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Despacho 5505/2002, de 12 de Março

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Texto do documento

Despacho 5505/2002 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - No uso da faculdade conferida pela deliberação 2179/2001, de 14 de Novembro, do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Norte, e pelo despacho 25 583/2001, de 14 de Novembro, do presidente do conselho de administração da Administração Regional de Saúde Norte, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 290, de 17 de Dezembro de 2001, e 289, de 15 de Dezembro de 2001, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, subdelego a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Competência genérica:

1.1 - No director de serviços de Administração Geral e chefes de divisão de Apoio Técnico e de Gestão de Recursos Humanos:

1.1.1 - Solicitar a outras direcções de serviço e divisões informações e pareceres necessários aos despachos que tenham competência para proferir;

1.1.2 - Assinar a correspondência e o expediente necessário à instrução dos processos que correm pelos respectivos serviços, bem como da documentação de carácter informativo, com a excepção da destinada aos gabinetes dos membros do Governo, Tribunal de Contas, Provedor de Justiça, conselhos de administração da ARS Norte e dos hospitais centrais e distritais, direcções-gerais, autarquias locais e coordenadores sub-regionais;

1.1.3 - Aprovar os planos de férias e a suas alterações, bem como acumulações, nos termos legais;

1.1.4 - Justificar ou injustificar faltas, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, sem prejuízo das competências próprias do pessoal dirigente previstas no mapa II anexo à Lei 49/99, de 22 de Junho, e conceder licenças até 90 dias;

1.1.5 - Autorizar deslocações do pessoal sob a sua dependência, em serviço no território nacional;

1.1.6 - Autorizar as requisições do transporte mais económico ou adequado à natureza da missão, incluindo o recurso a passes ou assinaturas de transportes públicos, bem como a automóvel de aluguer, nos termos das disposições legais em vigor;

1.1.7 - Autorizar o abono antecipado de ajudas de custo, até aos limites legais;

1.1.8 - Autorizar, relativamente ao pessoal sob a sua dependência, a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, desde que não resultem encargos, remetendo trimestralmente ao núcleo de formação da Sub-Região listagem das autorizações.

2 - Competência específica:

2.1 - No director de serviços de Administração Geral:

2.1.1 - Homologar as classificações de serviço;

2.1.2 - Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico, bem como mandar submeter os funcionários ou agentes a junta médica, nos termos dos artigos 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

2.1.3 - Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

2.1.4 - Autorizar, no âmbito do Decreto-Lei 62/79, de 30 de Março, o pagamento de trabalho extraordinário, incluindo o que exceda um terço da remuneração principal, em situações excepcionais devidamente justificadas;

2.1.5 - Autorizar a realização e o pagamento de trabalho extraordinário quando exceda os limites fixados nos n.º 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, na previsão da alínea d) do n.º 3 do mesmo artigo;

2.1.6 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriado, com respeito pelo disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 258/98, de 18 de Agosto;

2.1.7 - Autorizar o início de funções do pessoal de enfermagem nos processos de acumulação devidamente instruídos e autorizados, bem como a cessação das mesmas;

2.1.8 - Autorizar a reposição em prestações previstas no artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

2.1.9 - Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, desde que devidamente fundamentado;

2.1.10 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, nos termos das disposições legais em vigor, e adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;

2.1.11 - Conferir posse e confirmar a nomeação ao pessoal da Sub-Região, exceptuando o pessoal médico, de enfermagem e o que exerce cargos de chefia e de direcção;

2.1.12 - Autorizar o abono do vencimento do exercício perdido por doença bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;

2.1.13 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direitos, nos termos da lei;

2.1.14 - Autorizar o processamento das despesas resultantes das deslocações em serviço efectuadas e aposição do visto no boletim de itinerário;

2.1.15 - Praticar todos os actos relativos à aposentação de funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

2.1.16 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando forem requisitados nos termos da lei de processo;

2.1.17 - Intervir no processo de exercício dos direitos conferidos pelo Decreto-Lei 194/96, de 16 de Outubro;

2.1.18 - Autorizar a constituição de fundos de maneio;

2.1.19 - Autorizar a actualização de contratos de seguro e de arrendamento sempre que resulte de imposição legal;

2.1.20 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos, fixando os respectivos preços;

2.1.21 - Autorizar as despesas resultantes de indemnização a terceiros ou de recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidente com intervenção de terceiros até Euro 4987,98;

2.1.22 - Autorizar a aquisição de fardamentos, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;

2.1.23 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e autorizar o processamento das respectivas despesas até aos limites legais;

2.1.24 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando estas sejam da competência do membro do Governo;

2.1.25 - Despachar os assuntos de gestão corrente dos respectivos serviços, nomeadamente praticar todos os actos subsequentes às autorizações de despesa e movimentar todas as contas, quer de débito quer de crédito, incluindo cheques e outras ordens de pagamento e transferências necessárias à execução das decisões proferidas nos processos;

2.1.26 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por meio justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar (Decreto-Lei 265/78, de 30 de Agosto);

2.1.27 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas e aquisições de bens e serviços, nos termos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho:

2.1.27.1 - No caso do n.º 1 do artigo 17.º, até Euro 12 469,93;

2.1.27.2 - No caso do n.º 2 do artigo 17.º, até Euro 49 879,70;

2.1.27.3 - No caso do n.º 3 do artigo 17.º, até Euro 99 759,40;

2.1.28 - Autorizar o abate e ou alienação de bens móveis, nos termos dos artigos 8.º e 12.º do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 135/96, de 13 de Agosto;

2.2 - Na chefe de divisão de Gestão de Recursos Humanos e no chefe de divisão de Apoio Técnico:

2.2.1 - Despachar os assuntos de gestão corrente dos respectivos serviços, nomeadamente praticar todos os actos subsequentes às autorizações de despesa e movimentar todas as contas, quer de débito quer de crédito, incluindo cheques e outras ordens de pagamento e transferências necessárias à execução das decisões proferidas nos processos.

3 - Estas competências são conferidas aos licenciados Marcelino dos Santos Estevinho, director de serviços de Administração Geral, José Ricardo Carvalho da Silva Amaral, chefe de divisão de Apoio Técnico, e Maria Arménia Marques, chefe de divisão de Gestão de Recursos Humanos.

4 - Este despacho produz efeitos a partir de 8 de Janeiro de 2001, ficando por este meio também ratificados todos os actos que, no âmbito desta subdelegação, tenham sido praticados pelos referidos dirigentes.

21 de Fevereiro de 2002. - A Coordenadora, Catarina d'Aires Pacheco Domingues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1991290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-30 - Decreto-Lei 265/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece nova regulamentação relativa ao pagamento de encargos de anos anteriores e elimina a partir do Orçamento Geral do Estado para 1979 as «Despesas comuns», constantes do cap. 70 de cada separata de despesa.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 62/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos Estabelecimentos Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-13 - Decreto-Lei 135/96 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de nomeação dos directores clínicos e dos enfermeiros-directores do serviço de enfermagem dos estabelecimentos hospitalares, bem como dos Centros Regionais de Oncologia de Lisboa, Porto e Coimbra, e define as competências dos órgãos dirigentes máximos dos hospitais e das restantes pessoas colectivas de direito público integradas no Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-16 - Decreto-Lei 194/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei 4/84, de 5 de Abril, que disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-17 - Decreto-Lei 258/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revoga a isenção fiscal de que beneficia a empresa Transportes Aéreos Portugueses, S.A..

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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