Decreto Legislativo Regional 20/94/A
Adaptação à Região do Decreto-Lei 190/91, de 17 de Maio [regulamenta a criação e funcionamento dos serviços de psicologia e orientação (SPO)].
A melhoria do sistema educativo regional pressupõe uma rede alargada de recursos educativos para se poder enfrentar as necessidades cada vez maiores e especializadas dos participantes no processo de ensino/aprendizagem.
Uma sociedade desenvolvida exige um crescente apuramento das decisões tomadas e uma sempre maior flexibilidade das respostas educativas encontradas para possibilitar o desenvolvimento dos potenciais de cada indivíduo.
Interessa, portanto, na sequência do Decreto-Lei 190/91, de 17 de Maio, que cria os serviços de psicologia e orientação, definir os mecanismos que permitam o apetrechamento das escolas com recursos que vão de encontro à diversificação e especialização da resposta educativa. O intuito de melhorar o ensino na Região e de dar respostas adequadas às necessidades específicas dos alunos só se consegue criando essas mesmas respostas no sistema educativo regional.
É nesse sentido que o presente diploma cria na Região os serviços de psicologia e orientação e estabelece o seu funcionamento.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Na aplicação do Decreto-Lei 190/91, de 17 de Maio, à Região Autónoma dos Açores, ter-se-á em conta o disposto no artigo seguinte.
Art. 2.º Os artigos 1.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º entendem-se com a seguinte redacção:
CAPÍTULO I
Criação, natureza e atribuições dos serviços de psicologia e orientação
Artigo 1.º
Criação dos serviços
São criados no âmbito da Secretaria Regoinal da Educação e Cultura os serviços de psicologia e orientação.
CAPÍTULO II
Competência, organização e funcionamento dos serviços
Artigo 5.º
Âmbito
1 - As bases de definição da zona de intervenção de cada serviço são a escola e o concelho.
2 - Quando se justifique, o director regional da Educação pode determinar a existência de mais de um serviço por concelho ou mais de um concelho apoiado pelo mesmo serviço.
Artigo 7.º
Organização dos serviços
Cada serviço dispõe de uma equipa técnica própria, cuja área de actuação é a definida no artigo 5.º
Artigo 8.º
Equipa técnica
1 - A equipa técnica permanente de cada serviço é constituída por um número de elementos variável, a definir por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, nos termos do número seguinte, e de acordo com o nível de ensino e a dimensão da escola ou do concelho em que se integram.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Técnicos superiores de serviço social.
3 - ...
4 - Os profissionais referidos no número anterior são designados pelo director regional da Educação, ouvido o órgão de administração e gestão da escola ou o director escolar.
5 - Durante o período de implantação dos serviços nas escolas ou concelhos que o justificarem, podem os serviços ser assegurados por apenas um dos profissionais.
Artigo 9.º
Coordenação
1 - Cada serviço tem um coordenador, designado pelo director regional da Educação, pelo período de um ano, de entre os elementos que constituem a equipa técnica permanente, após audição desta e do órgão de administração e gestão da escola ou do director escolar.
2 - ...
3 - O coordenador do serviço depende do órgão de administração e gestão da escola ou da direcção escolar em que se insere, sem prejuízo da sua autonomia técnica e do respeito pela sua deontologia profissional.
4 - O coordenador do serviço tem assento nos conselhos pedagógico e escolar.
5 - Pelo desempenho das suas funções o coordenador tem direito à remuneração correspondente ao lugar de origem, acrescida da gratificação de 40% do índice 100 do regime geral da função pública.
Artigo 10.º
Funcionamento
1 - Os serviços desenvolvem a sua actividade de acordo com um plano anual, o qual deverá ser aprovado pelo director regional da Educação.
2 - ...
3 - A orientação técnico-normativa dos serviços é da responsabilidade da Direcção Regional da Educação, que deverá promover a elaboração de material técnico-científico e de informação escolar e profissional necessários ao desenvolvimento das suas actividades.
4 - A coordenação técnico-logística dos serviços é da responsabilidade da Direcção Regional da Educação.
Artigo 11.º
Local de funcionamento
1 - ...
2 - A escola ou direcção escolar em que o serviço se integra deverá definir o local de funcionamento e providenciar a sua correcta instalação, garantindo a prestação do apoio administrativo e logístico necessários à prossecução dos seus objectivos.
Artigo 12.º
Formação e investigação
1 - Para apoio à formação contínua dos elementos que integram a equipa técnica de cada serviço, a Secretaria Regional da Educação e Cultura poderá celebrar protocolos com instituições de ensino superior e associações científicas e profissionais.
2 - ...
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
Criação dos serviços
O director regional da Educação apresentará o plano anual de início de funcionamento dos serviços, o qual será aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Educação e Cultura, de modo a satisfazer gradualmente a cobertura das necessidades do sistema educativo.
Artigo 14.º
Afectação de pessoal aos serviços
1 - Compete ao director regional da Educação, de acordo com as necessidades e disponibilidades das escolas ou direcções escolares, a colaboração nos serviços dos psicólogos, dos especialistas de apoio educativo, dos conselheiros de orientação e dos técnicos superiores de serviço social que lhes ficarão afectos de forma permanente.
2 - Os elementos que constituem a equipa técnica permanente dos serviços deverão estar providos no quadro de pessoal da Direcção Regional da Educação.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Art. 3.º Enquanto não forem criadas as condições de provimento no quadro de pessoal da Direcção Regional da Educação, a prestação de serviço nos serviços de psicologia e orientação deverá ser assegurada por pessoal em regime de requisição ou contratação.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 19 de Maio de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.