Decreto-Lei 191/84
de 8 de Junho
Pelo Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, ampliaram-se as providências estabelecidas pelo Decreto-Lei 190/75, de 12 de Abril, tendo-se procedido ao reagrupamento de determinados quadros do pessoal da Marinha, com base na identidade das suas características.
A designação então adoptada para o novo quadro resultante do reajustamento efectuado - quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM) - teve especialmente em conta a natureza das funções do pessoal abrangido e o regime de horários a que está sujeito. Decorrente do conceito subjacente a esta designação, cuidou-se de estabelecer ainda o conjunto de gratificações, subsídios e outras regalias susceptíveis de reflectirem a peculiaridade, por um lado, e a generalidade, por outro, das funções antes mencionadas.
A aceitação, dentro da visão então existente, da atribuição praticamente uniforme dos subsídios em questão aos vários grupos do QPMM tem vindo a dar lugar, porém, ao reconhecimento de que a via adoptada desconhece a diferenciação de funções, onde ela é devida, dentro do próprio QPMM. Com efeito, não é lícito ignorar as condições em que tem lugar a realização das tarefas inerentes às actividades do pessoal de cada um daqueles grupos, dos requisitos para seu desempenho, etc.
Importa assim, sem prejuízo de direitos adquiridos, clarificar, através de uma melhor tipificação dos subsídios estabelecidos pelo Decreto-Lei 282/76, a natureza exclusiva das tarefas realizadas pelos vários grupos de pessoal a que se refere o mesmo diploma.
Paralelamente, reconhece-se a conveniência de criar desde já, condições, susceptíveis de contribuírem para a reestruturação dos órgãos onde o pessoal que tem vindo a ser citado presta serviço, reestruturação cuja eficácia não poderá deixar de contemplar a adequada preparação ainda do mesmo pessoal, de acordo com as exigências da actividade que lhe é própria.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 2.º, o artigo 7.º, os n.os 1, 3 e 4 do artigo 9.º, os n.os 1, 4 e 5 do artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 11.º, o n.º 2 e a alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, o artigo 19.º e o n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - O QPMM compreende o pessoal pertencente aos seguintes grupos:
a) Grupo 1 - Polícia Marítima;
b) Grupo 2 - Polícia dos Estabelecimentos de Marinha;
c) Grupo 3 - Cabos-de-mar;
d) Grupo 4 - Troço do mar;
e) Grupo 5 - Práticos da Costa do Algarve;
f) Grupo 6 - Faroleiros.
...
Art. 7.º - 1 - A administração do pessoal do QPMM compete à Direcção do Serviço do Pessoal, designadamente no que respeita a admissão, promoção, movimento e registo.
2 - Compete à mesma Direcção distribuir aquele pessoal pelos organismos da Marinha, de acordo com as lotações que forem estabelecidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
...
Art. 9.º - 1 - O ingresso no grupo 1 - Polícia Marítima efectua-se na categoria de agente de 3.ª classe.
2 - ...
3 - A promoção a chefe efectua-se por concurso entre os subchefes com, pelo menos, 2 anos de serviço efectivo nesta categoria.
4 - A promoção a subinspector efectua-se por concurso entre os elementos com categoria de chefe ou de subchefe que a esta última categoria tenham ascendido por concurso.
5 - ...
6 - ...
Art. 10.º - 1 - O ingresso no grupo 2 - Polícia dos Estabelecimentos de Marinha efectua-se na categoria de guarda auxiliar.
2 - ...
3 - ...
4 - A promoção a chefe efectua-se por concurso entre os subchefes com, pelo menos, 2 anos de serviço efectivo nesta categoria.
5 - A promoção a subinspector efectua-se por concurso entre os elementos com a categoria de chefe ou de subchefe que a esta última categoria tenham ascendido por concurso.
6 - ...
7 - ...
Art. 11.º - 1 - ...
2 - ...
3 - A promoção a cabo-de-mar-chefe efectua-se por concurso entre os cabos-de-mar-subchefes com, pelo menos, 2 anos de serviço efectivo nesta categoria.
4 - ...
Art. 18.º - 1 - ...
2 - O regime de diuturnidades do mesmo pessoal será igual ao estabelecido para o pessoal militar.
3 - ...
a) ...
b) ...
c) Para os indivíduos oriundos de qualquer dos ramos das Forças Armadas, dos quadros da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal, da função pública e pessoal civil das Forças Armadas e ainda dos quadros do pessoal militarizado dos ramos onde eles existam, a partir da data de ingresso nesses ramos e quadros.
Art. 19.º - 1 - O pessoal do QPMM, além dos abonos e subsídios comuns a todos os servidores do Estado, tem direito ainda aos seguintes:
a) Suplemento por comissão de serviço militarizado;
b) Adicional por serviço de policiamento e fiscalização;
c) Suplemento especial de serviço militarizado;
d) Subsídio de embarque;
e) Gratificação de instrução;
f) Abono para fardamento;
g) Abono de alimentação;
h) Subsídio mensal de deslocamento;
i) Subsídio para funeral.
2 - O suplemento por comissão de serviço militarizado, em quantitativos iguais a 70% do suplemento por comissão de serviço militar, instituído pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 251-A/78, de 24 de Agosto, é concedido a todo o pessoal do QPMM, em conformidade com a equiparação referida no artigo 18.º
3 - O adicional por serviço de policiamento e fiscalização, em quantitativos iguais a 30% do suplemento por comissão de serviço militar, referido no número anterior será concedido, em conformidade com a equiparação referida no artigo 18.º, ao pessoal dos seguintes grupos mencionados no n.º 1 do artigo 2.º:
Grupo 1 - Polícia Marítima;
Grupo 2 - Polícia dos Estabelecimentos de Marinha;
Grupo 3 - Cabos-de-mar;
Grupo 4 - Troço do mar, quando desempenhado, com carácter permanente, o serviço de policiamento e fiscalização.
4 - O suplemento especial de serviço militarizado, em quantitativos iguais ao suplemento especial de serviço, instituído pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 81-A/84, de 12 de Março, é concedido a todo o pessoal do QPMM, em conformidade com a equiparação referida no artigo 18.º
5 - As condições e quantitativos em que são recebidos o subsídio de embarque e a gratificação de instrução referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 são idênticos aos fixados para os militares da Armada, tendo em atenção a equiparação referida no artigo 18.º
6 - O abono para fardamento é concedido em condições idênticas às estabelecidas no regime aplicável aos militares da Armada.
7 - O abono de alimentação é concedido em condições idênticas às estabelecidas no regime de alimentação aplicável ao pessoal dos quadros permanentes da Armada.
8 - O subsídio mensal de deslocamento e respectivo acréscimo é abonado nos mesmos termos e condições em que é abonado aos militares da Armada.
9 - O subsídio para funeral é igual ao estabelecido para os militares da Armada, pelo artigo 23.º do Decreto-Lei 30250, de 30 de Dezembro de 1939.
10 - O suplemento por comissão de serviço militarizado e o adicional por serviço de policiamento e fiscalização são considerados para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação e, como tal, estão sujeitos aos descontos de quota para a Caixa Geral de Aposentações.
11 - O suplemento por comissão de serviço militarizado, o adicional por serviço de policiamento e fiscalização e o suplemento especial de serviço militarizado são considerados no abono dos subsídios de férias e de Natal.
Art. 28.º - 1 - ...
2 - As gratificações de isolamento de que trata o artigo 146.º do Decreto com força de lei 21274, de 16 de Abril de 1932, são acumuláveis e abonadas ao pessoal do grupo 6 - Faroleiros nos seguintes quantitativos:
a) 3000$00 nos faróis ou farolins de 1.ª classe de isolamento;
b) 2000$00 nos faróis ou farolins de 2.ª classe de isolamento;
c) 600$00 nos faróis ou farolins de 3.ª classe de isolamento.
Art. 2.º O quadro referido nos artigos 3.º, 4.º e 18.º do diploma que tem vindo a ser referido é alterado de forma a reflectir a nova designação dos grupos do QPMM estabelecidos no artigo 2.º do mesmo diploma.
Art. 3.º O artigo 14.º do Decreto-Lei 49078, de 25 de Junho de 1969, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 14.º Para assegurar o cumprimento das leis e dos regulamentos marítimos e o policiamento geral nas áreas de jurisdição marítima, nos seus aspectos preventivos e repressivos, incluindo a investigação dos crimes sob a alçada do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, e, nos termos do Contencioso Aduaneiro, a repressão do contrabando, as capitanias dos portos dispõem do pessoal do grupo 1 do quadro do pessoal militarizado da Marinha.
Art. 4.º Todas as disposições legais respeitantes ao Corpo de Polícia Marítima, designadamente as que constam do Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho, que sejam incompatíveis com o preceituado no artigo 2.º consideram-se prejudicadas.
Art. 5.º É revogado o Decreto 172/71, de 28 de Abril.
Art. 6.º As alterações introduzidas pelo presente diploma vigoram a partir do dia 1 de Janeiro de 1984.
Art. 7.º O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação dos resultados, de acordo com as respectivas normas, dos concursos actualmente em vigor para preenchimento das vagas que ocorrerem nas categorias a que aqueles concursos respeitam.
Art. 8.º Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para execução do presente diploma, os encargos são satisfeitos, no corrente ano, pelas verbas orçamentais consignadas a pessoal, que, para o efeito, serão consideradas dotações globais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 28 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.