Decreto-Lei 257/94
de 22 de Outubro
As taxas de registo de actividade de promotor de espectáculos e divertimentos públicos e de importador e distribuidor de filmes e videogramas, que vigoram há mais de oito anos, estão já desactualizadas.
O mesmo se diga das taxas devidas pela apreciação de projectos de construção, adaptação e alteração de recintos de espectáculos e divertimentos públicos e, bem assim, das importâncias pagas aos peritos que procedem às vistorias das respectivas obras. Estas últimas, para além da desactualização, revelam-se, em alguns casos, manifestamente desajustadas à dignidade do acto que remuneram, havendo, por isso, também que as alterar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. As importâncias fixadas nas disposições adiante mencionadas do Decreto-Lei 456/85, de 29 de Outubro, são alteradas para os seguintes montantes:
Artigo 3.º, n.º 1, alínea a) - 10000$00;
Artigo 3.º, n.º 1, alínea b) - 1000$00;
Artigo 11.º, tabela I, grupo A) - 30000$00 (n.º 1) e 10000$00 (n.º 2);
Artigo 11.º, tabela I, grupo B) - 3000$00 (n.º 1) e 1000$00 (n.º 2);
Artigo 11.º, tabela I, grupo C) - 10000$00 (n.º 1) e 3000$00 (n.º 2);
Artigo 11.º, tabela VIII - 6000$00, 2500$00 e 3500$00, respectivamente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.
Promulgado em 7 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.