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Aviso 9120/2000, de 2 de Junho

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Texto do documento

Aviso 9120/2000 (2.ª série). - Concurso interno de ingresso geral para estagiário da carreira de arquitecto com vista ao provimento de uma vaga de arquitecto de 2.ª classe do quadro da Direcção Regional dos Edifícios e Monumentos do Norte. - 1 - Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, autorizado por despacho do subdirector-geral de 4 de Maio de 2000, por delegação, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de ingresso geral para selecção de um estagiário com vista ao provimento de um lugar na categoria de arquitecto de 2.ª classe da carreira de arquitecto (carreira de dotação global) do quadro da Direcção Regional dos Edifícios e Monumentos do Norte, desta Direcção-Geral, aprovado pela Portaria 1027/93, de 14 de Outubro (mapa anexo II).

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para o preenchimento do lugar em referência, caducando logo que se verifique o seu preenchimento.

3 - Legislação aplicável - o concurso rege-se pelas disposições legais constantes nos Decretos-Leis 353-A/89, de 16 de Outubro, 427/89, de 7 de Dezembro, 175/98, de 2 de Julho, 204/98, de 11 de Julho e 404-A/98, de 18 de Dezembro, e no Código do Procedimento Administrativo.

4 - Área funcional - arquitectura.

5 - Conteúdo funcional - competem, genericamente, às diversas categorias inseridas no grupo de pessoal técnico efectuar trabalhos predominantemente de apoio ao pessoal técnico superior, na recolha e tratamento de dados, no levantamento de situações e na elaboração de relatórios e pareceres, com vista à realização de estudos ou concepção de projectos e ao acompanhamento da sua execução, e em especial no âmbito de actuação da DGEMN, através da DREMN, aplicar conhecimentos específicos de concursos de empreitadas de obras públicas nacionais ou internacionais e de intervenções de recuperação e de adaptação de imóveis classificados ou não.

6 - Local de trabalho - Direcção Regional dos Edifícios e Monumentos do Norte, sito na Rua de Santa Catarina, 264, na cidade do Porto.

7 - Vencimento e condições de trabalho - o vencimento é o previsto no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e demais legislação complementar. As condições de trabalho e regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da administração pública central.

8 - Condições de admissão - podem ser admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam até ao termo do prazo de apresentação de candidaturas os seguintes requisitos:

8.1 - Requisitos gerais de admissão - são requisitos gerais de admissão ao concurso os constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

8.2 - Requisitos especiais - poderão candidatar-se ao concurso todos os indivíduos vinculados à função pública que reúnam até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas os requisitos enunciados na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura na área de Arquitectura.

9 - Apresentação das candidaturas:

9.1 - Prazo - 10 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

9.2 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director-geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, elaborado em papel branco, de formato A4, com indicação do concurso a que se candidatam, podendo ser entregue pessoalmente na Direcção de Serviços de Administração e dos Recursos Humanos, sita na Praça do Comércio, ala oriental, 2.º, 1149-005 Lisboa, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao último dia do prazo de entrega das candidaturas para a mesma morada, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, estado civil, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço que o emitiu, residência, código postal e telefone);

b) Indicação das habilitações literárias, categoria detida, serviço a que pertence e natureza do vínculo;

c) Declaração, sob compromisso de honra, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, de que reúne os requisitos gerais para admissão ao concurso e provimento em funções públicas, constantes do artigo 29.º do referido decreto-lei.

A falta da declaração referida na alínea c) determina a exclusão do concurso.

9.3 - O requerimento dos candidatos deve vir acompanhado dos seguintes documentos:

a) Currículo profissional detalhado e devidamente assinado, do qual devem constar, designadamente, as habilitações literárias, as funções que exercem, bem como as que exerceram, com indicação dos respectivos períodos de duração e actividades relevantes, assim como a formação profissional detida, com indicação das acções de formação finalizadas (cursos e seminários, indicando a respectiva duração, datas de realização e entidades promotoras);

b) Documentos comprovativos da formação profissional;

c) Declaração, passada pelo serviço a que o candidato se encontre vinculado, donde conste a categoria que detém e a antiguidade na mesma, bem como na carreira e na função pública, e natureza do vínculo;

d) Declaração do serviço, devidamente autenticada, donde conste a descrição das tarefas e responsabilidades inerentes ao posto de trabalho que ocupa, bem como o período a que as mesmas se reportam;

e) Fotocópia do bilhete de identidade;

f) Certificado de habilitações literárias ou fotocópia autenticada.

9.4 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

9.5 - É dispensada a apresentação da documentação indicada no n.º 9.3, alínea b), c) e f), aos funcionários desta Direcção-Geral, se a mesma se encontrar arquivada nos processos individuais.

10 - Métodos de selecção a utilizar:

10.1 - Nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os métodos de selecção a utilizar serão os seguintes:

a) Prova de conhecimentos, com carácter eliminatório.

b) Avaliação curricular;

c) Entrevista profissional de selecção.

10.2 - Factores de apreciação:

a) Prova de conhecimentos - método através do qual serão avaliados os conhecimentos e experiência dos candidatos;

b) Avaliação curricular - visa avaliar as aptidões dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica de base, a formação e a qualificação e experiências profissionais na área para que o concurso é aberto;

c) Entrevista profissional de selecção - visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

10.3 - Programa de prova de conhecimentos - natureza da prova: teórica, escrita, sem consulta.

Áreas temáticas:

I - Património público edificado:

I.1 - Princípios e normas de defesa e protecção;

I.2 - Instrumentos e mecanismos regulamentares da construção.

II - Património arquitectónico classificado:

II.1 - Princípios e normas de salvaguarda e revitalização;

II.2 - Instrumentos e mecanismos de salvaguarda e revitalização;

II.3 - Agentes de salvaguarda e revitalização.

III - Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais:

III.1 - Estrutura orgânica;

III.2 - Atribuições, competências e actividades;

III.3 - Utilizadores.

Legislação base:

Sobre o património público edificado:

Decreto-Lei 349-C/83, de 30 de Julho;

Decreto-Lei 235/83, de 31 de Maio;

Decreto-Lei 146/87, de 29 de Março;

Decreto-Lei 61/90, de 15 de Fevereiro;

Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro;

Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/89, publicada no Diário da República, de 15 de Setembro de 1989;

Decreto-Lei 740/74, de 26 de Dezembro;

Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro;

Decreto-Lei 197/99, de 8 Junho.

Sobre património arquitectónico classificado:

Decreto 20 985, de 7 de Março de 1932;

Decreto-Lei 13/85, de 6 de Julho;

Decreto do Presidente da República n.º 5/91, de 23 de Janeiro (Convenção para a Salvaguarda do Património).

Sobre a DGEMN:

Decreto-Lei 284/93, de 18 de Agosto;

Decreto Regulamentar 297/93, de 16 de Setembro;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

Bibliografia:

Instruções para Cálculo dos Honorários Referentes aos Projectos de Obras Públicas, Lisboa, INCM, 1991;

Portugal, IPPAAR - Critérios para Futuras Classificações, 1995.

Cartas e Convenções Internacionais, compilação interna elaborada pelo IPPAAR - Direcção Regional de Lisboa, 1994.

10.4 - Os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

11 - Data, hora e local da realização das provas de conhecimentos - os candidatos admitidos serão notificados, com a devida antecedência, da data, hora e local da realização das provas referidas.

12 - A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores e resultará das classificações obtidas nos métodos de selecção utilizados.

13 - A relação de candidatos e a lista de classificação final serão divulgadas nos termos do artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

15 - Regime do estágio:

15.1 - O estágio, a realizar em regime de comissão de serviço extraordinária, tem carácter probatório e duração de um ano, rege-se pelo Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica e Técnica Superior dos Quadros de Pessoal da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 13 de Fevereiro de 1992.

15.2 - A avaliação do estágio resulta da média aritmética simples atribuída aos seguintes factores:

Classificação de serviço obtida durante o período de estágio;

Acções de formação profissional frequentadas e eventuais desenvolvimentos académicos entretanto obtidos pelos estagiários;

Relatório de estágio.

15.3 - Os estagiários com classificação não inferior a Bom (14 valores) serão providos a título definitivo na categoria de arquitecto de 2.ª classe. A não obtenção desta classificação implica o regresso ao lugar de origem.

16 - Composição do júri:

Presidente - Director regional Augusto José Marques da Costa.

Vogais efectivos:

Chefe da Divisão de Edifícios Maria de Fátima Beleza Bastos.

Chefe da Divisão de Monumentos Paula Araújo Pereira da Silva.

Vogais suplentes:

Arquitecta de 1.ª classe Maria do Rosário Queiroz Magalhães da Costa.

Arquitecto de 1.ª classe Gabriel Costa Brandão de Andrade e Silva.

17 - Substituição do presidente - o vogal efectivo mencionado em 1.º lugar substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

15 de Maio de 2000. - O Subdirector-Geral, Elísio Costa Santos Summavielle.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1793249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1932-03-07 - Decreto 20985 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes - Repartição do Ensino Superior e das Belas Artes

    Regula a guarda e protecção das obras de arte e peças arqueológicas, cometendo ao Ministério da Instrução Pública, por intermédio da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas Artes, a coordenação dos trabalhos de carácter artístico dos serviços públicos e a guarda e conservação do património artístico e arqueológico do país. Institui o Conselho Superior de Belas Artes, estabelecendo a sua composição e competências. Regula igualmente a classificação de imóveis e a concessão do título de 'monumento nacion (...)

  • Tem documento Em vigor 1974-12-26 - Decreto-Lei 740/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Direcção-Geral de Energia

    Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-31 - Decreto-Lei 235/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova o Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de Edifícios e Pontes.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Decreto-Lei 349-C/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova o Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-15 - Decreto-Lei 13/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Cria no Instituto Nacional de Administração o curso de Administração, com índole profissionalizante, a nível de pós-graduação.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 146/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Torna obrigatória a instalação de infra-estruturas telefónicas dos edifícios a construir ou a reconstruir.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-15 - Decreto-Lei 61/90 - Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime de protecção contra riscos de incêndio em estabelecimentos comerciais, constantes do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-21 - Decreto-Lei 64/90 - Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-18 - Decreto-Lei 284/93 - Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO GERAL DOS EDIFÍCIOS E MONUMENTOS NACIONAIS (DGEMN), DEFININDO A SUA NATUREZA, ÂMBITO E COMPETENCIAS. PARA A PROCECUSSÃO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES A DGEMN COMPREENDE SERVIÇOS CENTRAIS E SERVIÇOS REGIONAIS. SAO SERVIÇOS CENTRAIS: A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANEAMENTO E INFORMAÇÃO, A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTUDOS E PROJECTOS, A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE INVENTÁRIO E DIVULGAÇÃO, A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS, O GABINETE PARA A SALVAGUARDA E REVITALIZ (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-10-14 - Portaria 1027/93 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA OS QUADROS DE PESSOAL DOS SERVIÇOS CENTRAIS E DOS SERVIÇOS REGIONAIS DA DIRECÇÃO GERAL DOS EDIFÍCIOS E MONUMENTOS NACIONAIS, CONSTANTES DOS MAPAS I A VI ANEXOS A PRESENTE PORTARIA. ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-10 - Decreto-Lei 405/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime de empreitada de obras públicas, promovidas pela administração estadual, directa ou indirecta, e administração regional e local, transpondo assim para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva 89/440/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Julho. Define os diversos tipos de empreitadas, bem como diversas normas sobre a formação e celebração do contrato e seus requisitos sobre o concurso público, seus procedimentos e formas e sobre o ajuste directo. Dispõe de igual modo sobre os conc (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-02 - Decreto-Lei 175/98 - Presidência do Conselho de Ministros

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  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

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