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Edital 648/2008, de 27 de Junho

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Sumário

Projecto de alteração ao Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho Exercida pelos Feirantes

Texto do documento

Edital 648/2008

Projecto de Alteração ao Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho Exercida pelos Feirantes

Jaime Manuel Gonçalves Ramos, Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento:

Torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 16 de Junho de 2008, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a inquérito público o Projecto de Alteração ao Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho Exercida pelos Feirantes, pelo período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, durante o qual poderá o mesmo ser consultado na Secretaria do Mercado Semanal, no seguinte horário:

De Terça a Sexta das 6.30H às 12.30H

Aos Sábados das 6.00H às 12.30H

O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto do mesmo, podendo ser formuladas, por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento.

Para constar e devidos efeitos, se passou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicado na página de Internet do município (www.cm-entroncamento.pt).

E eu, Gilberto Pereira Martinho,, Director do Departamento de Administração Geral e Finanças, o subscrevi.

17 de Junho de 2008. - O Presidente da Câmara, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.

Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho Exercida pelos Feirantes

Preâmbulo

O Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho Exercida pelos Feirantes, actualmente em vigor no concelho do Entroncamento tem por base o regime jurídico do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho e Decreto-Lei 259/95 de 30 de Setembro.

Com a publicação do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, foram introduzidas importantes alterações ao quadro legal existente nomeadamente, simplificou-se o acesso à actividade de feirante, criando-se um cartão de feirante, válido para todo o território de Portugal continental por um período de três anos, fomentou-se a iniciativa privada, permitindo a realização de feiras por entidades privadas; veio assim o diploma legal supra mencionado estabelecer o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos, públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, onde as mesmas se realizam.

Face à desactualização do anterior Regulamento, visa-se com o presente Projecto de Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho Exercida pelos Feirantes, proceder a uma normalização que se impõe.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e o estabelecido no Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março e na Lei 2/2007 de 15 de Janeiro é aprovado o presente Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A organização e funcionamento do mercado semanal bem como eventualmente da feira anual, do município do Entroncamento regular-se-á pelas disposições constantes no presente Regulamento.

2 - À actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes aplica-se o disposto no Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Feira» o evento autorizado pela respectiva autarquia, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a actividade de feirante;

b) «Feirante» a pessoa singular ou colectiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas frequência determinado pelas respectivas autarquias;

c) «Recinto» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados na legislação em vigor;

d) «Lugar de terrado» o espaço de terreno na área do mercado cuja ocupação é autorizada ao feirante para instalar o seu local de venda.

Artigo 4.º

Local, dia e período de funcionamento

1 - O Mercado Semanal do Entroncamento realiza-se nesta cidade, no Recinto Multiusos todos os sábados, com excepção dos que recaiam em feriados nacionais ou municipal e nos casos previstos no artigo 15.º

2 - O funcionamento do Mercado Semanal do Entroncamento ocorre entre as 8,30 e as 12,30 horas.

3 - A Câmara Municipal pode fixar outro dia e horário se motivos imponderáveis a isso conduzirem.

CAPÍTULO II

Exercício da Actividade de Feirante

Artigo 5.º

Exercício da actividade

O exercício da actividade de feirante só é permitido aos portadores do cartão de feirante actualizado ou de título previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março, no recinto multiusos e nas datas previstas no plano anual de feiras.

Artigo 6.º

Cartão de feirante

O cartão de feirante, bem como a sua renovação, são requeridos nos termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março.

Artigo 7.º

Identificação do Feirante

Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos, e ainda, na entrada dos veículos no recinto do mercado, deverá proceder-se à identificação dos feirantes nos termos determinados no artigo 13.º do Decreto-Lei 42/2008.

Artigo 8.º

Cadastro Comercial

É competência da DGAE organizar e manter actualizado o cadastro comercial dos feirantes.

CAPÍTULO III

Atribuição de Lugares de Venda

Artigo 9.º

Direito à atribuição de lugar

1 - Compete à Câmara Municipal a atribuição de lugares no mercado semanal.

2 - Essa atribuição é efectuada mediante sorteio, por acto público, após manifestação de interesse do feirante por determinado espaço de venda.

3 - A ocupação dos lugares no mercado semanal tem sempre carácter de precariedade, não havendo lugares marcados a título permanente ou exclusivo.

Artigo 10.º

Direito à ocupação do terrado

1 - O direito à ocupação do terrado no Mercado Semanal do Entroncamento é titulado pela "Licença de Ocupação de Terrado", emitida pelo Município do Entroncamento, cujo modelo é o indicado no Anexo I ao presente Regulamento.

2 - As licenças de ocupação de terrado são emitidas tendo em conta o espaço disponível no recinto de realização do mercado.

3 - Na licença de ocupação de terrado é identificado o feirante, o respectivo cartão, o livre-trânsito e o lote que lhe está atribuído.

4 - A taxa de ocupação do terrado deverá ser paga antecipadamente.

5 - A licença de ocupação de terrado é intransmissível e só é válida para o lote a que disser respeito, salvaguardadas as situações previstas no artigo 11.º

6 - É obrigatória a apresentação da licença de ocupação de terrado sempre que solicitada pela fiscalização municipal, por outros funcionários municipais para o efeito credenciados ou ainda por quaisquer outros agentes com competência legal para a exigirem.

7 - A instalação de qualquer feirante em local diferente do que é indicado na respectiva licença de ocupação de terrado, para além de ser sancionável com coima, pode implicar a cassação da referida licença, sem direito a reversão das taxas já pagas, consoante a gravidade e a culpa.

Artigo 11.º

Transmissão do direito ao lote

É autorizada a transmissão do direito ao lote, nas seguintes situações:

1 - Entre familiares - São autorizadas as transmissões de lotes entre pais e filhos, entre filhos e pais, entre irmãos, e entre avós e netos, mediante apresentação e entrega dos documentos que legalmente comprovam as referidas situações.

2 - Entre cônjuges e entre pessoas vivendo em situação de união de facto - Para este efeito, deverão os interessados fazer prova de serem casados, mediante apresentação e entrega da certidão de casamento, ou de viverem em situação de união de facto, mediante apresentação e entrega de declaração emitida pela Junta de Freguesia atestando que o interessado reside com o beneficiário titular há mais de dois anos.

3 - De sociedades para os respectivos sócios - Mediante apresentação e entrega de acordo escrito entre os sócios no qual manifestam a vontade inequívoca dessa transferência.

4 - De um individuo detentor de lote para uma sociedade unipessoal e de uma sociedade unipessoal para o seu sócio a título individual - Mediante apresentação e entrega de documento escrito que represente a vontade inequívoca dessa transferência.

Artigo 12.º

Direito de ocupação dos lotes de ocupação sazonal

1 - O direito de ocupação dos lotes de ocupação sazonal, só será reconhecido aos Feirantes que exerçam uma actividade de carácter sazonal.

2 - O direito de ocupação dos lotes de ocupação sazonal terá lugar nos meses de Novembro a Abril.

Artigo 13.º

Registo

1 - A Câmara Municipal, deverá elaborar um registo dos lugares de venda atribuídos nos termos do artigo 9.º do presente regulamento;

2 - A Câmara Municipal remeterá à DGAE, por via electrónica, anualmente e até 60 dias após o fim de cada ano civil, a relação dos feirantes a operar no respectivo recinto, com a indicação do respectivo número do cartão de feirante.

CAPÍTULO IV

Organização e Funcionamento do Mercado Semanal

Artigo 14.º

Locais de venda e de realização do mercado

1 - A Câmara Municipal aprovará, para a área do mercado, uma planta de localização dos diversos sectores de venda, dentro dos quais serão assinalados locais de venda.

2 - Esta planta deverá estar exposta nos locais em que funciona o mercado, de forma a permitir fácil consulta quer para os utentes quer para as entidades fiscalizadoras.

3 - Deverá igualmente estar afixada as regras de funcionamento do mercado.

Artigo 15.º

Suspensão temporária da realização do mercado

1 - Poderá a Câmara Municipal, atendendo a razões de interesse público, nomeadamente, a realização de eventos culturais, recreativos, comemorativos, ordenar a suspensão temporária do mercado, fixando o prazo porque se deve manter.

2 - A suspensão temporária da realização do mercado não afecta a titularidade da autorização para o exercício da actividade de feirante e do direito de ocupação dos lugares de terrado.

3 - A suspensão temporária da realização do mercado não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua actividade no mercado, havendo, no entanto, lugar à devolução proporcional das taxas diárias pagas previamente.

4 - A suspensão será devidamente publicitada, com 10 dias úteis de antecedência, salvo situações imprevisíveis, por meio de edital.

Artigo 16.º

Instalação nos lugares de terrado

1 - A instalação dos feirantes deve fazer-se entre as 6 horas e 30 minutos e as 8 horas e 30 minutos, período considerado como a antecedência necessária a que o mercado esteja pronto a funcionar à hora de abertura.

2 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar de terrado cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

3 - Neste espaço, é obrigatória a utilização dos meios existentes no local para fixação de barracas e toldos, sendo proibido, perfurar o pavimento com quaisquer objectos de perfuração e ligar cordas às vedações.

Artigo 17.º

Circulação de viaturas no recinto do mercado

1 - No recinto do mercado, só é permitida a entrada e circulação de viaturas identificadas nos termos previstos neste regulamento que disponham de livre-trânsito, de modelo constante no Anexo II.

2 - Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto do mercado.

Artigo 18.º

Publicidade sonora

A publicidade sonora fica condicionada à passagem de licença por parte do Município e ao pagamento da taxa prevista na Tabela em vigor, só podendo, em todo o caso, ser feita de acordo com a "Lei do Ruído".

Artigo 19.º

Levantamento do mercado

1 - O levantamento do mercado deve iniciar-se de imediato após o encerramento do mercado e deve estar concluído até às 14 horas.

2 - Antes de abandonar o recinto do mercado, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos lugares de terrado que lhes tenham sido atribuídos.

Artigo 20.º

Comercialização de géneros alimentícios

1 - Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho, ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) nos 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

2 - Às instalações móveis ou amovíveis de restauração e bebidas localizadas nas feiras reguladas pelo presente decreto-lei aplica-se o procedimento previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho.

Artigo 21.º

Venda proibida

É proibida a venda em feiras dos seguintes produtos, e todos aqueles que a legislação específica assim determine:

1 - Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 187/2006, de 19 de Junho;

2 - Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

3 - Aditivos para alimentos para animais, pré - misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro;

4 - Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

5 - Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do álcool desnaturado;

6 - Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo.

Artigo 22.º

Deveres gerais dos feirantes

No exercício da actividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária devem os feirantes:

a) Fazer-se acompanhar do cartão de feirante e da licença de ocupação do terrado devidamente actualizados e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

b) Fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

c) Proceder ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, dentro dos prazos fixados para o efeito;

d) Afixar, de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos, nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, na sua redacção actual, conforme estabelecido no artigo 18.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março;

e) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar de terrado que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;

f) Manter limpo e arrumado o espaço da sua instalação de venda;

g) Para fixação de toldos ou barracas utilizar os meios e equipamentos disponibilizados no recinto, sendo proibida a utilização de quaisquer outros meios de fixação, incluindo estacas de qualquer espécie ou ligação à rede da vedação;

h) No fim do mercado, deixar os respectivos lugares de terrado completamente limpos, depositando o lixo nos recipientes destinados a esse efeito;

i) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

j) Não utilizar práticas comerciais desleais;

k) Identificar e separar os separar dos restantes bens os bens com defeito, de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.

l) Cumprir as normas de higiene e sanidade quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares, bem como ser portadores do boletim de sanidade quando exigido por lei;

m) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione no mercado;

n) Colaborar com os funcionários da Câmara Municipal e demais pessoal ao serviço do Município, com vista à manutenção do bom ambiente no mercado, em especial dando cumprimento às suas orientações.

Artigo 23.º

Dever de assiduidade

1 - Para além dos deveres referidos no número anterior, cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade comparecendo com assiduidade ao mercado no qual lhe tenha sido atribuído o direito de ocupação de lugares de terrado;

2 - A não comparência injustificada a mais de três mercados consecutivos ou cinco interpolados, no período de validade da licença de ocupação de terrado é considerado abandono de lugar e determina a extinção dessa licença, mediante deliberação da Câmara Municipal, não havendo lugar à devolução das quantias pagas previamente.

3 - Consideram-se justificadas as seguintes faltas, após despacho favorável do Presidente da Câmara:

A não comparência ao mercado, nomeadamente para a realização de um mercado por mês em outro concelho, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal;

Por doença do feirante, devidamente comprovada através de atestado médico e entregue no prazo máximo de 5 dias úteis nos serviços municipais;

Por férias do feirante, no máximo de 4 mercados, devendo para o efeito o interessado apresentar requerimento nesse sentido ao Presidente da Câmara com a antecedência mínima de 30 dias.

4 - As faltas justificadas nos termos do número anterior não implicam a isenção do pagamento das taxas referentes à ocupação do lote nem a devolução das quantias já pagas a esse título.

Artigo 24.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à manutenção do recinto do mercado;

b) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços de venda;

c) Tratar da limpeza célere e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios, que são distribuídos a cada feirante, aquando da entrada no recinto, existindo ainda, no próprio recinto, equipamento para recolha selectiva dos resíduos;

d) Ter ao serviço do mercado funcionários que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste regulamento;

e) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste regulamento.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 25.º

Taxas

1 - São igualmente devidas taxas pela ocupação dos lugares de terrado, devendo o seu pagamento ser feito mensalmente.

2 - O pagamento das taxas pelos lugares do terrado é feito até ao dia da realização do primeiro mercado do mês a que se refere a ocupação, devendo a mesma ser efectuada nos serviços municipais, localizados no edifício do mercado diário.

3 - A falta de pagamento da taxa referida no número anterior, dentro do prazo fixado implica o pagamento de uma sobretaxa de 50 % relativa ao valor a pagar naquele mês.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e Sanções

Artigo 26.º

Entidades Fiscalizadoras

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento incumbe aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal e nos termos definidos por lei às autoridades policiais, fiscais e sanitárias.

Artigo 27.º

Da fiscalização municipal

1 - Compete aos funcionários municipais assegurar o regular funcionamento do mercado, superintendendo e fiscalizando todos os serviços e fazendo cumprir as normas aplicáveis.

2 - Aos funcionários municipais compete especialmente:

a) Proceder a um rigoroso controlo das entradas;

b) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhes sejam apresentadas;

c) Prestar aos utentes todas as informações que sejam solicitadas no âmbito do mercado;

d) Levantar autos de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores.

3 - O município pode recorrer a empresas privadas de vigilância e segurança para colaborarem com os serviços de fiscalização e com os demais funcionários municipais em serviço no mercado, no cumprimento do presente regulamento.

Artigo 28.º

Sanções

As infracções ao presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e são sancionadas com coimas nos termos dos artigos 29.º e 30.º

Artigo 29.º

Contra-ordenações e Coimas

Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal, bem como das contra-ordenações fixadas no artigo 26.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março, constitui ainda contra-ordenação a violação das seguintes normas do regulamento:

a) A ocupação de lugares sem a respectiva licença de ocupação de lugar do terrado constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 500 (euro) até ao máximo de 3000 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 1750 (euro) até ao máximo de 20 000 (euro) no caso de pessoa colectiva.

b) A ocupação pelo feirante de lugar diferente daquele para que foi autorizado constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 250 (euro) até ao máximo de 3000 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 1250 (euro) até ao máximo de 20 000 (euro), no caso de pessoa colectiva.

c) A ocupação pelo feirante de espaço para além dos limites do lugar de terrado que lhe foi atribuído constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até 750 (euro), no caso de pessoa colectiva.

d) A não apresentação da licença de ocupação de lugar do terrado quando solicitada pelas autoridades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 300 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa colectiva

e) A falta de cuidado por parte do feirante quanto à limpeza e à arrumação do espaço de instalação da sua venda, quer durante a realização do mercado quer aquando do levantamento do mesmo, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 75 (euro) até ao máximo de 150 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 125 (euro) até ao máximo de 250 (euro), no caso de pessoa colectiva.

f) A utilização de outros equipamentos que não os disponíveis nos mercados para a fixação de toldos ou barracas, bem como danificar o pavimento ou qualquer equipamento disponível no espaço do mercado, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 75 (euro) até ao máximo de 150 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 125 (euro) até 250 (euro), no caso de pessoa colectiva.

g) O incumprimento pelo feirante das orientações que lhe tenham sido dadas pelos funcionários municipais dos mercados ou outros agentes em serviço no mercado constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 50 (euro) até ao máximo de 150 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 125 (euro) até ao máximo 250 (euro), no caso de pessoa colectiva.

h) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até um máximo de 750 (euro), no caso de pessoa colectiva.

i) Insultar ou simplesmente molestar, por actos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto do mercado constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até um máximo de 750 (euro), no caso de pessoa colectiva.

j) Apresentar-se no desempenho da actividade em estado de embriaguês ou sob o efeito de drogas constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300(euro) até um máximo de 750 (euro), no caso de pessoa colectiva.

k) Comprar, para venda, géneros, produtos ou quaisquer outras mercadorias dentro do recinto do mercado, ou nas vias que lhe dão acesso constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300(euro) até um máximo de 750 (euro), no caso de pessoa colectiva.

l) Utilizar balanças, pesos e medidas não aferidas ou utilizadas em condições irregulares constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300(euro) até um máximo de 750 (euro), no caso de pessoa colectiva.

m) Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização e da disciplina do recinto do mercado constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300 (euro) até um máximo de 750 (euro), no caso de pessoa colectiva.

n) Formular de má fé reclamação contra os serviços da administração, agentes, feirantes ou seus colaboradores e contra o público em geral constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300(euro) até um máximo de 750 (euro), no caso de pessoa colectiva.

o) Impedir ou aconselhar os compradores a não efectuar repesagens dos produtos ou artigos adquiridos constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 300(euro) até um máximo de 750 (euro), no caso de pessoa colectiva.

p) A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 30.º

Sanções Acessórias

1 - Em conformidade com o disposto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de17 de Outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, poderão ser aplicadas às contra-ordenações previstas no artigo anterior as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente da contra-ordenação;

b) Privação do direito de participar em feiras ou mercados do Município;

c) Privação do direito de concorrer à ocupação dos lugares de terrado

d) Suspensão do direito de ocupação dos lugares de terrado.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação e tem os efeitos descritos no artigo seguinte.

4 - A sanção acessória referida na alínea b) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em mercado.

5 - A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos actos públicos ou no exercício ou por causa da actividade de feirante.

6 - A sanção acessória referida na alínea d) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade de feirante.

Artigo 31.º

Efeitos da perda de objectos pertencentes ao agente

Os objectos declarados perdidos pela aplicação, em decisão condenatória definitiva, da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do presente Regulamento, quer tenha havido ou não apreensão provisória dos mesmos ao abrigo do disposto no artigo seguinte, revertem para o Município.

Artigo 32.º

Apreensão provisória de objectos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, bem como quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.

2 - Os objectos apreendidos serão restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a entidade competente para a aplicação da coima pretenda declará-los perdidos a título de sanção acessória.

3 - Em qualquer caso, os objectos serão restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a título de sanção acessória.

Artigo 33.º

Competência

1 - O presidente da Câmara Municipal é competente para, com faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal, nos termos da lei, determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contra-ordenações prevista nos artigos 29.º e 30.º que ocorram nos mercados/feiras.

2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe igualmente ordenar a apreensão provisória de objectos, bem como determinar o destino a dar aos objectos declarados perdidos a título de sanção acessória.

Artigo 34.º

Receita das coimas

As receitas provenientes da aplicação de coimas previstas no presente Regulamento revertem para a Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 35.º

Dúvidas e omissões

Para a resolução de dúvidas e omissões que surjam na aplicação ou na interpretação das disposições do presente Regulamento é competente a Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento são aplicáveis os Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, a Portaria 378/2008 de 26 de Maio e diplomas legais complementares, o Código do Procedimento Administrativo, a Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, e os princípios gerais de direito.

Artigo 37.º

Anexos

Fazem parte integrante deste regulamento o Anexo I, que contém o modelo da Licença de Ocupação do Terrado, e o Anexo II que contém o modelo do Livre-Trânsito.

Artigo 38.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o anterior Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho em Feiras e Mercados.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Edital.

ANEXO I

(De acordo com o n.º 1 do artigo 10.º)

(ver documento original)

(frente)

(ver documento original)

(verso)

ANEXO II

(De acordo com o artigo 17.º)

(ver documento original)

ANEXO III

(De acordo com o n.º 1 do artigo 25.º)

RTTLNU

SUBSECÇÃO II

Artigo 6.º

1 - Mercado semanal:

1.1 - Taxa diária - 1 m x 1 m - 0,38 (euro)

2 - Acrescem as taxas fixadas pelo Ministério da Economia em legislação própria.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1689407.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 259/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Regula o exercício da actividade de comércio por grosso, quando exercida de forma não sedentária, a qual só pode realizar-se nos seguintes locais: feiras e mercados, armazéns ou instalações cobertas, destinados ao exercício do comércio e em locais não afectos permanentemente ao exercício do comércio.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-09-19 - Decreto-Lei 187/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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