de 20 de Abril
Procedendo autorização legislativa outorgada pelo artigo 34.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, publica-se o presente diploma, que introduz algumas modificações em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), através de alterações do respectivo Código e legislação complementar.De um modo geral, tais alterações visam, sobretudo, melhorar o funcionamento do IVA e as relações entre a Administração e os respectivos sujeitos passivos, quer procurando faciliar a estes o cumprimento das suas obrigações, quer proporcionando uma mais correcta gestão e administração do imposto, em ordem a um mais eficaz combate à evasão e fraude fiscais.
Na primeira linha, inserem-se normativos que elevam os limites de volumes de negócios e de compras que condicionam o enquadramento dos sujeitos passivos nos diversos regimes previstos no Código, tendo por objectivo último reduzir o número dos enquadrados no regime normal mensal, que é o mais exigente, quanto ao cumprimento de obrigações, para os contribuintes e o mais pesado para o Serviço do IVA, em termos de tratamento das declarações periódicas, com naturais reflexos nas suas relações com aqueles.
Ainda com este mesmo objectivo, introduzem-se ligeiras modificações no sistema dos reembolsos, a fim de tornar ainda mais flexível o seu pagamento atempado.
Na mesma linha, pelo que representa de simplificação de obrigações e melhor controle do imposto, estabelecem-se regimes especiais de tributação para situações que envolvem aspectos muito peculiares, como são os casos da venda de pescado nas lotas e de certas vendas directas ao domicílio realizadas por revendedores e subordinadas a tabelas de preços de venda ao público quanto a todos os produtos.
No que se refere a medidas que contribuam para evitar ou diminuir as possibilidades de evasão ou fraude fiscais, elimina-se a possibilidade de dedução do IVA contido nas despesas de alojamento e alimentação efectuadas por viajantes comerciais e altera-se o esquema do funcionamento das isenções previstas no Código para as chamadas «provisões de bordo», tendo em vista, principalmente, contrariar as fraudes que se vêm detectando no comércio de bebidas alcoólicas.
Também com a finalidade de combater a evasão fiscal que se vem constatando nas transmissões dos queijos em geral, dada a facilidade de confusão de algumas espécies de queijos com os de tipo Flamengo, se procede à eliminação destes últimos da lista I anexa ao CIVA, passando-os para a lista II, onde se encontram os restantes.
Finalmente, introduzem-se outras pequenas alterações, quer no Código, quer no Decreto-Lei 504-M/85, de 30 de Dezembro, que a experiência destes dois primeiros anos de vigência vem aconselhando.
Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e no uso da autorização legislativa conferida pelas alíneas b) a s) do n.º 1 e a) a f) do n.º 2 do artigo 34.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, nos termos da alínea b) do mesmo número e artigo da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 14.º, 19.º, 20.º, 28.º, 40.º, 50.º, 58.º, 60.º, 83.º, 84.º e 87.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 14.º - 1 - ....................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - As isenções referidas nas alíneas d), e) e h) do n.º 1, no que se refere às transmissões de bebidas, efectivar-se-ão através do exercício do direito à dedução ou da restituição do imposto, não se considerando, para o efeito, o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) Art. 19.º - 1 - ....................................................................................................
2 - Só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal, bem como no recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, em nome e na posse do sujeito passivo.
3 - ....................................................................................................................
Art. 20.º - 1 - ....................................................................................................
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b) .....................................................................................................................
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IV) Prestações de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável dos bens importados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º;
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Art. 28.º - 1 - ....................................................................................................
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8 - As transmissões de bens e as prestações de serviços, isentas ao abrigo das alíneas a) a i), n) e o) do n.º 1 do artigo 14.º e do artigo 15.º, deverão ser comprovadas através dos documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que a eles irá ser dado.
9 - A falta dos documentos comprovativos referidos no número anterior determina a obrigação para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente.
Art. 40.º - 1 - ....................................................................................................
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os sujeitos passivos cujo volume de negócios, com exclusão do imposto, no ano civil anterior tenha sido inferior a 15000000$00 enviarão, por via postal, a declaração respeitante às operações realizadas no decurso do trimestre anterior, por forma que esta dê entrada no Serviço de Administração do IVA até ao dia 15 do segundo mês seguinte a cada trimestre do ano civil.
Todavia, desde que comuniquem previamente o facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, poderão optar pelo envio mensal, previsto no n.º 1. A opção produzirá efeitos no final do trimestre em que for efectuada aquela comunicação e deverá manter-se por um período mínimo de três anos.
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Art. 50.º - 1 - ....................................................................................................
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7 - Os livros a que se referem o artigo 349.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola substituirão os livros referidos no presente artigo.
Art. 58.º - 1 - ....................................................................................................
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a) Até ao termo do prazo legal para a apresentação da declaração anual de contribuição industrial em que sejam ou devessem ser mencionados volumes de negócios superiores aos limites referidos no n.º 1 do artigo 53.º;
b) No prazo de quinze dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável de imposto profissional ou de contribuição industrial, baseado em volumes de negócios superiores aos mesmos limites;
c) Durante o mês de Março do ano seguinte àquele em que tenham sido atingidos volumes de negócios superiores a 800000$00, relativamente a contribuintes que beneficiem de isenção permanente em contribuição industrial;
d) Até final do mês seguinte àquele em que os contribuintes de imposto profissional atingirem um volume de negócios superior aos limites referidos no n.º 1 do artigo 53.º;
e) No prazo de quinze dias a contar do momento em que deixe de verificar-se qualquer das demais circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 53.º 3 - Os sujeitos passivos referidos na presente subsecção, mas não abrangidos pelo número anterior, desde que verificadas as condições previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do mesmo número, apresentarão, no mesmo prazo, a declaração de alterações referida no artigo 31.º 4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
Art. 60.º - 1 - Os retalhistas do grupo C da contribuição industrial cujo volume de compras, com exclusão do imposto, no ano civil anterior não ultrapasse os 7500000$00, para apurar o imposto devido ao Estado, aplicarão um coeficiente de 25% ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a venda sem transformação.
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Art. 83.º - 1 - Se um sujeito passivo não apresentar a declaração periódica no respectivo prazo legal, deverá o Serviço de Administração do IVA proceder à liquidação oficiosa do imposto.
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a) .....................................................................................................................
b) Se a liquidação vier a ser corrigida pela repartição de finanças competente, nos termos do artigo 83.º-A.
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Art. 84.º - 1 - Quando se proceder à rectificação de declarações ou à correcção da liquidação oficiosa, de acordo com os artigos 82.º, 83.º e 83.º-A, e houver necessidade de recorrer a presunções ou estimativas por carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto, poderão os contribuintes ou a Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, reclamar para o chefe da repartição de finanças competente nos termos das disposições seguintes.
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Art. 87.º - 1 - ....................................................................................................
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3 - Quando, nos casos previstos nos artigos 82.º e 83.º-A e no presente artigo, o Serviço de Administração do IVA disponha de todos os elementos necessários ao apuramento do imposto, procederá à notificação dos sujeitos passivos por carta registada com aviso de recepção, comunicando o facto ao chefe da repartição de finanças competente, que efectivará as restantes operações preliminares da cobrança.
Art. 2.º São eliminadas a alínea a) do n.º 16 do artigo 9.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA.
Art. 3.º São aditados ao CIVA os artigos 83.º-A e 83.º-B, com a seguinte redacção:
Art. 83.º-A - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 83.º, o chefe da repartição de finanças competente poderá proceder também à liquidação oficiosa do imposto que se mostrar devido, quando o sujeito passivo não tiver apresentado a declaração periódica a que estava obrigado nos termos deste Código.
2 - A liquidação referida no número anterior terá como base os elementos recolhidos em visita de fiscalização ou outros ao dispor dos serviços.
Art. 83.º-B - No pagamento de reembolsos, o Serviço de Administração do IVA levará em conta, por dedução, as diferenças de imposto apuradas pelos serviços, que se mostrem devidas e não resultem de presunções ou estimativas, quer estas diferenças respeitem ao mesmo período de imposto, quer a períodos de imposto diferentes, até à concorrência do montante dos reembolsos pedidos, sem prejuízo de recurso hierárquico, reclamação ou impugnação contenciosa.
Art. 4.º São eliminadas as verbas 1.4.3 da lista I e 2.2 da lista II, anexas ao CIVA.
Art. 5.º As verbas 3.5 e 3.7 da lista I anexa ao CIVA passam a ter a seguinte redacção:
3.5 - Sementes, bolbos e propágulos.
3.7 - Plantas vivas, de espécies florestais ou frutíferas.
Art. 6.º A lista III anexa ao CIVA passa a ter o título «Bens e serviços sujeitos a taxa agravada», alterando-se a sua verba 13 e aditando-se-lhe a verba 13-A, com as seguintes redacções:
13 - Jogos e acessórios de jogos (dados, fichas).
Incluem-se os jogos mecânicos e electrónicos para establecimentos abertos ao público - máquinas flippers, máquinas para jogos de fortuna ou azar, jogos de tiro eléctricos, jogos vídeo, loto e bingo.
Exceptuam-se o material de jogos reconhecidos como desportivos e o de jogos com características de brinquedos.
13-A - Prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização dos jogos mencionados na verba 13 da presente lista, que não sejam isentas de imposto nos termos do n.º 32 do artigo 9.º do CIVA.
Art. 7.º A verba 3.13 da lista II anexa ao CIVA passa a ter a seguinte redacção:
3.13 - Espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos, com excepção dos referidos na verba 3.13-A da lista III.
Exceptuam-se os espectáculos e divertimentos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.
Art. 8.º São impenhoráveis os créditos de IVA, a menos que estes sejam oferecidos à penhora pelo próprio sujeito passivo.
Art. 9.º - 1 - O IVA correspondente às vendas de peixe, crustáceos e moluscos efectuadas pelas lotas será por estas entregue ao Estado, em substituição dos pescadores ou armadores por conta de quem as vendas são efectuadas.
2 - A liquidação efectuada pelas lotas nos termos do número anterior não impedirá o exercício do direito à dedução do imposto suportado a montante, por parte dos pescadores e armadores.
3 - O valor das operações a que se refere o presente artigo não será tomado em consideração para efeitos de aplicação aos pescadores e armadores do disposto nos artigos 40.º, 53.º, 60.º e 73.º do CIVA.
Art. 10.º - 1 - As empresas que o requeiram ao Ministro das Finanças poderão entregar o IVA correspondente ao preço de venda ao público dos seus produtos, em substituição dos respectivos revendedores directos, desde que respeitem as seguintes condições:
a) A totalidade do seu volume de negócios derive de vendas ao domicílio por revendedores agindo em nome e por conta própria;
b) Existam e sejam cumpridas tabelas de venda ao público quanto a todos os seus produtos.
2 - Os revendedores dos bens referidos no presente artigo não entregarão qualquer imposto ao Estado relativamente às transmissões dos mesmos bens, devendo, porém, registar separadamente as respectivas aquisições e vendas.
3 - Os revendedores não poderão porém, deduzir o imposto contido no preço desses bens, sem prejuízo do direito à dedução que lhes couber, nos termos gerais do CIVA, relativamente às restantes despesas.
4 - O valor das vendas a que se refere o presente artigo não será tomado em consideração para efeitos da aplicação aos respectivos revendedores dos artigos 40.º, 53.º, 60.º e 73.º do CIVA.
Art. 11.º Os artigos 4.º, 10.º, 11.º e 14.º do Decreto-Lei 504-M/85, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - ......................................................................................................
2 - Cada meio de pagamento deverá respeitar a uma única declaração periódica.
3 - O vale do correio ou cheque será arredondado para escudos e emitido à ordem do SIVA, devendo ser indicado no verso o número de identificação fiscal do respectivo sujeito passivo.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) Art. 10.º - 1 - ...
2 - ....................................................................................................................
3 - O pagamento a que se referem os n.os 1 e 2 será acrescido da importância resultante da aplicação de uma taxa de regularização de 10% sobre o valor do cheque ou do montante da ordem de transferência, sem qualquer adicional, a qual constitui receita do Estado, não podendo o produto dessa percentagem ser inferior a 1000$00 nem superior a 600000$00.
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6 - ....................................................................................................................
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Art. 11.º - 1 - ....................................................................................................
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3 - Se ocorrer preterição de requisitos essenciais na ordem de transferência ou, sendo o cheque o meio de pagamento utilizado, houver deficiência ou insuficiência de assinatura, autenticação inexacta ou falta desta, se for devida, que originem a sua devolução por parte da instituição de crédito, o pagamento a que se referem os números anteriores será acrescido de uma importância a calcular pelo SIVA, resultante da aplicação da taxa de regularização de 5% sobre o valor do cheque ou do montante da ordem de transferência, sem qualquer adicional, a qual constituirá receita do Estado, não podendo o produto dessa percentagem ser inferior a 1000$00 nem superior a 300000$00.
4 - ....................................................................................................................
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Art. 14.º - 1 - ....................................................................................................
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3 - ....................................................................................................................
4 - Não serão considerados os pedidos de reembolso, constantes de declarações periódicas apresentadas fora do prazo legal, sem prejuízo da manutenção do respectivo crédito.
Art. 12.º É aditado ao Decreto-Lei 504-M/85, de 30 de Dezembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 7.º-A - 1 - Os excessos a reportar, bem como as regularizações a crédito, transportados de períodos anteriores, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º do Código do IVA e do artigo 6.º do presente diploma, só serão tomados em conta quando incluídos em declarações periódicas apresentadas dentro do prazo legal.
2 - As declarações periódicas apresentadas depois de terminado o prazo legal, em substituição de uma liquidação oficiosa prevista no artigo 83.º do Código do IVA ou de uma declaração periódica anteriormente apresentada, relativamente ao mesmo período do imposto, deverão ser feitas em declaração modelo C, anexa ao presente diploma, devendo ser remetidas ao Serviço de Administração do IVA, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do referido Código.
Art. 13.º Sem prejuízo da tributação da actividade, a partir da entrada em vigor do presente diploma, os conferencistas, anteriormente abrangidos pela alínea a) do n.º 16 do artigo 9.º do CIVA, agora eliminada, deverão entregar na repartição de finanças competente, no prazo de 30 dias contados da entrada em vigor do presente diploma, a declaração de início de actividade prevista no artigo 30.º do mesmo Código, em que será mencionado, em termos de volume de negócios, o referente ao ano de 1987 ou, no caso de início de actividade, o previsto para o ano de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado na Guarda em 30 de Março de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.