Portaria 171/2005
de 11 de Fevereiro
A requerimento da Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa, entidade instituidora da Universidade Fernando Pessoa, reconhecida como de interesse público, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março), pelo Decreto-Lei 107/96, de 31 de Julho, rectificado através da Declaração de Rectificação 14-D/96, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 227, 3.º suplemento, de 30 de Setembro de 1996;
Considerando que, por força das disposições combinadas das Portarias 909/90, de 27 de Setembro e 1367/95, de 21 de Novembro, e do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 107/96, de 31 de Julho, a Universidade Fernando Pessoa foi autorizada a ministrar os cursos de licenciatura em Ciências da Comunicação e em Engenharia da Comunicação, actualmente denominado Engenharia Informática;
Considerando que, através da Portaria 927/97, de 11 de Setembro, a Universidade Fernando Pessoa foi autorizada a ministrar o curso de licenciatura em Engenharia Publicitária, desde o ano lectivo de 1996-1997;
Considerando o disposto nas Portarias 924/97, de 11 de Setembro, 209/2001, de 14 de Março, 618/2001, de 23 de Junho e 147/2002, de 15 de Fevereiro;
Tendo já decorrido oito anos de funcionamento dos referidos cursos;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Autorização de concessão do grau de doutor
A Universidade Fernando Pessoa é autorizada a conferir o grau de doutor na área das Ciências da Informação.
2.º
Regime aplicável
O regime aplicável à atribuição do grau de doutor é o fixado pelo Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.
3.º
Regulamento
1 - O regulamento a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei 216/92 e as respectivas alterações estão sujeitos a registo.
2 - O registo efectua-se através de despacho da Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, ouvida a comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março.
3 - A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior recusa o registo do regulamento se o mesmo for desconforme com a lei ou com os estatutos da Universidade.
4 - Após o registo, a entidade instituidora faz publicar o regulamento, bem como as suas alterações, na 2.ª série do Diário da República.
4.º
Condicionamento
A autorização operada pelo presente diploma não prejudica, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos da autorização, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 21 de Janeiro de 2005.