Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 8778/2001, de 15 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 8778/2001 (2.ª série) - AP. - António José Martins de Sousa Lucas, presidente da Câmara Municipal da Batalha:

Torna público que, por deliberação do executivo tomada na reunião de 13 de Setembro de 2001, foi aprovado o projecto de Regulamento de Mercados e Feiras Municipais do Município da Batalha.

8 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, António José Martins de Sousa Lucas.

Projecto de Regulamento de Mercados e Feiras Municipais

Face à inexistência de regulamento sobre mercados e feiras no município da Batalha, visa-se com o presente Regulamento suprir a lacuna existente, criando um conjunto de normas que as disciplinem.

Assim, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal da Batalha apresenta a seguinte proposta de Regulamento de Mercados e Feiras Municipais, com vista à sua discussão pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal da Batalha.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Regime jurídico

1 - A organização e funcionamento dos mercados e feiras do município da Batalha obedecerá às disposições do presente Regulamento.

2 - O presente Regulamento aplica-se à actividade de comércio a retalho exercida na área do município da Batalha pelos agentes designados de feirantes, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto.

3 - Quem, pontualmente, pretenda vender nos mercados e feiras municipais produtos por si produzidos e que não faça do comércio dos mesmos a sua profissão fica igualmente sujeito ao cumprimento do presente Regulamento

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do disposto no presente Regulamento, considera-se:

Retalhista - o que exerce a actividade de comércio a retalho de forma sedentária, em estabelecimentos, lojas ou instalações fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos;

Feirante - o que exerce a actividade de comércio a retalho de forma não sedentária em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos;

Vendedor produtor - o que pretenda pontualmente vender nos mercados e feiras do concelho produtos por si produzidos e que não faça do comércio dos mesmos sua actividade profissional;

Vendedor ambulante - o que exerce a actividade de comércio a retalho de forma não sedentária, pelos lugares do seu trânsito ou em zonas que lhe sejam especialmente destinadas.

Artigo 3.º

Conceito de mercados e feiras

Para efeitos de aplicação do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Mercados e feiras municipais - os espaços designados pela Câmara Municipal, destinados fundamentalmente à venda a retalho de produtos alimentares e outros de consumo diário;

b) Mercado semanal - o que se realiza na Batalha, respectivamente no pavilhão multiusos e na zona circundante ao mesmo, às segundas-feiras.

c) Feira quinzenal - a que se realiza em São Mamede aos dias 4 e 20 de cada mês;

d) Feiras eventuais - as que se realizam pontualmente no concelho da Batalha, nomeadamente a feira anual de Agosto:

2 - As disposições do presente Regulamento não se aplicam à feira internacional de artesanato e à feira de velharias, pois são objecto de regulamentação própria.

1 - Aplicam-se as disposições do Regulamento, com as necessárias adaptações, à feira anual do concelho a realizar no mês de Agosto.

Artigo 4.º

Cartão de feirante, vendedor produtor e vendedor ambulante

1 - A venda ambulante ou nos mercados e feiras municipais, com excepção das feiras eventuais, só poderá ser exercida por quem for possuidor do cartão, respectivamente, de vendedor ambulante, feirante ou vendedor produtor, a emitir pela Câmara Municipal.

2 - O cartão será válido apenas para a área do município e para o período de um ano a contar da data da emissão ou renovação.

3 - O cartão terá as dimensões determinadas pela legislação em vigor e dele deverão constar elementos de identificação do requerente, designadamente o nome do titular, o domicílio ou sede, o local de actividade e o período de validade.

4 - Para a concessão do cartão deverão os interessados apresentar na Câmara Municipal:

a) Requerimento tipo;

b) Cópia do bilhete de identidade;

c) Cópia do contribuinte fiscal.

1 - A renovação anual do cartão deverá ser instruída com os elementos mencionados nas alíneas b) e c) do número anterior e requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

2 - Para além dos elementos referidos nas alíneas a) b) e c) do n.º 4, o vendedor produtor deverá apresentar a declaração comprovativa do exercício da actividade de vendedor produtor a emitir pela cooperativa da área da residência.

3 - A Câmara deverá pronunciar-se sobre o pedido de concessão do cartão no prazo de 30 dias a contar da data de entrega do respectivo requerimento, do qual será passado recibo.

4 - O cartão de feirante, vendedor ambulante ou vendedor produtor é pessoal e intransmissível.

Artigo 5.º

Inscrição e registo

1 - A Câmara Municipal deverá ter organizado um cadastro de feirantes, vendedores ambulantes e vendedores produtores que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade no concelho da Batalha.

2 - Os interessados deverão preencher o impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio.

Artigo 6.º

Direitos dos ocupantes

São direitos dos feirantes, vendedores produtores e vendedores ambulantes:

a) Expor de forma correcta as suas pretensões à Câmara Municipal, aos fiscais e demais agentes em serviço no mercado e feiras ou na Câmara Municipal;

b) Apresentar reclamações, escritas ou verbais, relacionadas com a disciplina dos mercados e feiras do concelho;

c) Apresentar, individual ou colectivamente, sugestões tendentes à melhoria do funcionamento e organização do mercado ou feiras do concelho.

Artigo 7.º

Obrigações dos ocupantes

Todos os feirantes, vendedores ambulantes e produtores vendedores ficam obrigados a:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições deste Regulamento;

b) Recolher todo o lixo, nomeadamente embalagens e sacos, resultante da actividade exercida nos mercados e feiras, e depositá-los em local adequado;

c) Usar de urbanidade com o público;

d) Respeitar os funcionários ou outros agentes da fiscalização e acatar as suas ordens quando em serviço ou por motivo deste e que sejam legítimas;

e) Abster-se de intervir em negócios ou transacções que decorrem com outros seus colegas e desviar compradores em negociação com estes.

Artigo 8.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços dos mercados e feiras;

b) Fiscalizar o funcionamento dos mercados e feiras e obrigar ao cumprimento do presente Regulamento;

c) Autorizar a substituição, cedência, troca, transferência ou mudança do ramo de actividade e dos espaços comerciais, nos termos do presente Regulamento;

d) Aplicar as sanções previstas nos artigos 45.º e 47.º.

Artigo 9.º

Interdições

1 - Salvo o disposto para as feiras eventuais, na área dos mercados e feiras municipais apenas poderão exercer actividade comercial os titulares dos lugares previamente atribuídos pela Câmara Municipal.

2 - É vedado aos ocupantes dos lugares ou bancas, no exercício da sua actividade:

a) Permanecer nos locais depois do horário de encerramento, com excepção do período destinado à limpeza dos seus lugares;

b) Efectuar qualquer venda fora das bancas a esse fim destinadas;

c) Ocupar área superior à concedida;

d) Colocar quaisquer objectos fora da área correspondente ao lugar que ocupem;

e) Ter os produtos desarrumados ou a área de circulação ocupada;

f) Comercializar produtos não previstos ou permitidos;

g) Dar entrada a quaisquer géneros ou mercadorias sem ser pelas portas destinadas a esse fim;

h) Dificultar a circulação às pessoas e agarrar os clientes ou impedir a sua livre circulação;

i) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam aferidos;

j) Deixar abertas torneiras ou, por qualquer forma, gastar água para outro fim que não seja a limpeza dos lugares que ocupem;

k) Colocar nas bancas, sem autorização da Câmara Municipal ou do funcionário municipal em serviço no mercado, baldes, estantes, estrados ou quaisquer móveis;

l) Fixar armações ou outros artigos semelhantes nas paredes sem licença camarária;

m) Deixar artigos de limpeza abandonados fora dos lugares que lhe estão adstritos;

n) Fazer lume ou cozinhar;

o) Molestar por qualquer forma os outros vendedores ou quaisquer pessoas que se encontrem na área do mercado;

p) Impedir por qualquer forma os funcionários da Câmara Municipal de exercerem as suas funções;

q) Formular de má-fé queixas ou participações falsas ou inexactas contra funcionários, empregados ou qualquer outro utilizador;

r) Concertarem-se ou coligarem-se entre si com o objectivo de aumentarem os preços ou fazer cessar a venda ou actividade dos mercados e feiras.

Artigo 10.º

Proibições

É expressamente proibido a qualquer pessoa dentro do mercado:

a) Lançar para o pavimento lixos ou quaisquer outros resíduos, bem como conservá-los fora dos baldes ou caixas a esse fim destinados;

b) Deixar lixos, sacos ou embalagens no recinto dos mercados e feiras sem estarem devidamente acondicionados e nos locais destinados a esse fim;

c) Estar deitado ou sentado sobre as bancas, mesas ou sobre os géneros expostos à venda;

d) Gritar, altercar, proferir palavras obscenas ou de qualquer modo incomodar os utentes;

e) Amolar ou afiar facas ou qualquer outra ferramenta nas paredes, pavimento ou bancas dos mercados e feiras;

f) Cuspir ou expectorar no chão ou nas paredes;

g) Urinar ou defecar fora dos locais a esse fim destinados ou utilizar os mictórios e sentinas de modo a deteriorá-los ou a sujá-los;

h) Deitar nas canalizações tudo o que possa deteriorá-las ou entupi-las;

i) Entrar nos mercados e feiras com quaisquer veículos, salvo o estipulado no n.º 2 artigo 12.º do presente Regulamento;

i) Utilizar altifalantes ou qualquer tipo de publicidade sonora.

CAPÍTULO II

Dos mercados e feiras

SECÇÃO I

Horário dos mercados e feiras

Artigo 11.º

Período de funcionamento

1 - Os mercados e feiras terão o horário de funcionamento determinado pela Câmara Municipal.

2 - Todos os locais de venda, exceptuando as lojas, ficam sujeitas ao horário de funcionamento.

3 - Salvo o previsto no número anterior, fora do período de funcionamento não é permitida a venda, nos mercados e feiras, de quaisquer produtos;

4 - O período de funcionamento estará afixado nos mercados e feiras em lugar bem visível.

5 - Sempre que circunstâncias excepcionais o aconselhem, a Câmara Municipal poderá alterar o período de funcionamento.

6 - Qualquer alteração ao período de funcionamento será anunciada com, pelo menos, 10 dias de antecedência.

SECÇÃO II

Do funcionamento dos mercados e feiras

Artigo 12.º

Da entrada, dos lugares e utilização do recinto

1 - Aos ocupantes será permitida a entrada e permanência no mercado uma hora antes da abertura e encerramento, destinada à descarga e carga de mercadorias para aí serem transaccionadas.

2 - Podem permanecer no recinto das feiras ou mercados as viaturas que servem de posto de comercialização directa ao público, desde que autorizados a tal.

Artigo 13.º

Taxas e terrado

1 - A venda, exposição ou depósito nos mercados e feiras do concelho da Batalha de quaisquer produtos ou géneros está sujeita ao pagamento da respectiva taxa de área ou terrado, fixada pela Câmara Municipal nos termos do Regulamento de Cobrança e Liquidação de Taxas e Tarifas, salvo qualquer tipo de isenção a definir caso a caso pelos órgãos autárquicos superintendentes, através de edital.

2 - A cobrança das taxas a que se refere o número anterior é feita pela Secção de Expediente Geral, pelo fiel de mercados e feiras, ou por outros funcionários designados para o efeito pela autarquia.

3 - O cartão e o documento comprovativo de liquidação das taxas deve ser exibido sempre que solicitado por quem proceda à fiscalização.

4 - O direito à ocupação de lugar no pavilhão multiusos extingue-se no caso do não pagamento das taxas de terrado durante um trimestre, caso não seja devidamente justificado.

Artigo 14.º

Da publicidade

1 - Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisição pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.

2 - A propaganda sonora fica condicionada à passagem de licença pela Câmara Municipal e só poderá ser feita em tempo de feiras anuais e em som moderado.

Artigo 15.º

Dos preços

Os preços dos produtos expostos para venda devem ser afixados, de forma bem legível para o público, em letreiros, etiquetas ou listas.

SECÇÃO III

Da organização do espaço do recinto

Artigo 16.º

Organização por sectores

1 - O recinto dos mercados e feiras será dividido em sectores com o tipo de mercadorias a vender e com lugares numerados.

2 - Os lugares referidos deverão reunir as condições indispensáveis ao fim em vista.

Artigo 17.º

Venda de pão, doces e produtos similares

1 - Os feirantes, cuja actividade é a venda de pão, doces e produtos similares, só poderão ocupar os seus lugares e procederem à respectiva venda se apresentarem os mesmos produtos devidamente acondicionados em carros próprios.

2 - A venda terá de ser feita directamente do respectivo carro, podendo apenas o mesmo dispor de um pequeno balcão de venda e exposição, cujos limites não poderão ir além da largura do mesmo veículo.

Artigo 18.º

Venda de carnes

A venda de carnes, designadamente carnes verdes, frescas, salgadas, aves mortas, miudezas e vísceras de animais, só é permitida nos açougues (talhos) e depois de inspeccionados pelas autoridades sanitárias.

Artigo 19.º

Consumo de água

Não é permitido aos ocupantes gastar água para outros fins que não sejam os de lavagem e conservação dos géneros a comercializar e da limpeza dos lugares de venda.

Artigo 20.º

Detritos

1 - Não é permitido lançar quaisquer detritos nos lugares de venda ou nas zonas de circulação de público de forma a conspurcar o recinto do mercado ou da feira.

2 - Os detritos de peixe, ou de outros géneros, serão transportados, devidamente acondicionados em sacos próprios, pelos respectivos ocupantes, dos locais de venda e no próprio dia para os locais previamente determinados.

CAPÍTULO III

Do mercado municipal semanal

Artigo 21.º

Mercados municipais

As disposições do presente capítulo destinam-se exclusivamente à actividade exercida no mercado semanal municipal, inclusive a actividade exercida no pavilhão do multiusos.

Artigo 22.º

Constituição do mercado

1 - O mercado municipal é constituído por quatro sectores comerciais:

a) As lojas;

b) As bancas;

c) O recinto interior do mercado;

d) O recinto exterior anexo ao mercado;

e) O recinto exterior circundante ao mercado (junto ao campo futebol).

1 - É proibida a venda dos produtos referidos no anexo I deste Regulamento, a qual poderá ser alterada por legislação da tutela.

Artigo 23.º

Lojas

Consideram-se lojas os recintos fechados com espaço privativo para permanência dos compradores, destinados à venda de carnes e enchidos, pão, bolos, e um destinado a cafetaria.

Artigo 24.º

Bancas

1 - As bancas, compostas com mesas cimentadas e inamovíveis, com acomodações adequadas e destinam-se exclusivamente à venda de peixe;

2 - A venda nas bancas poderá realizar-se diariamente.

Artigo 25.º

Recinto interior

1 - O recinto interior do mercado, equipado com bancas amovíveis (mobiliário individual), destina-se à venda por grosso de:

a) Produtos hortícolas e agrícolas frescos;

b) Frutas verdes, frescas e sementes comestíveis;

c) Queijos e fumados;

d) Mel;

e) Outros géneros alimentícios para abastecimento da população.

2 - A venda no recinto interior poderá realizar-se diariamente.

Artigo 26.º

Recinto exterior anexo ao mercado

1 - O recinto exterior do mercado destina-se à venda por grosso de:

a) Produtos hortícolas e agrícolas frescos;

b) Frutas verdes, frescas e sementes comestíveis;

c) Outros géneros alimentícios para abastecimento da população.

1 - A venda no recinto exterior só é permitida às segundas-feiras.

Artigo 27.º

Recinto exterior circundante ao mercado

1 - O recinto exterior circundante ao mercado (junto ao campo futebol) destina-se, basicamente, à venda por grosso de:

a) Vestuário;

b) Calçado;

c) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes;

d) Oleados e artigos de estofador;

e) Utensílios de ferragens e metais de uso doméstico;

f) Outros.

1 - A venda no recinto exterior ao mercado (junto ao campo de futebol) só é permitida às segundas-feiras.

SECÇÃO II

Regime de ocupação dos lugares do mercado

Artigo 28.º

Da concessão

1 - No mercado municipal os lugares só podem ser ocupados e explorados pela pessoa, singular ou colectiva, beneficiária de adjudicação pela respectiva Câmara Municipal ou, tratando-se de pessoa singular, pelo seu cônjuge ou descendente.

2 - Nenhuma pessoa colectiva ou singular poderá ocupar mais de um lugar no mercado municipal.

Artigo 29.º

Duração da concessão

1 - O uso privativo das bancas do mercado é concedido pelo prazo de cinco anos, a partir da data de emissão do alvará, prorrogáveis por períodos de um ano.

2 - Qualquer das partes, porém, poderá obstar à renovação, desde que tal intenção seja comunicada à outra parte por escrito e com uma antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do prazo.

3 - O concessionário poderá, a qualquer momento, denunciar unilateralmente a concessão, desde que o faça por escrito e com a antecedência mínima de 60 dias.

4 - O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior constitui o concessionário no dever de pagar as taxas correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.

Artigo 30.º

Transferência e cessão da posição contratual

Fora das condições previstas no presente Regulamento, é proibido ao ocupante de um lugar transferi-lo a título gratuito ou oneroso, total ou parcialmente, bem como ceder a sua posição contratual. Provada a transferência ou a cessão da posição contratual, a mesma fica ferida de nulidade absoluta.

Artigo 31.º

Cedência a terceiros da posição contratual

Só poderá ser autorizada pela Câmara a cedência a terceiros dos respectivos lugares desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Morte do titular;

b) Invalidez do titular;

c) Redução a menos de 60% da capacidade física normal do mesmo.

Artigo 32.º

Preferência na ocupação

Nos casos do artigo anterior, preferem na ocupação dos mesmos locais o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao decesso.

Artigo 33.º

Concurso de interessados

1 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no artigo anterior.

2 - Concorrendo apenas descendes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

SECÇÃO III

Da concessão das lojas

Artigo 34.º

Limites à concessão

Cada pessoa, singular ou colectiva, apenas pode ser concessionária de uma loja.

Artigo 35.º

Duração da concessão

1 - O uso privativo das lojas do mercado é concedido pelo prazo de cinco anos, a partir da data de emissão do alvará, prorrogáveis por períodos de um ano.

2 - Qualquer das partes, porém, poderá obstar à renovação, desde que tal intenção seja comunicada à outra parte por escrito e com uma antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do prazo.

3 - O concessionário poderá, a qualquer momento, denunciar unilateralmente a concessão, desde que o faça por escrito e com a antecedência de dois meses.

4 - O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior constitui o concessionário no dever de pagar as taxas correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.

SECÇÃO IV

Das disposições gerais da concessão

Artigo 36.º

Promoção e publicidade da concessão

1 - A concessão das bancas e lojas do mercado municipal far-se-á mediante hasta pública, a divulgar por meio de avisos afixados no edifício dos Paços do Município, no mercado, nas sedes das juntas de freguesia e publicados em dois jornais locais.

2 - Compete à Câmara Municipal definir as condições gerais da hasta pública, designadamente quanto ao seu objecto, à base de licitação, ao dia, hora e local da sua realização e, bem assim, quanto às condições de admissão de concorrentes.

3 - A hasta pública será precedida de pré-inscrição com duração nunca inferior a 10 dias úteis, período durante o qual os interessados deverão apresentar a documentação que for definida aquando da afixação das condições de admissão dos concorrentes.

Artigo 37.º

Não adjudicação

A Câmara Municipal reserva o direito de não concessionar sempre que suspeite de fraude ou conluio que possa influenciar, ou que influencie, o resultado da hasta pública.

Artigo 38.º

Concessão do local da venda

1 - Após a adjudicação de cada banca ou loja, na sequência da arrematação decorrente de hasta pública, será concessionado o seu uso privativo.

2 - A concessão será outorgada dentro do prazo de 10 dias úteis, contados após a realização da hasta pública e depois de efectuado o pagamento do preço da arrematação e da taxa referente aos dois primeiros meses de concessão.

3 - O não cumprimento, por parte do adjudicatário, do disposto no número anterior determina a caducidade da adjudicação.

4 - Na hipótese prevista no número anterior, poderá a Câmara proceder à abertura de nova hasta pública para o mesmo local.

Artigo 39.º

Início da actividade

1 - Os concessionários ficam obrigados a iniciar a actividade no local de venda concessionado dentro do prazo máximo de 30 ou 60 dias, contados da data de emissão do alvará, consoante se trate de banca ou loja.

2 - Carece de autorização prévia da Câmara a interrupção da actividade por período superior a 30 dias ou, por períodos inferiores, com frequência regular.

3 - O não cumprimento do previsto nos números anteriores determina a caducidade da concessão, salvo se a Câmara considerar atendíveis os motivos invocados pelo concessionário, caso em que fixará único e improrrogável período nunca superior a 30 dias.

Artigo 40.º

Direcção dos locais de venda

A direcção efectiva dos locais e da venda aí realizada compete aos concessionários, salvo nos casos de autorização especial a conceder pela Câmara Municipal, após pedido fundamentado, a pessoas julgadas idóneas para o efeito e enquanto se verificarem as circunstâncias que fundamentaram o pedido.

Artigo 41.º

Transmissão da concessão

1 - A concessão é intransmissível, por qualquer forma e total ou parcialmente, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - Se o concessionário for uma sociedade, considerar-se-á transmissão da concessão a cedência, total ou parcial, de qualquer quota.

3 - Por morte do primitivo concessionário, a concessão pode ser transmitida ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou aos filhos se estes assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao óbito e assumirem perante a Câmara a responsabilidade pela aceitação das condições de concessão.

Artigo 42.º

Realização de obras e benfeitorias

1 - A realização de quaisquer obras e benfeitorias nos locais de venda depende de prévia autorização camarária.

2 - As obras e benfeitorias, efectuadas nos termos do artigo anterior, ficarão propriedade da Câmara, sem direito a qualquer indemnização ou retenção.

Artigo 43.º

Suspensão da concessão

A concessão poderá ser suspensa por motivo de força maior ou para a realização de obras necessárias, suspensão esta que não confere ao concessionário direito a qualquer indemnização.

CAPÍTULO IV

Das sanções

Artigo 44.º

Fiscalização

1 - A prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento e ao disposto na legislação aplicável são da competência da Câmara Municipal, da Direcção-Geral da Fiscalização Económica, da Inspecção-Geral do Trabalho, da Guarda Nacional Republicana, da autoridade sanitária e demais entidades policiais, administrativas e fiscais.

2 - Sempre que, no exercício das sua funções mencionadas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta, com a brevidade possível, a respectiva ocorrência.

Artigo 45.º

Sanções

1 - As infracções ao presente Regulamento e ao estabelecimento nas disposições legais aplicáveis constituem contra-ordenações puníveis com coima entre o mínimo de 1/6 e o máximo de oito vezes o salário mínimo da função pública, em caso de dolo, em caso de negligência, as penas serão reduzidas para metade.

2 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação e da censura subjectiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do agente e o benefício obtido pela prática da infracção.

Artigo 46.º

Reincidência

1 - Aquele que for condenado por uma contravenção deste Regulamento e cometa infracção idêntica no prazo de seis meses, será condenado ao pagamento de coima no dobro do valor previsto e ainda em oito dias de suspensão de qualquer actividade nos mercados e feiras com o consequente encerramento, por igual período, dos locais de venda de que seja concessionário.

2 - A prática de terceira infracção dentro do prazo referido no número anterior será punida com o pagamento de coima no triplo do valor fixado e com a suspensão de qualquer actividade nos mercados e feiras municipais durante seis meses.

3 - A prática de terceira infracção pelo concessionário permitirá que a Câmara Municipal denuncie, unilateralmente, a concessão.

Artigo 47.º

Sanções acessórias

1 - Para além da coima prevista no artigo anterior, pode ainda a Câmara Municipal recorrer às seguintes sanções acessórias:

a) Advertência;

b) Repreensão escrita;

c) Proibição de se instalar e perda da quantia que tenham pago a título de taxa ou terrado, a quem se fixar no mercado ou feira em lugar diferente do que lhe foi destinado;

d) Apreensão dos produtos ou géneros a favor do município, cuja venda ambulante não seja permitida ou cujo vendedor não esteja legalmente habilitado a exercer o comércio ambulante, ou o faça fora dos locais permitidos para o efeito;

e) Suspensão ou proibição de exercício da actividade nos mercados ou feiras;

f) Poderá ainda haver lugar à apreensão dos instrumentos e das mercadorias objecto de contravenção, declarados perdidos a favor do município, e sujeição à aplicação da legislação sobre infracções económicas e contra a saúde pública.

1 - A competência para aplicar as sanções acessórias referidas no número anterior está atribuída às seguintes entidades:

a) A funcionário municipal investido da responsabilidade da organização e fiscalização do funcionamento do mercado, a prevista na alínea a);

b) Ao presidente ou vice-presidente, a prevista nas restantes alíneas;

1 - As sanções previstas no presente artigo serão registadas em processo próprio existente no Serviço de Contra-Ordenações da Câmara Municipal.

2 - A responsabilidade pelas infracções cometidas pelos empregados são sempre imputadas ao titular do direito de ocupação, salvo se este fizer prova do contrário.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 48.º

Interpretação e omissões

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 49.º

Disposições supletivas aplicáveis

1 - Para além do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, com alteração introduzida pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho, são aplicáveis às disposições deste Regulamento, além de outras, as seguintes: Portaria 559/76, de 7 de Setembro (Regulamento de Inspecção e Fiscalização Hígio-Sanitário sobre Carnes e Produtos Cárneos), Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro (disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis), Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro (infracções auto-económicas e contra a saúde pública).

Artigo 50.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todas as disposições regulamentares contrárias, incluindo as constantes do Código de Posturas e do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licença.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Lista a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º

1 - Carnes verdes, ensacadas, enlatadas, miudezas comestíveis.

2 - Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, de água e dos preparados com água à base de xaropes e do referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio.

3 - Medicamentos e especialidades farmacêuticas.

4 - Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.

5 - Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados.

6 - Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas.

7 - Materiais de construção, com excepção de utensílios de uso doméstico.

8 - Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios.

9 - Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção de petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha.

10 - Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico e artesanal.

11 - Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios.

12 - Borracha e plástico em folha ou tubo ou acessórios.

13 - Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.

14 - Moedas e notas de banco.

Aprovado em reunião de Câmara Municipal e Assembleia Municipal de ... e ..., respectivamente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1952074.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-07 - Portaria 559/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Aprova o Regulamento de Inspecção e Fiscalização Hígio-Sanitárias do Pescado.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 339/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial e fixa os mecanismos de controle das inibições do exercício dessa mesma actividade determinados nos termos da legislação em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda