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Decreto-lei 190/91, de 17 de Maio

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Sumário

Cria nos estabelecimentos de educação e ensino públicos os serviços de psicologia e orientação.

Texto do documento

Decreto-Lei 190/91

de 17 de Maio

A melhoria da qualidade da educação é um objectivo essencial da actual reforma do sistema educativo. A sua concretização implica, contudo, que se conjuguem diferentes factores que directamente condicionam a qualidade do sistema, como sejam a formação dos recursos humanos envolvidos na acção educativa, os meios técnicos e os recursos especializados de apoio que o sistema possa dispor de forma acessível e generalizada.

Neste contexto, a orientação educativa surge como uma importante componente de todo o processo educativo. O seu papel é o de acompanhar o aluno ao longo do percurso escolar, contribuindo para identificar os seus interesses e aptidões, intervindo em áreas de dificuldade que possam surgir na situação de ensino-aprendizagem, facilitando o desenvolvimento da sua identidade pessoal e a construção do seu próprio projecto de vida.

Ao criar os serviços de psicologia e orientação, o presente diploma visa dotar o sistema educativo das necessárias estruturas especializadas de orientação educativa que, inseridas na rede escolar, assegurem a realização das acções de apoio psicológico e orientação escolar e profissional previstas no artigo 26.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Tendo em conta os objectivos dos diferentes níveis de educação e ensino não superior, permitem-se dois modelos de organização dos serviços que, no essencial, se distinguem pela adequação das suas competências ao nível em que se inserem. Pelo carácter globalizante da educação pré-escolar e do 1.º e 2.º ciclos do ensino básico configurou-se um modelo de intervenção dominantemente psicopedagógico, enquanto no 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário a intervenção dos serviços inclui a vertente de orientação escolar e profissional.

Relativamente à composição das equipas técnicas que irão desempenhar funções nos serviços, considerou-se que deveria ser estipulada a possibilidade de cada escola ou área escolar, de acordo com as necessidades e disponibilidades, contar com a colaboração de outros profissionais, além dos que constituem a equipa permanente de cada serviço. De facto, a eficácia dos serviços de psicologia e orientação depende em grande medida da dinâmica interdisciplinar que os seus técnicos forem capazes de estabelecer no seio da escola e da comunidade em que se integram, congregando a colaboração de outros serviços e promovendo o diálogo entre todos os intervenientes no processo educativo.

A experiência existente em muitas escolas, de trabalho conjunto de psicólogos e de professores, bem como a prática seguida em muitos outros países, aconselharam a que se definisse uma matriz funcional constituída por aqueles dois tipos de profissionais.

Em diploma próprio, o Ministério da Educação procederá à criação da carreira de psicólogo no seu quadro de pessoal.

As especializações, no âmbito da carreira docente, em apoio educativo e em conselheiro de orientação serão igualmente objecto de regulamentação.

Finalmente, no processo de modernização e de melhoria qualitativa do sistema educativo, a criação dos serviços de psicologia e orientação constitui um factor de inovação que contribuirá decisivamente para a concretização da igualdade de oportunidades, para a promoção do sucesso educativo e para a aproximação entre a família, a escola e o mundo de actividades profissionais, melhorando a rede de relações recíprocas indispensáveis ao desenvolvimento pessoal, interpessoal e comunitário no contexto escolar nacional.

Foi ouvido o Conselho Nacional de Educação.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Criação, natureza e atribuições dos serviços de psicologia e orientação

Artigo 1.º

Criação dos serviços

São criados, no âmbito do Ministério da Educação, os serviços de psicologia e orientação, de acordo com o disposto no artigo 26.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro.

Artigo 2.º

Natureza

1 - Os serviços de psicologia e orientação, adiante abreviadamente designados por serviços, são unidades especializadas de apoio educativo, integradas na rede escolar, que desenvolvem a sua acção nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

2 - Os serviços, de acordo com o nível de educação e ensino em que se integram, actuam em estreita articulação com os outros serviços de apoio educativo referidos no capítulo III da Lei de Bases do Sistema Educativo, designadamente os de apoio a alunos com necessidades escolares específicas, os de acção social escolar e os de apoio de saúde escolar.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - Os serviços de psicologia e orientação asseguram, na prossecução das suas atribuições, o acompanhamento do aluno, individualmente ou em grupo, ao longo do processo educativo, bem como o apoio ao desenvolvimento do sistema de relações interpessoais no interior da escola e entre esta e a comunidade.

2 - São atribuições dos serviços:

a) Contribuir para o desenvolvimento integral dos alunos e para a construção da sua identidade pessoal;

b) Apoiar os alunos no seu processo de aprendizagem e de integração no sistema de relações interpessoais da comunidade escolar;

c) Prestar apoio de natureza psicológica e psicopedagógica a alunos, professores, pais e encarregados de educação, no contexto das actividades educativas, tendo em vista o sucesso escolar, a efectiva igualdade de oportunidades e a adequação das respostas educativas;

d) Assegurar, em colaboração com outros serviços competentes, designadamente os de educação especial, a detecção de alunos com necessidades especiais, a avaliação da sua situação e o estudo das intervenções adequadas;

e) Contribuir, em conjunto com as actividades desenvolvidas no âmbito das áreas curriculares, dos complementos educativos e das outras componentes educativas não escolares, para a identificação dos interesses e aptidões dos alunos de acordo com o seu desenvolvimento global e nível etário;

f) Promover actividades específicas de informação escolar e profissional, susceptíveis de ajudar os alunos a situarem-se perante as oportunidades disponíveis, tanto no domínio dos estudos e formações como no das actividades profissionais, favorecendo a indispensável articulação entre a escola e o mundo do trabalho;

g) Desenvolver acções de aconselhamento psicossocial e vocacional dos alunos, apoiando o processo de escolha e o planeamento de carreiras;

h) Colaborar em experiências pedagógicas e em acções de formação de professores, bem como realizar e promover a investigação nas áreas da sua especialidade.

Artigo 4.º

Colaboração com outros serviços

Os serviços desenvolvem as suas actividades de forma integrada, articulando-se, entre outros, com os serviços locais de educação especial e com os serviços de medicina pedagógica e de saúde escolar.

CAPÍTULO II

Competência, organização e funcionamento dos serviços

Artigo 5.º

Âmbito

1 - Os serviços desenvolvem a sua actividade nas áreas escolares e estabelecimentos de ensino em que se encontram sediados, sem prejuízo da excepção prevista no número seguinte.

2 - O director regional de educação poderá, em casos que o justifiquem, alargar a área de actuação de cada serviço a mais de uma área escolar ou estabelecimento de ensino, dentro da área geográfica de intervenção da respectiva direcção regional.

Artigo 6.º

Competências

1 - Os serviços desenvolvem a sua acção nos domínios do apoio psicopedagógico a alunos e professores e do apoio ao desenvolvimento do sistema de relações da comunidade escolar.

2 - No 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, os serviços exercem ainda a sua actividade no domínio da orientação escolar e profissional.

3 - A nível do apoio psicopedagógico compete-lhes, designadamente:

a) Colaborar com os educadores e professores, prestando apoio psicopedagógico às actividades educativas;

b) Identificar e analisar as causas de insucesso escolar e propor as medidas tendentes à sua eliminação;

c) Proceder à avaliação global de situações relacionadas com problemas de desenvolvimento, com dificuldades de aprendizagem, com competências e potencialidades específicas e prestar o apoio psicopedagógico mais adequado;

d) Elaborar os planos educativos individuais, ouvidos os restantes intervenientes no processo educativo, e acompanhar as situações de colocação dos alunos em regime educativo especial;

e) Articular modalidades de complemento pedagógico, de compensação educativa e de educação especial, tendo em vista tanto a individualização do ensino e a organização de grupos de alunos como a adequação de currículos e de programas;

f) Propor, de acordo com os pais e em colaboração com os serviços competentes, o encaminhamento de alunos com necessidades especiais para modalidades adequadas de resposta educativa.

4 - A nível do apoio ao desenvolvimento do sistema de relações da comunidade educativa compete-lhes, designadamente:

a) Colaborar, na sua área de especialidade, com os órgãos de direcção, administração e gestão da escola em que se inserem;

b) Colaborar em todas as acções comunitárias destinadas a eliminar e prevenir a fuga à escolaridade obrigatória, o abandono precoce e o absentismo sistemático;

c) Articular a sua acção com outros serviços especializados, nomeadamente das áreas da saúde e da Segurança Social, de modo a contribuir para o correcto diagnóstico e avaliação sócio-médico-educativa de crianças e jovens com necessidades especiais e planear as medidas de intervenção mais adequadas;

d) Estabelecer articulações com outros serviços de apoio sócio-educativo necessários ao desenvolvimento de planos educativos individuais;

e) Colaborar em acções de formação e participar na realização de experiências pedagógicas;

f) Colaborar, na sua área de especialidade, com professores, pais ou encarregados de educação e outros agentes educativos, na perspectiva do seu aconselhamento psicossocial;

g) Propor a celebração de protocolos com diferentes serviços, empresas e outros agentes comunitários a nível local;

h) Na educação pré-escolar e nos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, desenvolver acções de informação e sensibilização dos pais e encarregados de educação e da comunidade em geral no que respeita às condicionantes do desenvolvimento e da aprendizagem.

5 - A nível da orientação escolar e profissional compete-lhes, designadamente:

a) Apoiar os alunos no processo de desenvolvimento da sua identidade pessoal e do seu projecto de vida;

b) Planear e executar actividades de orientação escolar e profissional, nomeadamente através de programas a desenvolver com grupos de alunos ao longo do ano lectivo, e de apoio individual ao seu processo de escolha;

c) Realizar acções de informação escolar e profissional sob modalidades diversas, garantindo a participação activa dos alunos na exploração das técnicas e materiais utilizados;

d) Colaborar na planificação e acompanhamento de visitas de estudo, experiências de trabalho, estágios e outras formas de contacto dos alunos com o meio e o mundo das actividades profissionais;

e) Colaborar com outros serviços, designadamente do Instituto do Emprego e Formação Profissional, na organização de programas de informação e orientação profissional;

f) Desenvolver acções de informação e sensibilização dos pais e da comunidade em geral no que respeita à problemática que as opções escolares e profissionais envolvem.

Artigo 7.º

Organização dos serviços

Cada serviço dispõe de uma equipa técnica própria e a sua área de actuação abrange a escola ou a área escolar em que se encontra sediado, sem prejuízo do estipulado no n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 8.º

Equipa técnica

1 - A equipa técnica permanente de cada serviço é constituída por um número de elementos variável, a definir por despacho do Ministro da Educação, nos termos do número seguinte e de acordo com o nível de ensino e a dimensão da escola ou da área escolar em que se integra.

2 - As equipas técnicas a que se refere o número anterior são compostas por:

a) Psicólogos;

b) Na educação pré-escolar e nos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, docentes habilitados com curso de especialização adequado, designados «especialistas de apoio educativo»;

c) No 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, docentes habilitados com curso de especialização em orientação escolar e profissional, designados «conselheiros de orientação»;

d) Técnicos de serviço social.

3 - Podem ainda desempenhar funções nos serviços docentes com formação e experiência adequadas ao desenvolvimento das actividades específicas de cada serviço.

4 - Os profissionais referidos no número anterior são designados pelo órgão de administração e gestão da área escolar ou escola onde o serviço se insere.

5 - Durante o período de implantação dos serviços ou naquelas escolas ou áreas escolares que o justificarem podem os serviços ser assegurados por apenas um dos profissionais.

Artigo 9.º

Coordenação

1 - O coordenador de cada serviço é designado pelo respectivo órgão de administração e gestão da escola ou área escolar de entre os elementos que constituem a sua equipa técnica permanente e após audição da mesma.

2 - Compete ao coordenador articular o desenvolvimento das acções do serviço, bem como assegurar a execução das actividades administrativas inerentes.

3 - O coordenador do serviço depende do órgão de administração e gestão da escola ou área escolar em que se insere, sem prejuízo da sua autonomia técnica e do respeito pela sua deontologia profissional.

4 - O coordenador do serviço tem assento no conselho pedagógico da escola ou área escolar em que se integra.

Artigo 10.º

Funcionamento

1 - Os serviços desenvolvem a sua actividade de acordo com um plano anual que, para todos os efeitos, se integra no plano anual de actividades da escola, o qual deverá ser aprovado pelo competente órgão de direcção.

2 - Os profissionais que integram os serviços dispõem de autonomia técnica e científica.

3 - A orientação técnico-normativa dos serviços é da responsabilidade da competente estrutura central do Ministério da Educação, que deverá promover a elaboração de material técnico-científico e de informação escolar e profissional necessários ao desenvolvimento das suas actividades.

4 - A coordenação técnico-logística dos serviços é da responsabilidade das estruturas competentes das direcções regionais.

Artigo 11.º

Local de funcionamento

1 - Os serviços devem dispor de instalações próprias, adequadas ao exercício da sua actividade.

2 - O órgão de administração e gestão da área escolar ou da escola em que o serviço se integra deverá definir o local de funcionamento e providenciar a sua correcta instalação, garantindo a prestação do apoio administrativo e logístico necessário à cabal prossecução dos seus objectivos.

Artigo 12.º

Formação e investigação

1 - Para apoio à formação contínua dos elementos que integram a equipa técnica de cada serviço poderão os competentes serviços centrais e regionais do Ministério da Educação celebrar protocolos com instituições de ensino superior e associações científicas e profissionais.

2 - A colaboração prevista no número anterior poderá abranger actividades de investigação e de avaliação sobre a acção desenvolvida pelos próprios serviços.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Criação dos serviços

Sob proposta dos directores regionais de educação, a Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário apresentará o plano anual de início de funcionamento dos serviços, o qual será aprovado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, de modo a satisfazer gradualmente a cobertura das necessidades do sistema educativo.

Artigo 14.º

Afectação de pessoal aos serviços

1 - Compete ao respectivo director regional de educação, de acordo com as necessidades e disponibilidades da escola ou área escolar, a colocação nos serviços dos psicólogos, dos especialistas de apoio educativo, dos conselheiros de orientação e dos técnicos de serviço social que lhes ficarão afectos de forma permanente.

2 - Os psicólogos referidos no número anterior deverão estar providos em lugares da carreira de psicólogo, para o que deverá ser publicado, no prazo de 90 dias, o diploma de criação e definição da respectiva carreira no quadro de pessoal do Ministério da Educação.

3 - O despacho referido no n.º 1 do artigo 8.º será publicado nos 180 dias posteriores à entrada em vigor do presente diploma.

4 - Para o preenchimento das vagas de professor conselheiro de orientação terão prioridade os professores habilitados com os cursos de perito-orientador do Instituto de Orientação Profissional.

5 - Até à implantação do novo modelo de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário, os coordenadores dos serviços são nomeados pelo respectivo director regional de educação, ouvida a equipa permanente de cada serviço.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 24 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/05/17/plain-25899.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-21 - Decreto Legislativo Regional 20/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    CRIA OS SERVIÇOS DE PSICOLOGIA E ORIENTAÇÃO (SPO) NO ÂMBITO DA SECRETÁRIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA, REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, ADAPTANDO ASSIM O DISPOSTO NO DECRETO LEI 190/91, DE 17 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAQUELES SERVIÇOS. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-31 - Decreto-Lei 300/97 - Ministério da Educação

    Cria a carreira de psicólogo dos serviços de psicologia e orientação no Ministério da Educação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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