Decreto-Lei 43767
Considerando que nos últimos anos se tem verificado notável incremento na actividade comercial de mediador na compra e venda de bens imobiliários e na realização de empréstimos com garantia hipotecária, mobiliária ou imobiliária;
Considerando que, pela importância que assumiu na colocação de capitais alheios e pelas perturbações que daqui podem resultar para a normalidade dos mercados financeiro e monetário, o exercício dessa actividade carece de ser disciplinado e fiscalizado;
Atendendo ao que dispôs o artigo 14.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, que conferiu poderes ao Ministro das Finanças para regular o funcionamento do mercado financeiro e assegurar a mobilização das poupanças com vista ao seu melhor aproveitamento para os fins do desenvolvimento económico;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A actividade comercial de mediador na compra e venda de bens imobiliários e na realização de empréstimos com garantia hipotecária, mobiliária ou imobiliária, só pode ser exercida por pessoas singulares ou sociedades de reconhecida idoneidade, que tenham obtido autorização prévia do Ministro das Finanças, mediante portaria.
§ único. A localização do estabelecimento principal e a abertura de sucursais, delegações ou agências carecem também de autorização do Ministro das Finanças.
Art. 2.º Os requerimentos para a autorização a que se refere o artigo anterior serão apresentados na Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, instruídos com os elementos seguintes:
1.º Certificados do registo criminal e atestados de bom comportamento moral e civil dos indivíduos que pretendem exercer a actividade, quer singularmente, quer como sócios de responsabilidade limitada ou ilimitada;
2.º Pacto social ou respectivo projecto, consoante e se tratar de sociedade constituída ou a constituir, e declaração dos valores que constituem ou hão-de constituir o capital, tratando-se de pessoas singulares.
§ 1.º Se a sociedade for anónima, os documentos referidos no n.º 1.º serão exigidos apenas em relação aos indivíduos que fizerem parte dos corpos gerentes.
§ 2.º Obtida a autorização, o pacto social, ou o respectivo projecto, que tiver acompanhado o requerimento não poderá ser alterado sem prévia aprovação do Ministro das Finanças.
Art. 3.º É vedado às pessoas singulares ou sociedades referidas no artigo 1.º celebrar em seu nome, ou de conta própria, os actos e contratos respeitantes a empréstimos com garantia hipotecária, ou ter em seu nome ou poder importâncias ou outros bens respeitantes aos mesmos.
Art. 4.º As sociedades referidas no artigo 1.º não podem exercer actividades estranhas à sua autorização, salvo apenas os actos e contratos necessários e acessórios do seu objecto.
§ único. As pessoas singulares referidas no mesmo artigo deverão observar preceito análogo através dos seus estabelecimentos e dependências autorizadas.
Art. 5.º O Ministro das Finanças poderá fixar, em portaria, as percentagens máximas das comissões que as pessoas singulares ou as sociedades referidas no artigo 1.º podem cobrar dos seus clientes, considerando-se essa fixação como fazendo parte integrante deste diploma.
Art. 6.º Além dos livros de escrituração exigidos por lei, as pessoas singulares ou sociedades autorizadas nos termos do artigo 1.º a exercer as actividades nele mencionadas deverão possuir, e manter escriturado sempre em dia, um livro de registo de todos os actos e contratos compreendidos na sua autorização, ainda mesmo que neles só intervenham materialmente, contendo, pelo menos, os seguintes elementos:
1.º Data e natureza de cada acto ou contrato;
2.º Denominação, firma ou nome e sede ou residência das partes;
3.º Cartório notarial, tribunal ou outra repartição pública onde o documento foi lavrado ou autenticado, livro ou processo e folha;
4.º Importância da transacção ou empréstimo, condições de pagamento, identificação e valor dos bens hipotecados, taxa de juro e comissões e encargos cobrados.
§ único. A Inspecção-Geral de Crédito e Seguros poderá fixar o modelo a que deverá obedecer o livro referido no corpo deste artigo.
Art. 7.º A actividade de mediador comercial referida neste diploma fica sujeita à fiscalização do Ministério das Finanças, através da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros. Para esse efeito, os que exercerem tal actividade são obrigados a:
1.º Enviar àquela Inspecção-Geral, logo após o encerramento das contas de cada exercício, o respectivo balanço acompanhado do desenvolvimento da conta de lucros e perdas e ainda, se os houver, o relatório da administração e o parecer do conselho fiscal;
2.º Enviar à mesma Inspecção-Geral, no prazo de oito dias, quaisquer outros elementos que ela solicitar;
3.º Facultar os seus livros de escrita e respectiva documentação a exame da dita Inspecção-Geral, quando esta o julgar necessário.
Art. 8.º As pessoas singulares ou sociedades que exerçam à data da publicação deste decreto-lei a actividade referida no artigo 1.º deverão requerer a respectiva autorização, nos termos do artigo 2.º, no prazo de 60 dias.
§ único. As pessoas singulares ou colectivas que nesse prazo não requererem a respectiva autorização e aquelas a quem esta for recusada não poderão continuar a exercer a actividade referida no artigo 1.º
Art. 9.º Sem prejuízo dar sanções previstas na lei geral, as transgressões às disposições deste decreto-lei são puníveis com multa desde 1000$00 até 500000$00.
§ único. No caso de a transgressão se revestir de especial gravidade, além da multa, poderá ser retirada a autorização concedida para o exercício da actividade.
Art. 10.º A aplicação das penas a que se refere o artigo anterior é da competência do Ministro das Finanças, devendo na organização e instrução dos respectivos processos observar-se as disposições aplicáveis do capítulo X «Das sanções» do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Junho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.