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Decreto-lei 168/88, de 14 de Maio

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Sumário

Fixação da lotação de segurança das embarcações.

Texto do documento

Decreto-Lei 168/88

de 14 de Maio

A política do pessoal do mar e, especificamente, a problemática das lotações das embarcações são fortemente condicionantes da competitividade da marinha mercante portuguesa, especialmente das marinhas de comércio e da pesca.

A lotação para a tripulação das embarcações, sendo um problema fundamentalmente técnico, nomeadamente no que respeita à segurança nos seus vários objectivos, bem como às condições de vida e de trabalho a bordo, não pode escamotear a justa economia do seu custo no cômputo geral da exploração das embarcações.

É na óptica daqueles pressupostos e na prossecução dos objectivos enunciados que deve ser analisada a questão das lotações, mormente o processo da sua fixação, que postula uma intervenção directa da Administração quanto à fixação da lotação de segurança, com vista a garantir os objectivos de segurança de acordo com os princípios da legislação nacional e internacional aplicáveis.

Assim, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regula o processo de fixação da lotação de segurança das embarcações nacionais, com excepção das pertencentes à Armada e das embarcações de recreio.

Artigo 2.º

Conceito de lotação de segurança

A lotação de segurança, adiante designada por lotação, é o número mínimo de tripulantes, distribuídos por categorias e funções, fixado para cada embarcação, que garante a segurança da navegação, dos tripulantes, dos passageiros, da embarcação e das cargas ou capturas, bem como a protecção do meio marinho.

Artigo 3.º

Fixação da lotação

A lotação de uma embarcação é fixada tendo em consideração:

a) A área de navegação e o tipo de actividade a que se destina;

b) As características e requisitos técnicos da embarcação e dos seus equipamentos;

c) A legislação nacional e comunitária aplicável;

d) As convenções e tratados internacionais de que Portugal seja parte;

e) A formação profissional dos tripulantes.

Artigo 4.º

Competência para a fixação da lotação

1 - Compete ao director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos a fixação da lotação:

a) Das embarcações de comércio de longo curso, de cabotagem e de navegação costeira nacional e internacional;

b) Dos rebocadores e embarcações auxiliares, do alto e costeiros.

2 - Compete ao director-geral das Pescas a fixação da lotação das embarcações de pesca costeira e do largo.

3 - Compete ao capitão do porto de registo ou de armamento a fixação da lotação para as restantes embarcações.

Artigo 5.º

Tramitação da fixação da lotação

1 - O processo de fixação da lotação inicia-se com o requerimento do proprietário ou do armador, mencionando a identificação e a actividade da embarcação, o qual deve ser acompanhado de:

a) Proposta devidamente fundamentada;

b) Especificação técnica, nomeadamente características e equipamento da embarcação;

c) Plano geral da embarcação;

d) Outros elementos que o requerente julgue de interesse para a decisão.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser dirigido:

a) Ao director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos ou ao director-geral das Pescas, conforme se trate, respectivamente, de embarcações referidas no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 4.º;

b) Ao capitão do porto de registo ou de armamento da embarcação, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 4.º 3 - Tratando-se de embarcações abrangidos pelo n.º 3 do artigo 4.º, a apresentação da especificação técnica e do plano geral da embarcação é facultativa, sem prejuízo de o capitão do porto os poder exigir posteriormente à apresentação do requerimento.

4 - No caso previsto na alínea a) do n.º 2, deve o director-geral competente, recebido o requerimento, convocar a comissão técnica respectiva para elaborar a proposta a que refere o n.º 3 do artigo 7.º 5 - Logo que lhe seja presente a proposta da comissão técnica, o director-geral fixará a lotação e o número máximo de pessoal que, com a embarcação a navegar, pode estar embarcado, dando conhecimento ao requerente e ao sindicato ou sindicatos que representem os tripulantes que compõem a lotação.

6 - O capitão do porto que seja competente, recebido o requerimento, após audição dos peritos que julgue necessários, fixará a lotação e o número máximo de pessoal que, com a embarcação a navegar, pode estar embarcado, dando conhecimento ao requerente e ao sindicato ou sindicatos que representem os tripulantes que compõem a lotação.

7 - Da decisão que fixar a lotação podem os interessados interpor recurso, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 6.º

Recursos

1 - O armador ou o proprietário de uma embarcação ou qualquer sindicato interessado podem, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação do despacho de fixação da lotação, interpor recurso do mesmo:

a) Para o ministro responsável pela marinha de comércio, quando a lotação respeitar a embarcação referida no n.º 1 do artigo 4.º;

b) Para o ministro responsável pela marinha de pesca, quando a lotação respeitar a embarcação referida no n.º 2 do artigo 4.º;

c) Para o chefe do departamento marítimo respectivo ou, nos casos em que este acumule as suas funções com as de capitão de porto, para a entidade hierarquicamente superior, quando a lotação respeitar a embarcação não prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º 2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o recurso é enviado ao presidente da comissão de lotações, para que esta o aprecie e formule parecer fundamentado no prazo de 30 dias, após o que deve o director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos ou o director-geral das Pescas, conforme o caso, submeter o processo à decisão do ministro respectivo.

3 - As decisões de recursos são notificadas ao armador ou ao proprietário da embarcação e aos representantes dos sindicatos interessados no prazo de 30 dias, contados, respectivamente, do termo do prazo referido no n.º 2 ou da data da recepção do recurso, conforme se trate de lotação de embarcação referida nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º ou no n.º 3 do mesmo artigo.

4 - As decisões que fixem a lotação de embarcações do Estado ou ao seu serviço, quando estas estejam envolvidas exclusivamente em actividades não mercantis, não admitem recurso.

Artigo 7.º

Comissões técnicas

1 - Junto do director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos funciona uma comissão técnica composta por um oficial de pilotagem, que coordena, e por um oficial maquinista, pelo primeiro nomeados de entre indivíduos com formação e experiência profissional no respectivo sector.

2 - Junto do director-geral das Pescas funciona uma comissão técnica composta por um oficial de pilotagem, que coordena, e por um oficial maquinista, pelo primeiro nomeados de entre indivíduos com formação e experiência profissional no respectivo sector, e ainda por um representante da Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, nomeado pelo respectivo director-geral.

3 - Compete às comissões técnicas elaborar proposta, devidamente justificada, de lotação e do número máximo de pessoal que, com a embarcação a navegar, pode estar embarcado em função dos meios de salvação e das condições de habitabilidade existentes, quando para o efeito sejam convocadas nos termos do n.º 4 do artigo 5.º 4 - Os coordenadores das comissões técnicas, sempre que as circunstâncias o justifiquem, podem solicitar:

a) A presença de outros técnicos nas respectivas reuniões;

b) A remessa, pelo armador ou pelo proprietário da embarcação, de outros elementos de interesse para a elaboração da proposta, para além dos que acompanharam o requerimento.

5 - As comissões previstas nos n.os 1 e 2 reúnem, respectivamente, nas instalações da Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos e nas instalações da Direcção-Geral das Pescas, as quais lhes facultarão apoio administrativo.

6 - Para conhecimento dos factos necessários à elaboração da proposta podem as comissões efectuar as vistorias que entendam necessárias.

Artigo 8.º

Comissões de lotações

1 - A comissão de lotações a que compete emitir o parecer previsto no n.º 2 do artigo 6.º, no caso de recurso de decisão que tenha fixado a lotação de embarcações de comércio, rebocadores ou embarcações auxiliares, tem a seguinte composição:

a) Um presidente, nomeado pelo ministro responsável pela marinha de comércio de entre indivíduos com formação e experiência profissional no sector;

b) Um representante do armador ou proprietário da embarcação por ele designado, o qual se pode fazer acompanhar de um assessor;

c) Um representante sindical designado pelo sindicato ou sindicatos interessados, o qual se pode fazer acompanhar de um assessor.

2 - A comissão de lotações a que compete emitir o parecer previsto no n.º 2 do artigo 6.º, no caso de recurso de decisão que tenha fixado a lotação de embarcação de pesca, tem a seguinte composição:

a) Um presidente, nomeado pelo ministro responsável pelas pescas de entre indivíduos com formação e experiência profissional no sector;

b) Um representante da Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, nomeado pelo ministro responsável pela marinha de comércio;

c) Um representante do armador ou proprietário da embarcação por ele designado, o qual se pode fazer acompanhar de um assessor;

d) Um representante sindical designado pelo sindicato ou sindicatos interessados, o qual se pode fazer acompanhar de um assessor.

3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por sindicato interessado o que, na área de jurisdição da capitania do porto de registo ou de armamento da embarcação, represente a classe profissional a que pertence o tripulante ou tripulantes preteridos pela decisão recorrida.

4 - As comissões previstas nos n.os 1 e 2 reúnem, respectivamente, nas instalações da Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos e nas instalações da Direcção-Geral das Pescas, as quais lhes facultarão apoio administrativo.

5 - Os presidentes das comissões de lotações podem convocar para as respectivas reuniões, sempre que o considerarem necessário, o coordenador da comissão técnica respectiva.

6 - As comissões de lotações elaborarão normas internas para o seu funcionamento, sujeitas à aprovação do ministro responsável pela marinha de comércio, no caso da comissão prevista no n.º 1, ou pela marinha de pesca, no caso da comissão prevista no n.º 2.

Artigo 9.º

Certificado de lotações

1 - Uma vez fixada a lotação pelas entidades referidas no artigo 4.º, é emitido certificado de lotação da embarcação, que conterá o número de tripulantes que compõem a lotação, com a indicação das correspondentes categorias, bem como o número máximo de pessoal que, com a embarcação a navegar, pode estar embarcado em função dos meios de salvação e das condições de habitabilidade existentes.

2 - O modelo do certificado de lotação é aprovado:

a) Por portaria do ministro responsável pela marinha de comércio, para os casos em que a lotação respeite a embarcação de comércio, rebocador ou embarcação auxiliar;

b) Por portaria do ministro responsável pela pesca, para os casos em que a lotação respeite a embarcação de pesca.

3 - O certificado de lotação será emitido pelo director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, pelo director-geral das Pescas ou pelo capitão do porto, conforme se trate, respectivamente, de embarcação referida no n.º 1, no n.º 2 ou no n.º 3 do artigo 4.º 4 - O original do certificado de lotação é enviado ao armador ou ao proprietário para ficar anexo à documentação da embarcação e ser mantido a bordo.

5 - Do original deve a entidade emitente obter cópias, devidamente autenticadas, uma das quais arquivará, devendo as restantes ser enviadas:

a) À capitania do porto de registo da embarcação, para ficar apensa à folha do livro de autos de registo de propriedade da embarcação;

b) Ao sindicato ou sindicatos que representem os tripulantes que integram a lotação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Tratando-se de embarcações de pesca, a entidade que emitir o certificado de lotação pode substituir o envio da respectiva cópia às organizações referidas na alínea b) do número anterior pela afixação da mesma em local de acesso público e pelo prazo de quinze dias.

7 - O capitão do porto que fixar a lotação das embarcações referidas no n.º 3 do artigo 4.º pode dispensar a manutenção do certificado a bordo.

8 - No caso de aquisição de embarcação estrangeira que se destine a arvorar a Bandeira Nacional, pode ser emitido, com base no certificado de lotação que a embarcação já possua, um certificado provisório de lotação, válido por um prazo improrrogável de 180 dias.

Artigo 10.º

Revisão da lotação

1 - A lotação de uma embarcação pode ser revista desde que se alterem as condições que serviram de base à sua fixação:

a) A requerimento do armador, do proprietário ou do sindicato ou sindicatos interessados;

b) Oficiosamente, pela entidade que a fixou.

2 - O requerimento referido na alínea a) do número anterior é dirigido às entidades mencionadas no artigo 4.º, conforme o caso, obedecendo o processo de revisão à tramitação estabelecida para a fixação da lotação inicial.

3 - Quando a revisão da lotação for da iniciativa da entidade que a fixou, deve esta comunicar a sua intenção ao armador ou proprietário da embarcação com a antecedência mínima de 180 dias, com indicação sumária dos respectivos motivos.

Artigo 11.º

Viagem com lotação inferior à fixada

1 - Uma embarcação pode ser excepcionalmente autorizada a sair para o mar com lotação inferior à fixada, a requerimento, devidamente fundamentado, do armador ou do proprietário, desde que não exista perigo para a segurança da embarcação e dos tripulantes.

2 - A autorização referida no número anterior é concedida:

a) Pelo capitão do porto onde a embarcação se encontre para viagem, tendo em consideração as normas nacionais, acordos regionais e convenções internacionais sobre a matéria;

b) Pela autoridade consular, quando a embarcação se encontre em porto estrangeiro.

3 - As autorizações concedidas nos termos deste artigo são comunicadas, consoante se trate de embarcações de comércio ou de pesca, ao director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos ou ao director-geral das Pescas.

Artigo 12.º

Embarque para além da lotação de segurança

1 - O embarque de tripulantes classificados como marítimos que excedam a lotação fixada no certificado de lotação fica condicionado ao cumprimento das disposições em vigor relativas à elaboração do rol de matrícula.

2 - O embarque de técnicos que devam desempenhar a bordo funções relacionadas com a respectiva especialidade, bem como o embarque de outro pessoal não classificado como marítimo, depende de licença de embarque a conceder pelo capitão do porto ou pela autoridade consular, conforme o embarque se realize, respectivamente, em porto nacional ou em porto estrangeiro.

3 - Em qualquer caso, o número de pessoas que, a navegar, podem estar embarcadas fica sempre condicionado ao número máximo constante do certificado de lotação.

Artigo 13.º

Parecer prévio sobre a lotação

A pedido do proprietário ou do armador, pode o director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos ou o director-geral das Pescas, conforme se trate, respectivamente, de embarcação referida no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 4.º, emitir parecer, não vinculativo, sobre a lotação a fixar para um navio em construção ou em processo de aquisição.

Artigo 14.º

Taxas

1 - Pela fixação da lotação das embarcações são devidas taxas.

2 - As taxas referidas no número anterior constarão de tabela a aprovar por portaria conjunta dos ministros responsáveis pela defesa nacional, finanças, pescas e marinha de comércio.

3 - As taxas provenientes da fixação da lotação das embarcações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º constituem receita própria da direcção-geral que fixar a lotação.

Artigo 15.º Encargos

1 - Aos membros das comissões técnicas, aos técnicos referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º e aos membros das comissões de lotações referidos nas alíneas a) do n.º 1 e a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º, por conta das receitas referidas no n.º 3 do artigo anterior, serão atribuídas gratificações por cada lotação fixada e por cada vistoria efectuada, de montantes a estabelecer por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas finanças, pescas e marinha de comércio.

2 - As gratificações são pagas pela Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, quando a lotação respeitar a embarcações de comércio, rebocadores ou embarcações auxiliares, ou pela Direcção-Geral das Pescas, quando a lotação respeitar a embarcação de pesca.

3 - Tratando-se de funcionário ou agente da Administração Pública, receberá apenas a gratificação por vistoria.

4 - O disposto no número anterior não se aplica aos elementos da comissão de lotações referidos no n.º 1.

Artigo 16.º

Responsabilidade contra-ordenacional

1 - Constituem contra-ordenações os comportamentos como tal tipificados no presente diploma.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicável, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e o regime das contra-ordenações marítimas previsto no Decreto-Lei 19/84, de 14 de Janeiro.

Artigo 17.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00:

a) O não cumprimento da lotação fixada, quer quanto ao número, quer quanto às qualificações exigidas para os respectivos tripulantes;

b) O embarque de tripulantes, técnicos ou outro pessoal que, no seu conjunto, exceda o número máximo de pessoal que, com a embarcação a navegar, pode estar embarcado, fixado em função dos meios de salvação e das condições de habitabilidade existentes.

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 25000$00 a 250000$00:

a) A falta de manutenção a bordo da embarcação de certificado de lotação válido, salvo se dispensado nos termos do n.º 7 do artigo 9.º;

b) O embarque de tripulantes que não constem do rol de matrícula;

c) O embarque de técnicos ou outro pessoal não licenciado nos termos do artigo 12.º 3 - Os montantes máximo e mínimo das coimas estabelecidas nos números anteriores são reduzidos a metade quando as infracções se reportem às embarcações abrangidas pelo n.º 3 do artigo 4.º

Artigo 18.º

Medidas cautelares

1 - No caso da prática das infracções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, poderá ser ordenada, como medida cautelar, a apreensão da embarcação até que seja regularizada a situação.

2 - Em casos excepcionais, devidamente comprovados, em que se verifique a impossibilidade de a embarcação completar a lotação no porto em que ocorreu a contra-ordenação, pode a respectiva autoridade marítima ou consular autorizar a embarcação a seguir viagem para o próximo porto, desde que não exista perigo para a salvaguarda da vida humana no mar e para a preservação do meio marinho.

3 - Da decisão e do condicionamento imposto à embarcação nos termos do número anterior é de imediato dado conhecimento à autoridade marítima do porto de destino e, tratando-se de embarcações referidas no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 4.º, ao director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos ou ao director-geral das Pescas, consoante o caso.

Artigo 19.º

Entidades competentes para aplicação das coimas e das medidas

cautelares

A aplicação das coimas, bem como das medidas cautelares, compete, ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito, ou ao do porto de registo, ou ao do primeiro em que a embarcação entrar, consoante o que proceder à instrução do processo de contra-ordenação.

Artigo 20.º

Regime das lotações existentes

As lotações existentes à data de entrada em vigor do presente diploma podem ser revistas por iniciativa de qualquer das partes interessadas, para obter a conformidade com o preceituado neste diploma, no prazo de dois anos a contar do início da sua vigência.

Artigo 21.º

Legislação a revogar

São revogados:

a) O título VIII do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964;

b) O Decreto-Lei 457/85, de 30 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 29 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/05/14/plain-19950.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-15 - Decreto 45969 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-14 - Decreto-Lei 19/84 - Ministérios da Defesa Nacional e da Justiça

    Determina que as contravenções e transgressões marítimas previstas na legislação em vigor e que sejam sancionadas tão-só com penas pecuniárias passem a ser consideradas contra-ordenações, sendo-lhes aplicável o regime do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-30 - Decreto-Lei 457/85 - Ministério do Mar

    Estabelece normas relativas à fixação das lotações para a tripulação de embarcações da marinha mercante e de recreio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-06-11 - Portaria 378/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova os modelos de certificado de lotação de segurança.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-21 - Portaria 477/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de certificado de lotação para as embarcações de pesca costeira e do largo e para as embarcações de pesca local.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-04 - Portaria 174/89 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa taxas e gratificações pela fixação de cada lotação de segurança dos vários tipos de embarcações.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-04 - Portaria 1042/89 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Dá nova redacção aos n.os 1.º, 2.º e 3.º da Portaria n.º 174/89, de 4 de Março, que fixa taxas e gratificações pela fixação de cada lotação de segurança dos vários tipos de embarcações.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-29 - Portaria 69/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o modelo de certificado de lotação de segurança para as embarcações de comércio do tráfego local e auxiliares.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-24 - Decreto-Lei 167/90 - Ministérios da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei nº 168/88 de 14 de Maio, relativo à fixação da lotação de segurança de embarcações.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-13 - Portaria 1198/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de certificado de lotação de segurança para as embarcações de pesca costeira e do largo e para as embarcações de pesca local.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-09 - Decreto-Lei 355/93 - Ministério do Mar

    Estabelece o regime de fixação da lotação de segurança das embarcações nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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