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Aviso 9191/2000, de 3 de Junho

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Texto do documento

Aviso 9191/2000 (2.ª série). - Concurso n.º 47/99 - tesoureiro. - 1 - Por despacho do conselho de administração dos Hospitais da Universidade de Coimbra de 15 de Dezembro de 1999, se faz público que, nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, se encontra aberto concurso interno de ingresso para provimento de um lugar vago na categoria de tesoureiro da carreira de tesoureiro do grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal dos Hospitais da Universidade de Coimbra, a que corresponde o vencimento previsto nos escalões atribuídos a esta categoria e publicados pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para o lugar a concurso e para os que vierem a verificar-se no prazo de um ano.

3 - O local de trabalho situa-se nos Hospitais da Universidade de Coimbra.

4 - Características do concurso:

4.1 - Prazo de candidatura - o prazo para apresentação dos requerimentos de admissão ao concurso e restante documentação exigida é de 10 dias úteis contados a partir da data da publicação deste aviso no Diário da República;

4.2 - Métodos de selecção - prova de conhecimentos gerais e prova de conhecimentos específicos (despacho 13 381/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999), cada uma delas eliminatória per si:

1) Prova de conhecimentos gerais - conhecimentos ao nível das habilitações exigidas para o ingresso na respectiva carreira, fazendo apelo aos conhecimentos adquiridos no âmbito escolar, designadamente nas áreas de português e de matemática, e aos resultantes da vivência comum;

2) Prova de conhecimentos específicos - direitos e deveres da função pública e deontologia profissional e atribuições e competências próprias do serviço para o qual é aberto o concurso;

3) Avaliação curricular - ponderação dos seguintes factores:

Habilitação académica;

Formação profissional;

Experiência profissional;

4) Entrevista profissional de selecção.

Os métodos de selecção referidos nos n.os 1) e 2) serão pontuados de 0 a 20 valores e revestirão a forma escrita, não excedendo duas horas cada uma delas.

A classificação final resultará da aplicação da seguinte fórmula:

CF=(PCG+PCE+2AC+EPS)/5

em que:

CF=classificação final;

PCG=prova de conhecimentos gerais;

PCE=prova de conhecimentos específicos;

AC=avaliação curricular;

EPS=entrevista profissional de selecção:

4.2.1 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, provas e entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião já realizada pelo júri e que será facultada aos candidatos sempre que solicitada.

Bibliografia e legislação a consultar:

Constituição da República Portuguesa;

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 218/98, de 18 de Julho, Decreto-Lei 409/91, de 17 de Maio, e Decreto-Lei 102/96, de 31 de Julho;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

Decreto-Lei 161/99, de 12 de Maio;

Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho;

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, alterado pelas Leis 30-C/92, de 28 de Dezembro e 25/98, de 26 de Maio;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Lei 8/90, de 20 de Fevereiro.

5 - Área funcional - serviços financeiros/tesouraria.

6 - É requisito especial de admissão possuir a categoria de assistente administrativo especialista com classificação de serviço não inferior a Bom ou a categoria de assistente administrativo principal com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e com classificação de serviço não inferior a Bom.

7 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente do conselho de administração dos Hospitais da Universidade de Coimbra, solicitando a sua admissão ao concurso e entregue no Serviço de Pessoal dos mesmos Hospitais, durante as horas normais de expediente, até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, podendo ser enviado pelo correio, sob registo, com aviso de recepção, o qual se considera dentro do prazo desde que tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado.

Nota. - Aquando da entrega pessoal da candidatura, os candidatos devem ser portadores de fotocópia do requerimento, a fim de a mesma servir de recibo.

8 - O requerimento tipo a apresentar é o seguinte:

Exmo. Sr. Presidente do Conselho de Administração dos Hospitais da Universidade de Coimbra:

... (nome), natural de ..., nascido em .../.../... e residente em ..., ... (código postal) ... (telefone), a exercer funções no serviço de ... com a categoria de ..., ... (instituição) número mec./HUC ..., vem solicitar a V. Ex.ª que se digne admiti-lo(a) ao concurso n.º 47/99, para tesoureiro, conforme aviso de abertura publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de .../.../...

Anexo:

Documento do tempo de serviço (se for caso disso);

Documento comprovativo das habilitações exigidas;

Três exemplares do currículo.

Pede deferimento.

.../.../...

(Assinatura.)

9 - Os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Certidão comprovativa dos requisitos exigidos no n.º 6 do presente aviso;

b) Três exemplares do curriculum vitae;

c) Documento de tempo de serviço (anos, meses e dias), sendo que, neste caso, os candidatos que exerçam funções nos Hospitais da Universidade de Coimbra são dispensados da apresentação, desde que a mesma informação se encontre actualizada e arquivada no processo individual.

10 - As listas e demais informações relacionadas com o concurso serão afixadas no placard do Serviço de Pessoal dos Hospitais da Universidade de Coimbra, após a publicação do respectivo aviso no Diário da República.

11 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei penal.

12 - Constituição do júri:

Presidente - Dr. António Pedro Araújo Lopes, administrador hospitalar dos Hospitais da Universidade de Coimbra.

Vogais efectivos:

Maria Adelaide Azevedo Mota Marques, chefe de secção dos Hospitais da Universidade de Coimbra.

Maria Alice Simões Rodrigues, assistente administrativa especialista dos Hospitais da Universidade de Coimbra.

Vogais suplentes:

António Augusto Machado Ricardo, tesoureiro dos Hospitais da Universidade de Coimbra.

Maria Fortunata Marques Monteiro, chefe de secção dos Hospitais da Universidade de Coimbra.

13 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos legais pela 1.ª vogal efectiva.

22 de Maio de 2000. - A Directora do Serviço de Pessoal, Maria Helena Reis Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1793476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Lei 30-C/92 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 102/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a contagem de tempo de serviço prestado em regime de substituição em cargos de chefia.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 25/98 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho (estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública), no que se refere aos contratos de prestação de serviços e à contratação de pessoal sob o regime do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Decreto-Lei 161/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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