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Decreto-lei 167/90, de 24 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 168/88 de 14 de Maio, relativo à fixação da lotação de segurança de embarcações.

Texto do documento

Decreto-Lei 167/90

de 24 de Maio

O Decreto-Lei 168/88, de 14 de Maio, estabeleceu o processo aplicável à fixação da lotação das embarcações nacionais, com excepção das pertencentes à Armada e das embarcações de recreio.

Conquanto o artigo 15.º do citado diploma preveja a gratificação dos membros das comissões técnicas e a técnicos cuja intervenção por estes seja solicitada, e ainda dos membros das comissões de lotações, não prevê a gratificação dos peritos cuja intervenção seja requerida pelo capitão do porto, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º daquele decreto-lei.

Há, por razões de equidade, que proceder à atribuição de gratificações, por conta das receitas resultantes da cobrança das taxas previstas no artigo 14.º, aos peritos a que o capitão do porto recorrer para a fixação de lotações.

Acresce ainda a necessidade de proceder a tal alteração, por forma a evitar o agravamento dos custos suportados pelo armador na fixação da lotação, o qual resultaria do facto de, para além do pagamento das taxas referidas no artigo 14.º do Decreto-Lei 168/88, de 14 de Maio, ter de satisfazer as quantias necessárias à intervenção dos peritos.

Assim:

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Nos termos da alínea a) do n.º do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 15.º do Decreto-Lei 168/88, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.º Encargos

1 - Aos membros das comissões técnicas, aos técnicos referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º, aos membros das comissões de lotações referidos nas alíneas a) do n.º 1 e a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º e aos peritos referidos no n.º 6 do artigo 5.º, por conta das taxas cobradas ao abrigo do artigo anterior, serão atribuídos suplementos por cada lotação fixada e por cada vistoria efectuada, de montantes a estabelecer por portaria conjunta dos ministros responsáveis pela defesa nacional, finanças, pescas e marinha de comércio.

2 - O pagamento dos suplementos incumbe à entidade competente para a fixação da lotação da respectiva embarcação, nos termos do disposto no artigo 4.º 3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 10 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/05/24/plain-15517.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15517.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-14 - Decreto-Lei 168/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixação da lotação de segurança das embarcações.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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