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Despacho 7054/2002, de 5 de Abril

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Texto do documento

Despacho 7054/2002 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de poderes. - Nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes conferidos pelo n.º 2 do artigo 29.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 25.º, dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS), aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e dos que me foram delegados e subdelegados pelo despacho 9148/2001 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 2 de Maio de 2001, com a rectificação 1337/2001, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 1 de Junho de 2001, e pela deliberação de 30 de Agosto de 2001 do conselho directivo do mesmo Instituto, delego e subdelego os seguintes poderes:

1 - Nos directores da Unidade de Enquadramento e Vinculação e Registo de Remunerações, Álvaro Elias Dionísio, da Unidade de Previdência e Apoio à Família, Maria Alice da Conceição Dias Marques Feliciano, da Unidade de Solidariedade, Maria Isabel da Fonseca Dias Rodrigues, da Unidade de Acção Social, Otília Maria Tomás Soares Queirós, da Unidade de Atendimento ao Cidadão e Comunicação, Maria Rosa de Sousa Furtado Fontes, da Unidade de Administração, Maria Eugénia Coelho Mendes, da Unidade Financeira, Maria de Fátima Carapeto Pereira Cid da Conceição, da Unidade de Recursos Humanos, Rosa Maria Bastos Pereira da Costa Reis, da Unidade de Sistemas de Informação, Ezequiel Albuquerque Ferreira, da Unidade Jurídica, Manuel Alves de Almeida, e do Núcleo de Planeamento e Estatística, Manuela Namorado Lancha dos Santos Borges, os seguintes poderes relativamente ao pessoal afecto às respectivas unidades orgânicas:

1.1 - Justificar faltas;

1.2 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

1.3 - Autorizar férias anteriores à saída dos planos de férias e o gozo de férias interpoladas;

1.4 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias de férias a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.5 - Solicitar a verificação domiciliária de doença dos funcionários ou fazer os pedidos pelo telefone em caso de urgência;

1.6 - Autorizar o pagamento de despesas correntes de natureza urgente até ao montante de 40 000$ (Euro 199,52) bem como de despesas de transportes públicos por motivo de serviço;

1.7 - Autorizar o pagamento de ajudas de custo e de reembolso de despesas de transporte relativas a deslocações previamente autorizadas pela directora do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa ou por um dos seus adjuntos;

1.8 - Autorizar o pagamento de remunerações por trabalho nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, cuja realização tenha sido previamente autorizada pela directora do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa ou por um dos seus adjuntos;

1.9 - Homologar as classificações de serviço;

2 - No director da Unidade de Enquadramento e Vinculação e Registo de Remunerações:

2.1 - Decidir sobre a inscrição de pessoas singulares no regime de solidariedade e segurança social, bem como sobre o registo de remunerações, respectivas equivalências e bonificações;

2.2 - Despachar processos de incentivos ao emprego e decidir sobre isenções e reduções contributivas;

2.3 - Decidir sobre o reembolso de contribuições;

2.4 - Emitir certidões ou declarações respeitantes a beneficiários e contribuintes, na área de actuação da respectiva unidade, nos termos do artigo 3.º do anexo da Portaria 998/2001, de 17 de Agosto;

3 - Na directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família:

3.1 - Decidir sobre o reconhecimento do direito às prestações de segurança social referidas no artigo 5.º do anexo da Portaria 998/2001, de 17 de Agosto, bem como a sua suspensão e cessação;

3.2 - Emitir notas de reembolso de despesas efectuadas com o funcionamento das comissões de recurso, bem como autorizar o pagamento de despesas com ambulância para a realização de exames médicos;

3.3 - Determinar a revisão oficiosa de incapacidades permanentes;

3.4 - Despachar os pedidos de justificação de falta de comparência dos interessados aos exames para que foram convocados;

3.5 - Autorizar a realização de exames médicos em estabelecimentos onde o interessado se encontre ou no seu domicílio;

3.6 - Despachar os processos de verificação de incapacidade temporária, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 360/97, de 17 de Dezembro;

3.7 - Despachar os pedidos de restituição de prestações, nos termos do Decreto-Lei 133/88, de 20 de Abril;

4 - Na directora da Unidade de Solidariedade:

4.1 - Decidir sobre a atribuição das prestações do rendimento mínimo garantido (RMG) e outras prestações de cidadania que se insiram na área de actuação da respectiva unidade, nos termos do artigo 7.º do anexo da Portaria 998/2001, de 17 de Agosto;

4.2 - Decidir sobre a atribuição dos apoios previstos no artigo 12.º da Lei 19-A/96, de 29 de Junho, até ao limite de 24 vezes do valor de referência do RMG;

4.3 - Autorizar as despesas enquadráveis no despacho 13 265/97, de 26 de Dezembro, desde que tenham cabimento nos orçamentos aprovados das respectivas CLAS;

5 - Na directora da Unidade de Acção Social:

5.1 - Decidir sobre o licenciamento dos estabelecimentos a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 133-A/97, de 30 de Maio, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo diploma;

5.2 - Autorizar o funcionamento provisório dos estabelecimentos de fins lucrativos;

5.3 - Emitir certidões e declarações relativas às instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e estabelecimentos com fins lucrativos;

5.4 - Conceder subsídios eventuais a cidadãos ou famílias em situação de carência social de qualquer natureza até ao limite de 250 000$ (Euro 1246,99), quando relativos a um único processamento, e até 180 000$/mês (Euro 897,83/mês), durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular;

5.5 - Conceder subsídios eventuais a cidadãos infectados com HIV, bem como autorizar o seu internamento em estabelecimentos com fins lucrativos e o pagamento das respectivas despesas, até ao limite da cabimentação orçamental;

5.6 - Autorizar a deslocados para Portugal em situação de carência e acumulação de factores de desvantagem:

a) A atribuição de subsídios de acolhimento, apoio social, integração e de viagem;

b) O alojamento em regime de só tecto, pensão completa e em centros de acolhimento temporário, bem como o pagamento das respectivas despesas;

c) O fornecimento de alimentação, bem como de títulos de transporte, em casos devidamente justificados;

5.7 - Conceder subsídios a refugiados e candidatos a asilo;

5.8 - Autorizar o pagamento das facturas de alojamento de cidadãos em situação de carência cujo apoio tenha sido previamente autorizado;

5.9 - Autorizar a requisição de verbas para o desenvolvimento das acções integradas no orçamento da acção social, incluídas no plano de acção previamente autorizado, sem limite quantitativo;

5.10 - Conceder subsídios para acção comunitária, colónias de férias e ATL, até ao limite de 400 000$ (Euro 1995,19) e sem limite para acções inseridas em plano aprovado pelo conselho directivo;

5.11 - Fixar o montante das comparticipações devidas pelos utentes alojados total ou parcialmente a expensas do ISSS-CDSSSL, de acordo com as orientações do conselho directivo;

5.12 - Autorizar o exercício de actividade de ama, através de licença de modelo próprio, no âmbito dos centros territoriais;

5.13 - Autorizar a celebração de contratos com amas, famílias de acolhimento e ajudantes familiares, após estudo da situação apresentada pelos serviços, no âmbito dos centros territoriais;

5.14 - Autorizar o pagamento de subsídios de retribuição, de alimentação, de manutenção e outros de natureza análoga às amas, ajudantes familiares e famílias de acolhimento, no âmbito dos centros territoriais;

5.15 Despachar os pedidos de admissão ou de colocação de crianças em amas e famílias de acolhimento;

5.16 - Fixar o montante das comparticipações devidas pelos utentes, ou respectivos familiares, relativas a serviços prestados por amas e por estabelecimentos oficiais, bem como anular ou reduzir os seus montantes com base em motivos sociais justificados, com observância das normas legais aplicáveis;

5.17 - Praticar os actos necessários para a resolução dos problemas relacionados com utentes colocados pelos tribunais à responsabilidade do ISSS-CDSSSL;

5.18 - Atribuir subsídios para aquisição de ajudas técnicas, até ao limite da cabimentação orçamental;

5.19 - Autorizar a celebração de contratos de seguro de acidentes pessoais respeitantes aos ajudantes familiares, nos termos da alínea d) do artigo 12.º do Decreto-Lei 140/89, de 28 de Abril;

5.20 - Autorizar o pagamento às IPSS de subsídios eventuais, bem como dos subsídios autorizados no âmbito do Fundo de Socorro Social, uma vez verificados os requisitos constantes do despacho de atribuição;

5.21 Autorizar as alterações aos acordos de cooperação já celebrados e seus anexos;

5.22 Autorizar o pagamento das despesas relacionadas com projectos do Fundo Social Europeu;

5.23 - Autorizar o pagamento de despesas com equipamento no âmbito do programa "Educação para todos";

5.24 - Autorizar o pagamento das despesas no âmbito dos projectos de luta contra a pobreza;

5.25 - Acompanhar os projectos da medida n.º 5 do Subprograma Integração Económica e Social dos Grupos Sociais Desfavorecidos (INTEGRAR) na área de actuação do CDSSSL;

5.26 - Celebrar protocolos de parceria em representação do ISSS-CDSSSL, no âmbito de projectos de acção comunitária que não envolvam encargos financeiros;

6 - Na directora da Unidade de Administração:

6.1 - Autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas até ao limite de 500 000$ (Euro 2493,99), desde que precedidas de cabimento orçamental, bem como o recebimento de receitas, e decidir sobre a respectiva contratação;

6.2 - Escolher o procedimento prévio para a adjudicação de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços com custo estimado inferior a 10 000 000$ (Euro 49 879,70);

6.3 - Representar o ISSS-CDSSSL na outorga de contratos previamente autorizados ou designar funcionários para o mesmo efeito;

6.4 - Homologar os autos de recepção provisória e definitiva relativos a obras com procedimento de concurso limitado;

6.5 - Autorizar a publicitação de anúncios de procedimentos de contratação;

6.6 - Autorizar a restituição de valores e o cancelamento de garantias na sequência de homologação de autos de recepção definitiva;

6.7 - Autorizar o pagamento de despesas de correio, telefone, franquias postais, água, electricidade, combustível e rendas, bem como as relativas a contratos de assistência, de limpeza e de vigilância;

6.8 - Autorizar o pagamento de despesas cuja realização tenha sido autorizada superiormente;

6.9 - Autorizar a realização e pagamento de despesas de transporte e com reparação de viaturas e aquisição de peças e lubrificantes até ao limite de 250 000$ (Euro 1246,99);

6.10 - Autorizar a actualização de taxas, rendas e pagamentos resultantes de protocolos, desde que a mesma resulte da lei;

6.11 - Emitir recibos de renda a pagar pelos arrendatários de imóveis propriedade do ISSS e afectos ao CDSSSL;

6.12 - Praticar todos os actos de gestão da frota automóvel afecta ao CDSSSL respeitantes à sua manutenção e utilização;

6.13 - Autorizar o uso de automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações em serviço, nos termos dos artigos 20.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

6.14 - Despachar as propostas de aquisição de passes de transportes, sempre numa perspectiva da maior economia para os serviços;

6.15 - Autorizar o abate de material de utilização permanente afecto ao CDSSSL cujo valor patrimonial não exceda o limite para aquisição por consulta prévia;

7 - Na directora da Unidade Financeira:

7.1 - Visar documentos de receita e de despesa;

7.2 - Movimentar as contas bancárias em conjunto com a assinatura da directora do CDSSSL ou de um dos adjuntos da directora, nos valores superiores a 5 000 000$ (Euro 24 939,85), e com uma assinatura de dirigente a quem tenha sido conferida essa competência para os valores iguais ou inferiores àquela quantia, considerando, em ambos os casos, pagamentos individuais;

7.3 - Assinar recibos da Direcção-Geral do Tesouro e outros recibos de qualquer montante;

7.4 - Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros obrigatórios das IPSS;

7.5 - Autorizar despesas com a "via verde" incluídas na "relação de operações de baixo valor", dos bancos;

7.6 - Autorizar o reembolso/regularização a instituições de crédito em situações de pagamento, por parte das mesmas, de cartas-cheque com prazo de validade expirado;

7.7 - Autorizar a regularização de valores respeitantes a exercícios findos, através da respectiva conta de resultados, até ao montante de 40 000$ (Euro 199,52);

7.8 - Autorizar a constituição e reposição do fundo de maneio;

8 - Na directora da Unidade de Recursos Humanos:

8.1 - Autorizar o pagamento de vencimentos, de complementos de pensão de aposentação e de sobrevivência, de reembolsos de benefícios da ADSE, de despesas de acidentes em serviço e de outras remunerações;

8.2 - Autorizar o pagamento do abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;

8.3 - Despachar os pedidos de atribuição de prestações familiares e demais prestações complementares e subsídios por morte relativos a pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública e praticar todos os actos respeitantes ao regime de segurança social do mesmo pessoal;

8.4 - Autorizar o pagamento do abono para falhas e o pagamento aos motoristas da gratificação por lavagem de viaturas, nos termos da respectiva legislação;

8.5 - Assinar termos de aceitação;

8.6 - Decidir sobre os meios de prova apresentados pelos funcionários, ao abrigo do n.º 4 do artigo 35.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

8.7 - Solicitar a verificação domiciliária da doença, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como a realização de juntas médicas, designadamente as referidas nos artigos 36.º e 39.º do mesmo diploma;

8.8 - Despachar os pedidos de dispensa para amamentação, tratamento ambulatório, bem como para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

8.9 - Despachar os pedidos formulados ao abrigo do Estatuto do Trabalhador-Estudante;

8.10 - Despachar os pedidos formulados ao abrigo da Lei da Protecção da Maternidade e da Paternidade;

8.11 - Despachar os processos de acidentes em serviço, nos termos previstos na respectiva legislação;

8.12 - Designar notador único nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho;

8.13 - Autorizar a requisição de guias de transporte e respectivo pagamento;

8.14 - Confirmar a mudança de fases e a progressão nos escalões, bem como autorizar o pagamento do vencimento da categoria de origem;

8.15 - Autorizar o pagamento de despesas resultantes da publicitação de anúncios nos jornais;

8.16 - Autorizar o pagamento de despesas resultantes de acções de formação cuja realização tenha sido superiormente autorizada;

8.17 - Autorizar a inscrição de funcionários em acções de formação previstas no plano aprovado, mediante parecer favorável do responsável do serviço em que os mesmos estejam integrados;

8.18 - Outorgar os contratos de trabalho a termo certo, acordos de actividade ocupacional e estágios profissionais cuja celebração tenha sido prévia e superiormente autorizada;

8.19 - Despachar processos de rescisão de contratos desde que favoravelmente informados pelos responsáveis dos serviços onde os funcionários exercerem funções e, nos casos de substituição, logo que o substituído se apresente ao serviço;

8.20 - Autorizar a prorrogação do prazo de aceitação de nomeação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

8.21 - Emitir certidões respeitantes à situação jurídico-funcional dos funcionários;

8.22 - Autorizar o pagamento de emolumentos fixados pelo Tribunal de Contas, nos termos do Decreto-Lei 65/96, de 31 de Maio;

9 - No director da Unidade Jurídica:

9.1 - Constituir mandatários forenses, concedendo-lhes poderes forenses gerais e especiais, estes de qualquer natureza, para intervirem em representação do ISSS nas acções em que seja autor ou réu ou, por qualquer forma, interessado ou parte;

9.2 - Constituir representantes pessoais a fim de garantir a presença e actuação pessoal do ISSS em juízo em qualquer processo em que seja parte ou interessado ou que nele seja designado, bem como em todas as diligências que se verifiquem em processos-crime, intervindo e subscrevendo participações criminais, prestando declarações, requerendo ou extinguindo o procedimento criminal e manifestando a posição do ISSS;

9.3 - Passar certidões de dívida ao ISSS, para fundamentar a sua exigência judicial, e relacionar-se com os tribunais cíveis e criminais e demais serviços de justiça fiscal;

9.4 - Requerer quaisquer actos de registo, bem como representar o ISSS perante qualquer repartição de finanças, conservatória ou cartório notarial;

9.5 - Autorizar a restituição de valores indevidamente recebidos;

9.6 - Arquivar processos de contra-ordenação;

9.7 - Aplicar admoestações nos mesmos processos;

9.8 - Aplicar as coimas previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 64/89, de 24 de Fevereiro;

9.9 - Aplicar as coimas previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 7.º do Decreto-Lei 64/89, de 24 de Fevereiro;

9.10 - Aplicar as coimas previstas no artigo 54.º do Decreto-Lei 119/99, de 14 de Abril;

9.11 - Autorizar o pagamento em prestações das coimas aplicadas;

9.12 - Passar certidões ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

10 - Os poderes referidos nos números anteriores podem ser subdelegados nos directores de núcleo e pessoal de chefia das respectivas unidades, excepto quanto à autorização de despesas correntes referidas no n.º 1.6 e à homologação das classificações de serviço.

11 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando ratificados todos os actos dos delegados praticados até esta data que se insiram no seu âmbito não abrangidos por anteriores delegações.

21 de Setembro de 2001. - A Directora, Maria Teresa Branco.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2000612.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 133/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-25 - Decreto-Lei 64/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de contra-ordenação no sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 140/89 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro (novo regime de acesso ao ensino superior), e introduz um regime transitório para os candidatos não colocados em anos transactos.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-31 - Decreto-Lei 65/96 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, que revê o regime jurídico do sistema poupança-emigrante.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-29 - Lei 19-A/96 - Assembleia da República

    Cria o rendimento mínimo garantido, instituindo uma prestação do regime não contributivo e um programa de inserção social.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-A/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos em que sejam exercidas actividades de apoio social, do âmbito da segurança social, relativas a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação de situações de carência, de disfunção e de marginalização social. Estabelece ainda as obrigações das entidades requerentes do licenciamento, o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, b (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-12-17 - Decreto-Lei 360/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece o Sistema de Verificação de Incapacidades (SIV) no âmbito da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 119/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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