de 24 de Junho
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto 172/71, de 28 de Abril, que define as atribuições, comando e estrutura do Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e pôr em
execução o seguinte:
Regulamento de Uniformes para Uso do Pessoal do Corpo de Polícia dos
Estabelecimentos de Marinha
Artigo 1.º - 1. Os artigos de uniforme para uso do pessoal do Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha (C. P. E. M.) compreendem:
a) Artigos pertencentes ao pessoal;
b) Artigos pertencentes às unidades e serviços.2. Os artigos referidos na alínea b) do número anterior apenas são usados quando as
necessidades do serviço o justifiquem.
Art. 2.º - 1. Os artigos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são fornecidos pelas unidades ou serviços e requisitados pelos respectivos conselhos administrativos aoDepósito de Fardamento.
2. Estes artigos são pagos pelo pessoal através do auxílio para fardamento a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 618/70, de 14 de Dezembro, e, em caso de dívida elevada, através de descontos nos seus vencimentos.Art. 3.º Os artigos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º são pertença de cada unidade ou serviço, em cujas contas de material devem estar à carga.
Art. 4.º Os artigos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º são os seguintes:
a) Boné;
b) Botões de metal;
c) Botões de massa;
d) Calças azuis (padrão n.º 1);
e) Calças azuis (padrão n.º 2);
f) Calças brancas;
g) Camisa azul;
h) Camisa branca (padrão n.º 1);
i) Camisa branca (padrão n.º 2);
j) Capa branca para boné;
l) Cinto azul;
m) Cinto branco;
n) Distintivos;
o) Estrelas metálicas;
p) Gravata preta;
q) Jaquetão azul (padrão n.º 1);
r) Jaquetão azul (padrão n.º 2);
s) Jaquetão branco;
t) Luvas castanhas;
u) Passadeiras;
v) Peúgas pretas;
x) Platinas;
y) Sapatos pretos;
z) Tranqueta para a gravata.
Art. 5.º Os artigos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º são os seguintes:
a) Capote de abafo;
b) Crachá;
c) Impermeável.
Art. 6.º - 1. O boné é idêntico ao usado pelos sargentos da Armada.2. O emblema (fig. 1) é constituído por um tridente, com as dimensões de 0,020 m de altura por 0,015 m de largura, bordado a fio de ouro sobre pano azul-ferrete, dentro de uma elipse de 0,035 m de altura por 0,025 m de largura, formada por duas serrilhas de ouro, encimada por um escudo nacional assente sobre uma esfera armilar com 0,020 m de diâmetro, tudo bordado a ouro e com o fundo do escudo de prata.
3. No boné do chefe e subchefes, a elipse é circundada por um silvado com um ramo de loureiro e outro de carvalho, bordado a ouro, tendo o emblema exteriormente 0,070 m x 0,070 m e sendo todo bordado sobre pano azul-ferrete.
Art. 7.º Os botões de metal são idênticos e dos mesmos padrões que os usados:
a) Pelos oficiais da Armada, para o chefe e subchefes;
b) Pelos sargentos da Armada, para os guardas.
Art. 8.º Os botões de massa são redondos, lisos, com quatro orifícios ao centro, de cor branca, preta ou cinzenta-azulada, e são de três padrões:
a) N.º 3, com 0,020 m de diâmetro;
b) N.º 4, com 0,015 m de diâmetro;
c) N.º 5, com 0,010 m de diâmetro.
Art. 9.º As calças azuis (padrões n.os 1 e 2) são idênticas, nos tecidos e nos modelos, às calças azuis dos mesmos padrões dos sargentos da Armada, mas os botões são pretos, dopadrão n.º 4.
Art. 10.º As calças brancas são idênticas no tecido e talhe às usadas pelos sargentos da Armada, mas os botões são brancos, do padrão n.º 4.Art. 11.º - 1. A camisa azul e as camisas brancas (padrões n.os 1 e 2) são idênticas nos tecidos e modelos, respectivamente, à camisa azul e camisas brancas (padrões n.os 1 e 3)
dos sargentos da Armada.
2. Os botões da camisa azul são cinzento-azulados, do padrão n.º 4 e os das camisasbrancas são brancos, do padrão n.º 5.
Art. 12.º A capa branca para boné é de tecido e talhe idênticos à usada pelos sargentos daArmada.
Art. 13.º O capote de abafo é do modelo em uso na Armada.Art. 14.º O cinto azul e o cinto branco são dos modelos usados pelos sargentos da
Armada.
Art. 15.º - 1. O crachá (fig. 2) é todo de metal branco, com as seis pontas de uma estrela a sobressaírem, tendo no centro o escudo nacional sobre uma esfera armilar, assente sobreum tridente.
2. O crachá, que dispõe na face posterior de um dispositivo apropriado para prender nouniforme, tem as seguintes dimensões:
a) Estrela - 0,060 m de diâmetro;
b) Círculo - 0,040 m de diâmetro;
c) Tridente - 0,035 m x 0,025 m;
d) Esfera armilar - 0,014 m de diâmetro.
3. O crachá é usado do lado esquerdo do uniforme, na altura do peito, e apenas em serviçode guarda.
Art. 16.º Os distintivos a usar pelo pessoal compreendem:
a) Distintivo do C. P. E. M.;
b) Distintivos da categoria do pessoal.
Art. 17.º - 1. O distintivo do C. P. E. M., bordado a fio de ouro, é constituído por um tridente encimado por uma estrela de seis pontas.2. Para o chefe, o tridente, com as dimensões de 0,020 m x 0,015 m, é encimado pela estrela, com 0,015 m de diâmetro, sendo a distância entre a estrela e o tridente de 0,005 m, e é bordado sobre fundo de pano azul-ferrete:
a) Numa elipse, com as dimensões de 0,050 m de altura por 0,030 m de largura, para ser cosida nas mangas (fig. 3) do jaquetão azul (padrão n.º 1);
b) Nas passadeiras e platinas (figs. 4 e 5).
3. Para os subchefes, o distintivo do C. P. E. M., com as mesmas dimensões do n.º 2 deste artigo, é colocado dentro de um losango, com 0,080 m de diagonal maior e 0,045 m de diagonal menor, formado por um cordão dourado de 0,002 m de largura, tudo bordadosobre fundo de pano azul-ferrete:
a) Numa elipse, com as dimensões de 0,100 m de altura por 0,060 m de largura, para ser cosida nas mangas (fig. 6) do jaquetão azul (padrão n.º 1);
b) Nas passadeiras e platinas (figs. 7 e 8).
4. Para os guardas, o tridente, com as dimensões:a) De 0,035 m x 0,025 m, é encimado pela estrela, com 0,020 m de diâmetro, sendo a distância entre a estrela e o tridente de 0,010 m e é bordado sobre uma elipse de pano azul-ferrete, com as dimensões de 0,080 m de altura por 0,045 m de largura, para ser cosida nas mangas (fig. 9) do jaquetão azul (padrão n.º 1);
b) De 0,020 m x 0,015 m, é encimado pela estrela, com 0,015 m de diâmetro, sendo a distância entre a estrela e o tridente de 0,005 m, e é bordado sobre fundo de pano azul-ferrete nas passadeiras e platinas (figs. 10 e 11).
Art. 18.º - 1. Os distintivos da categoria do pessoal são:
a) Galão, para o chefe;
b) Losango referido no n.º 3 do artigo anterior, para os subchefes;
c) Emblema nacional, para os guardas.
2. O galão é de um só cordão, bordado a fio de ouro, com a largura de 0,010 m e é cosido:a) Na folha exterior de cada manga (fig. 3) do jaquetão azul (padrão n.º 1);
b) Nas passadeiras e platinas (figs. 4 e 5).
3. O losango é usado como foi descrito no n.º 3 do artigo anterior.4. O emblema nacional é constituído por um escudo nacional de ouro assente sobre esfera
armilar de ouro com 0,008 m de diâmetro.
5. Os guardas de 1.ª classe usarão quatro emblemas nacionais descritos no númeroanterior, colocados numa só linha:
a) Nas mangas (fig. 9) do jaquetão azul (padrão n.º 1);b) Nas passadeiras e platinas (figs. 10 e 11).
6. Os guardas de 2.ª classe usarão três dos emblemas nacionais descritos no n.º 4,
colocados numa só linha:
a) Nas mangas do jaquetão azul (padrão n.º 1);
b) Nas passadeiras e platinas.
Art. 19.º - As estrelas metálicas, de seis pontas, são de metal dourado, com 0,015 m de diâmetro, e colocadas nos orifícios caseados existentes no colarinho da camisa azul, a 0,050 m dos vértices exteriores e na linha de bissectriz dos bicos.Art. 20.º - A gravata preta é de seda e idêntica à usada pelos sargentos da Armada.
Art. 21.º - O impermeável é do modelo em uso na Armada.
Art. 22.º - 1. O jaquetão azul (padrão n.º 1) é do mesmo tecido e modelo do usado pelos
sargentos da Armada.
2. Na parte posterior de cada manga, junto à costura, leva dois botões de metal do padrão n.º 2, ficando o inferior a 0,040 m da extremidade da manga e o superior a 0,050 m dooutro.
3. Na folha exterior de cada manga leva cosidos:a) O galão e o distintivo do C. P. E. M., para o chefe;
b) Os distintivos do C. P. E. M. e da respectiva categoria, para os subchefes e guardas.
4. O galão é colocado de forma que a sua orla inferior fique à distância de 0,060 m da
extremidade da manga (fig. 3) .
5. O losango a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º é colocado de forma que o seu vértice inferior fique à distância de 0,060 m da extremidade da manga (fig. 6).
6. O distintivo do C. P. E. M. é colocado:
a) Por cima, a meio, e à distância de 0,020 m da orla superior do galão, para o chefe (fig.
3);
b) Acima do cotovelo, a 0,120 m do pregado da manga, para os guardas.7. O distintivo da categoria é colocado a 0,020 m da extremidade inferior do distintivo do
C. P. E. M., para os guardas (fig. 9).
Art. 23.º - 1. O jaquetão azul (padrão n.º 2) é do mesmo tecido que o blusão azul dos sargentos da Armada e do mesmo modelo do jaquetão azul (padrão n.º 1).2. Na parte posterior da extremidade de cada manga, junto à costura, leva dois botões de metal do padrão n.º 2, distanciados entre si de 0,050 m e ficando o inferior a 0,040 m da
extremidade da manga.
3. Em cada ombro tem duas pequenas passadeiras fixas do mesmo tecido para colocaçãodas platinas rígidas.
Art. 24.º - 1. O jaquetão branco é do mesmo tecido do dólman dos sargentos da Armada e de modelo igual ao jaquetão azul (padrão n.º 2), mas sem forro.2. A este jaquetão aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Art. 25.º - As luvas castanhas são iguais às luvas da mesma cor em uso para os sargentos
da Armada.
Art. 26.º - 1. As passadeiras são de modelo idêntico às usadas pelos sargentos da Armada, próprias para serem enfiadas nas platinas fixas existentes nas camisas azul e branca(padrão n.º 2).
2. São guarnecidas na face superior com os distintivos do C. P. E. M. e da categoria dopessoal.
3. A orla inferior do galão fica à distância de 0,010 m da extremidade da passadeira viradapara o ombro (fig. 4).
4. O losango a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º fica centrado em relação à face superiorda passadeira (fig. 7).
5. A linha dos centros dos emblemas nacionais que constituem o distintivo da categoria dos guardas fica a 0,032 m da extremidade da passadeira virada para o ombro (fig. 10).6. O distintivo do C. P. E. M. é colocado à distância de:
a) 0,010 m da orla superior do galão, para o chefe (fig. 4);
b) 0,015 m da linha dos centros dos emblemas nacionais, para os guardas (fig. 10).
Art. 27.º - As peúgas pretas são de algodão, lisas e sem enfeites.
Art. 28.º - 1. As platinas são de modelo idêntico às usadas pelos oficiais da Armada e destinam-se a ser colocadas nas pequenas passadeiras fixas existentes nos ombros do jaquetão azul (padrão n.º 2) e do jaquetão branco.
2. São guarnecidas na face superior com os distintivos do C. P. E. M. e da categoria do
pessoal.
3. A orla inferior do galão fica à distância de 0,010 m da extremidade da platina viradapara o ombro (fig. 5).
4. O vértice inferior do losango referido no n.º 3 do artigo 17.º fica à distância de 0,015 m da extremidade da platina virada para o ombro (fig. 8).5. A linha dos centros dos emblemas nacionais que constituem o distintivo da categoria dos guardas fica a 0,032 m da extremidade da platina virada para o ombro (fig. 11).
6. O distintivo do C. P. E. M. é colocado à distância de:
a) 0,010 m da orla superior do galão, para o chefe (fig. 5);
b) 0,015m da linha dos centros dos emblemas nacionais, para os guardas (fig. 11).
Art. 29.º - Os sapatos pretos são idênticos aos usados pelos sargentos da Armada.
Art. 30.º - A tranqueta para a gravata é igual à usada pelos sargentos da Armada.
Art. 31.º - 1. Os uniformes do pessoal do C. P. E. M., bem como as ocasiões e serviços em que devem ser usados, são estabelecidos na tabela anexa a este Regulamento.
2. O uso do uniforme é obrigatório em serviço e em solenidades oficiais.
3. O uso do uniforme no exterior dos estabelecimentos de marinha só é permitido em
serviço e por determinação superior.
Art. 32.º - As disposições do Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada, desde que não colidam com o presente diploma e sejam aplicáveis, são extensivas ao pessoal do C. P. E. M. em tudo o que este Regulamento for omisso, nomeadamente no que se refere a auxílio e descontos para fardamento e fornecimento, extravio e deterioração de artigos.Art. 33.º - A substituição dos artigos de uniforme presentemente em vigor pelos aprovados por este Regulamento será regulada pelo comandante do C. P. E. M., de forma que a referida substituição se processe, na medida do possível, com brevidade.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
TABELA
Uniformes do pessoal do C. P. E. M.
(ver documento original)
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
Da FIG. 1 à FIG. 11
(ver documento original)
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.