Decreto-Lei 196/2004
de 17 de Agosto
O Decreto-Lei 119-B/99, de 14 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 220-A/99, de 16 de Junho, 541/99, de 13 de Dezembro, 306/2002, de 13 de Dezembro, 85/2003, de 24 de Abril, 210/2003, de 15 de Setembro e 217/2003, de 18 de Setembro, definiu o objecto e o regime jurídico de novas concessões de auto-estradas em regime de portagem.
A variante às EN 9 e EN 116, prevista no Plano Rodoviário Nacional, instituído pelo Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, alterado pela Lei 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei 182/2003, de 16 de Agosto, reúne todas as características de auto-estrada, tal como definidas no mencionado Plano Rodoviário Nacional.
Neste sentido, torna-se necessário que se lhe atribua o enquadramento legal devido, bem como o respectivo regime de concessão para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção.
Assim:
Considerando o disposto nos n.os 3, 4, 6, 7 e 8 do artigo 15.º da Lei 10/90, de 17 de Março, com a redacção introduzida pelo artigo 13.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei 119-B/99, de 14 de Abril
O artigo 2.º do Decreto-Lei 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 220-A/99, de 16 de Junho, 541/99, de 13 de Dezembro, 306/2002, de 13 de Dezembro, 85/2003, de 24 de Abril, 210/2003, de 15 de Setembro e 217/2003, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
[...]
São objecto do presente diploma as seguintes concessões:
a) ...
a1) ...
a2) ...
a3) ...
a4) ...
b) ...
b1) ...
c) ...
c1) ...
c2) ...
d) ...
e) ...
e1) ...
e2) ...
f) ...
f1) ...
f2) ...
g) ...
g1) ...
g2) ...
h) ...
h1) ...
h2) ...
h3) ...
i) ...
j) Concessão a designar por Ericeira-Malveira, integrando os seguintes lanços:
j1) Para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção, com cobrança de portagem aos utentes:
Variante às EN 9 e EN 116 Ericeira-Mafra;
Variante às EN 9 e EN 116 Malveira-Venda do Pinheiro (A 8);
Variante às EN 9 e EN 116 Pêro Pinheiro (VIAM)-Mafra;
j2) Para exploração, manutenção e aumento do número de vias, com cobrança de portagem aos utentes - variante às EN 9 e EN 116 Mafra-Malveira.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 2 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.