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Aviso 11956/2001, de 3 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 11 956/2001 (2.ª série). - "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

1 - Nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho do governador civil de 6 de Setembro de 2001, proferido no uso da competência que lhe confere a alínea d) do artigo 4.º-F do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 213/2001, de 2 de Agosto, se encontra aberto concurso interno de ingresso para provimento de uma vaga de tesoureiro da carreira de tesoureiro, constante do mapa IX, n.º 2, anexo à Portaria 290/87, de 8 de Abril, devendo as candidaturas para admissão ao concurso ser apresentadas dentro do prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República.

2 - Prazo de validade - o concurso é aberto apenas para o preenchimento da vaga existente e caduca com o respectivo preenchimento.

3 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelas normas dos Decretos-Leis n.os 353-A/89, de 16 de Outubro, 427/89, de 7 de Dezembro, 204/98, de 11 de Julho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

4 - Área funcional - área administrativa:

4.1.1 - Conteúdo funcional - compete genericamente ao tesoureiro elaborar documentos de caixa, efectuar recebimentos, efectuar os respectivos registos, fazer depósitos e guardar os valores não depositados.

5 - Remunerações e condições de trabalho - a remuneração é a fixada para a categoria, nos termos do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, relativamente ao pessoal administrativo. As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

5.1 - Local de trabalho - o local de trabalho é no Governo Civil do Distrito do Porto, sito na Rua de Gonçalo Cristóvão, 373, 4000-270 Porto.

6 - Condições de admissão - podem ser admitidos ao concurso os candidatos que satisfaçam até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas os seguintes requisitos:

6.1.1 - Requisitos gerais de admissão ao concurso e provimento em funções públicas - os exigidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

6.1.2 - Requisitos especiais - ser assistente administrativo especialista com a classificação de serviço não inferior a Bom, bem como assistente administrativo principal com, pelo menos, três anos de serviço na categoria com classificação de serviço não inferior a Bom, em conformidade com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

7 - Métodos de selecção - no presente concurso serão utilizados os seguintes métodos de selecção, em conformidade com o artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

Prova de conhecimentos;

Avaliação curricular;

Entrevista profissional de selecção.

7.1.1 - A prova de conhecimentos obedece ao programa aprovado por despacho de 1 de Julho de 1999 do director-geral da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999, e à orgânica e competências do Governo Civil, constantes dos Decretos-Leis 252/92, de 19 de Novembro e 316/95, de 28 de Novembro, alterados pelo Decreto-Lei 213/2001, de 2 de Agosto.

7.1.2 - A prova de conhecimentos consistirá em prova escrita de natureza teórica e prática com duração de duas horas.

7.1.3 - A prova de conhecimentos será pontuada na escala de 0 a 20 valores.

7.1.4 - Legislação a consultar:

Orgânica dos serviços do Governo Civil - Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis 316/95, de 28 de Novembro e 213/2001, de 2 de Agosto;

Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Medidas de modernização administrativa - Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril;

Contabilidade pública - Decreto-Lei 8/90, de 20 de Fevereiro;

Despesas públicas - Decreto-Lei 197/99, de 5 Março;

Orçamento do Estado - Lei 30-C/2000, de Dezembro;

Conta Geral do Estado - Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

Estatuto remuneratório - Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Abono para falhas - Decreto-Lei 4/89, de 6 de Janeiro.

7.1.5 - Não é permitida a consulta de legislação para a sua realização.

7.2 - Avaliação curricular - avalia as aptidões profissionais dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigências da formação, a habilitação académica de base, a formação e a qualificação e experiência profissionais na área para que o concurso é aberto.

7.2.1 - A avaliação será pontuada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

AC=((2xHL)+(4xEP)+(2xFP))/8

em que:

HL=habilitações literárias;

EP=experiência profissional;

FP=formação profissional.

7.2.2 - As regras a observar na valorização dos diversos elementos são as seguintes:

Habilitações literárias:

Curso geral dos liceus ou equivalente - 18 valores

Habilitação de grau superior - 20 valores;

Habilitações de grau inferior - 16 valores.

7.2.3 - Experiência profissional - a determinação da experiência profissional será efectuada de acordo com a seguinte fórmula:

EP=((ax0,5)+(bx0,4)+(cx0,3))/3

em que:

a=tempo de serviço na categoria que actualmente detém;

b=tempo de serviço na carreira correspondente à categoria;

c=tempo de serviço na função pública.

7.2.4 - A contagem do referido tempo de serviço será feita em anos completos (ano=365 dias).

7.2.5 - Formação profissional complementar:

Formação específica:

Cursos até uma semana - 1 ponto;

Cursos até um mês - 2 pontos;

Cursos de mais de um mês - 3 pontos.

7.2.6 - Formação não específica:

Cursos até uma semana - 0,5 pontos;

Cursos até um mês - 1 ponto;

Cursos de mais de um mês - 2 pontos.

7.2.7 - Em caso algum este factor poderá exceder 20 pontos.

7.3 - Entrevista profissional - serão formuladas aos candidatos duas questões de idêntico grau de dificuldade cujas respostas deverão ser dadas num tempo rigorosamente igual para todos e focando um conjunto de pontos-chave previamente definidos e igualmente pontuados:

7.3.1 - Na entrevista serão aplicados os seguintes factores de apreciação, individualmente valorizados de 0 a 20, sendo a sua classificação calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

E=(VAP+CEF+MI+SC)/4

em que:

VAP=valorização e actualizações profissionais;

CEF=capacidade de expressão e fluência verbais;

MI=motivação e interesses;

SC=sentido crítico.

8 - Classificação final:

8.1.1 - Adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores, e a mesma classificação resultará da média ponderada das classificações obtidas nas fases de selecção realizadas.

8.1.2 - O ordenamento final dos candidatos, resultante da aplicação dos referidos métodos de selecção, será expresso de 0 a 20 valores e obtido através da seguinte fórmula:

CF=(PEC+AC+E)/3

em que:

CF=classificação final;

PEC=prova escrita de conhecimentos;

AC=avaliação curricular;

E=entrevista profissional de selecção.

9 - A data, o local e os horários previstos para a realização das provas serão divulgados na lista de candidatos admitidos.

10 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao governador civil do Distrito do Porto.

10.1 - Dos requerimentos deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, estado civil, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu e sua validade), situação militar, se for caso disso, residência, código postal, telefone e número de contribuinte;

b) Habilitações literárias;

c) Habilitações e qualificações profissionais (especializações, estágios, seminários, cursos de formação e outros;

d) Indicação da categoria detida, tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública, serviço a que pertence, natureza do vínculo e classificação de serviço com expressão qualitativa;

e) Identificação do concurso a que se candidata;

f) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato reúne os requisitos gerais de admissão constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, sob pena de exclusão, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do citado decreto-lei;

g) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem passíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal, os quais, todavia, só serão tidos em conta pelo júri se devidamente comprovados.

10.2 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados dos seguintes elementos, sob pena de exclusão:

a) Curriculum vitae actualizado, detalhado, datado e assinado;

b) Documentos, autênticos ou autenticados, comprovativos das habilitações literárias e profissionais;

c) Documentos, autênticos ou autenticados, comprovativos das acções de formação, quando for caso disso, donde conste o número de horas das mesmas;

d) Declaração, passada e autenticada pelo serviço ou organismo de origem, da qual conste, de forma inequívoca, a existência e a natureza do vínculo e a antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública.

10.3 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

11 - Composição do júri:

Presidente - Prof. Artur Manuel da Silva Carvalho Borges, vice-governador civil.

Vogais efectivos:

Dr.ª Maria Joana Gonçalves Ferreira Carreira, secretária do Governo Civil.

Deolinda Gonçalves da Silva Stanislau, chefe de repartição.

Vogais suplentes:

Ana Maria Moreira Soares Cunha, chefe de secção.

Ana Maria da Rocha Ribeiro Mesquita, chefe de secção.

11.1 - O presidente será substituído pelo primeiro vogal nas suas faltas e impedimentos.

12 - Os requerimentos podem ser entregues pessoalmente no Governo Civil do Distrito Porto, sito na Rua de Gonçalo Cristóvão, 373, 4000-270 Porto, ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, expedidos até ao termo do prazo fixado.

6 de Setembro de 2001. - O Governador Civil, Joaquim Couto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1941689.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-08 - Portaria 290/87 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Altera os quadros de pessoal de vários serviços do Ministério da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-06 - Decreto-Lei 4/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece condições de processamento uniforme do abono para falhas aos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-04 - Decreto-Lei 8/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Proíbe a comercialização e utilização de detergentes cuja biodegradabilidade média seja inferior a 90% ou que possam causar danos à saúde do homem ou dos animais em condições normais de utilização. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas Directivas n.os 73/404/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Novembro, 82/242/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 31 de Março, e 86/94/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-11-19 - Decreto-Lei 252/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o estatuto orgânico e a competência dos governadores civis.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 316/95 - Ministério da Administração Interna

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DAS SEGUINTES ACTIVIDADES: - GUARDA-NOCTURNO, - VENDA AMBULANTE DE LOTARIAS, - ARRUMADOR DE AUTOMÓVEIS, - REALIZAÇÃO DE ACAMPAMENTOS OCASIONAIS, - EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS, MECÂNICAS, ELÉCTRICAS E ELECTRÓNICAS DE DIVERSÃO, - REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS NAS VIAS, JARDINS E DEMAIS LUGARES PÚBLICOS AO AR LIVRE, - VENDA DE BILHETES PARA ESPECTÁCULOS OU DIVERTIMENTOS PÚBLICOS EM AGÊNCIAS OU (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-02 - Decreto-Lei 213/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, que estabelece o estatuto e a competência dos governadores civis e aprova o regime dos órgãos e serviços que deles dependem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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