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Aviso 11183/2000, de 14 de Julho

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Texto do documento

Aviso 11 183/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, por despacho da directora do Instituto Português das Artes do Espectáculo de 20 de Junho de 2000, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, concurso interno geral de ingresso para preenchimento de um lugar vago existente na categoria de tesoureiro, carreira de tesoureiro, do quadro de pessoal do Instituto Português das Artes do Espectáculo, constante da Portaria 497/99, de 13 de Julho.

2 - Prazo de validade - o presente concurso é exclusivamente válido para o preenchimento do lugar indicado e caduca logo que se verifique o seu preenchimento.

3 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

4 - Área funcional - tesouraria.

5 - Conteúdo funcional - compete genericamente ao tesoureiro o exercício de funções de natureza executiva, enquadradas em instruções gerais e procedimentos bem definidos, com certo grau de complexidade, relativas à área de tesouraria, designadamente cobrar e arrecadar receitas, efectuar pagamento de despesas e efectuar o seu registo e guardar os valores que lhe estão confiados, bem como proceder à conferência de todos os documentos de receita e despesas e movimentos bancários e ao depósito das guias relativas aos descontos efectuados nos vencimentos dos funcionários.

6 - Local de trabalho - Instituto Português das Artes do Espectáculo, Avenida do Conselheiro Fernando de Sousa, 21-A, 1070-072 Lisboa.

7 - Vencimento e regalias - o resultante da aplicação do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração central.

8 - Condições de admissão - podem ser admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam, até ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, os seguintes requisitos:

8.1 - requisitos gerais - são requisitos gerais de admissão ao concurso os constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

8.2 - Requisitos especiais - podem candidatar-se ao concurso os assistentes administrativos especialistas com classificação de serviço não inferior a Bom ou os assistentes administrativos principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

9 - Apresentação de candidaturas:

9.1 - Os requerimentos de admissão a concurso, elaborados nos termos do Decreto-Lei 112/90, de 4 de Abril, deverão ser dirigidos à directora do Instituto Português das Artes do Espectáculo, entregues na Repartição Administrativa, Avenida do Conselheiro Fernando de Sousa, 21-A, 1070-072 Lisboa, ou enviados pelo correio, com aviso de recepção, expedidos até ao termo fixado para apresentação das candidaturas, para o mesmo endereço, e deles devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, situação militar, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias e profissionais, categoria detida, serviço a que pertence e natureza do vínculo;

c) Declaração, sob compromisso de honra, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, de que reúne os requisitos gerais para admissão ao concurso e o provimento em funções públicas, constantes do artigo 29.º do referido decreto-lei;

d) Identificação do concurso, mediante referência ao número e à data do Diário da República onde se encontra publicado o respectivo aviso de abertura;

e) Quaisquer outros elementos que o candidato considere passíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal, os quais só serão levados em conta pelo júri se devidamente comprovados.

9.2 - Os requerimentos de admissão devem ser acompanhados dos documentos comprovativos da titularidade dos requisitos especiais e ainda dos seguintes:

a) Currículo profissional, detalhado e assinado, do qual devem constar, designadamente, as habilitações literárias, as funções que exerce, bem como as que exerceu, com indicação dos respectivos períodos de duração e actividades relevantes, assim como a formação profissional detida, com indicação das acções de formação frequentadas (cursos e seminários, indicando a respectiva duração, datas de realização e entidades promotoras);

b) Documento comprovativo das habilitações literárias e profissionais declaradas;

c) Declaração emitida pelo serviço a que se encontra vinculado, donde constem, de forma inequívoca, a natureza do vínculo e o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública;

d) Fotocópia autenticada das classificações de serviço atribuídas nos últimos três anos;

e) Declaração emitida pelo serviço, donde constem a descrição das tarefas e responsabilidades inerentes ao posto de trabalho que ocupa, bem como o período a que as mesmas se reportam;

f) Outros elementos que o candidato considere relevantes para a apreciação do seu mérito.

9.3 - Os candidatos pertencentes ao quadro de pessoal deste Instituto serão dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas b), c) e d) desde que os mesmos constem do seu processo individual, devendo, neste caso, declarar expressamente tal facto no requerimento de admissão.

9.4 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

10 - Métodos de selecção a utilizar:

10.1 - Nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os métodos de selecção a utilizar são os seguintes:

a) Avaliação curricular;

b) Prova de conhecimentos;

c) Entrevista profissional de selecção.

10.2 - A avaliação curricular terá carácter eliminatório, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso é aberto, com base na análise dos respectivos currículos profissionais, sendo obrigatoriamente consideradas e ponderadas, de acordo com as exigências da função:

A habilitação académica de base - onde se ponderará a titularidade de um grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

A formação profissional - em que se ponderarão as acções de formação e de aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso;

A experiência profissional - em que se ponderará o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração;

A classificação de serviço.

10.3 - A prova de conhecimentos visa avaliar o nível de conhecimentos profissionais exigíveis e adequados ao desempenho da função, será escrita, terá a duração de uma hora e trinta minutos, será valorada de 0 a 20 valores, tem carácter eliminatório, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, e incidirá sobre os temas constantes do programa, aprovado por despacho conjunto de 9 de fevereiro de 2000 da Secretária de Estado da Cultura e do subdirector-geral da Administração Pública, por delegação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 4 de Março de 2000.

Legislação base para a prova de conhecimentos:

Lei 8/90, de 20 de fevereiro (base da contabilidade pública);

Lei 6/91, de 20 de Fevereiro (enquadramento do OE);

Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 113/95, de 25 de Maio (regime de administração financeira do Estado);

Decreto-Lei 171/94, de 24 de Junho (classificação funcional das despesas públicas);

Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril (alterações orçamentais);

Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho (aprova o regime de tesouraria do estado);

Decreto-Lei 562/99, de 21 de Dezembro (classificação económica das despesas e receitas públicas).

10.4 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos. Será valorizada de 0 a 20 valores e não terá carácter eliminatório.

Os factores de apreciação da entrevista profissional de selecção serão os seguintes:

a) Experiência profissional;

b) Capacidade de expressão e fluência verbais;

c) Motivações e interesses;

d) Sentido crítico.

10.5 - A classificação final dos candidatos resultará da média aritmética ponderada das classificações obtidas em todos os métodos de selecção, sendo adoptada a escala de 0 a 20 valores.

10.6 - De acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo as respectivas fórmulas classificativas, constarão de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

11 - A relação dos candidatos admitidos e a lista de classificação final serão divulgadas nos termos dos artigos 34.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e afixadas nas instalações da Avenida do Conselheiro Fernando de Sousa, 21-A, em Lisboa.

12 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

13 - Constituição do júri:

Presidente - Licenciada Maria Fernanda Melim Santos Carvalho, subdirectora.

Vogais efectivos:

Maria Teresa Valente da Costa, chefe de repartição, em substituição.

Maria da Conceição Gomes Sena Polaco, chefe de secção.

Vogais suplentes:

Licenciado Pedro Nuno Pinho Matos Barbosa, técnico superior de 2.ª classe, consultor jurídico.

Maria Matilde de Matos Pinheiro Pereira Mendes Sanches, chefe de secção.

14 - A presidente do júri será substituída, nas suas faltas e impedimentos, pela 1.ª vogal efectiva.

3 de Julho de 2000. - A Presidente do Juri, Fernanda Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1804345.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-04 - Decreto-Lei 112/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prevê a forma de que devem revestir-se as comunicações aos serviços e organismos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Lei 6/91 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-06-24 - Decreto-Lei 171/94 - Ministério das Finanças

    APROVA A NOVA ESTRUTURA DA CLASSIFICACAO FUNCIONAL DAS DESPESAS PÚBLICAS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, PUBLICADA EM ANEXOS I E II E QUE SE APLICARA A ELABORACAO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA O ANO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-25 - Decreto-Lei 113/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 275-A/93, DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DE TESOURARIA DO ESTADO E CRIA O DOCUMENTO ÚNICO DE COBRANCA) E O DECRETO LEI 155/92, DE 28 DE JULHO (ESTABELECE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO).

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-13 - Portaria 497/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Cultura

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto Português das Artes do Espectáculo, conforme mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 562/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o classificador económico das receitas e despesas públicas. Publica em anexo o quadro das Classificações Económicas das Receitas e Despesas Públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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