de 29 de Outubro
A legislação vigente sobre espectáculos e divertimentos públicos (Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, e seus regulamentos) data de 1959, encontrando-se nitidamente desactualizada. Embora tenham sido revogadas as disposições de natureza censória que comportava, ainda nela se mantêm muitas outras, de apertada fiscalização, que correspondiam aos objectivos do anterior regime. Refere-se, a título de exemplo, que todas as associações recreativas e desportivas, cineclubes, mesmo que não realizem espectáculos ou divertimentos públicos, estão sujeitos a registo na Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.Por outro lado os circuitos administrativos instituídos para a efectivação do registo estão sujeitos a tantas formalidades que os promotores de espectáculos preferem correr o risco de serem penalizados pela realização de espectáculos e divertimentos públicos sem a correspondente autorização. A Administração, por sua vez, não possuindo registo daquelas entidades, vê o seu poder de fiscalização bastante enfraquecido.
Também o aumento recente em número desses espectáculos e divertimentos públicos em Portugal e a diversidade das suas modalidades não encontram na lei a adequação necessária à defesa dos interesses do Estado, das entidades exploradoras e promotoras dos espectáculos, dos autores e demais intervenientes.
Encontra-se em fase adiantada o estudo de revisão global da referida legislação, tendo em vista a sua modernização e harmonização com as soluções legais adoptadas nos países da Comunidade Económica Europeia.
Entretanto torna-se premente pôr em prática desde já alguns mecanismos actualizados que libertem os serviços Públicos de uma grande carga burocrática, diminuam os encargos com os meios humanos e materiais afectados àquelas tarefas e facilitem o cumprimento da lei pelos interessados.
Em consequência institui-se pelo presente diploma um novo regime de registo das entidades exploradoras de espectáculos e divertimentos públicos, que contribuirá, por um lado, para o aumento considerável das entidades registadas e das receitas e, por outro lado, para a efectiva fiscalização pela Administração da legalidade dos espectáculos e divertimentos públicos realizados. Uniformiza-se o regime de concessão de visto e impõe-se a obrigatoriedade da sua afixação em local bem visível nos recintos de espectáculos de modo que o público fique a conhecer a natureza e a classificação do espectáculo explorado. Inova-se o regime da licença de recinto, que passa a ter um prazo de validade - 3 anos -, podendo a sua renovação ficar dependente de vistoria ao recinto. Assim evitar-se-á que, autorizada a abertura de um determinado recinto de espectáculo, sejam posteriormente feitas alterações à estrutura inicial, pondo em causa as condições de segurança do mesmo.
Quanto à segurança dos recintos de espectáculos, o presente diploma consagra disposições tendentes ao cumprimento da lotação oficialmente estabelecida. Mal precatada na legislação vigente, a conformidade com estas lotações é um dos meios fundamentais para garantia da segurança dos recintos.
Por outro lado adapta-se o regime vigente das transgressões ao das contra-ordenações, fixando-se coimas bastante elevadas em relação às multas previstas no Decreto 42661 por infracção aos mecanismos de legislação dos espectáculos e divertimentos públicos, que são a licença de recinto, o registo da actividade do promotor de espectáculo e o visto para este último.
Segundo o regime em vigor, a realização de um espectáculo sem visto - visto que garante a classificação, o cumprimento dos direitos de autor, a homologação do contrato de trabalho dos artistas e o pagamento das importâncias correspondentes ao Fundo de Socorro Social - apenas obriga o promotor a uma multa de 600$00, importância muitas vezes inferior à que é devida pela legalização.
São, outrossim, revistas as tabelas I e III anexas ao Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, simplificando-se o elenco de categorias dos recintos.
Finalmente actualizam-se as remunerações dos membros da comissão de vistoria estipuladas na tabela VIII do citado diploma, o que há muito se impunha, visto que se chegara ao ponto de ninguém querer ser nomeado perito, tal a exiguidade das remunerações. Longe de corresponder ao trabalho de um perito, o montante actual destas não chega para cobrir as despesas de deslocação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Depende de registo prévio na Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, adiante designada por DGEDA, a exploração de espectáculos e divertimentos públicos por qualquer entidade, e bem assim o exercício da actividade das empresas importadoras e distribuidoras de filmes e videogramas.
Art. 2.º - 1 - O registo será requerido mediante impresso em triplicado (modelo A anexo ao presente diploma), a entregar nos serviços da DGEDA, em Lisboa e Porto, ou nas suas delegações concelhias, do qual deverá constar comprovação do pagamento da taxa referida no n.º 1 do artigo 3.º 2 - Da instrução do registo constarão os seguintes elementos:
a) Fotocópia do cartão de identificação da pessoa colectiva ou equiparada;
b) O documento comprovativo do pagamento da contribuição industrial ou da declaração do início da actividade.
3 - O registo reporta-se ao ano civil, sendo válida até 31 de Janeiro do ano seguinte.
4 - A renovação do registo deve ser requerida nos termos do n.º 1 e instruída com o elemento referido na alínea b) do n.º 2.
5 - Sempre que se alterarem as condições de exploração constantes do registo ou sempre que se verificarem alterações nos elementos referidos em qualquer das alíneas a) e b) do n.º 2, deve ser solicitada à DGEDA a respectiva modificação no prazo máximo de 30 dias.
Art. 3.º - 1 - Por cada registo e suas renovações ou alterações serão devidas taxas com os seguintes valores:
a) Registo e suas renovações - 5000$00;
b) Alteração - 500$00.
2 - Pelo registo de entidades que explorem espectáculos ou divertimentos diversificados será devida por cada modalidade de espectáculo ou divertimento público explorado a taxa a que se refere o número anterior.
3 - Os valores das taxas referidos no n.º 1 poderão ser alterados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Cultura.
4 - O pagamento das taxas será efectuado nas tesourarias da Fazenda Pública, mediante o impresso referido no n.º 1 do artigo 2.º 5 - São isentos do pagamento das taxas a que se refere o n.º 1:
a) As associações recreativas, culturais ou desportivas;
b) Os salões ou centros paroquiais e as instituições de beneficência;
c) As empresas exploradoras de estabelecimentos legalmente classificados de utilidade turística.
Art. 4.º O registo caduca:
a) Em caso de falência ou concordata, salvo se no respectivo processo for mantido o estabelecimento em exploração nos termos da lei;
b) Por falta de registo atempado das alterações referidas no n.º 5 do artigo 2.º Art. 5.º - 1 - Não carece do visto a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, mas de simples autorização, a realização de espectáculos ou divertimentos públicos por entidades que não se encontrem registadas, quando a respectiva receita se destine a fins culturais ou humanitários, devidamente certificados pela junta de freguesia da área.
2 - A autorização é requerida pelos interessados e concedida, fora de Lisboa e Porto, pelos delegados concelhios da DGEDA, não sendo devida qualquer taxa.
3 - Toda a documentação referente à autorização concedida nos termos dos números anteriores deverá ser remetida à DGEDA pelos delegados concelhios, 4 - Sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar 51/80, de 26 de Setembro, é também da competência dos delegados concelhios da DGEDA a concessão da licença a que se refere o § 2.º do artigo 1.º do Decreto 42661, de 20 de Novembro de 1959.
Art. 6.º São isentos do registo e da autorização referida no artigo anterior:
a) Os organismos do Estado e as autarquias locais;
b) Os clubes ou associações desportivas relativamente a espectáculos desportivos.
Art. 7.º - 1 - Ressalvado o disposto no presente diploma sobre isenções de registo, a ausência deste é impeditiva da concessão do visto a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, e do licenciamento a que se refere a base XLVI da Lei 7/71, de 7 de Dezembro.
2 - O visto será solicitado à DGEDA ou suas delegações mediante impressos dos modelos B, C ou D anexos ao presente diploma.
3 - É obrigatória a afixação, em local bem visível de todos os recintos de espectáculos ou divertimentos públicos, do original ou cópia do impresso a que se refere o número anterior devidamente visado pelos serviços da DGEDA ou suas delegações concelhias.
4 - Os espectáculos desportivos não carecem de visto.
Art. 8.º - 1 - A licença de recinto a que se referem o artigo 5.º do Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, e o artigo 1.º do Decreto 42661, da mesma data, será válida pelo período de 3 anos a contar da data da emissão, devendo ser requerida à DGEDA a sua renovação pelo menos 60 dias antes da data limite de validade.
2 - Devem ser comunicadas à DGEDA no prazo de 30 dias, para averbamento na respectiva licença de recinto:
a) A mudança do nome que identifica publicamente o recinto;
b) A mudança de proprietário ou de entidade exploradora do recinto.
3 - Para efeitos de renovação da licença de recinto, ou nos casos previstos no número anterior, poderá a DGEDA determinar a realização de vistoria nos termos da legislação aplicável.
4 - É obrigatória a afixação, em local bem visível para todos os recintos de espectáculos ou divertimentos públicos, do original ou fotocópia da licença de recinto a que se refere o n.º 1.
Art. 9.º - 1 - Junto das bilheteiras ou, não as havendo, na entrada principal dos recintos de espectáculos ou divertimentos públicos será sempre afixada, de forma bem visível, a lotação do recinto.
2 - É proibido vender bilhetes ou facultar a admissão de espectadores para além da lotação fixada.
3 - Esgotados os bilhetes, ou atingida a lotação do recinto, será afixado em lugar destacado, na parte exterior da bilheteira ou na entrada principal do recinto, o dístico «lotação esgotada».
4 - Sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderá a DGEDA fazer aplicar, relativamente a qualquer tipo de espectáculo, o disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 184/73, de 25 de Abril.
5 - Em recintos para os quais não haja bilhetes de ingresso, a fiscalização da lotação, após vistoria nos termos da legislação aplicável, far-se-á pelos meios considerados eficazes pela DGEDA.
Art. 10.º A entidade que detiver os direitos de exploração do recinto e o promotor do espectáculo respondem pelo incumprimento de todas as formalidades legais relativas à realização do mesmo.
Art. 11.º As tabelas I, III e VIII anexas ao Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, passam a ter a redacção anexa ao presente diploma.
Art. 12.º - 1 - A falta do registo referido no artigo 1.º constitui contra-ordenação punida com coima no montante mínimo de 30000$00 e máximo de 300000$00.
2 - A falta do visto referido no artigo 24.º do Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, constitui contra-ordenação punida com coima no montante mínimo de 30000$00 e máximo de 300000$00.
3 - A falta de autorização referida no n.º 1 do artigo 5.º constitui contra-ordenação punida com coima no montante mínimo de 1000$00 e máximo de 10000$00.
Art. 13.º - 1 - A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 7.º nos n.os 2 e 4 do artigo 8.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º constitui contra-ordenação punida com coima nos montantes mínimo de 5000$00 e máximo de 50000$00.
2 - A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 9.º constitui contra-ordenação punida com coima no montante mínimo de 20000$00 e máximo de 200000$00.
Art. 14.º - 1 - A falta de licença de recinto a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º constitui contra-ordenação punida com coima no montante mínimo de 100000$00 e máximo de 1000000$00.
2 - Além de coima, a contra-ordenação prevista no número anterior implicará o imediato encerramento do recinto.
3 - A sanção referida no número anterior terá a duração máxima de 1 ano, contado a partir da decisão condenatória definitiva.
4 - A falta de renovação da licença de recinto referida no n.º 1 do artigo 8.º constitui contra-ordenação punida com coima no montante mínimo de 50000$00 e máximo de 500000$00.
Art. 15.º - 1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à DGEDA e às autoridades policiais e administrativas.
2 - As autoridades policiais e administrativas que constatarem infracções ao disposto no presente diploma levantarão os competentes autos de notícia, que remeterão à DGEDA.
Art. 16.º São competentes para o processamento das contra-ordenações os serviços de contencioso da DGEDA e para aplicação das coimas e da sanção acessória o director-geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.
Art. 17.º O modelo dos impressos anexos ao presente diploma poderá ser alterado por portaria do Ministro da Cultura.
Art. 18.º São revogados:
a) Os artigos 6.º, 19.º a 23.º, inclusive, e 50.º a 56.º, inclusive, do Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959;
b) Os artigos 27.º a 35.º, inclusive, e 66.º a 79.º, inclusive, do Decreto 42661, de 20 de Novembro de 1959;
c) O artigo 18.º do Decreto-Lei 263/71, de 18 de Junho;
d) O n.º 4 do artigo 2.º, o artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 396/82, de 21 de Setembro.
Art. 19.º O presente diploma não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Antero Coimbra Martins.
Promulgado em 2 de Outubro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 4 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Tabelas a que se refere o artigo 11.º
TABELA I
Apresetação e apreciação de projectos
(ver documento original)
TABELA III
Vistos
Espectáculos ou divertimentos promovidos por associações culturais, recreativas, desportivas e humanitárias e por ambulantes ... 30$00 Outros espectáculos ou divertimentos ... 120$00TABELA VIII
Remuneração dos membros das comissões de vistoria
Recintos do grupo A da tabela I ... 1500$00 Recintos do grupo B da tabela I ... 300$00 Recintos do grupo C da tabela I ... 750$00 (ver documento original)