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Parecer 6/2005, de 24 de Novembro

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Sumário

Publica o parecer sobre educação sexual nas escolas.

Texto do documento

Parecer 6/2005. - Educação sexual nas escolas:

Preâmbulo No uso das competências que por lei lhe são conferidas, e nos termos regimentais, após apreciação do projecto de parecer elaborado pelos conselheiros relatores José Augusto de Brito Pacheco e Maria Marques Calado de Albuquerque Gomes, o Conselho Nacional de Educação, na sua reunião plenária de 27 de Outubro de 2005, deliberou aprovar o referido projecto, emitindo assim o seu segundo parecer no decurso do ano de 2005.

Parecer Introdução Perante o amplo debate que se tem registado na sociedade portuguesa, e face à polémica que tem envolvido a discussão em torno de um programa e de materiais curriculares, a Ministra da Educação solicitou um parecer "sobre o modelo de Educação Sexual nas escolas, em vigor desde o ano de 2000".

O pedido tem como âmbito o modelo curricular que está regulado na organização escolar, englobando também o pedido de análise de materiais produzidos pelo Ministério da Educação (ME), nomeadamente: Educação Sexual em Meio Escolar - Linhas Orientadoras; Educação Sexual - Material de Apoio ao Currículo - Guia Anotado de Recursos; Saúde na Escola - Desenvolvimento de Competências Preventivas/Crianças dos 5 aos 7 Anos; Saúde na Escola - Desenvolvimento de Competências Preventivas/Crianças dos 8 aos 10 Anos.

O Conselho Nacional de Educação (CNE) pronuncia-se, assim, sobre o enquadramento da Educação Sexual na estrutura curricular portuguesa e sobre materiais curriculares que têm sido utilizados nas escolas, de acordo com as orientações e a divulgação feita pelo Ministério da Educação. Convém esclarecer que não faz parte do âmbito deste parecer qualquer referência a conteúdos curriculares da Educação Sexual em contexto escolar, embora uma ou outra incursão possa ocorrer, sempre que se analisam e equacionam os enquadramentos e as perspectivas de abordagem a eles ligados.

No processo de elaboração do parecer seguiu-se uma metodologia que integrou quer a análise documental - normativos, relatórios interministeriais, pareceres do CNE, materiais curriculares - quer a audição de membros da comunidade científica, reconhecidos especialistas e técnicos, relacionados com programas e experiências pedagógicas na área da Educação Sexual, e ainda de individualidades ligadas a diversas associações. No entanto, o conteúdo deste parecer não reflecte posições singulares, nem qualquer compromisso directo para com associações e ou especialistas, sendo o resultado de uma ampla reflexão realizada.

São cinco os pontos fundamentais deste parecer: contextualização da Educação Sexual em meio escolar; olhares críticos sobre a Educação Sexual, entendida na dimensão da educação para a sexualidade; modelos de organização curricular;

apreciação global, e recomendações.

I - Contextualização da Educação Sexual nas escolas 1 - Quadro normativo Toda a discussão centrada na Educação Sexual em meio escolar tem como ponto de partida duas questões fundamentais: o papel do Estado no cumprimento do direito que os alunos têm à educação sexual como componente do direito fundamental à educação(ver nota 1); e a prioridade do direito que os pais têm de escolher a educação dos seus filhos, conquanto que, em termos constitucionais, incumbe ao Estado cooperar com os pais na educação dos filhos (ver nota 2). Neste nível de debate, estamos no plano jurídico, sendo necessário lançar a discussão em torno de uma outra questão fundamental: a inclusão da Educação Sexual nas finalidades do sistema educativo e nas áreas de formação dos ensinos básico e secundário.

A este nível, a argumentação possível deve ter como campo de referencialização tanto os princípios constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE), quanto as orientações curriculares do Ministério da Educação, a partir das quais é feita a construção do currículo, primeiro, na fase do currículo prescrito (programas), depois, na fase do currículo apresentado (manuais) e, por último, nas fases do currículo programado/planificado (projecto educativo/curricular) e do currículo real (sala de aula).

Quanto aos argumentos utilizados, invoca-se, obrigatoriamente, a LBSE, pelo menos, em três níveis de discursividade: a declaração de princípios organizativos (ver nota 3);

a formulação de objectivos para a educação pré-escolar e para os ensinos básico e secundário, e a definição de regras formais estruturantes do desenvolvimento curricular.

Nos princípios organizativos, estipula-se que o sistema educativo é estruturado de forma a contribuir, entre outras dimensões, para a "realização do educando, através do pleno desenvolvimento da personalidade, da formação do carácter e da cidadania, preparando-o para uma reflexão consciente sobre os valores espirituais, estéticos, morais e cívicos e proporcionando-lhe um equilibrado desenvolvimento físico", assegurando a "formação cívica e moral dos jovens", bem como o "direito à diferença, mercê do respeito pelas personalidades e pelos projectos individuais de existência, bem como da consideração e valorização dos diferentes saberes e culturas".

Tais princípios articulam-se com os objectivos da educação pré-escolar e escolar, sendo reconhecidas, entre outras, estas orientações de educação e formação das crianças e jovens: "estimular as capacidades de cada criança e favorecer a sua formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades; contribuir para a estabilidade e segurança afectivas da criança; favorecer a observação e a compreensão do meio natural e humano para melhor integração e participação da criança (ver nota 4)" (educação pré-escolar); "proporcionar aos alunos experiências que favoreçam a sua maturidade cívica e sócio-afectiva, criando neles atitudes e hábitos positivos de relação e cooperação, quer no plano dos seus vínculos de família, quer no da intervenção consciente e responsável na realidade circundante;

proporcionar a aquisição de atitudes autónomas, visando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida comunitária"

(ver nota 5) (ensino básico), e "facultar aos jovens conhecimentos necessários à compreensão das manifestações estéticas e culturais e possibilitar o aperfeiçoamento da sua expressão artística"(ver nota 6) (ensino secundário).

Na construção prescrita do currículo, e dentro da linha de definição de um currículo nacional enquanto expressão de uma cultura comum, com núcleos temáticos de aprendizagens distribuídos por diferentes campos de conhecimento e áreas de formação, é incontornável a consideração das regras estabelecidas para a arquitectura do edifício curricular:

"A organização curricular da educação escolar terá em conta a promoção de uma equilibrada harmonia, nos planos horizontal e vertical, entre os níveis de desenvolvimento físico e motor, cognitivo, afectivo, estético, social e moral dos alunos.

Os planos curriculares do ensino básico incluirão em todos os ciclos e de forma adequada uma área de formação pessoal e social, que pode ter como componentes a educação ecológica, a educação do consumidor, a educação familiar, a educação sexual, a prevenção de acidentes, a educação para a saúde, a educação para a participação nas instituições, serviços cívicos e outros do mesmo âmbito (ver nota 7)."

Apesar das diferentes interpretações que este artigo da LBSE tem suscitado em termos de orientações, sendo prevalecente a função social da escola, tal como é reconhecido no parecer 4/94, do CNE, reconhecer-se-á que a discussão sobre a integração da Educação Sexual na organização curricular se faz numa lógica de desenvolvimento pessoal e social, cujas componentes integram o que globalmente se designa por educação para a cidadania (ver nota 8). Neste sentido, qualquer decisão relativa à curricularização da Educação Sexual não tem sentido desligada das outras componentes educativas enunciadas na LBSE, imediatamente associada à transdisciplinaridade, ou seja, à existência de uma formação global que intersecta todas as áreas, disciplinas e actividades educativas e instrucionais. Na organização e gestão do currículo do ensino básico é reconhecido o princípio orientador da integração, da educação para a cidadania, com carácter transversal, em todas as áreas curriculares (ver nota 9).

Com a inoperância curricular da disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social, criada pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto (ver nota 10), com a desculpabilização da área-escola (parecer 6/89, do CNE (ver nota 11), com a inconsequente experiência pedagógica da disciplina de Formação Cívica (ver nota 12), no ano lectivo de 1991-1992, a Educação Sexual tem sido um dos temas recorrentes da sociedade portuguesa sempre que se discute a questão da interrupção voluntária da gravidez ou se anunciam resultados sobre comportamentos de risco, nomeadamente casos de gravidez precoce e das doenças sexualmente transmissíveis. Integrar a Educação Sexual na educação para a cidadania é reconhecê-la, de forma indirecta, como um dos pilares da arquitectura curricular, já que, de acordo com o Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, para o ensino básico, e com o Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, para o ensino secundário, a Educação para a Cidadania é uma formação transdisciplinar, comum a todas as áreas disciplinares.

Por outro lado, reconhecê-la, de um modo mais visível, como disciplina é contrário ao modelo curricular da transdisciplinaridade, estipulado pela Lei 120/99, de 11 de Agosto, onde se refere que os conteúdos da Educação Sexual em meio escolar "serão incluídos de forma harmonizada nas diferentes disciplinas vocacionadas para a abordagem interdisciplinar desta matéria, no sentido de promover condições para uma melhor saúde, particularmente pelo desenvolvimento de uma atitude individual responsável quanto à sexualidade e uma futura maternidade e paternidade conscientes" (ver nota 13).

O normativo que a regulamenta (Decreto-Lei 259/2000, de 17 de Outubro) estabelece que "a organização curricular dos ensinos básico e secundário contempla, obrigatoriamente, a abordagem da promoção da saúde sexual e da sexualidade humana, quer numa perspectiva interdisciplinar, quer integrada em disciplinas curriculares cujos programas incluem a temática".

No quadro das políticas estruturantes do sistema educativo e da organização curricular dos ensinos básico e secundário, estabelece-se, com muita clareza, a inclusão da Educação Sexual numa área curricular abrangente, cujas estratégias de implementação em contexto escolar favorecem o recurso à transdisciplinaridade, num diálogo constante entre aquilo que os professores organizam no âmbito do projecto curricular de turma, e o que a escola territorializa nos projectos educativo e curricular.

Porque a Formação Pessoal e Social é uma área que faz parte do currículo nacional, as estratégias do seu desenvolvimento em contextos organizacionais escolares "são objecto de um projecto curricular de escola, concebido, aprovado e avaliado pelos respectivos órgãos de administração e gestão" (ver nota 14), tendo continuidade no "projecto curricular de turma, concebido, aprovado e avaliado pelo professor titular de turma, em articulação com o conselho de docentes, ou pelo conselho de turma, consoante os ciclos" (ver nota 15).

De acordo com os normativos existentes, exceptuando os programas que a referenciam como conteúdo escolar, a curricularização da Educação Sexual depende, acima de tudo, das escolas e da autonomia que constroem (ver nota 16), sendo preconizada a existência da Educação Sexual como componente de formação em harmonização com o projecto educativo e na base de uma "abordagem interdisciplinar da promoção da saúde sexual, por forma a garantir uma intervenção educativa integrada" (ver nota 17):

"O projecto educativo de cada escola, a elaborar nos termos do artigo 3.º do regime de autonomia, administração e gestão das escolas, aprovado pelo Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio, deve integrar estratégias de promoção da saúde sexual, tanto no desenvolvimento do currículo, como na organização de actividades de enriquecimento curricular, favorecendo a articulação escola-família, fomentar a participação da comunidade escolar e dinamizar parcerias com entidades externas à escola, nomeadamente com o centro de saúde da respectiva área, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 2.º da Lei 120/99, de 11 de Agosto (ver nota 18)."

Para além da definição do modelo curricular, e tal como é reforçado tanto pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/98, de 1 de Outubro (ver nota 19), quanto pelo documento das linhas orientadoras (ver nota 20), a Educação Sexual é uma componente da Educação para a Saúde, que deve ser considerada como área de formação global no projecto educativo, como área de formação pessoal e social nos projectos curriculares de escola e turma, no sentido mais lato de integração curricular, quer no campo específico das disciplinas dos planos curriculares em vigor, quer no conjunto das actividades constantes das áreas curriculares não disciplinares e das actividades de enriquecimento curricular. Por isso, aceita-se que a Educação Sexual possa fazer parte de actividades escolhidas na escola ao nível da área de Projecto (ver nota 21), da Formação Cívica (ver nota 22) e das parcerias criadas no seio da comunidade educativa, normalmente designadas por actividades extracurriculares, na medida em que "as escolas, no âmbito da sua autonomia, devem desenvolver outros projectos e actividades que contribuam para a formação pessoal e social dos alunos"

(ver nota 23).

Há duas possibilidades efectivas para que a Educação Sexual e outras componentes de formação da área de Formação Pessoal e Social possam ser trabalhadas curricularmente a partir da iniciativa das escolas: integrar a Educação Sexual no tempo das áreas curriculares não disciplinares através de uma gestão concertada dos tempos previstos no n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei 6/2001 ("compete à escola, no desenvolvimento da sua autonomia e do seu projecto curricular, definir as cargas horárias a atribuir às diversas componentes do currículo") (ver nota 24) (ver nota 25);

disciplina/área/temática que, do 5.º ao 9.º anos de escolaridade, é decidida pela escola, sendo devidamente fundamentada na construção do projecto curricular de escola. Neste caso, para cada um dos anos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, a carga horária semanal prevista é de quarenta e cinco minutos.

Tais projectos, onde se inclui a Educação Moral e Religiosa, são de natureza facultativa, o que remete para a liberdade que deve existir na concepção, realização e avaliação de projectos pertencentes à área curricular de Formação Pessoal e Social.

A interpretação que é feita no âmbito deste parecer, e que decorre de uma análise articulada dos normativos, é a de que, embora se admita a existência de uma diversidade de espaços curriculares, a sua implementação na escola está dependente de um programa, entendido mais no sentido geral de um conjunto diversificado de actividades do que no sentido restrito de um programa com conteúdos disciplinares. É no primeiro sentido que se integra o n.º 1 do artigo 2.º da Lei 259/2000, de 11 de Agosto:

"Nos estabelecimentos de ensino básico e secundário será implementado um programa para a promoção da saúde e da sexualidade humana, no qual será proporcionada adequada informação sobre a sexualidade humana, o aparelho reprodutivo e a fisiologia da reprodução, sida e outras doenças sexualmente transmissíveis, os métodos contraceptivos e o planeamento da família, as relações interpessoais, a partilha de responsabilidades e a igualdade entre os géneros."

Quaisquer estratégias de implementação deste programa, equivalente a uma série de actividades organizadas no âmbito da escola e da comunidade educativa, podem ser concretizadas na base de actividades curriculares integradas e não propriamente a partir de uma abordagem exclusivamente disciplinar.

Deste modo, a Educação Sexual em meio escolar poderá concretizar-se nos seguintes modelos de integração curricular (ver nota 26):

a) Organização curricular pluridisciplinar - uma relação entre duas ou mais disciplinas, sendo os conteúdos da Educação Sexual estudados no mesmo horizonte temporal;

b) Integração de competências transversais, na perspectiva de uma abordagem transdisciplinar, que são reforçadas por todos os docentes em todas as actividades educativas e curriculares;

c) Integração de temas, através da construção de unidades de aprendizagem globalizantes, numa síntese que deriva de vários campos disciplinares;

d) Integração de questões nas actividades curriculares e não curriculares que são decididas no âmbito dos projectos educativo e curricular; integração focalizada em projectos de trabalho com a consideração de questões que constituem situações problemáticas para os alunos e que requerem múltiplas fontes de informação.

A opção por um modelo curricular centrado na disciplina não coloca de lado a questão da integração do conhecimento escolar, desde que as unidades didácticas, em que se divide um programa de ensino, sejam elaboradas na perspectiva da articulação horizontal e vertical dos conteúdos.

A questão que se coloca, no que diz respeito à Educação Sexual, ou a qualquer outra componente da Formação Pessoal e Social, não é a de saber se os interesses, os problemas dos alunos, as situações de vida e as questões sociais devem ser abordados na escola, mas se devem constituir conteúdos de aprendizagem, devidamente contextualizados com os conteúdos programáticos das disciplinas, com as temáticas das actividades curriculares não disciplinares e com as actividades desenvolvidas no plano das actividades de enriquecimento do currículo.

Independentemente da configuração curricular que é escolhida num dado nível e ou ciclo de ensino para a escolarização da Educação Sexual, a organização das situações de ensino/aprendizagem, em articulação com outras actividades curriculares ou extracurriculares, exige o princípio da diversificação curricular, ou seja, a integração no currículo de diversas experiências de aprendizagem e formação.

Se o que está em causa no centro do debate, em termos de modelos curriculares, é a área de Formação Pessoal e Social, identificada na LBSE, devemos mais uma vez referir, reforçando o parecer 4/94, do CNE, que o texto orientador do sistema educativo "delineia a área de formação pessoal e social como área curricular, mas não como área disciplinar, sendo esta uma questão central iniludível, que não queremos esquecer".

Daí que, neste momento, a partir dos dados que referimos, não seja aceitável dizer que existe uma disciplina de Educação Sexual em meio escolar, com conteúdos específicos e manuais adoptados, à semelhança do que se passa com as disciplinas dos actuais planos curriculares, definidos pelo Decreto-Lei 6/2001, para o ensino básico, e pelo Decreto-Lei 74/2004, para o ensino secundário. Os documentos elaborados com a chancela do Ministério da Educação, concretamente Educação Sexual em Meio Escolar - Linhas Orientadoras (ver nota 27) e Educação Sexual - Material de Apoio ao Currículo - Guia Anotado de Recursos (ver nota 28), e publicados, respectivamente, em 2000 e 2001, reforçam o modelo curricular transversal, condicionando a responsabilidade da sua implementação à decisão das escolas:

"O quadro legislativo actual torna obrigatória a inclusão desta área de formação global do indivíduo nos projectos curriculares das escolas e das turmas, na vivência de um currículo aberto, trabalhado em toda a escola. A Educação Sexual, como temática transversal, permite o desenvolvimento do currículo e será trabalhada quer nas áreas curriculares disciplinares (integrada nas disciplinas e de forma interdisciplinar), quer nas áreas não disciplinares (área de Projecto e Formação Cívica). Quando nos referimos à Educação Sexual em meio escolar pensamos num conjunto de acções estruturadas e intencionais, com conteúdos e objectivos definidos. Não desejamos reduzir a Educação Sexual a um programa, ainda que bem preparado e necessário como base de trabalho (ver nota 29)."

Ainda que o modelo curricular transdisciplinar seja o dominante, a sua funcionalidade depende, em grande parte, de linhas orientadoras estruturantes que o Ministério da Educação pode formular para que a Educação Sexual se torne num conteúdo curricular das diversas disciplinas. Analisando-se as orientações curriculares em curso, constata-se a existência de, pelo menos, quatro questões ligadas à Educação Sexual em meio escolar:

a) Ausência de qualquer referência no documento das competências essenciais do ensino básico (ver nota 30);

b) Formulação dos seguintes objectivos gerais: compreender a sexualidade humana como uma das dimensões mais sensíveis da personalidade humana; compreender que a regulação dos nascimentos deve envolver o respeito pela vida e o sentido da responsabilidade como cidadão; reconhecer as implicações das novas tecnologias no domínio da reprodução humana; conhecer métodos de prevenção das doenças sexualmente transmissíveis; compreender a fisiologia geral do sistema reprodutor humano (3.º ciclo), e reconhecer que a sexualidade humana envolve sentimentos de respeito por si e pelos outros (2.º ciclo);

c) Redução do nível de transversalidade de dois objectivos gerais à área de Ciências da Natureza: compreender a função reprodutora e sua importância na continuidade dos seres vivos (2.º ciclo), e compreender a fisiologia geral do sistema reprodutor humano e as implicações das novas tecnologias no domínio da reprodução, reconhecendo a importância do conhecimento de doenças sexualmente transmissíveis e seus métodos de prevenção (3.º ciclo) (ver nota 31);

d) Blocos temáticos no 1.º ciclo: reconhecer a sua identidade sexual (1.º ano);

conhecer as funções vitais (digestiva, respiratória, circulatória, excretora, reprodutora/sexual); conhecer alguns órgãos dos aparelhos correspondentes (boca, estômago, intestinos, coração, pulmões, rins, genitais), e localizar esses órgãos em representações do corpo humano (ver nota 32).

2 - Estratégias de intervenção Para além da LBSE, que coloca a Educação Sexual como componente formativa da área de Formação Pessoal e Social, o reconhecimento da necessidade de incluir a Educação Sexual nas escolas dos ensinos básico e secundário remonta a 1994, sendo a lei alterada em 1999 e regulamentada em 2000. No espaço de uma década, duas estratégias podem ser identificadas ao nível da implementação da Educação Sexual por parte do Ministério da Educação: a criação de programas de promoção da Educação para a Saúde e a protocolização de iniciativas com organismos não governamentais.

Em relação à primeira (ver nota 33), verifica-se, num relatório elaborado em 1998, que "o Ministério da Educação, reconhecendo alguma dificuldade por parte da escola no desenvolvimento da Educação Sexual e da reduzida implementação da disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social, iniciou, através do Programa de Promoção e Educação para a Saúde (PPES), no ano lectivo de 1995-1996, um Projecto Experimental de Educação Sexual e Promoção da Saúde nas Escolas em parceria com a Associação para o Planeamento da Família (APF) e com o apoio da Direcção-Geral da Saúde (DGS)".

Desta experiência, que decorreu em cinco escolas e teve a duração de três anos, resultou o documento Orientações Técnicas sobre Educação Sexual em Meio Escolar, que, por sua vez, serviria de base de trabalho para a elaboração do documento Educação Sexual em Meio Escolar - Linhas Orientadoras. Tais iniciativas prendem-se com o lançamento do Programa de Promoção e Educação para a Saúde (ver nota 34), com a criação da Comissão de Coordenação da Promoção e Educação para a Saúde (ver nota 35) e com a fundação do Centro de Apoio Nacional à Rede Nacional de Escolas Promotoras de Saúde (ver nota 36). Entretanto, em 1998, por intermédio da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/98, de 1 de Outubro, foi aprovado o Relatório Interministerial para a Elaboração de um Plano de Acção em Educação Sexual e Planeamento Familiar.

Como se reconhece num outro relatório, "ao longo deste percurso, os objectivos enunciados foram basicamente os mesmos: alargamento a um número substancial de escolas de condições para a promoção da saúde de crianças e adolescentes, incluindo-se desde logo neste conceito de saúde a construção de bem-estar pessoal, autonomia, participação, responsabilidade e sentido crítico" (ver nota 37).

Na segunda estratégia, o Ministério da Educação assinou protocolos com as seguintes organizações não governamentais: Associação para o Planeamento e Família (2001 e 2003); Fundação Portuguesa A Comunidade contra a Sida (2003), e Movimento de Defesa da Vida (2003). Todos os protocolos têm em comum a participação nas actividades de formação a realizar pelas estruturas do ME, a colaboração na implementação e desenvolvimento da Educação da Sexualidade nas escolas e "a sensibilização e a promoção do envolvimento dos pais nos projectos da escola que integram a Educação Sexual; a promoção e a realização de acções com os alunos, no âmbito dos projectos que integram a Educação Sexual nas escolas; a sensibilização e formação nesta vertente e o apoio às estruturas da escola na concretização dos projectos; o apoio técnico e com materiais dos professores com formação específica na concepção e desenvolvimento de projectos futuros" (ver nota 38).

Em ambas as estratégias se regista, por um lado, a tomada de decisões do Ministério da Educação, numa conjugação de esforços com o Ministério da Saúde, para a implementação da Educação Sexual em meio escolar e, por outro, a redução da Educação Sexual à Educação para a Saúde. É nesta lógica que deve ler-se a Lei 120/99 (ver nota 39) quando estabelece que nas escolas dos ensinos básico e secundário se implemente um programa para a promoção da saúde e da sexualidade humana.

3 - Protagonistas Todo o documento, relatório, estudo sobre Educação Sexual em meio escolar coloca em lugar de destaque o papel da família. Esta posição incontornável e inquestionável tem sido sucessivamente reconhecida nos normativos que regulam a Educação Sexual em contexto escolar: Lei 3/84, de 24 de Março; Lei 120/99, de 11 de Agosto (ver nota 40); Decreto-Lei 259/99, de 17 de Outubro (ver nota 41). Ao privilegiar a participação da família (ver nota 42), pretende-se que as actividades promovidas no âmbito da escola tenham a participação activa da família, não se olvidando que a Educação Sexual vai para além da informação sobre fecundidade, reprodução e comportamentos de risco, englobando também valores e atitudes que estão presentes na vida psico-afectiva dos alunos.

O envolvimento das famílias na Educação Sexual em contexto escolar é bem evidenciado na circular de 16 de Novembro de 2000 do Ministério da Educação, quando se recomenda às escolas:

"É fundamental que as escolas façam uma avaliação dos seus recursos. Esta avaliação deverá ser feita conjuntamente com os pais e encarregados de educação e, no caso do ensino secundário, também com os alunos, em estreita colaboração com os seus interlocutores do sector da saúde [...] é fundamental que as famílias entendam e assumam que são a principal referência para crianças e jovens e que esta tarefa tem de envolver os vários recursos disponíveis local ou regionalmente. A identificação dos recursos existentes na comunidade cabe a todos: escola, família, centro de saúde, associações e outros. A etapa seguinte é saberem organizar-se de molde a que eles possam de facto constituir um suporte para este processo."

A concretização das medidas de participação da família faz-se numa articulação interinstitucional e multiprofissional, incluindo alunos e professores. A Lei 120/99 (ver nota 43) estabelece que as escolas e as direcções regionais de educação devem "estabelecer parcerias com os centros de saúde e com as administrações regionais de saúde, respectivamente", sendo o apoio aos alunos no domínio da sexualidade humana e saúde reprodutiva "promovido, no âmbito da intervenção dos serviços especializados de apoio educativo das escolas" (ver nota 44).

Igual destaque é conferido aos professores, admitindo-se duas medidas principais:

"será dispensada particular atenção à formação inicial e permanente dos docentes, por forma a dotá-los do conhecimento e da compreensão da problemática da Educação Sexual, em particular no que diz respeito aos jovens" (ver nota 45); "os serviços competentes do Ministério da Educação devem integrar nas suas prioridades a concessão de apoios à realização de acções de formação contínua de professores no domínio da promoção da saúde e da Educação Sexual" (ver nota 46).

Também os serviços de psicologia e orientação (ver nota 47), enquanto unidades especializadas de apoio educativo, integradas na rede escolar, que desenvolvem a sua acção nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, têm um papel a desempenhar, especificamente no contributo "para o desenvolvimento integral dos alunos e para a construção da sua identidade pessoal" e no apoio aos "alunos no seu processo de aprendizagem e integração no sistema de relações interpessoais da comunidade escolar".

4 - Materiais de apoio A análise de documentação inclui os seguintes materiais de apoio disponibilizados às escolas e professores: Educação Sexual em Meio Escolar - Linhas Orientadoras;

Educação Sexual - Material de Apoio ao Currículo - Guia Anotado de Recursos; Saúde na Escola - Desenvolvimento de Competências Preventivas/Crianças dos 5 aos 7 Anos; Saúde na Escola - Desenvolvimento de Competências Preventivas/Crianças dos 8 aos 10 Anos (incluindo uma maleta pedagógica com seis fichas temáticas ilustradas).

O documento sobre as Linhas Orientadoras... é uma obra conjunta do Ministério da Educação (Comissão Coordenadora da Promoção e Educação para a Saúde/CCPES), do Ministério da Saúde (Direcção-Geral da Saúde) e da Associação para o Planeamento da Família (APF) e do Centro de Apoio Nacional/CAN (Rede Nacional das Escolas Promotoras de Saúde/REPS). Lançado em 2000, a edição é assumida, também conjuntamente, pelos Ministérios da Educação e da Saúde. O trabalho, acompanhado por dois coordenadores (António Manuel Marques e Vasco Prazeres), inclui uma vasta equipa de redacção e ainda uma mais numerosa lista de personalidades e especialistas de diversos sectores, com destaque para a saúde e a educação, que contribuíram para a sua elaboração. São, em grande parte, elementos constituintes da equipa de apoio técnico sobre educação sexual (EATES) ao Centro de Apoio Nacional (CAN) da Rede Nacional de Escolas Promotoras da Saúde (RNEPS).

Nas suas intenções e processo, a obra enquadra-se na linha das Orientações Técnicas sobre Educação Sexual em Meio Escolar - Contributo das Equipas do Projecto (publicada em 1999 pelos Programa de Promoção e Educação para a Saúde, Direcção-Geral da Saúde e Associação para o Planeamento da Família) e é assumida como o resultado da "actualização, reformulação e adaptação do documento". Tendo em vista uma actualização e uma maior clarificação, mantém a mesma estrutura, integrando o resultado de "opiniões, críticas e sugestões apresentadas por organismos e personalidades nas áreas de Educação, Saúde, Sexologia e Saúde Mental". Na nota editorial, representantes dos Ministérios da Educação e da Saúde sustentam que se trata de um documento de trabalho sobre a Educação Sexual e a educação dos afectos que pode constituir "um elemento útil e oportuno ao serviço dos projectos educativos das escolas".

Encarando a Educação Sexual como "contributo para a formação pessoal e social dos indivíduos e para a promoção da saúde sexual e reprodutiva", a obra enquadra-se no desenvolvimento do processo de colaboração promovido pelos sectores da Educação e da Saúde, nomeadamente na sequência do projecto Educação Sexual e Promoção da Saúde nas Escolas - Um Projecto Experimental", desenvolvido entre 1995 e 1998, e das já referidas Orientações Técnicas, divulgadas a partir de 1999, sobretudo através da RNEPS. Nesta linha, pretende ser "um documento técnico de apoio" e dirige-se, preferencialmente, quer a quem "planeia e coordena acções quer, em particular, a quem desenvolve actividade diária com crianças e jovens".

Para além das matérias abordadas nos capítulos em que se divide (papel dos professores e de outros profissionais da acção educativa em Educação Sexual;

articulação escola-famílias nas actividades de Educação Sexual; Educação Sexual nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico; Educação Sexual nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico; Educação Sexual nas escolas do ensino secundário), o documento aponta sugestões de trabalho, não pretendendo assegurar medidas concretas, mas sim "contribuir para orientar na produção de estratégias globais, na adequação dos recursos, na acção prática quotidiana". Neste sentido, coloca, nos anexos, um conjunto de referências bibliográficas, um corpo de bibliografia comentada, incluindo informação sobre as condições de acessibilidade. No total, são citadas 37 referências bibliográficas, cujo conteúdo não faz parte do âmbito deste parecer, embora, no ponto seguinte, sejam referidos alguns aspectos positivos e negativos. Na sua pluralidade, trata-se de obras de autores de diversas matrizes e áreas temáticas e remetem-se tanto a aspectos teóricos, conceptuais e metodológicos como a casos de estudo e a projectos concretos.

O documento Educação Sexual - Material de Apoio ao Currículo - Guia Anotado de Recursos é coordenado pelo Instituto de Inovação Educacional e editado, em 2001, pela Comissão de Coordenação da Promoção e Educação para a Saúde/Departamento da Educação Básica/Departamento do Ensino Secundário.

Integra-se na colecção de Guias Anotados de Recursos, com o objectivo de "aumentar as possibilidades de opção dos professores, fortalecendo o seu saber e a sua autonomia e, em última análise, a aprendizagem e o desenvolvimento dos alunos com vista à formação de cidadãos conscientes, responsáveis e participativos" (ver nota 48).

Afirmando-se como "um documento de apoio para a elaboração dos projectos de trabalho das escolas e das turmas", de modo a proporcionar uma abordagem multidisciplinar integrada no currículo", divide-se em cinco partes: bibliografia para o professor do ensino básico e do secundário ("mas também úteis para formadores e investigadores"); bibliografia para o aluno; outros recursos de apoio a "práticas pedagógicas diferenciadas" (normativos, documentos/vídeos, conjuntos pedagógicos para professores e para alunos, Internet); experiências práticas (com a identificação de seis projectos sobre Educação Sexual aplicados em escolas portuguesas);

entidades (instituições/organizações/linhas telefónicas que poderão apoiar escolas e professores no desenvolvimento de projectos, num total de 14 referências). Sem qualquer intenção de representatividade, nos planos geográfico, temático ou contextual, os seis casos apresentados são retirados do contexto nacional e pretendem ser apenas "amostras da prática" e "exemplos representativos de trabalho quotidiano".

Editado, em 2002, pela Comissão Nacional de Luta contra a Sida (do Ministério da Saúde) e pela Comissão de Coordenação da Promoção e Educação para a Saúde, o documento Saúde na Escola - Desenvolvimento de Competências Preventivas inclui duas obras: uma para crianças dos 5 aos 7 anos, editada em 2002; outra para crianças dos 8 aos 10 anos, editada em 2003, e da qual faz parte também uma maleta pedagógica com cinco fichas temáticas (referenciadas como posters), ilustradas em processo gráfico e comunicativo de tipo banda desenhada.

Inserido no quadro da Promoção e Educação para a Saúde, este material decorre da experiência brasileira, adoptando recursos já editados. A versão original brasileira é da responsabilidade da Comissão Nacional e Aids - Ministério da Saúde. Em Portugal, a edição, com tiragem de 10 000 exemplares, baseou-se na adaptação e revisão técnico-científica a cargo da Comissão Nacional de Luta contra a Sida - Ministério da Saúde.

As duas obras, editadas em suporte e formato tradicional de livro, são apresentadas como material de apoio aos educadores/professores na abordagem de temas, enquanto os posters, pelo conteúdo, forma e apresentação em maleta pedagógica, se dirigem aos alunos do grupo etário a que se remete o respectivo manual (8 a 10 anos).

A estrutura temática dos livros organiza-se à volta de cinco temas: a descoberta do corpo; as diversas formas de comunicação interpessoal; a síndrome de imunodeficiência adquirida (SIDA); outras doenças sexualmente transmissíveis (DST), e o consumo de drogas. Os cinco posters da maleta pedagógica, material didáctico a ser utilizado nas salas de aula, contêm cinco histórias intituladas, respectivamente: No Mundo dos Micróbios; De Mãos Dadas; Respeito; Bons Amigos; Crescer.

O documento, no corpo dirigido a professores, na rubrica sugestões de leitura, contém 28 referências bibliográficas comentadas, 13 das quais são comuns às das Linhas Orientadoras.

II - Olhares críticos sobre a Educação Sexual (ver nota 49) 1 - Educação Sexual/Educação para a Sexualidade Falar de Educação Sexual em meio escolar implica a distinção de dois processos curriculares: a informação científica que é dada no contexto das áreas de conhecimento; a formação valorativa com incidência em afectos, sentimentos, atitudes que se inscrevem numa dimensão ética.

É consensual falar de Educação Sexual nas escolas numa vertente de natureza informativa, na medida em que se reconhece à escola a função de organizar em códigos de conhecimento o que o aluno precisa de saber sobre reprodução, fecundação, corpo, identidade, diferença, género, entre outros conteúdos curriculares.

Falar de uma Educação Sexual na dimensão da Educação para a Sexualidade, ou Educação da Sexualidade, que se prende a afectos, emoções, amor, estádios maturativos, desenvolvimento da personalidade, para além de outras questões, significa reconhecer o dissenso. Não se torna aconselhável fazer da Educação Sexual nem um conteúdo escolar, que pode ser ensinado, aprendido e avaliado a partir dos parâmetros curriculares ditos disciplinares, nem um programa único, ainda que exista uma plataforma de entendimento sobre o que deve ser escolarizado em termos de informação científica.

2 - Transversalidade/disciplinaridade/área curricular não disciplinar/programa A Educação Sexual em meio escolar não pode posicionar-se em relação a qualquer atitude e quadro de valores que não sejam consensuais, pois o que está em causa é o desenvolvimento psico-afectivo da criança, jovem e adolescente, a auto-estima, o respeito pelos outros, o envolvimento pessoal, o lado dos afectos, do prazer, das emoções, da alegria, da angústia. Sendo transversal à vida, a sexualidade é uma área aberta ao pensar, ao diálogo e ao questionamento que integra a formação pessoal, social e moral. Daí que o modelo curricular mais congruente seja o da transdisciplinaridade, sem que exista um compromisso da escola em seguir um modelo impositivo, mas compreensivo.

Sendo necessário diferenciar o que acontece, o que pode acontecer, o que seria melhor que não acontecesse e o que não deve acontecer, em termos de sexualidade, é discutível que a escola possa determinar percursos de formação únicos e obrigatórios, como se a Educação Sexual fosse redutível à fecundação, à reprodução e à prevenção de comportamentos de risco. Se na informação científica que é dada em meio escolar não for considerada a educação para a sexualidade, no sentido do psico-afectivo, a função da escola pode tomar-se problemática porque não é equacionado o amadurecimento pessoal e a formação para a cidadania.

Falar-se de Educação Sexual é falar da sexualidade própria e da sexualidade dos outros, o que exige a conciliação de questões difíceis e complexas, sem que seja possível encontrar as soluções quer no saber livresco que a escola proporciona, quer num modelo disciplinar.

Defender a transversalidade como modelo curricular é porque a sexualidade não pode fragmentar-se no desenvolvimento da personalidade. A Educação Sexual é uma educação para os afectos e quando se sai da informação científica será necessário pensar devidamente o que se vai fazer, já que é uma área aberta ao pensar e aos valores.

Contudo, a defesa da transversalidade também faz com que exista a diluição de responsabilidades, concretamente do Ministério da Educação e das escolas. Ao não assumir políticas educativas e curriculares bem precisas e congruentes, o Ministério da Educação desresponsabiliza-se de uma efectiva Educação Sexual em meio escolar, deixando desaparecer certas estruturas nacionais de apoio e optando pela contratualização com associações não governamentais.

Neste caso, o Ministério da Educação, depois da publicação do documento das Linhas Orientadoras, pretende que a Educação Sexual se implemente nas escolas pela dinâmica dos projectos educativos e curriculares. A diluição das responsabilidades das escolas verifica-se a partir do momento em que estas não consagram nos seus planos de actividades iniciativas próprias, deixando que a Educação Sexual se faça no interior dos territórios das disciplinas, sem que se verifique a integração curricular daquilo que os professores fazem, individualmente, na sala de aula e, colectivamente, na construção dos projectos curriculares. O modo como funciona nas escolas a elaboração destes projectos, e também o modo como é elaborado no seio da comunidade o projecto educativo, faz com que se possa admitir a desresponsabilização. Ora, a transdisciplinaridade obriga à existência de mecanismos de articulação de conteúdos, pessoas e serviços, num processo global de decisão.

Assim, o modelo da transversalidade pode esconder o que não é feito, tornando difícil acompanhar e avaliar o que é definido ao nível das políticas educativas e curriculares.

Com o argumento de que, no que diz respeito à Educação Sexual, é preferível que o Ministério da Educação decida de forma muito clara, e salvaguardando a liberdade de escolher uma área que é central na discussão de valores, é defendida, por muitos, a disciplinarização da Educação Sexual em meio escolar. Esta posição assenta em princípios e modelos de institucionalização muito claros: sim à disciplina, com conteúdos muito bem identificados e adaptados às idades de aprendizagem, e sim à sua inserção nos planos curriculares do 3.º ciclo do ensino básico. Mas estabelece uma condição: a de ser facultativa, pois tal é opção da família.

A ideia de uma disciplina tem sido reclamada de forma insistente, admitindo-se que esta opção reflicta opções ideológicas muito díspares. Os argumentos favoráveis vão no sentido da clarificação da sua existência em meio escolar e, caso venha a existir, será, provavelmente, foco de muita polémica, pois é discutível que haja conteúdos suficientemente significativos que sejam trabalhados na escola semanalmente, num horário rígido e determinado.

Este modelo impositivo é contrariado na base doutros argumentos: a Educação Sexual é uma formação da área da Formação Pessoal e Social; a educação para os valores não é um conteúdo curricular; a neutralidade axiológica não existe em termos de Educação Sexual.

Noutras realidades curriculares, citando-se, por exemplo, o caso da grande maioria dos países da União Europeia, bem como o exemplo dos Estados Unidos da América, não existe uma disciplina de Educação Sexual, embora esta temática seja abordada de modo diferente, com preocupações nítidas de a associar à promoção da saúde nas escolas.

No que se refere a Portugal, através da Resolução da Assembleia da República n.º 284/2004 (medidas de prevenção no âmbito da interrupção voluntária da gravidez), foi aprovado "apostar na educação para a saúde, criando uma área curricular autónoma de formação e desenvolvimento pessoal, dirigida especificamente aos alunos do 3.º ao 9.º ano de escolaridade. Esta área curricular, ou disciplina, a partir do 7.º ano, deve ser obrigatória, salvaguardando a responsabilidade dos pais, nos termos da Constituição e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sujeita a avaliação, e vocacionada para a educação dos comportamentos nos domínios da civilidade e da saúde física e mental, com especial prioridade à saúde sexual e reprodutiva".

Para lá da disciplinaridade, configuram-se mais duas propostas concretas: área curricular não disciplinar e programa de actividades.

A formatação da Educação Sexual numa área curricular não disciplinar decorre das realidades escolares relacionadas com a área-escola (1989-2001) e com a área de Projecto (depois de 2001). O que se propõe é que a Educação para a Sexualidade integre, juntamente com a Educação para a Saúde, uma área curricular de Educação para a Cidadania, ou de Educação Humana e Cívica, ou de Relações Interpessoais (ver nota 50).

Numa área curricular não disciplinar, a integração do conhecimento processa-se através de situações dinâmicas de trabalho, isto é, de práticas curriculares em que os problemas são questionados e as actividades são discutidas a partir das identidades dos alunos. É uma área onde o aluno pergunta, investiga, problematiza, questiona, valoriza, partilha, duvida, decide e constrói. Os conteúdos não estão predeterminados.

Resultando de um processo aberto, os conteúdos curriculares são explorados na relação com o quotidiano dos alunos, de modo que estes compreendam cognitiva, emocional e relacionalmente os fenómenos do mundo que os rodeiam. Trata-se ainda de um espaço curricular de aprendizagem integrada de temas, questões e problemas.

Porque não é uma obrigação unicamente da escola mas também de toda a comunidade educativa, a Educação Sexual corresponde a um conjunto de actividades centradas na escola, dinamizadas por equipas multidisciplinares que conjugam os seus esforços para responder aos desafios colocados pelo projecto educativo de escola. Cada escola deve pensar o que fazer, organizando as actividades num programa de intervenção, a médio prazo, que contemple dimensões da Formação Pessoal e Social, incluindo a da Educação Sexual. Trata-se de criar dispositivos de formação que estarão de acordo com as linhas e as áreas definidas pelo Ministério da Educação, competindo à escola trabalhá-las em função dos recursos humanos e dos apoios disponíveis, sem qualquer processo de obrigatoriedade normativa no que diz respeito ao cumprimento de horas e conteúdos. O que se preconiza é a organização de um programa de actividades que responda à complexidade da Educação Sexual em meio escolar, sabendo-se que a responsabilidade da sua elaboração, realização e avaliação compete à escola e demais intervenientes da comunidade.

Por outro lado, este modelo responsabilizaria o Ministério da Educação pela regulação de eixos temáticos obrigatórios e ou facultativos que as escolas podem seguir, incluindo, obrigatoriamente, as actividades curriculares no âmbito das disciplinas e áreas curriculares não disciplinares e, opcionalmente, as actividades extracurriculares.

Daqui nasceria a capacidade de a escola organizar uma rede de acção, comprometendo, pelo menos, professores, médicos, psicólogos e outros técnicos.

Para isso, seria necessário identificar um coordenador que fizesse a planificação do que se pode fazer face às necessidades e aos problemas existentes.

3 - Família/alunos/professores Em questões de Educação Sexual em meio escolar, é consensualmente rejeitada a subalternidade da família, sobretudo quando se lhe reconhece o direito, o interesse e a responsabilidade pela educação dos filhos. Ao não se demitir do seu papel na Educação Sexual, a família torna-se a pedra angular de qualquer proposta que seja feita no âmbito da escola, não sendo aceitável que esta possa assumir posições de orientação ideológica no quadro de uma educação para os valores.

A família constitui um modelo educativo em termos de Educação Sexual, mais ainda quando se verifica a diversidade cultural e a existência de diferentes códigos éticos e morais sobre temáticas que intersectam a sexualidade. Por isso, é fundamental que exista lugar na escola para os pais, de modo que se identifiquem com o trabalho a realizar no plano das actividades não disciplinares.

Aceitando-se a sexualidade como uma área de vida e como um espaço de diálogo, é incontornável o papel dos alunos, pertencendo-lhes colocar os problemas e colaborar na busca de respostas. Só pela participação activa do aluno nas actividades escolares é possível falar da Educação Sexual como algo que lhe diz directamente respeito.

Uma outra questão abordada é a da existência de apoios no interior da escola. Para lá dos serviços de psicologia e orientação, preconiza-se também a existência de estruturas de apoio, por exemplo ao nível de um gabinete multiprofissional, que possibilitem a abordagem de questões pessoais, embora o papel da família nestas situações não deva ser descurado. Tal espaço individualizado seria um espaço de atendimento sem que houvesse o recurso a uma orientação que colocasse em causa os valores partilhados pelos alunos.

Não menos fundamental é o papel dos professores, mais ainda quando a Educação Sexual requer conhecimentos específicos, sensibilidade, atitudes e bom senso. Se uma percentagem significativa de professores afirma que não está preparada para abordar a Educação Sexual é porque a sua formação é débil. Esta fragilidade verifica-se quer ao nível da formação inicial, sendo pouco relevantes os programas de formação das instituições de ensino superior em termos da Formação Pessoal e Social, quer no caso da formação contínua. É reduzido o número de professores que obtiveram cursos de pós-graduação em áreas próximas à da Educação Sexual. Não sendo uma prioridade de formação contínua (ver nota 51), as escolas também não se sentem responsabilizadas pela elaboração de um programa de intervenção.

4 - Materiais de apoio Dos três materiais curriculares existentes para apoio das escolas o que tem recebido mais críticas, apesar do reconhecimento da sua importância, é o das Linhas Orientadoras, abrangendo três situações.

A primeira crítica diz respeito à contradição que existe quando, por um lado, se escreve que "a neutralidade moral é, pois, impossível quando se abordam comportamentos humanos e, em especial, os comportamentos sexuais" e, por outro, se recomenda que o professor "seja tão neutro quanto possível"; a segunda relaciona-se com a ambiguidade dos objectivos formulados para cada nível e ou ciclo de ensino e com a inadequação das propostas de actividades às faixas etárias dos alunos; por último, e mais polémico, é o caso da bibliografia comentada e da sua utilização. Certas obras referenciadas contêm sugestões de actividades e materiais pedagógicos que, no seu conteúdo e forma, rompem com o quadro de valores que as famílias podem ter relativamente à Educação Sexual. Numa perspectiva crítica de avaliação e requalificação, intervenientes e alguns utilizadores reconhecem que, passados cinco anos da sua edição, tornar-se-ia vantajoso proceder a alterações com vista à sua actualização. Contudo, também é colocado o argumento que não é um manual, mas tão-só um documento de trabalho e que as referências bibliográficas constituem uma plataforma de trabalho.

Em conclusão, pode considerar-se que os materiais desta natureza, produzidos e ou promovidos pelos organismos públicos e a cargo de entidades privadas, são ainda escassos. Alguns são pouco claros e sem grande rigor e são ainda frágeis (ou mesmo totalmente alheios) no que se refere à qualidade de comunicação estética e de apresentação gráfica (domínios e veículos, por excelência, de construção das identidades e de transmissão de valores).

Muitos desses materiais, sobretudo os que são objecto de comentário na bibliografia referenciada, cingem-se à divulgação de experiências internacionais e à reinterpretação de programas de Educação Sexual em meio escolar. A utilização de certos recursos, muito datados e contextualizados face a experiências singulares, sem os instrumentos críticos operativos que só uma sólida formação científica e pedagógica transmite e, sobretudo, a disponibilização e a transposição linear para os alunos, dá origem a situações pouco claras e ao aparecimento de processos de rejeição da Educação Sexual por parte dos educadores e da comunidade. Embora, por vezes e tal como aconteceu no contexto recente, mesmo que as ocorrências sejam pontuais, o efeito negativo é amplo e contaminador.

III - Modelos de organização curricular da Educação Sexual 1 - Códigos curriculares A Educação Sexual em meio escolar pode ser organizada na base de um ou mais modelos, constituindo-se em possíveis espaços curriculares. Por norma, os conteúdos escolares correspondem a códigos curriculares, isto é, princípios fundamentais a partir dos quais o conteúdo é seleccionado, organizado e transmitido.

Muito embora a escola desempenhe uma função de instrução, não pode resumir-se, no entanto, a um simples espaço de transmissão e aquisição de conhecimentos pretensamente neutrais. O que se aprende na escola está profundamente associado à estrutura da disciplina, verdadeira trave-mestra da aprendizagem dos alunos, e debilmente articulado com os saberes ligados aos sentidos político, social e moral da acção humana.

Existem, neste caso, duas escolas algo distintas: a escola dos conteúdos disciplinares, com um código de organização burocrático; a escola do desenvolvimento pessoal, moral e social, com um código de organização relacional.

Num jogo com regras formais e informais bem delineadas, a escola com um código de organização burocrático é a que melhor corresponde ao modo como as práticas escolares estão organizadas, com destaque para a fragmentação do que se aprende, para o pendor excessivo das competências cognitivas e para a desarticulação com a problemática do quotidiano dos alunos.

Por outro lado, a escola com um código de organização relacional tem sido olhada como a escola da utopia, como a escola da desculpabilização, ou da compensação, como a escola de componente curricular não lectiva ou mesmo da formação transdisciplinar. A formação cívica e moral, a construção da cidadania, o desenvolvimento das competências relacionais, a inclusão dos afectos, o estudo do quotidiano dos alunos, o sentido de pertença, a valorização de contextos específicos, a produção de identidades, a aceitação e partilha de valores são aspectos a valorizar, e que existem para além das disciplinas, através de um currículo como processo, de modo a abarcar o que os alunos podem aprender de uma forma crítica.

2 - Modelos de organização curricular No seguimento destes dois códigos principais coexistem na escola diversos modelos curriculares, de entre os quais se destacam os seguintes: transdisciplinar, disciplinar, não disciplinar.

O modelo transdisciplinar é perfilhado para a abordagem de temas transversais, sobretudo os que são ligados à formação pessoal e social dos alunos. Mais do que a transmissão de um saber, procura-se que o aluno desenvolva competências e atitudes essenciais que se afastem de uma lógica científica do conhecimento escolar, pois o que está na sua base são problemas e preocupações.

Nesta lógica de organização do currículo, defende-se que os alunos aprendam de uma forma integrada e que nenhum professor deixe de ser um educador de uma dada formação. Para que a transversalidade funcione é fundamental que cada escola coordene as actividades num projecto e que os professores, nas diferentes áreas de intervenção, tenham o sentido da integração curricular, pois o que é feito em cada disciplina e ou actividade pedagógica faz parte de uma matriz comum.

O modelo pode funcionar de dois modos: pela interdisciplinaridade máxima entre as disciplinas, na confluência de temáticas comuns; por um programa de intervenção que abarque actividades muito diversas, incluindo as dos professores e de outros intervenientes na comunidade educativa. Assim, quando se diz que a Educação Sexual segue um modelo transdisciplinar, observar-se-á que se trata de uma área de formação que acontece no âmbito de várias disciplinas e que se concretiza também noutras actividades escolares.

O modelo disciplinar consagra o conhecimento escolar no território exclusivo de uma disciplina, que constitui ainda o arquétipo da organização do conhecimento escolar.

Situar a Educação Sexual nesta lógica é admitir que há conteúdos específicos e que é susceptível de ter manuais específicos tanto de informação de natureza científica, quanto de formação ligada à Educação para a Sexualidade.

O modelo não disciplinar surge no contexto daquilo que em Portugal se passou a designar por áreas curriculares não disciplinares. Partindo-se de um tema e adoptando-se, regra geral, a metodologia de projecto, pretende-se que o aluno se torne o centro da formação. É assim que funciona, em teoria, a área de Projecto e a Formação Cívica, sendo reconhecidos como espaços curriculares de interdisciplinaridade, já que os professores não se desligam das suas áreas disciplinares. Daí a tendência para a disciplinarização progressiva destas áreas.

Sobre estes modelos aplicados à área de Formação Pessoal e Social, o CNE teve o entendimento que o espaço educativo não poderá ser axiologicamente neutro, não podendo enveredar por qualquer endoutrinamento moral e cívico (ver nota 52), e que toda a sua organização curricular se deve reger mais pelo princípio da interdisciplinaridade do que pelo formato disciplinar (ver nota 53).

No parecer 2/2000, o CNE, reconhecendo que a educação em valores e para os valores é feita pela acção, sendo a vivência e a reflexão que levam à sua adopção (ver nota 54), concordou com a criação de uma área curricular não disciplinar, ou seja, "com a institucionalização de um espaço lectivo, para todos, em que essa prática se questione e se fundamente, para além da transversalidade, surge como uma necessidade inquestionável" (ver nota 55).

Ainda foi entendimento do CNE que "a distribuição dos tempos lectivos atribuídos globalmente às áreas transversais deverão ser objecto de gestão diferenciada por cada escola e pelas turmas, o que implica ausência de padronização a nível nacional.

As opções deverão obedecer às necessidades específicas ditadas pelos alunos e pelo projecto educativo" (ver nota 56).

IV - Apreciação global Descrito o quadro normativo, registados muitos olhares críticos, analisados os modelos de organização curricular possíveis para os ensinos básico e secundário, faz-se, de seguida, no âmbito do parecer solicitado, uma reflexão/apreciação global sobre diversos aspectos da Educação Sexual em meio escolar, que no seu conjunto podem ser integrados em quatro grandes campos de análise (enquadramento;

estratégias; recursos e práticas; modelos; actores).

Enquadramento 1 - Uma leitura cruzada da Lei 14/86 (LBSE), da Lei 120/99 (Educação Sexual em meio escolar), do Decreto-Lei 259/2000 (Educação Sexual em meio escolar) do Decreto-Lei .º 115-A/98 (Gestão e administração de escolas), do Decreto-Lei 6/2001 (Revisão curricular do ensino básico) e do Decreto-Lei 74/2004 (Revisão curricular do ensino secundário) permite concluir que não existe uma articulação dos normativos sobre a implementação da Educação Sexual nas escolas dos ensinos básico e secundário.

2 - A LBSE determina a existência, nos planos curriculares, da área de Formação Pessoal e Social, sem que exista uma política clara do Ministério da Educação na definição dos seus conteúdos e na regulação da autonomia que as escolas têm na elaboração do projecto educativo. A mesma autonomia não se verifica na elaboração dos projectos curriculares de escola e de turma, a não ser na planificação das áreas curriculares não disciplinares.

3 - O Ministério da Educação não homologou os conteúdos da área de Projecto e da Formação Cívica, nem tão-pouco definiu eixos temáticos que as escolas possam desenvolver no âmbito dos seus projectos. Tanto as orientações curriculares para os ensinos básico e secundário, quanto as competências essenciais para o Ensino Básico não são explícitas no que diz respeito à necessidade de transformar a Educação Sexual numa formação transdisciplinar.

4 - A análise da actual estrutura curricular e dos seus processos pedagógicos não permite afirmar, com rigor e coerência, que exista, actualmente, em Portugal, uma disciplina de Educação Sexual, com um programa definido e manuais adoptados.

Estratégias 5 - A experiência de programas de Educação Sexual em meio escolar, em Portugal, está ligada à Educação para a Saúde. Foi neste contexto que funcionaram o Programa de Promoção e Educação para a Saúde e o Projecto Experimental de Educação Sexual e Promoção da Saúde nas Escolas e que foram criadas as seguintes estruturas de apoio: a Comissão de Coordenação da Promoção e Educação para a Saúde (CPES), em 1999; Centro de Apoio Nacional (CAN) à Rede Nacional de Escolas Promotoras da Saúde (RNEPS), em 1998.

6 - Estas estruturas interministeriais deixaram de funcionar nos últimos anos, sem que as suas experiências tenham sido devidamente avaliadas.

7 - Na ausência de recursos e de estratégias sobre a Educação Sexual em meio escolar, o Ministério da Educação assinou, a partir de 2001, protocolos com três instituições, cuja finalidade era a de implementar e desenvolver a educação da sexualidade nas escolas.

8 - O objecto desta protocolização incluiu: realização de acções com os alunos;

sensibilização e formação de professores; apoio às estruturas da escola na concretização de projectos; apoio técnico e pedagógico aos professores, com vista ao desenvolvimento de novos projectos.

9 - Independentemente da qualidade e oportunidade das iniciativas decorrentes destas actividades de sensibilização/formação feitas pelas três organizações não governamentais, e independentemente dos relatórios elaborados no âmbito dos compromissos definidos em cada parceria, o Ministério da Educação não promoveu uma avaliação sistemática nem adoptou práticas de monitorização.

10 - Nem todas as escolas inscrevem no seu projecto educativo a Educação Sexual como área de formação, não dando assim cumprimento à legislação em vigor.

Recursos e práticas 11 - Os materiais pedagógicos são ainda escassos e, muitas vezes, carecem de adequação face às necessidades do contexto.

12 - Não existindo programa e manuais, o Ministério da Educação, em parceria com outras entidades, tem disponibilizado alguns materiais de apoio aos professores e às escolas, nomeadamente: Educação Sexual em Meio Escolar - Linhas Orientadoras;

Educação Sexual - Material de Apoio ao Currículo - Guia Anotado de Recursos; Saúde na Escola - Desenvolvimento de Competências Preventivas/Crianças dos 5 aos 7 Anos; Saúde na Escola - Desenvolvimento de Competências Preventivas/Crianças dos 8 aos 10 Anos.

13 - Estes materiais são assumidos pela tutela como documentos de trabalho e definem orientações globais para a implementação de projectos de Educação Sexual em meio escolar.

14 - As referências bibliográficas, maioritariamente comuns aos três documentos, são apresentadas como instrumentos de trabalho. Como tal, incluem comentários, remetendo para programas e experiências, quase sempre internacionais, cuja avaliação se desconhece, e cujos modelos e metodologias entram em conflito com o quadro de valores de muitos encarregados de educação.

15 - Para muitos observadores e intervenientes no processo educativo, os materiais referidos são problemáticos, mais pela bibliografia comentada do que pelos objectivos e conteúdos programáticos. As críticas mais insistentes vão para os seguintes aspectos: ambiguidade de objectivos para os diferentes ciclos e ou níveis de ensino;

inadequação de propostas às faixas etárias dos alunos; afirmação de pretensa neutralidade moral; inadequação da natureza de certos materiais e propostas de trabalho.

16 - A informação científica sobre a Educação Sexual destinada a alunos do ensino básico, e que é veiculada por manuais da responsabilidade de editoras, carece de uma avaliação quer dos conteúdos, quer da metodologia.

Modelos 17 - Existe, actualmente, em teoria, uma pluralidade de espaços curriculares para a organização da Educação Sexual em meio escolar. Porque se trata de uma área de formação pessoal e social, qualquer proposta para a sua implementação exige a adopção de um currículo aberto, flexível, com a participação activa dos alunos na discussão dos seus conteúdos e metodologias, só possível através de um modelo pedagógico compreensivo e não impositivo.

18 - O modelo transdisciplinar da Educação Sexual está subjacente à actual organização escolar, coexistindo práticas disciplinares e não disciplinares.

19 - Pela sua especificidade e abrangência, a área de Formação Pessoal e Social, na qual está incluída a Educação Sexual, exige, naturalmente, uma abordagem transversal, que só se torna realidade se existir na escola uma estrutura de coordenação curricular, assumida, por exemplo, na elaboração dos projectos curriculares de escola e de turma.

20 - O modelo disciplinar privilegia a Educação Sexual na componente de informação científica, não sendo seguido na grande maioria dos países para abordar questões que se prendem com a Educação para a Sexualidade.

21 - A criação de uma disciplina nos ensinos básico e secundário implica sempre a discussão de dois aspectos fundamentais que se prendem com os anos de escolaridade e com a obrigatoriedade. Parece ser consensual entre os especialistas que não deverá começar antes do 7.º ano de escolaridade e que a sua natureza deve ser facultativa.

22 - O modelo não disciplinar abrange as áreas curriculares não disciplinares: área de Projecto, Formação Cívica, Estudo Acompanhado.

23 - As orientações curriculares para as áreas curriculares não disciplinares, e conforme se prevê no quadro normativo, não foram ainda objecto de regulamentação.

A ser feita, devê-lo-iam ser em termos de linhas orientadoras globais, de eixos temáticos transversais e não em termos de conteúdos específicos.

24 - As orientações curriculares constituiriam um documento de trabalho adequado para que as escolas, no âmbito do desenvolvimento da sua autonomia de construção do projecto educativo e dos projectos curriculares, definissem com clareza as cargas horárias a atribuir às diversas componentes do currículo.

25 - Na ausência desta regulamentação formal por parte do Ministério da Educação, ganha terreno nas escolas a regulamentação informal das editoras, com propostas de actividades.

26 - A criação de uma área curricular não disciplinar que integre a Educação para a Saúde, a Educação Sexual e a Educação Cívica, entre outras, é uma hipótese viável que, uma vez implementada, implicaria a sua permanente avaliação.

27 - A responsabilidade que as escolas têm na dinamização de actividades relacionadas com a Educação Sexual, a incluir nos projectos educativos e curriculares, concretiza-se na elaboração de um programa de intervenção. Esta obrigatoriedade não está a ser respeitada na maioria das escolas, por não estar definida qualquer estrutura de coordenação.

28 - A área de Formação Pessoal e Social, nos planos curriculares do Ensino Básico, concretiza-se, para além das Actividades de Enriquecimento e da Educação Moral e Religiosa, nas áreas curriculares não disciplinares (área de Projecto; Estudo Acompanhado e Formação Cívica) e ainda no "espaço curricular a decidir pela escola". A flexibilização da carga horária semanal nestas áreas curriculares não disciplinares e a escolha das temáticas a decidir pela escola constituem oportunidades válidas para que as escolas tornem real a construção da sua autonomia e valorizem no seu plano de formação a Educação Sexual e outras componentes da Formação Pessoal e Social.

Actores 29 - A Educação Sexual em meio escolar precisa de envolver parcerias com outras estruturas da comunidade. A indefinição existente não permite agilizar esta prática, sendo necessário fomentar a participação de equipas multidisciplinares e multiprofissionais, com destaque para os profissionais dos centros de saúde.

30 - De igual modo, se verifica a necessidade de criar estruturas adequadas de apoio aos alunos na escola, numa conjugação de esforços com psicólogos, médicos e outros técnicos.

31 - A família desempenha o papel principal na formação dos seus educandos, sobretudo quando a Educação Sexual interfere com valores e atitudes que estão presentes na vida psico-afectiva dos alunos. Por isso, qualquer iniciativa que seja dinamizada na escola sobre Educação Sexual precisa de ter não só a colaboração e o envolvimento dos pais, mantendo-os permanentemente informados, bem como a opção de metodologias, com particular referência para a educação entre pares.

32 - A implementação da Educação Sexual em meio escolar só é possível ser realizada com sucesso se, para tal, os professores forem dotados de conhecimentos específicos e de uma formação adequada na área de Formação Pessoal e Social.

Esta formação tem vindo a ser realizada apenas ao nível da formação pós-graduada, não se verificando, de igual modo, que tenha sido incluída quer nas áreas prioritárias de formação contínua de professores, quer nos cursos de formação inicial de professores.

33 - A questão da Educação para a Sexualidade não é uma questão meramente escolar, estando inscrita num amplo debate das questões sociais, culturais e ideológicas que é necessário realizar com o envolvimento de muitos intervenientes nos mais diversos espaços de formação e reflexão, incluindo os meios de comunicação social.

V - Recomendações Princípios orientadores 1 - Na apreciação que faz sobre a Educação Sexual em meio escolar, e sobre os modelos curriculares que a legitimam, na actual estrutura organizativa dos ensinos básico e secundário, o CNE não pode deixar de reconhecer a complexidade da temática, entendendo que perspectivas unilaterais são incompletas e que não é possível reduzir a Educação para a Sexualidade à componente cognitiva, pois dela fazem parte valores, afectos, atitudes, comportamentos e saberes.

2 - Tal situação não impede que o CNE, uma vez analisado o quadro normativo e identificados os modelos curriculares, procure uma visão abrangente, capaz de poder contribuir para a clarificação de políticas educativas e curriculares e para a dinamização de actividades no âmbito da escola.

3 - Tendo em conta a multiplicidade de aspectos e o reconhecimento de valores, o CNE considera que deve ser dada particular atenção às singularidades e às condições de diversidade e multiculturalidade em termos de contextos de formação educativa do aluno, desde a educação pré-escolar até ao ensino secundário.

4 - O CNE reitera que a Educação Sexual em meio escolar é uma componente da área de Formação Pessoal e Social, que se enquadra na educação em valores e para os valores.

5 - O CNE reconhece que, na actual estrutura curricular, não existe nem uma disciplina nem um programa, com conteúdos específicos e com manuais homologados, e que os materiais curriculares referenciados são documentos orientadores das actividades desenvolvidas pelas escolas.

6 - O CNE sublinha que a Educação Sexual é uma área de formação com a obrigatoriedade de ser integrada nas actividades escolares a partir de referentes muito bem explícitos para os membros da comunidade educativa.

7 - A Educação Sexual, por mais diversos que sejam os modelos curriculares, exige em meio escolar a diversificação de metodologias, com ênfase para a educação entre pares.

Linhas de acção Tais princípios, indispensáveis para o repensar da Educação Sexual nas escolas dos ensinos básico e secundário, baseiam-se nas seguintes linhas de acção, que são recomendadas ao Ministério da Educação:

8 - Articular o quadro normativo que implementa a Educação Sexual nas escolas dos ensinos básico e secundário, de modo que as escolas sejam responsabilizadas pela elaboração, realização e avaliação dos projectos educativos e dos projectos curriculares, que contemplem a dinamização de actividades relativas à Educação Sexual e a outras componentes da área de Formação Pessoal e Social.

9 - Homologar as orientações curriculares das áreas curriculares não disciplinares, podendo integrar a Educação Sexual, como eixo temático a tratar, obrigatoriamente, pelas escolas.

10 - Definir uma matriz curricular global de abordagem da Educação Sexual no contexto dos conteúdos programáticos dos ensinos básico e secundário.

11 - Desenvolver e consolidar mecanismos de avaliação estratégica, nomeadamente:

avaliação efectiva, devidamente integrada na avaliação dos materiais curriculares para os ensinos básico e secundário, dos manuais que tratam os conteúdos específicos da Educação Sexual na sua dimensão mais cognitiva; avaliação do resultado da actividade no âmbito dos protocolos subscritos com associações no quadro da promoção de uma política global da Educação Sexual em meio escolar e de uma política específica de avaliação dos projectos educativos e curriculares; avaliação do processo global relativo às experiências e percursos concretos da Educação Sexual em meio escolar; criação de um processo de acompanhamento/monitorização.

12 - Repensar, numa acção concertada com outros ministérios (com destaque para o Ministério da Saúde), a dinamização de projectos e experiências pedagógicas que permitam o erguer de infra-estruturas destinadas à abordagem integrada dos problemas que surgem às crianças e adolescentes, tendo para isso a participação ampla de outros protagonistas, já que a Educação Sexual não se reduz a uma questão meramente cognitiva e instrucional.

13 - Valorizar o papel das famílias na implementação da Educação Sexual em meio escolar. A participação e o acompanhamento dos pais e educadores, no contexto da intervenção dos demais elementos da comunidade educativa, são aspectos fundamentais em qualquer decisão que venha a ser tomada relativamente à Educação Sexual em meio escolar.

14 - Tomar medidas no sentido de tornar a Educação Sexual e outras componentes da área de Formação Pessoal e Social prioritárias nas temáticas da formação inicial e contínua de professores e reconhecer a valorização profissional dos docentes que adquiram formação especializada no âmbito desta componente curricular.

15 - Reformular os materiais curriculares existentes, e que são da responsabilidade directa e ou indirecta do Ministério da Educação, com vista à sua actualização e avaliação quanto aos seus objectivos e metodologias.

16 - Aperfeiçoar o modelo transdisciplinar da Educação Sexual, desde que existam orientações para a integração desta área de Formação Pessoal e Social nas actividades curriculares. A ambiguidade curricular que se verifica necessita de ser devidamente ponderada. A Educação Sexual é uma educação para os afectos e, quando se sai da informação científica, será necessário pensar devidamente o como fazer, já que é uma área aberta ao pensar e aos valores. A complexidade desta decisão jamais pode ser ultrapassada pelo recurso ao saber livresco e a um modelo disciplinar.

17 - Decidir sobre a Educação Sexual no âmbito da Formação Pessoal e Social, não sendo plausível e recomendável que se transforme cada uma destas áreas numa disciplina. A Educação Sexual é transversal aos conteúdos e actividades desenvolvidas no seguimento do cumprimento dos planos curriculares dos ensinos básico e secundário, nomeadamente ao nível dos conteúdos programáticos, das experiências de aprendizagem formais e informais e das relações interpessoais que ocorrem em contextos escolares.

18 - Criar uma nova área curricular não disciplinar, que integre diversas áreas da Formação Pessoal e Social, incluindo a Educação para a Sexualidade, a Educação para a Saúde (não podendo ser ignorada a problemática da saúde pública ao nível da gravidez precoce e das doenças sexualmente transmissíveis) e a Educação Cívica.

Esta medida deve ser inscrita numa política de avaliação das actuais áreas curriculares não disciplinares. As orientações curriculares e o perfil de formação dos docentes devem ser objecto de homologação por parte do Ministério da Educação.

19 - Ancorar a Educação para a Sexualidade no projecto educativo das escolas, sendo estas obrigadas a integrá-la num projecto de intervenção, que deve ser elaborado, realizado e avaliado com a participação da comunidade educativa. Torna-se necessário atribuir competências a um coordenador no quadro das funções intermédias de gestão existentes nas escolas.

20 - Manter a política de flexibilização das cargas horárias semanais em cada um dos anos de escolaridade do ensino básico para as áreas curriculares não disciplinares, podendo decidir ainda pelo aumento da carga horária semanal que é objecto de decisão da escola, sem que isso signifique o aumento da carga horária dos alunos.

Referências Referências documentais (CNE) Parecer 6/89 (novos planos curriculares dos ensinos básico e secundário).

Parecer 3/91 (programa de educação cívica para participação nas instituições democráticas).

Parecer 4/94 (desenvolvimento pessoal e social - programa do 3.º ciclo do ensino básico).

Parecer 1/98 (desenvolvimento pessoal e social - programa para o ensino secundário).

Parecer 3/99 (objectivos e estratégias das políticas de educação/formação no âmbito do Programa Nacional de Desenvolvimento Económico e Social).

Parecer 1/2000 (proposta de revisão curricular no ensino secundário - cursos gerais e cursos tecnológicos).

Parecer 2/2000 (proposta de reorganização curricular do ensino básico).

Referências legislativas Declaração de Rectificação 4-A/2001, de 28 de Fevereiro (planos curriculares do ensino básico).

Decreto-Lei 6/2001, de 6 de Janeiro (revisão curricular do ensino básico).

Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março (revisão curricular do ensino secundário).

Decreto-Lei 372/90, de 27 de Novembro (actividade das associações de pais).

Decreto-Lei 115-A/98 (administração e gestão dos estabelecimentos de ensino).

Decreto-Lei 190/91, de 17 de Maio (serviços de psicologia e de orientação escolar).

Decreto-Lei 209/2002, de 17 de Outubro (revisão curricular do ensino básico).

Decreto-Lei 248/92, de 9 de Novembro (Projecto VIDA).

Decreto-Lei 259/2000, de 17 de Outubro (educação sexual).

Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto (reorganização dos planos curriculares dos ensinos básico e secundário).

Decreto-Lei 300/97, de 31 de Outubro (carreira de psicólogo dos serviços de psicologia e orientação).

Despacho 15 587/99, de 22 de Julho (Comissão de Coordenação da Promoção e Educação para a Saúde).

Despacho 271/98, de 23 de Março (Centro de Apoio Nacional à Rede Nacional de Escolas Promotoras de Saúde).

Despacho 172/ME/93, de 27 de Julho (Programa de Promoção e Educação para a Saúde).

Despacho 5520/97, de 4 de Agosto (orientações curriculares para a educação pré-escolar).

Lei 120/99, de 11 de Agosto (direito à saúde reprodutiva).

Lei 14/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Lei 3/84, de 24 de Março (educação sexual e planeamento familiar).

Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/90, de 21 de Abril (reformulação do Projecto VIDA).

Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/98, de 1 de Outubro (Plano de Acção em Educação Sexual e Planeamento Familiar).

Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/91, de 12 de Agosto (Programa Nacional de Combate à Droga).

Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/99, de 9 de Fevereiro (política global de família).

Referências bibliográficas Matos, Margarida et al. (2004), Documento Orientador de Programa de Implementação da Área Curricular de Formação Pessoal e Social (policopiado).

Ministério da Educação (1998), Organização Curricular e Programas do Ensino Básico - 1.º Ciclo. Estudo do Meio, Lisboa, Ministério da Educação/DEB.

Ministério da Educação (2001), Currículo Nacional do Ensino Básico. Competências Essenciais, Lisboa, Ministério da Educação/DEB.

Ministério da Educação (2001), Educação Sexual - Material de Apoio ao Currículo - Guia Anotado de Recursos, Lisboa, Ministério da Educação/IIE.

Ministério da Educação (2001), Educação Sexual - Material de Apoio ao Currículo. Guia Anotado de Recursos, Lisboa, IIE/CCPES/DEB/DES.

Ministério da Educação (2001), Saúde na Escola - Desenvolvimento de Competências Preventivas/Crianças dos 5 aos 7 Anos, Lisboa, IIE/CCPES/DEB/DES.

Ministério da Educação (2001), Saúde na Escola - Desenvolvimento de Competências Preventivas/Crianças dos 8 aos 10 Anos, Lisboa, IIE/CCPES/DEB/DES.

Ministério da Educação (sem data), Objectivos Gerais de Ciclo. Ensino Básico - 1 .º, 2.º e 3.º Ciclos, Lisboa, Ministério da Educação/DGEBS.

Ministério da Educação; Ministério da Saúde; Associação para o Planeamento da Família e Centro de Apoio Nacional - CAN Rede Nacional de Escolas Promotoras de Saúde (2000), Educação Sexual em Meio Escolar - Linhas Orientadoras, Lisboa, ME/MS/APF/CAN.

Ministério da Educação, Ministério da Saúde (2001), O Que É a Saúde na Escola.

Guião Orientador. Escolas Promotoras da Saúde, ME/MS.

Miranda, Jorge (2005), "Educação e família no quadro constitucional português", in CNE, Educação e Família, Lisboa, CNE.

Pacheco, José (1998), Projecto Curricular Integrado, Lisboa, Ministério da Educação (Cadernos PEPT, n.º 18).

Pureza, José Manuel; Henriques, António Mendo; Cibele, Carla; Praia, Maria (2001), Educação para a Cidadania, Lisboa, Ministério da Educação (policopiado).

(nota 1) Cf. artigo 1.º da Lei 3/84, de 24 de Março.

(nota 2) Cf. Constituição da República Portuguesa, artigo 67.º Na interpretação deste artigo, Jorge Miranda, 2005, p. 48, observa: "Depois, no artigo 67.º, n.º 2, diz-se que incumbe ao Estado cooperar com os pais na educação dos filhos. Cooperar com os pais na educação dos filhos, significa que não é o Estado que assume a educação dos filhos: quem assume a educação dos filhos são os pais, o Estado coopera com os pais nessa educação" [cf. Miranda, Jorge (2005), "Educação e família no quadro constitucional português, in CNE, Educação e Família, Lisboa, CNE, pp. 39-65].

(nota 3) Cf. LBSE, artigo 3.º, alíneas b), c) e d).

(nota 4) Cf. LBSE, artigo 5.º, alíneas b), c), d).

(nota 5) Cf. LBSE, artigo 7.º, alíneas h) e i).

(nota 6) Cf. LBSE, artigo 9.º, alínea b).

(nota 7) Cf. LBSE, artigo 47.º, n.os 1 e 2.

(nota 8) O Ministério da Educação, no ano lectivo de 2001-2002, elaborou para o ensino secundário um documento orientador para esta área, da responsabilidade de José Manuel Pureza, António Mendo Henriques, Carla Cibele e Maria Praia. No que diz respeito às competências identificadas, não é feita qualquer referência à Educação Sexual, ainda que a Educação para Saúde esteja amplamente reconhecida. A temática da Educação para a Cidadania tem sido frequentemente abordada nos pareceres do CNE, por exemplo, pareceres n.os 1/98, 3/99 e 2/2000.

(nota 9) Decreto-Lei 6/2001, artigo 3.º, alínea d); Decreto-Lei 74/2004, artigo 4.º, alínea e).

(nota 10) No artigo 7.º, n.º 2, deste decreto pode ler-se: "[...] é criada, para todos os alunos dos ensinos básico e secundário, a disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social, onde se concretizam de modo especial as matérias enunciadas no n.º 2 do artigo 47.º da Lei de Bases do Sistema Educativo". Todavia, a proposta de programa apresentada pelo Ministério da Educação, no ano lectivo de 1991-1992, e de acordo com o parecer 4/94, do CNE, compreendia as seguintes componentes temáticas:

relações interpessoais, vida social, saúde, ambiente, consumo. É de referir que o programa desta disciplina jamais foi homologado pelo Ministério da Educação.

Na LBSE, a Formação Pessoal e Social é enquadrada no ensino básico enquanto no Decreto-Lei 286/89 é acrescentado o ensino secundário. Não se fala aqui da educação pré-escolar, embora tenham sido valorizadas as orientações curriculares (Despacho 5520/97, de 4 de Agosto).

(nota 11) Neste parecer, o CNE alerta para o estatuto marginal desta área não disciplinar, antevendo que "a criação desta área poderá vir a ser, no entanto, a grande desilusão da reforma educativa se não forem devidamente ponderadas e tornadas disponíveis as condições da respectiva implementação" (p. 430). A ideia de desculpabilização é sustentada a partir do momento em que se pretende reformar o currículo pela mudança nas denominadas áreas não disciplinares, deixando-se intacto o núcleo das disciplinas.

(nota 12) O CNE debruçou-se - parecer 3/91 - também sobre este programa, tendo como critério de territorialização curricular o n.º 2 do artigo 47.º da LBSE. É dito no supracitado parecer que a Formação Cívica é "um terreno controverso em que os consensos não são fáceis e como em geral só são conseguidos em relação a grandes objectivos, a sua concretização torna-se problemática".

(nota 13) Cf. Lei 120/99, artigo 2.º, n.º 2. A Lei 3/84, de 24 de Março, no n.º 2 do artigo 2.º, estabelecia que "os programas escolares incluirão, de acordo com os diferentes níveis de ensino, conhecimentos científicos sobre anatomia, fisiologia, genética e sexualidade humanas, devendo contribuir para a superação das discriminações em razão do sexo e da divisão tradicional das funções entre homem e mulher".

(nota 14) Decreto-Lei 6/2001, artigo 3.º, n.º 2.

(nota 15) Decreto-Lei 6/2001, artigo 3.º, n.º 3.

(nota 16) Manter-se-á presente este princípio orientador da organização e gestão do currículo: "reconhecimento da autonomia da escola no sentido da definição de um projecto de desenvolvimento do currículo adequado ao seu contexto e integrado no respectivo projecto educativo" [Decreto-Lei 6/2001, artigo 3.º, alínea g)].

(nota 17) Decreto-Lei 259/2000, artigo 1.º, n.º 3.

(nota 18) Decreto-Lei 259/2000, artigo 3.º, n.º 2.

(nota 19) Diário da República, n.º 243, de 21 de Outubro.

(nota 20) Educação Sexual em Meio Escolar - Linhas Orientadoras, publicado em 2000, pelos Ministérios da Educação e da Saúde, Associação para o Planeamento da Família e Centro de Apoio Nacional - CAN Rede Nacional de Escolas Promotoras de Saúde.

(nota 21) Decreto-Lei 6/2001, artigo 5.º, n.º 3, alínea a).

(nota 22) Decreto-Lei 6/2001, artigo 5.º, n.º 3, alínea b). Não se pode dizer que a Educação Sexual esteja deliberadamente incluída nestas áreas curriculares não disciplinares, pois, contrariamente ao que é estipulado no normativo (n.º 6 do artigo 5.º), os conteúdos programáticos ainda não foram homologados.

(nota 23) Decreto-Lei 6/2001, artigo 5.º, n.º 5.

(nota 24) Para o 2.º ciclo, a carga horária semanal é de 5,5 (x noventa minutos); para o 3.º ciclo é de 7,5 (x noventa minutos).

(nota 25) A leitura deste normativo deve ser cruzada com a leitura dos seguintes normativos: Decreto-Lei 209/2002, de 17 de Outubro, e Declaração de Rectificação 4-A/2001, de 28 de Fevereiro.

(nota 26) Cf. Pacheco, José (1998), Projecto Curricular Integrado, Lisboa, Ministério da Educação (Cadernos PEPT, n.º 18).

(nota 27) Em parceria com o Ministério da Saúde, a Associação para o Planeamento da Família e o Centro de Apoio Nacional da Rede Nacional de Escolas Promotoras da Saúde.

(nota 28) Instituto de Inovação Educacional.

(nota 29) Cf. Ministério da Educação (2001), Educação Sexual - Material de Apoio ao Currículo - Guia Anotado de Recursos, Lisboa, Ministério da Educação/IIE, pp. 18 e 19.

(nota 30) Cf. Ministério da Educação (2001), Currículo Nacional do Ensino Básico.

Competências Essenciais, Lisboa, Ministério da Educação/DEB.

(nota 31) Cf. Ministério da Educação (sem data), Objectivos Gerais de Ciclo. Ensino Básico - 1.º, 2.º e 3.º Ciclos, Lisboa, Ministério da Educação/DGEBS, pp. 111-115.

(nota 32) Cf. Ministério da Educação (1998), Organização Curricular e Programas do Ensino Básico - 1.º Ciclo. Estudo do Meio, Lisboa, Ministério da Educação/DEB.

(nota 33) As primeiras referências encontram-se no Projecto VIDA e no Projecto VIVA A ESCOLA. Para este não existiu legislação específica; para aquele houve duas Resoluções do Conselho de Ministros (n.os 17/90, de 5 de Abril, e 31/91, de 11 de Julho) e um decreto (Decreto-Lei 248/92, de 11 de Novembro). Tratou-se de um projecto interministerial de combate à toxicodependência.

(nota 34) Cf. despacho 172/ME/93, de 27 de Julho. O Programa tem os seguintes objectivos: assegurar, no âmbito do Ministério da Educação, as acções de promoção e educação para a saúde, nomeadamente as de prevenção da toxicodependência e da sida; promover a articulação com os restantes departamentos do estado e entidades civis que desenvolvam projectos neste âmbito; representar o Ministério da Educação nas instâncias nacionais e internacionais que desenvolvam actividades no âmbito da educação para a saúde"

(nota 35) Cf. despacho 15 587/99, de 22 de Julho. Cabe a este organismo, entre outros objectivos, "promover a saúde global da população escolar, dando especial atenção às relações intra e interpessoais, privilegiando a educação sexual e a prevenção do alcoolismo; promover a qualidade do trabalho na rede de escolas promotoras de saúde e o seu alargamento, com vista à elevação do nível de saúde da população escolar; fomentar a formação específica dos intervenientes na promoção da saúde, centrada na resolução de problemas, designadamente através da troca de experiências entre escolas e outros parceiros envolvidos".

(nota 36) Cf. despacho 271/98, de 23 de Março. Através deste despacho, "o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde comprometem-se a fomentar o desenvolvimento sustentado do processo de alargamento da Rede Nacional de Escolas Promotoras de Saúde (RNEPS), garantindo que as escolas ou agrupamento de escolas e os centros de saúde assumam responsabilidades complementares na promoção da saúde da comunidade educativa alargada".

(nota 37) Matos, Margarida et al. (2004), Documento Orientador de Programa de Implementação da Área Curricular de Formação Pessoal e Social (policopiado), p. 38.

(nota 38) De acordo com a leitura dos referidos protocolos.

(nota 39) Lei 120/99, artigo 2.º, n.º 1.

(nota 40) Lei 120/99, artigo 2.º, n.º 3.

(nota 41) Decreto-Lei 259/2000, artigos 1.º, n.º 2, e 4.º (nota 42) "Aos pais e alunos é reconhecido o direito de participação na vida da escola"

(Decreto-Lei 115-A/98, artigo 40.º). "O direito de participação dos pais na vida da escola processa-se de acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo e no Decreto-Lei 372/90, de 27 de Novembro, e concretiza-se através da organização e da colaboração em iniciativas visando a promoção da melhoria da qualidade e da humanização das escolas, em acções motivadoras de aprendizagens e da assiduidade dos alunos e em projectos de desenvolvimento sócio-educativo da escola (Decreto-Lei 115-A/98, artigo 41.º, n.º 1). "Promover a participação de pais e encarregados de educação na vida da escola, através da organização e da colaboração em iniciativas que visem a melhoria da qualidade do ensino e a humanização das escolas" (Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/99).

"Reconhecer e valorizar a importância da parceria educativa entre a família e a escola.

Fomentar e consolidar uma cultura de participação das famílias na escola" (Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança, 2004 - "100 compromissos para uma política da família").

(nota 43) Lei 120/99, artigo 2.º, n.os 3 e 4.

(nota 44) Decreto-Lei 259/2000, artigo 2.º, n.º 1.

(nota 45) Lei 3/84, artigo 2.º, n.º 3.

(nota 46) Decreto-Lei 259/2000, artigo 5.º (nota 47) Cf. Decreto-Lei 190/91, de 17 de Maio. A carreira do psicólogo escolar encontra-se regulamentada pelo Decreto-Lei 300/97, de 31 de Outubro.

(nota 48) Cf. nota de apresentação, p. 6.

(nota 49) Estes olhares abarcam ideias, posições e argumentos apresentados e discutidos no decorrer das audições realizadas no âmbito da preparação deste parecer. A partir de uma categorização emergente, são identificados os seguintes aspectos relativos à Educação Sexual em meio escolar: Educação Sexual/Educação para a sexualidade; transversalidade, disciplinaridade/área curricular/programa;

família/alunos/professores; materiais de apoio.

(nota 50) Será a área da Educação para os Estilos de Vida, onde os termos "Educação Sexual, Educação para a Saúde, Educação para a Cidadania, Educação Moral, Formação Cívica, Educação para os Valores" são substituídos pelos termos "Protecção e Promoção da Saúde, Educação Psico-social, Educação Pessoal e Social, Desenvolvimento e Saúde, Promoção da Saúde e Cidadania, Promoção da Autonomia e Competência", entre outros.

(nota 51) Em analogia ao despacho 24/ME/95, de 4 de Março, a formação de professores para uma área curricular (disciplinar e ou não disciplinar) passaria pela integração na respectiva formação inicial, no caso dos professores do 1.º ciclo, e através de acções de formação contínua, no caso dos professores dos 2.º e 3.º ciclos e do ensino secundário.

(nota 52) Parecer 1/98 - desenvolvimento pessoal e social - programa para o ensino secundário.

(nota 53) Parecer 6/89 - novos planos curriculares dos ensinos básico e secundário.

(nota 54) Para o CNE. Parecer 2/2000, p. 61, "a educação escolar deve intervir sistemática e intencionalmente no processo de educação em valores e para os valores dos alunos porque este processo está, de facto, também ligado à vida escolar, quer ao nível das exortações, exemplos, expectativas e actividades, quer ao nível dos próprios programas (conteúdos, metodologias) e também ao nível da própria organização da escola".

(nota 55) Parecer 2/2000 - proposta de reorganização curricular do ensino básico, p. 78.

(nota 56) Parecer 1/2000 - proposta de revisão curricular no ensino secundário - cursos gerais e cursos tecnológicos, p. 73.

27 de Outubro de 2005. - O Presidente, Júlio Pedrosa de Jesus.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/11/24/plain-191945.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191945.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-24 - Lei 3/84 - Assembleia da República

    Educação sexual e planeamento familiar .

  • Tem documento Em vigor 1986-05-30 - Lei 14/86 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 288/85, de 23 de Julho, que comete às assembleias distritais a fixação dos quadros de pessoal dos serviços distritais. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Decreto-Lei 286/89 - Ministério da Educação

    Aprova os planos curriculares dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Decreto-Lei 372/90 - Ministério da Educação

    Disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-17 - Decreto-Lei 190/91 - Ministério da Educação

    Cria nos estabelecimentos de educação e ensino públicos os serviços de psicologia e orientação.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-09 - Decreto-Lei 248/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a nova estrutura orgânica do Projecto Vida, que integra a Comissão Interministerial, o Conselho Nacional e o Alto Comissário.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-31 - Decreto-Lei 300/97 - Ministério da Educação

    Cria a carreira de psicólogo dos serviços de psicologia e orientação no Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 259/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece as normas de execução do orçamento da segurança social para 1999. Produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 120/99 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do direito à saúde reprodutiva.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-17 - Decreto-Lei 259/2000 - Ministério da Educação

    Regulamenta a Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto, fixando condições de promoção da educação sexual e de acesso dos jovens a cuidados de saúde no âmbito da sexualidade e do planeamento familiar.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-18 - Decreto-Lei 6/2001 - Ministério da Educação

    Aprova a reorganização curricular do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-28 - Declaração de Rectificação 4-A/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 6/2001, que aprova a reorganização curricular do ensino básico, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 15, de 18 de Janeiro de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-17 - Decreto-Lei 209/2002 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

Ligações para este documento

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