Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento Interno 3/2000 - AP, de 17 de Agosto

Partilhar:

Texto do documento

Regulamento interno n..º 3/2000 - AP. - Regulamento de Construção, Venda e Transmissão de Lotes de Terreno na Zona Industrial. - Preâmbulo. - Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 53.º, n.º 1, alínea b), da Lei 169/99, foi aprovado em reunião ordinária da Assembleia Municipal de Almeirim realizada em 30 de Dezembro de 1999 o Regulamento de Construção e Venda e Transmissão de Lotes da Zona Industrial de Almeirim que se transcreve de seguida:

TÍTULO I

Das condições de construção

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

Consideram-se abrangidas pelo presente regulamento, todas as construções a edificar nos lotes que integram a ampliação da Zona Industrial de Almeirim nos termos da planta de síntese anexa.

Artigo 2.º

Definições

Área total de intervenção (At) é a área total de terreno a lotear.

Área do Lote (Al) é a superfície de cada lote definida pelos seus contornos cotados na Planta de Síntese e indicado no quadro anexo.

Área de construção (Ac) é a superfície total dos pavimentos do edifício medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores.

Área de implantação (Ai) é a área resultante da projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes.

Volumetria - é o resultado da multiplicação da área de pavimentos de cada zona que integra a construção pelo respectivo pé-direito.

Altura da cobertura - é a distância vertical, medida entre a soleira e o ponto mais elevado da cobertura.

Altura das fachadas - é a distância vertical, medida entre a soleira e a parte superior do beirado ou da platibanda.

Logradouro - é a área do lote não edificável, definida pelos afastamentos mínimos da construção aos limites do lote e ou a área sobrante da implantação do edifício.

Artigo 3.º

Tipologias de lotes

Em função das suas dimensões, prevê-se a classificação dos lotes em quatro tipologias:

Lotes tipo A - lotes com 30 m de frente;

Lotes tipo B - lotes com 45 m de frente;

Lotes tipo C - lotes com 60 m de frente;

Lotes tipo D - lotes irregulares e de gaveto.

Artigo 4.º

Constituição/agrupamento e divisão de lotes

1 - Os lotes que constituem a presente ampliação da Zona Industrial de Almeirim, poderão ser agrupados, de modo a permitir a ampliação das unidades industriais ou a garantir áreas adequadas ao tipo de exploração pretendida, desde que tal ampliação ou redimensionamento seja devidamente justificado e o índice de ocupação não ultrapasse o definido no artigo 11.º

2 - Do mesmo modo, todos os lotes de tipologias A, B e C poderão ser subdivididos no sentido perpendicular ao arruamento adjacente, daí resultando dois lotes com frentes iguais cujas construções deverão ser geminadas nos lotes de tipologia A e B. (ver anexo 1)

3 - Os lotes de tipologia D são indivisíveis

Artigo 5.º

Zonas verdes públicas

1 - Nas áreas definidas em planta de síntese como zonas de verde público, será determinante:

a) Nas zonas de verdes de enquadramento e protecção das vias, a plantação de árvores e espécies arbustivas de tipo adequado à função proposta de protecção ao ruído e encandeamento do tráfego automóvel.

b) Na zona de servidão e enquadramento da linha de água pré-existente - Vale da Mina, a plantação de árvores e espécies arbustivas de tipo adequado à função de protecção natural que se pretende para além da qualificação do referido espaço canal.

c) A zona restante designada como área verde pública para implantação de equipamentos desportivos ao ar livre, deverá ser equacionada como complemento natural da área de equipamento escolar anexa.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Condicionamentos à utilização e ocupação do solo

Artigo 6.º

Restrições à instalação

1 - Não é permitida na área do presente loteamento a instalação de indústrias de classe A.

2 - A instalação de indústrias de classe B será condicionada, sempre que na sua actividade se possam utilizar ou produzir produtos considerados perigosos em termos de contaminação do ar ou dos aquíferos.

3 - A viabilidade de instalação destas unidades carece de consulta prévia à Câmara Municipal de Almeirim, que solicitará parecer às entidades competentes caso necessário.

4 - A Câmara Municipal de Almeirim, poderá não autorizar a instalação de unidades industriais que, pela sua natureza e dimensão, sejam grandes consumidores de água ou fortemente poluidoras do ambiente, quer através de efluentes líquidos ou gasosos e ainda de ruídos.

Artigo 7.º

Tratamento dos efluentes

A Câmara Municipal de Almeirim poderá impor aos utentes do loteamento industrial a instalação e funcionamento de órgãos de pré-tratamento dos efluentes líquidos, de modo a garantir que as águas residuais deles saídas satisfaçam os parâmetros técnicos e ambientais de entrada na rede de esgotos.

Artigo 8.º

Resíduos industriais

Todo o produtor de resíduos industriais deverá promover a sua eliminação ou remoção do loteamento industrial nos termos a definir pela CMA ou de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 337/97, e legislação complementar.

Artigo 9.º

Condições ambientais

1 - As indústrias a instalar deverão respeitar a legislação específica relativa à qualidade da água e ar nomeadamente:

Água - Decretos-Leis n.º 74/90, de 7 de Março, rectificado em 31 de Março e 31 de Dezembro de 1990, e 46/94, de 22 de Fevereiro;

Ar - Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro;

Ruído - Decreto-Lei 251/87 de 24 de Junho, com a alteração dada pelo Decreto-Lei 292/89, de 2 de Setembro.

Deverá ainda ser respeitada a legislação relativa aos óleos usados, designadamente o Decreto-Lei 88/91, de 23 de Fevereiro, sendo proibida a sua eliminação por processos de queima que provoquem poluição atmosférica acima dos níveis estabelecidos, bem como o seu lançamento no solo, linhas de águas ou rede de esgotos.

3 - Os projectos das indústrias a instalar, deverão caso se justifique, indicar os dispositivos relativos à eliminação de poeiras.

4 - A concessão do alvará de licença de construção ficará condicionada à apresentação pelo requerente de documentação justificativa e comprovativa de que o processo de fabrico utilizado e os dispositivos antipoluição a utilizar reduzem a poluição a valores técnicos aceitáveis.

SECÇÃO II

Condicionamentos à construção

Artigo 10.º

Licenciamento

Todos os projectos de licenciamento de instalações de carácter industrial abrangidas pelo Decreto-Lei 109/91 de 15 de Março com a redacção do Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, devendo ainda respeitar as normas regulamentares expressas no Decreto Regulamentar 25/93 de 17 de Agosto, carecendo assim de licenciamento prévio pelo organismo competente,

Artigo 11.º

Índice de ocupação do lote (Io = Ai/Al)

1 - A área de implantação (Ai) das construções não poderá exceder 60% da área total do lote (Al), sem prejuízo dos afastamentos definidos no artigo 15.º Esta percentagem de implantação de construção será de 40% no lote n.º 109, destinado à edificação de equipamento de ensino.

2 - Os depósitos de armazenagem exteriores, quando necessários serão integrados nesta área.

Artigo 12.º

Ocupação mínima do lote

A área de implantação mínima a construir, deverá ocupar pelo menos 20% da área de implantação máxima definida em planta de síntese.

Esta norma não é aplicável ao lote n.º 109 destinado à implantação de edifícios de equipamento de ensino.

Artigo 13.º

Índice de construção do lote (Ic = Ac/Al)

A área máxima de construção não poderá exceder 75% da área total do lote (Al), incluindo todas as construções do lote. Esta percentagem de construção de construção será de 50 % no lote n.º 109, destinado à edificação de equipamento escolar.

Artigo 14.º

Índice volumétrico (Iv = Ac ? pé-direito)

O volume máximo de construção é de 5 m3/m2 da área do lote de acordo com a alínea a) do artigo 4.º do Regulamento do Plano Director Municipal.

Artigo 15.º

Afastamentos

1 - O afastamento mínimo das construções aos limites laterais e tardoz dos lotes é de 6 m.

2 - Exceptuam-se do previsto no número anterior os lotes de tipologia C, n.os 56 a 60 inclusive, cujo afastamento tardoz mínimo a respeitar é de 18 m.

3 - No caso de associação ou divisão de lotes, esta distância é anulada na(s) extremas(s) comum(ns) sem prejuízo do índice máximo de ocupação.

4 - O afastamento frontal é de 12 m para todos os lotes, incluindo nas frentes adjacentes a arruamentos nos lotes de gaveto.

Artigo 16.º

Altura máxima da cobertura

A altura máxima da cobertura não poderá ser superior à altura máxima da fachada salvo casos devidamente justificados dos quais resultem soluções estéticas de qualidade.

Artigo 17.º

Altura máxima das fachadas

A altura máxima das fachadas não poderá ser superior a 9 m, incluído elementos decorativos tais como platibandas.

Artigo 18.º

Área não edificada

A área não edificada não poderá ser inferior a 40% da área total do lote, podendo esta ser ocupada da seguinte forma:

Área arborizada mínima - 20% da área do lote;

Área mínima não impermeabilizada - 25% da área do lote.

No lote n.º 109, destinado à implantação de equipamento escolar, a área não edificada não poderá ser inferior a 60% da área total do lote, podendo esta ser ocupada da seguinte forma:

Área arborizada mínima - 20% da área do lote;

Área mínima não impermeabilizada - 25% da área do lote.

Artigo 19.º

Utilização da área não edificada

É interdita a utilização para fins industriais incluindo a armazenagem ou depósito de materiais, lixos, desperdícios e outros, nas áreas não edificáveis descobertas, definidas em projecto como áreas verdes ou outras, onde o promotor industrial adquirente terá de assegurar o arranjo dos elementos vegetais existentes ou previstos em projecto.

Artigo 20.º

Arborização periférica

1 - As faixas periféricas arborizadas, não inferiores a 20% da área do lote de acordo com a alínea h) do artigo 4.º do Regulamento do Plano Director Municipal, deverão ser devidamente assinalada na planta de implantação do projecto de licenciamento, cabendo ao proprietário do lote a sua implementação no âmbito das obras de construção do edifício, bem como a sua futura manutenção.

2 - O enquadramento de depósitos de armazenagem exteriores às edificações deverá ser efectuado por cortinas de árvores e arbustos, com uma percentagem de 50% de folha persistente.

Artigo 21.º

Estacionamentos

1 - Deverá ser reservada para estacionamento, uma área mínima correspondente a 15% da área total de construção, de acordo com o artigo 4.º, alínea g) do Regulamento do Plano Director Municipal. Esta área de estacionamento poderá enquadrar-se na área não edificada.

2 - Caso se pretenda implementar qualquer tipo de cobertura para a zona de estacionamento, deverá ser apresentado na Câmara Municipal de Almeirim o respectivo projecto de licenciamento.

Artigo 22.º

Portaria

Na faixa non aedificandi frontal de 12 m adjacente ao arruamento, poderá ser implantada uma construção destinada a portaria com um máximo de 12 m2.

Artigo 23.º

Habitação

Caso se justifique, poder-se-á construir dentro do limite da área de construção uma habitação destinada ao guarda das instalações, não podendo a sua área bruta exceder os 100 m2.

Artigo 24.º

Da estética das construções

1 - As construções a erigir em cada lote serão objecto de análise através do respectivo projecto de arquitectura, o qual deverá tomar em consideração a necessidade básica de qualificação da imagem arquitectónica da zona.

2 - Neste âmbito, deverá atender-se com especial acuidade ao núcleo frontal da construção, independentemente de aí serem implantadas zonas de serviços e ou exposição e venda.

3 - É interdito o emprego de anúncios pintados directamente sobre os paramentos exteriores, devendo a publicidade ser executada através de painéis construidos em materiais inalteráveis aos agentes atmosféricos e de fácil manutenção em bom estado de conservação. A sua localização deverá ser submetida a aprovação prévia da Câmara Municipal de Almeirim.

Artigo 25.º

Do arranjo dos espaços não edificados/logradouros

Os espaços exteriores não edificados deverão ser devidamente tratados e arborizados por forma a ser funcionais, resultarem num enquadramento natural de dignificação do loteamento industrial e apresentarem-se cuidados na sua manutenção.

Artigo 26.º

Vedações

1 - As vedações de separação entre lotes, deverão ser executadas em rede metálica sobre embasamento de alvenaria com 0,5 m, numa altura máxima total de 1,8 m.

2 - Estas vedações deverão ser acompanhadas de sebe vegetal com uma largura mínima de 0,5 m.

3 - Quando os acidentes de terreno acusem uma diferença altimétrica superior a 1 m entre os seus pontos extremos, a vedação deverá escalonar-se nos tramos que sejam necessários para não ultrapassar aquele limite.

4 - As vedações das frentes dos lotes deverão ser executadas de acordo com projecto tipo a fornecer pela Câmara Municipal Almeirim.

5 - Estas normas não são aplicáveis ao lote n.º 109, destinado à implantação de edifícios de equipamento de ensino.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 27.º

Informações

Deverão os potenciais industriais deverão ser informados no sentido de dar cumprimento:

Ao Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 292/89, de 1 de Setembro, quer na construção do estabelecimento quer na instalação dos equipamentos, de forma a não ultrapassar os níveis de ruído permitidos para o interior e exterior do estabelecimento.

Ao Decreto-Lei 72/92 e ao Decreto Regulamentar 9/92, ambos de 28 de Abril, e ao Decreto-Lei 88/91, de 23 de Fevereiro, referente à armazenagem, transporte e utilização de óleos usados.

Artigo 28.º

Omissões

Em tudo que este regulamento for omisso aplica-se a legislação em vigor bem como o regulamento do plano director municipal.

TÍTULO II

Das condições de venda e transmissão

CAPÍTULO I

Das condições de venda

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 29.º

Identificação e localização

Cada lote de terreno está devidamente identificado na planta da Zona Industrial de Almeirim anexa ao presente regulamento, com os respectivos números e área.

Artigo 30.º

Regime de venda e prazo

1 - A venda dos lotes é efectuada em regime de propriedade plena ou direito de superfície constituído pelo período de 50 anos, prorrogáveis por iguais períodos, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

2 - A Câmara Municipal pode deliberar vender a propriedade de raiz relativamente aos lotes cuja venda tenha sido efectuada em regime de direito de superfície.

3 - O preço de venda por metro quadrado da propriedade de raiz é fixado nos termos do artigo 31.º em 250$/m2 para os lotes vendidos até 30 de Junho de 1999 e 1$ para os lotes vendidos após esta data.

Artigo 31.º

Preço

1 - O preço do metro quadrado de terreno dos lotes é fixado pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal de Almeirim.

Artigo 32.º

Modalidades de venda

1 - A venda dos lotes será efectuada mediante processo de candidatura em hasta pública ou processo de candidatura simples, conforme deliberação da Câmara Municipal de Almeirim.

2 - O procedimento de venda é iniciado por deliberação da Câmara Municipal de Almeirim, estando sujeito a publicação por edital que fixará data, hora e local para a realização da hasta pública ou para a recepção das candidaturas.

SECÇÃO I

Do procedimento de venda em hasta pública

Artigo 33.º

Local e forma de procedimento

O procedimento de venda em hasta pública realiza-se na sala de reuniões da Câmara Municipal de Almeirim e perante esta.

Artigo 34.º

Pré-qualificação para a venda

1 - No início do procedimento de venda as pessoas ou empresas que se proponham concorrer à atribuição de qualquer lote, devem, para serem admitidas à sessão, identificar o tipo de indústria que pretendem instalar e indicar os níveis estimados de poluição da mesma.

2 - A Câmara Municipal de Almeirim deliberará de imediato a admissão das pessoas ou empresas que poderão intervir na hasta pública, onde apenas serão admitidas nas que se proponham desenvolver indústrias não poluentes.

3 - Das deliberações da Câmara Municipal de Almeirim não cabe recurso.

Artigo 35.º

Modo de atribuição dos lotes

1 - Havendo mais que um candidato interessado no mesmo lote será efectuada licitação entre os candidatos, não sendo admitidos lances inferiores a 100$/m2.

2 - Em alternativa ao disposto no número anterior, quando haja dois candidatos interessados, poderá ser admitida a divisão dos lotes nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, desde que os candidatos interessados dêem expresso acordo à divisão do lote.

3 - Em caso de divisão do lote, os projectos de licenciamento das construções a edificar nos lotes deverão obrigatoriamente cumprir o disposto no artigo 57.º deste Regulamento.

4 - A atribuição dos lotes nos termos do presente artigo é provisória, ficando a sua conversão em definitiva sujeita ao disposto no artigo seguinte.

Artigo 36.º

Atribuição definitiva

1 - Os candidatos a quem tenha sido feita atribuição provisória do lote deverão no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de se considerar sem efeito a atribuição provisória, apresentar na Câmara Municipal de Almeirim requerimento onde declare o conhecimento e aceitação do presente regulamento e onde conste:

a) Identificação do lote;

b) Tipo de indústria a instalar;

c) Número de trabalhadores da empresa candidata;

d) Número de postes de trabalho que se pretende criar nas diversas fases do projecto se as houver;

e) Valor global do empreendimento.

2 - O requerimento deve ser acompanhado das seguintes peças de modo a permitir a caracterização global da intenção e ajuizar o projecto de investimento:

a) Descrição sumária do projecto mediante memória descritiva e justificativa que elucide quanto: (I) áreas previstas de ocupação (inicial coberta e descoberta) e eventuais áreas de reserva para futura expansão (ii) principais matérias primas utilizadas, fluxos e processos de fabrico e (iii) produtos a fabricar;

b) Consumos previstos de água e energia eléctrica;

c) Incidência do projecto sobre o ambiente, designadamente no tocante a (I) níveis de poluição atmosférica (ii) níveis de poluição sonora (iii) efluentes líquidos e resíduos sólidos com indicação do seu volume estimado e processo de tratamento;

d) Fases e calendário de realização;

e) Indicação de disponibilidade financeira e eventuais fontes de financiamento.

3 - Sempre que o entenda necessário a Câmara Municipal de Almeirim poderá no prazo de cinco dias solicitar aos candidatos elementos complementares aos enunciados nos números anteriores, que os deverão prestar em igual prazo, sob pena de se considerar sem efeito a atribuição provisória.

4 - A Câmara Municipal de Almeirim deverá apreciar os documentos acima referidos e deliberar a atribuição definitiva do lote no prazo de 10 dias contados a partir da apresentação do requerimento inicial ou dos elementos complementares, após o qual a mesma se presume.

5 - A deliberação é notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 37.º

Formas e prazos de pagamento

1 - O candidato a quem tenha sido atribuído definitivamente o lote, ou cuja atribuição definitiva se presuma deferida, deverá proceder ao pagamento inicial de 20% do preço do lote no prazo de quarenta e oito horas a contar da recepção da notificação ou do termo do prazo para a deliberação referidos no n.º 5 do artigo anterior.

2 - A restante parte do preço será liquidada no prazo de um mês.

3 - Se o candidato o solicitar a restante parte do preço poderá , no entanto, ser liquidada no máximo de três prestações, nos termos seguintes:

a) A primeira, de 15%, no prazo de um mês;

b) A segunda, de 15%, no prazo de três meses;

c) A terceira, de 50%, no prazo de seis meses.

4 - Os prazos referidos nos n.os 2 e 3 serão contados a partir da data do pagamento inicial.

Artigo 38.º

Contrato de promessa de venda

Na data do pagamento inicial será outorgado contrato de promessa de compra e venda do lote, do qual constarão obrigatoriamente:

a) A identificação do lote;

b) O tipo de indústria a instalar;

c) O número e prazos de prestações acordadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior;

d) Os prazos máximos para o início e conclusão das construções a erigir, que não deverão exceder respectivamente um e dois anos;

e) O prazo máximo para o início da actividade;

f) A proibição de transmissão ou cedência a qualquer título do lote de terreno ou da posição contratual sem autorização da Câmara Municipal de Almeirim, e respectivas sanções nos termos do artigo 56.º deste regulamento;

g) O prazo máximo de realização da escritura pública;

h) A declaração de conhecimento e aceitação do presente Regulamento.

Artigo 39.º

Demarcação do lote

Na data referida no artigo anterior é efectuada, na presença do promitente comprador ou seu legal representante se este assim o exigir, a demarcação do lote atribuído.

Artigo 40.º

Incumprimento

1 - A falta de pagamento atempado das prestações estabelecidas determinará o vencimento de juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde a data do vencimento da prestação até ao pagamento.

2 - Caso se verifique um atraso superior a 10 dias no pagamento de qualquer prestação a Câmara Municipal de Almeirim poderá notificar o promitente comprador, mediante carta registada com aviso de recepção, para proceder ao pagamento da prestação acrescida dos respectivos juros de mora, consignando um prazo terminal de 10 dias para o efeito, sob pena de ser revogada a deliberação de atribuição do lote e de se considerar resolvido o contrato.

3 - Caso tenha havido entrega do lote, o incumprimento determina igualmente a restituição do lote para a Câmara Municipal de Almeirim.

4 - Acessoriamente, poderá a Câmara Municipal de Almeirim deliberar a inibição da empresa incumpridora para qualquer outra futura candidatura de aquisição de lotes na Zona Industrial, por um período máximo de dois anos.

5 - Considera-se também incumprimento a utilização dos lotes ou das instalações para fim diverso do previsto sem autorização expressa da Câmara Municipal de Almeirim, determinando esse facto a reversão do lote, benfeitorias e das construções nele efectuadas a favor da Câmara Municipal de Almeirim, com perda das quantias já entregues.

6 - O exercício de direito de reversão está sempre sujeito a audiência prévia do promitente comprador, que deverá responder no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 41.º

Escritura de venda

A escritura de venda será efectuada no prazo máximo de cinco dias após o pagamento total do preço do lote.

Artigo 42.º

Cláusulas da escritura

Da escritura pública de venda constará obrigatoriamente:

a) A identificação do lote;

b) O tipo de indústria a instalar;

c) Os prazos máximos para o início e conclusão das construções a erigir, que não poderão exceder um e dois anos respectivamente;

d) O prazo máximo para o início da actividade;

e) A proibição da utilização do lote para fim diverso do acordado;

f) A proibição de transmissão do lote e das instalações sem prévia autorização da Câmara Municipal de Almeirim e a proibição de cedência de lotes ou de instalações a título de arrendamento, trespasse, cessão de exploração ou título similar, nos termos dos artigos 54.º e 55.º e as sanções respectivas previstas no artigo 56.º

Artigo 43.º

Sujeição a registo

A escritura de venda e as cláusulas das mesmas estão obrigatoriamente sujeitas a registo de que o requerente deve fazer prova junto da Câmara Municipal de Almeirim, no prazo de 90 dias a contar da data da escritura.

Artigo 44.º

Encargos do requerente

1 - Constituem encargos do comprador todas as despesas fiscais, nomeadamente as seguintes:

a) Imposto de selo devido pela aquisição, a pagar em simultâneo com o pagamento inicial;

b) Imposto municipal de sisa devido pela transmissão, no prazo de 30 dias após a notificação da deliberação de atribuição e venda;

c) As despesas com a respectiva escritura.

2 - O disposto no n.º 1 é aplicável, com as alterações devidas, ao contrato de promessa de compra e venda.

3 - O licenciamento industrial e a construção das instalações serão da conta do adquirente.

Artigo 45.º

Prazo de inicio e conclusão da construção

1 - O adquirente do lote deverá iniciar e concluir a construção da(s) edificação(ões) nos prazos fixados na deliberação da Câmara e escritura de venda, contados a partir da data prevista nos artigos 38.º e 39.º

2 - O empreendimento poderá ser construído por fases, quando a sua dimensão o justifique, o interessado o requeira e a Câmara Municipal de Almeirim o autorize.

3 - A autorização do faseamento é consignada no contrato de promessa de compra e venda ou na escritura de venda ou em adenda a qualquer um deles.

4 - A Câmara Municipal de Almeirim apenas poderá autorizar o faseamento desde que na primeira fase fique garantido o inicio da actividade.

Artigo 46.º

Sanções

1 - Findo o prazo estabelecido, fica o adquirente obrigado ao pagamento à Câmara Municipal de Almeirim de uma importância de sanção pecuniária correspondente a 25% do valor do lote no primeiro ano e correspondente a 50% no segundo ou a 20% do valor no primeiro ano e 40% no segundo, consoante a construção não tiver sido iniciada ou concluída respectivamente.

2 - A importância dessa sanção pecuniária deverá ser paga no prazo de 22 dias a contar do inicio de cada período anual, procedendo-se ao débito do tesoureiro e consequente relaxe caso não seja paga.

3 - Passados os prazos referidos no n.º 1, se a construção não estiver iniciado ou concluída, o lote e as respectivas benfeitorias reverterão a favor da Câmara Municipal de Almeirim nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 40.º

4 - Não é aplicável o disposto no número anterior se o adquirente do lote efectuar a construção mediante empréstimo, prevalecendo a favor da entidade financiadora qualquer privilégio que haja sido constituído.

5 - Nas mesmas condições poderá a Câmara deliberar a redução ou não aplicação da indemnização prevista no n.º 1, se o adquirente requerer em exposição fundamentada.

Artigo 47.º

Processo de licenciamento

1 - O licenciamento industrial é promovido pelo adquirente junto das entidades competentes.

2 - O licenciamento da construção é promovido pelos adquirentes dos lotes junto da Câmara Municipal de Almeirim mediante apresentação do respectivo projecto nos termos da legislação aplicável, designadamente o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro com a redacção da Lei 29/92, de 5 de Setembro e do Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, sendo de observância obrigatória o disposto nos artigos 35.º, n.º 3 e 57.º deste Regulamento.

Artigo 48.º

Prazo de inicio de actividade

1 - Decorrido o prazo fixado na deliberação da Câmara Municipal de Almeirim e constante das cláusulas da escritura de venda após a emissão do alvará de construção, deverá estar a unidade em completa laboração dentro dos moldes apresentados no projecto aprovado e licenciado pelas entidades competentes.

2 - O prazo estabelecido poderá admitir excepção desde que plenamente justificada em retardamento na aprovação de projectos ou financiamentos, não imputáveis ao proprietário/promotor, que a Câmara Municipal de Almeirim apreciará mediante a apresentação de elementos comprovativos.

3 - Caso não seja apresentada justificação ou a mesma não seja julgada procedente por parte da Câmara Municipal de Almeirim, o lote e as respectivas benfeitorias reverterão a favor da Câmara Municipal de Almeirim, nos termos do disposto nos artigos 40.º, n.º 6 e 46.º, n.º 3.

SECÇÃO III

Do procedimento de venda por processo de candidatura simples

Artigo 49.º

Candidaturas

1 - A venda dos lotes efectuada mediante processo de candidatura simples é feita por requerimento a apresentar à Câmara Municipal de Almeirim.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 36.º

3 - É admissível a candidatura para aquisição de metade de um lote. Todavia a Câmara Municipal de Almeirim apenas procederá à sua atribuição desde que seja apresentada candidatura para a restante parte, que seja aceita pela Câmara Municipal de Almeirim.

4 - À situação prevista no número anterior é aplicável o disposto nos artigos 4.º, n.º 2 e 35.º, n.º 3 e 57.º deste Regulamento.

Artigo 50.º

Processamento da venda

1 - A atribuição e venda dos lotes será efectuada por deliberação da Câmara Municipal de Almeirim depois de analisado o requerimento dos interessados candidatos.

1 - Na atribuição dos lotes a Câmara Municipal de Almeirim deverá privilegiar a instalação de indústrias complementares das actividades agrícolas e as não poluentes, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do regulamento do PDM.

3 - Na deliberação de atribuição e venda a Câmara Municipal de Almeirim definirá os prazos máximos para o início e conclusão das construções a erigir e que não poderão exceder um e dois anos respectivamente e o inicio da actividade, os quais não poderão ser ultrapassados, salvo motivo de força maior ou outras circunstâncias estranhas à vontade e capacidade dos adquirentes dos lotes, devidamente reconhecidas pela Câmara Municipal de Almeirim.

4 - A Câmara Municipal de Almeirim reserva-se sempre o direito de não efectuar a atribuição ou venda, desde que a indústria pretendida não se insira na política da Câmara Municipal de Almeirim, designadamente nos critérios estabelecidos no artigo 7.º, n.º 4 deste Regulamento.

Artigo 51.º

Prazo de apreciação das candidaturas

1 - A Câmara Municipal de Almeirim dispõe do prazo de 10 dias para apreciação das candidaturas e respectiva deliberação, contados a partir da data da apresentação do requerimento de candidatura ou, quando for caso, da apresentação dos elementos complementares solicitados.

2 - A deliberação da Câmara é comunicada ao candidato em carta registada com aviso de recepção.

Artigo 52.º

Critérios de preferência de atribuição dos lotes

1 - No caso de haver mais de um interessado na aquisição do mesmo lote, serão factores de preferência na atribuição dos lotes o seguinte:

Indústrias complementares de actividades agrícolas;

Indústrias não poluentes;

Maior número de postes de trabalho.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 35.º

3 - A licitação realizar-se-á perante a Câmara, em reunião, sendo a sua hora e data devidamente comunicada aos interessados com a antecedência mínima de dois dias.

Artigo 53.º

Remissão

1 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 37.º a 48.º deste Regulamento, com excepção no disposto no n.º 1 do artigo 37.º, em que o prazo para proceder ao pagamento inicial se conta a partir da notificação da deliberação da atribuição do lote, nos termos do artigo 51.º

CAPÍTULO I

Das condições de transmissão

Artigo 54.º

Transmissão dos lotes

1 - Só serão permitidos negócios jurídicos inter vivos de transmissão de lotes, construções ou benfeitorias neles existentes desde que expressamente autorizados por escrito pela Câmara Municipal de Almeirim.

2 - A Câmara Municipal de Almeirim reserva-se o direito de preferência na alienação prevista no número anterior.

3 - O valor de aquisição em preferência pela Câmara é o do custo de aquisição à Câmara, salvo no caso de existirem benfeitorias necessárias ou úteis, caso em que o valor acrescido é fixado por comissão de avaliação nos termos do número seguinte.

4 - A comissão de avaliação é composta por três peritos, sendo um designado pelo alienante e os demais pela Câmara Municipal de Almeirim e avaliará fundamentalmente as benfeitorias necessárias e úteis realizadas.

5 - Não usando a Câmara Municipal de Almeirim o direito de preferência, em caso de transmissão a terceiro, ainda que autorizada pela Câmara Municipal de Almeirim, deverá o titular do terreno pagar à Câmara Municipal de Almeirim uma compensação no valor de 25% sobre o preço de venda do lote pela autarquia se o mesmo tiver sido adquirido à menos de um ano ou 50% se tiver sido adquirido entre um e quatro anos ou 100% se essa transmissão se verificar à quatro ou mais anos.

Este prazo é contado a partir da data da celebração da escritura.

6 - Para os efeitos do disposto no presente artigo são equiparadas, ainda que faseadas, as transmissões de partes sociais, quotas ou acções em qualquer tipo de sociedade, superiores a 75% do capital social.

Artigo 55.º

Cedência de lotes e instalações

Em caso algum é permitida a cedência por comodato, arrendamento, trespasse, cessão de exploração ou qualquer outro título semelhante de lotes ou instalações.

Artigo 56.º

Sanções

1 - São nulos os negócios de transmissão de lotes previstos nos n.os 1 e 5 do artigo 54.º, sem autorização expressa por escrito da Câmara Municipal de Almeirim, e no artigo 55.º deste regulamento.

2 - Poderá a Câmara Municipal de Almeirim, optar pelo exercício de direito de reversão dos lotes e respectivas instalações.

3 - Na hipótese do n.º 2 é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 40.º deste Regulamento.

Artigo 57.º

Divisão de lotes

Com respeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 4.º a Câmara Municipal de Almeirim poderá autorizar a subdivisão de lotes e a sua transmissão, desde que sejam apresentados projectos de edifícios geminados para os lotes resultantes.

Artigo 58.º

Âmbito de aplicação

O disposto nos artigos 54.º, 55.º, 56.º e 57.º é aplicável a todas as transmissões de lotes das anteriores fases da Zona Industrial de Almeirim que se venham a efectuar posteriormente à data de entrada em vigor do presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições finais

Artigo 59.º

Omissões e dúvidas

As omissões e dúvidas deste regulamento e da sua interpretação e aplicação serão integradas pelas disposições legais em vigor e serão da competência da Câmara Municipal de Almeirim.

Artigo 60.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento para venda dos lotes de terreno na zona industrial aprovado em 11 de Fevereiro de 1991 e alterado em 28 de Julho de 1991.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1814322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Decreto-Lei 251/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-02 - Decreto-Lei 292/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-09 - Decreto-Lei 352/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de protecção e controlo da qualidade do ar.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-23 - Decreto-Lei 88/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Regula a actividade de armazenagem, recolha e queima de óleos usados, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 87/101/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à eliminação de óleos usados.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-28 - Decreto Regulamentar 9/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULAMENTA O DECRETO LEI NUMERO 72/92, DE 28 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O QUADRO GERAL DE PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO DURANTE O TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-28 - Decreto-Lei 72/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O QUADRO GERAL DE PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO DURANTE O TRABALHO, APLICANDO-SE TODAS AS EMPRESAS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS, INCLUINDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-05 - Lei 29/92 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-04 - Decreto-Lei 337/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga o regime excepcional para a execução de empreitadas de obras na Região Autónoma dos Açores, especialmente nos locais afectados pelas condições climáticas desfavoráveis do presente Inverno.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda