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Despacho 5106/2002, de 7 de Março

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Texto do documento

Despacho 5106/2002 (2.ª série). - Delegação/subdelegação de poderes. - Nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e do despacho 1484/2002 (2.ª série), de 22 de Janeiro, do director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viseu, delego/subdelego:

1 - Nos chefes de secção e assistentes administrativos especialistas da unidade de previdência e apoio à família, de inscrição e enquadramento de beneficiários, registo dos tempos de trabalho, trabalhadores independentes, incentivos ao emprego e órgãos estatutários, Hermínio Esteves Moreira, Maria do Céu Correia Duarte, Maria Helena Virgílio Desterro Borges, Maria Lisete Henriques Francisco Albuquerque Correia, Maria da Glória Garcia Saraiva Ortigão e Miguel Matos Pais, respectivamente, as seguintes competências:

1.1 - Autorizar, decidir no âmbito da respectiva unidade orgânica:

1.1.1 - Pedidos de justificação de faltas;

1.1.2 - Planos de férias e respectivas alterações;

1.1.3 - Férias anteriores à aprovação dos planos de férias e o gozo de férias interpoladas;

1.1.4 - Concessão do período complementar de cinco dias úteis de férias a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como a concessão do período a que se refere o artigo 22.º do mesmo diploma;

1.1.5 - Deslocações em serviço, pagamento de ajudas de custo e reembolso de despesas de transportes públicos a que haja lugar;

1.1.6 - Processos relativos a licença especial para assistência de familiares nos termos legais;

1.1.7 - Processos relacionados com a dispensa para amamentação e tratamento ambulatório;

1.1.8 - Processos de abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

1.1.9 - Dos meios de prova a apresentar pelos funcionários ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.1.10 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços, excepto a que é dirigida a gabinetes de membros do Governo, governadores civis, direcções-gerais, inspecção-geral, institutos públicos e tribunais.

2 - No chefe da Secção de Inscrição e Enquadramento de Beneficiários, Hermínio Esteves Moreira, competência para:

2.1 - Inscrição e enquadramento de beneficiários;

2.2 - Passagem de certidões ou declarações respeitantes aos beneficiários;

2.3 - Deferir, indeferir e decidir sobre:

2.3.1 - Pedidos apresentados ao abrigo do Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro;

2.3.2 - Validação dos períodos de prestação do serviço militar;

2.4 - Proceder à transferência de beneficiários.

3 - Nos chefes da Secção de Registo dos Tempos de Trabalho, Maria do Céu Correia Duarte e Maria Helena Virgílio Desterro Borges, competências para:

3.1 - Garantir o registo dos tempos de trabalho e das remunerações e demais dados constantes das declarações de remunerações ou outros suportes de informação, designadamente no que respeita à equivalência e bonificações de tempo de serviço;

3.2 - Detectar períodos de sobreposição ou quaisquer outras anomalias e providenciar pela sua regularização;

3.3 - Apreciar reclamações sobre remunerações omitidas ou declaradas incorrectamente pelo contribuinte, elaborar, oficiosamente, sempre que necessário, as declarações de remunerações e proceder à articulação adequada com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, quando for caso disso;

3.4 - Assegurar, a quem de direito, o fornecimento de elementos relativos a registo de remunerações, nomeadamente através da emissão de extractos;

3.5 - Providenciar, em articulação com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, pelas acções conducentes ao reembolso das contribuições, bem como passar certidões ou declarações relativas à carreira contributiva dos beneficiários;

3.6 - Proceder à anulação e restituição de contribuições indevidas nos termos do artigo 128.º do Decreto 45 266 de 26 de Setembro de 1963;

3.7 - Promover as acções necessárias ao tratamento das situações de pré-reforma e similares;

3.8 - Decidir sobre a incidência da taxa de contribuições sobre remunerações superiores às convencionais fixadas por lei, nos casos em que as normas em vigor o permitam.

4 - Na chefe da Secção de Trabalhadores Independentes, Maria Lisete Henriques Francisco Albuquerque Correia, competências para:

4.1 - Deferir, indeferir e decidir sobre:

4.1.1 - Enquadramento antecipado e enquadramento facultativo dos trabalhadores independentes, nos termos do Decreto-Lei 240/90, de 14 de Dezembro;

4.1.2 - Isenções nos termos do Decreto-Lei 397/99, de 13 de Outubro;

4.1.3 - Alterações à base salarial e ao esquema contributivo, nos termos do Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 240/96, de 14 de Dezembro, e Decreto-Lei 397/99, de 13 de Outubro;

4.1.4 - Redução da taxa dos trabalhadores independentes agrícolas, bem como dispensa precária e parcial, ao abrigo do Decreto-Lei 159/2001, de 18 de Maio;

4.1.5 - Anulação e restituição de contribuições indevidas nos termos do artigo 128.º do Decreto 45 266, de 26 de Setembro de 1963;

4.2 - Proceder à passagem de certidões ou declarações respeitantes aos beneficiários.

5 - Na assistente administrativa especialista dos incentivos ao emprego, Maria da Glória Garcia Saraiva Ortigão, competências para:

5.1 - Emitir parecer sobre processo do primeiro emprego e desempregados de longa duração;

5.2 - Organizar processos e decidir sobre todas as taxas a aplicar em função de situações específicas;

5.3 - Assegurar a organização processual e a decisão dos processos de incentivos ao emprego, isenções e reduções contributivas;

5.4 - Estabelecer e garantir a articulação necessária com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

6 - No assistente administrativo especialista dos órgãos estatutários, Miguel Matos Pais, competências para:

6.1 - Controlar a situação dos membros dos órgãos estatutários, quanto ao enquadramento no sistema e base de incidência contributiva;

6.2 - Estabelecer e garantir a articulação necessária com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

6.3 - Organizar processos e emitir parecer sobre o pagamento de contribuições prescritas no âmbito do Decreto-Lei 124/84, de 18 de Abril, e legislação complementar;

6.4 - Controlar o pagamento das prestações ao abrigo do Decreto-Lei 380/89, de 27 de Outubro;

6.5 - Proceder ao reconhecimento de períodos contributivos das ex-colónias, ao abrigo do Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro, e legislação complementar, bem como o Decreto-Lei 405/99, de 14 de Outubro.

As presentes subdelegações de competências não podem ser subdelegadas, com excepção do n.º 1.10.

O presente despacho produz efeitos reportados a 22 de Outubro de 2001, considerando-se ratificados todos os actos conformes à lei praticados desde aquela data.

19 de Fevereiro de 2002. - A Directora de Unidade de Previdência e Apoio à Família, Maria Luísa Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1989255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-18 - Decreto-Lei 124/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regula as condições em que devem ser feitas perante a segurança social as declarações do exercício de actividade, bem como as condições e consequências da declaração extemporânea do período de actividade profissional perante as instituições da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-27 - Decreto-Lei 380/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Permite o pagamento retroactivo de contribuições para a Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-25 - Decreto-Lei 240/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os princípios regulamentadores do controlo e certificação da qualidade dos produtos horto-fruticolas frescos e transformados.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 335/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Procede ao reconhecimento, no âmbito do sistema de segurança social português, dos períodos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 328/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Revê o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-14 - Decreto-Lei 240/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Introduz diversas alterações ao Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de Setembro, que estabeleceu o regime de segurança social dos trabalhadores independentes. Determina que as alterações introduzidas pelo presente diploma ao Decreto-Lei acima referido entrem em vigor à data da sua publicação, ressalvado o seguinte: - As disposições relativas ao primeiro enquadramento neste regime só são aplicáveis aos trabalhadores independentes que iniciem a actividade na vigência do presente diploma; - As disposições relativas à (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 397/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Dec Lei 328/93, de 25 de Setembro, que regula o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-14 - Decreto-Lei 405/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece um regime especial de pagamento voluntário de contribuições com efeito retroactivo, relativo a períodos de exercício de actividade profissional por conta de outrem, ou por conta própria, no território de Macau e estabelece um regime de compensação remuneratória aos residentes no território de Macau que transfiram residência para Portugal e se encontrem em situação de carência.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-18 - Decreto-Lei 159/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Introduz aditamentos ao Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de Setembro, estabelecendo uma taxa contributiva mais favorável para os trabalhadores agrícolas, e respectivos cônjuges, abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores independentes, e institui um regime excepcional e temporário de dispensa parcial do pagamento de contribuição destinado aos pequenos produtores agrícolas e respectivos cônjuges.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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