de 23 de Abril
Tendo em conta a adesão de Portugal às Comunidades Europeias;Tendo em conta que os regulamentos comunitários são obrigatórios em todos os seus elementos e directamente aplicáveis em todos os Estados membros;
Tendo em conta que os regimes preferenciais ou quaisquer outros que derroguem a cláusula da nação mais favorecida são estabelecidos em disposições específicas que prevêem regras de origem próprias e que, portanto, não se encontram abrangidos pelo presente diploma;
Considerando que o regime geral de origem das mercadorias da Comunidade Económica Europeia se encontra previsto nos vários regulamentos que, sobre a matéria, têm vindo a ser adoptados quer pelo Conselho quer pela Comissão das Comunidades Europeias;
Considerando que as bases gerais deste regime estão consagradas no Regulamento (CEE) n.º 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias;
Considerando os princípios internacionalmente aceites pela Comunidade no âmbito das regras de origem, respectiva prova e controle;
Considerando que se torna necessário complementar o Regulamento (CEE) n.º 802/68, e respectivos regulamentos de aplicação, através de legislação interna na parte deixada à competência dos Estados membros, revogando-se, para o efeito, o Decreto-Lei 107/83, de 19 de Fevereiro:
Usando da autorização conferida pelas alíneas e) e f) do artigo 30.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A noção de origem para os produtos petrolíferos referidos no anexo I deste diploma é definida no artigo 2.º do presente decreto-lei.
Art. 2.º - 1 - Nos termos do artigo 1.º os produtos petrolíferos enumerados no anexo I consideram-se originários de um país:
a) Quando extraídos do seu solo ou dos seus fundos marinhos;
b) Quando aí foram obtidos após terem sido submetidos a transformações ou operações de complemento de fabrico, por forma que os referidos produtos sejam classificados por uma posição pautal diferente daquela que corresponde a cada um dos produtos utilizados no seu fabrico, salvo se se tratar das transformações ou operações de complemento de fabrico, enumeradas na lista A do anexo II também deste diploma, às quais se aplicam as disposições especiais dessa lista;
c) Quando submetidos às transformações ou operações de complemento de fabrico enumeradas na lista B do anexo II.
2 - A certificação de origem dos produtos petrolíferos referidos no número anterior é feita nos termos do Regulamento (CEE) n.º 553/81 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1980.
Art. 3.º - 1 - A emissão de certificados de origem, em Portugal, compete às entidades abaixo designadas:
Associação Comercial de Lisboa - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa;
Associação Comercial do Porto - Câmara de Comércio e Indústria do Porto;
Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira;
Câmara de Comércio de Angra do Heroísmo - Associação de Comerciantes, Industriais, Importadores e Exportadores das Ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge;
Câmara de Comércio de Ponta Delgada - Associação de Comerciantes, Industriais, Exportadores e Importadores das Ilhas de São Miguel e Santa Maria;
Câmara de Comércio da Horta - Associação de Comerciantes, Industriais, Importadores e Exportadores das Ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo;
Instituto dos Têxteis: único organismo com competência para certificar a origem dos produtos têxteis dos capítulos 50 a 63 (n.os 50.01.000 a 63.02.500) da Nomenclatura Estatística das Mercadorias do Comércio Externo (NEMCE).
2 - Deixam de poder emitir certificados de origem outras entidades que à data da entrada em vigor do presente diploma detenham tal competência.
Art. 4.º Compete à Direcção-Geral das Alfândegas solicitar das autoridades estrangeiras o controle a posteriori das provas de origem, bem como responder a idênticos pedidos formulados por aquelas autoridades, ouvida, se necessário, a respectiva entidade emissora.
Art. 5.º - 1 - Constitui infracção aduaneira a prestação de falsas ou inexactas declarações, quer na emissão, quer na apresentação, de provas de origem, com o intuito de iludir o cumprimento das formalidades aplicáveis no âmbito do regime geral de origem.
2 - Os factos descritos no número anterior serão considerados como contra-ordenação, a menos que, nos termos da lei, eles hajam de ser qualificados como crime de descaminho.
Art. 6.º Em tudo o que não se achar contemplado no presente decreto-lei aplicar-se-ão, nomeadamente, os actos legislativos comunitários que dispõem sobre o regime geral de origem das mercadorias, bem como os princípios internacionalmente aceites pelas Comunidades Europeias em matéria de regras de origem, respectiva prova e controle, e ainda a legislação nacional aplicável.
Art. 7.º Fica revogado o Decreto-Lei 107/83, de 19 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 23 de Abril de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES
Referendado em 23 de Abril de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Lista dos produtos petrolíferos
(ver documento original)
ANEXO II
Lista A
(ver documento original)
Lista B
(ver documento original)