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Declaração DD2657, de 31 de Maio

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 122/88, que altera o Código do IVA e legislação complementar, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 92, de 20 de Abril de 1988.

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 122/88, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 92, de 20 de Abril de 1988, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No primeiro parágrafo do preâmbulo, onde se lê «Procedendo autorização legislativa outorgada pelo artigo 34.º da Lei 2/88» deve ler-se «Precedendo autorização legislativa outorgada pelo artigo 34.º da Lei 2/88».

No segundo parágrafo do preâmbulo, onde se lê «quer procurando faciliar a estes o cumprimento das suas obrigações» deve ler-se «quer procurando facilitar a estes o cumprimento das suas obrigações».

No artigo 1.º, na parte que se refere à nova redacção do artigo 50.º, n.º 7, do CIVA, onde se lê «Os livros a que se referem o artigo 349.º» deve ler-se «Os livros a que se refere o artigo 349.º».

No artigo 1.º, na parte que se refere à nova redacção do artigo 58.º, n.º 3, do CIVA, onde se lê «condições previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do mesmo número» deve ler-se «condições previstas nas alíneas a), b), c) d) ou e) do mesmo número».

No artigo 1.º, na parte que respeita à nova redacção do artigo 87.º, n.º 3, do CIVA, onde se lê «nos artigos 82.º e 83.º-A e no presente artigo, o Serviço de Administração do IVA» deve ler-se «no artigo 82.º e no presente artigo, o Serviço de Administração do IVA».

No artigo 6.º, na parte que respeita à redacção da verba 13-A da lista III anexa ao CIVA, onde se lê «que consistam em proporcinar a utilização dos jogos» deve ler-se «que consistam em proporcionar a utilização dos jogos».

No artigo 7.º, na parte que se refere à nova redacção da verba 3.13 da lista II anexa ao CIVA, onde se lê «dos referidos na verba 3.13-A da lista III» deve ler-se «dos referidos na verba 13-A da lista III».

No artigo 10.º, n.º 1, onde se lê «poderão entregar o IVA correspondente ao preço de venda» deve ler-se «poderão entregar todo o IVA correspondente ao preço de venda».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Maio de 1988. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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