Deliberação 694/2002. - Deliberação do senado n.º 7/UTL/2002. - Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa e nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, da deliberação do senado n.º 1/SU/UTL/91, de 2 de Maio, e do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, o senado universitário, na reunião conjunta das Secções dos Assuntos Administrativos e Financeiros, Científicos e Pedagógicos de 24 de Janeiro de 2002, aprovou a alteração do curso de licenciatura em Ciências do Desporto, criado pela deliberação do senado n.º 4/UTL/99, que passa a ser regido nos termos constantes da presente deliberação:
Artigo 1.º
Criação
A Universidade Técnica de Lisboa, através da Faculdade de Motricidade Humana, confere o grau de licenciado em Ciências do Desporto, nos seguintes ramos:
Educação Física e Desporto Escolar;
Treino Desportivo;
Exercício e Saúde.
Artigo 2.º
Organização
O curso de licenciatura em Ciências do Desporto, adiante designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
Artigo 3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes dos anexos a esta deliberação.
Artigo 4.º
Planos de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho reitoral, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80 de 29 de Maio.
Artigo 5.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.
Artigo 6.º
Habilitação profissional
1 - A frequência e a aprovação em trabalho de projecto, prática pedagógica e ou actividades de estágio dão direito à especificação no ramo relativo à área profissional em que forem realizados.
2 - São desde já criados os seguintes ramos:
a) Ramo de Educação Física e Desporto Escolar;
b) Ramo de Treino Desportivo;
c) Ramo de Exercício e Saúde.
3 - A habilitação profissional para Educação Física e Desporto Escolar é obtida em conformidade com as disposições adequadas estabelecidas nos seguintes diplomas legais:
Decreto-Lei 286/89, de 28 de Agosto;
Decreto-Lei 344/89, de 11 de Outubro;
Decreto-Lei 95/91, de 26 de Fevereiro.
4 - A habilitação profissional referida no número anterior respeita especificamente os seguintes pressupostos de formação:
a) Componentes de formação segundo os artigos 15.º e 18.º do Decreto-Lei 344/89, de 11 de Outubro;
b) Prática pedagógica segundo o artigo 16.º do mesmo diploma;
c) Perfis de competências profissionais de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 95/91, de 26 de Fevereiro.
Artigo 7.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerada como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações do estágio e das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à obtenção do grau nos termos do disposto nos anexos a esta deliberação.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
3 - A classificação final do curso no ramo de Educação Física e Desporto Escolar, que habilita para a docência nos ensinos básico ou secundário, obedece ainda à regulamentação específica que lhe for aplicável.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
Artigo 9.º
Disposição revogatória
Com a entrada em vigor desta deliberação, deixa de se aplicar o disposto na deliberação do senado n.º 4/UTL/99, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 8 de Julho de 1999.
Artigo 10.º
Regime de transição
A licenciatura em Ciências do Desporto entrará em vigor, progressivamente, ano a ano, a partir do ano lectivo de 2002-2003.
1 de Abril de 2002. - O Vice-Reitor, R. Bruno de Sousa.
ANEXO I
Licenciatura em Ciências do Desporto
Ramo de Educação Física e Desporto Escolar
1 - Área científica do curso - Motricidade Humana.
2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
a) Obtenção de um mínimo de 134 unidades de crédito;
b) Aprovação na componente de prática pedagógica de acordo com o estipulado nos seguintes diplomas legais: Lei 46/86, de 14 de Outubro, Portaria 659/88, de 29 de Setembro, e Decretos-Leis 194/99, de 7 de Junho, 6/2001, de 18 de Janeiro, 7/2001, de 18 de Janeiro e 240/2001, de 30 de Agosto.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
a) Ciências da Motricidade - 31;
b) Métodos Matemáticos - 8;
c) Educação Especial e Reabilitação - 5;
d) Ciências da Educação - 26;
e) Ciências do Desporto - 56;
f) Exercício e Saúde - 8.
ANEXO II
Licenciatura em Ciências do Desporto
Ramo de Treino Desportivo
1 - Área científica do curso - Motricidade Humana.
2 - Duração normal do curso - quatro anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
a) Obtenção de um mínimo de 119 unidades de crédito;
b) Aprovação em seminário de investigação e estágio em sectores dos meios profissionais do curso.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
a) Ciências da Motricidade - 31;
b) Métodos Matemáticos - 8;
c) Educação Especial e Reabilitação - 2;
d) Ciências da Educação - 7;
e) Ciências do Desporto - 63;
f) Exercício e Saúde - 8.
ANEXO III
Licenciatura em Ciências do Desporto
Ramo de Exercício e Saúde
1 - Área científica do curso - Motricidade Humana.
2 - Duração normal do curso - quatro anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
a) Obtenção de um mínimo de 120 unidades de crédito;
b) Aprovação em seminário de investigação e estágio em sectores dos meios profissionais do curso.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
a) Ciências da Motricidade - 31;
b) Métodos Matemáticos - 8;
c) Educação Especial e Reabilitação - 2;
d) Ciências da Educação - 7;
e) Ciências do Desporto - 41;
f) Exercício e Saúde - 31.