Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 456/85, de 29 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Altera várias disposições vigentes sobre espectáculos e divertimentos públicos e regulamenta o cumprimento da lotação oficialmente estabelecida para recintos de espectáculos.

Texto do documento

Decreto-Lei 456/85

de 29 de Outubro

A legislação vigente sobre espectáculos e divertimentos públicos (Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, e seus regulamentos) data de 1959, encontrando-se nitidamente desactualizada. Embora tenham sido revogadas as disposições de natureza censória que comportava, ainda nela se mantêm muitas outras, de apertada fiscalização, que correspondiam aos objectivos do anterior regime. Refere-se, a título de exemplo, que todas as associações recreativas e desportivas, cineclubes, mesmo que não realizem espectáculos ou divertimentos públicos, estão sujeitos a registo na Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.

Por outro lado os circuitos administrativos instituídos para a efectivação do registo estão sujeitos a tantas formalidades que os promotores de espectáculos preferem correr o risco de serem penalizados pela realização de espectáculos e divertimentos públicos sem a correspondente autorização. A Administração, por sua vez, não possuindo registo daquelas entidades, vê o seu poder de fiscalização bastante enfraquecido.

Também o aumento recente em número desses espectáculos e divertimentos públicos em Portugal e a diversidade das suas modalidades não encontram na lei a adequação necessária à defesa dos interesses do Estado, das entidades exploradoras e promotoras dos espectáculos, dos autores e demais intervenientes.

Encontra-se em fase adiantada o estudo de revisão global da referida legislação, tendo em vista a sua modernização e harmonização com as soluções legais adoptadas nos países da Comunidade Económica Europeia.

Entretanto torna-se premente pôr em prática desde já alguns mecanismos actualizados que libertem os serviços Públicos de uma grande carga burocrática, diminuam os encargos com os meios humanos e materiais afectados àquelas tarefas e facilitem o cumprimento da lei pelos interessados.

Em consequência institui-se pelo presente diploma um novo regime de registo das entidades exploradoras de espectáculos e divertimentos públicos, que contribuirá, por um lado, para o aumento considerável das entidades registadas e das receitas e, por outro lado, para a efectiva fiscalização pela Administração da legalidade dos espectáculos e divertimentos públicos realizados. Uniformiza-se o regime de concessão de visto e impõe-se a obrigatoriedade da sua afixação em local bem visível nos recintos de espectáculos de modo que o público fique a conhecer a natureza e a classificação do espectáculo explorado. Inova-se o regime da licença de recinto, que passa a ter um prazo de validade - 3 anos -, podendo a sua renovação ficar dependente de vistoria ao recinto. Assim evitar-se-á que, autorizada a abertura de um determinado recinto de espectáculo, sejam posteriormente feitas alterações à estrutura inicial, pondo em causa as condições de segurança do mesmo.

Quanto à segurança dos recintos de espectáculos, o presente diploma consagra disposições tendentes ao cumprimento da lotação oficialmente estabelecida. Mal precatada na legislação vigente, a conformidade com estas lotações é um dos meios fundamentais para garantia da segurança dos recintos.

Por outro lado adapta-se o regime vigente das transgressões ao das contra-ordenações, fixando-se coimas bastante elevadas em relação às multas previstas no Decreto 42661 por infracção aos mecanismos de legislação dos espectáculos e divertimentos públicos, que são a licença de recinto, o registo da actividade do promotor de espectáculo e o visto para este último.

Segundo o regime em vigor, a realização de um espectáculo sem visto - visto que garante a classificação, o cumprimento dos direitos de autor, a homologação do contrato de trabalho dos artistas e o pagamento das importâncias correspondentes ao Fundo de Socorro Social - apenas obriga o promotor a uma multa de 600$00, importância muitas vezes inferior à que é devida pela legalização.

São, outrossim, revistas as tabelas I e III anexas ao Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, simplificando-se o elenco de categorias dos recintos.

Finalmente actualizam-se as remunerações dos membros da comissão de vistoria estipuladas na tabela VIII do citado diploma, o que há muito se impunha, visto que se chegara ao ponto de ninguém querer ser nomeado perito, tal a exiguidade das remunerações. Longe de corresponder ao trabalho de um perito, o montante actual destas não chega para cobrir as despesas de deslocação.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Depende de registo prévio na Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, adiante designada por DGEDA, a exploração de espectáculos e divertimentos públicos por qualquer entidade, e bem assim o exercício da actividade das empresas importadoras e distribuidoras de filmes e videogramas.

Art. 2.º - 1 - O registo será requerido mediante impresso em triplicado (modelo A anexo ao presente diploma), a entregar nos serviços da DGEDA, em Lisboa e Porto, ou nas suas delegações concelhias, do qual deverá constar comprovação do pagamento da taxa referida no n.º 1 do artigo 3.º 2 - Da instrução do registo constarão os seguintes elementos:

a) Fotocópia do cartão de identificação da pessoa colectiva ou equiparada;

b) O documento comprovativo do pagamento da contribuição industrial ou da declaração do início da actividade.

3 - O registo reporta-se ao ano civil, sendo válida até 31 de Janeiro do ano seguinte.

4 - A renovação do registo deve ser requerida nos termos do n.º 1 e instruída com o elemento referido na alínea b) do n.º 2.

5 - Sempre que se alterarem as condições de exploração constantes do registo ou sempre que se verificarem alterações nos elementos referidos em qualquer das alíneas a) e b) do n.º 2, deve ser solicitada à DGEDA a respectiva modificação no prazo máximo de 30 dias.

Art. 3.º - 1 - Por cada registo e suas renovações ou alterações serão devidas taxas com os seguintes valores:

a) Registo e suas renovações - 5000$00;

b) Alteração - 500$00.

2 - Pelo registo de entidades que explorem espectáculos ou divertimentos diversificados será devida por cada modalidade de espectáculo ou divertimento público explorado a taxa a que se refere o número anterior.

3 - Os valores das taxas referidos no n.º 1 poderão ser alterados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Cultura.

4 - O pagamento das taxas será efectuado nas tesourarias da Fazenda Pública, mediante o impresso referido no n.º 1 do artigo 2.º 5 - São isentos do pagamento das taxas a que se refere o n.º 1:

a) As associações recreativas, culturais ou desportivas;

b) Os salões ou centros paroquiais e as instituições de beneficência;

c) As empresas exploradoras de estabelecimentos legalmente classificados de utilidade turística.

Art. 4.º O registo caduca:

a) Em caso de falência ou concordata, salvo se no respectivo processo for mantido o estabelecimento em exploração nos termos da lei;

b) Por falta de registo atempado das alterações referidas no n.º 5 do artigo 2.º Art. 5.º - 1 - Não carece do visto a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, mas de simples autorização, a realização de espectáculos ou divertimentos públicos por entidades que não se encontrem registadas, quando a respectiva receita se destine a fins culturais ou humanitários, devidamente certificados pela junta de freguesia da área.

2 - A autorização é requerida pelos interessados e concedida, fora de Lisboa e Porto, pelos delegados concelhios da DGEDA, não sendo devida qualquer taxa.

3 - Toda a documentação referente à autorização concedida nos termos dos números anteriores deverá ser remetida à DGEDA pelos delegados concelhios, 4 - Sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar 51/80, de 26 de Setembro, é também da competência dos delegados concelhios da DGEDA a concessão da licença a que se refere o § 2.º do artigo 1.º do Decreto 42661, de 20 de Novembro de 1959.

Art. 6.º São isentos do registo e da autorização referida no artigo anterior:

a) Os organismos do Estado e as autarquias locais;

b) Os clubes ou associações desportivas relativamente a espectáculos desportivos.

Art. 7.º - 1 - Ressalvado o disposto no presente diploma sobre isenções de registo, a ausência deste é impeditiva da concessão do visto a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, e do licenciamento a que se refere a base XLVI da Lei 7/71, de 7 de Dezembro.

2 - O visto será solicitado à DGEDA ou suas delegações mediante impressos dos modelos B, C ou D anexos ao presente diploma.

3 - É obrigatória a afixação, em local bem visível de todos os recintos de espectáculos ou divertimentos públicos, do original ou cópia do impresso a que se refere o número anterior devidamente visado pelos serviços da DGEDA ou suas delegações concelhias.

4 - Os espectáculos desportivos não carecem de visto.

Art. 8.º - 1 - A licença de recinto a que se referem o artigo 5.º do Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, e o artigo 1.º do Decreto 42661, da mesma data, será válida pelo período de 3 anos a contar da data da emissão, devendo ser requerida à DGEDA a sua renovação pelo menos 60 dias antes da data limite de validade.

2 - Devem ser comunicadas à DGEDA no prazo de 30 dias, para averbamento na respectiva licença de recinto:

a) A mudança do nome que identifica publicamente o recinto;

b) A mudança de proprietário ou de entidade exploradora do recinto.

3 - Para efeitos de renovação da licença de recinto, ou nos casos previstos no número anterior, poderá a DGEDA determinar a realização de vistoria nos termos da legislação aplicável.

4 - É obrigatória a afixação, em local bem visível para todos os recintos de espectáculos ou divertimentos públicos, do original ou fotocópia da licença de recinto a que se refere o n.º 1.

Art. 9.º - 1 - Junto das bilheteiras ou, não as havendo, na entrada principal dos recintos de espectáculos ou divertimentos públicos será sempre afixada, de forma bem visível, a lotação do recinto.

2 - É proibido vender bilhetes ou facultar a admissão de espectadores para além da lotação fixada.

3 - Esgotados os bilhetes, ou atingida a lotação do recinto, será afixado em lugar destacado, na parte exterior da bilheteira ou na entrada principal do recinto, o dístico «lotação esgotada».

4 - Sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderá a DGEDA fazer aplicar, relativamente a qualquer tipo de espectáculo, o disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 184/73, de 25 de Abril.

5 - Em recintos para os quais não haja bilhetes de ingresso, a fiscalização da lotação, após vistoria nos termos da legislação aplicável, far-se-á pelos meios considerados eficazes pela DGEDA.

Art. 10.º A entidade que detiver os direitos de exploração do recinto e o promotor do espectáculo respondem pelo incumprimento de todas as formalidades legais relativas à realização do mesmo.

Art. 11.º As tabelas I, III e VIII anexas ao Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, passam a ter a redacção anexa ao presente diploma.

Art. 12.º - 1 - A falta do registo referido no artigo 1.º constitui contra-ordenação punida com coima no montante mínimo de 30000$00 e máximo de 300000$00.

2 - A falta do visto referido no artigo 24.º do Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, constitui contra-ordenação punida com coima no montante mínimo de 30000$00 e máximo de 300000$00.

3 - A falta de autorização referida no n.º 1 do artigo 5.º constitui contra-ordenação punida com coima no montante mínimo de 1000$00 e máximo de 10000$00.

Art. 13.º - 1 - A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 7.º nos n.os 2 e 4 do artigo 8.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º constitui contra-ordenação punida com coima nos montantes mínimo de 5000$00 e máximo de 50000$00.

2 - A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 9.º constitui contra-ordenação punida com coima no montante mínimo de 20000$00 e máximo de 200000$00.

Art. 14.º - 1 - A falta de licença de recinto a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º constitui contra-ordenação punida com coima no montante mínimo de 100000$00 e máximo de 1000000$00.

2 - Além de coima, a contra-ordenação prevista no número anterior implicará o imediato encerramento do recinto.

3 - A sanção referida no número anterior terá a duração máxima de 1 ano, contado a partir da decisão condenatória definitiva.

4 - A falta de renovação da licença de recinto referida no n.º 1 do artigo 8.º constitui contra-ordenação punida com coima no montante mínimo de 50000$00 e máximo de 500000$00.

Art. 15.º - 1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à DGEDA e às autoridades policiais e administrativas.

2 - As autoridades policiais e administrativas que constatarem infracções ao disposto no presente diploma levantarão os competentes autos de notícia, que remeterão à DGEDA.

Art. 16.º São competentes para o processamento das contra-ordenações os serviços de contencioso da DGEDA e para aplicação das coimas e da sanção acessória o director-geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.

Art. 17.º O modelo dos impressos anexos ao presente diploma poderá ser alterado por portaria do Ministro da Cultura.

Art. 18.º São revogados:

a) Os artigos 6.º, 19.º a 23.º, inclusive, e 50.º a 56.º, inclusive, do Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959;

b) Os artigos 27.º a 35.º, inclusive, e 66.º a 79.º, inclusive, do Decreto 42661, de 20 de Novembro de 1959;

c) O artigo 18.º do Decreto-Lei 263/71, de 18 de Junho;

d) O n.º 4 do artigo 2.º, o artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 396/82, de 21 de Setembro.

Art. 19.º O presente diploma não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Antero Coimbra Martins.

Promulgado em 2 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 4 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Tabelas a que se refere o artigo 11.º

TABELA I

Apresetação e apreciação de projectos

(ver documento original)

TABELA III

Vistos

Espectáculos ou divertimentos promovidos por associações culturais, recreativas, desportivas e humanitárias e por ambulantes ... 30$00 Outros espectáculos ou divertimentos ... 120$00

TABELA VIII

Remuneração dos membros das comissões de vistoria

Recintos do grupo A da tabela I ... 1500$00 Recintos do grupo B da tabela I ... 300$00 Recintos do grupo C da tabela I ... 750$00 (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/10/29/plain-17286.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-20 - Decreto-Lei 42660 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma do regime jurídico dos espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-20 - Decreto 42661 - Presidência do Conselho

    Promulga o Regulamento dos Espectáculos e Divertimentos Públicos - Suspende a execução do disposto no artigo 9.º do Decreto n.º 40715, de 2 de Agosto de 1956, até à publicação de novas disposições sobre o artigo 17.º da Lei n.º 2027, de 18 de Fevereiro de 1948.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-18 - Decreto-Lei 263/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Aprova o novo regime sobre classificação dos espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-07 - Lei 7/71 - Presidência da República

    Promulga as bases relativas à protecção do cinema nacional - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-25 - Decreto-Lei 184/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Regula o funcionamento do Instituto Português de Cinema e adopta outras providências atinentes à execução dos princípios gerais definidos nas Leis n.os 7/71 e 8/71, relativas à protecção do cinema nacional e à actividade teatral, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Decreto Regulamentar 51/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a execução de vistorias de recintos para divertimento público.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-21 - Decreto-Lei 396/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica

    Estabelece normas quanto à definição legal sobre classificação de espectáculos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-04-12 - Portaria 141/86 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura - Secretarias de Estado do Orçamento e da Cultura

    Alarga a área de recrutamento para provimento do lugar de chefe da Divisão de Contencioso do quadro da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-24 - DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 6/86/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Estabelece na Região Autónoma da Madeira um novo regime de registo das entidades exploradoras de espectáculos e divertimentos públicos e das empresas importadoras de distribuidoras de filmes e videogramas.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-06 - Decreto-Lei 39/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas relativas à classificação de videogramas.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-29 - Decreto-Lei 207/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que os montantes das taxas para apresentação e apreciação de projectos, das taxas de registos, de registos especiais e diversos, de certificados dos registos dos representantes dos autores, de exame e classificação dos diversos elementos de espectáculos, bem como os vistos e remunerações dos membros das comissões de vistorias técnicas aos recintos de espectáculos e divertimentos públicos são fixados mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-07-08 - Decreto-Lei 227/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Disciplina a autenticação de fonogramas.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-22 - Portaria 419/92 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    APROVA O MODELO DE REQUERIMENTO, PARA DESIGNAÇÃO DOS DELEGADOS TÉCNICOS TAUROMAQUICOS, PUBLICADO EM ANEXO E FIXA AS REMUNERAÇÕES A PERCEBER POR CADA ESPECTÁCULO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-22 - Decreto-Lei 257/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    ALTERA AS TAXAS DEVIDAS PELO REGISTO PRÉVIO NA DIRECÇÃO GERAL DOS ESPECTÁCULOS E DO DIREITO DE AUTOR (DGEDA), DA EXPLORAÇÃO DE ESPECTÁCULOS E DIVERTIMENTOS PÚBLICOS, BEM COMO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DAS EMPRESAS IMPORTADORAS E DISTRIBUIDORAS DE FILMES E VIDEOGRAMAS. ALTERA IGUALMENTE AS TAXAS DEVIDAS PELA APRESENTAÇÃO E APRECIAÇÃO DE PROJECTOS DE CONSTRUCAO OU ALTERAÇÃO DE RECINTOS DE ESPECTÁCULOS E DIVERTIMENTOS PÚBLICOS E PELA SUA EXPLORAÇÃO E AS REMUNERAÇÕES DOS MEMBROS DAS COMISSOES DE VISTORIA, CUJO (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 23/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-05 - Decreto-Lei 90/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, bem como a classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda