de 28 de Abril
1. No Decreto-Lei 618/70, de 14 de Dezembro, que reestruturou o quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha, foi considerada a existência do Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha.2. Em relação aos elementos daquele Corpo, definiram-se, no citado diploma, a sua equiparação aos militares da Armada, a sua subordinação ao Regulamento de Disciplina Militar e ao Regulamento de Continências e Honras Militares, e, bem assim, as condições gerais em que se deve realizar o seu recrutamento e a sua promoção.
3. Todavia, a legislação do Ministério da Marinha tem sido omissa sobre atribuições, comando e estrutura do citado Corpo de Polícia, que, criado em 1908, como Corpo de Polícia do Arsenal de Marinha, só genèricamente tem sido referido nas reorganizações do Ministério da Marinha posteriores à extinção daquele Arsenal.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A Polícia dos Estabelecimentos de Marinha (P. E. M.) é o instrumento preventivo e repressivo de que dispõe o Ministério da Marinha para assegurar a vigilância e o policiamento dos seus estabelecimentos, no âmbito em que tais tarefas não devam ser executadas pela Polícia Naval ou por outras unidades ou elementos da Armada.
2. Pertence, mais, à P. E. M. a investigação de infracções aos regulamentos daqueles estabelecimentos e, nos termos do Contencioso Aduaneiro, a repressão do contrabando.
Art. 2.º - 1. O pessoal da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha forma o Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha (C. P. E. M.).
2. O Comando do C. P. E. M. é exercido, em acumulação, por um dos oficiais superiores da classe de marinha que presta serviço na Base Naval de Lisboa (B. N.
L.).
3. O comandante do C. P. E. M., no exercício deste cargo, fica directamente subordinado ao comandante da B. N. L.
4. O comandante do C. P. E. M., em relação ao pessoal do mesmo Corpo, exerce competência disciplinar idêntica à estabelecida para os oficiais superiores comandantes de unidade.
Art. 3.º Ao comando do Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha compete, especialmente:
a) A instrução, movimento e registo do pessoal do C. P. E. M., sem prejuízo das atribuições que pertencem à 4.ª Repartição (Pessoal Civil) da Direcção do Serviço do Pessoal;
b) A distribuição do pessoal do mesmo Corpo pelos diversos estabelecimentos do Ministério da Marinha, de maneira a obter-se o melhor rendimento dos elementos existentes;
c) O desempenho de missões policiais que, pela sua natureza, devam ser realizadas ao nível do Comando;
d) Regular com os comandantes, directores ou chefes dos organismos do Ministério da Marinha as condições em que deve ser utilizado o pessoal do Corpo, designadamente quando a vigilância e polícia desses estabelecimentos também esteja a cargo da Polícia Naval ou de quaisquer outras unidades ou elementos da Armada.
Art. 4.º - 1. O pessoal do Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha usa os uniformes que forem definidos no Regulamento de Uniformes do mesmo Corpo, que será aprovado por portaria do Ministro da Marinha.
2. O citado pessoal tem direito ao uso e porte de arma, de qualquer modelo, sem necessidade de licença.
Art. 5.º O Regulamento Interno do Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha será aprovado por despacho do Ministro da Marinha.
Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 16 de Abril de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.