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Aviso 11884/2015, de 16 de Outubro

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Sumário

Plano Diretor Municipal de Mondim de Basto

Texto do documento

Aviso 11884/2015

Aprovação da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Mondim de Basto

Humberto da Costa Cerqueira, Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, torna público, em cumprimento da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com a alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º e o n.º 2 do artigo 149.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), estabelecido pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que sob proposta da Câmara Municipal (deliberação de 15 de junho de 2015), a Assembleia Municipal aprovou, na sessão ordinária de 26 de junho de 2015, a 1.º Revisão do Plano Diretor Municipal de Mondim de Basto, consubstanciada nos seguintes documentos:

1 - Regulamento;

2 - Planta de Ordenamento;

a) Anexo I - Planta de Proteções;

b) Anexo II - Carta da Estrutura Ecológica Municipal;

3 - Planta de Condicionantes;

a) Anexo I - Planta das Áreas Percorridas por Incêndios;

b) Anexo II - Carta de Perigosidade das classes Alta e Muito Alta;

4 - Planta de Enquadramento Regional;

5 - Relatório de Fundamentação da Proposta;

6 - Programa de Execução;

7 - Relatório Ambiental e respetivo Resumo Não Técnico;

8 - Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

9 - Mapa de Ruído;

10 - Planta da Situação Existente;

11 - Estudos de Caracterização do Território;

12 - Carta Arqueológica;

13 - Carta Educativa;

14 - Planta dos Valores Naturais da Rede Natura 2000 (Habitats, Fauna e Flora);

15 - Relatório com a indicação das licenças ou autorizações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;

16 - Participações recebidas em sede de Discussão Pública e respetivo Relatório de Ponderação; e

17 - Ficha de dados estatísticos.

Assim, e para os efeitos de eficácia, publica-se na 2.ª série do Diário da República, o Regulamento, a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes bem como a respetiva deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Mondim de Basto.

Mais se torna público que a 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Mondim de Basto entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, podendo ser consultada no sítio da internet (http://município.mondimdebasto.pt/) e nos Paços do Concelho do Município de Mondim de Basto (Gabinete SIG) sito na Praça do Município n.º 1, 4880-236 Mondim de Basto.

Para constar e para os devidos e legais efeitos se publica o presente Aviso e outros de igual teor que vão ser afixados no átrio dos Paços do Município e demais lugares de uso e de costume, no sítio da internet, no Diário da República, em dois jornais diários e num semanário de expansão nacional.

30 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara, Humberto da Costa Cerqueira.

Deliberação

Valentim Carvalho Macedo, Presidente da Assembleia Municipal de Mondim de Basto, torna público que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada a 26 de junho de 2015, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e pelo n.º 1 do artigo 79.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJGIT), foi aprovada, por maioria, a proposta do Plano Diretor Municipal de Mondim de Basto.

A presente deliberação foi aprovada em minuta para efeitos da sua imediata executariedade, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 57.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

29 de julho de 2015. - O Presidente da Assembleia Municipal, Valentim Carvalho Macedo, Prof.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial e objetivos

1 - O presente Regulamento é parte integrante do Plano Diretor Municipal e aplica-se ao território do município de Mondim de Basto.

2 - O Plano Diretor Municipal de Mondim de Basto estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial, o modelo de organização espacial do território, a política municipal de ordenamento do território e urbanismo e articula as orientações estabelecidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional.

3 - O Plano Diretor Municipal tem por objetivo estabelecer o modelo de estrutura espacial do território municipal, constituindo uma síntese da estratégia de desenvolvimento e ordenamento a partir da qualificação do solo, definindo as estratégias de localização, distribuição e desenvolvimento das atividades humanas. Os objetivos a atingir com o presente Plano, são os seguintes:

a) Articulação das estratégias de planeamento municipal tendo em vista um reforço da identidade das Terras de Basto;

b) Potenciação das estratégias de conservação da natureza, articulando-as com o desenvolvimento endógeno;

c) Proteção dos recursos naturais tendo em vista a valorização turística da componente ambiental, paisagística e cultural;

d) Proteção do solo e das atividades económicas ligadas ao mundo rural, nomeadamente na fileira florestal;

e) Consolidação do sistema urbano, contrariando a dispersão urbana;

f) Redefinição dos perímetros urbanos, através da programação de solos urbanizáveis;

g) Fixação da população local;

h) Enquadramento na elaboração de planos de atividades do município.

Artigo 2.º

Regime

Sem prejuízo do cumprimento da legislação em vigor, a realização no território do município, de qualquer ação, plano, projeto ou operação urbanística que implique a ocupação, uso ou alteração de solo ou subsolo, rege-se pelo presente Plano, cuja leitura é indissociável dos elementos que o constituem e o acompanham, nomeadamente das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes.

Artigo 3.º

Composição do plano

1 - O Plano Diretor Municipal de Mondim de Basto, adiante designado por PDM, é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento e respetivos anexos que dela fazem parte integrante: Anexo I - Planta de Proteções e Anexo II - Carta da Estrutura Ecológica Municipal;

c) Planta de Condicionantes e respetivos anexos que dela fazem parte integrante: Anexo I - Planta das Áreas Florestais Percorridas por Incêndios - e Anexo II - Carta de Perigosidade das classes alta e muito alta.

2 - Acompanham o PDM:

a) Figura de Enquadramento Regional;

b) Relatório de Fundamentação das soluções adotadas;

c) Programa, contendo as disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas bem como sobre os meios de financiamento das mesmas;

d) Relatório Ambiental e respetivo Resumo Não Técnico;

e) Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI);

f) Mapa de Ruído;

g) Planta da Situação Existente;

h) Estudos de Caracterização do Território;

i) Carta Arqueológica;

j) Carta Educativa;

k) Planta de Valores Naturais da Rede Natura 2000 (Habitats, Fauna e Flora);

l) Relatório com a indicação das licenças ou autorizações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;

m) Participações Recebidas em Sede de Discussão Pública e respetivo Relatório de Ponderação; e

n) Ficha de Dados Estatísticos.

Artigo 4.º

Outros instrumentos de gestão territorial vigentes

Os instrumentos de gestão territorial em vigor no território municipal de Mondim de Basto são os seguintes:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei 58/2007, de 4 de setembro, retificado pelas Declarações de Retificação n.º 80-A/2007, de 7 de setembro, e n.º 103-A/2007, de 2 de novembro;

b) Plano de Ordenamento do Parque Natural do Alvão (POPNAL), aprovado pela RCM n.º 62/2008, publicada no DR n.º 68, 2.ª série, de 7 de abril;

c) Plano da Bacia Hidrográfica do Douro (PBHD), aprovado pelo Decreto Regulamentar 19/2001, de 5 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de retificação n.º 21-D/2001, de 31 de dezembro;

d) Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a Região Hidrográfica 3 (RH3) (PGBH do Douro), aprovado pela RCM n.º 16-C/2013, de 22 de março;

e) Plano Regional de Ordenamento da Floresta do Tâmega (PROF T), aprovado pelo Decreto Regulamentar 41/2007, de 10 de abril;

f) Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN 2000), aprovado pela Resolução Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho;

g) Plano Rodoviário Nacional (PRN), aprovado pelo Decreto-Lei 222/98, de 17 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 98/99, de 26 de julho, pela Declaração de retificação n.º 19-D/98 e pelo Decreto-Lei 182/2003, de 16 de agosto.

h) Plano de Pormenor da Urbanização da Reta da Pena (PPURP), aprovado pela Declaração de 26 de junho de 1991, publicada no DR n.º 158, 2.ª série, de 12/07/1991.

TÍTULO II

Condicionantes ao uso do solo - Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 5.º

Identificação

No território do Município de Mondim de Basto, identificam-se as seguintes condicionantes ao uso do solo:

1 - Recursos Hídricos:

a) Domínio Hídrico (leito e margens dos cursos de água: 10 metros para cursos de água não navegáveis e 30 metros para cursos de água navegáveis);

b) Zonas inundáveis;

c) Albufeira de Fridão (leito e margens: 30 metros);

d) Zona Terrestre de Proteção da Albufeira de Fridão;

e) Zona Reservada da Albufeira de Fridão.

2 - Recursos Ecológicos:

a) Reserva Ecológica Nacional:

i) Leitos dos cursos de água;

ii) Albufeira e faixa de proteção;

iii) Outros sistemas.

b) Rede Natura 2000 - Sítio de Importância Comunitária PTCON0003 - Alvão/Marão;

c) Parque Natural do Alvão.

3 - Recursos Agrícolas e Florestais:

a) Reserva Agrícola Nacional;

b) Áreas Submetidas a Regime Florestal;

c) Espécies florestais protegidas por legislação específica (Sobreiro, Azinheira e Azevinho);

d) Povoamentos florestais percorridos por incêndios;

e) Classes Alta e Muito Alta de Perigosidade de Incêndio Florestal.

f) Postos de vigia.

4 - Recursos Geológicos:

a) Massas Minerais (Pedreiras);

b) Contratos de Prospeção e Pesquisa.

5 - Património Cultural:

a) Monumento Nacional e respetiva zona de proteção;

b) Imóvel Interesse Público e respetiva zona de proteção;

c) Imóvel de Interesse Municipal;

d) Imóveis em vias de classificação e respetivas zona de proteção.

6 - Rede Rodoviária:

a) Rede Nacional Complementar:

i) Autoestradas - A7.

ii) Estrada Nacional - EN 304

b) Estradas Regionais: ER 304

c) Estradas Municipais.

7 - Rede Elétrica:

a) Infraestruturas da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT);

b) Infraestruturas da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (RND).

8 - Rede de Telecomunicações:

a) Feixes Hertzianos.

9 - Rede Geodésica Nacional:

a) Vértices geodésicos.

Artigo 6.º

Regime

1 - No território de Mondim de Basto é aplicável o regime legal específico das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública, referidas no artigo anterior e assinaladas na Planta de Condicionantes, sempre que a escala o permita.

2 - O regime legal das servidões administrativas e restrições de utilidade pública é aplicável cumulativamente com as disposições do PDM, salvo quando estas se demonstrarem incompatíveis com aqueles regimes, prevalecendo, nesse caso, o regime legal das servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

3 - Nas áreas que constituem o Anexo I - Áreas Florestais Percorridas por Incêndios - e o Anexo II - Classes Alta e Muito Alta de Perigosidade de Incêndio Florestal - da Planta de Condicionantes, a edificabilidade é condicionada ao disposto no presente Regulamento e na legislação específica em vigor. A atualização destas condicionantes, a realizar pela Câmara Municipal, com base na legislação em vigor, deverá ser realizada nos seguintes termos:

3.1 - As Áreas Florestais Percorridas por Incêndios devem ser objeto de atualização anual, a concretizar pela Câmara Municipal, de acordo com a delimitação cartográfica elaborada e divulgada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), com a colaboração da Câmara Municipal.

3.2 - As áreas das classes alta e muito alta de perigosidade de incêndio florestal são parte integrante da Cartografia de Risco de Incêndio Florestal (CRIF) do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), delimitadas para efeito da aplicação das restrições previstas na legislação relativa ao Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios, as quais obedecem à dinâmica de atualização e revisão do PMDFCI.

TÍTULO III

Usos do solo

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 7.º

Classificação e qualificação do solo rural e urbano

1 - A área abrangida pelo PDM é classificada em Solo Rural e em Solo Urbano.

2 - A qualificação do Solo Rural compreende as seguintes categorias funcionais:

a) Aglomerados Rurais;

b) Áreas de Edificação Dispersa;

c) Espaço Agrícola;

d) Espaço Florestal de Produção;

e) Espaço Florestal de Conservação;

f) Espaço Natural;

g) Espaço Cultural;

h) Espaço de Exploração de Recursos Geológicos;

i) Espaço de Equipamentos e Outras Estruturas;

j) Espaço de Ocupação Turística.

3 - O Solo Urbano compreende as categorias operativas de Solo Urbanizado e Solo Urbanizável que se concretizam nas seguintes categorias e subcategorias funcionais:

a) Solo Urbanizado:

i) Espaços Centrais;

ii) Espaços Residenciais;

iii) Espaços Urbanos de Baixa Densidade;

iv) Espaço de Atividades Económicas;

v) Espaços Verdes de Utilização Coletiva;

vi) Espaços de Uso Especial:

Equipamentos de Utilização Coletiva;

Infraestruturas.

b) Solo Urbanizável:

i) Espaços Centrais;

ii) Espaços Residenciais:

iii) Espaços Urbanos de Baixa Densidade.

4 - São ainda identificados na Planta de Ordenamento os Espaços-Canais que, integrando o solo rural e o solo urbano, correspondem à rede rodoviária existente no território municipal:

a) Rede Rodoviária:

i) Rede Rodoviária Nacional/Rede Nacional de Autoestradas;

ii) Rede Nacional Complementar;

b) Estradas Regionais;

c) Estradas Municipais.

5 - Para além do previsto nos n.os 1, 2 e 3, são identificadas na Planta de Ordenamento, Anexo I - Planta de Proteções - as áreas de proteção do ambiente urbano e dos recursos naturais, cuja defesa importa salvaguardar, de modo a assegurar um adequado ordenamento do território municipal.

Artigo 8.º

Compatibilidade de usos e atividades

Consideram-se usos compatíveis com funções residenciais os que não provoquem o agravamento das condições ambientais e urbanísticas, podendo ser razão suficiente de recusa de licenciamento ou autorização, as utilizações, ocupações ou atividades que:

a) Deem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou outros resíduos que prejudiquem de qualquer forma as condições de salubridade;

b) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c) Apresentem risco de toxicidade, de incêndio ou de explosão ou constituam fator de risco agravado para pessoas e bens;

d) Prejudiquem a salvaguarda e proteção dos valores arqueológicos, arquitetónicos, paisagísticos ou ambientais;

e) Prejudiquem o desenvolvimento de atividades económicas existentes, designadamente usos turísticos.

Artigo 9.º

Aplicação dos índices e parâmetros de edificabilidade

1 - Os índices e parâmetros, dispostos no presente Regulamento, são sempre aplicáveis como valores máximos de edificabilidade.

2 - Os afastamentos e recuos deverão respeitar os valores definidos no presente Regulamento e, supletivamente, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).

Capítulo II

Proteção do Ambiente Urbano e dos Recursos Naturais

Artigo 10.º

Identificação

O presente capítulo identifica as áreas sujeitas a proteções representadas na Planta de Ordenamento, Anexo I - Planta de Proteções - e regula as proteções previstas no n.º 5, do artigo 7.º, compreendendo:

a) Zonas Inundáveis;

b) Zonamento Acústico;

c) Rede Natura 2000;

d) Espaços de exploração de recursos geológicos.

Secção I

Estrutura Ecológica Municipal

Artigo 11.º

Identificação

1 - A Estrutura Ecológica Municipal é constituída pelo conjunto de áreas, valores e sistemas fundamentais que têm por função criar um contínuo natural dos ecossistemas fundamentais visando contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística do solo rural e urbano.

2 - A Estrutura Ecológica Municipal é constituída parcialmente por sistemas da Reserva Ecológica Nacional, por áreas que integram a Reserva Agrícola Nacional, por áreas que integram as categorias de Espaço Natural, de Espaço Florestal de Conservação, de Espaços Verdes e pela área agrícola e florestal que integra o corredor ecológico do Rio Tâmega definido pelo Plano Regional de Ordenamento Florestal (PROF) do Tâmega, pelas áreas de proteção parcial definidas no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Alvão (POPNAL) e pelos valores naturais protegidos, nomeadamente os da Rede Natura 2000, de acordo com o representado na Carta de Estrutura Ecológica Municipal.

Artigo 12.º

Regime

1 - Nas áreas que integram a Estrutura Ecológica Municipal em solo rural e solo urbano, os usos e o regime de edificabilidade admitidos, são os definidos pela categoria de espaço em que se inserem, condicionados pelas demais disposições que o presente Regulamento e a lei aplicável em vigor dispõe.

2 - Nestas áreas é interdita a exploração de massas minerais.

3 - Na área florestal que integra o corredor ecológico do Rio Tâmega, as normas, espécies e modelos de silvicultura a aplicar, são as consideradas para as funções de proteção e de conservação, nomeadamente a subfunção de proteção da rede hidrográfica, bem como a subfunção de conservação de recursos genéticos, devidamente ajustadas às respetivas sub-regiões homogéneas, de acordo com o Anexo 5 do presente Regulamento - Orientações do PROF T e Medidas de Defesa da Floresta.

4 - Nas categorias ou subcategorias circunscritas que integram áreas inseridas na Estrutura Ecológica Municipal, a realização de qualquer ação, plano, projeto ou operação urbanística deve salvaguardar os requisitos constantes do Anexo 6 do presente Regulamento - Recomendações de Intervenção em Estrutura Ecológica Municipal (EEM), sem prejuízo do previsto no PROF T, Plano Setorial da Rede Natura 2000, no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Alvão (POPNAL), conforme estabelecido nos anexos 4 e 5 e outras disposições legais de hierarquia superior.

Secção II

Zonas Inundáveis ou Áreas Ameaçadas pelas Cheias

Artigo 13.º

Identificação e regime

1 - A área objeto de proteção é constituída pelas zonas contíguas à margem do Rio Tâmega e do rio Cabril e corresponde a duas áreas ameaçadas pelas cheias ou zonas inundáveis.

2 - Nas zonas inundáveis, a realização de qualquer ação, plano, projeto ou operação urbanística, carece de parecer da autoridade competente nos termos do enquadramento legal que estabelece titularidade dos recursos hídricos.

Secção III

Zonamento Acústico

Artigo 14.º

Identificação e regime

1 - A Planta de Ordenamento, no seu Anexo I - Planta de Proteções - identifica as Zonas Sensíveis e as Zonas Mistas que ocorrem no território municipal.

2 - Nas operações urbanísticas que incidam sobre as zonas identificadas como Zonas Sensíveis ou Zona Mistas, devem ser respeitados os usos e atividades previstas no Regulamento Geral do Ruído (RGR).

3 - A realização de qualquer operação urbanística deve salvaguardar a qualidade do ambiente sonoro no concelho e evitar a eventual criação de novas zonas de conflito resultantes das seguintes situações:

a) Construção de recetores sensíveis em zonas, expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB (A), expresso pelo indicador Lden, e a 45 dB (A), expresso pelo indicador Ln;

b) Construção de ocupações ou utilizações, permitidas na respetiva qualificação de solo, sujeitas ao regime de prevenção e controlo da poluição sonora, em zonas, expostas a ruído ambiente exterior, inferiores aos valores referidos na alínea a).

4 - Nas situações previstas no número anterior, deve ter-se em consideração as fontes de ruído e adotar as soluções mais adequadas ao nível dos arranjos exteriores, da implantação, da organização interna, da disposição dos vãos exteriores, dos sistemas construtivos e do isolamento acústico.

Secção IV

Valores Naturais Protegidos

Artigo 15.º

Identificação

Os valores naturais protegidos no território de Mondim de Basto, são os que integram a Rede Natura 2000 - Sítio de Importância Comunitária (SIC) "Alvão/Marão" (PTCON0003) -, nomeadamente o conjunto de habitats, as espécies da Fauna e da Flora e ainda os valores definidos no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Alvão (POPNAL), bem como os valores naturais que ocorrem fora destas áreas, designadamente as espécies florestais identificadas no n.º 4, do artigo 29.º

Subsecção I

Rede Natura 2000

Artigo 16.º

Identificação e regime

1 - A Rede Natura 2000, no território de Mondim de Basto integra o Sítio de Importância Comunitária (SIC) "Alvão/Marão" (PTCON0003), e o conjunto de habitats e espécies da Fauna e da Flora classificados ao abrigo da Diretiva Aves e Habitats, transposta para a legislação nacional através do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 14 de fevereiro.

2 - Constituem objetivos de ordenamento do Sítio referido, a preservação e, ou requalificação das respetivas características ecológicas, sendo prioritária a implementação das medidas necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e fauna selvagens num estado de conservação favorável, conforme definido na legislação aplicável a esta matéria.

3 - Os valores naturais em presença correspondem aos habitats, à fauna e à flora, definidos na legislação em vigor, nomeadamente os identificados no Anexo I da Planta de Ordenamento - Planta de Proteções - aos quais se aplica o disposto no Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN 2000), no Anexo 4 do presente Regulamento - Orientações da Rede Natura 2000 (RN 2000) e no presente Regulamento.

4 - De modo a manter e a promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse nacional e comunitário, nas áreas referidas no número anterior, definem-se as seguintes medidas:

a) São interditas, as seguintes ações, atividades ou projetos:

i) Alterações à morfologia do solo e do seu coberto vegetal, desde que não decorrentes das normais práticas agrícolas e florestais, ou de outras situações previstas no presente Regulamento;

ii) A introdução de espécies invasoras e de risco ecológico, nos termos da legislação em vigor;

iii) A instalação ou ampliação de áreas de armazenagem e comércio de materiais de construção;

iv) A instalação de complexos, carreiras e campos de tiro;

v) A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, de acordo com as normas em vigor;

vi) A instalação de indústrias poluentes;

vii) A exploração de recursos geológicos fora das áreas de exploração já licenciadas;

viii) A promoção de projetos, ações ou atividades que produzam novos impactes negativos, inclusive áreas de recuperação paisagística e ambiental, de infraestruturas, nomeadamente de produção e transporte de energia, em centros de atividades de alcateias de lobo, abrigos de morcegos de importância nacional e comunitária, habitats prioritários e espécies prioritárias e "raras, endémicas, localizadas, ameaçadas ou em perigo de extinção" (RELAPE) entre outras áreas sensíveis.

b) São condicionadas a parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), podendo estar sujeitas à avaliação de incidências ambientais e sem prejuízo do regime de Avaliação de Impacte Ambiental, as seguintes ações, atividades ou projetos de:

i) Agricultura, Silvicultura e Aquicultura:

1) Projetos de emparcelamento rural com ou sem infraestruturas para regadio;

2) Reconversão de terras não cultivadas há mais de 5 anos para agricultura intensiva;

3) Projetos de desenvolvimento agrícola que incluam infraestruturação de rega e drenagem;

4) Florestação e reflorestação, desde que implique a substituição de espécies preexistentes, em áreas isoladas ou contínuas, com espécies de rápido crescimento e desflorestação destinada à conversão para outro tipo de utilização de terras, bem como as florestações para recuperação do coberto vegetal;

5) Instalações de pecuária intensiva;

6) Instalação de piscicultura intensiva;

7) Plantação/expansão/reconversão de olival, pomares e vinha;

8) A construção de obras de acostagem ou rampas-varadouro;

9) A prática de atividades motorizadas organizadas e competições desportivas, fora de Solo Urbano.

ii) Indústria:

1) Todo o tipo de indústria.

iii) Projetos e Infraestruturas:

1) Projetos de loteamento, parques industriais e plataformas logísticas;

2) Operações de loteamento urbano, incluindo a construção de conjunto comercial e de parques de estacionamento ((maior que) 1ha);

3) Construção de vias férreas e instalações de transbordo intermodal e de terminais intermodais;

4) Construção de aeroportos e aeródromos;

5) Construção de estradas;

6) Construção de vias navegáveis, obras de canalização e regularização de cursos de água;

7) Barragens e outras instalações destinadas a reter a água ou armazena-la de forma permanente;

8) Linhas de Elétrico, linhas de metropolitano aéreas e subterrâneas, linhas suspensas ou análogas de tipo específico, utilizadas exclusiva ou principalmente para transporte de passageiros;

9) Construção de aquedutos, adutoras, redes de abastecimento de água e redes de saneamento;

10) Sistemas de captação e realimentação artificial de águas subterrâneas.

iv) Turismo:

1) Estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos e hotéis rurais, bem como projetos associados;

2) Parques de campismo e caravanismo;

3) Parques temáticos;

4) Campos de golfe;

5) Espaços e/ou infraestruturas destinadas ao recreio, lazer e atividades desportivas;

6) A prática de atividades motorizadas organizadas e competições desportivas fora dos perímetros urbanos;

7) Ancoradouros e praias fluviais.

v) Outros projetos:

1) Pistas de corridas e de treinos para veículos a motor;

2) Estações de tratamento de águas residuais (ETAR);

3) Locais para depósito de lamas.

Capítulo III

Espaços Canais

Artigo 17.º

Identificação e regime

1 - Os espaços canais correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais e urbanas de desenvolvimento linear previstas, integrando quer o solo rural quer o solo urbano.

2 - No território municipal os espaços canais correspondem às infraestruturas territoriais que integram a rede nacional complementar, as estradas regionais, as estradas e caminhos municipais e ainda as variantes previstas na planta de ordenamento.

3 - Os espaços canais que integram as variantes previstas na planta de ordenamento constituem área non aedificandi até à aprovação do respetivo projeto.

4 - Nos espaços canais rodoviários pode ser admitida a realização de obras de conservação em edifícios e estruturas.

TÍTULO IV

Qualificação do solo rural

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 18.º

Caracterização

1 - O solo rural destina-se, à produção agrícola, pecuária e florestal, à exploração dos recursos geológicos, bem como à conservação de recursos e valores naturais, ambientais, culturais e paisagísticos, enquadrando os demais usos que se consideram compatíveis com o estatuto e funções do solo assim classificado.

Artigo 19.º

Disposições comuns

1 - O solo rural não pode ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas aptidões e potencialidades correspondentes às categorias e subcategorias de usos dominantes, salvo as exceções consignadas na lei geral.

2 - As ações de ocupação, uso e transformação do solo rural, incluindo as práticas agrícolas e florestais, devem ter em conta a presença dos valores naturais protegidos, que interessa preservar e qualificar, com vista à manutenção do equilíbrio ecológico, devendo optar-se pela utilização de tecnologias sustentáveis.

3 - As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução, permitindo-se a sua ampliação em 50 % da área de construção existente.

4 - Quando houver lugar ao licenciamento ou autorização para construir novas edificações ou para alterar os usos de edificações preexistentes que se localizem em solo rural, só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação das edificações e respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes, a executar de acordo com o projeto da especialidade realizado para o efeito.

5 - As diferentes categorias de espaços de uso dominante que integram o solo rural são geridos pelo disposto nos artigos 22.º, 24.º 27.º, 32.º, 35.º e 38.º, sem prejuízo do explanado no artigo 16.º do presente Regulamento, tendo em atenção a cartografia dos Valores Naturais, as correspondentes Orientações de Gestão do PSRN 2000, constantes do Anexo 4, do presente Regulamento - Orientações de Gestão para a Rede Natura 2000 e do disposto no POPNAL.

Artigo 20.º

Medidas de defesa da floresta contra incêndios

1 - As edificações, infraestruturas e estruturas de apoio enquadráveis no regime previsto para as categorias e subcategorias de espaços inseridas em Solo Rural, terão de cumprir as Medidas de Defesa da Floresta Contra Incêndios definidas no quadro legal em vigor, no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) e ter em consideração a delimitação das classes alta e muito alta de perigosidade de incêndio florestal constante do Anexo II da Planta de Condicionantes, bem como as que a seguir se referem.

2 - A construção de edificações para habitação, comércio, serviços, empreendimentos turísticos e indústria, fora das áreas edificadas consolidadas é proibida nos terrenos classificados no PMDFCI de Mondim de Basto e na Planta de Condicionantes com perigosidade das classes alta ou muito alta de incêndio florestal, sem prejuízo das infraestruturas que integram ou venham a integrar as redes regionais de defesa da floresta contra incêndios.

3 - As novas edificações no espaço florestal ou rural, fora das áreas edificadas consolidadas, têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, a legislação em vigor, as regras definidas no PDM de Mondim de Basto e no PMDFCI de Mondim de Basto.

4 - Em Espaço Florestal ou com ele confinante, as novas edificações têm de garantir na sua implantação no terreno, uma distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção com uma largura mínima de 50 metros a partir da alvenaria exterior da edificação.

5 - Noutros espaços rurais, que não os espaços florestais, desde que seja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas), as novas edificações fora das áreas consolidadas têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno uma distância à estrema da propriedade, uma faixa de proteção de:

a) 25 metros relativamente às áreas de muito alto risco de incêndio;

b) 15 metros relativamente às áreas de alto risco de incêndio;

c) 10 metros relativamente às áreas de médio risco de incêndio;

d) 5 metros relativamente às áreas de baixo e muito baixo risco de incêndio.

6 - Quando a faixa de proteção de uma nova edificação se sobrepõe com outra faixa de proteção inserida em rede secundária já existente, a área sobreposta pode ser contabilizada na distância à estrema exigida para essa edificação, o mesmo acontecendo com uma via pública ou qualquer outra infraestrutura de interrupção de combustíveis.

Capítulo II

Aglomerados Rurais

Artigo 21.º

Identificação e utilização dominante

1 - Os aglomerados rurais correspondem a espaços edificados com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rural promovendo o desenvolvimento rural.

2 - As utilizações e atividades, a desenvolver nos aglomerados rurais, destinam-se a promover a sua concentração e a complementar a função dominante residencial, e são as seguintes:

a) Edificações habitacionais unifamiliares e bifamiliares;

b) Atividades comerciais e de serviços complementares;

c) Edificações de apoio à atividade agrícola;

d) Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas com reconhecimento de Interesse Municipal;

e) Empreendimentos turísticos nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural e pousadas, bem como instalações, serviços e equipamentos de exploração turística.

3 - Nestes espaços são admitidos os usos e atividades previstas no presente artigo e no seguinte, sem prejuízo do disposto na Planta de Ordenamento, no seu Anexo I - Planta de Proteções -, nas orientações de gestão constantes do PSRN2000, da Secção IV do Capítulo II - Proteção do Ambiente Urbano e dos Recursos Naturais e dos Anexos 4 e 5 ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no POPNAL.

Artigo 22.º

Regime de edificabilidade

1 - As edificações devem integrar-se na morfologia do aglomerado, tendo em consideração as características do alinhamento dominante, a altura da fachada, a volumetria e a ocupação da parcela em que se inserem.

2 - A alteração da altura da fachada pode ser autorizada, a título excecional, pela câmara municipal, em casos devidamente justificados pela necessidade de utilização de instalações técnicas especiais.

3 - Nos aglomerados rurais aplicam-se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade em função dos respetivos usos:

a) Nas edificações destinadas a habitação, comércio ou serviços complementares às ocupações e utilizações previstas no número anterior, a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,6;

b) Sem prejuízo do cumprimento do índice de utilização definido, é permitida a construção de anexos com a área de 60 m2;

c) Nas edificações de apoio à atividade agrícola a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3;

d) Nos equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,8;

e) Aplicam-se os seguintes parâmetros às edificações destinadas a:

i) Habitação, comércio ou serviços complementares: um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima, até 7 metros de altura da fachada;

ii) Anexos: um piso acima da cota de soleira até 2,30 m de pé-direito;

4 - Equipamentos de utilização coletiva: um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima. As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção existente, não podendo exceder 300 m2 de área de construção.

5 - Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural e pousadas, permite-se a reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção existente, podendo a edificabilidade resultante da aplicação deste parâmetro ser concretizada em edifícios novos não contíguos, não devendo o valor da impermeabilização do solo de equipamentos de lazer associados aos empreendimentos ser superior a 65 % da área de impermeabilização existente.

6 - Nos hotéis rurais construídos de raiz aplicam-se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade: a área de construção, aplicada à totalidade da parcela, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,7 para um máximo de 3 pisos acima da cota de soleira, salvaguardando-se a existente se superior.

7 - Nos edifícios destinados a instalações, serviços e equipamentos de exploração turística, aplicam-se:

a) A área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2;

b) Número máximo de 1 piso acima da cota de soleira.

Capítulo III

Áreas de Edificação Dispersa

Artigo 23.º

Identificação e utilização dominante

1 - As áreas de edificação dispersa correspondem a espaços existentes de usos mistos em que se verifica a dispersão das edificações.

2 - As utilizações e atividades a desenvolver nas áreas de edificação dispersa destinam-se a promover a sua contenção e o seu ordenamento, e são as seguintes:

a) Edificações habitacionais unifamiliares e bifamiliares;

b) Atividades comerciais e serviços complementares das atividades autorizadas no solo rural;

c) Edificações de apoio à atividade agrícola;

d) Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas;

e) Empreendimentos turísticos nas tipologias turismo de habitação, turismo no espaço rural, e pousadas, bem como instalações, serviços e equipamentos de exploração turística.

3 - Nestes espaços são admitidos os usos e atividades previstos no presente artigo e no seguinte, sem prejuízo do disposto na Planta de Ordenamento, no seu Anexo I - Planta de Proteções, na cartografia de Valores Naturais, nas orientações de gestão constantes do PSRN2000, da Secção IV do Capítulo II - Proteção do Ambiente Urbano e dos Recursos Naturais e dos Anexos 4 e 5 ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no POPNAL.

Artigo 24.º

Regime de edificabilidade

1 - Nas áreas de edificação dispersa, aplicam-se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade em função dos respetivos usos:

a) Nas edificações destinadas a habitação, comércio ou serviços complementares às ocupações e utilizações previstas no artigo anterior, a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,4;

b) Sem prejuízo do cumprimento do índice de utilização definido, é permitida a construção de anexos com a área de 60 m2;

c) Nas edificações de apoio à atividade agrícola a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3;

d) Nos equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,8;

e) Aplicam-se os seguintes parâmetros às edificações destinadas a:

i) Habitação, comércio ou serviços complementares: um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima, até 7 metros de altura da fachada;

ii) Anexos: um piso acima da cota de soleira com 2,30 m de pé-direito;

iii) Equipamentos de utilização coletiva: um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima.

2 - As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e a sua ampliação em 50 % da área de construção existente não podendo exceder 300 m2 de área de construção.

3 - Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 22.º

4 - Nos hotéis rurais, aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 22.º

5 - A alteração da altura da fachada pode ser autorizada, a título excecional, pela câmara municipal, em casos devidamente justificados pela necessidade de utilização de instalações técnicas especiais.

Capítulo IV

Espaço Agrícola

Artigo 25.º

Identificação

Integram-se, nesta categoria de espaço, os solos que possuem aptidão, atual ou potencial, para a prática da atividade agrícola, compreendendo:

a) As áreas que integram a Reserva Agrícola Nacional (RAN);

b) As áreas marginais ou complementares à RAN e que possuem características adequadas à atividade agrícola.

Artigo 26.º

Utilização Dominante

1 - O Espaço Agrícola destina-se fundamentalmente a ocupações e utilizações agrícolas, pecuárias e de silvo pastorícia, sem prejuízo do aproveitamento de recursos geológicos e energéticos, sendo permitida a edificação, ainda que com um caráter restrito.

2 - Admite-se ainda a exploração de recursos geológicos, quando abrangidas por perímetro de concessão mineira legalmente previsto ou ações de prospeção para reconhecimento de áreas com potencial geológico, sem prejuízo do disposto no POPNAL.

3 - A utilização das áreas que integram os espaços agrícolas admite, as seguintes utilizações compatíveis, desde que aprovado pelas entidades competentes:

a) Instalações industriais de transformação de produtos agrícolas ou florestais e edificações de apoio direto ao uso dominante;

b) Exploração de depósitos minerais, recursos hidrominerais e recursos geotérmicos, assim como de águas de nascente;

c) Instalações de uso especial, nomeadamente, as afetas à exploração de parques eólicos, aproveitamentos hidroelétricos e hidroagrícolas;

d) Estações de serviço e de abastecimento de combustível localizadas em zona adjacente aos espaços canais rodoviários;

e) Edificações de apoio à atividade agrícola;

f) Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas;

g) Empreendimentos turísticos e instalações, serviços e equipamentos de exploração turística, desde que reconhecido o seu interesse para o município por deliberação da câmara municipal;

h) Edifícios habitacionais.

4 - Nestes espaços são admitidos os usos e atividades previstos no presente artigo e no seguinte, sem prejuízo do disposto na Planta de Ordenamento, no seu Anexo I - Planta de Proteções, na cartografia de Valores Naturais, nas orientações de gestão constantes do PSRN2000, da Secção IV do Capítulo II - Proteção do Ambiente Urbano e dos Recursos Naturais e dos Anexos 4 e 5 ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no POPNAL.

5 - As medidas de prevenção contra incêndios florestais a adotar nestes espaços são as constantes do PROF T, do PMDFCI e no Artigo 20.º do presente Regulamento.

Artigo 27.º

Regime de edificabilidade

1 - Nos espaços agrícolas aplicam-se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade em função dos respetivos usos:

a) Nas instalações industriais de transformação de produtos agrícolas ou florestais a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2 sendo permitidos 2 pisos, até 9 metros de altura da fachada;

b) Nas edificações de apoio à atividade agrícola a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3;

c) Nos equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,8 sendo permitida a edificação de um piso abaixo da cota de soleira e de dois pisos acima;

d) São admissíveis edificações novas, destinadas a habitação, desde que se verifique a existência de via pública pavimentada e estejam asseguradas todas as redes e órgãos próprios de infraestruturas necessárias ao seu funcionamento autónomo, sendo a edificabilidade correspondente ao índice de utilização do solo de 0,02 não podendo exceder 300m2 de área de construção, permitindo-se 2 pisos, até 7 metros de altura da fachada;

e) As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção existente não podendo exceder 300 m2 de área de construção;

f) Sem prejuízo do cumprimento do índice de utilização definido, é permitida a construção de anexos com a área de 60 m2, com um piso acima da cota de soleira e 2,30 m de pé-direito.

2 - Nas tipologias de empreendimentos admitidas, aplicam-se os seguintes índices e parâmetros:

a) Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 22.º;

b) Nos estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais construídos de raiz, aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 22.º;

c) Nos aldeamentos ou conjuntos turísticos, a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3 sendo permitida a edificação de um piso abaixo da cota de soleira e um piso até 4 metros de altura da fachada;

d) Nos parques de campismo e caravanismo a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2 sendo permitida a edificação de dois pisos acima da cota de soleira.

3 - Nos edifícios destinados a instalações, serviços e equipamentos de exploração turística, aplicam-se:

a) A área de construção máxima, aplicada à totalidade da parcela, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2;

b) Número máximo de 1 piso acima da cota de soleira.

4 - As instalações pecuárias de regime intensivo deverão localizar-se a uma distância nunca inferior a 200 metros do solo urbano ou de qualquer edificação isolada, e ainda de reservatórios e captações de águas.

Capítulo V

Espaços Florestais

Artigo 28.º

Identificação e utilização dominante

1 - Os espaços florestais correspondem às áreas de desenvolvimento das atividades florestais, com base no aproveitamento do solo vivo e dos demais recursos e condições biofísicas que garantem a sua fertilidade, compreendendo as seguintes categorias:

a) Espaço Florestal de Conservação;

b) Espaço Florestal de Produção.

2 - É admissível a exploração dos recursos naturais, desde que compatíveis com o uso dominante que não degradem a aptidão solo, sem prejuízo do aproveitamento dos recursos geológicos, através, nomeadamente da realização de ações de prospeção para reconhecimento de áreas com potencial geológico.

3 - Sem prejuízo do previsto no Plano Setorial da Rede Natura 2000 e no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Alvão, admite-se o desenvolvimento de atividades desportivas, recreativas e turísticas nestes espaços, assim como as utilizações definidas em cada categoria, desde que não degradem a aptidão do solo, a função protetora do solo e da rede hidrográfica ou a manutenção da biodiversidade.

4 - O Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega (PROF T), estabelece as orientações para o ordenamento e a gestão dos espaços florestais, nomeadamente as normas, modelos de silvicultura e função prioritária, definidas para as sub-regiões homogéneas "Tâmega" e "Alvão-Marão", constantes do anexo 5 do presente Regulamento.

5 - As medidas de prevenção contra incêndios florestais a adotar nestes espaços são as constantes do PROF T, do PMDFCI e do Artigo 20.º do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Regime

1 - Os Espaços Florestais definidos no PDM, tendo em consideração a sua função prioritária, integram-se nas sub-regiões homogéneas definidas no PROF T, aplicando-se-lhes as disposições constantes no Anexo 5 do presente Regulamento.

2 - Nestes espaços são permitidas todas as ações que visem a arborização e rearborização dos espaços florestais, de acordo com a legislação em vigor, a beneficiação das superfícies florestais, a edificação e a beneficiação de infraestruturas adequadas aos espaços florestais, nomeadamente da rede viária e divisional, pontos de água e reservatórios.

3 - As ações de florestação, reflorestação, prevenção de fogos, pragas e doenças, e recuperação de áreas degradadas, devem obedecer às normas, modelos de silvicultura e função prioritária definidas para as sub-regiões homogéneas "Tâmega" e "Alvão-Marão", assim como às normas estabelecidas no PMDFCI, em matéria de prevenção contra incêndios florestais.

4 - As espécies florestais, objeto de medidas de proteção de acordo com o PROF T, são:

a) Quercus pyrenaica (Carvalho negral)

b) Quercus robur (Carvalho roble ou alvarinho);

c) Celtis australis (Lodão bastardo);

d) Taxus baccata (Teixo).

Secção I

Espaço Florestal de Conservação

Artigo 30.º

Identificação

Os Espaços Florestais de Conservação são espaços que integram todas as áreas com importância para a conservação da natureza e a manutenção da biodiversidade essencial para o equilíbrio ambiental e paisagístico do sistema florestal municipal, nomeadamente, Rede Natura 2000 - Sítio Alvão/Marão (PTCON0003) - complementares dos Espaços Naturais, onde prevalece a função de conservação conforme definido para a sub-região homogénea e de que é exemplo a Mata Modelo nos termos do PROF T.

Artigo 31.º

Utilização dominante

1 - Nos Espaços Florestais de Conservação, de acordo com as suas funções específicas, deverão ser preservados os exemplares arbóreos presentes, tendo como objetivo a evolução do coberto arbóreo, arbustivo, herbáceo e lianóide, no sentido de uma sucessão ecológica para o seu estado de clímax, devendo eventuais intervenções realizar-se sempre com base em espécies adaptadas às condições edafoclimáticas da região, conforme Orientações do PROF T e Medidas de Defesa da Floresta constantes do Anexo 5 deste Regulamento e conforme as Orientações de gestão para os habitats e espécies da RN 2000 constantes no Anexo 4 deste Regulamento.

2 - Nas áreas que integram os Espaços Florestais de Conservação, sem prejuízo da legislação específica em vigor, admitem-se como compatíveis as seguintes utilizações:

a) Instalações industriais de transformação de produtos agrícolas ou florestais e edificações de apoio direto ao uso dominante;

b) Edifícios habitacionais.

3 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor e no POPNAL são permitidas, nestes espaços, todas as ações que visem a arborização e rearborização, beneficiação das superfícies florestais, edificação e beneficiação de infraestruturas adequadas aos espaços florestais nomeadamente da rede viária e divisional, pontos de água e reservatórios.

Artigo 32.º

Regime de edificabilidade

Nos Espaços Florestais de Conservação aplicam-se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade em função dos respetivos usos:

a) Nas instalações industriais de transformação de produtos agrícolas ou florestais a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2 sendo permitidos 2 pisos, até 9 metros de altura da fachada;

b) As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção existente, não podendo exceder 300 m2 de área de construção;

c) Sem prejuízo do cumprimento dos parâmetros definidos, é permitida a construção de anexos com a área de 60 m2, com um piso acima da cota de soleira e 2,30 m de altura da fachada.

Secção II

Espaço Florestal de Produção

Artigo 33.º

Identificação

1 - Os Espaços Florestais de Produção são espaços de uso e aptidão florestal, onde prevalece a função de produção de produtos lenhosos e não lenhosos conforme Orientações do PROF T e Medidas de Defesa da Floresta constantes do Anexo 5 deste Regulamento.

2 - Nas áreas coincidentes com as áreas de maior declive, que apresentam risco de erosão, e com as faixas de proteção às linhas de água correspondentes a sistemas da REN prevalece a função de proteção do solo, da rede hidrográfica e de prevenção da erosão hídrica e do regime de cheias.

3 - As ações de florestação, reflorestação, prevenção de fogos, pragas e doenças, e recuperação de áreas degradadas, devem obedecer às Normas e Modelos de Silvicultura preconizados no PROF T e no PMDFCI de Mondim de Basto.

Artigo 34.º

Utilização dominante

1 - Nos Espaços Florestais de Produção são permitidas todas as ações que visem a arborização e rearborização, beneficiação das superfícies florestais, edificação e beneficiação de infraestruturas adequadas aos espaços florestais nomeadamente na rede viária e divisional, pontos de água e reservatórios.

2 - Nos Espaços Florestais de Produção, de acordo com o regime definido no presente Regulamento, admitem-se como compatíveis as seguintes utilizações:

a) Instalações industriais de transformação de produtos agrícolas ou florestais e edificações de apoio direto ao uso dominante;

b) Aproveitamento de recursos geológicos;

c) Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas públicas, desde que reconhecido o seu interesse para o município por deliberação da câmara municipal;

d) Empreendimentos turísticos, bem como instalações, serviços e equipamentos de exploração turística;

e) Edifícios habitacionais.

3 - Nos Espaços Florestais de Produção são admitidos os usos e atividades previstas no presente artigo, sem prejuízo do disposto na Planta de Ordenamento, no seu Anexo I - Planta de Proteções, nas Orientações de gestão constantes do PSRN2000, da Secção IV do Capítulo II - Proteção do Ambiente Urbano e dos Recursos Naturais e dos Anexos 4 e 5 ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no POPNAL.

Artigo 35.º

Regime de edificabilidade

1 - Nos Espaços Florestais de Produção aplicam-se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade em função dos respetivos usos:

a) Nas instalações industriais de transformação de produtos agrícolas ou florestais a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2 sendo permitidos 2 pisos, até 9 metros de altura da fachada;

b) Nos equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,8 sendo permitida a edificação de um piso abaixo da cota de soleira e de dois pisos acima;

c) São admissíveis edificações novas, destinadas a habitação, desde que se verifique a existência de via pública pavimentada e estejam asseguradas todas as redes e órgãos próprios de infraestruturas necessárias ao seu funcionamento autónomo, sendo a edificabilidade correspondente ao índice de utilização do solo de 0,02 não podendo exceder 300m2 de área de construção, permitindo-se 2 pisos, até 7 metros de altura da fachada;

d) As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção existente, não podendo exceder 300 m2 de área de construção;

e) Sem prejuízo do cumprimento dos parâmetros definidos, é permitida a construção de anexos com a área de 60 m2, com um piso acima da cota de soleira e 2,30 m de pé-direito.

2 - Nas tipologias que integram os empreendimentos turísticos, aplicam-se os seguintes índices e parâmetros:

a) Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 22.º;

b) Nos estabelecimentos hoteleiros e nos hotéis rurais construídos de raiz, aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 22.º, sendo permitida a edificação de um piso abaixo da cota de soleira e um piso até 4 piso até 4 metros de altura da fachada;

c) Nos aldeamentos ou conjuntos turísticos, a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,5 sendo permitida a edificação de um piso abaixo da cota de soleira e um piso até 4 metros de altura da fachada;

d) Nos parques de campismo e caravanismo a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2 sendo permitida a edificação de dois pisos acima da cota de soleira.

3 - Nos edifícios destinados a instalações, serviços e equipamentos de exploração turística, aplicam-se:

a) A área de construção máxima, aplicada à totalidade da parcela, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2;

b) Número máximo de 1 piso acima da cota de soleira.

4 - As instalações pecuárias de regime intensivo deverão localizar-se a uma distância nunca inferior a 200 metros do solo urbano ou de qualquer edificação isolada, e ainda de reservatórios e captações de águas.

Capítulo VI

Espaço Natural

Artigo 36.º

Identificação

Os Espaços Naturais constituídos pelas áreas com maior valor natural destinadas à conservação da natureza e da manutenção da biodiversidade que integram os habitats de maior valor identificados no Sítio de Importância Comunitária Alvão/Marão (PTCON0003), tais como as áreas de proteção parcial do POPNAL, bem como as áreas de interesse paisagístico constituídas por afloramentos rochosos.

Artigo 37.º

Utilização dominante

1 - Os Espaços Naturais visam a implementação das funções de conservação de habitats de espécies, fauna e flora, geomonumentos, funções de recreio, enquadramento e estética da paisagem, de silvo pastorícia, caça e pesca nas águas interiores.

2 - Nestas áreas desenvolvem-se fundamentalmente atividades destinadas à conservação das espécies autóctones, valorização das áreas de interesse geológico, assim como ações de sensibilização e educação ambiental.

3 - Nos Espaços Naturais admitem-se como compatíveis as seguintes utilizações:

a) Equipamentos de utilização coletiva destinados à educação ambiental e ao património cultural e infraestruturas públicas, desde que reconhecido o seu interesse para o município por deliberação da Câmara Municipal;

b) Edificações de apoio à silvo pastorícia;

c) Empreendimentos turísticos, integrados nas tipologias de turismo no espaço rural;

d) Reconstrução e ampliação de edificações existentes.

4 - Nestes espaços são admitidos os usos e atividades previstas no presente artigo e no seguinte, sem prejuízo do disposto na Planta de Ordenamento, no seu Anexo I - Planta de Proteções, na cartografia de Valores Naturais, nas orientações de gestão constantes do PSRN2000, da Secção IV do Capítulo II - Proteção do Ambiente Urbano e dos Recursos Naturais e dos Anexos 4 e 5 ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no POPNAL.

5 - As medidas de prevenção contra incêndios florestais a adotar nestes espaços, são as constantes do PROF T, do PMDFCI e do Artigo 20.º do presente Regulamento.

Artigo 38.º

Regime

1 - A utilização das áreas que integram os Espaços Naturais, rege-se pelo disposto nos artigos 12.º, 15.º e 16.º e dos Anexos 4 e 5 ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no POPNAL.

2 - Nos Espaços Naturais aplicam-se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade em função dos respetivos usos:

a) Nos equipamentos de utilização coletiva destinados à educação ambiental e ao património cultural, dois pisos acima da cota de soleira e um abaixo, ou 7 metros de altura da fachada;

b) As edificações destinadas à silvo pastorícia, a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2;

c) As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção existente, não podendo exceder 200 m2 de área de construção;

d) Nos empreendimentos de turismo no espaço rural, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 22.º

Capítulo VII

Espaço Cultural

Artigo 39.º

Identificação

1 - As áreas que integram o Espaço Cultural, nas quais ocorrem valores arquitetónicos e arqueológicos a proteger, conservar e valorizar, a seguir identificadas e especializadas nas Plantas de Ordenamento, de Condicionantes e na Carta Arqueológica:

a) Património cultural inventariado;

b) Sítios de valor arquitetónico.

2 - As áreas identificadas na Planta de Ordenamento como Património Cultural Inventariado, constantes no Anexo 1 do presente Regulamento, constituem unidades de salvaguarda de vestígios arqueológicos identificados e delimitados com base em intervenções arqueológicas, prospeções, achados ou outros métodos de pesquisa, subdividindo-se em duas subcategorias:

a) A - sítios arqueológicos bem conhecidos e definidos no terreno;

b) B - sítios onde se conhece ou presume a existência de vestígios arqueológicos, mas onde não está devidamente clarificada esta existência ou se desconhece a sua verdadeira extensão no terreno.

3 - Consideram-se ainda, como vestígios arqueológicos, os adros de edifícios religiosos, os achados arqueológicos furtuitos e os objetos isolados com valor histórico e arqueológico.

4 - As áreas identificadas como Sítios de Valor Arquitetónico, constantes no Anexo 3 do presente Regulamento, correspondem a sítios em cujo subsolo, debaixo do próprio sítio ou no seu entorno, se conhece ou se presume a existência de vestígios arqueológicos.

5 - As áreas identificadas, na Planta de Condicionantes, como Património Classificado, constantes no Anexo 2 do presente Regulamento, correspondem a áreas classificadas, ou em vias de classificação.

6 - Nestes espaços são admitidos os usos e atividades previstos no presente artigo e no seguinte, sem prejuízo do disposto na Planta de Ordenamento, no seu Anexo I - Planta de Proteções, na cartografia de Valores Naturais, nas orientações de gestão constantes do PSRN2000, da Secção IV do Capítulo II - Proteção do Ambiente Urbano e dos Recursos Naturais e dos Anexos 4 e 5 ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no POPNAL.

Artigo 40.º

Património cultural inventariado

1 - O Património Cultural Inventariado, com a designação A e B usufrui de uma área de proteção de 50 m, podendo a mesma ser alargada consoante a natureza e importância do sítio em causa.

a) Nas áreas assinaladas na Planta de Ordenamento como A e B quaisquer trabalhos ou obras que envolvam revolvimento ou remoção de terras deverão ser sujeitos à apreciação dos órgãos competentes da administração municipal e precedidos de parecer prévio da entidade que tutela o bem cultural e que indicará as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso, nos termos da lei em vigor.

2 - Nos locais de ocorrência do Património Cultural Inventariado, qualquer edificação ou modificação de solos fica condicionada à realização prévia de trabalhos arqueológicos, devendo procurar manter-se o uso atual do solo, devendo ser precedidos de parecer prévio da entidade que tutela o bem cultural, que indicará as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso, nos termos da lei em vigor.

3 - Os objetos isolados, com valor histórico e arqueológico, quer se mantenham nos locais de origem, estejam guardados em algum lugar, público ou particular, ou estejam reaproveitados como elemento de construção em alguma edificação não podem ser removidos, alienados, adulterados ou transformados sem parecer prévio dos serviços competentes da Câmara Municipal para o Património e da entidade da tutela do bem.

Artigo 41.º

Sítios de valor arquitetónico

1 - Nos Sítios de Valor Arquitetónico, aplica-se o seguinte regime:

a) A realização de operação urbanística no bem objeto de proteção ou nos prédios confrontantes - diretamente ou com os arruamentos de acesso - deve salvaguardar os valores culturais em presença;

b) É interdita a realização de qualquer intervenção que destrua, desvirtue ou afete negativamente o bem cultural em presença;

c) A demolição parcial ou total do bem, objeto de proteção, pode ser permitida, apenas, por razões de segurança, salubridade e higiene.

2 - Perante o possível aparecimento de enterramentos e ossadas humanas, quaisquer obras realizadas em Igrejas, Ermidas e Capelas e na sua envolvente, devem recolher o parecer prévio da entidade da tutela.

3 - O aparecimento de vestígios arqueológicos fortuitos em quaisquer trabalhos ou obras, obriga à imediata suspensão dos trabalhos e comunicação à entidade que tutela o bem cultural e à Câmara Municipal, só podendo os trabalhos prosseguir após parecer da entidade que tutela o bem cultural, conforme legislação em vigor.

4 - O tempo de duração da suspensão referida no n.º 3 dará direito à prorrogação automática por igual prazo da licença para além de outras providências previstas na legislação em vigor.

Capítulo VIII

Espaço de Exploração de Recursos Geológicos

Artigo 42.º

Identificação e regime

1 - Os Espaços de Exploração de Recursos Geológicos destinam-se ao aproveitamento económico dos recursos geológicos e compreendem os seguintes tipos de áreas:

a) Exploração de Depósitos e Massas Minerais - são espaços onde ocorre atividade produtiva significativa e que correspondem às áreas licenciadas ou em vias de licenciamento, ou de concessão, tendo em vista o aproveitamento do recurso geológico existente;

b) Área potencial - Área onde ocorre a probabilidade de existência de recursos geológicos.

2 - A atividade de exploração de recursos geológicos é compatível com o uso agrícola e florestal, sem prejuízo do disposto no POPNAL na Rede Natura 2000 e na legislação em vigor.

3 - É permitida a instalação de edificações de apoio direto à exploração e a instalações destinadas à atividade de transformação primária dos produtos da exploração.

Capítulo IX

Espaço de Equipamentos e Outras Estruturas

Artigo 43.º

Identificação e regime

1 - Os espaços de equipamentos destinam-se a ocupações existentes de recreio, lazer e de sensibilização ambiental, compatíveis com o solo rural, e compreendem as seguintes subcategorias e tipologias:

a) Equipamentos de Utilização Coletiva:

i) Administrativos;

ii) Culturais;

iii) Desportivos;

iv) Ensino;

v) Proteção Social;

vi) Religioso.

b) Infraestruturas:

i) Parque Eólico.

2 - Nestes espaços é permitida a instalação de edificações de apoio direto ao equipamento e de instalações destinadas às atividades desenvolvidas.

3 - Nestes espaços são admitidos os usos e atividades previstos no presente artigo e no seguinte, sem prejuízo do disposto na Planta de Ordenamento, no seu Anexo I - Planta de Proteções, na cartografia de Valores Naturais, nas orientações de gestão constantes do PSRN2000, da Secção IV do Capítulo II - Proteção do Ambiente Urbano e dos Recursos Naturais e dos Anexos 4 e 5 ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no POPNAL.

Artigo 44.º

Regime de edificabilidade

1 - Os índices e parâmetros de edificabilidade aplicáveis aos espaços de equipamentos de utilização coletiva são os seguintes:

a) Índice de utilização do solo resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não deve ser superior a 1,0;

b) O interior de cada parcela ou lote deve prever as áreas necessárias ao estacionamento e ao movimento de cargas e descargas adequadas às atividades previstas.

2 - Nos espaços destinados a infraestruturas apenas é permitida a construção de edifícios de apoio necessários ao seu funcionamento.

Capítulo X

Espaço de Ocupação Turística

Artigo 45.º

Identificação e regime

1 - Os Espaços de Ocupação Turística correspondem a áreas cuja utilização dominante é a atividade turística nas tipologias vocacionados para o solo rural ou na forma de programas turísticos, nomeadamente em turismo residencial, associados a atividades desportivas ou de recreio e lazer.

2 - Nas tipologias que integram os empreendimentos turísticos, os índices e parâmetros de edificabilidade, são os seguintes:

a) Às edificações existentes, destinadas a empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural, aplica-se o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º;

b) Nos Conjuntos Turísticos, Aldeamentos Turísticos e nos Apartamentos Turísticos, o índice de utilização de solo é de 0,5, aplicado à totalidade da parcela e a altura da fachada não pode exceder um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, ou 9 metros de altura;

c) Nos Estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais, o índice de utilização do solo é 0,6, aplicado à totalidade da parcela e a altura da fachada não pode exceder um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, ou 9 metros de altura;

d) Nos Aldeamentos e conjuntos turísticos, o índice de utilização do solo é 0,5, aplicado à totalidade da parcela e a altura da fachada não pode exceder um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, ou 9 metros de altura;

e) Nos parques de campismo e caravanismo a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2 sendo permitida a edificação de dois pisos acima da cota de soleira.

f) Nos edifícios destinados a instalações, serviços e equipamentos de exploração turística, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 35.º

3 - Nestes espaços são admitidos os usos e atividades previstas no presente artigo e no seguinte, sem prejuízo do disposto na Planta de Ordenamento, no seu Anexo I - Planta de Proteções, na cartografia de Valores Naturais, nas orientações de gestão constantes do PSRN2000, da Secção IV do Capítulo II - Proteção do Ambiente Urbano e dos Recursos Naturais e dos Anexos 4 e 5 ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no POPNAL.

TÍTULO V

Qualificação do solo urbano

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 46.º

Parcela constituída

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se "parcela constituída" a área delimitada em conformidade com o respetivo registo cadastral, quando situado em solo urbanizado, cuja edificabilidade se destina à consolidação e colmatação do aglomerado urbano. Assim, não são entendidas como tal as parcelas inseridas na categoria operacional de solo urbanizável.

Artigo 47.º

Alinhamento das edificações

1 - O alinhamento das edificações a licenciar é definido pela dominante das fachadas existentes no arruamento onde se inserem.

2 - A defesa de valores ambientais, paisagísticos ou culturais, pode ser razão para outras soluções para os alinhamentos das edificações, desde que devidamente fundamentadas e aprovadas por deliberação da câmara municipal.

Artigo 48.º

Profundidade das edificações

1 - A profundidade das novas edificações de duas frentes limitar-se-á, no uso habitacional e de serviços a 15 metros, medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas - principal e tardoz - contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas.

2 - Nos estabelecimentos hoteleiros, para as novas edificações, de forma a conferir maior flexibilidade à solução arquitetónica e funcionalidade do empreendimento, estabelece-se como limite de profundidade 18 metros.

3 - As edificações destinadas a comércio, indústria ou armazéns, poderão exceder a profundidade definida no número anterior, desde que aprovadas por deliberação da câmara municipal, construídas ao nível do rés do chão com ligação direta à rua e que, em nenhuma circunstância, prejudiquem as condições de salubridade.

Artigo 49.º

Edifícios anexos

Os edifícios anexos, com função complementar do edifício principal, destinados a garagens, arrumos ou apoio à utilização dos respetivos logradouros, devem garantir uma adequada integração no local onde se implantam, de modo a não afetarem a estrutura urbana, do ponto de vista estético, da insolação e da salubridade, devendo ainda obedecer aos seguintes critérios:

a) Nas habitações unifamiliares a área de construção não pode exceder 6 % da área da parcela ou lote, até ao máximo de 45 m2;

b) Nas habitações coletivas a área de construção não pode exceder 25 m2, por fogo e a área de implantação não pode ser superior à área de implantação do edifício principal;

c) Ter um pé-direito de 2,30 m, com um piso acima da cota de soleira.

Capítulo II

Solo Urbanizado

Secção I

Espaços Centrais

Artigo 50.º

Identificação e utilização dominante

Os Espaços Centrais correspondem a áreas que desempenham funções de centralidade na Vila de Mondim de Basto, onde coexistem a concentração de atividades económicas, funções residenciais e a localização de equipamentos de utilização coletiva.

Artigo 51.º

Regime de edificabilidade

1 - Os índices e parâmetros de edificabilidade aplicáveis aos espaços centrais, em parcelas já constituídas, são os seguintes:

a) Edifícios para habitação coletiva, comércio e serviços - índice de utilização do solo de 1,2 para 4 pisos acima e um piso abaixo da cota de soleira, uma altura de fachada de 12 metros e um afastamento tardoz não inferior a 6 metros aplicável apenas para o uso habitacional;

b) Habitação unifamiliar, isolada, geminada ou em banda - índice de utilização do solo de 0,9 para 2 pisos acima e um piso abaixo da cota de soleira e uma altura da fachada de 7 metros.

c) Empreendimentos turísticos - índice de utilização do solo de 1,2 para 4 pisos acima e um piso abaixo da cota de soleira, aplicada à totalidade da parcela.

2 - Os índices e parâmetros de edificabilidade aplicáveis aos espaços centrais, em operações de loteamento e/ou de destaque, aplicam-se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade:

a) Habitação coletiva, comércio e serviços - índice de utilização do solo de 0,75 para 4 pisos acima e um piso abaixo da cota de soleira, uma altura da fachada de 12 metros e um afastamento lateral de 5 metros;

b) Habitação unifamiliar, isolada, geminada ou em banda - índice de utilização do solo de 0,7 para 2 pisos acima e um piso abaixo da cota de soleira, uma altura da fachada de 7 metros, um afastamento lateral de 3 metros, um afastamento tardoz e um recuo de 5 metros.

c) Empreendimentos turísticos - índice de utilização do solo de 0,75, para 4 pisos acima e um piso abaixo da cota de soleira, aplicada à totalidade da parcela.

3 - As diferentes categorias de espaços de uso dominante que integram o solo urbanizado são geridos, sem prejuízo do disposto nos respetivos regimes de edificabilidade, nos termos do disposto nos artigos 52.º, 54.º, 56.º, 58.º e 60.º, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, todos do presente Regulamento, tendo em atenção a cartografia dos Valores Naturais, as correspondentes Orientações de Gestão do PSRN2000, nomeadamente as constantes do Anexo 3, do presente Regulamento - Orientações de gestão para a RN 2000, sem prejuízo do disposto no POPNAL.

Secção II

Espaços Residenciais

Artigo 52.º

Identificação e utilização dominante

Os espaços residenciais correspondem a áreas que se destinam preferencialmente a funções residenciais podendo coexistir outros usos, desde que compatíveis com a utilização dominante, apresentando uma baixa densidade de ocupação e tipologias habitacionais isoladas, geminadas ou em banda.

Artigo 53.º

Regime de edificabilidade

1 - Os índices e parâmetros de edificabilidade aplicáveis aos espaços residenciais, em parcelas já constituídas, são os seguintes:

a) Edifícios para habitação, comércio e serviços - índice de utilização do solo de 0,8 para 2 pisos acima e um piso abaixo da cota de soleira e uma altura de fachada de 7 metros;

b) Empreendimentos turísticos - índice de utilização do solo de 0,8 para 3 pisos acima e um piso abaixo da cota de soleira.

2 - Os índices e parâmetros de edificabilidade aplicáveis aos espaços residenciais, em operações de loteamento e/ou de destaque, aplicam-se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade:

a) Edifícios isolados - área mínima de lote de 300 m2, índice de utilização do solo de 0,6 para 2 pisos acima e um piso abaixo da cota de soleira, altura de fachada de 7 metros, afastamento lateral e recuo de 3 metros e um afastamento tardoz de 5 metros;

b) Edifícios geminados - área mínima de lote de 200 m2, índice de utilização do solo de 0,6 para 2 pisos acima e um piso abaixo da cota de soleira, altura de fachada de 7 metros, afastamento lateral e recuo de 3 metros e um afastamento tardoz de 5 metros;

c) Edifícios em banda - área mínima de lote de 150 m2, índice de utilização do solo de 0,6 para 2 pisos acima e um piso abaixo da cota de soleira, altura de fachada de 7 metros e um afastamento tardoz de 3 metros.

d) Empreendimentos turísticos - índice de utilização do solo de 0,6 para 2 pisos acima e um piso abaixo da cota de soleira.

3 - As diferentes categorias de espaços de uso dominante que integram o solo urbanizado são geridos, sem prejuízo do disposto nos respetivos regimes de edificabilidade, nos termos do disposto nos artigos 52.º, 54.º, 56.º, 58.º e 60.º, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, todos do presente Regulamento, tendo em atenção a cartografia dos Valores Naturais, as correspondentes Orientações de Gestão do PSRN2000, nomeadamente as constantes do Anexo 3, do presente Regulamento - Orientações de gestão para a Rede Natura 2000, sem prejuízo do disposto no POPNAL.

Secção III

Espaços Urbanos de Baixa Densidade

Artigo 54.º

Identificação e utilização dominante

Os espaços urbanos de baixa densidade correspondem a áreas destinadas, fundamentalmente, à edificação habitacional isolada ou geminada, bem como à localização de equipamentos essenciais às populações locais, sem prejuízo da edificação para outros fins, nos termos do artigo 8.º

Artigo 55.º

Regime de edificabilidade

1 - Os índices e parâmetros de edificabilidade aplicáveis aos espaços urbanos de baixa densidade, em parcelas já constituídas, são os seguintes:

a) Edifícios para habitação, comércio, serviços e empreendimentos turísticos - índice de utilização do solo de 0,7 para 2 pisos acima e um piso abaixo da cota de soleira e uma altura de fachada de 7 metros.

2 - Os índices e parâmetros de edificabilidade aplicáveis aos espaços urbanos de baixa densidade aplicáveis às operações de loteamento e/ou de destaque, aplicam-se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade:

a) Edificação isolada - lote com um mínimo de 500 m2; índice de ocupação do solo de 0,6;

b) Edificação geminada - lote com um mínimo de 300 m2; índice de ocupação do solo de 0,6;

c) Empreendimentos turísticos - índice de ocupação do solo de 0,6, para 2 pisos acima e um piso abaixo da cota de soleira.

3 - As diferentes categorias de espaços de uso dominante que integram o solo urbanizado são geridos, sem prejuízo do disposto nos respetivos regimes de edificabilidade, nos termos do disposto nos artigos 52.º, 54.º, 56.º, 58.º e 60.º, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, todos do presente Regulamento, tendo em atenção a cartografia dos Valores Naturais, as correspondentes Orientações de Gestão do PSRN2000, nomeadamente as constantes do Anexo 3, do presente Regulamento - Orientações de gestão para a Rede Natura 2000, sem prejuízo do disposto no POPNAL.

Secção IV

Espaço de Atividades Económicas

Artigo 56.º

Identificação

1 - Os espaços de atividades económicas correspondem a áreas que se destinam preferencialmente à ocupação e desenvolvimento de atividades económicas, podem estabelecer-se ainda atividades de apoio, tais como infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva.

2 - Sem prejuízo do disposto em operação de loteamento aprovada são aplicáveis às novas edificações, ou à ampliação de edifícios existentes, as disposições definidas no artigo 8.º do presente Regulamento.

3 - As medidas de prevenção contra incêndios florestais a adotar nestes espaços, são as constantes do PROF T, do PMDFCI e do Artigo 20.º do presente Regulamento.

Artigo 57.º

Regime de edificabilidade

1 - Os índices e parâmetros de edificabilidade aplicáveis aos espaços de atividades económicas, em parcelas já constituídas, operações de loteamento e/ou de destaque, são os seguintes:

a) Índice de utilização do solo de 0,7 para 2 pisos acima da cota de soleira;

b) O interior de cada parcela ou lote deve prever as áreas necessárias ao estacionamento e ao movimento de cargas e descargas adequadas às atividades previstas.

2 - Quando as unidades industriais ou de armazenagem confinarem com áreas habitacionais, tendo como objetivo minimizar os impactes visuais e ambientais, deve garantir-se a constituição de uma faixa verde contínua, incluindo espécies arbóreas, sem prejuízo do disposto no PMDFCI.

Secção V

Espaços Verdes

Artigo 58.º

Identificação e utilização dominante

Os espaços verdes de utilização coletiva correspondem a áreas com funções de equilíbrio ecológico e de desenvolvimento de atividades ao ar livre de recreio e lazer, desporto e cultura.

Artigo 59.º

Regime de utilização

1 - Nos espaços verdes, assinalados na Planta de Ordenamento, admitem-se obras de construção nas seguintes condições:

a) Reconstrução e ampliação de edifícios existentes até 30 % da área de construção pré-existente;

b) Apoio e complemento às atividades de fruição dos espaços verdes;

c) Equipamentos de utilização coletiva e Infraestruturas com reconhecido Interesse Municipal.

Secção VI

Espaços de Uso Especial

Artigo 60.º

Identificação e utilização dominante

Os espaços de uso especial correspondem a áreas destinadas a equipamentos de utilização coletiva, integradas na seguinte subcategoria:

a) Equipamentos de Utilização Coletiva.

Artigo 61.º

Regime de edificabilidade

Os índices e parâmetros de edificabilidade aplicáveis aos espaços de equipamentos de utilização coletiva são os seguintes:

a) Índice de utilização do solo resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não deve ser superior a 1,0;

b) O interior de cada parcela ou lote deve prever as áreas necessárias ao estacionamento e ao movimento de cargas e descargas adequadas às atividades previstas.

Capítulo III

Solo Urbanizável

Artigo 62.º

Programação da urbanização

1 - A programação da urbanização do solo processa-se nas áreas assinaladas na Planta de Ordenamento como solo urbanizável, devendo constituir-se, para o efeito, em unidades de execução.

2 - As unidades de execução, referidas no número anterior, devem ser concretizadas através de Operações de Loteamento ou reparcelamento.

3 - As diferentes categorias de espaços de uso dominante que integram o solo urbanizável são geridos, sem prejuízo do disposto nos respetivos regimes de edificabilidade, nos termos do disposto nos artigos 64.º, 66.º e 68.º, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, todos do presente Regulamento, tendo em atenção a cartografia dos Valores Naturais, as correspondentes Orientações de Gestão do PSRN2000, nomeadamente as constantes do Anexo 3, do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no POPNAL.

4 - As unidades de execução a realizar em solo urbanizável, têm de:

a) Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade funcional e autonomia urbanística e que possa cumprir os requisitos legais, nomeadamente assegurando a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;

b) Assegurar a coerência funcional e espacial do território em causa, com a sua envolvente urbana.

c) Assegurar que a área remanescente, no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de um polígono autónomo de solo urbanizável, não fique inviabilizada da possibilidade de se constituir em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições referidas anteriormente.

5 - As unidades de execução a realizar em solo urbanizável, devem também:

a) Contemplar espaços verdes de utilização coletiva correspondente a 10 % da área por elas abrangidas;

b) Garantir uma área de solo impermeabilizada máxima de 80 % da área por elas abrangidas.

Secção I

Espaços Centrais

Artigo 63.º

Identificação

Os espaços centrais identificados como Solo Urbanizável, destinam-se à expansão urbana da Vila de Mondim de Basto, nos quais a urbanização é precedida de programação.

Artigo 64.º

Edificabilidade

Aos espaços centrais identificados no Solo Urbanizável, aplica-se o disposto nos artigos 50.º e no n.º 2 e n.º 3 do artigo 51.º, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º

Secção II

Espaços Residenciais

Artigo 65.º

Identificação

Os Espaços Residenciais identificados como Solo Urbanizável, destinam-se à expansão urbana das áreas residenciais existentes, nos quais a urbanização é precedida de programação.

Artigo 66.º

Edificabilidade

Aos Espaços Residenciais identificados no Solo Urbanizável, aplica-se o disposto no artigo 52.º e no n.º 2 do artigo 53.º, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º

Secção III

Espaços Urbanos de Baixa Densidade

Artigo 67.º

Identificação

Os Espaços Urbanos de Baixa Densidade, identificados como Solo Urbanizável, destinam-se à expansão dos lugares com utilização habitacional dominante bem como à localização de equipamentos de utilização coletiva, essenciais às populações locais, sem prejuízo da edificação para outros fins, nos termos do artigo 8.º

Artigo 68.º

Edificabilidade

Aos Espaços Urbanos de Baixa Densidade, identificados no Solo Urbanizável, aplica-se o disposto no artigo 54.º no que diz respeito aos edifícios de comércio e serviços e no artigo 55.º, n.º 2, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º

TÍTULO VI

Programação e execução do plano

Capítulo I

Planeamento e Gestão

Artigo 69.º

Programação

1 - A programação da execução do PDM será estabelecida pela Câmara Municipal no plano de atividades e, quando aplicável, no orçamento municipal, devendo privilegiar as seguintes intervenções:

a) As que contribuem para a concretização dos objetivos do PDM, sejam relevantes para o desenvolvimento do concelho e que sejam considerados de caráter estruturante, no programa de execução;

b) As que contribuem para a consolidação e regeneração dos aglomerados do território;

c) As que consolidam e promovem o desenvolvimento turístico do território;

d) As que concretizam a valorização e a proteção da Estrutura Ecológica Municipal.

2 - Sempre que o município venha a considerar ser necessário desenvolver uma solução de conjunto, devem ser elaborados Planos de Urbanização ou de Pormenor, para além das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG's) programadas.

3 - As diferentes categorias de espaços de uso dominante que integram o solo programado são geridos, sem prejuízo do disposto nos respetivos regimes de edificabilidade, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, todos do presente Regulamento, tendo em atenção a cartografia dos Valores Naturais, as correspondentes Orientações de Gestão do PSRN2000, nomeadamente as constantes do Anexo 3, do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no POPNAL.

Artigo 70.º

Critérios de perequação

1 - Os mecanismos de perequação compensatória visam assegurar a justa repartição de benefícios e encargos entre os proprietários abrangidos, decorrentes da execução do Plano.

2 - O princípio de perequação compensatória deve ser aplicado nos Planos de Pormenor e nas Unidades de Execução, definidos no capítulo referente à programação e execução do PDM.

Artigo 71.º

Mecanismos de perequação

1 - Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos de planeamento e de execução previstos no n.º 2 do artigo anterior são os definidos no regime jurídico em vigor, designadamente o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

2 - O índice médio de utilização e a área de cedência a utilizar nas UOPG's, a que se refere o n.º 2 artigo anterior, serão os fixados nos respetivos planos municipais de ordenamento do território.

3 - Nas áreas a sujeitar a Unidades de Execução, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, o índice médio de utilização e a cedência média serão os resultantes da ocupação estabelecida no presente Plano.

Artigo 72.º

Cedências

1 - Em operações de loteamento ou operação urbanística que o regulamento municipal considere como de impacte relevante, as áreas destinadas a espaços verdes, a equipamentos de utilização coletiva e estacionamento, serão dimensionados de acordo com os parâmetros definidos no Anexo 7.

2 - As parcelas destinadas a cedência resultantes do número anterior, passam a integrar o domínio público municipal através da sua cedência gratuita ao município.

3 - O município pode prescindir da integração no domínio público, e consequentemente a cedência da totalidade ou de parte das parcelas referidas no número anterior, sempre que considere que tal é desnecessário ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, designadamente quanto à integração harmoniosa ou envolvente, à dimensão da parcela e à sua dotação com espaços verdes e ou equipamentos de utilização coletiva, havendo lugar, nesse caso, ao pagamento de uma compensação estabelecida em regulamento municipal.

Capítulo II

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG)

Artigo 73.º

Identificação

1 - Constituem Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) as áreas delimitadas como tal na Planta de Ordenamento, as quais podem ser reajustadas nos seus limites, quer por razão de operacionalidade de limite de cadastro de propriedade, quer por necessidade de adequação aos objetivos programáticos, definidos no presente plano para cada uma daquelas, no âmbito da elaboração do respetivo Plano Municipal de Ordenamento do Território.

2 - As UOPG's são dotadas de conteúdos programáticos que orientam e promovem a execução territorial do presente plano e têm como objetivos:

a) Promover um desenvolvimento integrado e articulado das atividades e funções necessárias ao concelho;

b) Fomentar uma programação territorial adequada à população concelhia;

c) Propiciar a qualidade do solo urbano através do desenho urbano.

Artigo 74.º

Regime

1 - Nas UOPG's delimitadas, a ocupação, o uso e a transformação do solo regem-se pelo presente Plano até à publicação dos respetivos PMOT.

2 - A execução das UOPG's realiza-se através de operações urbanísticas obrigatoriamente enquadradas pelos seguintes instrumentos, utilizados isolada ou articuladamente:

a) Planos de Urbanização;

b) Planos de Pormenor;

c) Unidades de Execução.

3 - Os instrumentos a que se refere o número anterior referem-se à totalidade ou a parte das UOPG's.

4 - Excetua-se do disposto no n.º 2, a concretização dos seguintes tipos de operações urbanísticas:

a) As obras de alteração;

b) As obras de conservação;

c) As obras de reconstrução que não produzam aumento de área de construção.

5 - Visando a proteção e a defesa da floresta contra incêndios, nas UOPG's que confinam com espaço florestal, aplicam-se as seguintes medidas:

a) Estabelecimento de uma faixa de proteção, no mínimo nunca inferior a 100 m, inserida na área onde se pretende edificar, de acordo com o disposto na legislação em vigor;

b) A implementação da faixa de gestão de combustível deve ser da responsabilidade da entidade promotora da respetiva UOPG.

6 - Nas UOPG's, localizadas em solo urbanizado, na ausência da sua elaboração, a execução do presente plano processa-se através das operações urbanísticas apropriadas à natureza e dimensão da intervenção e à inserção desta no tecido urbano envolvente.

7 - As diferentes UOPG's são geridos sem prejuízo do disposto nos respetivos termos de referência, e nos artigos 15.º e 16.º, do presente Regulamento, tendo em atenção a cartografia dos Valores Naturais, as correspondentes Orientações de Gestão do PSRN2000, nomeadamente as constantes do Anexo 4 do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no POPNAL.

Artigo 75.º

Conteúdos programáticos

Para as UOPG's identificadas na Planta de Ordenamento, estabelecem-se os seguintes termos de referência, assim como os índices e parâmetros de edificabilidade aplicáveis a cada UOPG:

a) UOPG 1 - Plano de Urbanização de Mondim de Basto:

i) Consideram-se como objetivos do Plano de Urbanização da Vila, a estruturação, consolidação e expansão da malha urbana da sede do Concelho, integrando as morfotipologias habitacionais, as áreas comerciais e de serviços, a definição da rede viária local e o dimensionamento dos equipamentos e dos espaços verdes de utilização coletiva necessários à qualidade de vida da população;

ii) Considera-se igualmente determinante a promoção de funções que contribuam para a dinamização social, cultural e fruição para fins turísticos;

iii) A sua execução efetua-se através de Plano de Urbanização;

iv) Aplicam-se os índices e os parâmetros de edificabilidade dispostos no artigo 50.º ao artigo 66.º

b) UOPG 2 - Plano de Pormenor de Expansão da Vila

i) Constituem objetivos do Plano de Pormenor de Expansão da Vila, a programação e o reforço da centralidade da sede do concelho, através da dotação de solo destinado a acolher preferencialmente a função residencial;

ii) Considera-se igualmente determinante a promoção de funções que contribuam para a dinamização social, cultural e fruição da população residente, tais como a programação de equipamentos de utilização coletiva nas tipologias adequadas à população prevista;

iii) A sua execução efetua-se através de Plano de Pormenor;

iv) Aplicam-se os índices e os parâmetros de edificabilidade dispostos nos artigos 67.º e 68.º, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º

TÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 76.º

Transição da disciplina urbanística

O PDM de Mondim de Basto não derroga os direitos legalmente protegidos durante o período da sua vigência, mesmo que ainda não titulados por alvará, desde que concedidos pelas entidades administrativas competentes antes da entrada em vigor da presente revisão, que decorrem de informações prévias favoráveis, comunicações prévias não rejeitadas, autorizações e licenças, bem como os decorrentes de aprovação de projetos de arquitetura e de alienações em hastas públicas.

Artigo 77.º

Revogação

É revogado o Plano Diretor Municipal de Mondim de Basto aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 2 de dezembro de 1994 e ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 36/95 publicada no Diário da República, 1.ª série B, n.º 94, de 21 de abril de 1995.

Artigo 78.º

Regime

O PDM de Mondim de Basto vigora por um período de 10 anos, sem prejuízo de, nos termos da lei, a sua revisão ou alteração poder ocorrer antes de decorrido esse prazo.

ANEXO 1

Categoria A

Sítios arqueológicos bem conhecidos e definidos no terreno

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Categoria B

Sítios onde se conhece ou presume a existência de vestígios arqueológicos

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ANEXO 2

Listagem do Património Cultural Classificado

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ANEXO 3

Listagem dos Sítios de Valor Arquitetónico

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ANEXO 4

Orientações da Rede Natura 2000

1 - Introdução

Por forma a garantir a concretização da política nacional de conservação da biodiversidade, visando a salvaguarda e valorização dos Sítios e ZPE do território continental, bem como a manutenção nestas áreas das espécies e habitats num estado de conservação favorável, a aplicação das orientações de gestão e das outras normas programáticas estabelecidas no PSRN2000 é da responsabilidade da administração local, na presente revisão do PDM de Mondim de Basto. Assim, visando a adaptação dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, tem como princípio a responsabilidade coletiva e individual da comunidade e visa a integração da conservação da biodiversidade em todas as políticas setoriais.

2 - Sítio de Importância Comunitária "Alvão/Marão"

O Plano setorial da Rede Natura 2000, identifica no território de Mondim de Basto, o Sítio de Importância Comunitária (SIC) "Alvão/Marão" (PTCON0003), sendo uma área de grande importância, devido à grande diversidade de habitats que engloba, sendo uma área de grande importância para o lobo e para a fauna aquática e ribeirinha, apresentando relação como o Parque Natural do Alvão.

Na área de RN2000 pertencente ao concelho e que totaliza sensivelmente 10700 ha, ocorrem 4 habitats, e um grande número de espécies animais com valor conservacionista, sendo uma delas (Canis lupus) prioritária, constantes na legislação em vigor, conforme referido e cartografado nas 3 Plantas dos Valores Naturais - Habitats, Flora e Fauna integrantes do PDM, apresentando-se nas tabelas seguintes quais os valores naturais protegidos.

Refira-se que os limites desses habitats foram aferidos pela serviços técnicos da Câmara Municipal de Mondim de Basto com formação académica na área de Engenharia Florestal e Biologia, através de trabalho de campo, tendo consistido num primeiro momento da importação das shapefiles dos habitats locais fornecidos pelo ICNF, para PDA sobre cartas militares e a transposição destas shapefiles sobre ortofotomapas em planta, para numa segunda fase se proceder a deslocações a cada um dos locais onde as manchas estavam cartografadas e in loco procedeu-se à verificação da sua existência. Este trabalho permitiu aferir não só os habitats constantes das shapefiles que integram o projeto da Rede Natura 2000 mas também a inclusão de outros povoamentos das mesmas espécies que nelas não constavam. Deste modo, os habitats confirmados no terreno são os seguintes:

Tabela 1

Lista de valores naturais - Habitats

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Relativamente aos valores naturais com ocorrência no concelho de Mondim de Basto, apresenta-se de seguida as listas de espécies de Flora e Fauna.

A tabela seguinte, lista as espécies de flora existentes em Mondim de Basto, que apresentam estatuto de proteção legal.

Tabela 2

Lista de valores naturais - Flora

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B-II = Espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja conservação exige a designação de Zonas especiais de conservação

B-IV = Espécies animais e vegetais de interesse comunitário que exigem uma proteção rigorosa

B-V = Espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja captura ou colheita na natureza e exploração podem ser objeto de medidas de gestão que exigem uma proteção rigorosa.

As tabelas seguintes listam as espécies da fauna e o respetivo estatuto de ameaça, correspondendo aos valores naturais que ocorrem no concelho de Mondim de Basto.

Tabela 3

Lista de valores naturais - Fauna

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Relativamente aos valores naturais com ocorrência no concelho de Mondim de Basto, foram identificados outras espécies de anfíbios e répteis, mas sem uma delimitação local precisa, referindo-nos a um ficheiro fornecido pelo ICNF denominado como "Atlas herpetofauna dgacn" (do ex-Departamento de Gestão de Áreas Classificadas do Norte) que são listadas na tabela seguinte, juntamente com o seu estatuto de ameaça:

Tabela 4

Lista de outros valores naturais em Mondim de Basto - Anfíbios e Répteis

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Foi também listado um conjunto de espécies da avifauna que ocorrem no concelho de Mondim de Basto, onde se juntou um campo referente à classificação quanto ao risco de extinção, segundo a tabela Classificação das espécies de aves no Livro Vermelho, e as fichas individuais de cada ave, dados do ICNF.

Tabela 5

Lista de outros valores naturais em Mondim de Basto - Aves

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3 - Objetivos de Ordenamento para o Sitio "Alvão/Marão"

Constituem objetivos de ordenamento do sítio referido, a preservação e ou requalificação das respetivas características ecológicas, sendo prioritária a implementação das medidas necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e fauna selvagens num estado de conservação favorável, conforme definido na legislação aplicável a esta matéria.

4 - Modelo de Gestão

4.1 - A gestão do SIC "Alvão/Marão"(PTCON0003), deverá efetuar-se com base nos seguintes documentos:

a) Planta de Ordenamento - Anexo I - Planta de Proteções e respetivo Regulamento do PDM;

b) Fichas de Caracterização e Orientações de Gestão do Plano setorial da Rede Natura 2000;

c) Planos de gestão que venham a ser elaborados.

5 - Atos e atividades a privilegiar

5.1 - Qualquer intervenção no território municipal abrangido por Rede Natura 2000 deverá privilegiar o restabelecimento ou manutenção num estado de conservação favorável dos habitat e das espécies da flora e da fauna constantes do diploma que transpõe para o direito interno as Diretivas Aves e Habitats, com particular acuidade para as seguintes:

a) A conservação e/ou recuperação da vegetação ribeirinha autóctone;

b) O controlo e erradicação de espécies invasoras e de risco ecológico nos termos da legislação em vigor;

c) O tratamento adequado dos efluentes domésticos, agrícolas e industriais;

d) A implementação das boas práticas agrícolas divulgadas pela tutela;

e) As ações de silvicultura que incidam sobre áreas ocupadas com habitats naturais nos termos da legislação em vigor aplicam-se as Normas de Intervenção e Modelos de Silvicultura por função de conservação.

6 - Espécies a privilegiar

6.1 - As espécies a privilegiar nas ações de arborização reaborização e reconversão florestal são as previstas no PROF do Tâmega para a Sub-Região Homogénea Alvão/Marão, com as seguintes adaptações:

a) Nos espaços florestais, nos quais se incluem as galerias ripícolas, podem ser utilizadas as espécies Alnus glutinosa (Amieiro), Fraxinus angustifolia (Freixo-comum), Salix atrocinerea (Salgueiro-preto), Salix salviifolia (Salgueiro-branco) Betula alba (Vidoeiro-branco).

b) Nas restantes áreas, para além das espécies referidas, deve privilegiar-se, em particular, as espécies dominantes nos carvalhais galaico-portugueses Quercus robur (Carvalho-alvarinho), Quercus faginea (Carvalho-cerquinho), Quercus pyrenaica (Carvalho-negral), Quercus suber (Sobreiro), mas também a Castanea sativa (Castanheiro), Olea europaea (Oliveira), Acer pseudoplatanus (Plátano-bastardo), Celtis australis (Lodão-bastardo), Fraxinus excelsior (Freixo), Populus nigra; (Choupo-negro), Prunus avium (Cerejeira), Corylus avellana; (Aveleira), Sorbus aucuparia; (Tramazeira), Ulmus minor (Ulmeiro), Ilex aquifolium (Azevinho), Laurus nobilis (Loureiro) e Taxus baccata (Teixo), Arbutus unedo (Medronheiro), Crataegus monogyna (Pilreteiro), Pistacia terebinthus (Terebinto), Larix x eurolepis (Lariço) e Pyrus cordata (Escalheiro).

7 - Orientações de gestão

As orientações de gestão para este Sítio são dirigidas prioritariamente para a conservação dos carvalhais, bosques de sobreiros, bem como dos urzais e tojais, galerias ribeirinhas de choupos e salgueiros, bem como freixiais, habitats que desempenham também um papel importante como locais de abrigo e reprodução para o lobo e outras importantes espécies de fauna e flora associadas a estes meios. Para tal, é necessário um acompanhamento das ações de ordenamento e gestão florestal, que promovam a redução do risco de incêndio, a regeneração natural, entre outras. A gestão do Sítio passa também por medidas que assegurem a preservação das linhas de água e vegetação ribeirinha. Será ainda importante que as atividades agropastoris sejam desenvolvidas de forma extensiva, em mosaicos com manchas florestais autóctones, num modelo de gestão de uso múltiplo, mantendo um nível reduzido na utilização de agroquímicos. Importa referir que neste Sitio, ocorrem endemismos ibéricos, nomeadamente a espécie prioritária Veronica micrantha, apresentando um estado de conservação classificado de em perigo, pois possui uma reduzida área de ocorrência e fragmentação populacional.

Nota: As tabelas seguintes foram elaboradas com recurso à Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008 que aprova o PSRN2000 (página 4536-24), tendo-se também consultado o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Alvão, (2004). As orientações de gestão derivam essencialmente da referida legislação, ressalvando-se que as orientações de gestão para os habitats do Alvão/Marão, foram baseadas nas fichas de cada um dos habitats do ICNF.

Tabela 6

Orientações de gestão para valores que ocorrem no SIC Alvão/Marão integrado no concelho de Mondim de Basto - Habitats

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As tabelas seguintes apresentam as espécies da fauna com valor que ocorrem no concelho de Mondim de Basto, e que se encontram listadas na ficha de caracterização do Sitio Alvão/Marão do PSRN2000.

As espécies que não apresentam fichas de caracterização e gestão, e por conseguinte não têm medidas de gestão específicas, foram-lhes identificadas, pela equipa técnica do Plano, algumas medidas de gestão genéricas, como sejam a manutenção do seu habitat, que inclui a redução do risco de incêndio, conservação das áreas florestais autóctones, bem como a conservação e/ou recuperação da vegetação ribeirinha autóctone, a manutenção ou melhoria da qualidade dos recursos hídricos, a conservação de sebes e muros delimitadores de campos, o condicionamento de captações e intervenções em linhas de água, Monitorizar/manter/melhorar qualidade da água; a redução da perturbação nos locais potenciais de nidificação (aves), a promoção de educação ambiental e sensibilização da população local, e a promoção de estudos e monitorização da espécie de fauna em causa.

Tabela 7

Orientações de gestão para valores que ocorrem no concelho de Mondim de Basto - Mamíferos

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Tabela 8

Orientações de gestão para valores que ocorrem no concelho de Mondim de Basto - Anfíbios e Répteis

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Tabela 9

Orientações de gestão para valores que ocorrem no concelho de Mondim de Basto - Invertebrados

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Tabela 10

Orientações de gestão para outros valores que ocorrem no concelho de Mondim de Basto - Anfíbios e Répteis

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Tabela 11

Orientações de gestão para outros valores que ocorrem no concelho de Mondim de Basto - Avifauna

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Tabela 12

Orientações de gestão para valores que ocorrem no concelho de Mondim de Basto - Flora

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Todos os dados foram cedidos pelo ICNF, nomeadamente:

No âmbito do projeto "Novo Atlas das Aves Nidificantes em Portugal. ICNB".Equipa Atlas (2008). Atlas das Aves Nidificantes em Portugal (1999-2005). Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves, Parque Natural da Madeira e Secretaria Regional do Ambiente e do Mar. Assírio & Alvim. Lisboa.

No âmbito do projeto "Atlas dos Anfíbios e Répteis de Portugal. ICNB".Loureiro,A., Ferrand de Almeida, N., Carretero, M.A. & Paulo, O.S.(eds.) (2008): Atlas dos Anfíbios e Répteis de Portugal. Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, Lisboa. 257 pp.

Sendo ainda a cartografia da ocorrência de Lobo Ibérico, da autoria de:

Pimenta V.; Barroso, I.; Álvares, F.; Correia, J.; Ferrão da Costa, G.; Moreira, L.; Nascimento, J.; Petrucci-Fonseca, F.; Roque, S. Santos, E. "Situação Populacional do Lobo em Portugal: resultados do Censo Nacional (2002/2003). Relatório Técnico. Instituto da Conservação da Natureza/Grupo Lobo. Lisboa, 158pp + Anexos.

Relativamente à ocorrência de Habitats, espécies de Fauna e Flora reportados à quadrícula decaquilométrica U.T.M (10x10 km), publicada no Relatório Nacional de Implementação da Diretiva Habitats e enviada em formato shapefile, cita-se o:

Relatório Nacional de Implementação da Diretiva Habitats (2001-2006). "MJ Cabral (coord.), Queiroz AI (coord.), Trigo MI (coord.), Bettencourt MJ, Ceia H, Faria B, Farrobo A, Meireles C, Pitta MJ & Sousa M (2008) Relatório Nacional de Implementação da Diretiva Habitats (2001-2006). Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), Secretaria Regional do Ambiente e do Mar do Governo Regional dos Açores e Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Governo Regional da Madeira. ICNB, Lisboa.

Relativamente aos morcegos, refira-se a seguinte fonte complementar:

ICNB (2009). Base de observações de morcegos em Portugal continental. Informação disponibilizada em fevereiro 2011.

ANEXO 5

Orientações do Plano Regional de Ordenamento Florestal (PROF-T) e Medidas de defesa da Floresta

Tendo como objetivo a compatibilização do PROF T com a revisão do PDM de Mondim de Basto, integrámos no presente anexo ao regulamento as orientações estratégicas florestais definidas nesse plano, assim como as medidas de defesa da floresta que decorrem do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro e com base no disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março. Desta forma, o presente anexo é constituído por duas partes, em que à primeira correspondem as disposições e orientações fundamentais no que se refere à disciplina de uso e transformação do solo nos espaços florestais do concelho de Mondim de Basto e à segunda, as medidas de defesa da floresta - Silvicultura, arborização e rearborização.

I - Orientações do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega (PROF-T)

5.1 - Corredores Ecológicos

5.1.1 - Disposições Legais:

5.1.1.1 - Os corredores ecológicos contribuem para a formação de meta populações de comunidades da fauna e da flora, tendo como objetivo conectar populações, núcleos ou elementos isolados, e integram os principais eixos de conexão, delimitados no mapa síntese com uma largura máxima de 3 km.

5.1.1.2 - As normas a aplicar, no âmbito do planeamento florestal, são as consideradas para as funções de proteção e de conservação, nomeadamente a subfunção de proteção da rede hidrográfica, com objetivos de gestão e intervenções florestais ao nível da condução e restauração de povoamentos nas galerias ripícolas, bem como a subfunção de conservação de recursos genéticos, com objetivos de gestão da manutenção da diversidade genética dos povoamentos florestais e manutenção e fomento dos próprios corredores ecológicos.

5.1.1.3 - Estes corredores devem ser compatibilizados com as redes regionais de defesa da floresta contra os incêndios, sendo estas de caráter prioritário.

5.1.1.4 - Na área PROF do Tâmega, concelho de Mondim de Basto foi estabelecido o seguinte traçado:

a) Tâmega-Sousa/Tâmega (estendendo-se ao longo do rio Tâmega).

5.1.2 - Normas de Silvicultura por Função de Proteção - Subfunção de Proteção da Rede Hidrográfica:

5.1.2.1 - No regime hídrico há que distinguir os cursos de água permanentes e temporários, dando-lhes o enquadramento e o tratamento próprios:

a) Os cursos de água devem ter um leito limpo e regularizado, definido por margens revestidas por vegetação ripícola. Os leitos de cheia devem estar estruturados em campo aberto, podendo ser atravessados por sebes ou cortinas arbóreas, associadas, ou não, a caminhos, desde que não constituam barreiras impeditivas do normal escoamento das águas. Os espaços de vale em leito de cheia são, tradicionalmente, ocupados por áreas agrícolas. No caso de não se verificar a viabilidade agrícola, deverá ser dada preferência à silvopastorícia ou, em alternativa, deverá manter-se a clareira aberta em prados naturais;

b) Nas cabeceiras das linhas de água, antes de se demarcar o sulco do leito normal do curso de água, pode optar-se por uma mancha de vegetação natural bruta em regeneração selvagem. Aqui não há problema em criar com a vegetação uma obstrução ao escoamento da água. Pelo contrário, fora dos leitos definidos (normal e de cheia), o recurso à vegetação, como elemento de retenção e retardamento do escoamento das águas, é recomendável como forma de aumentar o tempo de concentração e de facilitar a infiltração da água no solo;

c) As margens dos leitos de cheia devem, preferencialmente, ser contidas por orlas de manchas arbóreas e arbustivas. Os caminhos de bordadura são, predominantemente, implantados na franja das manchas arbóreas, já dentro do arvoredo. Isto por razões de ordem estética, considerando que é agradável que o caminho tenha um enquadramento assimétrico, com uma visão enquadrada da clareira, coada pela franja de vegetação da orla e uma forte contenção conferida pela espessura do interior da mancha arborizada.

5.1.2.2 - O regime de utilização do domínio hídrico, nomeadamente, a sementeira, plantação e corte de árvores, está regulamentado por legislação própria:

a) Deve afastar-se a rede viária e divisional de linhas de água e evitar o seu atravessamento. Se for inevitável, deve procurar-se o melhor local para o atravessamento considerando o seguinte: minimizar o número de atravessamentos da linha de água; atravessar em áreas onde a linha de água é mais estreita, os locais de cruzamento devem ser perpendiculares às linhas de água;

b) Evitar o acesso de gado à margem de linhas de água, nomeadamente o pastoreio ou permanência de animais, exceto nos locais destinados a abeberamento;

c) Implementar ou conservar a banda ripícola com galeria incluída, caso exista, com um mínimo de 10 m de largura. Nesta faixa deve-se evitar fazer culturas aráveis, não aplicar adubos e produtos fitofarmacêuticos, salvo em casos particulares devidamente autorizados pela entidade competente;

d) Deve implementar-se um programa de erradicação de exóticas, que promova a recuperação de vegetação ripícola;

e) Deve condicionar-se a circulação de pessoas e atividades de forma a garantir a conservação do habitat e condições de tranquilidade para a conservação de espécies da fauna;

f) Evitar a instalação de estruturas artificiais alheias à banda, dependendo de autorização legal;

g) Qualquer intervenção a realizar na banda deve ser efetuada, de preferência, no período que medeia entre junho e fevereiro.

5.1.3 - Normas de Silvicultura por Função Conservação dos Habitats, de Espécies de Fauna e Flora e de Geomonumentos - Subfunção Conservação de Recursos Genéticos:

5.1.3.1 - No planeamento devem ser incorporadas medidas de remoção/contenção de espécies invasoras, com intervenções periódicas e contínuas no horizonte temporal.

5.1.3.2 - A implementação ou preservação de corredores ecológicos promove a conectividade através da criação de ligações que visam a transferência e trocas genéticas entre ecossistemas diferentes, para lhes garantir consistência e sustentabilidade.

5.1.3.3 - Utilizar no repovoamento florestal plantas oriundas de semente certificada e com origem identificada, recolhida de acordo com normas adequadas à manutenção da diversidade genética.

5.1.3.4 - Não utilizar como origem de semente, árvores isoladas e núcleos arbóreos com poucos exemplares da espécie ou espécies em causa. Devem ter uma localização afastada dos maus povoamentos da mesma espécie ou daquelas com os quais são capazes de hibridar;

5.1.3.5 - Preservar núcleos/manchas/corredores vegetais autóctones nos povoamentos de produção intensiva, como reduto do património genético local.

5.1.4 - Espécies e Modelos de Silvicultura por Função de Proteção e de Conservação:

1.1.4.1 - Às espécies a seguir descritas devem ser aplicados os respetivos modelos de silvicultura por função de proteção e de conservação descritos nos anexos do "Plano" do PROF T (cf. site oficial do ICNF).

Normas Genéricas de Intervenção nos espaços florestais

Modelos de Silvicultura

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5.2 - Sub-regiões Homogéneas

De acordo com o definido na Carta de Síntese do PROF T, o concelho de Mondim de Basto, abrange as seguintes Sub-regiões Homogéneas:

a) Alvão-Marão, no território Central e Este do concelho;

b) Tâmega, no território Oeste do concelho.

5.3 - Objetivos Específicos comuns

Constituem objetivos específicos comuns, definidos no artigo 13.º do Regulamento do PROF - T, aplicáveis a todas as sub-regiões:

a) Diminuir o número de ignições de incêndios florestais;

b) Diminuir a área queimada;

c) Reabilitação de ecossistemas florestais;

i) Proteger os valores fundamentais de solo e água;

ii) Salvaguarda do património arquitetónico e arqueológico;

iii) Melhoria da qualidade paisagística dos espaços florestais;

iv) Promoção do uso múltiplo da floresta;

v) Potenciar a biodiversidade dos espaços florestais;

vi) Recuperação de galerias ripícolas;

vii) Monitorização da vitalidade dos espaços florestais;

viii) Estabelecimento de medidas preventivas contra agentes bióticos;

ix) Recuperação de área ardidas.

d) Beneficiação de espaços florestais, nomeadamente:

i) Aumento da diversidade da composição dos povoamentos dos espaços florestais;

ii) Promoção do uso múltiplo da floresta;

iii) Redução das áreas abandonadas;

iv) Criação de áreas de gestão única de gestão adequada;

v) Aumentar a incorporação de conhecimentos técnico científicos na gestão;

e) Consolidação da atividade florestal, nomeadamente:

i) Profissionalização da gestão florestal;

ii) Incremento das áreas de espaços florestais sujeitos a gestão profissional;

iii) Promover a implementação de sistemas de gestão sustentáveis e sua certificação;

iv) Promover a diferenciação e valorização dos espaços florestais através do reconhecimento prestado pela certificação.

f) Aumentar o conhecimento sobre a silvicultura das espécies florestais;

g) Monitorizar o desenvolvimento dos espaços florestais e o cumprimento do plano.

5.4 - Objetivos específicos da Sub-região homogénea Alvão-Marão

5.4.1 - Nas áreas florestais localizadas na sub-região homogénea Alvão-Marão, visa-se a implementação e incrementação das funções de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos, de recreio, enquadramento e estética da paisagem e de silvo-pastorícia, caça e pesca nas águas interiores.

5.4.2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objetivos específicos:

a) Adaptar as práticas silvícolas e maior rigor na escolha das espécies, em situações de elevado risco de erosão;

b) Adequar a gestão dos espaços florestais às necessidades de conservação de habitats, de fauna e de flora classificada;

c) Minimizar os ataques de pragas em pinheiro bravo, nomeadamente com presença de focos de Bóstrico;

d) Aproveitar e potenciar as situações suscetíveis de uso silvopastoril;

e) Incentivar a produção de raças com Denominação de Origem Protegida;

f) Minimizar o conflito entre as atividades silvopastoril e florestal;

g) Potenciar a implementação de espécies florestais autóctones e onde possível conciliar os valores de conservação com os restantes interesses (p.e. Produção, silvo pastorícia e/ou recreio);

h) Implementar nos espaços florestais sob gestão da administração pública, planos de gestão adequados e servindo de exemplos piloto para os proprietárias particulares;

i) Promover a produção de produtos florestais não-lenhoso, nomeadamente as plantas medicinais e aromáticas e os cogumelos silvestres;

j) Adequar os espaços florestais à crescente procura de valores paisagísticos e de atividades de recreio e lazer.

5.4.3 - São ainda reconhecidos como objetivos específicos os seguintes programas regionais, com os graus indicados aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:

i) Arborização de espaços florestais não arborizados (Alta Prioridade);

ii) Restauração de ecossistemas degradados (Alta Prioridade);

iii) Condução da regeneração natural de folhosas autóctones e adensamento da cortina ripária (Alta Prioridade).

b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas:

i) Beneficiação de superfícies florestais arborizadas (Alta Prioridade);

ii) Recuperação após fogo (Alta Prioridade);

iii) Fogo controlado (Alta Prioridade):

iv) Compartimentação/ Acessibilidade (Média Prioridade);

v) Controlo de invasoras lenhosas (Alta Prioridade);

c) Consolidação da atividade florestal:

i) Certificação da gestão florestal (Alta Prioridade);

d) Atividades associadas:

i) Atividades de natureza em espaço florestal (Alta Prioridade);

ii) Regularização e beneficiação silvopastoril (Alta Prioridade).

5.5 - Objetivos específicos da Sub-região homogénea Tâmega

5.5.1 - Nas áreas florestais localizadas na sub-região homogénea do Tâmega, visa-se a implementação e incrementação das funções de proteção, de produção e recreio, enquadramento e estética da paisagem.

5.5.2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objetivos específicos:

a) Adaptar as práticas silvícolas e ser mais rigoroso na escolha das espécies, em situações de elevado risco de erosão;

b) Favorecer a requalificação dos povoamentos florestais de forma a minimizar os problemas fito-sanitários;

c) Compartimentar as áreas arborizadas contínuas e/ou monoespecíficas através do aproveitamento da regeneração natural ou introdução de espécies autóctones menos suscetíveis aos incêndios ou ainda pela intercalação de áreas agrícolas ou de pastagens;

d) Promover o ordenamento da silvo pastorícia;

e) Proteger os núcleos de quercíneas, e das manchas ripícolas, de elevado valor para a conservação da biodiversidade de fauna e flora;

f) Recorrer ao fogo controlado para reduzir a carga de combustível das áreas arborizadas e na gestão de matos e pastoreio;

g) Ordenar e promover a exploração dos recursos não lenhosos como a pesca, a apicultura, os cogumelos silvestres, as plantas aromáticas e medicinais, entre outros;

h) Promover a produção de madeiras produtoras de lenho de qualidade nas áreas agrícolas abandonadas;

i) Diversificar a arborização utilizando preferencialmente espécies autóctones, que garantam áreas de baixo nível de combustível acumulado;

j) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais com o objetivo de fomentar o potencial do turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, aliado às paisagens do Vale do Tâmega

l) Requalificar e proteger as faixas ribeirinhas.

5.5.3 - São ainda reconhecidos como objetivos específicos os seguintes programas regionais, com os graus indicados aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:

i) Arborização de espaços florestais não arborizados (Alta Prioridade);

ii) Restauração de ecossistemas degradados (Alta Prioridade);

iii) Condução da regeneração natural de folhosas autóctone e adensamento da cortina ripária (Alta Prioridade).

b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas:

i) Beneficiação de superfícies florestais arborizadas (Alta Prioridade);

ii) Recuperação após fogo (Alta Prioridade);

iii) Fogo controlado (Alta Prioridade):

iv) Compartimentação/ Acessibilidade (Alta Prioridade);

v) Controlo de invasoras lenhosas (Alta Prioridade).

c) Consolidação da atividade florestal:

i) Certificação da gestão florestal (Alta Prioridade);

ii) Consolidação do movimento associativo (Alta Prioridade).

d) Atividades associadas:

i) Atividades de natureza em espaço florestal (Alta Prioridade);

ii) Ordenamento Cinegético (Alta Prioridade);

iii) Dinamização e ordenamento aquícola (Alta Prioridade).

5.6 - Modelos Gerais de silvicultura e de organização territorial

5.6.1 - As sub-regiões Alvão-Marão e Tâmega devem obedecer a orientações para a realização de ações nos espaços florestais que se concretizam nas seguintes normas de intervenção e modelos de silvicultura aplicáveis a cada sub-região homogénea.

5.6.2 - São aplicáveis às sub-regiões identificadas, as seguintes Normas de intervenção generalizada:

i) Normas gerais de silvicultura;

ii) Normas de silvicultura preventiva;

iii) Normas de agentes bióticos;

iv) Normas de recuperação de áreas degradadas

5.6.3 - Aplicam-se na Sub-região Alvão-Marão:

As normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional da sub-região e os objetivos de cada exploração, nomeadamente:

a) Normas de silvicultura por função de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;

b) Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem;

c) Normas de silvicultura por função de silvo pastorícia, caça e pesca nas águas interiores.

5.6.3.1 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a) Prioritárias:

i) Acer pseudoplatanus;

ii) Alnus glutinosa;

iii) Arbutus unedo;

iv) Betula alba;

v) Castanea sativa;

vi) Celtis australis;

vii) Corylus avellana;

viii) Crataegus monogyna;

ix) Fraxinus angustifolia;

x) Ilex aquifolium;

xi) Laurus nobilis;

xii) Pistacia terebinthus;

xiii) Prunus avium;

xiv) Quercus faginea;

xv) Quercus pyrenaica;

xvi) Quercus robur;

xvii) Quercus suber;

xviii) Sorbus aucuparia;

xix) Ulmus minor.

b) Relevantes:

i) Fraxinus excelsior;

ii) Larix x eurolepis;

iii) Olea europaea;

iv) Populus nigra;

v) Pyrus cordata;

vi) Salix atrocinerea;

vii) Salix salviifolia;

viii) Taxus baccata.

5.6.3.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

5.6.4 - Aplicam-se na Sub-região Tâmega

As normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional da sub-região e os objetivos de cada exploração, nomeadamente:

a) Normas de silvicultura por função de proteção;

b) Normas de silvicultura por função de produção;

c) Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem.

5.6.4.1 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a) Prioritárias:

i) Acer pseudoplatanus;

ii) Castanea sativa;

iii) Pinus pinea;

iv) Pinus sylvestris;

v) Quercus pyrenaica;

vi) Quercus robur;

vii) Quercus suber.

b) Relevantes:

i) Alnus glutinosa;

ii) Arbutus unedo;

iii) Betula alba;

iv) Cedrus atlÂntica

v) Celtis australis;

vi) Chamaecyparis lawsoniana;

vii) Corylus avellana;

viii) Crataegus monogyna;

ix) Fagus sylvatica;

x) Fraxinus angustifolia;

xi) Fraxinus excelsior;

xii) Pinus pinaster;

xiii) Pistacia terebinthus;

xiv) Prunus avium;

xiv) Quercus faginea;

xv) Quercus rubra;

xvi) Sorbus aucuparia;

5.6.4.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

5.7.6 - Estão sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF) as explorações florestais públicas e comunitárias, do seguinte perímetro Florestal:

a) Mondim de Basto.

5.7.7 - Ficam sujeitos a Plano de Gestão Florestal (PGF) todos os prédios das explorações florestais e agroflorestais privados com área mínima de 50 ha, devendo cumprir as seguintes orientações:

a) Nas ações de arborização, rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos florestais monoespecíficos e equiénios não poderão ter uma superfície contínua superior a 20 ha;

b) A dimensão das parcelas florestais deve variar entre 20 e 50 ha, nos casos gerais, e entre 1 e 20 ha nas situações de maior risco de incêndio, definidas nos PMDFCI, devendo ser compartimentadas por faixas de folhosas, mosaicos de parcelas agrícolas ou outros usos agroflorestais com baixo risco de incêndio, ou pela rede de Faixas de Gestão de Combustível, linhas de água e respetivas faixas de proteção ou faixas de arvoredo de alta densidade, conforme estabelecido no Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e no PROF do Tâmega.

5.7.8 - Nas explorações não sujeitas a Plano de gestão Florestal, aplicam-se:

a) As normas de silvicultura preventiva;

c) As Normas de intervenção e modelos de silvicultura por função desempenhada previstas;

d) As restrições à aplicação de cortes de realização em manchas contínuas maiores de 10 ha na ausência de PGF ou plano de cortes autorizados pela AFN.

5.7.8.1 - Nestes espaços não são permitidas práticas de destruição vegetal, nem movimentos de terra que não tenham fins de exploração vegetal, de fomento da silvo-pastorícia ou de exploração dos recursos cinegéticos, exceto no que respeita às ações correspondentes ao descrito no artigo seguinte.

5.7.8.2 - Nos corredores ribeirinhos é:

a) Permitida a plantação de espécies autóctones e/ou endémicas;

b) Proibido realizar cortes de uma forma massiva (corte raso), devendo ser realizados pé a pé, caso necessário, de acordo com a legislação em vigor.

II - Medidas de Defesa da Floresta - Silvicultura, Arborização e Rearborização

5.8 - A silvicultura no âmbito da defesa da floresta contra incêndios engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do seu arranjo estrutural, com os objetivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.

5.9. - Os instrumentos de gestão florestal devem explicitar as medidas de silvicultura e de infraestruturação de espaços rurais que garantam a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distinta inflamabilidade e combustibilidade, no âmbito das orientações de planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.

5.10 - A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 ha e 50 ha, nos casos gerais, e entre 1 ha e 20 ha nas situações de maior risco de incêndio, definidas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.

5.11 - Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespecíficos e equiénios não poderão ter uma superfície continua superior a 50 ha, devendo ser compartimentados, alternativamente:

a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixo risco de incêndio;

b) Por linhas de água e respetivas faixas de proteção, convenientemente geridas;

c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal.

5.12 - Sempre que as condições edafoclimáticas o permitam, deverá ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.

5.13 - Todas as ações de arborização ou reflorestação devem obedecer aos critérios estipulados na parte II, do presente anexo, relativo às medidas de defesa da floresta.

ANEXO 6

Recomendações de intervenção em Estrutura Ecológica Municipal (EEM)

As recomendações de intervenção referidas dizem respeito aos atos de licenciamento identificados no n.º 6.1 e visam a salvaguarda dos valores em presença e às ações previstas identificadas nos números seguintes e consideradas essenciais para a manutenção e o equilíbrio dos ecossistemas em presença.

6.1 - A realização de qualquer ação, plano, projeto ou operação urbanística, nas áreas inseridas na Estrutura Ecológica Municipal, deverá salvaguardar os seguintes requisitos:

a) Respeitar as características morfológicas e o coberto vegetal existentes, devendo a modelação de terrenos, reduzir-se ao mínimo indispensável, privilegiando sempre a conservação e valorização do coberto vegetal, nas suas diferentes expressões (maciços arbóreo-arbustivos, matos, sebes de compartimentação e na vedação de propriedades).

b) Preservar a vegetação autóctone existente;

c) Privilegiar a introdução das espécies definidas em cada subcategoria;

d) Controlar e erradicar espécies exóticas, invasoras e de risco ecológico, nos termos da legislação em vigor;

e) Preservar e valorizar charcos permanentes ou sazonais e prados e matos húmidos;

f) Sempre que for necessário encerrar minas ou outras cavidades onde ocorram ou possam ocorrer morcegos, recorrer a estruturas que não impeçam a sua utilização por aqueles animais.

6.2 - Atendendo à importância dos ecossistemas ribeirinhos, devem ser desenvolvidas as ações a seguir descritas, devendo, contudo ser consideradas na sua aplicação as espécies prioritárias e relevantes indicadas no Anexo 5 - Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega, assim como as ações e atos interditos e condicionados definidos no artigo 16.º, do presente Regulamento e que dizem respeito à Rede Natura 2000:

a) Quaisquer intervenções nas margens, justificadas por razões imperiosas, com vista à sua consolidação, proteção contra erosão ou cheias, e melhoria da drenagem e funcionalidade da corrente, devem basear-se em técnicas de engenharia natural;

b) Manutenção de um bosque ribeirinho denso, bem desenvolvido, diversificado, e com os estratos de vegetação arbóreo, arbustiva e herbácea autóctones;

c) Desenvolvimento e expansão do corredor ribeirinho a partir da regeneração natural da vegetação existente;

d) Progressiva substituição da vegetação ribeirinha exótica por autóctone, sem prejuízo da manutenção da estabilidade das margens.

6.3 - As intervenções sobre os leitos e margens de rios, são suscetíveis de autorização e permitidas apenas:

a) A limpeza e desobstrução da linha de água e margens respetivas, que prevê a remoção de obstáculos, designadamente, resíduos, ramos, árvores ou arbustos mortos, o corte e/ou a poda seletiva de árvores que comprovadamente obstruam o leito e reduzam a sua capacidade de vazão;

6.4 - As intervenções sobre os bosques ribeirinhos, são suscetíveis de autorização e permitidas apenas para:

a) A poda de limpeza de secos;

b) O corte de partes ou totalidade, por razões sanitárias;

c) O corte de árvores e arbustos invasores, nos termos do definido pela legislação.

6.5 - As ações de limpeza e desobstrução das linhas de água e margens bem como eventuais intervenções no bosque ribeirinho são executadas no período compreendido entre 1 e 30 de novembro, salvo exceções devidamente fundamentadas e desde que previamente autorizadas pelas entidades competentes.

6.6 - As ações a que se refere a alínea c) do n.º 6.1, sem prejuízo de disposições adicionais colocadas pelas entidades competentes são executadas conforme as seguintes disposições:

a) As ações de plantação de espécies arbóreas ou arbustivas no corredor ribeirinho são efetuadas, exclusivamente, com o recurso a espécies autóctones e devem incidir sobre os troços onde a regeneração natural da vegetação ripícola autóctone é fraca, ou onde se verifica erosão das margens, ou onde a vegetação ribeirinha é mais escassa, ou ainda nos troços onde predominam espécies introduzidas com vista à sua progressiva substituição;

b) A plantação de vegetação ribeirinha autóctone é efetuada no período mais adequado para assegurar o sucesso das mesmas, normalmente, entre 1 de novembro e 31 de março.

ANEXO 7

Parâmetros de dimensionamento de Espaços Verdes, Infraestruturas e Equipamentos de Utilização Coletiva

1 - Infraestruturas viárias

1.1 - Arruamento público

1.1.1 - O perfil tipo inclui a faixa de rodagem e os passeios.

1.1.2 - A faixa de rodagem deverá ser dimensionada em função dos parâmetros previstos no Quadro II e considerar as características da rede viária dominante na envolvente, bem como a localização, dimensão e natureza da pretensão.

1.1.3 - Quando o somatório da faixa de rodagem e os passeios for inferior ao perfil tipo previsto no Quadro II, a diferença deverá ser garantida através de:

a) Alargamento dos passeios;

b) Inclusão de espaço permeável, livre de obstáculos, com largura mínima de 1,00 m.

1.1.4 - Caso se opte pela inclusão de estacionamento ao longo dos arruamentos, devem aumentar-se, a cada perfil tipo, corredores laterais com 2,20 m (x2), ou 2,50 m (x2), consoante se trate de utilização habitacional, comercial e serviços ou industrial e ou armazenagem.

1.1.5 - Quando se opte pela inclusão no passeio de um espaço permeável para caldeiras para árvores, deve aumentar-se a cada passeio 1,00 m.

1.1.6 - Os valores do dimensionamento de áreas destinadas a arruamentos podem não ser aplicáveis em áreas urbanas consolidadas ou com alinhamentos definidos.

§ único - A duplicação do estacionamento e do espaço permeável previsto no n.º 1.1.4. e 1.1.5. poderá ser dispensável quando justificado do ponto de vista urbanístico.

1.2 - Estacionamento

1.2.1 - Os lugares definidos no Quadro I referem-se, genericamente, a veículos ligeiros, sendo que, relativamente a veículos pesados, se faz referência expressa.

1.2.2 - Para o cálculo de áreas por lugar, em parques de estacionamento, deve considerar-se o seguinte:

a) Veículos ligeiros - 20 m2 por lugar à superfície;

b) Veículos ligeiros - 30 m2 por lugar em estrutura edificada;

c) Veículos pesados - 75 m2 por lugar à superfície;

d) Veículos pesados - 130 m2 por lugar em estrutura edificada.

1.2.3 - O estacionamento deverá destinar-se, parcialmente ao uso público:

a) 1/3 de área de estacionamento afeto a utilização habitacional e industrial;

b) 2/3 da área de estacionamento afeta a utilização comercial e de serviços.

1.2.4 - Aos parâmetros de dimensionamento, destinados a estacionamento, previstos no Quadro I, são admissíveis as seguintes exceções:

a) Estabelecimentos Hoteleiros - 1/5 do n.º de unidades de alojamento para as categorias de 1 a 3 * e 1/4 do número de unidades de alojamento para as categorias de 4 e 5*;

b) Empreendimentos de turismo de habitação e empreendimentos de turismo no espaço rural - 1/5 do n.º de unidades de alojamento, aplicável a empreendimentos com mais de 10 unidades de alojamento.

c) Recintos de espetáculo, divertimentos públicos ou similares: 1/15 da lotação.

1.2.5 - A quantificação da área de construção para o cálculo dos números de lugares previstos no Quadro II, não inclui a área destinada a estacionamento.

§ único - As parcelas destinadas a estacionamento para uso público, previstas no n.º 1.2.3., poderão ser de natureza privada devendo, em qualquer caso, assegurar-se a sua finalidade.

2 - Espaços verdes e de utilização coletiva

2.1 - Os espaços verdes e de utilização coletiva devem possuir a autonomia necessária para se configurarem, ao nível urbanístico, ambiental ou paisagístico como um elemento estruturante do tecido urbano.

2.2 - Para o efeito do número anterior deve ser observado o seguinte:

a) Possuir relação com o espaço público que acautele níveis de acesso e de fruição compatíveis com os fins que se pretende alcançar;

b) Possuir a área mínima de 100 m2, que acautele níveis de desafogo e conforto compatíveis com os fins que se pretende alcançar.

2.3 - Para aferir a conformidade com os parâmetros de dimensionamento previstos no Quadro I não se considera a área eventualmente contemplada para os efeitos da alínea b) do n.º 1.1.3.

§1.º - O previsto no n.º 2.2., alínea a) poderá ser dispensável caso se trate de espaços verdes e de utilização coletiva de natureza privada.

§ 2.º - O previsto no n.º 2.2., alínea b) poderá ser dispensável quando os espaços verdes e de utilização coletiva apesar de dispostas isoladamente, estabeleçam entre si ou com os demais espaços, destinados a mesma finalidade, relações de vizinhança, de continuidade ou visuais que acautelem os fins que se pretendem alcançar.

3 - Equipamentos de utilização coletiva

3.1 - Aos espaços para equipamentos de utilização coletiva é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no n.º 2.

3.2 - Quando da aplicação dos parâmetros de dimensionamento, previstos no quadro I, resultarem parcelas inferiores a 300 m2 não há lugar à qualquer cedência para equipamentos de utilização coletiva.

§ único - A compensação ao município, legalmente prevista, poderá ser paga em espécie, caso a área, resultante da aplicação dos parâmetros de dimensionamento previstos no quadro I, seja cedida para espaços verdes e de utilização coletiva ou para beneficiação das infraestruturas viárias existente na envolvente.

QUADRO I

Parâmetros de dimensionamento para Espaços Verdes, Equipamentos de Utilização Coletiva e Estacionamento

(ver documento original)

QUADRO II

Parâmetros de dimensionamento

(ver documento original)

a. c. - Área de construção

a. c. hab. - Área de construção para habitação.

a. c. serv. - Área de construção para serviços (inclui escritórios).

a. c. ind./armaz. - Área de construção para indústria ou armazéns.

a. m. f. (área média do fogo) - é o quociente entre a área de construção para habitação e o número de fogos.

Quando justificado poderá optar-se pela localização apenas de um passeio no arruamento.

ANEXO 8

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

32884 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32884_1.jpg

32884 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32884_2.jpg

32884 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32884_3.jpg

32884 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32884_4.jpg

32884 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32884_5.jpg

32885 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32885_6.jpg

32885 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32885_7.jpg

32885 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32885_8.jpg

32885 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32885_9.jpg

32885 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32885_10.jpg

32885 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32885_11.jpg

32885 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32885_12.jpg

32885 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32885_13.jpg

32885 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32885_14.jpg

32885 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32885_15.jpg

32885 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32885_16.jpg

608996123

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1788803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 98/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto Regulamentar 19/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Douro, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-16 - Decreto-Lei 182/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o plano rodoviário nacional, definido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-12 - Decreto-Lei 55/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (alterado, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro) que estabelece medidas de protecção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, e republica-o em anexo na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-10 - Decreto Regulamentar 41/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega (PROF T), que abrange os municípios de Ribeira de Pena, Cabeceiras de Basto, Mondim de Basto, Celorico de Basto, Felgueiras, Amarante, Lousada, Paços de Ferreira, Marco de Canaveses, Paredes, Penafiel, Baião, Resende, Cinfães e Castelo de Paiva. Publica em anexo regulamento e planta de síntese daquele plano.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 58/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-10-23 - Resolução do Conselho de Ministros 178/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a suspensão parcial, pelo prazo de dois anos, do Plano Diretor Municipal de Mondim de Basto na área destinada à implantação da Linha Carrapatelo-Vila Pouca de Aguiar, e estabelece as respetivas medidas preventivas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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