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Portaria 22591, de 23 de Março

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Sumário

Define as atribuições dos diferentes órgãos do Ministério do Exército que têm intervenção no estabelecimento das servidões militares.

Texto do documento

Portaria 22591

Considerando que o Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964, que regulamenta a aplicação da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, estabelece que as servidões militares são constituídas, modificadas ou extintas por decreto, um para cada caso;

Considerando a necessidade da publicação urgente de tais decretos;

Considerando ser indispensável, para tal, concretizar as instalações militares para as quais deve estabelecer-se ou modificar-se a servidão;

Considerando que o já referido decreto-lei atribui determinadas obrigações a entidades militares e que estas entidades não estão perfeitamente definidas;

Considerando a conveniência de concretizar as atribuições dos diferentes órgãos do Ministério do Exército que têm intervenção no estabelecimento das servidões militares:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Exército, que passem a observar-se, em matéria de servidões militares, as normas seguintes:

1.º Compete ao Estado-Maior do Exército:

a) Concretizar as organizações e instalações militares para as quais devem ser constituídas, modificadas ou extintas as servidões militares;

b) Estudar do ponto de vista operacional e propor superiormente o estabelecimento ou modificação de servidões militares;

c) Impulsionar o estudo técnico das servidões militares e coordená-lo com o seu estudo do ponto de vista operacional;

d) Solicitar à Repartição do Gabinete do Ministro do Exército, logo que decidido o estabelecimento de uma servidão militar, a comunicação à câmara municipal do concelho a que pertence a zona que vai ser sujeita a servidão da área que em princípio será abrangida por essa servidão, para efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;

e) Apreciar as representações que venham a ser recebidas daquelas câmaras municipais, tomando posição sobre elas e enviando a correspo dente directiva à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares para efeito de estudo técnico da servidão a estabelecer e elaboração da respectiva minuta de projecto de decreto ou de despacho conjunto constitutivos da servidão;

f) Ouvir a Comissão Superior de Fortificações antes de se submeter o problema à sanção ministerial, sempre que pelo vice-chefe do Estado-Maior do Exército seja julgado necessário;

g) Submeter à aprovação do Ministro do Exército as minutas de projecto de decreto das servidões a estabelecer, a modificar ou a extinguir, bem como de despachos conjuntos destinados a constituir servidões com carácter transitório;

h) Remeter ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional as minutas de projecto de decreto aprovadas nos termos da alínea anterior, a fim de se obter a concordância do Ministro da Defesa Nacional.

2.º Compete à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares:

a) Recebida a competente directiva do Estado-Maior do Exército:

Estudar, do ponto de vista técnico, as servidões militares a estabelecer ou a modificar;

Elaborar as minutas de projectos dos decretos das servidões a estabelecer, a modificar ou a extinguir;

b) Propor ao Estado-Maior do Exército a constituição de servidões para as organizações ou instalações a projectar e, bem assim, a modificação de servidões já existentes, quando alterações de aspectos técnicos o imponham.

§ único. Para o efeito do estudo técnico das servidões, a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares consultará os comandos militares das áreas em que se situa a instalação ou organização militar em questão e, bem assim, quaisquer outras entidades que considere conveniente.

3.º No estabelecimento da servidão militar deverão ter-se em conta os seguintes princípios:

a) Quando numa zona de servidão haja áreas diferenciadas, deverão fixar-se encargos de servidão diferentes para cada uma delas;

b) Sempre que possível, deve estabelecer-se uma servidão gradativa, decrescendo os encargos das distâncias menores da instalação ou organização militar para as distâncias maiores;

c) Na faixa de terreno imediatamente envolvente da instalação ou organização militar, com a largura mínima de 30 m, não são permitidas quaisquer construções, muros, sebes ou maciços arbóreos que de qualquer modo prejudiquem a defesa imediata da respectiva instalação, ressalvando-se o caso de, por características especiais dessa instalação, ser possível a redução daquela largura;

d) No caso de as instalações a projectar ficarem integradas em conjuntos urbanísticos, considerar-se-á como servidão uma zona envolvente de 50 m de largura constitui do «zona verde», devendo a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares estabelecer, para tal se conseguir, os necessários contactos com o Ministério das Obras Públicas e com as câmaras municipais respectivas, devendo respeitar-se para essa «zona verde», quanto a sebes e maciços arbóreos, o princípio definido na alínea c);

e) No caso de depósito de explosivos e de munições, a faixa referida na alínea c) deverá ter a largura mínima de 500 m.

4.º Consideram-se entidades competentes para a concessão das licenças exigíveis em virtude da existência de servidão militar:

O governador militar de Lisboa e os comandantes das regiões militares;

Os comandantes territoriais independentes;

Os comandantes militares de organizações permanentes não dependentes dos comandos das regiões militares ou dos comandos territoriais independentes.

§ único. Nos casos de servidões militares relativas a instalações militares pertencentes a mais de um ramo das forças armadas, a entidade competente para a concessão das licenças é o Secretariado-Geral da Defesa Nacional, depois de ouvidos os departamentos militares interessados.

5.º As entidades responsáveis pela fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão militar são:

Os comandos das unidades ou estabelecimentos militares a favor dos quais as servidões tenham sido estabelecidas;

Os comandos do Governo Militar de Lisboa, regiões militares e comandos territoriais independentes, através da delegação do serviço de fortificações e obras militares da área respectiva;

A Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

6.º A entidade competente para ordenar a demolição de obras nos casos previstos na lei, para aplicação de multas e para as subsequentes diligências é o delegado do serviço de fortificações e obras militares da área em que as obras tenham sido executadas.

7.º As entidades competentes para o efeito de recursos hierárquicos são:

As referidas no n.º 4.º, para as decisões respeitantes à demolição das obras;

O Ministro do Exército, para as decisões tomadas pelas entidades referidas no n.º 4.º § 1.º O aspecto técnico destes recursos será sempre objecto de informações da Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

§ 2.º Nos casos de servidões militares relativas a instalações militares pertencentes a mais de um ramo das forças armadas, a entidade competente para o efeito de recursos hierárquicos das decisões tomadas pela entidade referida no § único do n.º 4.º é o Ministro da Defesa Nacional.

Presidência do Conselho e Ministério do Exército, 23 de Março de 1967. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/03/23/plain-194470.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-07-10 - DECRETO 20/85 - MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

    Sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações militares sitas na freguesia de Paramos, do Concelho de Espinho.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-10 - Decreto do Governo 20/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações militares sitas na freguesia de Paramos, do Conselho de Espinho

  • Tem documento Em vigor 1986-11-08 - Decreto do Governo 12/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Sujeita a servidão militar a área do terreno confinante com o Quartel do Areal, situado na freguesia de São Vicente, concelho de Braga

  • Não tem documento Em vigor 1986-11-08 - DECRETO 12/86 - MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

    Sujeita a servidão militar a área do terreno confinante com o Quartel do Areal, situado na freguesia de São Vicente, concelho de Braga.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-02 - Decreto do Governo 1/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o Quartel e com o paiol de Penafiel

  • Não tem documento Em vigor 1987-01-02 - DECRETO 1/87 - MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

    Sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o Quartel e com o paiol de Penafiel.

  • Não tem documento Em vigor 1987-05-09 - DECRETO 18/87 - MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

    Sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações militares do campo de tiro da Serra da Carregueira.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-09 - Decreto do Governo 18/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações militares do Campo de Tiro da Serra da Carregueira (PM 24/Sintra)

  • Tem documento Em vigor 1988-01-26 - DECRETO 2/88 - MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

    SUJEITA A SERVIDÃO MILITAR A ÁREA DE TERRENO - DESCRITA NO PRESENTE DIPLOMA - CONFINANTE COM AS INSTALAÇÕES MILITARES DO ALVITO, EM TOMAR, INSERINDO DISPOSIÇÕES PARA O EFEITO.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-26 - Decreto do Governo 2/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações militares do Alvito, em Tomar

  • Tem documento Em vigor 1988-07-26 - Decreto-Lei 263/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Extingue uma servidão militar constituída sobre os Paióis do Grafanil e terrenos confinantes, constituindo uma outra sobre o terreno confinante com as instalações militares do Grafanil.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-14 - Resolução do Conselho de Ministros 54/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA E PUBLICA EM ANEXO O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LOURES. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ALÍNEA B) DO NUMERO 2 DOS ARTIGOS 56, 57 E 58, NO QUE SE REFERE AO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-28 - Resolução do Conselho de Ministros 13/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Évora (3.ª revisão).

  • Tem documento Em vigor 2000-12-14 - Decreto Regulamentar Regional 37/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Ratifica o Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, do concelho de Ponta Delgada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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