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Despacho 2666/2000, de 2 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 2666/2000 (2.ª série). - Considerando a mudança de titular da Secretaria de Estado do Ensino Superior e o disposto no despacho 1086/2000 (2.ª série) do novo titular, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 15 de Janeiro de 2000, que subdelegou competências nos reitores das universidades, autorizando estes a subdelegar, relativamente a determinadas matérias, nos directores das unidades orgânicas e estabelecimentos integrados desta Universidade, alterando os termos do despacho de subdelegação do anterior titular, mostra-se necessário revogar o nosso despacho 11 592, de 10 de Maio de 1999, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 16 de Junho de 1999, substituindo-o por outro despacho que tenha em atenção o disposto no despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior acima identificado.

Assim, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 20.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, na alínea g) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 61/89, de 6 de Julho, e publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 153, nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º e no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, nos artigos 17.º e 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, no despacho 1086/2000 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 15 de Janeiro de 2000, e na parte que é aplicável a cada uma das delegações e subdelegações adiante mencionadas:

1 - Delego e subdelego nos directores das unidades orgânicas e estabelecimentos integrados desta Universidade as seguintes competências:

1.1 - Autorizar a abertura de concursos para pessoal não docente, mediante reserva de cabimento orçamental e encargos advenientes;

1.2 - Autorizar destacamentos, requisições, transferências e permuta a que se refere o Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

1.3 - Empossar o pessoal e autorizar os funcionários e agentes a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados, prorrogar o respectivo prazo e solicitar que aquela seja conferida pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular;

1.4 - Conceder ao pessoal as licenças e dispensas previstas na lei;

1.5 - Conceder equiparação a bolseiro;

1.6 - Autorizar a participação em congressos, seminários, reuniões, colóquios, jornadas e outras actividades, levadas a efeito no País e no estrangeiro;

1.7 - Autorizar a passagem ao regime de tempo parcial, nos termos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e demais legislação complementar;

1.8 - Emissão de parecer necessário à instrução do processo de adiamento de incorporação a que se refere a Lei do Serviço Militar;

1.9 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar as respectivas despesas, desde que observadas as formalidades legais;

1.10 - Decidir em matéria de aplicação do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, sobre horários de trabalho, trabalho extraordinário, nocturno ou em dias de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados, bem como autorizar o processamento de remunerações decorrentes desse serviço, com excepção do disposto no n.º 5 do artigo 33.º deste diploma legal (pessoal dirigente e de chefia);

1.11 - Decidir em todos os assuntos relativos a férias e faltas no âmbito do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como autorizar o abono de vencimentos de exercício perdido;

1.12 - Autorizar as deslocações em serviço dentro do território nacional, com possibilidade de utilização de veículo próprio, via aérea ou outro meio de transporte, bem como o processamento dos respectivos abonos legais;

1.13 - Autorizar a aquisição de passes sociais ou assinaturas para a utilização de transportes relativamente a deslocações em serviço oficial, sempre que desse sistema resultem benefícios económicos e funcionais para os serviços;

1.14 - Aprovar as tabelas de preços de trabalhos realizados em institutos, departamentos, centros, núcleos ou laboratórios, nos termos do Decreto com força de lei 18 649, de 30 de Julho de 1921, e demais legislação aplicável, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados, a qualidade dos serviços, os respectivos custos indirectos e os preços correntes do mercado;

1.15 - Aprovar os autos de recepção provisória ou definitiva de empreitadas de obras públicas ou de fornecimento de equipamento, quando realizados a coberto do orçamento da unidade ou estabelecimento;

1.16 - Autorizar a cedência temporária de instalações para fins educativos e de acção social escolar;

1.17 - Homologar as classificações de serviço do pessoal não docente;

1.18 - Aprovar as vagas e a fixação de critérios de seriação para cada um dos concursos a que se refere o Decreto 393-B/99, de 2 de Outubro, e também os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência no ensino superior, a que se refere a Portaria 612/93, de 29 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Portarias 96/95, de 1 de Fevereiro, 390/95, de 2 de Maio e 317-A/96, de 29 de Julho.

2 - Subdelego as seguintes competências nas entidades referidas no n.º 1:

2.1 - Autorizar, na condição de em caso nenhum o custo total poder ultrapassar os quantitativos máximos abaixo fixados, as despesas:

2.1.1 - Relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados até ao limite de 500 000 contos;

2.1.2 - Com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de serviços e bens até ao limite de 200 000 contos.

3 - Delego ainda nos presidentes dos conselhos científicos:

3.1 - Presidir aos júris de provas para obtenção do grau de doutor;

3.2 - Aprovar os júris de provas de mestrado e de aptidão pedagógica e capacidade científica;

3.3 - Aprovar os júris de equivalência aos graus de mestre e doutor;

3.4 - Aprovar os júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura e de mestrado;

3.5 - Decidir sobre a suspensão de contagem dos prazos nas situações previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Consideram-se ratificados todos os actos praticados pelos directores e presidentes dos conselhos científicos das unidades orgânicas e estabelecimentos integrados, definidos no âmbito deste despacho, desde 17 de Janeiro de 2000 até à data da sua publicação.

17 de Janeiro de 2000. - O Reitor, Luís Sousa Lobo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1748020.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-29 - Portaria 612/93 - Ministério da Educação

    Aprova o regulamento dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência no ensino superior público, a vigorar a partir da candidatura a matrícula e inscrição a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-01 - Portaria 96/95 - Ministério da Educação

    ALTERA O ARTIGO 2 DO REGULAMENTO DOS REGIMES DE REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO E TRANSFERÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR, APROVADO PELA PORTARIA 612/93, DE 29 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-02 - Portaria 390/95 - Ministério da Educação

    Estabelece normas para a fixação das regras no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-29 - Portaria 317-A/96 - Ministério da Educação

    ALTERA A DENOMINAÇÃO DO REGULAMENTO DOS REGIMES DE REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO E TRANSFERÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO, APROVADO PELA PORTARIA 612/93, DE 29 DE JUNHO, E ALTERADO PELAS PORTARIAS 96/95, DE 1 DE FEVEREIRO, E 390/95, DE 2 DE MAIO, QUE PASSA A DESIGNAR-SE REGULAMENTO DOS REGIMES DE REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO E TRANSFERÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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