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Decreto-lei 191/84, de 8 de Junho

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril (determina que o quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha, criado pelo Decreto-Lei n.º 190/75 e constituído por pessoal militarizado, passe a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha - QPMM).

Texto do documento

Decreto-Lei 191/84
de 8 de Junho
Pelo Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, ampliaram-se as providências estabelecidas pelo Decreto-Lei 190/75, de 12 de Abril, tendo-se procedido ao reagrupamento de determinados quadros do pessoal da Marinha, com base na identidade das suas características.

A designação então adoptada para o novo quadro resultante do reajustamento efectuado - quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM) - teve especialmente em conta a natureza das funções do pessoal abrangido e o regime de horários a que está sujeito. Decorrente do conceito subjacente a esta designação, cuidou-se de estabelecer ainda o conjunto de gratificações, subsídios e outras regalias susceptíveis de reflectirem a peculiaridade, por um lado, e a generalidade, por outro, das funções antes mencionadas.

A aceitação, dentro da visão então existente, da atribuição praticamente uniforme dos subsídios em questão aos vários grupos do QPMM tem vindo a dar lugar, porém, ao reconhecimento de que a via adoptada desconhece a diferenciação de funções, onde ela é devida, dentro do próprio QPMM. Com efeito, não é lícito ignorar as condições em que tem lugar a realização das tarefas inerentes às actividades do pessoal de cada um daqueles grupos, dos requisitos para seu desempenho, etc.

Importa assim, sem prejuízo de direitos adquiridos, clarificar, através de uma melhor tipificação dos subsídios estabelecidos pelo Decreto-Lei 282/76, a natureza exclusiva das tarefas realizadas pelos vários grupos de pessoal a que se refere o mesmo diploma.

Paralelamente, reconhece-se a conveniência de criar desde já, condições, susceptíveis de contribuírem para a reestruturação dos órgãos onde o pessoal que tem vindo a ser citado presta serviço, reestruturação cuja eficácia não poderá deixar de contemplar a adequada preparação ainda do mesmo pessoal, de acordo com as exigências da actividade que lhe é própria.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 2.º, o artigo 7.º, os n.os 1, 3 e 4 do artigo 9.º, os n.os 1, 4 e 5 do artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 11.º, o n.º 2 e a alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, o artigo 19.º e o n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - O QPMM compreende o pessoal pertencente aos seguintes grupos:
a) Grupo 1 - Polícia Marítima;
b) Grupo 2 - Polícia dos Estabelecimentos de Marinha;
c) Grupo 3 - Cabos-de-mar;
d) Grupo 4 - Troço do mar;
e) Grupo 5 - Práticos da Costa do Algarve;
f) Grupo 6 - Faroleiros.
...
Art. 7.º - 1 - A administração do pessoal do QPMM compete à Direcção do Serviço do Pessoal, designadamente no que respeita a admissão, promoção, movimento e registo.

2 - Compete à mesma Direcção distribuir aquele pessoal pelos organismos da Marinha, de acordo com as lotações que forem estabelecidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

...
Art. 9.º - 1 - O ingresso no grupo 1 - Polícia Marítima efectua-se na categoria de agente de 3.ª classe.

2 - ...
3 - A promoção a chefe efectua-se por concurso entre os subchefes com, pelo menos, 2 anos de serviço efectivo nesta categoria.

4 - A promoção a subinspector efectua-se por concurso entre os elementos com categoria de chefe ou de subchefe que a esta última categoria tenham ascendido por concurso.

5 - ...
6 - ...
Art. 10.º - 1 - O ingresso no grupo 2 - Polícia dos Estabelecimentos de Marinha efectua-se na categoria de guarda auxiliar.

2 - ...
3 - ...
4 - A promoção a chefe efectua-se por concurso entre os subchefes com, pelo menos, 2 anos de serviço efectivo nesta categoria.

5 - A promoção a subinspector efectua-se por concurso entre os elementos com a categoria de chefe ou de subchefe que a esta última categoria tenham ascendido por concurso.

6 - ...
7 - ...
Art. 11.º - 1 - ...
2 - ...
3 - A promoção a cabo-de-mar-chefe efectua-se por concurso entre os cabos-de-mar-subchefes com, pelo menos, 2 anos de serviço efectivo nesta categoria.

4 - ...
Art. 18.º - 1 - ...
2 - O regime de diuturnidades do mesmo pessoal será igual ao estabelecido para o pessoal militar.

3 - ...
a) ...
b) ...
c) Para os indivíduos oriundos de qualquer dos ramos das Forças Armadas, dos quadros da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal, da função pública e pessoal civil das Forças Armadas e ainda dos quadros do pessoal militarizado dos ramos onde eles existam, a partir da data de ingresso nesses ramos e quadros.

Art. 19.º - 1 - O pessoal do QPMM, além dos abonos e subsídios comuns a todos os servidores do Estado, tem direito ainda aos seguintes:

a) Suplemento por comissão de serviço militarizado;
b) Adicional por serviço de policiamento e fiscalização;
c) Suplemento especial de serviço militarizado;
d) Subsídio de embarque;
e) Gratificação de instrução;
f) Abono para fardamento;
g) Abono de alimentação;
h) Subsídio mensal de deslocamento;
i) Subsídio para funeral.
2 - O suplemento por comissão de serviço militarizado, em quantitativos iguais a 70% do suplemento por comissão de serviço militar, instituído pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 251-A/78, de 24 de Agosto, é concedido a todo o pessoal do QPMM, em conformidade com a equiparação referida no artigo 18.º

3 - O adicional por serviço de policiamento e fiscalização, em quantitativos iguais a 30% do suplemento por comissão de serviço militar, referido no número anterior será concedido, em conformidade com a equiparação referida no artigo 18.º, ao pessoal dos seguintes grupos mencionados no n.º 1 do artigo 2.º:

Grupo 1 - Polícia Marítima;
Grupo 2 - Polícia dos Estabelecimentos de Marinha;
Grupo 3 - Cabos-de-mar;
Grupo 4 - Troço do mar, quando desempenhado, com carácter permanente, o serviço de policiamento e fiscalização.

4 - O suplemento especial de serviço militarizado, em quantitativos iguais ao suplemento especial de serviço, instituído pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 81-A/84, de 12 de Março, é concedido a todo o pessoal do QPMM, em conformidade com a equiparação referida no artigo 18.º

5 - As condições e quantitativos em que são recebidos o subsídio de embarque e a gratificação de instrução referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 são idênticos aos fixados para os militares da Armada, tendo em atenção a equiparação referida no artigo 18.º

6 - O abono para fardamento é concedido em condições idênticas às estabelecidas no regime aplicável aos militares da Armada.

7 - O abono de alimentação é concedido em condições idênticas às estabelecidas no regime de alimentação aplicável ao pessoal dos quadros permanentes da Armada.

8 - O subsídio mensal de deslocamento e respectivo acréscimo é abonado nos mesmos termos e condições em que é abonado aos militares da Armada.

9 - O subsídio para funeral é igual ao estabelecido para os militares da Armada, pelo artigo 23.º do Decreto-Lei 30250, de 30 de Dezembro de 1939.

10 - O suplemento por comissão de serviço militarizado e o adicional por serviço de policiamento e fiscalização são considerados para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação e, como tal, estão sujeitos aos descontos de quota para a Caixa Geral de Aposentações.

11 - O suplemento por comissão de serviço militarizado, o adicional por serviço de policiamento e fiscalização e o suplemento especial de serviço militarizado são considerados no abono dos subsídios de férias e de Natal.

Art. 28.º - 1 - ...
2 - As gratificações de isolamento de que trata o artigo 146.º do Decreto com força de lei 21274, de 16 de Abril de 1932, são acumuláveis e abonadas ao pessoal do grupo 6 - Faroleiros nos seguintes quantitativos:

a) 3000$00 nos faróis ou farolins de 1.ª classe de isolamento;
b) 2000$00 nos faróis ou farolins de 2.ª classe de isolamento;
c) 600$00 nos faróis ou farolins de 3.ª classe de isolamento.
Art. 2.º O quadro referido nos artigos 3.º, 4.º e 18.º do diploma que tem vindo a ser referido é alterado de forma a reflectir a nova designação dos grupos do QPMM estabelecidos no artigo 2.º do mesmo diploma.

Art. 3.º O artigo 14.º do Decreto-Lei 49078, de 25 de Junho de 1969, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 14.º Para assegurar o cumprimento das leis e dos regulamentos marítimos e o policiamento geral nas áreas de jurisdição marítima, nos seus aspectos preventivos e repressivos, incluindo a investigação dos crimes sob a alçada do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, e, nos termos do Contencioso Aduaneiro, a repressão do contrabando, as capitanias dos portos dispõem do pessoal do grupo 1 do quadro do pessoal militarizado da Marinha.

Art. 4.º Todas as disposições legais respeitantes ao Corpo de Polícia Marítima, designadamente as que constam do Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho, que sejam incompatíveis com o preceituado no artigo 2.º consideram-se prejudicadas.

Art. 5.º É revogado o Decreto 172/71, de 28 de Abril.
Art. 6.º As alterações introduzidas pelo presente diploma vigoram a partir do dia 1 de Janeiro de 1984.

Art. 7.º O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação dos resultados, de acordo com as respectivas normas, dos concursos actualmente em vigor para preenchimento das vagas que ocorrerem nas categorias a que aqueles concursos respeitam.

Art. 8.º Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para execução do presente diploma, os encargos são satisfeitos, no corrente ano, pelas verbas orçamentais consignadas a pessoal, que, para o efeito, serão consideradas dotações globais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 28 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180550.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-12-30 - Decreto-Lei 30250 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Promulga o novo sistema de reforma dos oficiais e praças da armada.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-25 - Decreto-Lei 49078 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Actualiza a estrutura orgânica da Direcção-Geral da Marinha, que passa a designar-se Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo (D. G. S. F. M.).

  • Tem documento Em vigor 1971-04-28 - Decreto 172/71 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Define as atribuições, comando e estrutura do Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha (C. P. E. M.).

  • Tem documento Em vigor 1972-07-31 - Decreto-Lei 265/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Aprova o Regulamento Geral das Capitanias.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-12 - Decreto-Lei 190/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Cria o quadro do pessoal dos serviços de polícia e de transportes da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-20 - Decreto-Lei 282/76 - Conselho da Revolução

    Determina que o quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha (QPSPTM), criado pelo Decreto-Lei n.º 190/75 e constituído por pessoal militarizado, passe a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM).

  • Tem documento Em vigor 1978-08-24 - Decreto-Lei 251-A/78 - Conselho da Revolução

    Fixa os vencimentos dos militares dos quadros permanentes e adopta medidas às pensões de reserva.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-12 - Decreto-Lei 81-A/84 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Extingue a remuneração a que se refere o artigo 5º do Decreto-Lei nº 59/82, de 27 de Fevereiro, e cria em sua substituição o suplemento especial de serviço, a abonar aos militares dos quadros permanentes, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1984..

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-26 - Decreto-Lei 376/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei determina que o quadro do pessoal dos Serviços da Polícia e de Transportes da Marinha (QPSPTM), constituído por pessoal militarizado, passe a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM)].

  • Tem documento Em vigor 1985-11-27 - Portaria 900/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Ajusta normas que regulam o funcionamento dos concursos e condições de promoção no quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM).

  • Tem documento Em vigor 1989-04-13 - Decreto-Lei 107/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Disciplina a atribuição do suplemento de condição de militarizado da Marinha e modifica o regime previsto no Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 191/84, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-21 - Acórdão 308/90 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA DO NUMERO 2 DO ARTIGO 4 DO DECRETO LEI NUMERO 282/76, DE 20 DE ABRIL, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 27 E 215 DA CONSTITUICAO, E LIMITA OS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE, POR FORMA A RESSALVAR OS CASOS JÁ DEFINITIVAMENTE RESOLVIDOS (E OS SEUS EFEITOS) A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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