Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 12/83, de 12 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Regulamenta a base de incidência das contribuições para a segurança social.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 12/83

de 12 de Fevereiro

1. A regulamentação vigente sobre a base de incidência das contribuições para a segurança social consta de variadíssimas normas avulsas.

Na verdade, para além do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, que estabelece o princípio de que a base de incidência das contribuições é constituída pelas remunerações pagas aos trabalhadores abrangidos pela segurança social, e do artigo 113.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, que, a título não exaustivo, enumera várias das prestações que, para o efeito, são consideradas remunerações, têm sido proferidos diversos despachos esclarecendo sobre se prestações não referidas no citado artigo 113.º do Decreto 45266 são ou não consideradas remunerações para este efeito, são ou não passíveis de contribuição para a segurança social.

2. São evidentes os inconvenientes de uma tal dispersão de normas, pela dificuldade com que se defrontam os interessados - entidades patronais contribuintes, beneficiários e até, por vezes, as próprias instituições de segurança social - para conhecerem a legislação e, logicamente, para a cumprirem.

Considera-se, pois, oportuno compilar e actualizar a regulamentação vigente sobre esta matéria tão importante, quer para o financiamento do sistema, quer para os direitos a atribuir aos beneficiários, como é o da determinação da base de incidência das contribuições, na medida em que os níveis de prestações devem, quanto possível, aproximar-se dos rendimentos efectivamente auferidos pela prestação de trabalho.

3. Aproveita-se a oportunidade para determinar a incidência de contribuições sobre a retribuição pela prestação de trabalho extraordinário e pela prestação de trabalho em dias de descanso semanal e em dias feriados, dado que, além do mais, se torna muitas vezes difícil distinguir com segurança quando tal trabalho é ou não prestado com regularidade.

Em contrapartida, por diploma autónomo, tal retribuição por trabalho extraordinário é desonerada da incidência da contribuição estabelecida no artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei 48588, de 23 de Setembro de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 410/71, de 27 de Setembro.

Confirma-se, pelo presente diploma, a incidência de contribuições sobre as quantias pagas por empresas a trabalhadores seus dispensados de prestar trabalho antes de reunidas as condições legais para a atribuição do direito a pensão pela segurança social - as vulgarmente chamadas «pensões de pré-reforma» -, objecto já do Despacho 8/82, de 19 de Março.

Com efeito, reconhece-se que tais quantias não representam salário no sentido estrito, por lhes faltar a contrapartida da prestação de trabalho.

O mesmo sucede com outros rendimentos relacionados com o trabalho, como as quantias pagas no período de férias, nas falta por casamento, por nojo, por nascimento de filhos e noutras situações, que, comummente, têm sido aceites como base de incidência contributiva.

A obrigatoriedade de incidência contributiva sobre as referidas atribuições pecuniárias quando os trabalhadores não podem ainda ser titulares de pensão na segurança social tem em vista a necessidade de impedir a diminuição do valor das pensões a que terão direito.

Seria, por outro lado, incoerente que, sendo a indemnização por despedimento do trabalhador, mesmo quando objecto de acordo entre os interessados, passível de incidência de contribuição, o não fosse a chamada «pensão de pré-reforma», ela própria com natureza jurídica e socialmente análoga.

Assim, ao abrigo do disposto na base XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os trabalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social e as respectivas entidades patronais concorrerão para as instituições gestoras do regime com as percentagens que se encontrem legalmente estabelecidas sobre as remunerações recebidas e pagas.

Art. 2.º Para os efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se remunerações as prestações a que, nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito pela prestação do trabalho e pela cessação do contrato, designadamente:

a) A remuneração base, que compreende a prestação pecuniária e prestações em géneros, alimentação ou habitação;

b) As diuturnidades;

c) As comissões, bónus e outras prestações de natureza análoga;

d) Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de assinatura de contratos, de economia e outros de natureza análoga;

e) A retribuição pela prestação de trabalho extraordinário;

f) A retribuição pela prestação de trabalho em dias de descanso semanal ou em dias feriados;

g) A remuneração durante o período de férias e o respectivo subsídio;

h) O subsídio de Natal;

i) A participação nos lucros de empresa;

j) Os subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho;

l) Os subsídios de compensação por isenção de horário de trabalho;

m) Os subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga;

n) Os subsídios para alimentação, quer em dinheiro, quer sob a forma de tickets, senhas de almoço ou qualquer outra;

o) O abono para falhas;

p) A remuneração correspondente ao período de suspensão de trabalho com perda de retribuição como sanção disciplinar;

q) As quantias pagas periodicamente pelas empresas a trabalhadores seus sem contraprestação de trabalho, antes de reunidas as condições legais para atribuição do direito a pensão pela segurança social, vulgarmente denominadas «prestações de pré-reforma»;

r) A indemnização por despedimento do trabalhador sem justa causa;

s) A indemnização por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento colectivo;

t) A indemnização paga ao trabalhador pela cessação, antes de findo o prazo convencionado, do contrato de trabalho a prazo;

u) A quantia paga ao trabalhador em cumprimento do acordo de cessação do contrato de trabalho.

Art. 3.º Para os efeitos do artigo 1.º, não se consideram remunerações:

a) As despesas de transporte;

b) As ajudas de custo;

c) A indemnização pela não concessão de férias;

d) Os complementos de subsídios na doença, bem como os complementos de pensão;

e) Os subsídios pagos pelas entidades patronais aos trabalhadores a prestar serviço militar;

f) Os subsídios concedidos a trabalhadores para estudos dos filhos;

g) Os subsídios eventuais destinados ao pagamento de despesas com assistência médica ou hospitalização do trabalhador.

Art. 4.º É revogado o artigo 113.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1983.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 4 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Prestações passíveis de incidência de contribuição para a segurança social

(ver documento original)

Prestações isentas de incidência de contribuição para a segurança social

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/02/12/plain-17962.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17962.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-23 - Decreto-Lei 48588 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições destinadas a regular as responsabilidades financeiras do Fundo Nacional de Abono de Família perante a actual classificação das instituições de Previdência e alargamento da sua acção aos meios rurais e piscatórios.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 410/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 48588, que insere disposições destinadas a regular as responsabilidades financeiras do Fundo Nacional do Abono de Família perante a actual classificação das instituições de previdência e alargamento da sua acção aos meios rurais e piscatórios.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-09 - Decreto-Lei 103/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-02-28 - DECLARAÇÃO DD2940 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar nº 12/83 de 12 de Fevereiro, relativo ao apuramento da taxa de incidência das contribuições para a segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-22 - Decreto Regulamentar 53/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro (define as bases de incidência das contribuições à Previdência).

  • Não tem documento Em vigor 1983-07-30 - DECLARAÇÃO DD6362 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 53/83, do Ministério dos Assuntos Sociais, que altera o Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro (define as bases de incidência das contribuições à Previdência), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 141, de 22 de Junho de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-02 - Despacho Normativo 103/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Determina que os titulares de prestações de pré-reforma não tenham direito, nessa qualidade, aos subsídios de doença ou de maternidade.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-30 - Decreto Regulamentar 14/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Base de incidência contributiva das indemnizações por despedimento.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-29 - Decreto-Lei 102/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Regula a incidência, sobre os valores dos subsídios de refeição, da taxa social única.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-19 - Portaria 932/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova uma medida temporária de isenção da obrigação contributiva para o sistema previdencial de segurança social sobre as designadas «ajudas de custo TIR», previstas nos anexos às convenções colectivas de trabalho para o sector.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda