de 12 de Julho
A necessidade de que, o mais rapidamente possível, entrem em funcionamento as novas repartições de finanças criadas pela Portaria 419/77, de 12 de Julho, e, bem assim, as tesourarias da Fazenda Pública criadas pela Portaria 508/78, de 5 de Setembro, para funcionarem junto destes novos serviços da administração fiscal, justifica, face à exiguidade de instalações, uma solução excepcional e de carácter transitório, em que, permitindo-se o agrupamento de algumas repartições de finanças, se admite a possibilidade do eventual alargamento da competência de uma só tesouraria da Fazenda Pública a esses mesmos grupos de repartições de finanças, abrangendo uma repartição de finanças efectiva e uma repartição de finanças acumulada.Consagra-se no presente diploma o princípio de que a relação jurídica interorgânica e de débito entre cada grupo de repartições de finanças previsto no presente diploma e a tesouraria da Fazenda Pública que funcionar transitoriamente junto do grupo deverá obedecer a um regime de contabilidade excepcional, a definir por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ouvidas a Direcção-Geral do Tesouro e a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, de modo a assegurar uma maior funcionalidade dos serviços, sem prejuízo de uma adequada ponderação das características específicas de cada um.
Igualmente se aproveita a oportunidade para, ao mesmo tempo que se estabelecem condições transitórias que na actual fase de execução do Decreto-Lei 519-A1/79 permitam rapidamente assegurar a entrada em funcionamento das novas tesourarias da Fazenda Pública criadas pela Portaria 508/78, de 5 de Setembro, criar delegações de tesourarias da Fazenda Pública, na dependência orgânica, hierárquica e funcional dos órgãos primários do Tesouro, tendo em vista, dentro da área de competência de cada tesouraria da Fazenda Pública, a diversificação do serviço de caixa em termos que garantam uma maior comodidade aos contribuintes e demais utilizadores dos serviços locais do Tesouro e o descongestionamento destes em períodos de maior movimento, sem prejuízo das indispensáveis normas de segurança e responsabilidade financeira dos agentes locais do Tesouro, no domínio da movimentação de fundos no País.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As repartições de finanças criadas pela Portaria 419/77, de 12 de Julho, entrarão em funcionamento em data a fixar, caso a caso, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
2 - As tesourarias da Fazenda Pública criadas pela Portaria 508/78, de 5 de Setembro, para funcionarem junto das repartições de finanças referidas no número anterior, entrarão em funcionamento em data a fixar, caso a caso, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ouvida a Direcção-Geral do Tesouro.
Art. 2.º - 1 - Enquanto não houver instalações próprias que permitam o funcionamento integral dos serviços referidos no artigo anterior, poderá o Ministro das Finanças e do Plano, ouvidas a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e a Direcção-Geral do Tesouro, permitir, caso a caso, que no mesmo local funcionem duas repartições de finanças, com independência de serviços e separação efectiva de funcionários, a que poderá competir apenas uma tesouraria da Fazenda Pública de 1.ª classe, que assegurará o movimento global das repartições de finanças transitoriamente agrupadas.
2 - Dentro das possibilidades das instalações comuns, serão individualizadas as repartições de finanças, de forma a permitir a sua rápida identificação.
3 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, a repartição de finanças titular das instalações denomina-se «efectiva», a outra denomina-se «acumulada» e o conjunto das repartições de finanças denomina-se «grupo».
4 - Enquanto se verificar a situação prevista no presente artigo, a tesouraria da Fazenda Pública que funcionar junto do grupo de repartições de finanças terá a designação correspondente à dos bairros ou repartições de finanças que serve cumulativamente.
Art. 3.º - 1 - As repartições de finanças e as tesourarias da Fazenda Pública constituem ordens paralelas de serviços independentes entre si, mas ligados por uma relação jurídica interorgânica, através da qual as tesourarias da Fazenda Pública são constituídas por aquelas no dever funcional de cobrança.
2 - A relação jurídica interorgânica e de débito entre cada grupo de repartições de finanças a que se refere o presente diploma e a tesouraria da Fazenda Pública que funcionar transitoriamente junto do grupo será estabelecida em termos a definir por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ouvidas a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e a Direcção-Geral do Tesouro.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, será elaborada apenas uma conta de gerência, embora abrangendo o movimento global da tesouraria da Fazenda Pública que funciona transitoriamente junto do grupo, sem prejuízo da adopção dos adequados processos contabilísticos, sempre que possível discriminados.
Art. 4.º Enquanto não for publicada a portaria de contingentação do quadro geral do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, fica o director-geral do Tesouro autorizado a proceder à contingentação provisória das tesourarias da Fazenda Pública previstas no presente diploma, com observância das seguintes regras:
a) Em cada tesouraria da Fazenda Pública previstas no presente diploma deverá existir, além de um tesoureiro da Fazenda Pública de 1.ª classe, a quem será confiada a gerência da respectiva tesouraria, com a designação de tesoureiro-gerente, um tesoureiro da Fazenda Pública de 2.ª classe, substituto legal do primeiro, com a designação de tesoureiro-subgerente, sem prejuízo das situações previstas no artigo 88.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro;
b) Em cada tesouraria da Fazenda Pública prevista no presente diploma deverão existir ainda tesoureiros-ajudantes de qualquer classe, indistintamente, em número a fixar, tendo em conta, em cada tesouraria, os documentos e papéis movimentados, qualquer que seja a sua natureza, os valores selados vendidos, os fundos arrecadados, as características específicas de cada tesouraria, particularmente daquelas que funcionem transitoriamente junto de cada grupo de repartições de finanças.
Art. 5.º - 1 - Independentemente da contingentação fixada nos termos do artigo anterior ou do artigo 6.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, poderá o director-geral do Tesouro, por conveniência de serviço e mediante acordo expresso dos interessados e parecer favorável do respectivo superior hierárquico, deslocar pessoal do quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública do respectivo local de trabalho para desempenhar funções compatíveis com a sua categoria, por período não superior a um ano, com direito às remunerações inerentes ao lugar de origem, às ajudas de custo e a transporte correspondente ao início e ao fim da deslocação, nos termos da lei geral.
2 - O pessoal referido no número anterior mantêm, durante o período em que estiver deslocado, o direito à colocação dos lugares de origem.
Art. 6.º - 1 - A colocação do pessoal dirigente necessário ao funcionamento das tesourarias da Fazenda Pública previstas no presente diploma far-se-á de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - Os lugares de tesoureiro da Fazenda Pública com funções de gerência (tesoureiros-gerentes) serão preenchidos nos seguintes termos:
a) Os tesoureiros-gerentes colocados em tesourarias da Fazenda Pública em cujas instalações venha a funcionar alguma das tesourarias previstas no presente diploma terão preferência absoluta na sua colocação nas novas tesourarias;
b) Os tesoureiros-gerentes colocados em tesourarias da Fazenda Pública que funcionem junto de repartições de finanças que tenham sido extintas ou que o venham a ser terão preferência absoluta em qualquer tesouraria da Fazenda Pública que entre em funcionamento após o início da vigência do presente decreto-lei;
c) Sempre que se verifique o desdobramento de tesourarias da Fazenda Pública, os tesoureiros-gerentes colocados nas tesourarias da Fazenda Pública objecto de desdobramento terão preferência absoluta em qualquer das tesourarias da Fazenda Pública resultantes de desdobramento;
d) Os tesoureiros da Fazenda Pública colocados como tesoureiros-gerentes nos concelhos abrangidos por este diploma poderão requerer a sua colocação dentro do respectivo concelho, com preferência absoluta sobre os demais candidatos, nas vagas resultantes dos movimentos referidos nas alíneas anteriores.
3 - Sempre que nas hipóteses referidas no número anterior houver mais que um candidato à mesma vaga, aplicar-se-á o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro.
4 - Se, após o movimento referido nos números anteriores, houver lugares de tesoureiro-gerente que ainda não tenham sido preenchidos, deverão as respectivas vagas ser anunciadas nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro.
5 - Os lugares de tesoureiro da Fazenda Pública com funções de subgerência (tesoureiros-subgerentes) serão preenchidos nos termos definidos nos números anteriores.
6 - Sempre que a tesouraria da Fazenda Pública em que estejam colocados os tesoureiros-subgerentes a que se refere o artigo 88.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, seja extinta ou desdobrada, os respectivos tesoureiros-subgerentes beneficiam das condições de preferência estabelecidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 para sua colocação como tesoureiros-subgerentes, nas tesourarias da Fazenda Pública que eventualmente venham a ocupar as mesmas instalações ou que resultem do desdobramento daquelas.
Art. 7.º - 1 - Se a colocação do pessoal técnico exactor necessário ao funcionamento das tesourarias da Fazenda Pública previstas no presente diploma tiver lugar antes da entrada em vigor do novo regime de responsabilidade civil e financeira do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, nos termos previstos no Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, os lugares de tesoureiro-ajudante serão preenchidos nos seguintes termos:
a) Os tesoureiros-ajudantes colocados em tesourarias da Fazenda Pública em cujas instalações venham a funcionar alguma das tesourarias previstas no presente diploma transitarão sem mais formalidades e com salvaguarda de todos os direitos adquiridos para as novas tesourarias;
b) Os tesoureiros-ajudantes colocados em tesourarias da Fazenda Pública que funcionem junto de repartições de finanças que tenham sido extintas, ou que o venham a ser, transitam, a seu requerimento, por despacho do director-geral do Tesouro, sem mais formalidades, com salvaguarda de todos os direitos adquiridos e preferência absoluta sobre os demais candidatos, para qualquer das tesourarias da Fazenda Pública que entre em funcionamento após o início da vigência do presente decreto-lei;
c) Sempre que se verifique o desdobramento de uma tesouraria da Fazenda Pública, o pessoal em serviço na tesouraria objecto do desdobramento transita para qualquer das tesourarias resultantes do desdobramento, a seu requerimento, por despacho do director-geral do Tesouro, sem mais formalidades e com salvaguarda de todos os direitos-adquiridos;
d) Sempre que nas hipóteses referidas nas alíneas anteriores houver mais do que um candidato à mesma vaga, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro;
e) Quando, por virtude do disposto nas alíneas anteriores, as dotações de qualquer tesouraria da Fazenda Pública prevista no presente diploma ficarem excedidas, os funcionários excedentários transitarão, com prioridade sobre quaisquer outros pretendentes, por despacho do director-geral do Tesouro, para quaisquer dos lugares vagos nas tesourarias da Fazenda Pública situadas dentro do mesmo concelho, sem mais formalidades e salvaguarda de todos os direitos adquiridos, considerando-se excedentários os funcionários que não reúnam as condições de preferência previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, nos termos da alínea anterior;
f) Nos casos em que, após os movimentos referidos nas alíneas anteriores, as dotações do pessoal de cada tesouraria da Fazenda Pública ficarem por preencher, aplicar-se-á o disposto no artigo 91.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro.
2 - Se a colocação se efectuar depois da entrada em vigor do novo regime de responsabilidade civil e financeira do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, nos termos previstos no Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, os lugares de tesoureiros-ajudantes serão preenchidos nos seguintes termos:
a) De acordo com os critérios previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 6.º, entendendo-se todas as referências neles feitas ao Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, como reportadas às normas aplicáveis, constantes daquele diploma, às transferências de tesoureiros-ajudantes;
b) Quando, por virtude do disposto na alínea anterior, as dotações de qualquer tesouraria da Fazenda Pública prevista no presente diploma ficarem excedidas, os funcionários excedentes serão transferidos, com prioridade sobre quaisquer outros pretendentes, por despacho do director-geral do Tesouro, para quaisquer dos lugares vagos nas tesourarias da Fazenda Pública situadas no mesmo concelho, considerando-se excedentários os que não têm as condições de preferência previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro;
c) Sempre que nas hipóteses previstas na alínea a) houver mais do que um candidato à mesma vaga, aplicar-se-á o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro;
d) Se, após os movimentos referidos no número anterior, houver lugares de tesoureiro-ajudante que ainda não tenham sido preenchidos, deverão as respectivas vagas ser anunciadas nos termos do n.º 5 do artigo 32.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro;
e) Se, após o movimento referido na alínea anterior, as dotações do pessoal de cada tesouraria da Fazenda Pública ficarem por preencher, aplicar-se-á o disposto no artigo 91.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro.
Art. 8.º O disposto nos artigos 6.º e 7.º do presente diploma é aplicável no futuro a todas as situações em que se verifique a extinção ou desdobramento de tesourarias da Fazenda Pública.
Art. 9.º - 1 - As admissões de tesoureiros-ajudantes estagiários, nos termos do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, recairão, independentemente de quaisquer outros requisitos e formalidades além do diploma individual de provimento visado pelo Tribunal de Contas, indistintamente, sobre:
a) Indivíduos que reúnam as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro;
b) Antigos propostos, auxiliares de tesouraria e ajudantes de tesoureiro que se encontrem nas situações previstas no n.º 1 do artigo 85.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro.
2 - O disposto no número anterior tem prevalência absoluta sobre quaisquer normas gerais ou especiais constantes de diplomas legais ou regulamentares.
3 - Os tesoureiros-ajudantes estagiários que venham a ser admitidos nos termos do n.º 1 ficam em tudo sujeitos ao disposto no Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, designadamente nos n.os 2 e 3 do artigo 91.º e n.º 5 do artigo 84.º, quanto a tesoureiros-ajudantes.
Art. 10.º - 1 - Sempre que, em tesourarias da Fazenda Pública de 1.ª e 2.ª classes, os lugares de tesoureiros-subgerentes se encontrarem vagos e se verificarem as situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 74.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, a sua gerência será confiada aos tesoureiros-ajudantes, à excepção dos estagiários que se encontrem nas situações de preferência previstas no artigo 54.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro.
2 - Aos tesoureiros-ajudantes que venham a ser investidos em gerência de tesourarias da Fazenda Pública de 1.ª e 2.ª classes nos termos do número anterior é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 53.º e n.os 3 a 7 do artigo 74.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro.
3 - Quando, nos termos dos números anteriores, se verifique a situação referida no n.º 7 do artigo 74.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, e sem prejuízo do procedimento aí previsto, ou por qualquer outra circunstância não seja possível investir na gerência da tesouraria da Fazenda Pública em causa qualquer tesoureiro-ajudante ao seu serviço, poderá o director-geral do Tesouro nomear um tesoureiro-gerente interino de entre quaisquer outros tesoureiros-ajudantes, de qualquer categoria, mas de preferência aprovado em provas de selecção para tesoureiro da Fazenda Pública de 3.ª classe, sempre com a concordância dos interessados e com direito a ajudas de custo e transporte no início e fim do provimento interino.
4 - Os tesoureiros-gerentes interinos que venham a ser nomeados nos termos do número anterior têm, enquanto durar o provimento interino, para todos os efeitos legais, a categoria do tesoureiro-gerente efectivo, sendo-lhes aplicável, em tudo o que não seja incompatível com a natureza interina do provimento, o disposto no Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, quanto a tesoureiros da Fazenda Pública com funções de gerência.
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às nomeações interinas de tesoureiros-subgerentes, inclusive as situações previstas no artigo 88.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro.
6 - Nos casos em que, por impedimento legal do seu titular, se verifique o afastamento, por qualquer motivo, de tesoureiros-ajudantes dos respectivos lugares, poderá o director-geral do Tesouro nomear tesoureiros-ajudantes interinos para assegurar a regularidade normal dos serviços, indistintamente, de entre:
a) Candidatos aprovados em provas de admissão a estágio e aguardando colocação, contando o tempo em que estiver nomeado interino como tempo de estágio;
b) Indivíduos que reúnam as condições previstas no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro.
7 - Os ajudantes de tesoureiros interinos que venham a ser nomeados nos termos do número anterior têm, enquanto durar o provimento interino, para todos os efeitos legais, a categoria de tesoureiro-ajudante estagiário, ficando, no que não seja incompatível com a natureza interina do provimento, sujeitos ao disposto no Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, quanto a tesoureiros-ajudantes.
Art. 11.º Os provimentos de tesoureiros-gerentes interinos, de tesoureiros-subgerentes interinos e tesoureiros-ajudantes, qualquer que seja a sua categoria e natureza do provimento, estão sujeitos ao disposto na alínea a) do § 1.º e no § 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei 22257, de 27 de Fevereiro de 1933.
Art. 12.º - 1 - Sempre que as necessidades de serviço e a comodidade dos contribuintes e demais utilizadores dos serviços das tesourarias da Fazenda Pública o justificarem, poderão ser criadas delegações das tesourarias da Fazenda Pública, cujo âmbito de competência será definido, caso a caso, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro.
2 - As delegações das tesourarias da Fazenda Pública dependem hierárquica e funcionalmente das tesourarias da Fazenda Pública da área em que se situam, ficando os seus funcionários hierárquica e funcionalmente subordinados ao respectivo tesoureiro-gerente, ou quem as suas vezes fizer.
3 - Em cada delegação das tesourarias da Fazenda Pública existirão, consoante as necessidades do serviço, caixas para pagamentos e recebimentos, nos termos em que existem para cada tesouraria da Fazenda Pública, devendo o respectivo número, bem como as espécies de serviço a que se destinam, ser fixado, em cada delegação, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro.
4 - Os funcionários encarregados do serviço de caixa das delegações das tesourarias da Fazenda Pública ficam em tudo sujeitos aos regimes de investidura, competência, prestação de contas e responsabilidade civil e financeira previstos no Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, devendo diariamente deslocar-se à respectiva tesouraria da Fazenda Pública para proceder, no início do expediente, ao levantamento dos fundos e valores necessários ao funcionamento da delegação e, no fim do expediente, à prestação de contas diárias e entrega de fundos e valores em seu poder.
5 - Uma vez realizada a prestação de contas dos funcionários de cada delegação na respectiva tesouraria da Fazenda Pública, poderão os tesoureiros-gerentes atribuir aos funcionáros deslocados na delegação funções de coadjuvar o restante pessoal em todo o expediente de tesouraria.
6 - As delegações das tesourarias da Fazenda Pública só poderão iniciar o seu funcionamento após a entrada em vigor do novo regime de responsabilidade civil e financeira do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, nos termos previstos pelo Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro.
Art. 13.º - 1 - As delegações das tesourarias da Fazenda Pública funcionarão em locais definidos, caso a caso, no despacho que autorizar a sua criação.
2 - Nas delegações das tesourarias da Fazenda Pública deverá existir, além de um cofre monobloco, todo o equipamento e material necessário ao seu funcionamento e à segurança dos fundos e valores nelas movimentados e dos funcionários que nelas sejam colocados, mediante parecer prévio favorável do Gabinete Técnico de Instalações e Segurança das Tesourarias da Fazenda Pública.
Art. 14.º - 1 - As delegações das tesourarias da Fazenda Pública poderão funcionar apenas em determinadas épocas do ano ou em determinados períodos de expediente, devendo o respectivo horário de expediente ser fixado, caso a caso, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro.
2 - Os funcionários do quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública colocados em delegações consideram-se, para todos os efeitos, como afectos à contingentação do pessoal de cada tesouraria da Fazenda Pública.
Art. 15.º - 1 - Os recebedores de Fazenda de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes da ex-administração ultramarina destacados ou requisitados do Serviço Central de Pessoal em tesourarias da Fazenda Pública à data da publicação do presente diploma poderão requerer, no prazo de cento e oitenta dias, o seu provimento e colocação, como tesoureiros da Fazenda Pública de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, nas vagas supervenientes aos movimentos previstos no artigo 87.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, com preferência absoluta sobre os demais candidatos.
2 - O disposto no artigo 89.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, aplica-se a todos os candidatos aprovados no último concurso para tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe, que, no caso de já terem sido nomeados e colocados em vagas correspondentes à classe a que se candidataram à data da publicação do presente diploma, poderão requerer a revogação da sua nomeação como tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe para desempenharem funções como tesoureiros encarregados de gerência de uma tesouraria da Fazenda Pública de 3.ª classe e, simultaneamente, requerer a sua nomeação como tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe para desempenharem as funções de tesoureiros-subgerentes na tesouraria da Fazenda Pública de 2.ª classe em que estavam colocados como ajudantes de tesoureiro à data da realização do respectivo concurso.
3 - Os ajudantes de tesoureiro cujos tesoureiros-gerentes tenham proposto a sua nomeação como tesoureiros-adjuntos, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 506/73, de 9 de Outubro, e da Portaria 439/79, de 20 de Agosto, e que não tenham sido nomeados e colocados como tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe, ao abrigo do último concurso realizado para esta categoria, até à data da publicação do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, poderão ser colocados como tesoureiros-adjuntos, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 506/73, de 9 de Outubro, e da Portaria 439/79, de 20 de Agosto, ficando sujeitos ao disposto no artigo 88.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro.
4 - O disposto no artigo 94.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, aos tesoureiros-subgerentes sempre que se verifique a elevação da classe do concelho em que estão colocados.
5 - O disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, abrange as situações previstas nos artigos 19.º a 23.º do mesmo diploma e aplicar-se-á, no futuro, independentemente de quaisquer outros requisitos e formalidades, a outras situações idênticas.
6 - É revogado o n.º 11 do artigo 18.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro.
Art. 16.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ouvidas a Direcção-Geral do Tesouro e ou a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos sempre que estiverem em causa matérias das suas atribuições.
Art. 17.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 2 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.