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Edital 83/2001, de 5 de Março

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Texto do documento

Edital 83/2001 (2.ª série) - AP. - José Macário Correia, presidente da Câmara Municipal de Tavira:

Torna público que a Assembleia Municipal, em sessão extraordinária de 29 de Janeiro de 2001, deliberou, sob proposta da Câmara, aprovar o Regulamento do Edifício Mercado da Ribeira.

De acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o referido Regulamento encontra-se em fase de apreciação pública.

Para tanto, devem os interessados dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias contados da data de publicação no Diário da República, 2.ª série.

O Regulamento do Edifício Mercado da Ribeira entrará em vigor no dia imediatamente a seguir ao término do referido prazo de 30 dias, se nenhuma sugestão for apresentada.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo.

31 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Regulamento do Edifício Mercado da Ribeira

Nota justificativa

Pretende-se através deste Regulamento definir as linhas orientadoras pelas quais se há-de passar a reger a gestão e utilização do Edifício Mercado da Ribeira.

Este edifício surge da reabilitação arquitetónica do mercado antigo, a qual foi feita no sentido de preservar a sua traça original, adaptando-o, no entanto, à sua actual missão - ser um pólo comercial da cidade, com excelentes espaços de lazer, dada a sua privilegiada localização.

O Edifício Mercado da Ribeira contribui, assim, de forma importantíssima, para a requalificação urbana do centro histórico desta cidade de Tavira, proporcionando aos utentes (residentes e turistas) mais um lugar de excepcional qualidade para desfrutar a cidade e o rio.

É nesta ordem de ideias que este Regulamento há-de servir para ordenar os interesses em jogo, de forma a preservar a dignidade do espaço, preservação esta que constitui, indubitavelmente, a principal preocupação da Câmara.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, bem como com o objectivo de ser submetido a discussão pública após publicação, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de Regulamento.

Foram consultadas as duas centrais sindicais, a ACRAL, a FERECA, o Instituto do Consumidor e os adjudicatários das lojas, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, e do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado em execução do disposto no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 347/89, de 12 de Outubro, 6/95, de 17 de Janeiro, 20/99, de 28 de Janeiro e 162/99, de 13 de Maio, e em execução do disposto nos Decretos-Leis 339/85, de 21 de Agosto e 48/96, de 15 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, e ainda em execução do disposto na Portaria 149/88, de 9 de Março.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento destina-se a ordenar a gestão e utilização do Edifício Mercado da Ribeira.

2 - A Câmara Municipal de Tavira é a entidade gestora.

3 - O disposto neste Regulamento aplicar-se-á sem prejuízo das disposições gerais ou locais que respeitem à matéria em causa.

Artigo 3.º

Descrição do edifício

1 - O Edifício Mercado da Ribeira provém de uma reabilitação e adaptação criteriosa do Mercado antigo, nele se compreendendo 14 lojas, entre as quais 6 de venda a retalho, 1 de prestação de serviços, 6 de estabelecimentos de restauração e bebidas e ainda uma loja destinada à Câmara Municipal.

2 - Este edifício possui um aproveitamento do espaço central coberto para utilização polivalente, o que engloba as esplanadas de cada estabelecimento de restauração e bebidas, exposições temporárias, vendas e ainda um núcleo museológico do comércio.

3 - Na ala norte existirá uma zona de esplanadas junto ao rio.

Artigo 4.º

Do direito de ocupação dos espaços comerciais (lojas)

O direito de ocupação dos espaços comerciais (lojas) vigorará durante o prazo de oito anos, automaticamente renovável por períodos sucessivos de quatro anos.

Artigo 5.º

Das taxas

1 - Os ocupantes, de ora em diante designados por lojistas, pagarão uma taxa mensal, actualizável anualmente de acordo com o coeficiente de actualização dos contratos de arrendamento não habitacionais fixado por portaria, conforme disposto no edital 47/99, relativo à hasta pública do edifício aqui em causa.

2 - O regime de taxas passará a constar, a seu tempo, do novo Regulamento geral de taxas e outras receitas municipais.

Artigo 6.º

Pessoal em serviço no Edifício Mercado da Ribeira

1 - São deveres dos funcionários em serviço no Edifício Mercado da Ribeira:

a) Tratar os lojistas e os utentes em geral com a maior correcção, não os importunando com exigências injustificadas e prestando-lhes todos os esclarecimentos e colaboração de que necessitem;

b) Velar pela comodidade dos utentes, especialmente quando se trate de senhoras grávidas, diminuídos físicos, idosos e crianças;

c) Fazer entrega imediata no serviço competente da Câmara de objectos abandonados;

d) Exercer as funções que lhes forem determinadas com eficácia, zelo e competência.

2 - A identificação dos funcionários será feita por cartões de identificação passados pela Câmara Municipal de Tavira, onde conste o respectivo nome, categoria profissional e fotografia. Os seus titulares deverão ostentá-lo enquanto permanecerem em serviço.

Artigo 7.º

Deveres dos lojistas

São deveres dos lojistas:

a) Observar estritamente as normas constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável;

b) Iniciar a actividade até ao final do corrente ano 2000, sob pena de pagamento de uma indemnização à Câmara Municipal de Tavira de 5000$ por cada dia de atraso, salvo razões ponderosas justificativas desse atraso, que serão decididas, casuisticamente, por aquele órgão executivo;

c) Não trespassar, arrendar ou ceder, a qualquer título, a terceiros o espaço arrematado;

d) Cumprir pontualmente o pagamento das taxas devidas;

e) Não utilizar a loja para fins diversos daqueles para os quais foi cedida na hasta pública de 7 de Maio de 1999;

f) Não suspender a actividade da loja, senão quando esta for autorizada pela Câmara Municipal, por motivos devidamente justificados, comunicados àquele órgão executivo com uma antecedência mínima de 20 dias úteis;

g) Garantir, em conjunto com a Câmara Municipal de Tavira, a segurança, a higiene e salubridade dos espaços interiores e instalações sanitárias do edifício, mediante o pagamento dos encargos resultantes da criação de novos serviços, sendo os custos repartidos em função das áreas interiores de cada estabelecimento e respectivas esplanadas e em função da responsabilidade colectiva na preservação do património edificado, sua imagem e dignidade;

h) Acatar a ordem de encerramento das lojas emanada da Câmara, quando este órgão assim o julgar conveniente, para efeitos de reparação, limpeza ou por motivos de segurança. Este período de suspensão da actividade terá carácter necessariamente transitório e será comunicado pela Câmara aos lojistas com uma antecedência mínima de 30 dias úteis, salvo casos de força maior;

i) Usufruir apenas do espaço que lhes tiver sido cedido ou licenciado, quer interior quer exterior (esplanadas);

l) Manter o respectivo espaço comercial em rigoroso estado de asseio e higiene, sendo responsáveis pela manutenção das suas esplanadas.

Artigo 8.º

Deveres dos utentes

São deveres dos utentes:

a) Utilizar os espaços interiores de forma cuidada e urbana, sem danificar o edificado e todas as suas partes integrantes e componentes;

b) Abster-se de transportar consigo ou conduzir para o interior do edifício animais de companhia;

c) Observar rigorosamente as normas constantes deste Regulamento sobre higiene e segurança relativas às várias utilizações do edifício, às quais será dada a devida publicidade in loco.

Artigo 9.º

Alterações de uso das lojas n.os 6 a 12

1 - As lojas numeradas de 6 a 12, conforme constam da planta do piso térreo do edifício aqui em causa e que se anexa ao presente Regulamento, podem ser objecto de alteração de uso ao cabo de quatro anos de actividade, a pedido do respectivo lojista.

2 - O pedido deverá ser dirigido à Câmara Municipal de Tavira, que deliberará sobre a alteração de uso pretendida.

3 - A alteração de uso só poderá ser deferida se tiver enquadramento local e daí resultar evidentes benefícios para a população residente e para o turismo.

Artigo 10.º

Denúncia do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação dos espaços comerciais (lojas) pode ser denunciado, a todo o tempo, pelo ocupante ou pela Câmara Municipal, com aviso prévio de 60 dias antes de expirar o prazo das sucessivas renovações a que alude o artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - A denúncia do direito de ocupação por parte da Câmara poderá ter como fundamento, entre outras, as seguintes situações:

a) Se o adjudicatário não iniciar a utilização do espaço que lhe tiver adstrito ao cabo de três meses a contar do termo do prazo referido na alínea b) do artigo 7.º do presente Regulamento, sem prejuízo da cláusula penal e regime de excepção aí estabelecidos;

b) Se o adjudicatário encerrar ou suspender a utilização do estabelecimento por prazo igual ou superior a três meses, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 7.º do presente Regulamento;

c) Verificando-se o exercício de actividade não permitida no estabelecimento;

d) Verificando-se o incumprimento sistemático ou reiterado das normas do presente Regulamento ou das normas gerais pelas quais se deve pautar o exercício da respectiva actividade;

e) Verificando-se a prática reiterada de actividades imorais ou ilícitas no espaço cedido.

3 - A denúncia do direito de ocupação por parte dos lojistas deverá ser expressa, por escrito, dirigida à Câmara, devendo indicar-se os motivos em que se fundamenta.

Artigo 11.º

Caducidade do direito de ocupação

O direito de ocupação dos espaços comerciais arrematados caduca no termo do prazo de oito anos ou no termo do prazo de cada uma das sucessivas renovações de quatro em quatro anos, conforme refere o artigo 4.º do presente Regulamento, se não houver vontade expressa ou tácita do lojista respectivo em continuar na sua titularidade.

Artigo 12.º

Nova hasta pública

1 - Nos casos de caducidade ou denúncia do direito de ocupação de qualquer dos espaços comerciais, haverá lugar a nova hasta pública para arrematação do direito de ocupação do espaço em causa, se a Câmara assim o entender.

2 - A nova hasta pública poderá anunciar um novo uso para o espaço comercial a arrematar.

Artigo 13.º

Excepções à regra de nova hasta pública

Só será admitida a transmissão do direito de ocupação dos espaços comerciais a terceiros, em excepção à regra de nova hasta pública, nos seguintes casos, desde que devidamente comprovados:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50% da capacidade física normal do mesmo;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados casuisticamente pelo órgão executivo municipal.

Artigo 14.º

Obras no interior dos espaços comerciais

1 - Nos espaços comerciais arrematados não poderão ser realizadas quaisquer obras de beneficiação ou modificação sem autorização da Câmara Municipal de Tavira, pelo que deverão ser requeridas nos termos legais e sujeitos ao pagamento das respectivas taxas e licenças.

2 - As obras de conservação dos espaços comerciais incumbem aos titulares do direito de ocupação (lojistas), por iniciativa destes ou em cumprimento de determinação da Câmara Municipal de Tavira.

3 - Ficarão pertença da Câmara Municipal de Tavira todas as obras de conservação ou beneficiação que fiquem incorporadas nos pavimentos, paredes, tectos ou outras partes dos espaços comerciais do Edifício do Mercado Ribeira.

4 - É proibido, sem autorização da Câmara Municipal de Tavira, retirar ou transferir dos locais onde foram colocadas, quaisquer instalações, armações ou outros elementos com carácter fixo e inamovível, mesmo que tenham sido adquiridos pelos titulares do direito de ocupação (lojistas) para decoração do respectivo espaço.

Artigo 15.º

Acesso à cobertura

O acesso à cobertura deve ser feito através de escada apropriada, por pessoal qualificado, mediante prévia autorização do responsável designado pela Câmara presente no local.

CAPÍTULO II

Do funcionamento do edifício

SECÇÃO I

Horários de funcionamento

Artigo 16.º

Do horário de funcionamento do Edifício Mercado da Ribeira e dos respectivos espaços comerciais

1 - O Edifício Mercado da Ribeira, sendo um espaço comercial e de lazer, terá um horário de Inverno e um horário de Verão:

a) Horário de Verão - este horário vigorará de 1 de Abril a 15 de Outubro e, excepcionalmente, durante as férias escolares do Natal, carnaval e Páscoa:

a) Abertura - 8 horas;

b) Encerramento - 2 horas;

b) Horário de Inverno - este horário vigorará no período remanescente:

a) Abertura - 8 horas;

b) Encerramento - 24 horas.

2 - As lojas adaptarão, dentro dos limites supra estabelecidos, o horário que melhor se adapte ao seu ramo de actividade, ao qual darão a devida publicidade.

SECÇÃO II

Das fachadas

Artigo 17.º

Publicidade nas fachadas dos espaços comerciais

1 - Nas fachadas dos espaços comerciais existentes no Edifício Mercado da Ribeira só se admitem como suporte publicitário placas não luminosas nem iluminadas por qualquer meio.

2 - As placas deverão ser, de preferência, em materiais transparentes acrílicos, com mensagem publicitária gravada, podendo também utilizar-se o ferro oxidado, o latão, o bronze ou a madeira.

3 - As placas deverão ter apenas a altura de 90 cm e a largura de 40 cm, devendo ser colocadas a 1,40 m do solo.

4 - Podem ser colocadas duas placas publicitárias por loja, uma na fachada exterior e outra na fachada interior, as quais terão que ser rigorosamente iguais.

5 - É expressamente proibido a utilização de quaisquer elementos decorativos nos vidros dos vãos (janelas e portas), tais como letras autocolantes, pinturas, colagens etc.

6 - Todos os outros suportes publicitários são proibidos.

Artigo 18.º

Outras proibições

1 - Os aparelhos de ar condicionado não podem ser colocados nas fachadas. Têm que ser instalados na cobertura e afastados 2 m, no mínimo, da platibanda do edifício.

2 - São proibidas todas as alterações às fachadas, ainda que tais alterações consistam na colocação de elementos amovíveis ou fixos, sejam quais forem os fins a que estes se destinem.

3 - São proibidas todas as formas de protecção contra roubos a instalar nos vãos, salvo os sistemas de alarme electrónico.

SECÇÃO III

Esplanadas e outras ocupações do espaço público envolvente do edifício

Artigo 19.º

Direito de ocupação de espaço público com esplanada

1 - Só têm direito de ocupação de espaço público com esplanada os estabelecimentos de restauração e bebidas existentes no edifício.

2 - A área de esplanada será definida, caso a caso, aquando do respectivo processo de licenciamento.

Artigo 20.º

Condicionantes das esplanadas

1 - As esplanadas só poderão ser ocupadas por sombrinhas, mesas, cadeiras e baldes para o lixo, não podendo nenhum destes elementos conter mensagens publicitárias.

2 - Sem prejuízo da área ocupada pelas esplanadas dos estabelecimento de restauração e de bebidas, a sua compatibilidade com actividades de animação pode obrigar a um diferente ordenamento do espaço.

3 - As esplanadas deverão ser abertas e sem qualquer tipo de protecção frontal, lateral ou posterior.

4 - As esplanadas exteriores deverão ser cobertas por sombrinhas para protecção solar com as seguintes características:

a) As sombrinhas deverão ser obrigatoriamente do tipo manobrável e deslocável (de fechar e recolher e sem fixação ao chão), de tecido tipo lona de cor branca e sem brilho, sem remates e acessórios;

b) O material da estrutura das sombrinhas deverá ser preferencialmente de madeira;

5 - Os materiais a utilizar nas mesas e cadeiras das esplanadas interiores deverão ser, preferencialmente, o metal (ferro forjado pintado, alumínio, inox, etc.), a verga ou a madeira, sendo desejável que se opte por uma solução estética global a aprovar pela Câmara.

6 - Nas esplanadas exteriores podem admitir-se todos os materiais que são comuns utilizar em mesas e cadeiras, desde que as propostas dos lojistas, a remeter obrigatoriamente à Câmara para sua apreciação, sejam de uma qualidade aceitável quanto à estética (design e cor) e quanto à sua resistência.

7 - A disposição das esplanadas no espaço público deverá ser disciplinada de modo a não pôr em causa a circulação pedonal e a não permitir o afrontamento de elementos arquitectónicos de significado.

8 - Não é admitida a aplicação de qualquer tipo de alpendre, pala ou toldo, ou seja: elementos rígidos, com predomínio da posição horizontal, fixos a paramentos das fachadas e com função decorativa e de protecção contra agentes climatéricos.

Artigo 21.º

Outras proibições

São proibidas quaisquer outras ocupações do espaço público integrante ou envolvente do edifício aqui em causa, salvo quando devidamente autorizadas mediante processo de licenciamento.

SECÇÃO IV

Higiene e salubridade

Artigo 22.º

Ecoponto

1 - A Câmara Municipal de Tavira garantirá a existência de um ecoponto, que se destina a servir primordialmente o edifício objecto do presente Regulamento.

2 - Para tanto, serão colocados no local mais apropriado contentores para a deposição de resíduos sólidos, tendo em vista uma recolha selectiva, tais como:

a) Contentores para vidro;

b) Contentores para papel;

c) Contentores para plástico e metal;

d) Contentores para outros resíduos sólidos.

3 - Os lojistas produtores de resíduos recicláveis (vidro, papel, cartão, plástico, metal etc.) estão obrigados a colocar esses resíduos nos contentores apropriados mediante prévia selecção.

4 - As caixas de cartão devem ser convenientemente desmanchadas e dobradas de forma a caber no contentor apropriado.

5 - Não podem ser colocados sacos com resíduos ou resíduos soltos à volta dos contentores.

6 - Se os contentores já estiverem cheios à hora em que o lojista pretenda efectuar a deposição, deverá aguardar pelo dia seguinte, quando os ditos contentores já tiverem sido convenientemente despejados e se encontrarem aptos a receber mais resíduos.

7 - Os resíduos orgânicos (restos de comida, cascas e semelhantes) deverão ser devidamente ensacados e somente depositados nos contentores apropriados em sacos fechados.

8 - Os lojistas podem proceder a várias deposições de resíduos durante o dia, mas desde que os contentores estejam aptos a receber os resíduos, ou seja: desde que não estejam cheios, caso em que deverão proceder conforme referido no n.º 6 do presente artigo.

9 - O limite horário para proceder à deposição de resíduos nos contentores são as 24 horas.

Artigo 23.º

Esplanadas

1 - Os lojistas com direito à ocupação do espaço público com esplanadas devem manter a área que lhes está adstrita em rigoroso estado de asseio.

2 - Tal espaço deverá ficar impecavelmente limpo aquando do encerramento da esplanada.

Artigo 24.º

Espaços interiores e instalações sanitárias

1 - Os lojistas estão obrigados a garantir a higiene e salubridade dos espaços interiores e das instalações sanitárias existentes no edifício, de acordo com o disposto na alínea h) do artigo 7.º do presente Regulamento.

2 - Os lojistas deverão contratar o pessoal necessário (em número e eficiência) para garantir o desempenho rigoroso das tarefas a que alude o número anterior.

3 - Para melhor alcançar tal desiderato, elaborarão uma tabela relativa ao número de vezes que entendam dever mandar limpar as instalações sanitárias, para que estas se mantenham sempre em contínuo estado de asseio, e promoverão o controlo do desempenho dessas tarefas através da responsabilização do pessoal designado para tal.

CAPÍTULO III

Contra-ordenações

Artigo 25.º

Competência para a instrução dos processos

A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias por violação de normas contidas neste Regulamento é da competência do presidente da Câmara Municipal, podendo esta ser delegada em qualquer dos membros da Câmara.

Artigo 26.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência própria de outras entidades, a fiscalização do funcionamento do edifício e do cumprimento dos deveres e obrigações dos lojistas e utentes será exercida pela Câmara Municipal de Tavira, através dos funcionários para esse fim designados, com vista ao cabal cumprimento do disposto no presente Regulamento e demais normas aplicáveis, devendo ser assegurados aos agentes fiscalizadores, quando em serviço, livre acesso a todos os espaços.

Artigo 27.º

Coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de 20 000$ e máxima de 500 000$:

a) O incumprimento de qualquer preceito contido na secção II do capítulo II - fachadas;

b) O incumprimento de qualquer preceito contido na secção IV do capítulo II - higiene e salubridade;

c) A infracção ao disposto em qualquer dos preceitos do artigo 7.º;

d) O incumprimento do disposto no artigo 14.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 20.º

2 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de 10 000$ e máxima de 250 000$:

a) O incumprimento do disposto no artigo 8.º;

b) O incumprimento do disposto no artigo 15.º;

c) O incumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais;

d) O incumprimento do disposto no artigo 21.º;

e) O não pagamento da indemnização diária a que alude o artigo 7.º, alínea b), até cinco dias úteis contados da data da respectiva notificação.

3 - Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos das coimas são os seguintes:

a) 15 000$ a 250 000$ para as infracções previstas no n.º 1;

b) 5000$ a 150 000$ para as infracções previstas no n.º 2.

Artigo 28.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infracção, praticada com dolo, sancionada nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior, depois de ter sido condenado por outra infracção, praticada com dolo, sancionada também nos n.os 1 ou 2 do mesmo artigo, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo a coima aplicada em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.

3 - A coima aplicável não pode ir além dos limites legais.

Artigo 29.º

Sanções acessórias

As sanções acessórias aplicáveis são as seguintes:

a) Encerramento do estabelecimento pelo período de um ano, se o infractor for reincidente ou a sua culpa muito grave;

b) Perda do direito de ocupação do espaço arrematado, em casos graves de prática reiterada de contra-ordenações.

Artigo 30.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 31.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação das sanções acima referidas não isenta o infractor da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Livro de reclamação

Existirá um livro de registo de reclamações e sugestões que os utentes queiram fazer, respeitantes quer ao funcionamento do edifício, quer ao funcionamento dos espaços comerciais, quer respeitantes aos eventos aí promovidos pela Câmara.

Artigo 33.º

Omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-ão as normas constantes da legislação habilitante citada no artigo 1.º e demais legislação aplicável.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das normas constantes do presente Regulamento serão esclarecidas por deliberação da Câmara Municipal de Tavira.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do prazo de 30 dias a que se refere o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se nenhuma sugestão for apresentada em sede de apreciação pública.

Artigo 35.º

Taxas

Até à entrada em vigor do novo Regulamento Geral de Taxas e outras Receitas Municipais aplicar-se-ão ao presente Regulamento as taxas fixadas em sede de hasta pública.

ANEXO

(ver documento original)

Aprovado em reunião de Câmara de 24 de Janeiro de 2001.

Aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 29 de Janeiro de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1875471.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 339/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial e fixa os mecanismos de controle das inibições do exercício dessa mesma actividade determinados nos termos da legislação em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-09 - Portaria 149/88 - Ministério da Saúde

    FIXA REGRAS DE ASSEIO E HIGIENE A OBSERVAR NA MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS, DESIGNADAMENTE PREPARAÇÃO E EMBALAGEM DE PRODUTOS ALIMENTARES, DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE PRODUTOS ALIMENTARES NAO EMBALADOS E PREPARAÇÃO CULINÁRIA DE ALIMENTOS EM ESTABELECIMENTOS DE CONFECÇÃO E DE SERVIÇO DE REFEIÇÕES AO PÚBLICO EM GERAL OU A COLECTIVIDADES. DETERMINA A ABOLIÇÃO DO BOLETIM DE SANIDADE, PREVISTO NAS PORTARIAS 13412, DE 6 DE JANEIRO DE 1951 E NUMERO 24432, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-12 - Decreto-Lei 347/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Consigna à Direcção-Geral de Inspecção Económica e ao Instituto de Qualidade Alimentar uma parte do montante das coimas aplicadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, quando não esteja especialmente cometida a outras entidades.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-17 - Decreto-Lei 6/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA O DECRETO LEI 330/90, DE 23 DE OUTUBRO, QUE APROVA O CODIGO DA PUBLICIDADE NAS PARTES RELATIVAS AO CONCEITO DE PUBLICIDADE, A PUBLICIDADE DO ESTADO, AS COMPETENCIAS DO INSTITUTO DO CONSUMIDOR E DA INSPECCAO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS PARA CUJO PROPÓSITO CRIA UMA COMISSAO A QUAL DEFINE A RESPECTIVA COMPOSICAO E DE MEDIDAS CAUTELARES NO QUE TOCA A PUBLICIDADE ENGANOSA E QUE PONHA EM RISCO A SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-28 - Decreto-Lei 20/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta algumas disposições do Regulamento (CE) n.º 3295/94 (EUR-Lex) de Conselho, de 22 de Dezembro e considera crime a comercialização de mercadorias contrafeitas, piratas, falsificadas ou depreciadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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