Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 22160/2008, de 19 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Abertura de concurso externo de ingresso para técnico profissional de 2.ª classe, carreira e grupo do pessoal técnico-profissional

Texto do documento

Aviso 22160/2008

Abertura de concurso externo de ingresso para técnico profissional de 2.ª classe, carreira e grupo do pessoal técnico-profissional

1 - Efectuado o procedimento de selecção para reinício de funções de pessoal em situação de mobilidade especial, nos termos do artigo 34.º da Lei 53/2006, de 07 de Dezembro (P20083924), e não tendo sido apresentadas quaisquer candidaturas, faz-se público, em cumprimento do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicável à Administração Local por força e com as alterações constantes do Decreto-Lei 239/99, de 25 de Junho, que se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, concurso externo de ingresso tendo em vista a contratação, por tempo indeterminado, de um técnico profissional de 2.ª classe, carreira e grupo do pessoal técnico-profissional.

2 - O concurso é válido apenas para o posto de trabalho em causa, e extingue-se com o preenchimento do mesmo.

3 - O conteúdo funcional é o definido no mapa i anexo ao Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, publicado no Diário da República 1.ª série, n.º 160, nomeadamente"funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas, exigindo conhecimentos técnicos, teóricos e práticos obtidos através de um curso técnico-profissional".

4 - Área funcional - Departamento de Serviços Técnicos, Gabinete de Fiscalização e Planeamento, actividade de medições e orçamentos.

5 - Remuneração - a correspondente ao escalão 1, índice 199 da escala indiciária para a função pública, actualmente no montante de (euro) 663,88, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, na redacção dada pelo artigo 27.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

6 - O local de trabalho será na área do concelho de Castelo Branco, e as demais condições de trabalho e regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração local.

7 - A este concurso aplicam-se, nomeadamente, os Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho, 427/89, de 7 de Dezembro, 409/91, de 17 de Outubro, 404-A/98, de 18 de Dezembro, na sua actual redacção, 412-A/98, de 30 de Dezembro, Código do Procedimento Administrativo, Lei 23/2004, de 22 de Junho, Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e demais legislação aplicável.

8 - São requisitos da admissão ao concurso, conforme n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

8.1 - Requisitos gerais:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias e ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir robustez física e o perfil psíquico indispensável ao exercício da função a que se candidata e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

8.2 - Requisitos especiais - possuir adequado curso tecnológico, curso das escolas profissionais, curso das escolas especializadas de ensino artístico, curso que confira certificado de qualificação profissional de nível iii, definida pela Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho, ou curso equiparado, conforme alínea d) n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, sendo relevante a qualificação profissional na área de medições e orçamentos.

9 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento elaborado em folhas normalizadas, brancas ou de cores pálidas, de formato A4 ou A5, dirigido ao presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Castelo Branco, podendo ser entregue pessoalmente no sector de recursos humanos e expediente ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, para Serviços Municipalizados de Castelo Branco, Av. Nuno Álvares, n.º 32, r/c, 6000-083 Castelo Branco.

9.1 - Dos requerimentos de admissão deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa - nome, filiação, estado civil, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade, bem como o serviço de identificação que o emitiu, residência (rua, número de polícia, andar, localidade, código postal, número de contribuinte fiscal e telefone);

b) Habilitações literárias e quaisquer elementos que os candidatos considerem relevantes do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal;

c) Identificação do lugar a que se candidata, com indicação da referência do concurso (data e publicação do presente aviso no Diário da República);

d) Os candidatos com deficiência deverão declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação do documento comprovativo.

9.2 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias.

9.3 - É dispensada a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos gerais indicados nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 8.1 do presente aviso, bastando a declaração dos candidatos sob compromisso de honra, no próprio requerimento e por alíneas separadas, quanto à situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos gerais de admissão, sendo tal declaração obrigatória e, como tal, motivo de exclusão imediata dos candidatos que não a apresentarem em substituição dos documentos acima referidos.

10 - As falsas declarações prestadas serão punidas nos termos da lei.

11 - Os métodos de selecção a utilizar são constituídos por prova escrita de conhecimentos gerais (PECG), prova escrita de conhecimentos específicos (PECE) e entrevista profissional de selecção (EPS).

As provas terão, cada uma, duração até 90 minutos, sendo classificadas na escala de 0 a 20 valores, e avaliarão os conhecimentos dos candidatos sobre as seguintes matérias:

PECG:

Regime de Férias, Faltas e Licenças (Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio, Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto e Decreto-Lei 181/2007, de 9 de Maio);

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro);

Quadro de competências e regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações constantes da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);

Princípios e regras do procedimento administrativo (Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro).

Regulamentos dos Serviços Municipalizados de Castelo Branco:

Regulamento Interno, Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água, Regulamento do Serviço de Saneamento e Regulamento do Serviço de Recolha de Resíduos Sólidos.

PECE:

Constará de uma prova escrita sobre medições e orçamentos, no âmbito da actividade autárquica.

Os candidatos poderão fazer-se acompanhar de toda a legislação acima referida, desde que não anotada, bem como dos regulamentos indicados, sendo obrigatória a apresentação do Bilhete de Identidade para a realização das provas.

EPS:

A entrevista profissional de selecção, com a duração máxima de 30 minutos, terá os seguintes factores de apreciação:

a) Enquadramento organizacional e funcional;

b) Capacidade de expressão e comunicação;

c) Interesse e motivação profissionais;

d) Capacidade para o trabalho em equipa.

Na entrevista profissional de selecção os candidatos serão ordenados de acordo com a classificação obtida, segundo a escala de 0 a 20 valores.

12 - A falta de comparência dos candidatos a qualquer um dos métodos de selecção equivale à desistência do concurso.

13 - Na classificação final (CF) adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores.

A ordenação final dos candidatos, pela aplicação dos referidos métodos de selecção, será expressa de 0 a 20 valores e efectuada de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (PECG + 2(PECE) + EPS)/4

em que:

CF = classificação final;

PECG = prova escrita de conhecimentos gerais;

PECE = prova escrita de conhecimentos específicos;

EPS = entrevista profissional de selecção.

14 - Serão considerados não aprovados os candidatos que obtenham classificação final inferior a 9,50 valores.

15 - Os critérios de apreciação e ponderação das provas de conhecimentos e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, e respectivas fichas anexas, sendo as mesmas facultadas aos candidatos desde que solicitadas.

16 - As listas de candidatos admitidos e excluídos e de classificação final serão afixadas para consulta no sector de recursos humanos e expediente destes Serviços Municipalizados - Av. Nuno Álvares, n.º 32 Castelo Branco e publicadas no Diários da República, 2.ª série, ou enviadas por ofício registado aos candidatos, conforme preceituado no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

17 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

Em cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 03 de Fevereiro, os candidatos com deficiência têm preferência em caso de igualdade na classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

18 - O Júri do presente concurso tem a seguinte composição:

Presidente: Dr. Luís Manuel dos Santos Correia, Administrador;

1.º Vogal efectivo: Dr. Hélder Sanches Paulo, Director de Departamento Administrativo e Financeiro;

2.º Vogal efectivo: Eng.º João Andrade Carvalho, Director de Departamento de Serviços Técnicos;

1.º Vogal suplente: João Amaro de Jesus, Técnico Superior Principal;

2.º Vogal suplente: Nuno Manuel Querido Maricato, Engenheiro Civil de 1.ª classe.

O presidente do júri será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

19 - A relação jurídica de emprego público constitui-se por contrato de trabalho, nos termos da Lei 23/2004, de 22 de Junho, obedecendo o seu regime às disposições aplicáveis constantes da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

20 - O contrato de trabalho por tempo indeterminado inicia-se com o decurso de um período experimental destinado a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar.

21 - O período experimental é de 180 dias, nos termos do artigo 107.º, alínea b) do Código do Trabalho, aplicável por remissão do artigo 2.º, n.º 1 da Lei 23/2004, de 22 de Junho.

O período experimental é considerado concluído com sucesso desde que o trabalhador obtenha avaliação não inferior a 12 valores, conforme n.º 5 do artigo 12.º da Lei 12-A/2008.

8 de Agosto de 2008. - O Administrador, por subdelegação de competências, Luís Manuel dos Santos Correia.

300645938

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1700021.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 239/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para o ordenamento jurídico português as Directivas da Comissão nºs 95/3/CE (EUR-Lex) e 97/48/CE (EUR-Lex), respectivamente de 14 de Fevereiro, de 5 de Março e de 29 de Julho, e estabelecendo as listas de monómeros e de outras substâncias autorizadas no fabrico dos materiais plásticos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 181/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o actual regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda