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Aviso 535/2000, de 12 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 535/2000 (2.ª série). - Concurso externo geral de ingresso na categoria de secretária-recepcionista de 2.ª classe do grupo de pessoal técnico-profissional. - 1 - Torna-se público que, por despacho do conselho de administração do Hospital Distrital de São João da Madeira de 7 de Dezembro de 1999, proferido na sequência do despacho de descongelamento da Ministra da Saúde de 7 de Setembro de 1999, que, nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, se encontra aberto concurso externo de ingresso para provimento de um lugar vago na categoria de secretária-recepcionista de 2.ª classe da carreira de pessoal técnico-profissional do quadro de pessoal deste Hospital, a que corresponde o vencimento previsto nos escalões atribuídos a esta categoria e publicados pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

1.1 - Foi feita consulta à DGAP sobre a existência de excedentes, funcionários ou agentes considerados subutilizados na correspondente área profissional.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para a quota atribuída e para as que eventualmente venham a sê-lo na sequência de nova redistribuição baseada no mesmo despacho de descongelamento, durante o prazo de um ano.

3 - Local de trabalho - Hospital Distrital de São João da Madeira, 3700 São João da Madeira, suas extensões que possam vir a existir ou outras instituições com as quais este Hospital tenha ou venha a ter acordos ou protocolos de colaboração.

4 - Características do concurso:

4.1 - Prazo de candidatura - o prazo para apresentação dos requerimentos de admissão ao concurso e restante documentação exigida é de 20 dias úteis a partir da data da publicação deste aviso no Diário da República.

4.2 - Métodos de selecção:

a) Prova de conhecimentos gerais e específicos;

b) Avaliação curricular;

c) Entrevista profissional de selecção.

4.3 - Prova de conhecimentos gerais e específicos (PCGE) - a prova de conhecimentos gerais e específicos, que compreenderá o nível de conhecimentos exigidos no anexo II ao despacho 13 381/99, consta de:

a) Língua portuguesa;

b) Conhecimentos de informática na óptica do utilizador;

c) Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

Regime de férias, faltas e licenças;

Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública;

Deontologia do serviço público;

Atribuições e competências próprias do serviço para qual é aberto o concurso.

Esta prova tem carácter eliminatório, sendo excluídos os candidatos que na mesma obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

4.4 - Na prova de língua portuguesa, a bibliografia a utilizar será a recomendada pelo Ministério da Educação para o 12.º ano de escolaridade.

Relativamente às provas constantes no anexo II ao despacho 13 381/99 (2.ª série), a legislação recomendada é a seguinte:

Constituição da República Portuguesa;

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 218/98, de 18 de Julho;

Decreto-Lei 409/91, de 17 de Maio, e Decreto-Lei 102/96, de 31 de Julho;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

Decreto-Lei 161/99, de 12 de Maio;

Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho;

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, alterado pelas Leis 30-C/92, de 28 de Dezembro e 25/98, de 26 de Maio;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Lei 8/90, de 20 de Fevereiro.

4.5 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião realizada pelo júri e que será facultada aos candidatos sempre que solicitada.

5 - Conteúdo funcional - funções de natureza executiva de apoio de direcção e apoio técnico enquadradas em instruções gerais e procedimentos definidos relativos às áreas de atendimento, encaminhamento, informação, expediente e arquivo e processamento de texto, atendimento de doentes, organização e actualização de ficheiros, requisição de material destinado aos serviços, ligação com os restantes administrativos e técnicos do Hospital, tratamento de registo diário de entrada, transferência e alta de doentes, requisição e marcação de exames clínicos e outros actos médicos e arquivo dos mesmos nos respectivos processos clínicos.

6 - Requisitos de admissão ao concurso:

6.1 - Requisitos gerais - conforme o estipulado no artigo 29.º, secção II, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

6.2 - Requisitos especiais - ser detentor de uma das habilitações estipuladas na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

7 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do Hospital de São João da Madeira, em papel de formato A4, solicitando a sua admissão ao concurso e entregue no Serviço de Pessoal do Hospital, durante as horas normais de expediente, até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, podendo ser enviado pelo correio, sob registo, com aviso de recepção, o qual se considera dentro do prazo desde que tenha sido expedido até ao termo do prazo das candidaturas, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, situação militar, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações académicas;

c) Pedido para ser admitido ao concurso, com a identificação do concurso a que se candidata, bem como o número, a data e a página do Diário da República em que se encontra publicado o presente aviso;

d) Indicação dos elementos que instruem o requerimento;

e) Quaisquer outros elementos que os candidatos reputem susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal.

Nota. - Aquando da entrega pessoal da candidatura, os candidatos devem ser portadores de fotocópia do requerimento, a fim de a mesma servir de recibo.

8 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Documento comprovativo de ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

d) Documento comprovativo de possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função;

e) Certificado do registo criminal comprovativo de não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Três exemplares do curriculum vitae.

8.1 - É dispensada temporariamente, de acordo com o disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a apresentação da documentação respeitante às alíneas c), d) e e) do número anterior, desde que o candidato declare no requerimento, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas.

9 - As falsas declarações serão punidas por lei.

10 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida, documento comprovativo das declarações prestadas.

11 - A relação de candidatos e a lista de classificação final serão publicitadas nos termos previstos no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e afixadas no expositor junto à Secção de Pessoal deste Hospital.

12 - Constituição do júri:

Presidente - Narcindo Rodrigues da Cunha, chefe de repartição.

Vogais efectivos:

Maria Teresa Abreu Fonseca Carvalho Baptista, secretária de serviço de saúde especialista.

Maria Madalena Nunes Sá Brito, secretária de serviço de saúde especialista.

Vogais suplentes:

Fernando Neves Nunes Costa, secretário de serviço de saúde especialista.

Maria de Lurdes Oliveira Alves, secretária de serviço de saúde especialista.

Todos os elementos do júri pertencem ao quadro de pessoal dos Hospitais da Universidade de Coimbra.

12.1 - O presidente do júri será substituído, nas suas faltas ou impedimentos legais, pelo 1.º vogal efectivo.

22 de Dezembro de 1999. - O Presidente do Conselho de Administração, Fernando Neves Portal e Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1738088.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Lei 30-C/92 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 102/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a contagem de tempo de serviço prestado em regime de substituição em cargos de chefia.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 25/98 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho (estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública), no que se refere aos contratos de prestação de serviços e à contratação de pessoal sob o regime do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Decreto-Lei 161/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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