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Despacho Normativo 335/80, de 17 de Outubro

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Sumário

Estabelece disposições relativas ao funcionamento do agrupamento de duas ou mais repartições de finanças com uma só tesouraria da Fazenda Pública.

Texto do documento

Despacho Normativo 335/80

De acordo com o artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 223/80, de 12 de Julho, e enquanto se justificar o agrupamento de duas ou mais repartições de finanças com uma só tesouraria da Fazenda Pública, determino que:

1 - Para todos os efeitos do decreto-lei em referência, a repartição de finanças titular das instalações denomina-se «efectiva» e a outra, ou as outras, denomina-se «acumulada», e o conjunto, «grupo».

2.1 - Todos os serviços das repartições de finanças que constituam o grupo serão independentes, com excepção da contabilidade, incluindo as contas de gerência, e daqueles que tenham ligação comum com a tesouraria da Fazenda Pública, os quais ficam afectos à repartição de finanças efectiva.

2.2 - Cada repartição de finanças acumulada disporá de livros modelos n.os 8-A e 11-A, para escrituração das receitas próprias, e elaborará os débitos e créditos relativos às respectivas receitas.

2.3 - Os débitos e créditos serão feitos nos impressos próprios, em triplicado, destinando-se um exemplar para documentação das operações efectuadas pela repartição de finanças acumulada.

2.4 - Além do livro modelo n.º 10 para escrituração do movimento global das repartições de finanças agrupadas, cada uma terá o seu próprio livro para escrituração dos débitos, créditos e cobrança das receitas virtuais e eventuais respectivas.

2.5 - Os levantamentos de operações de tesouraria serão feitos por cada repartição de finanças, em face dos depósitos efectuados, dando-se-lhes o destino conveniente.

3 - Os emolumentos, custas e multas são próprios dos funcionários da repartição de finanças onde foram arrecadados ou a que pertencer o autuante ou participante ou tiver entrado a denúncia.

4 - No fim de cada mês, a repartição de finanças acumulada entregará à efectiva:

a) Nota discriminativa da receita eventual;

b) Nota discriminativa das operações de tesouraria.

5.1 - As tesourarias da Fazenda Pública respeitantes a repartições de finanças agrupadas observarão na contabilização das receitas e despesas as seguintes normas.

5.2 - Terão os livros necessários, dos modelos em uso, para escrituração do correspondente movimento das repartições de finanças agrupadas.

5.3 - No livro modelo n.º 11-A será feita a discriminação das receitas de operações de tesouraria correspondentes a cada repartição de finanças, utilizando-se para o efeito folhas separadas para cada repartição agrupada.

5.4 - No livro modelo n.º 14-A a despesa será discriminada por cada repartição de finanças, utilizando-se, para o efeito, um livro para cada uma.

5.5 - O livro modelo n.º 8-A será substituído por relações, uma por cada repartição agrupada, fazendo-se os respectivos registos com indicação do número e importância correspondente, considerando-se como guia única os registos respeitantes a rendimentos de que existam livros auxiliares.

5.5.1 - A relação será encerrada diariamente e fará parte integrante da relação de cobrança.

5.5.2 - É dispensado, para estes casos, o resumo mensal da receita eventual cobrada.

5.6 - A receita virtual cobrada será escriturada em folhas separadas, consoante a repartição de finanças que a tenha debitado.

5.7 - Será organizado apenas um balancete diário e uma nota de fundos semanal.

5.7.1 - O balancete será organizado em duplicado, contendo no verso, por repartições de finanças, a discriminação da receita eventual e operações de tesouraria, sendo entregue um exemplar a cada repartição de finanças.

5.8 - Será organizada apenas uma relação de cobrança com o movimento global de tesouraria, que será entregue na repartição de finanças efectiva.

5.8.1 - O resumo final da relação de cobrança será discriminado por repartições de finanças, no que respeita à receita virtual e eventual e operações de tesouraria.

5.9 - Dos conhecimentos entregues ao tesoureiro para cobrança será organizada uma relação de descarga por cada repartição de finanças, de acordo com os débitos efectuados.

6.1 - Os conhecimentos de cobrança que tiverem de ser transferidos em virtude da alteração na área geográfica de cada tesouraria da Fazenda Pública serão creditados ao tesoureiro responsável por meio da relação modelo n.º 27 e debitados ao tesoureiro gerente da tesouraria da Fazenda Pública para onde são transferidos.

6.2 - A relação modelo n.º 27 será documentada com uma relação dos documentos transferidos, devidamente identificados, assinada pelo tesoureiro gerente e pelo chefe da respectiva repartição de finanças.

6.3 - Nas relações de descarga será anotada a transferência.

6.4 - Dos documentos debitados, nos termos da parte final do n.º 6.1, serão organizadas relações de descarga, em duplicado, conforme a natureza e ano das receitas.

7 - Quando entrar em funcionamento independente qualquer tesouraria da Fazenda Pública respeitante às repartições de finanças acumuladas proceder-se-á de harmonia com as disposições do n.º 6.

8 - As guias de passagem de fundos em documentos de despesa pagos conterão a discriminação, no verso, dos documentos respeitantes a cada repartição acumulada, sendo a descrição no rosto feita globalmente.

9 - Serão processadas relações de relaxe, distintas, por cada repartição agrupada.

Ministério das Finanças e do Plano, 30 de Setembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/17/plain-206041.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-12 - Decreto-Lei 223/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à abertura e funcionamento das tesourarias da Fazenda Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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