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Decreto-lei 240/90, de 25 de Julho

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Sumário

Estabelece os princípios regulamentadores do controlo e certificação da qualidade dos produtos horto-fruticolas frescos e transformados.

Texto do documento

Decreto-Lei 240/90

de 25 de Julho

No âmbito da adopção das medidas legislativas e institucionais integradas no processo de adesão às Comunidades Europeias, torna-se necessário ajustar o controlo da qualidade dos produtos horto-frutícolas frescos e transformados ao novo quadro de funcionamento das respectivas organizações nacionais e comunitárias de mercado.

Importa, também, ajustar a organização administrativa e os respectivos procedimentos à orientação decorrente da extinção dos organismos de coordenação económica, designadamente da Junta Nacional das Frutas.

Para o efeito, o presente diploma adopta um modelo de funcionamento que, além de salvaguardar e assegurar o cumprimento dos requisitos exigíveis àqueles produtos, através de adequadas acções de controlo, concede uma importância primordial à promoção da sua qualidade.

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente decreto-lei estabelece os princípios regulamentadores do controlo e certificação da qualidade dos produtos horto-frutícolas frescos e transformados, sem prejuízo da legislação em vigor sobre a prevenção e investigação das infracções antieconómicas e contra a genuinidade, qualidade e composição dos géneros alimentícios e aditivos alimentares.

Art. 2.º - 1 - Ficam abrangidos pelo disposto no presente diploma as frutas e produtos hortícolas frescos e transformados, incluídos nas respectivas organizações comuns de mercados, na Organização Nacional de Mercados das Frutas e Hortícolas Frescas, estabelecida pelo Decreto-Lei 519/85, de 31 de Dezembro, e ainda os que, não estando abrangidos por estas organizações de mercado, estavam sujeitos à disciplina da extinta Junta Nacional das Frutas.

2 - A verificação comercial dos produtos que se encontravam sujeitos à disciplina da extinta Junta Nacional das Frutas e que pelo Decreto-Lei 346/87, de 29 de Outubro, foi atribuída ao Instituto da Qualidade Alimentar (IQA) passa a obedecer ao disposto no presente diploma.

Art. 3.º - 1 - O controlo e a certificação da qualidade dos produtos referidos no artigo anterior deve ser realizado por sondagem em todos os estádios da sua comercialização, designadamente no mercado nacional, na exportação, na importação e no transporte, independentemente da origem e do destino dos produtos.

2 - No mercado nacional, o controlo da qualidade deverá ser efectuado em qualquer ponto do circuito comercial, designadamente nos mercados abastecedores, antecedendo o lançamento dos produtos no consumo público.

3 - Na importação e na exportação, o controlo e certificação da qualidade, sempre que for realizado, deverá anteceder o respectivo despacho aduaneiro.

4 - Por forma a possibilitar a realização oportuna do controlo e certificação da qualidade dos produtos a importar e dos destinados à exportação, devem os operadores económicos entregar no IQA uma declaração que contenha os elementos de informação a fixar de acordo com o disposto no artigo 6.º do presente diploma.

Art. 4.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o controlo e certificação da qualidade dos horto-frutícolas frescos deverá preferencialmente ser realizado nas zonas de produção e no decurso das operações de acondicionamento ou carregamento.

2 - Para o efeito, será prestada assistência técnica a título de promoção da qualidade, sendo destacados os funcionários necessários para assistir e acompanhar a realização daquelas operações.

Art. 5.º Em resultado do controlo da qualidade efectuado e nas condições a estabelecer nos termos do artigo seguinte sempre que observadas as exigências qualitativas legais ou normativas aplicáveis, será emitido certificado de qualidade para a mercadoria controlada.

Art. 6.º Mediante portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação serão estabelecidos os procedimentos técnicos e administrativos a adoptar no controlo e certificação da qualidade, fixados os elementos de informação a fornecer pelos operadores económicos, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º, e definida a estrutura dos custos a cobrar pelos serviços prestados no âmbito presente diploma.

Art. 7.º Compete ao IQA efectuar a promoção, controlo e certificação da qualidade nos termos do presente diploma.

Art. 8.º - 1 - A competência referida no artigo anterior poderá ser exercida pelas direcções regionais de agricultura, mediante despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do IQA.

2 - A promoção, controlo e certificação da qualidade será exercida nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos organismos referidos nos Regulamentos CEE n.os 3075/87 e 3076/87, da Comissão, ambos de 14 de Outubro.

3 - A Direcção-Geral das Alfândegas e as comissões administrativas dos mercados abastecedores deverão assegurar e colaborar na realização do controlo e certificação da qualidade, de acordo com os procedimentos a estabelecer nos termos do artigo 6.º Art. 9.º - 1 - Sempre que, em resultado do controlo da qualidade efectuado, uma mercadoria seja rejeitada nos mercados abastecedores, será retirada, devendo os responsáveis pelo mercado dar-lhe o destino indicado pelo organismo responsável pela realização do controlo da qualidade.

2 - No caso de uma mercadoria a importar ou destinada à exportação que não satisfaça a regulamentação aplicável, será emitido pelo competente organismo documento no qual conste a menção «rejeitado», ou a indicação da parte do lote rejeitada, se for o caso, bem como as razões da rejeição.

3 - Sempre que o interessado, ou um seu legal representante, não concorde com a apreciação do controlo da qualidade, poderá recorrer por escrito para a entidade que efectuou o controlo da qualidade, indicando os motivos da sua discordância.

4 - Nos casos de recurso, será efectuado novo controlo da qualidade, no prazo máximo de 48 horas, por dois técnicos diferentes dos que efectuaram a primeira diligência, devendo, pelo menos, um dos técnicos obrigatoriamente possuir licenciatura.

5 - Mantendo-se discordância quanto às conclusões do controlo de recurso referido no número anterior, poderá o interessado, ou um seu legal representante, recorrer no prazo de 48 horas para o presidente do IQA.

6 - O recurso será decidido pelo presidente do IQA, depois de ouvidos o interessado e o responsável pelo serviço que efectuou o controlo da qualidade, no prazo de 48 horas, após a audição das referidas entidades.

Art. 10.º São revogados os Decretos-Leis n.os 108/84, de 2 de Abril, e 399/84, de 28 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 10 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/07/25/plain-21149.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 519/85 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece para o sector das frutas e de produtos hortícolas frescos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-29 - Decreto-Lei 346/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as atribuições e competências do Instituto de Qualidade Alimentar que estavam cometidas à ex-Junta Nacional das Frutas e ao laboratório da ex-Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-04 - Portaria 271/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS A ADOPTAR NO CONTROLO E CERTIFICAÇÃO DA QUALIDADE DOS PRODUTOS HORTO-FRUTÍCOLAS FRESCOS E TRANSFORMADOS.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-23 - Decreto Regulamentar Regional 26/91/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Define as entidades competentes para, na Região Autónoma da Madeira, procederem à execução do Decreto-Lei n.º 240/90, de 25 de Julho, que estabelece os princípios regulamentadores do controlo e certificação da qualidade dos produtos horto-frutícolas frescos e transformados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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