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Deliberação 1856/2015, de 6 de Outubro

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Sumário

Delegação de Competências do Conselho de Administração nos seus membros

Texto do documento

Deliberação 1856/2015

Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º dos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), publicados em anexo ao Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março, e atendendo à estrutura organizativa da ANACOM, bem como à missão e atribuições das respetivas direções, fixadas por deliberações de 12 e 19 de novembro de 2010, e considerando a distribuição de pelouros aprovada por deliberação do Conselho de Administração de 16 de setembro de 2015, o Conselho de Administração deliberou, em 24 de setembro de 2015, proceder à delegação de poderes nos seguintes termos:

1 - Delegar na presidente do Conselho de Administração, Prof.ª Doutora Maria de Fátima Henriques da Silva Barros Bertoldi, os poderes necessários para:

a) Decidir os assuntos tratados pela Direção de Apoio ao Conselho (DAC), estabelecendo a agenda das reuniões do Conselho de Administração e coordenando as áreas de comunicação institucional, de gestão de competências, de planeamento e controlo e de projetos especiais, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea q), dos Estatutos;

b) Decidir os assuntos tratados pela Direção de Relações Exteriores (DRE), com exceção dos atribuídos a outros membros do Conselho, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea q), dos Estatutos;

c) Dirigir os procedimentos administrativos desenvolvidos e tratados pelas direções mencionadas nas alíneas anteriores, nos termos do artigo 55.º, n.os 2 e 4, do Código do Procedimento Administrativo;

d) Autorizar a participação em ações de formação no estrangeiro;

e) Coordenar e decidir assuntos que envolvem o relacionamento entre a ANACOM e a comunicação social;

f) Coordenar a participação na Fundação Portuguesa das Comunicações, assegurando nomeadamente a representação no Conselho de Administração;

g) Emitir ordens, instruções e determinações e formular recomendações, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º dos Estatutos;

h) Emitir recomendações e determinações, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos;

i) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, no artigo 45.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, e no artigo 87.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como nos artigos 13.º, alíneas b) e d), 35.º e 36.º, n.os1 e 3, todos do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, e nos artigos 6.º, n.º 2, e 12.º, ambos do Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas e no âmbito das atribuições das direções que tutela;

j) Dar ordens e formular determinações concretas aos serviços no quadro das atribuições que, por lei, regulamento, contrato ou convénio, tenham sido atribuídas à ANACOM e sobre matérias não decididas pelo Conselho de Administração;

k) Constituir mandatários da ANACOM, em juízo e fora dele, incluindo com poder de substabelecer, bem como designar representantes da ANACOM junto de outras entidades, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos;

l) Avaliar as situações de incompatibilidades e impedimentos dos trabalhadores da ANACOM a que se refere o artigo 43.º dos Estatutos e autorizar os respetivos pedidos de acumulação de funções;

m) Autorizar a realização de despesas até ao montante de (euro)75.000 (setenta e cinco mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração;

n) Aferir e acautelar, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando, no uso da delegação prevista na alínea anterior, estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira.

2 - Delegar no vice-presidente do Conselho de Administração, Dr. José Manuel de Almeida Esteves Perdigoto, os poderes necessários para:

a) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pela Direção Financeira e Administrativa (DFA) e pela Direção de Informação e Consumidores (DIC), nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea q), dos Estatutos;

b) Dirigir os procedimentos administrativos desenvolvidos e tratados pelas direções mencionadas na alínea anterior, nos termos do artigo 55.º, n.os 2 e 4, do Código do Procedimento Administrativo;

c) Emitir ordens, instruções e determinações e formular recomendações, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º dos Estatutos e no âmbito das matérias tratadas pelas direções que tutela;

d) Emitir recomendações e determinações, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos e no âmbito das matérias tratadas pelas direções que tutela;

e) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, no artigo 45.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, e no artigo 87.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como nos artigos 13.º, alíneas b) e d), 35.º e 36.º, n.os 1 e 3, todos do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, e nos artigos 6.º, n.º 2, e 12.º, ambos do Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas e no âmbito das atribuições das direções que tutela;

f) Proceder à liquidação, faturação e cobrança de taxas e demais receitas da ANACOM e autorizar o pagamento em prestações de taxas devidas a esta Autoridade, incluindo a dispensa de garantia bancária quando requerida;

g) Decidir os assuntos referentes ao atendimento do público, bem como à análise e tratamento de reclamações apresentadas por utilizadores de serviços de comunicações eletrónicas, serviços postais, serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e serviços da sociedade da informação, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos, no quadro das atribuições cometidas à Direção de Informação e Consumidores (DIC);

h) Inscrever prestadores intermediários de serviços em rede, nos termos do artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes;

i) Autorizar a realização de despesas até ao montante de (euro)75.000 (setenta e cinco mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, no âmbito de atuação das direções que tutela, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração;

j) Aferir e acautelar, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando, no uso da delegação prevista na alínea anterior, estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira.

3 - Delegar no vogal do Conselho de Administração Prof. Doutor João Manuel Lourenço Confraria Jorge e Silva os poderes necessários para:

a) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pela Direção de Regulamentação e Assuntos Jurídicos (DRJ), pela Direção de Regulação de Mercados (DRM) e pela Direção de Relações Exteriores (DRE) no tocante à área de cooperação e desenvolvimento, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea q), dos Estatutos;

b) Dirigir os procedimentos administrativos desenvolvidos e tratados pelas direções mencionadas na alínea anterior, nos termos do artigo 55.º, n.os 2 e 4, do Código do Procedimento Administrativo;

c) Emitir ordens, instruções e determinações e formular recomendações, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º dos Estatutos e no âmbito das matérias tratadas pelas direções que tutela;

d) Emitir recomendações e determinações, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos e no âmbito das matérias tratadas pelas direções que tutela;

e) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, no artigo 45.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, e no artigo 87.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como nos artigos 13.º, alíneas b) e d), 35.º e 36.º, n.os 1 e 3, todos do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, e nos artigos 6.º, n.º 2, e 12.º, ambos do Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas e no âmbito das atribuições das direções que tutela;

f) Emitir e alterar as declarações a que alude o n.º 5 do artigo 21.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes;

g) Inscrever e cancelar a inscrição de entidades no registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, nos termos previstos no artigo 21.º-A da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes;

h) Determinar a cessação da utilização ou a adaptação de contratos nos termos previstos no artigo 48.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes;

i) Atribuir, alterar, autorizar a transmissão, substituir, declarar a caducidade, renovar e revogar licenças para o exercício da atividade de prestador de serviços postais, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º e nos artigos 27.º a 33.º, todos da Lei 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes;

j) Emitir, alterar e substituir as declarações comprovativas de inscrição no registo dos prestadores de serviços postais, nos termos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.ºe no artigo 35.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes;

k) Inscrever, suspender e cancelar a inscrição de entidades no registo dos prestadores de serviços postais, nos termos dos artigos 35.º, 26.º, n.º 2, e 35.º, n.º 2, todos da Lei 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes;

l) Registar prestadores de serviços de audiotexto e prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens, bem como alterar, substituir e cancelar os respetivos registos em caso de cessação de atividade, nos termos dos artigos 4.º, 5.º do Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

m) Decidir matéria que envolva a monitorização de condições de oferta e de procura de mercados retalhistas e grossistas nos termos previstos na Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes;

n) Atribuir, alterar, autorizar a transmissão e revogar direitos de utilização de números, nos termos previstos nos artigos 36.º, 20.º e 38.º, todos da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, incluindo os indicativos de acesso para a prestação de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, nos termos previstos nos artigo 5.º e 8.º do Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

o) Autorizar a realização de despesas até ao montante de (euro)75.000 (setenta e cinco mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, no âmbito de atuação das direções que tutela, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração;

p) Aferir e acautelar, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando, no uso da delegação prevista na alínea anterior, estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira.

4 - Delegar no vogal do Conselho de Administração Prof. Doutor Helder Ferreira Vasconcelos os poderes necessários para:

a) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pela Direção de Gestão do Espectro (DGE), pela Direção de Segurança das Comunicações (DSC) e pela Direção de Apoio ao Conselho (DAC) no tocante à área de estudos, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea q), dos Estatutos;

b) Dirigir os procedimentos administrativos desenvolvidos e tratados pelas direções mencionadas na alínea anterior, nos termos do artigo 55.º, n.os 2 e 4, do Código do Procedimento Administrativo;

c) Coordenar e decidir os assuntos tratados pela Direção de Gestão do Espectro (DGE) no âmbito da União Europeia, designadamente no que respeita ao Comité do Espectro Radioelétrico (RSC), ao Grupo de Política do Espectro Radioelétrico (RSPG) e ao Comité de Avaliação de Conformidade e Acompanhamento do Mercado de Equipamentos Terminais de Telecomunicações e de Equipamentos de Rádio (TCAM), bem como no âmbito da Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações (CEPT), da União Internacional das Telecomunicações (UIT)e da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN);

d) Coordenar e decidir os assuntos tratados pela Direção de Segurança das Comunicações (DSC) no âmbito da União Europeia, designadamente no que respeita à Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) ou no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN);

e) Emitir ordens, instruções e determinações e formular recomendações, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º dos Estatutos e no âmbito das matérias tratadas pelas direções que tutela;

f) Emitir recomendações e determinações, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos e no âmbito das matérias tratadas pelas direções que tutela;

g) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, no artigo 45.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, e no artigo 87.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como nos artigos 13.º, alíneas b) e d), 35.º e 36.º, n.os 1 e 3, todos do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, e nos artigos 6.º, n.º 2, e 12.º, ambos do Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas e no âmbito das atribuições das direções que tutela;

h) Assegurar a gestão eficiente do espetro radioelétrico, incluindo a planificação e atribuição dos recursos espetrais, de acordo com as regras aplicáveis à sua utilização, nos termos do artigo 15.º, n.os 1, 2 e 5, da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes;

i) Assegurar a coordenação da utilização do espetro radioelétrico ao nível das comunicações civis, militares e paramilitares, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alínea e), dos Estatutos;

j) Assegurar a atualização e publicitação do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), nos termos do artigo 16.º, n.º 1, da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes;

k) Autorizar a consignação de frequências, bem como a atribuição, alteração, renovação e revogação de licenças de estações e redes de radiocomunicações, assim como a transmissão das licenças, nos termos do artigo 15.º, n.º 5, da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, e nos termos dos artigos 4.º, 5.º, n.º 2, 15.º, 16.º e 17.º, todos do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes;

l) Decidir e coordenar as questões relativas à monitorização, controlo e fiscalização da utilização do espetro radioelétrico, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 179/97, de 24 de julho, com as alterações subsequentes, do artigo 9.º do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes, do artigo 12.º do Decreto-Lei 47/2000, de 24 de março, com as alterações subsequentes, do artigo 24.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes, do artigo 13.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, com as alterações subsequentes, e do artigo 20.º do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março, com as alterações subsequentes;

m) Autorizar a emissão de licenças, de certificados de amador nacional e de certificados de exame de aptidão de amador, a consignação de indicativos de chamada, bem como para conceder autorizações especiais no âmbito dos serviços de amador e de amador por satélite, tudo nos termos dos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, n.º 2, 11.º, 14.º, 15.º e 16.º, todos do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março;

n) Autorizar o registo de utilizadores de estações do serviço rádio pessoal - banda do cidadão, suas alterações e cancelamento, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 47/2000, de 24 de março;

o) Autorizar a operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS), nos termos do artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes;

p) Promover, ao abrigo do artigo 8.º, n.º 2, alínea b), dos Estatutos, a constituição, alteração ou revogação de servidões radioelétricas, nos termos previstos no Decreto-Lei 181/70, de 28 de abril, e no Decreto-Lei 597/73, de 7 de novembro;

q) Designar, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea f), dos Estatutos, representantes da ANACOM junto das comissões de acompanhamento de elaboração e revisão de planos diretores municipais, a que se referem os artigos 1.º e 5.º da Portaria 1474/2007, de 16 de novembro;

r) Decidir as questões relativas à avaliação técnica da conformidade de equipamentos de rádio e de comunicações eletrónicas, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 192/2000, de 18 de agosto, e do artigo 16.º do Decreto-Lei 325/2007, de 28 de setembro, com as alterações subsequentes;

s) Autorizar a emissão e validação de relatórios de ensaio e de certificados de calibração, nos termos dos requisitos da NP EN ISO/IEC 17025 de 2005;

t) Assegurar o sistema de gestão da qualidade do Laboratório de Ensaios e Calibração (LEC), de acordo com a norma NP EN ISO/IEC 17025 de 2005;

u) Assegurar e decidir matérias que envolvam a segurança, a privacidade, as comunicações de emergência, o planeamento civil de emergência das comunicações eletrónicas e postais e a normalização;

v) Assegurar, no âmbito da segurança interna da ANACOM, a coordenação dos planos de contingência e de segurança adotados;

w) Assegurar a adoção de medidas técnicas e organizacionais eficazes por parte das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas para garantir a segurança dos serviços e das redes;

x) Assegurar as atribuições e a responsabilidade pelas ações necessárias à instalação e funcionamento do sub-registo da ANACOM, funcionalmente dependente do Registo Central Nacional do Gabinete Nacional de Segurança e para o manuseamento de documentação classificada;

y) Autorizar a realização de despesas até ao montante de (euro)75.000 (setenta e cinco mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, no âmbito de atuação das direções que tutela, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração;

z) Aferir e acautelar, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando, no uso da delegação prevista na alínea anterior, estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira.

5 - Delegar na vogal do Conselho de Administração Dra. Isabel Maria Guimarães de Oliveira Rodrigues de Areia os poderes necessários para:

a) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pela Direção de Contencioso e Contraordenações (DCC) e pela Direção de Fiscalização (DFI), nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea q), dos Estatutos;

b) Dirigir os procedimentos administrativos desenvolvidos e tratados pelas direções mencionadas na alínea anterior, nos termos do artigo 55.º, n.os 2 e 4, do Código do Procedimento Administrativo;

c) Constituir mandatários da ANACOM, em juízo e fora dele, incluindo com poder de substabelecer, bem como designar representantes da ANACOM junto de outras entidades, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos, no âmbito das matérias tratadas pela Direção de Contencioso e Contraordenações (DCC);

d) Emitir ordens, instruções e determinações e formular recomendações, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º dos Estatutos e no âmbito das matérias tratadas pelas direções que tutela;

e) Emitir recomendações e determinações, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos e no âmbito das matérias tratadas pelas direções que tutela;

f) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, no artigo 45.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, e no artigo 87.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como nos artigos 13.º, alíneas b) e d), 35.º e 36.º, n.os 1 e 3, todos do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, e nos artigos 6.º, n.º 2, e 12.º, ambos do Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas e no âmbito das atribuições das direções que tutela;

g) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a abertura e instrução de procedimentos administrativos que envolvam a aplicação das medidas previstas nos artigos 110.º, 111.º e 116.º, da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, bem como das previstas no artigo 48.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes;

h) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo e no artigo 13.º do Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, a abertura e instrução de procedimentos administrativos que envolvam a suspensão de indicativos de acesso ou a revogação do registo de prestadores de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem;

i) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo e no artigo 94.º-A do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, a abertura e instrução de procedimentos administrativos que envolvam a suspensão ou a revogação, total ou parcial, do título profissional ou da certificação dos projetistas de infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED) ou instaladores de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) ou ITED habilitados pela ANACOM e pelas entidades formadoras ITUR e ITED certificadas;

j) Determinar, nos termos previstos nos contratos de prestação das várias componentes do serviço universal de comunicações eletrónicas, no contrato de concessão do serviço postal universal e no Código do Procedimento Administrativo, a abertura e instrução de procedimentos administrativos que envolvam a aplicação de multas contratuais ou de outras sanções por incumprimento;

k) Proferir decisões relativas a pedidos de solução provisória de litígios e determinar qualquer das medidas e providências previstas nos artigos 7.º, 8.º, 18.º, n.os 2, 3 e 5, e 36.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, bem como proceder às notificações previstas nos artigos 9.º, n.os 1 e 2, e 36.º, n.º 4, alíneas c) e d), e emitir as determinações previstas no artigo 13.º, alínea c), sempre do mesmo diploma legal;

l) Determinar, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º, n.º 1, e 29.º a 31.º, da Lei 99/2009, de 4 de setembro, e das normas que em cada subalínea se indicam, a instauração e instrução de processos de contraordenação, bem como praticar todos os atos, nomeadamente os de adoção, modificação ou levantamento de medidas cautelares, os de aplicação de sanções e de arquivamento, e ainda os de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, respeitantes aos mesmos processos e com eles relacionados, pela prática de infrações previstas nos diplomas que seguidamente se elencam:

i) Comunicações eletrónicas, recursos e serviços conexos (artigos 113.º a 116.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes);

ii) Prestação de serviços postais (artigos 49.º a 52.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes);

iii) Serviço público de correios (artigos 84.º, 87.º e 88.º do Decreto-Lei 176/88, de 18 de maio, com as alterações subsequentes);

iv) Utilização do espetro radioelétrico por estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite (artigos 12.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei 179/97, de 24 de julho, com as alterações subsequentes);

v) Instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão - RDS (artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes);

vi) Acesso e exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem (artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes);

vii) Utilização do serviço rádio pessoal - banda do cidadão (artigos 13.º a 15.º do Decreto-Lei 47/2000, de 24 de março, com as alterações subsequentes);

viii) Licenciamento de redes e estações de radiocomunicações (artigos 25.º a 27.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes);

ix) Livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço de equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como respetiva avaliação de conformidade e marcação (artigos 32.º a 34.º do Decreto-Lei 192/2000, de 18 de agosto);

x) Cumprimento, pelas estações de radiocomunicações, dos níveis de referência para efeitos de avaliação de campos eletromagnéticos, bem como da apresentação, pelos operadores, de planos de monitorização e medição de níveis de intensidade de campos eletromagnéticos resultantes das emissões de estações de radiocomunicações (artigos 13.º, n.º 5, e 14.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, com as alterações subsequentes);

xi) Serviços de amador e de amador por satélite (artigos 21.º a 24.º do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março, com as alterações subsequentes);

xii). Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e à instalação de redes de comunicações eletrónicas (artigos 89.º a 91.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes);

xiii) Serviço de recetáculos postais (artigos 84.º, 87.º e 88.º do Decreto-Lei 176/88, de 18 de maio, com as alterações subsequentes, por força do disposto no artigo 10.º do Decreto Regulamentar 8/90, de 6 de abril, com as alterações subsequentes);

m) Determinar, ao abrigo das disposições legais pertinentes dos diplomas que em cada subalínea se indicam, a instauração e instrução de processos de contraordenação, praticando todos os atos, nomeadamente os de adoção, modificação ou levantamento de providências provisórias ou de medidas cautelares, os de aplicação de sanções e de arquivamento, bem como os de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, respeitantes aos mesmos processos e com eles relacionados, pela prática de infrações previstas nos diplomas que seguidamente se elencam:

i) Tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (artigos 14.º e 15.º- C da Lei 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes);

ii) Serviços da sociedade da informação, incluindo comércio eletrónico (artigos 36.º, n.º 2, alínea d), 37.º, 38.º,39.º e 41.º, n.º 2, do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes);

iii) Disponibilização do livro de reclamações (artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações subsequentes);

iv) Desbloqueamento de equipamentos destinados ao acesso a serviços de comunicações eletrónicas (artigo 7.º do Decreto-Lei 56/2010, de 1 de junho, conjugado com os artigos 14.º, n.º 1, e 19.º da Lei 99/2009, de 4 de setembro);

v) Centros telefónicos de relacionamento (artigos 10.º e 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei 134/2009, de 2 de julho, com as alterações subsequentes);

vi) Práticas comerciais desleais (artigo 19.º, n.º 1, conjugado com os artigos 21.º, n.º 5, e 20.º e 21.º, n.os 1 a 3 e 6, do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março, com as alterações subsequentes);

n) Praticar os atos referidos nas alíneas l) e m)nos casos em que se verifique que a ANACOM tem competência por conexão, nos termos do artigo 36.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações subsequentes;

o) Coordenar a fiscalização da atividade das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, bem como dos prestadores de serviços postais, de audiotexto, serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e da sociedade de informação, incluindo comércio eletrónico;

p) Determinar a averiguação de factos e de situações objeto de denúncia ou de reclamação por parte de utilizadores de redes e serviços referidos na alínea anterior;

q) Fixar e acompanhar os procedimentos relativos à atribuição de título profissional a instaladores ITED e ITUR e à certificação de entidades formadoras, de acordo com o disposto nos artigos 42.º, 45.º, 75.º e 78.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

r) Autorizar a atribuição de título profissional a instaladores, bem como a certificação das entidades formadoras nos termos previstos nos artigos 42.º, 45.º, 75.º e 78.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

s) Decidir as questões relativas à fiscalização das obrigações das entidades formadoras, projetistas, instaladores, donos de obra e operadores, nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

t) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a instrução de processos administrativos que envolvam a suspensão, revogação e cancelamento da certificação de entidades formadoras e do título profissional de projetistas e instaladores;

u) Decidir os assuntos relacionados com a análise e o tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização da circulação, colocação no mercado e em serviço de equipamentos de rádio e terminais de telecomunicações (R&TTE), nos termos do Decreto-Lei 192/2000, de 18 de agosto;

v) Decidir os assuntos relacionados com a análise e tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização da compatibilidade eletromagnética, nos termos do Decreto-Lei 325/2007, de 28 de setembro, com as alterações subsequentes;

w) Autorizar a realização de despesas até ao montante de (euro)75.000 (setenta e cinco mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, no âmbito de atuação das direções que tutela, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração;

x) Aferir e acautelar, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando, no uso da delegação prevista na alínea anterior, estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira.

6 - Delegar nos diretores, com faculdade de subdelegação nos chefes de divisão e chefias equiparadas, bem como nos coordenadores de núcleo, a assinatura da correspondência e do expediente necessários à execução de deliberações e decisões superiormente tomadas em processos que corram pelas respetivas direções.

7 - Delegar nos diretores, com faculdade de subdelegação nos chefes de divisão e chefias equiparadas, bem como nos coordenadores de núcleo, os poderes necessários para praticarem todos os atos de gestão dos colaboradores afetos às respetivas direções, incluindo os relativos a deslocações em serviço no território nacional, gozo de férias, justificação de faltas, prestação de trabalho suplementar ou noturno e participação em ações de formação, bem como os relativos ao pagamento dos correspondentes abonos ou despesas.

8 - Delegar no Diretor Financeiro e Administrativo (DFA), Dr. Fernando Manuel Carreiras, os poderes necessários para outorgar os contratos e respetivas adendas contratuais, em que a ANACOM seja parte.

9 - Autorizar que os poderes ora delegados nos membros do Conselho de Administração sejam subdelegáveis nos diretores, chefes de divisão e chefias equiparadas, bem como nos coordenadores de núcleo.

10 - Autorizar a vogal do Conselho de Administração Dra. Isabel Maria Guimarães de Oliveira Rodrigues de Areia a subdelegar na Diretora de Gestão do Espectro (DGE), relativamente a processos que corram trâmites pelas delegações na Madeira e nos Açores, os poderes para autorizar a atribuição de título profissional a instaladores de ITED/ITUR e o tratamento de termos de responsabilidade, nos termos dos artigos 42.º e 75.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como poderes de decidir a fiscalização das obrigações decorrentes deste regime (ITED/ITUR) e do relativo à circulação, colocação no mercado e em serviço de equipamentos de rádio e terminais de telecomunicações (R&TTE), nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 192/2000, de 18 de agosto.

11 - Autorizar a vogal do Conselho de Administração Dra. Isabel Maria Guimarães de Oliveira Rodrigues de Areia a subdelegar no Diretor Financeiro e Administrativo (DFA), relativamente a processos que corram trâmites pelos serviços estabelecidos na cidade do Porto, os poderes para autorizar a atribuição de títulos profissionais a instaladores de ITED/ITUR e o tratamento de termos de responsabilidade, nos termos dos artigos 42.º e 75.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes.

12 - Autorizar a vogal do Conselho de Administração Dra. Isabel Maria Guimarães de Oliveira Rodrigues de Areia a subdelegar na Diretora de Informação e Consumidores (DIC), relativamente a processos que corram trâmites pelo serviço de atendimento na sede da ANACOM, os poderes para autorizar a atribuição de títulos profissionais a instaladores de ITED/ITURe o tratamento de termos de responsabilidade, nos termos dos artigos 42.º e 75.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes.

13 - Autorizar o vogal do Conselho de Administração Prof. Doutor Helder Ferreira Vasconcelos a subdelegar na Diretora de Informação e Consumidores (DIC) os poderes para autorizar o registo de utilizadores de estações do serviço de rádio pessoal - banda do cidadão, suas alterações e cancelamento, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 47/2000, de 24 de março, bem como para autorizar a emissão de certificados de amador nacional, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março, relativamente a processos que corram trâmites pelo serviço de atendimento na sede da ANACOM.

14 - Autorizar o vogal do Conselho de Administração Prof. Doutor Helder Ferreira Vasconcelos a subdelegar no Diretor Financeiro e Administrativo (DFA), relativamente a processos que corram trâmites pelos serviços estabelecidos na cidade do Porto, os poderes para autorizar a emissão de certificados de amador nacional, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março.

15 - Fixar em (euro)5.000 (cinco mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, o limite máximo da subdelegação da competência nos diretores para autorização de despesas inerentes à atividade das respetivas direções, aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira.

16 - Autorizar o vice-presidente do Conselho de Administração, Dr. José Manuel de Almeida Esteves Perdigoto, a subdelegar no Diretor Financeiro e Administrativo (DFA) a competência para autorizar despesas que resultem de contratos respeitantes a consumos de água, eletricidade, combustíveis e comunicações, até ao limite de (euro)10.000 (dez mil euros) por fatura.

17 - Na ausência ou impedimento da presidente do Conselho de Administração, Prof.ª Doutora Maria de Fátima Henriques da Silva Barros Bertoldi, as competências nesta delegadas pelo Conselho de Administração têm-se por delegadas no vice-presidente, Dr. José Manuel de Almeida Esteves Perdigoto.

18 - Na ausência ou impedimento do vice-presidente do Conselho de Administração, Dr. José Manuel de Almeida Esteves Perdigoto, as competências neste delegadas pelo Conselho de Administração têm-se por delegadas no vogal Prof. Doutor João Manuel Lourenço Confraria Jorge e Silva e, na ausência deste, no vogal Prof. Doutor Helder Ferreira Vasconcelos.

19 - Na ausência do vogal do Conselho de Administração Prof. Doutor João Manuel Lourenço Confraria Jorge e Silva, as competências neste delegadas pelo Conselho de Administração têm-se por delegadas no vogal Prof. Doutor Helder Ferreira Vasconcelos e, na ausência deste, na vogal Dra. Isabel Maria Guimarães de Oliveira Rodrigues de Areia.

20 - Na ausência do vogal do Conselho de Administração Prof. Doutor Helder Ferreira Vasconcelos, as competências neste delegadas pelo Conselho de Administração têm-se por delegadas na vogal Dra. Isabel Maria Guimarães de Oliveira Rodrigues de Areia, e, na ausência desta no vogal Prof. Doutor João Manuel Lourenço Confraria Jorge e Silva.

21 - Na ausência da vogal do Conselho de Administração Dra. Isabel Maria Guimarães de Oliveira Rodrigues de Areia, as competências nesta delegadas pelo Conselho de Administração têm-se por delegadas no vogal Prof. Doutor Helder Ferreira Vasconcelos, e, na ausência deste, no vogal Prof. Doutor João Manuel Lourenço Confraria Jorge e Silva.

22 - A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os atos praticados desde o dia 17 de setembro de 2015 que se incluam no âmbito desta delegação de competências.

24 de setembro de 2015. - A Presidente do Conselho de Administração, Maria de Fátima Henriques da Silva Barros Bertoldi.

208976465

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1718737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto-Lei 176/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento do Serviço Público de Correios.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-06 - Decreto Regulamentar 8/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-24 - Decreto-Lei 179/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite. Prevê que, aos casos não previstos no presente diploma seja aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações e seus regulamentos administrativos, no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, anexo ao Decreto-Lei n.º 45267, de 24 de Setembro de 1963, no Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-02 - Decreto-Lei 272/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto-Lei 177/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-24 - Decreto-Lei 47/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime jurídico aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal-Banda do Cidadão (SRP-CB). Define o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-18 - Decreto-Lei 192/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 1999/5/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2004-01-07 - Decreto-Lei 7/2004 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 41/2004 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Decreto-Lei 325/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/108/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à compatibilidade electromagnética dos equipamentos.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-16 - Portaria 1474/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Regula a constituição, a composição e o funcionamento da comissão de acompanhamento da elaboração e da revisão do plano director municipal.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 53/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador e de amador por satélite, bem como o regime de atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento de estações de uso comum.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-02 - Decreto-Lei 134/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços de promoção, informação e apoio aos consumidores e utentes através de centros telefónicos de relacionamento (call centers).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Lei 99/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-01 - Decreto-Lei 56/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece limites à cobrança de quantias pela prestação do serviço de desbloqueamento de equipamentos destinados ao acesso a serviços de comunicações electrónicas bem como pela rescisão do contrato durante o período de fidelização, garantindo os direitos dos utentes nas comunicações electrónicas e promovendo uma maior concorrência neste sector.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-26 - Lei 17/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 39/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, anteriormente designada ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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