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Portaria 336/71, de 24 de Junho

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Sumário

Aprova e põe em execução o Regulamento de Uniformes para Uso do Pessoal do Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha.

Texto do documento

Portaria 336/71

de 24 de Junho

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto 172/71, de 28 de Abril, que define as atribuições, comando e estrutura do Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e pôr em

execução o seguinte:

Regulamento de Uniformes para Uso do Pessoal do Corpo de Polícia dos

Estabelecimentos de Marinha

Artigo 1.º - 1. Os artigos de uniforme para uso do pessoal do Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha (C. P. E. M.) compreendem:

a) Artigos pertencentes ao pessoal;

b) Artigos pertencentes às unidades e serviços.

2. Os artigos referidos na alínea b) do número anterior apenas são usados quando as

necessidades do serviço o justifiquem.

Art. 2.º - 1. Os artigos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são fornecidos pelas unidades ou serviços e requisitados pelos respectivos conselhos administrativos ao

Depósito de Fardamento.

2. Estes artigos são pagos pelo pessoal através do auxílio para fardamento a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 618/70, de 14 de Dezembro, e, em caso de dívida elevada, através de descontos nos seus vencimentos.

Art. 3.º Os artigos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º são pertença de cada unidade ou serviço, em cujas contas de material devem estar à carga.

Art. 4.º Os artigos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º são os seguintes:

a) Boné;

b) Botões de metal;

c) Botões de massa;

d) Calças azuis (padrão n.º 1);

e) Calças azuis (padrão n.º 2);

f) Calças brancas;

g) Camisa azul;

h) Camisa branca (padrão n.º 1);

i) Camisa branca (padrão n.º 2);

j) Capa branca para boné;

l) Cinto azul;

m) Cinto branco;

n) Distintivos;

o) Estrelas metálicas;

p) Gravata preta;

q) Jaquetão azul (padrão n.º 1);

r) Jaquetão azul (padrão n.º 2);

s) Jaquetão branco;

t) Luvas castanhas;

u) Passadeiras;

v) Peúgas pretas;

x) Platinas;

y) Sapatos pretos;

z) Tranqueta para a gravata.

Art. 5.º Os artigos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º são os seguintes:

a) Capote de abafo;

b) Crachá;

c) Impermeável.

Art. 6.º - 1. O boné é idêntico ao usado pelos sargentos da Armada.

2. O emblema (fig. 1) é constituído por um tridente, com as dimensões de 0,020 m de altura por 0,015 m de largura, bordado a fio de ouro sobre pano azul-ferrete, dentro de uma elipse de 0,035 m de altura por 0,025 m de largura, formada por duas serrilhas de ouro, encimada por um escudo nacional assente sobre uma esfera armilar com 0,020 m de diâmetro, tudo bordado a ouro e com o fundo do escudo de prata.

3. No boné do chefe e subchefes, a elipse é circundada por um silvado com um ramo de loureiro e outro de carvalho, bordado a ouro, tendo o emblema exteriormente 0,070 m x 0,070 m e sendo todo bordado sobre pano azul-ferrete.

Art. 7.º Os botões de metal são idênticos e dos mesmos padrões que os usados:

a) Pelos oficiais da Armada, para o chefe e subchefes;

b) Pelos sargentos da Armada, para os guardas.

Art. 8.º Os botões de massa são redondos, lisos, com quatro orifícios ao centro, de cor branca, preta ou cinzenta-azulada, e são de três padrões:

a) N.º 3, com 0,020 m de diâmetro;

b) N.º 4, com 0,015 m de diâmetro;

c) N.º 5, com 0,010 m de diâmetro.

Art. 9.º As calças azuis (padrões n.os 1 e 2) são idênticas, nos tecidos e nos modelos, às calças azuis dos mesmos padrões dos sargentos da Armada, mas os botões são pretos, do

padrão n.º 4.

Art. 10.º As calças brancas são idênticas no tecido e talhe às usadas pelos sargentos da Armada, mas os botões são brancos, do padrão n.º 4.

Art. 11.º - 1. A camisa azul e as camisas brancas (padrões n.os 1 e 2) são idênticas nos tecidos e modelos, respectivamente, à camisa azul e camisas brancas (padrões n.os 1 e 3)

dos sargentos da Armada.

2. Os botões da camisa azul são cinzento-azulados, do padrão n.º 4 e os das camisas

brancas são brancos, do padrão n.º 5.

Art. 12.º A capa branca para boné é de tecido e talhe idênticos à usada pelos sargentos da

Armada.

Art. 13.º O capote de abafo é do modelo em uso na Armada.

Art. 14.º O cinto azul e o cinto branco são dos modelos usados pelos sargentos da

Armada.

Art. 15.º - 1. O crachá (fig. 2) é todo de metal branco, com as seis pontas de uma estrela a sobressaírem, tendo no centro o escudo nacional sobre uma esfera armilar, assente sobre

um tridente.

2. O crachá, que dispõe na face posterior de um dispositivo apropriado para prender no

uniforme, tem as seguintes dimensões:

a) Estrela - 0,060 m de diâmetro;

b) Círculo - 0,040 m de diâmetro;

c) Tridente - 0,035 m x 0,025 m;

d) Esfera armilar - 0,014 m de diâmetro.

3. O crachá é usado do lado esquerdo do uniforme, na altura do peito, e apenas em serviço

de guarda.

Art. 16.º Os distintivos a usar pelo pessoal compreendem:

a) Distintivo do C. P. E. M.;

b) Distintivos da categoria do pessoal.

Art. 17.º - 1. O distintivo do C. P. E. M., bordado a fio de ouro, é constituído por um tridente encimado por uma estrela de seis pontas.

2. Para o chefe, o tridente, com as dimensões de 0,020 m x 0,015 m, é encimado pela estrela, com 0,015 m de diâmetro, sendo a distância entre a estrela e o tridente de 0,005 m, e é bordado sobre fundo de pano azul-ferrete:

a) Numa elipse, com as dimensões de 0,050 m de altura por 0,030 m de largura, para ser cosida nas mangas (fig. 3) do jaquetão azul (padrão n.º 1);

b) Nas passadeiras e platinas (figs. 4 e 5).

3. Para os subchefes, o distintivo do C. P. E. M., com as mesmas dimensões do n.º 2 deste artigo, é colocado dentro de um losango, com 0,080 m de diagonal maior e 0,045 m de diagonal menor, formado por um cordão dourado de 0,002 m de largura, tudo bordado

sobre fundo de pano azul-ferrete:

a) Numa elipse, com as dimensões de 0,100 m de altura por 0,060 m de largura, para ser cosida nas mangas (fig. 6) do jaquetão azul (padrão n.º 1);

b) Nas passadeiras e platinas (figs. 7 e 8).

4. Para os guardas, o tridente, com as dimensões:

a) De 0,035 m x 0,025 m, é encimado pela estrela, com 0,020 m de diâmetro, sendo a distância entre a estrela e o tridente de 0,010 m e é bordado sobre uma elipse de pano azul-ferrete, com as dimensões de 0,080 m de altura por 0,045 m de largura, para ser cosida nas mangas (fig. 9) do jaquetão azul (padrão n.º 1);

b) De 0,020 m x 0,015 m, é encimado pela estrela, com 0,015 m de diâmetro, sendo a distância entre a estrela e o tridente de 0,005 m, e é bordado sobre fundo de pano azul-ferrete nas passadeiras e platinas (figs. 10 e 11).

Art. 18.º - 1. Os distintivos da categoria do pessoal são:

a) Galão, para o chefe;

b) Losango referido no n.º 3 do artigo anterior, para os subchefes;

c) Emblema nacional, para os guardas.

2. O galão é de um só cordão, bordado a fio de ouro, com a largura de 0,010 m e é cosido:

a) Na folha exterior de cada manga (fig. 3) do jaquetão azul (padrão n.º 1);

b) Nas passadeiras e platinas (figs. 4 e 5).

3. O losango é usado como foi descrito no n.º 3 do artigo anterior.

4. O emblema nacional é constituído por um escudo nacional de ouro assente sobre esfera

armilar de ouro com 0,008 m de diâmetro.

5. Os guardas de 1.ª classe usarão quatro emblemas nacionais descritos no número

anterior, colocados numa só linha:

a) Nas mangas (fig. 9) do jaquetão azul (padrão n.º 1);

b) Nas passadeiras e platinas (figs. 10 e 11).

6. Os guardas de 2.ª classe usarão três dos emblemas nacionais descritos no n.º 4,

colocados numa só linha:

a) Nas mangas do jaquetão azul (padrão n.º 1);

b) Nas passadeiras e platinas.

Art. 19.º - As estrelas metálicas, de seis pontas, são de metal dourado, com 0,015 m de diâmetro, e colocadas nos orifícios caseados existentes no colarinho da camisa azul, a 0,050 m dos vértices exteriores e na linha de bissectriz dos bicos.

Art. 20.º - A gravata preta é de seda e idêntica à usada pelos sargentos da Armada.

Art. 21.º - O impermeável é do modelo em uso na Armada.

Art. 22.º - 1. O jaquetão azul (padrão n.º 1) é do mesmo tecido e modelo do usado pelos

sargentos da Armada.

2. Na parte posterior de cada manga, junto à costura, leva dois botões de metal do padrão n.º 2, ficando o inferior a 0,040 m da extremidade da manga e o superior a 0,050 m do

outro.

3. Na folha exterior de cada manga leva cosidos:

a) O galão e o distintivo do C. P. E. M., para o chefe;

b) Os distintivos do C. P. E. M. e da respectiva categoria, para os subchefes e guardas.

4. O galão é colocado de forma que a sua orla inferior fique à distância de 0,060 m da

extremidade da manga (fig. 3) .

5. O losango a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º é colocado de forma que o seu vértice inferior fique à distância de 0,060 m da extremidade da manga (fig. 6).

6. O distintivo do C. P. E. M. é colocado:

a) Por cima, a meio, e à distância de 0,020 m da orla superior do galão, para o chefe (fig.

3);

b) Acima do cotovelo, a 0,120 m do pregado da manga, para os guardas.

7. O distintivo da categoria é colocado a 0,020 m da extremidade inferior do distintivo do

C. P. E. M., para os guardas (fig. 9).

Art. 23.º - 1. O jaquetão azul (padrão n.º 2) é do mesmo tecido que o blusão azul dos sargentos da Armada e do mesmo modelo do jaquetão azul (padrão n.º 1).

2. Na parte posterior da extremidade de cada manga, junto à costura, leva dois botões de metal do padrão n.º 2, distanciados entre si de 0,050 m e ficando o inferior a 0,040 m da

extremidade da manga.

3. Em cada ombro tem duas pequenas passadeiras fixas do mesmo tecido para colocação

das platinas rígidas.

Art. 24.º - 1. O jaquetão branco é do mesmo tecido do dólman dos sargentos da Armada e de modelo igual ao jaquetão azul (padrão n.º 2), mas sem forro.

2. A este jaquetão aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Art. 25.º - As luvas castanhas são iguais às luvas da mesma cor em uso para os sargentos

da Armada.

Art. 26.º - 1. As passadeiras são de modelo idêntico às usadas pelos sargentos da Armada, próprias para serem enfiadas nas platinas fixas existentes nas camisas azul e branca

(padrão n.º 2).

2. São guarnecidas na face superior com os distintivos do C. P. E. M. e da categoria do

pessoal.

3. A orla inferior do galão fica à distância de 0,010 m da extremidade da passadeira virada

para o ombro (fig. 4).

4. O losango a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º fica centrado em relação à face superior

da passadeira (fig. 7).

5. A linha dos centros dos emblemas nacionais que constituem o distintivo da categoria dos guardas fica a 0,032 m da extremidade da passadeira virada para o ombro (fig. 10).

6. O distintivo do C. P. E. M. é colocado à distância de:

a) 0,010 m da orla superior do galão, para o chefe (fig. 4);

b) 0,015 m da linha dos centros dos emblemas nacionais, para os guardas (fig. 10).

Art. 27.º - As peúgas pretas são de algodão, lisas e sem enfeites.

Art. 28.º - 1. As platinas são de modelo idêntico às usadas pelos oficiais da Armada e destinam-se a ser colocadas nas pequenas passadeiras fixas existentes nos ombros do jaquetão azul (padrão n.º 2) e do jaquetão branco.

2. São guarnecidas na face superior com os distintivos do C. P. E. M. e da categoria do

pessoal.

3. A orla inferior do galão fica à distância de 0,010 m da extremidade da platina virada

para o ombro (fig. 5).

4. O vértice inferior do losango referido no n.º 3 do artigo 17.º fica à distância de 0,015 m da extremidade da platina virada para o ombro (fig. 8).

5. A linha dos centros dos emblemas nacionais que constituem o distintivo da categoria dos guardas fica a 0,032 m da extremidade da platina virada para o ombro (fig. 11).

6. O distintivo do C. P. E. M. é colocado à distância de:

a) 0,010 m da orla superior do galão, para o chefe (fig. 5);

b) 0,015m da linha dos centros dos emblemas nacionais, para os guardas (fig. 11).

Art. 29.º - Os sapatos pretos são idênticos aos usados pelos sargentos da Armada.

Art. 30.º - A tranqueta para a gravata é igual à usada pelos sargentos da Armada.

Art. 31.º - 1. Os uniformes do pessoal do C. P. E. M., bem como as ocasiões e serviços em que devem ser usados, são estabelecidos na tabela anexa a este Regulamento.

2. O uso do uniforme é obrigatório em serviço e em solenidades oficiais.

3. O uso do uniforme no exterior dos estabelecimentos de marinha só é permitido em

serviço e por determinação superior.

Art. 32.º - As disposições do Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada, desde que não colidam com o presente diploma e sejam aplicáveis, são extensivas ao pessoal do C. P. E. M. em tudo o que este Regulamento for omisso, nomeadamente no que se refere a auxílio e descontos para fardamento e fornecimento, extravio e deterioração de artigos.

Art. 33.º - A substituição dos artigos de uniforme presentemente em vigor pelos aprovados por este Regulamento será regulada pelo comandante do C. P. E. M., de forma que a referida substituição se processe, na medida do possível, com brevidade.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

TABELA

Uniformes do pessoal do C. P. E. M.

(ver documento original)

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Da FIG. 1 à FIG. 11

(ver documento original)

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/06/24/plain-246030.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246030.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-14 - Decreto-Lei 618/70 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Reestrutura o quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-28 - Decreto 172/71 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Define as atribuições, comando e estrutura do Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha (C. P. E. M.).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-03 - Portaria 647/76 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações no Regulamento de Uniformes para Uso do Pessoal do Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha (Portaria n.º 336/71).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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