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Despacho (extracto) 20363/2008, de 4 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências nos vice-presidentes do Instituto Português da Juventude, I. P.

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 20363/2008

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 168/2007, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 23.º e com o n.º 1 do artigo 29.º, ambos do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, delego nos vice-presidentes do Instituto Português da Juventude, Mestre Susana Margarida dos Santos Ramos e Licenciado Rui Guilherme Matias Rodrigues Susana, a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - De âmbito geral:

1.1 - Despachar todos os assuntos correntes ou de mero expediente e assinar a respectiva correspondência, bem como a correspondência necessária à mera instrução de processos e à execução de decisões proferidas nos mesmos;

1.2 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nos serviços e autenticar fotocópias de documentos, a partir dos originais existentes nos processos e a pedido dos interessados;

1.3 - Autorizar, com cumprimento de todos os requisitos legalmente previstos, despesas e autorizar pagamentos com locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de (euro): 75.000,00 (setenta e cinco mil euros).

2 - De âmbito específico, e no âmbito dos respectivos pelouros:

2.1 - Delego na vice-presidente do Instituto Português da Juventude, Mestre Susana Margarida dos Santos Ramos a competência para, no âmbito do Departamento de Programas, praticar os seguintes actos:

2.1.1 - Representar o IPJ, I.P. na assinatura de parcerias com outros serviços e organismos da Administração Pública e com outras entidades congéneres, nacionais e internacionais, desde que previamente submetidas à apreciação da Presidente;

2.1.2 - Emitir declarações atestando a participação em projectos de voluntariado;

2.1.3 - Aprovar os projectos e autorizar, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, pagamentos no âmbito dos programas Ocupação de Tempos Livres, Férias em Movimento, Parlamento Jovem, Mobilidade e Intercâmbio, Voluntariado Jovem para as Florestas, Cuida-te, Finicia Jovem, bem como de outros programas que venham a ser criados no quadro do empreendedorismo jovem, desde que observados os limites máximos superiormente fixados;

2.1.4 - Definir os montantes das bolsas a conceder, bem como os montantes máximos referentes a ressarcimento de despesas, no âmbitos dos programas de Ocupação de Tempos Livres, de voluntariado e outros, desde que a concessão destes montantes esteja legalmente prevista;

2.1.5 - Assinar os protocolos a celebrar no âmbito dos programas referidos no número anterior;

2.1.6 - Assinar os Alvarás a conceder pelo IPJ, I.P., no âmbito do artigo 6.º do Decreto-Lei 304/2003 de 9 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias;

2.1.7 - Autorizar reembolsos que sejam devidos no âmbito do Programa Férias em Movimento e dos Campos de Trabalho Internacionais.

2.2 - Delego na vice-presidente do Instituto Português da Juventude, Mestre Susana Margarida dos Santos Ramos a competência para, no âmbito do Departamento de Informação, Comunicação e Relações Internacionais, praticar todos os actos de gestão necessários à prossecução das atribuições enunciadas no artigo 3.º dos Estatutos do IPJ, IP, aprovados pela Portaria 662-J/2007, de 31 de Maio, e na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 168/2007, de 3 de Maio;

2.3 - Delego no vice-presidente do Instituto Português da Juventude, Licenciado Rui Guilherme Matias Rodrigues Susana, a competência para, no âmbito do Departamento de Associativismo, praticar os seguintes actos:

2.3.1 - Representar o IPJ, I.P. na assinatura de parcerias com outros serviços e organismos da Administração Pública e com outras entidades congéneres, nacionais e internacionais, desde que previamente submetidas à apreciação da Presidente;

2.3.2 - Deferir ou indeferir os pedidos de inscrição no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), nos termos da legislação aplicável;

2.3.3 - Suspender, ao abrigo do artigo 38.º da Lei 23 /2006, de 23 de Junho, as associações de Jovens do RNAJ;

2.3.4 - Emitir as declarações confirmativas do estatuto do dirigente associativo previstas no artigo 23.º da Lei 23 /2006, de 23 de Junho;

2.3.5 - Aceitar as inscrições e proceder ao reconhecimento das associações juvenis no termos da Lei 23/2006, de 23 de Junho e das respectivas Portarias regulamentadoras;

2.3.6 - Autorizar, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, pagamentos no âmbito dos programas: Programa de Apoio Juvenil (PAJ); Programa de Apoio Infra-Estrutural (PAI) e Programa de Apoio Estudantil (PAE), desde que, observados os limites máximos superiormente fixados;

2.3.7 - Assinar os protocolos celebrados no âmbito dos programas referidos no número anterior.

2.4 - Delego e subdelego no vice-presidente do Instituto Português da Juventude, Licenciado Rui Guilherme Matias Rodrigues Susana, a competência para, no âmbito do Departamento de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais, praticar os seguintes actos:

2.4.1 - Justificar ou injustificar faltas;

2.4.2 - Conceder licenças sem vencimento, por um ano e de longa duração, bem como o regresso ao serviço dos funcionários que o requeiram, nos termos do disposto nos artigos 76.º, 78.º e 82.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;

2.4.3 - Autorizar o exercício de funções em jornada contínua, a fruição dos benefícios decorrentes do estatuto do trabalhador-estudante, nos termos legais, bem como a prestação de trabalho extraordinário, em dias de descanso semanal, de descanso complementar, e feriados, em período nocturno, bem como o correspondente processamento e o respectivo pagamento, observados os condicionalismos legais e dentro dos limites fixados nos n.º s. 1 e 2.º do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

2.4.4 - Autorizar o regime especial de trabalho a tempo parcial, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, e do n.º 2 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 324/99, de 18 de Agosto;

2.4.5 - Autorizar a prestação de trabalho em regime de semana de quatro dias, bem como o regresso ao regime de tempo completo, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 325/99, de 18 de Agosto;

2.4.6 - Autorizar a prática de horários específicos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, bem como autorizar as dispensas referidas no artigo 39.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, e 27 de Agosto;

2.4.7 - Autorizar os despachos de afectação de pessoal;

2.4.8 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, de acordo com a ponderação da utilidade de tais iniciativas para a prossecução das actividades do IPJ, IP, e com as regras e princípios estabelecidos para a formação e melhoria das competências dos funcionários do Instituto;

2.4.9 - Praticar todos os actos relativos à aposentação do pessoal, salvo nos casos de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

2.4.10 - Autorizar o gozo e a acumulação e férias;

2.4.11 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, bem como o processamento e pagamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

2.4.12 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelos funcionários e autorizar o processamento e pagamento das respectivas despesas;

2.4.13 - Autorizar os pedidos de libertação de crédito - PLC - do Orçamento do Estado e do PIDDAC- Programa e Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central;

2.4.14 - Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante referido no ponto 1.3. do presente Despacho;

2.4.15 - Autorizar e emitir os meios de pagamento, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

2.4.16 - Autorizar o abate de bens móveis insusceptíveis de reutilização e a sua possível entrega a instituições que deles possam fazer uso, nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, conjugado com a Portaria 378/94, de 16 de Junho;

2.4.17 - Assinar expediente relativo a libertação de cauções;

2.4.18 - Autorizar as alterações orçamentais que sejam da competência do serviço;

2.4.19 - Autorizar a antecipação até dois duodécimos por rubrica, nos termos e limites legalmente fixados;

2.4.20 - Despachar os pedidos de reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, por compensação, por dedução ou por guia, nos termos do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

2.4.21 - Movimentar da conta do fundo de maneio dos serviços centrais, em conformidade com o regulamento anual do fundo de maneio;

2.4.22 - Emitir, processar e autorizar as guias de receitas do Estado.

2.5 - Delego no vice-presidente do Instituto Português da Juventude, Licenciado Rui Guilherme Matias Rodrigues Susana, a competência para, no âmbito do Gabinete Jurídico, praticar os seguintes actos:

2.5.1 - Determinar a abertura de processos de inquérito, de sindicância ou de averiguações aos serviços e homologar as respectivas conclusões, incluindo o arquivamento;

2.5.2 - Determinar a abertura de processos disciplinares a funcionários e decidir pela medida das sanções a aplicar, com exclusão das penas expulsivas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

3 - Com excepção da competência delegada no ponto 1.3, a delegação de competências agora efectuada inclui a faculdade de subdelegação.

4 - O presente despacho produz efeitos reportados a 6 de Março de 2008, ficando deste modo ratificados todos os actos praticados desde aquela data pelos ora delegados que se incluam no âmbito das competências ora delegadas e subdelegadas.

5 - A presente delegação e subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e de revogação dos actos praticados pelos delegados, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, da presente delegação de competências.

6 de Março de 2008. - A Presidente, Helena Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1696622.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-08 - Lei 23 - Ministério da Guerra

    Regula a promoção dos primeiros sargentos das companhias de saúde que se encontrem em determinadas condições. (Lei n.º 23)

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-06-16 - Portaria 378/94 - Ministério das Finanças

    APROVA AS INSTRUÇÕES REGULAMENTADORAS DO CADASTRO E INVENTÁRIO DOS MÓVEIS DO ESTADO (CIME) E RESPECTIVO CLASSIFICADOR GERAL, ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA. O CIME COMPREENDE TODOS OS BENS MÓVEIS, DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO DEFINIDOS NA ALÍNEA C) DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI 477/80, DE 15 DE OUTUBRO. O CLASSIFICADOR GERAL EM ANEXO APRESENTA UMA RELAÇÃO EXAUSTIVA DE TODO O EQUIPAMENTO E MATERIAL SUJEITO A INVENTARIAÇÃO. SUJEITA AS REGRAS, MÉTODOS E CRITÉRIOS DE INVENTARIAÇÃO CONSTANTES DAS INSTRUÇÕES E DO CLASSI (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 325/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Introduz a semana de trabalho de quatro dias no âmbito da Adminstração Pública, visando com a redução da duração do trabalho e a redistribuição do tempo de trabalho constituir uma resposta colectiva e solidária a dois dos graves problemas das sociedades actuais: o desemprego e a falta de tempo livre.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 324/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui um regime especial de trabalho a tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos de idade. Pretende-se, para além da renovação dos efectivos da Administração Pública, uma vantagem adicional da maior importância, que se traduz no cruzamento de experiências e transmissão de saberes acumulados ao longo de percursos profissionais muito diversificados.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-12-09 - Decreto-Lei 304/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 168/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto Português da Juventude, I. . (IPJ. I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Portaria 662-J/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os Estatutos do Instituto Português da Juventude, I. P. (IPJ, I. P.), publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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