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Edital 351/2001, de 28 de Agosto

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Texto do documento

Edital 351/2001 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando João Couto e Cepa, presidente da Câmara Municipal de Esposende:

Torna público, para os efeitos previstos no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Esposende, em sua reunião realizada no passado dia 20 de Abril, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou aprovar a proposta de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana, anexo ao presente edital.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

12 de Julho de 2001. - O Presidente da Câmara, Fernando João Couto e Cepa.

Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

A Câmara Municipal de Esposende define o sistema municipal para a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Esposende.

Artigo 2.º

1 - Compete à Câmara Municipal de Esposende assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Esposende.

2 - Quando as circunstâncias e condições o aconselhem, poderá a Câmara Municipal de Esposende fazer-se substituir, descentralizando competências no âmbito da limpeza pública, nas juntas de freguesia ou ainda dar à concessão a recolha e transporte a destino final dos resíduos sólidos urbanos a empresa privada, quando devidamente licenciada para o efeito e em acordo com o disposto no contrato de concessão.

3 - Nos termos do contrato de entrega e recepção de resíduos sólidos urbanos (RSU) e de recolha selectiva para a valorização, tratamento e destino final, celebrado entre o município de Esposende e a Resulima, Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., a Câmara Municipal de Esposende é obrigada a entregar à Resulima, S. A., nos locais por esta indicados, todos os RSU e equiparados, gerados na área do município de Esposende, e por si removidos e transportados, salvo quando razões de interesse público, reconhecido por despacho do Ministério do Ambiente, justificarem outra solução.

4 - Este Regulamento tem como legislação habilitante o Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, o Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, o Decreto-Lei 42/98, de 6 de Agosto, a Lei 58/98, de 18 de Agosto, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 25/85, de 12 de Agosto, e pela Lei 18/91, de 12 de Junho, bem como do contrato de entrega e recepção de resíduos sólidos urbanos (RSU) e de recolha selectiva para a valorização, tratamento e destino final, celebrado entre o município de Esposende e a Resulima, Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.

Artigo 3.º

Concessão ou delegação

Os serviços e actividades atribuídos pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Esposende poderão ser concessionados ou delegados, no todo ou em parte, a outra ou outras entidades, em termos e condições a fixar pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Esposende.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 4.º

Definição

Define-se como resíduos sólidos quaisquer substâncias ou objectos, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer.

Artigo 5.º

Resíduos sólidos urbanos

Entende-se por resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos domésticos - os resíduos normalmente produzidos nas habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente, os provenientes das actividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais;

b) Monstros - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

c) Resíduos verdes urbanos - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;

d) Resíduos sólidos de limpeza pública - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

e) Dejectos de animais - excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública;

f) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os produzidos por um ou vários estabelecimentos comerciais ou de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

g) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - os produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

h) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados e equiparados a RSU - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l.

Artigo 6.º

Resíduos especiais

Para efeitos deste regulamento, são considerados resíduos especiais e, portanto, excluídos dos RSU os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos comerciais equiparáveis a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

c) Resíduos sólidos industriais equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

d) Resíduos sólidos perigosos - todos os resíduos que, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde e para o ambiente;

e) Resíduos sólidos radioactivos - os contaminados por substâncias radioactivas;

f) Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;

g) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados e equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

h) Resíduos de centros de reprodução e abate de animais - os provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;

i) Entulhos - resíduos provenientes de construções, constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras;

j) Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares ou plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

l) Resíduos verdes especiais - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas dos locais que não sejam habitações unifamiliares ou plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;

m) Os que fazem parte de efluentes líquidos, lamas, ou das emissões para a atmosfera, partículas, que se encontram sujeitas à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar, respectivamente;

n) Aqueles para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 7.º

Resíduos de embalagem

1 - Define-se resíduos de embalagem, como qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.

2 - Define-se embalagem, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei 322/95, de 28 de Novembro, como todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.

CAPÍTULO III

Definição do sistema municipal para a gestão dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 8.º

Definição

1 - Define-se sistema de resíduos sólidos como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob quaisquer formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

2 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

3 - Define-se sistema de resíduos de sólidos urbanos, identificado pela sigla SRSU, como o sistema de resíduos que opera com resíduos sólidos urbanos e equiparados.

Artigo 9.º

Componentes técnicas

O sistema de resíduos de sólidos urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas:

1) Produção;

2) Remoção:

a) Deposição;

b) Deposição selectiva;

c) Recolha;

d) Recolha selectiva;

e) Transporte.

3) Armazenagem;

4) Estação de transferência;

5) Valorização ou recuperação;

6) Tratamento;

7) Eliminação.

Artigo 10.º

Produção

1 - Define-se produção como a geração de RSU.

2 - Define-se local de produção como o local onde se geram RSU.

Artigo 11.º

Remoção

1 - Define-se remoção como o afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, integrando ainda a limpeza pública.

2 - Define-se deposição e recolha nos seguintes termos:

a) Deposição é o acondicionamento dos RSU nos recipientes determinados pela Câmara Municipal de Esposende, a fim de serem recolhidos;

b) Deposição Selectiva é o acondicionamento das fracções de RSU, destinadas a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito;

c) Recolha é a passagem dos RSU dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte;

d) Recolha Selectiva é a passagem das fracções de RSU, passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte;

e) Transporte é qualquer operação que vise transferir fisicamente os resíduos.

3 - A limpeza pública compreende um conjunto de actividades, levadas a efeito pelos serviços municipais, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e o corte de ervas;

b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

Artigo 12.º

Armazenagem

Define-se armazenagem como a deposição temporária de resíduos, controlada e por prazo limitado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 13.º

Estação de transferência

Define-se estação de transferência como a instalação onde os resíduos são descarregados com o objectivos de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 14.º

Valorização ou recuperação

Define-se valorização ou recuperação como quaisquer operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos e que se englobam em duas categorias:

a) Reciclagem, que pode ser multimaterial ou orgânica;

b) Valorização energética, que pode ser por incineração ou por biometanização ou aproveitamento do biogás.

Artigo 15.º

Tratamento

Define-se tratamento como qualquer processo manual, mecânico e físico, químico ou biológico, que altere as características dos resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.

Artigo 16.º

Eliminação

Define-se eliminação como qualquer operação que vise dar um destino final adequado aos resíduos.

CAPÍTULO IV

Sistemas de deposição de resíduos sólidos

Artigo 17.º

Definição

1 - Define-se sistema de deposição de resíduos sólidos como o conjunto de infra-estruturas, destinadas ao transporte, à deposição, e armazenagem de resíduos, no local de produção.

2 - As normas técnicas de deposição de resíduos sólidos, identificadas pela sigla NTDRS, articulando-se com o presente regulamento, definem os sistemas de deposição de resíduos sólidos, serão objecto de posterior regulamentação.

Artigo 18.º

Projecto

1 - Os projectos de intervenções urbanísticas devem prever sistemas de deposição de RSU, os quais deverão integrar-se nos respectivos projectos e dimensionados de acordo com o previsto nas NTDRS.

2 - No caso do projecto, referido no n.º 1, se tratar de loteamento urbano, a definição do sistema de deposição de RSU, deverá fazer parte integrante do respectivo regulamento do loteamento urbano.

3 - Os projectos de construção nova, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios, terão de possuir um dos sistemas de deposição, definidos nas NTDRS, salvo se, nos casos de ampliação, remodelação e reabilitação, tal for comprovadamente inviável do ponto de vista técnico.

Artigo 19.º

Transporte vertical

1 - É facultativa a instalação de sistemas de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos em edifícios de habitação unifamiliar ou plurifamiliar, de acordo com as NTDRS.

2 - É proibida a instalação referida no número anterior nos edifícios destinados a:

a) Estabelecimentos comerciais, independentemente da sua superfície;

b) Sector de serviços;

c) Edifícios mistos;

d) Estabelecimentos de ensino;

e) Estacionamento de veículos;

f) Hotéis ou estabelecimentos similares;

g) Unidades de uso industrial;

h) Unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção da doença em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação afins.

3 - O proprietário ou a administração do condomínio é responsável pelas condições de salubridade do sistema de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos.

4 - Quando os sistemas de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos não se encontrem nas devidas condições de salubridade, pode a Câmara Municipal de Esposende exigir o seu encerramento e respectiva selagem.

5 - Quando o projecto de arquitectura preveja a instalação do sistema referido no n.º 1 deste artigo, deve ser apresentado o respectivo projecto de especialidade.

6 - Quando sejam apresentados projectos de sistemas de deposição de resíduos sólidos diferentes dos especificados neste regulamento, devem ser sujeitos a parecer da Câmara Municipal de Esposende.

Artigo 20.º

Recipientes

1 - Para efeitos de deposição dos RSU serão utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes, conforme for estipulado pela Câmara Municipal de Esposende:

a) Sacos de plástico, podendo a cor e tipos ser definidos pela Câmara Municipal de Esposende, a introduzir nos contentores a seguir enunciados;

b) Contentores herméticos distribuídos na via e outros espaços públicos pela Câmara Municipal de Esposende, nos locais de produção de RSU, das áreas do município servidas por recolha hermética, destinados à deposição desses resíduos e das suas fracções valorizáveis, nomeadamente com as capacidades de 80, 120, 240, 360, 800 e 1000 l;

c) Contentores herméticos semi-enterrados na via ou outros espaços públicos com capacidade de 1000 a 7000 l, para deposição em profundidade;

d) Outro equipamento de deposição, designadamente papeleiras, conforme modelo aprovado pela Câmara Municipal de Esposende, de capacidade variável, distribuído pelos locais de produção de RSU, destinado à deposição desses resíduos e das suas fracções valorizáveis, em áreas específicas do Município;

e) Outro equipamento de utilização colectiva, de capacidade variável, colocado nas vias e outros espaços públicos, nomeadamente contentores 2500 a 7500 l para recolha dos resíduos verdes, entulhos de obras e monstros.

2 - São ainda de considerar, para efeitos de deposição selectiva:

a) Ecopontos - baterias de contentores destinados a receber fracções valorizáveis de RSU;

b) Ecocentros - áreas vigiadas, destinadas à recepção de fracções valorizáveis de resíduos, onde os munícipes podem utilizar os equipamentos disponíveis para a sua deposição;

CAPÍTULO V

Remoção de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Condições de deposição dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 21.º

Acondicionamento de RSU

1 - Entende-se por bom acondicionamento dos RSU a sua deposição no interior dos recipientes, em condições de higiene e estanquicidade, se possível, em sacos de plástico.

2 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU, pela colocação e retirada dos equipamentos de deposição da via pública, sua limpeza e conservação e manutenção dos sistemas de deposição:

a) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;

b) Os proprietários ou residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

c) O condomínio, representado pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os residentes.

Artigo 22.º

Deposição selectiva

1 - Sempre que, no local de produção de RSU, exista equipamento de deposição selectiva:

a) Os produtores são obrigados a utilizar os equipamentos de deposição selectiva para a deposição das fracções valorizáveis de resíduos a que se destinam;

b) A entidade gestora do sistema de recolha selectiva pode não efectuar a recolha dos resíduos incorrectamente depositados nos equipamentos destinados a recolha selectiva, até que se cumpra o preceituado na alínea anterior.

Artigo 23.º

Propriedade dos equipamentos

1 - Os equipamentos referidos no n.º 1 do artigo 20.º, são propriedade da Câmara Municipal de Esposende ou, no caso de concessão dos serviços de recolha e transporte de RSU a destino final, da empresa concessionária, de acordo com especificações de contrato.

2 - Os equipamentos referidos no n.º 2 do artigo 20.º, são propriedade da entidade gestora do sistema de recolha selectiva.

Artigo 24.º

Obrigações

1 - Para efeitos de deposição dos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos, é obrigatória a utilização dos equipamentos específicos aí existentes.

2 - É da exclusiva responsabilidade das juntas de freguesia do concelho de Esposende ou da Câmara Municipal de Esposende a decisão sobre a localização dos contentores a colocar nas áreas definidas para a deposição contentorizada.

3 - Sempre que os contentores ou recipientes se encontrem com capacidade esgotada, os responsáveis pela deposição dos RSU devem mantê-los nos locais de produção ou transportá-los para o contentor mais próximo que disponha de capacidade necessária para os armazenar, pois é obrigatória a deposição dos RSU no interior de contentores.

Artigo 25.º

Recolha porta a porta

1 - Nas zonas de recolha "porta-a-porta", definidas oportunamente pela Câmara Municipal de Esposende, os RSU deverão ser obrigatoriamente acondicionados em sacos plásticos bem fechados, por forma a evitar o seu espalhamento na via ou outros espaços públicos.

2 - Os RSU só poderão ser depositados na rua nos dias e no horário estipulado para a respectiva recolha, sendo da responsabilidade da Câmara Municipal de Esposende a divulgação da competente informação.

SECÇÃO II

Horário de deposição dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 26.º

Horários

1 - O horário de deposição dos RSU é o seguinte:

a) Entre as 20 e as 22 horas, para a recolha porta-a-porta ou colocação nos recipientes de utilização colectiva, existentes na via pública e outros espaços públicos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º;

b) Entre as 8 e as 22 horas, nos equipamentos destinados a recolhas selectivas, a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 20.º;

c) A qualquer hora do dia nos restantes equipamentos destinados a recolhas selectivas, a que se refere a alínea d) e e) do n.º 1 do artigo 20.º

2 - O horário de colocação na via pública dos equipamentos definidos nas alíneas b) do n.º 1 do artigo 20.º, é o seguinte:

a) Os equipamentos atribuídos aos produtores de resíduos sólidos domésticos devem ser colocados na via pública junto à porta do prédio, entre as 21 e as 22 horas dos dias em que se efectue a remoção e serem retirados até às 8 horas do dia seguinte;

b) Os equipamentos para a deposição de resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU, a resíduos sólidos industriais equiparados a RSU e resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU, a que se referem as alíneas f), g) e h) do artigo 5.º, devem ser colocados, junto à porta de serviço, nos dias em que se efectue a remoção, de acordo com especificações emanadas pelo serviço de recolha.

3 - Para áreas específicas do município e tendo em conta a eventual remoção diurna, os horários previstos no número anterior podem ser alterados pela Câmara Municipal de Esposende através de informação prévia.

4 - Para áreas específicas do município, a Câmara Municipal de Esposende pode introduzir outras formas de deposição selectiva, a definir através de informação prévia.

5 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º, compete à Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos da Câmara Municipal de Esposende definir e alterar através de informação prévia, os locais onde se procederá à remoção diurna e os locais onde se procederá à remoção nocturna dos recipientes de utilização colectiva, existentes na via pública, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, bem como dos competentes horários.

Artigo 27.º

Excepções

1 - Fora dos horários previstos no artigo anterior os equipamentos aí referidos devem encontrar-se dentro das instalações do produtor.

2 - Quando, por falta de espaço, as instalações do produtor de resíduos sólidos domésticos não reunam condições para a colocação do ou dos contentores no seu interior em local acessível a todos os moradores, devem os responsáveis pela sua limpeza e conservação, solicitar, à Câmara Municipal de Esposende autorização para manter o ou os contentores fora das instalações.

3 - Nos casos autorizados nos termos do número anterior, o horário de deposição dos RSU é o preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º

SECÇÃO III

Condições de remoção dos RSU

Artigo 28.º

1 - Todos os utentes do município de Esposende são abrangidos, sempre que possível, pelo SRSU, definido pela Câmara Municipal de Esposende, devendo cumprir todas as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas por esta entidade.

2 - Com a excepção da Câmara Municipal de Esposende e de outras entidades, públicas ou privadas, devidamente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer actividades de remoção de RSU.

Artigo 29.º

Tipos de recolha

A recolha dos RSU é efectuada por circuitos e pelas seguintes formas ou modos de recolha, a definir pela Câmara Municipal de Esposende:

a) Recolha porta a porta;

b) Recolha de contentores;

c) Recolha de equipamento semi-enterrado.

SECÇÃO IV

Remoção de monstros

Artigo 30.º

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, monstros, definidos nos termos da alínea b) do artigo 5.º deste Regulamento, sem previamente tal ser requerido à Câmara Municipal de Esposende e obtida a confirmação da realização da sua remoção.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.

3 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre Câmara Municipal de Esposende e o munícipe.

4 - Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os monstros no local indicado, segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal de Esposende.

SECÇÃO V

Remoção de resíduos verdes urbanos

Artigo 31.º

1 - Nos bairros de residências unifamiliares é proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea c) do artigo 5.º deste Regulamento, fora dos dias e horários a publicar em informação prévia.

2 - Fora dos bairros de residências unifamiliares, é proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal de Esposende e obtida a confirmação da realização da sua remoção.

3 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.

4 - A remoção referida no n.º 2, efectua-se em data e hora a acordar entre a Câmara Municipal de Esposende e o munícipe.

5 - Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os resíduos verdes urbanos na via pública, junto à sua residência.

6 - Os ramos de árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 50 cm de comprimento.

SECÇÃO VI

Dejectos de animais

Artigo 32.º

Obrigações

Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de cegos.

Artigo 33.º

Remoção

1 - Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

2 - A deposição dos dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, nomeadamente sacões e papeleiras.

CAPÍTULO VI

Produtores de resíduos sólidos especiais

Artigo 34.º

Responsabilidade

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 6.º são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

SECÇÃO I

Deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU.

Artigo 35.º

Celebração de acordo com a Câmara Municipal de Esposende

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos comerciais equiparáveis a RSU, dos resíduos sólidos industriais equiparáveis a RSU e dos resíduos sólidos hospitalares não contaminados, equiparáveis a RSU, definidos nos termos das alíneas a), c) e g) do artigo 6.º, são da responsabilidade dos seus produtores, podendo estes, no entanto acordar com a Câmara Municipal de Esposende a realização dessas actividades.

Artigo 36.º

Obrigações dos produtores

1 - Se os produtores, referidos no artigo 34.º, acordarem com a Câmara Municipal de Esposende, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos, constitui sua obrigação:

a) Entregar à Câmara Municipal de Esposende a totalidade dos resíduos produzidos;

b) Cumprir o que a Câmara Municipal de Esposende determinar, para efeitos de remoção dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU e das suas fracções valorizáveis;

c) Fornecer todas as informações exigidas pela Câmara Municipal de Esposende, referentes à natureza, tipo, características e quantidades dos resíduos produzidos.

SECÇÃO II

Deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU pela Câmara Municipal de Esposende.

Artigo 37.º

Elementos do pedido

O pedido de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos, dirigido à Câmara Municipal de Esposende, para efeitos do disposto no artigo 34.º, deve possuir os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de contribuinte fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição, se existir.

Artigo 38.º

Equipamento

No caso de não haver equipamento de deposição ou este não ser compatível com os modelos utilizados pela Câmara Municipal de Esposende, pode ser solicitado o seu aluguer, ou aquisição, à Câmara Municipal de Esposende, mediante o pagamento, respectivamente da tarifa, ou valor, previstos no Regulamento de Tarifas.

Artigo 39.º

Instrução do processo

Cabe à Câmara Municipal de Esposende, a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos dos artigos anteriores, onde são analisados os seguintes aspectos:

a) A possibilidade por parte da Câmara Municipal de Esposende, de estabelecer o acordo para a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos;

b) O tipo e quantidade de resíduos a remover;

c) A periodicidade;

d) O horário;

e) O tipo de contentor a utilizar;

f) Número total de contentores;

g) A localização dos contentores;

h) O valor estimado a cobrar.

SECÇÃO III

Entulhos

Artigo 40.º

Obrigações

1 - Os empreiteiros ou promotores das obras que produzam entulhos, definidos nos termos da alínea i) da artigo 6.º deste Regulamento, são responsáveis pela sua remoção, valorização e eliminação.

2 - Ficam exceptuados, do preceituado no número anterior, os produtores de entulhos provenientes de habitações unifamiliares e plurifamiliares, com volume até 1 m3, podendo tais produtores solicitar à Câmara Municipal de Esposende a sua remoção, em data e hora a acordar.

Artigo 41.º

Proibições

É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, abandonar ou descarregar terras e entulhos em:

a) Vias e outros espaços públicos do município;

b) Qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

SECÇÃO IV

Remoção de entulhos

Artigo 42.º

Obrigações

1 - Nos equipamentos destinados à deposição de entulhos só pode ser depositado este tipo de resíduos.

2 - Na deposição de entulhos não deve ser ultrapassada a capacidade dos equipamentos.

3 - Não são permitidos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos referidos equipamentos.

Artigo 43.º

Proibições

Não é permitida a utilização das vias e outros espaços públicos como depósito de equipamentos cheios ou vazios, destinados à deposição de entulho.

Artigo 44.º

Condições de remoção

Os equipamentos de deposição de entulhos devem ser removidos sempre que:

a) Os entulhos atinjam a capacidade limite desse equipamento;

b) Constituam um foco de insalubridade. Independentemente do tipo de resíduos depositados;

c) Se encontrem depositados nos mesmos outro tipo de resíduos;

d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas de incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública;

e) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos.

CAPÍTULO VII

Terrenos confinantes com a via pública

Artigo 45.º

Da vedação dos terrenos

Os terrenos confinantes com a via ou outros espaços públicos, em áreas urbanizadas, sem edificações, devem ser vedados com rede ou tapumes pintados na cor previamente licenciada pela Câmara Municipal de Esposende, ou muros com altura não inferior a 1,20 m.

Artigo 46.ª

Terrenos, muros e valados

Os terrenos, muros e valados confinantes com a via ou outros espaços públicos devem manter-se sempre limpos e em bom estado de conservação, podendo a Câmara Municipal de Esposende impor a sua limpeza, sempre que se considere necessário.

CAPÍTULO VIII

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras

Artigo 47.º

1 - É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas de bares, restaurantes, cafés, pastelarias e estabelecimentos similares a limpeza diária desses espaços.

2 - É da responsabilidade das entidades que exploram estabelecimentos comerciais a limpeza diária das áreas exteriores adstritas quando existam resíduos provenientes da actividade que desenvolvem.

3 - É da responsabilidade dos promotores de obras, a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros

CAPÍTULO IX

Remoção e recolha de veículos

Artigo 48.º

A remoção e recolha de veículos considerados abandonados ou em estacionamento abusivo na área do município de Esposende será objecto de regulamento específico.

CAPÍTULO X

Limpezas especiais a realizar em espaços privados

Artigo 49.º

1 - Através do estabelecimento de protocolos de cooperação, poderá o Serviço de Limpeza da Câmara Municipal de Esposende, por solicitação de particulares, prestar qualquer tipo de serviço de limpeza em espaços privados.

2 - Os termos do protocolo de cooperação serão estabelecidos por mútuo acordo entre as duas entidades envolvidas e sujeitos a aprovação pelo presidente da Câmara Municipal de Esposende.

CAPÍTULO XI

Fiscalização e sanções

Artigo 50.º

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana e ao Serviço de Limpeza da Câmara Municipal de Esposende e demais serviços da Câmara Municipal com competência para o licenciamento de obras de construção civil.

Artigo 51.º

1 - Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação, punida com coima.

2 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação.

3 - A coima deverá sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

4 - A negligência e a tentativa da prática de qualquer das infracções previstas no presente Regulamento são sempre puníveis.

Artigo 52.º

1 - Relativamente aos resíduos especiais previstos no artigo 6.º, são punidos com a coima de uma a seis vezes o salário mínimo nacional, sendo os responsáveis obrigados a proceder à sua remoção no prazo máximo de vinte e quatro horas, as seguintes contra-ordenações:

a) Despejar, lançar, depositar ou abandonar esses resíduos em qualquer local público ou privado;

b) Despejar esses resíduos nos equipamentos de deposição colocados pela Câmara Municipal de Esposende e destinados a RSU;

c) Colocar equipamentos de deposição desses resíduos nas vias e outros espaços públicos.

2 - Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que os responsáveis removam esses resíduos ou equipamentos, há um agravamento de 50% no valor da coima e a Câmara Municipal de Esposende podem proceder à respectiva remoção, ficando as despesas a cargo dos responsáveis.

3 - A Câmara Municipal de Esposende pode, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, actualizado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, apreender provisoriamente os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática das contra-ordenações referidas no n.º 1 deste artigo.

Artigo 53.º

1 - As instalações construídas em desacordo com o artigo 18.º deste Regulamento ou com o disposto nas NTRS ficam sujeitas à coima de uma a seis vezes o salário mínimo nacional, para além de dar origem aos seguintes procedimentos:

a) Realização das obras necessárias e substituição de equipamentos de forma a tornar as instalações compatíveis com as NTRS;

b) Demolição e remoção do equipamento instalado quando, face às NTRS, não seja possível corrigir as deficiências encontradas;

c) Obrigação de executar, no prazo de 30 dias, as necessárias transformações do sistema que forem determinadas.

2 - O facto de os sistemas de deposição não se encontrarem nas devidas condições de salubridade constitui contra-ordenação punida com coima de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º deste Regulamento.

3 - A instalação de sistema de deposição de transporte vertical de resíduos nos edifícios referidos no n.º 2 do artigo 19.º constitui contra-ordenação punida com coima de duas a dez vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 54.º

A violação do disposto no n.º 2 do artigo 28.º constitui contra-ordenação punida com coima de duas a dez vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 55.º

A violação do disposto no artigo 30.º constitui contra-ordenação punida com coima de 10 000$ a uma vez salário mínimo nacional.

Artigo 56.º

A violação do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 31.º constitui contra-ordenação punida com coima de 10 000$ a uma vez salário mínimo nacional.

Artigo 57.º

A violação do disposto no artigo 32.º e 33.º constitui contra-ordenação punida com coima de 10 000$ a uma vez salário mínimo nacional.

Artigo 58.º

Relativamente ao exercício da actividade de remoção de resíduos, referida nos artigos 35.º, deste Regulamento, a seguinte contra-ordenação é punida com a coima indicada:

a) O exercício não autorizado nos termos do presente Regulamento é passível de coima de uma a seis vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 59.º

1 - A utilização pelos produtores referidos no artigo 35.º, deste Regulamento, de equipamento de deposição em deficiente estado mecânico ou em mau estado de limpeza é passível de coima de 10 000$ a uma vez o salário mínimo nacional.

2 - A colocação nas vias e outros espaços públicos de equipamentos de deposição de resíduos sólidos especiais, excepto os destinados a entulhos e os colocados ao abrigo de acordo com a Câmara Municipal de Esposende, nos termos do artigo 35.º, é passível de coima de 10 000$ a duas vezes o salário mínimo nacional, por unidade de equipamento.

Artigo 60.º

1 - A violação do disposto no artigo 41.º constitui contra-ordenação punida com coima de uma a seis vezes o salário mínimo nacional e os responsáveis são obrigados a proceder à remoção dos entulhos no prazo máximo de quarenta e oito horas.

2 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, sem que os responsáveis removam os entulhos, há um agravamento de 50% no valor da coima e SMSBVC podem proceder à respectiva remoção e eliminação dos resíduos, ficando as despesas a cargo dos responsáveis.

Artigo 61.º

As seguintes contra-ordenações são punidas com as coimas indicadas:

a) A violação do disposto no artigo 42.º, é passível de coima de metade a três vezes o salário mínimo nacional;

b) A violação do disposto nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 44.º, é passível de coima de metade a quatro vezes o salário mínimo nacional;

c) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 42.º e na alínea c) do artigo 44.º, é passível de coima de 10 000$ a duas vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 62.º

1 - Sem prejuízo do preceituado no artigo anterior, a Câmara Municipal de Esposende pode proceder à recolha dos equipamentos de deposição de entulhos, ao respectivo parqueamento em depósito municipal e a eliminação dos resíduos, desde que se encontrem nas seguintes situações:

a) Por violação do disposto no n.º 2 do artigo 42.º;

b) Por violação do disposto nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 44.º

2 - A recolha e a eliminação dos resíduos e o parqueamento, referidos no número anterior, estão sujeitos às tarifas previstas no competente Regulamento de Tarifas.

Artigo 63.º

Relativamente aos RSU, as seguintes contra-ordenações são punidas com as coimas indicadas:

a) Deixar os contentores de RSU sem a tampa devidamente fechada é passível de coima de 5000$ a 10 000$;

b) A falta de limpeza, conservação e manutenção dos equipamentos de deposição definidos na alíneas a) do n.º 1 do artigo 20.º, é passível de coima de 10 000$ a metade do salário mínimo nacional;

c) A utilização pelos munícipes de qualquer outro recipiente para a deposição de RSU, diferente dos equipamentos distribuídos pela Câmara Municipal de Esposende, é passível coima de 10 000$ a 20 000$, considerando-se tais recipientes tara perdida, ao que serão removidos conjuntamente com os resíduos sólidos;

d) A deposição de resíduos sólidos nos equipamentos de utilização colectiva colocados nas vias e outros espaços públicos fora dos horários estabelecidos, é passível de coima de 10 000$ a 20 000$;

e) A colocação para remoção de equipamentos de deposição de RSU fora dos locais previstos no n.º 2 do artigo 27.º, é passível de coima de 10 000$ a metade do salário mínimo nacional;

f) A presença de equipamentos de deposição de RSU nas vias e outros espaços públicos após a remoção e fora dos horários estabelecidos, é passível, por unidade de equipamento, de coima de:

1) 10 000$ a 20 000$, para os produtores de resíduos sólidos referidos na alínea a) do artigo 5.º;

2) 10 000$ a metade do salário mínimo nacional, para os produtores de resíduos sólidos referidos na alínea f) do artigo 5.º;

3) 10 000$ a uma vez o salário mínimo nacional, para os produtores de resíduos sólidos referidos na alínea h) do artigo 5.º;

g) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 22.º constitui contra-ordenação punida com coima de 10 000$ a uma vez metade o salário mínimo nacional;

h) A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de deposição selectiva, é passível de coima de 10 000$ a metade do salário mínimo nacional;

i) O desvio dos seus lugares dos equipamentos de deposição que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem a apoio dos serviços de limpeza, é passível de coima de 10 000$ a uma vez o salário mínimo nacional;

j) O lançamento nos equipamentos de deposição afectos a RSU de monstros e de resíduos especiais, nomeadamente animais mortos, pedras, terras, entulhos e resíduos tóxicos ou perigosos, é passível de coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional;

l) Afixar distribuir ou ocupar as vias ou outros espaços públicos com publicidade comercial sem o competente licenciamento municipal, é passível de coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional, para além da obrigatoriedade da sua remoção pelo infractor;

k) Os recipientes de deposição de RSU distribuídos exclusivamente a um determinado local de produção pela Câmara Municipal de Esposende apenas podem ser utilizados pelos seus responsáveis, nos termos do artigo 22.º deste Regulamento, pelo que o incumprimento do disposto é passível de coima de 10 000$ a 20 000$.

Artigo 64.º

Relativamente à higiene e limpeza nas vias e outros espaços públicos, as seguintes contra-ordenações são punidas com as coimas indicadas:

a) Fornecer qualquer tipo de alimento nas vias e outros espaços públicos, susceptível de atrair animais errantes, selvagens ou que vivem em estado semidoméstico no meio urbano, é passível de coima de 10 000$ a 20 000$;

b) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos equipamentos de deposição é passível de coima de 10 000$ a metade do salário mínimo nacional;

c) Lavar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos é passível de coima de 10 000$ a uma vez o salário mínimo nacional;

d) Pintar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos é passível de coima de metade a duas vezes o salário mínimo nacional;

e) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos é passível de coima de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional;

g) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias e outros espaços públicos é passível de coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional;

h) Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucata, a céu aberto, é passível de coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional;

i) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras, que afectem o asseio das vias e outros espaços públicos, é passível de coima de uma a oito vezes o salário mínimo nacional;

j) Causar danos ou destruição propositada de qualquer recipiente ou equipamento destinado à deposição de resíduos é passível de coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional;

l) Outras acções de que resulte sujidade da via ou outros espaços públicos ou situações de insalubridade, são passíveis de coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional;

m) Abandonar animais vivos, é passível de coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional;

n) Lançar ou abandonar animais mortos, ou parte deles é passível de coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional

Artigo 65.º

Relativamente à higiene, limpeza e segurança em terrenos ou locais anexos ou próximos de habitações, as seguintes contra-ordenações são punidas com as coimas indicadas:

a) Nos pátios, saguões, quintais, serventias, logradouros, vedados ou não, das habitações utilizadas singular ou colectivamente, pelos moradores, é passível de coima:

1) 10 000$ a uma vez o salário mínimo nacional para aquele que lançar ou deixar escorrer líquidos perigosos ou tóxicos, detritos ou outras imundices;

2) 10 000$ a uma vez o salário mínimo nacional para aquele que depositar quaisquer objectos ou volumes e abandonar ou fazer permanecer, animais, sempre que os locais sejam de utilização comum.

b) Nos edifícios de utilização multifamiliar ou colectiva, as seguintes contra-ordenações são punidas com as coimas indicadas:

1) 10 000$ a metade do salário mínimo nacional para aquele que entre as 8 e as 23 horas, sacudir ou limpar para o exterior quaisquer objectos;

2) 10 000$ a metade do salário mínimo nacional para aquele que pendurar roupas molhadas de modo a pingar sobre os andares inferiores ou para a via ou outros espaços públicos.

c) Nos terrenos ou áreas anexas ou próximas das habitações, para defesa da qualidade de vida e do ambiente, as seguintes contra-ordenações são punidas com as coimas indicadas:

1) Uma a duas vezes o salário mínimo nacional para aquele que fizer fogueiras ou queimar resíduos ou produtos que produzam fumos ou maus cheiros;

2) Uma a duas vezes o salário mínimo nacional para aquele que cozinhar ou preparar alimentos, sem ter meios adequados de exaustão, dentro das normas regulamentares ou legais, por forma a não causar incómodos ou prejuízos a terceiros;

3) Uma a duas vezes o salário mínimo nacional para aquele que manter escorrência de águas residuais sem estarem devidamente canalizadas;

4) Uma a duas vezes o salário mínimo nacional para aquele que manter instalações de alojamento de animais, incluindo as aves, sem estarem sempre limpas, com maus cheiros, com escorrência ou sem obedecerem às condições fixadas no RGEU e em outros regulamentos que estabeleçam regras para esta temática.

Artigo 66.º

1 - O abandono de RSU, bem como a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação por entidades ou em instalações não autorizadas, constituem contra-ordenação, punível com coima de 10 000$ a uma vez o salário mínimo nacional, no caso de pessoas singulares, e de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional, no caso de pessoas colectivas.

2 - A descarga de RSU, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia, constitui contra-ordenação punível com coima de uma a duas vezes o salário mínimo nacional por metro cúbico ou fracção.

Artigo 67.º

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por salário mínimo nacional a remuneração mínima garantida para a indústria e serviços, devidamente actualizada, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro.

CAPÍTULO XII

Tarifário

Artigo 68.º

Pela prestação do serviço de recolha, transporte, tratamento e valorização de RSU serão cobradas as tarifas constantes do competente Regulamento de Tarifas, anexo (A) ao presente Regulamento.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais

Artigo 69.º

As dúvidas ou omissões surgidas quanto à interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Esposende, tendo em atenção outras disposições legais aplicáveis.

Artigo 70.º

É revogada a Postura de Higiene e Limpeza de Lugares Públicos e Confinantes do Município de Esposende, aprovada pela Assembleia Municipal na sua reunião do dia 17 de Maio de 1991, sob proposta de reunião da Câmara Municipal de 14 de Maio de 1991, com alterações aprovadas em Assembleia Municipal de 28 de Fevereiro 1992, sob proposta de reunião da Câmara Municipal de 17 de Fevereiro de 1992 e nova alteração aprovada em Assembleia Municipal a 30 de Junho de 1993, sob proposta de reunião de Câmara Municipal de 17 de Junho de 1993.

Artigo 71.º

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, e, após deliberação da Assembleia Municipal de Esposende que o aprovar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1933102.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-12 - Lei 25/85 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, que revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro - Define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-09 - Decreto-Lei 69-A/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza o salário mínimo nacional para o ano de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 322/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Transpõe para a ordem jurídica interna a directiva 94/62/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 20 de Dezembro, e estabelece os princípios e as normas aplicáveis a gestão de embalagens e resíduos de embalagens. Cria e define a composição da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens (CAGERE).

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 42/98 - Ministério das Finanças

    Concede incentivos fiscais para os exercícios de 1998, 1999 e 2000 para as micro e pequenas e médias empresas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 58/98 - Assembleia da República

    Aprova a lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, regulando as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas dotadas de capitais próprios.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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