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Acórdão 236/2008, de 20 de Junho

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Sumário

Julga extinto procedimento contra-ordenacional contra vários partidos políticos e condena outros partidos políticos pela prática de infracções previstas no artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais)

Texto do documento

Acórdão 236/2008

Processo 12/CPP

Plenário

Acta

Aos 22 dias do mês de Abril de 2008, achando-se presentes o Excelentíssimo Juiz Conselheiro Presidente Rui Manuel de Moura Ramos e os Excelentíssimos Juízes Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Mário José de Araújo Torres, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Maria Lúcia Amaral, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, João Eduardo Cura Mariano, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, e José Manuel Cardoso Borges Soeiro foram trazidos à conferência, os presentes autos de apreciação das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2004.

Após debate e votação, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o seguinte:

I - Relatório

A) Considerações genéricas

1 - Nos presentes autos de apreciação das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2004, constatou-se que, à excepção do Partido de Solidariedade Nacional (PSN), da Frente de Esquerda Revolucionária (FER) e da Acção Social Democrata Independente (ASDI), todos os restantes partidos registados no Tribunal Constitucional em 31 de Dezembro de 2004 - o Partido Socialista (PS), o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Bloco de Esquerda (BE), o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Partido da Nova Democracia (PND), o Partido Humanista (PH), o Partido Nacional Renovador (PNR), o Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), o Partido Democrático do Atlântico (PDA), o Movimento pelo Doente (MD), o Movimento O Partido da Terra (MPT), o Partido Popular Monárquico (PPM), o Partido Socialista Revolucionário (PSR), o partido Política XXI (Política XXI) e a União Democrática Popular (UDP) - apresentaram as suas contas, dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei 56/1998, de 18 de Agosto (com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto), sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Relativamente àqueles partidos que respeitaram o seu dever legal de apresentar as contas ao Tribunal Constitucional, há que referir, antes de mais, que, quanto a três deles - o PCTP/MRPP, o PDA e o PH - , o cumprimento deu-se já fora do prazo legalmente previsto, respectivamente, em 1 de Junho de 2005, em 6 de Junho de 2005 e em 3 de Junho de 2005.

Além disso, há a registar que, num momento ulterior à apresentação das contas anuais, após a análise da documentação entregue pelos partidos políticos, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante ECFP) verificou que dois dos partidos que cumpriram o seu dever legal de apresentação de contas (o PCTP/MRPP e o PSR), na realidade, não forneceram a esta entidade os elementos necessários que lhe permitiriam proceder à auditoria das mesmas.

Finalmente, diga-se que o Tribunal Constitucional decidiu em Plenário, pelo Acórdão 551/06, que o Partido de Solidariedade Nacional (PSN), a Frente de Esquerda Revolucionária (FER) e a Acção Social Democrata Independente (ASDI) não estavam sujeitos à obrigação legal de apresentação de contas.

2 - Entretanto, concluídas as auditorias às contas apresentadas pelos partidos políticos, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1 da Lei 56/98, foram detectadas em relação à generalidade das contas, eventuais irregularidades, tendo a ECFP elaborado um Relatório de Auditoria contendo as questões que se suscitaram em relação a cada um dos partidos, nos termos previstos no artigo 30.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro (Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos - de ora em diante LO n.º 2/2005). Concomitantemente, foi ordenada a notificação dos partidos visados para se pronunciarem, querendo, sobre a matéria aí contida e prestar sobre ela os esclarecimentos que tivessem por convenientes, conforme preceitua o n.º 5 daquele preceito. Não se pronunciaram o PDA, o PH, o PNR, PPM e a UDP. Apresentaram resposta os restantes partidos.

Com base nos relatórios de auditoria efectuados, assim como nas respostas dos partidos às questões contidas no Relatório de Auditoria posteriormente elaborado, a ECFP, cumprindo o estabelecido no artigo 31.º da LO n.º 2/2005, elaborou um parecer sobre a prestação de contas, nele identificando as irregularidades e ilegalidades detectadas.

3 - Posteriormente, pelo Acórdão 146/07, o Tribunal Constitucional apreciou as contas apresentadas por todos os partidos, tendo decidido o seguinte:

1.º Julgar prestadas, mas com as irregularidades que consignou, as contas relativas ao exercício de 2004 apresentadas pelo Partido Socialista (PS), pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), pelo Partido Popular (CDS-PP), pelo Partido Comunista Português (PCP), pelo Bloco de Esquerda (BE), pelo Movimento pelo Doente (MD), pelo Movimento O Partido da Terra (MPT), pelo Partido Democrático do Atlântico (PDA), pelo Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), pelo Partido Humanista (PH), pelo Partido Nova Democracia (PND), pelo Partido Nacional Renovador (PNR), pelo Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), pelo Partido Popular Monárquico (PPM), pela União Democrática Popular (UDP) e pelo partido Política XXI (PXXI).

2.º Julgar não prestadas as contas anuais por parte do PCTP/MRPP e do PSR, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, LO n.º 2/2005.

3.º Determinar, nos termos do artigo 21.º, n.º 1, LO n.º 2/2005, a publicação na 2.ª série do Diário da República das contas respeitantes ao exercício de 2004, com menção do julgamento delas efectuado pelo Tribunal Constitucional nesse mesmo aresto.

4.º Determinar, nos termos do disposto no artigo 32.º, n.os 4 e 5, LO n.º 2/2005, a continuação dos presentes autos com vista ao Ministério Público, e a notificação da presente decisão aos partidos, para dela tomarem conhecimento.

B) A Promoção do Ministério Público

4 - À semelhança do que sucedeu em ocasiões anteriores, vem o Ministério Público afirmar que não há motivo para alterar o entendimento que tem vindo a adoptar, segundo o qual, uma vez transcorrido tempo razoável para que os partidos se adaptem a um novo regime legal, nada haverá a opor a que o sancionamento das irregularidades cometidas, ainda que de ordem instrumental ou de natureza meramente técnico-contabilística, deva ser objecto de apreciação jurisdicional, no que se refere à questão da culpa. Sendo a lei aplicável às contas dos partidos de 2004 um diploma que já vigorava há mais de uma década, "e sendo, por outro lado, evidente que - com a Lei 56/98, já aplicável, aliás a anteriores exercícios, - não foram alterados, no essencial, as regras e regimes anteriormente vigentes", não se vislumbra, com efeito, justificação para não se ter como preenchido o elemento subjectivo, na modalidade de dolo, pelo comportamento dos partidos que apresentaram as suas contas com irregularidades.

5 - Assim sendo, veio o Ministério Público, em promoção entrada neste Tribunal em 26 de Julho de 2007, determinar que, relativamente ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e ao Partido Socialista Revolucionário (PSR) - partidos que, ao não cumprirem a obrigação legal de apresentação das contas anuais "não ocorrendo qualquer circunstância justificativa do seu incumprimento", cometeram, "com dolo, a contra-ordenação tipificada no n.º 1 do artigo 14.º da referida Lei" [Lei 56/98, de 18 de Agosto] -, a aplicação das coimas tipificadas neste preceito, em articulação com o artigo 103.º-A da Lei 28/82, "a graduar em conformidade com os critérios gerais vigentes no âmbito do regime geral do ilícito de mera ordenação social".

Para além disso, "e ao abrigo do preceituado no artigo 103.º-A da Lei 28/82, promove-se desde já que, relativamente aos partidos políticos que adiante se enumeram, se aplique a coima correspondente às irregularidades ou ilegalidades - verificadas pelo Tribunal Constitucional no douto acórdão 146/07 - que, quanto a cada um deles, se especificam, já que - relativamente ao exercício de 2004 - conhecendo e representando as exigências legais quanto à elaboração das contas - face, nomeadamente, ao texto da lei vigente, às auditorias já realizadas e ao precedentemente decidido pelo Tribunal Constitucional - se abstiveram de as organizar, de forma adequada e em plena conformidade com tais exigências, bem sabendo que tal traduzia e implicava inelutavelmente a prática das seguintes ilegalidades, previstas e sancionadas nomeadamente nos artigos 4.º, 4.º-A, 7.º-A, 10.º e 14.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto, na versão emergente da Lei 23/2000, de 23 de Agosto":

1 - Quanto ao Partido Socialista (PS):

1.1 - A conta apresentada não reflecte a totalidade das actividades de funcionamento corrente e promocional desenvolvidas pelo partido na sua expressão universal - entendido este como conjunto da sua sede e estruturas de nível nacional, distrital e concelhio, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e das organizações e estruturas autónomas - , designadamente pelas estruturas descentralizadas, sendo certo que a omissão de apresentação de contas que proporcionem uma visão da globalidade das operações do partido na sua expressão universal, incluindo as secções dispersas pelos concelhos do país, condiciona o exercício dos mecanismos legais de controlo, exigidos pelo n.º 1 do artigo 10.º da Lei 56/98, e impossibilita a obtenção de conclusões seguras sobre o montante e natureza da totalidade dos recursos financeiros obtidos no ano de 2004 e a verificação do cumprimento das respectivas obrigações, nomeadamente das impostas pelos artigos 4.º, 4.º-A e 5.º da Lei 56/98, violando directamente o estatuído no n.º 4 do artigo 10.º da citada Lei.

1.2 - Ocorrem deficiências na implementação, pelos Serviços Centrais da Sede Nacional, de um sistema de controlo interno adequado sobre as acções desenvolvidas por todas as estruturas do partido, nos termos impostos pelo artigo 11.º da Lei 56/98, de modo a permitir um acompanhamento directo ou validação das actividades levadas a cabo pelas estruturas descentralizadas, nomeadamente pelas estruturas de base, as secções concelhias, por forma a assegurar que a totalidade das acções associadas às actividades correntes e promocionais foram efectivamente reportadas para efeitos de registo pela estrutura central da Sede Nacional e, consequentemente, consideradas na informação financeira submetida ao Tribunal Constitucional.

1.3 - Não se mostra integralmente observado o dever de registo discriminado das quotas e outras contribuições de filiados no partido, nos termos impostos pela alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º da Lei 56/98.

Na verdade, verificam-se - em consequência das limitações ao controlo contabilístico interno - diferenças entre o total da listagem de quotas obtido através do sistema de gestão de quotas e o total de quotas registadas na contabilidade.

1.4 - Não foi integralmente observado o dever de registo discriminado das receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com a respectiva documentação de suporte e indicação do tipo de actividade e da data da sua realização, nos termos impostos pelo artigo 10.º, n.º 7, alínea b), da Lei 56/98, sendo certo que esta exigência legal de inequívoca documentação comprovativa da realização de tais actividades consubstancia (como se afirmou no seu Acórdão 683/05) um "requisito mínimo" para efectuar o controlo da actividade financeira do partido.

1.5 - Não foi observado integralmente o procedimento que consiste em depositar os donativos de natureza pecuniária em contas bancárias exclusivamente destinadas para o efeito, e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem, nos termos impostos pelo n.º 3 do artigo 4.º da Lei 56/98.

1.6 - Não foi estrita e integralmente observado o princípio contabilístico da especialização dos exercícios, sendo, nomeadamente, registados contabilisticamente, em 2004, pelo respectivo pagamento ou recebimento, custos e proveitos respeitantes ao ano de 2003, provenientes, em particular, de estruturas concelhias, perfazendo o montante de (euro) 25.616,12 - o que traduz incumprimento do dever genericamente estabelecido, em sede de organização contabilística, pelo n.º 2 do artigo 10.º da Lei 56/98.

1.7 - Não se mostra integralmente cumprido o dever, genericamente previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º da Lei 56/98, de possuir contabilidade organizada, que permita total fiabilidade e transparência na análise das contas apresentadas, estruturada em conformidade com o respeito pelas regras gerais do POC.

Assim, não foi possível reconciliar a informação contida no Inventário do Imobilizado Corpóreo com os registos contabilísticos, ocorrendo ainda deficiências na apresentação de suporte documental adequado de algumas receitas realizadas (com particular relevo e incidência no âmbito da angariação de fundos).

2 - Quanto ao Partido Social Democrata (PPD/PSD):

2.1 - A conta apresentada não reflecte a totalidade das actividades de funcionamento corrente e promocional desenvolvidas pelo partido na sua expressão universal - entendido este como o conjunto da sua sede e estruturas de nível nacional, distrital e concelhio, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e das organizações e estruturas autónomas - , designadamente pelas estruturas descentralizadas, sendo certo que a omissão de apresentação de contas que proporcionem uma visão da globalidade das operações do partido, na sua expressão universal, incluindo nomeadamente as suas secções e núcleos, condiciona o exercício dos mecanismos legais de controlo, exigidos pelo n.º 1 do artigo 10.º da Lei 56/98, e impossibilita a obtenção de conclusões seguras sobre o montante e natureza da totalidade dos recursos financeiros obtidos no ano de 2004 e a verificação do cumprimento das respectivas obrigações, nomeadamente das impostas pelos artigos 4.º, 4.º-A e 5.º da Lei 56/98, violando directamente o estatuído no n.º 4 do artigo 10.º da citada Lei.

2.2 - Ocorrem deficiências na implementação de um controlo interno adequado pelos Serviços Centrais da Sede Nacional sobre as acções desenvolvidas por todas as estruturas do partido, nos termos impostos pelo artigo 11.º da Lei 56/98, de modo a permitir um acompanhamento directo ou validação das actividades levadas a cabo pelas estruturas descentralizadas, por forma a assegurar que a totalidade das acções associadas às actividades correntes e promocionais foram efectivamente reportadas para efeitos de registo pela estrutura central da Sede Nacional e, consequentemente, consideradas na informação financeira submetida ao Tribunal Constitucional.

2.3 - Não se mostra integralmente observado o dever de registo discriminado das quotas e outras contribuições de filiados no partido, nos termos impostos na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º da Lei 56/98.

Na verdade - e em consequência de deficiências e limitações ao controlo contabilístico interno - verificam-se diferenças não conciliadas entre o sistema de gestão de quotas, os valores de quotas efectivamente recebidas e os registos na contabilidade, não tendo o partido indicado qual o número de militantes que não pagaram quotas, inexistindo um controlo adequado das contas correntes dos militantes e da identificação de quem realizou transferências bancárias a favor do partido.

2.4 - Não foi integralmente observado o dever de depósito dos donativos de natureza pecuniária em contas bancárias exclusivamente destinadas para o efeito, e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem, nos termos impostos pelo n.º 3 do artigo 4.º da Lei 56/98 - verificando-se, nomeadamente, que as contas bancárias da Sede e da Região Autónoma da Madeira não foram exclusivamente utilizadas para o depósito de donativos.

2.5 - Verifica-se omissão do dever de apresentação da totalidade dos extractos bancários de movimentos das contas e dos extractos de conta de cartão de crédito, nos termos impostos pela alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º da Lei 56/98, nomeadamente os atinentes a estruturas descentralizadas do partido.

2.6 - Verificam-se deficiências no processo de listagem dos bens imóveis e móveis sujeitos a registo, nos termos impostos pelo artigo 10.º, n.º 3, alínea a) da Lei 56/98, já que a listagem do património imobiliário não se encontra devidamente valorizada e reconciliada com a contabilidade, nomeadamente pela falta de um cadastro actualizado que abranja todos os bens sujeitos e não sujeitos a registo, confirmando-se que os bens inventariados listados correspondem, ou não, aos bens que se encontram registados nas estruturas alvo de integração contabilística.

2.7 - Verificam-se diferenças entre o processo de integração contabilística adoptado na preparação do balanço e o processo adoptado na preparação da demonstração de resultados, ocorrendo incorrecções, como dá nota a ECFP no seu relatório, nos valores relativos a amortizações, nos activos totais líquidos referenciados no balanço, nas rubricas do Imobilizado Corpóreo e das dívidas de terceiros e no tratamento contabilístico dos Capitais próprios, implicando as opções contabilísticas tomadas pelo partido a existência de significativas lacunas e inconsistência, nomeadamente no Mapa de Balanço - o que traduz incumprimento do dever, genericamente estabelecido, em sede de organização contabilística, pelo n.º 1 do artigo 10.º da Lei 56/98.

2.8 - As demonstrações financeiras do partido permitem incertezas quanto ao recebimento de quotas de militantes, reconhecidas como receita, mas pendentes de cobrança, que apresentavam, em 31/12/2004, o elevado valor de 1,6 milhões de euros, revelando tal situação a falta de acompanhamento e controlo das operações contabilísticas e dificultando a determinação da real situação financeira do partido, em violação do referido dever genérico de organização contabilística.

2.9 - As demonstrações financeiras do partido permitem incertezas quanto a um saldo no montante de (euro) 3.160.713,00 que corresponde ao valor de subsídios atribuídos às Distritais, concelhias e secções, registado no Activo como valor a receber e não como custos do exercício, sem que o partido tivesse indicado qual o montante efectivamente regularizado ou cobrado, dificultando a determinação da real situação financeira do partido, em violação do referido dever genérico de organização contabilística.

3 - Quanto ao Partido Popular (CDS-PP):

3.1 - A conta apresentada não reflecte a totalidade das actividades de funcionamento corrente e promocional desenvolvidas pelo partido na sua expressão universal - entendido este como o conjunto da sua sede e estruturas de nível nacional, distrital e concelhio, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e das organizações e estruturas autónomas - , designadamente pelas estruturas descentralizadas - sendo certo que a omissão de apresentação de contas que proporcionem uma visão da globalidade das operações do partido, na sua expressão universal, incluindo nomeadamente todas as secções e núcleos, condiciona o exercício dos mecanismos legais de controlo, exigidos pelo n.º 1 do artigo 10.º da Lei 56/98, e impossibilita a obtenção de conclusões seguras sobre o montante e natureza dos recursos financeiros obtidos no ano de 2004 e a verificação do cumprimento das respectivas obrigações, nomeadamente as impostas pelos artigos 4.º, 4.º-A e 5.º da Lei 56/98, violando directamente o estatuído no n.º 4 do artigo 10.º da citada Lei.

3.2 - Não existe um controlo interno adequado sobre as acções desenvolvidas por todas as estruturas do partido, nos termos impostos pelo artigo 11.º da Lei 56/98, de modo a permitir um acompanhamento directo ou validação pelos Serviços Centrais da Sede Nacional das actividades levadas a cabo pelas estruturas descentralizadas, por forma a assegurar que a totalidade das acções associadas às actividades levadas a cabo pelas estruturas descentralizadas foram efectivamente reportadas para efeitos de registo pela estrutura central da Sede Nacional e, consequentemente, consideradas na informação financeira submetida ao Tribunal Constitucional.

3.3 - Não foi observado integralmente o princípio contabilístico da especialização dos exercícios, sendo, nomeadamente, registados contabilisticamente proveitos e custos pelo respectivo pagamento ou recebimento - desrespeitando consequentemente a regra segundo a qual os proveitos e custos devem ser registados no período contabilístico em que são, respectivamente, obtidos ou incorridos, independentemente da data em que se verifique a correspondente satisfação monetária - o que traduz incumprimento do dever genericamente estabelecido, em sede de organização contabilística, pelo n.º 2 do artigo 10.º da Lei 56/98.

3.4 - Não foi observada, de forma sistemática, a prática do depósito dos donativos de natureza pecuniária em contas bancárias exclusivamente destinadas para o efeito, e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem, nos termos impostos pelo n.º 3 do artigo 4.º da Lei 56/98.

3.5 - Foi omitido o dever de entrega de todos os extractos bancários de movimentos das contas e os extractos de conta de cartão de crédito, não se mostrando, aliás, sequer implementados procedimentos que permitam identificar a totalidade das contas bancárias do Partido, relativamente a estruturas autónomas da respectiva Sede Nacional, o que traduz incumprimento do preceituado na alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º da Lei 56/98.

3.6 - O partido não deu cumprimento integral ao dever imposto pela alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º da Lei 56/98, nomeadamente por a listagem dos bens móveis enviada apenas parcialmente satisfazer os requisitos legais, não identificando os mapas de reintegração e amortizações dos bens móveis, veículos ligeiros e viatura pesada.

3.7 - Ocorrem deficiências na apresentação do suporte documental das despesas realizadas, revelando a auditoria a existência de custos incorridos por estruturas regionais e organizações autónomas, incluídos nos Mapas de Proveitos e Custos, que se não encontravam suportados por documentação apropriada, o que traduz violação do dever genérico de possuir contabilidade organizada e de cumprimento das regras gerais do POC, nos termos dos n.º s 1 e 2 do artigo 10.º da Lei 56/98.

3.8 - Não se encontram reconhecidas contabilisticamente as mensalidades relativas ao pagamento faseado de multas aplicadas pelo Tribunal Constitucional, tendo o partido registado como custos do exercício os pagamentos mensais que efectuou em 2004, na sequência do deferimento da pretensão apresentada, não se encontrando reconhecida contabilisticamente a responsabilidade pelas mensalidades ainda não liquidadas, no montante de (euro) 78.140,00 o que implica subavaliação do passivo com referência à data de 31/12/2004 - em violação do referido dever genérico de possuir contabilidade organizada, previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 56/98.

3.9 - Não foi registado qualquer fluxo financeiro decorrente da revalorização do edifício-sede do partido no Porto - o que implica que o resultado do exercício de 2004 se encontra, como nota a auditoria, sobreavaliado em (euro) 25.000,00 por contrapartida de uma rubrica insusceptível de identificação, face à informação disponível - o que constitui violação do mesmo dever genérico.

3.10 - Por outro lado, foi desrespeitado o princípio da comparabilidade, um dos princípios do POC, a acatar na organização da contabilidade dos partidos nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da Lei 56/98, já que não foram facultados à auditoria explicações adequadas e os elementos históricos e estatísticos para apreciar as relevantes variações entre os proveitos e custos correntes e totais do partido entre 2003 e 2004, "maxime" na rubrica "donativos", impossibilitando nomeadamente a averiguação da verdadeira natureza dos avultados montantes recebidos por altura das campanhas eleitorais, mas registados como receitas correntes.

4 - Quanto ao Partido Comunista Português (PCP)

4.1 - Não se mostra reportada a globalidade das operações de funcionamento corrente e promocional de todas as estruturas do partido, designadamente das estruturas descentralizadas e autónomas. Na verdade, foram identificadas pela auditoria situações que não permitem concluir que a totalidade das receitas obtidas pelo partido, no ano de 2004, se encontra reflectida nas demonstrações financeiras submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional, nomeadamente em consequência de inadequação do nível de segregação de funções e da existência de insuficiências ao nível do sistema de controlo interno e contabilístico, da não integral aplicação do princípio contabilístico da especialização de exercícios e da ocorrência de deficiências ao nível do suporte documental adequado, em particular no que se refere aos proveitos associados às actividades de angariação de fundos - o que traduz violação do dever genérico de possuir contabilidade organizada, nos termos impostos pelo artigo 10.º, n.º 1, da Lei 56/98, e de, por força dos princípios aplicáveis do POC, apresentar suporte documental adequado das despesas e receitas realizadas.

4.2 - Não existe um controlo interno adequado sobre as acções desenvolvidas por todas as estruturas do partido, nos termos impostos pelo artigo 11.º da Lei 56/98, de modo a permitir um acompanhamento directo ou validação, pelos Serviços Centrais da Sede Nacional, das actividades levadas a cabo pelas estruturas descentralizadas, por forma a assegurar que a totalidade das acções associadas às actividades levadas a cabo pelas estruturas descentralizadas foram efectivamente reportadas para efeitos de registo pela estrutura central da Sede Nacional e, consequentemente, consideradas na informação financeira submetida ao Tribunal Constitucional: na verdade, o partido não facultou a lista com as acções realizadas e meios nelas envolvidos, quer relativamente às actividades correntes (anuais), quer relativamente às actividades das campanhas (promocionais).

4.3 - O partido não procedeu ao registo discriminado das receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com a identificação do tipo de actividade e data da sua realização: na verdade, a formalização da documentação, discriminando as receitas decorrentes do produto de actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade, local e data da realização, em conformidade com o exigido pela alínea b) do n.º 7 do artigo 10.º da Lei 56/98, apresenta deficiências, nomeadamente por não especificar os eventos realizados, as suas datas e locais de realização e, consequentemente, por não discriminar a receita de cada evento, em violação do estatuído no citado preceito legal.

4.4 - Não foi entregue a totalidade dos extractos bancários de movimentos das contas e dos extractos da conta de cartão de crédito, nomeadamente das estruturas descentralizadas, o que traduz omissão do dever imposto pela alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º da Lei 56/98.

4.5 - As transacções imobiliárias realizadas pelo partido têm originado que parte do seu património imobiliário tenha ficado registada, nas demonstrações financeiras, a valor de mercado e não ao custo da aquisição, o que colide com os princípios contabilísticos, subjacentes ao POC, inviabilizando tal prática a quantificação do efeito das operações nas demonstrações financeiras relativas ao ano de 2004, o que traduz violação do dever genérico estabelecido, em sede de organização contabilística, no n.º 2 do artigo 10.º da Lei 56/98.

4.6 - Verifica-se a impossibilidade de reconciliar a informação do inventário do Imobilizado Corpóreo com os registos contabilísticos, o que traduz violação do dever genericamente estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º da Lei 56/98.

4.7 - Verificam-se deficiências no tratamento das Amortizações do Exercício, em consequência de o partido não possuir procedimentos de controlo que permitam garantir a razoabilidade do montante contabilizado em 2004 (222.661 euros), o que traduz violação do mesmo dever legal.

4.8 - Ocorrem deficiências no processo de conferência e de regularização de saldos antigos, de natureza devedora e credora, reflectidos no Balanço em 31/12/04: na verdade, este inclui saldos transitados de exercícios anteriores, reflectidos nas rubricas de Existências, Fornecedores (Saldos Devedores de 305.000 euros), Acréscimos e Diferimentos, Provisões para outros Riscos e Encargos, Outros Devedores e Empréstimos, pendentes de conferência e de eventual regularização, sem que a informação fornecida à auditoria permita quantificar o efeito nas demonstrações financeiras de 2004 que as regularizações que se antecipam necessárias possam vir a originar, o que traduz violação do dever de possuir contabilidade organizada, genericamente imposto pelo artigo 10.º, n.º 1, da Lei 56/98.

5 - Quanto ao Bloco de Esquerda (BE):

5.1 - Não foi cumprido o dever de depositar todos os donativos de natureza pecuniária em contas bancárias exclusivamente destinadas para o efeito, e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem, nos termos impostos pelo artigo 4º, n.º 3, da Lei 56/98.

5.2 - Não foi integralmente observado o princípio contabilístico da especialização dos exercícios, emergente da aplicação das regras do POC, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da referida Lei, segundo o qual os proveitos e custos devem ser registados no período contabilístico em que são, respectivamente, obtidos ou incorridos, independentemente da data do seu recebimento ou pagamento - nomeadamente no que respeita ao pagamento de quotas e jóias de aderentes e ao pagamento das multas aplicadas pelo Tribunal Constitucional.

5.3 - Verifica-se inexistir um controlo interno adequado sobre as acções desenvolvidas por todas as estruturas do partido, nos termos impostos pelo artigo 11.º da Lei 56/98: na verdade, para além do partido não ter facultado lista com as acções realizadas e meios nelas envolvidos, a reduzida dimensão da estrutura não profissionalizada afecta à área administrativa e financeira, conjugada com a inexistência de instruções provenientes dos órgãos responsáveis, não permitem garantir que os Serviços Centrais da Sede Nacional realizem um acompanhamento directo e validação das acções desenvolvidas pelas estruturas descentralizadas, por forma a assegurar que a totalidade das acções associadas às suas actividades correntes e promocionais tenha sido efectivamente reportada para efeito de registo pela estrutura Central da Sede Nacional e, consequentemente, considerada na informação financeira submetida ao Tribunal Constitucional.

5.4 - Verifica-se a existência de divergências entre a listagem valorizada das acções de angariação de fundos e os registos contabilísticos do partido, o que traduz violação do dever genericamente imposto pelo n.º 1 do artigo 10.º da Lei 56/98 de possuir contabilidade organizada: na verdade, a listagem valorizada das acções de angariação de fundos apresenta um valor total de (euro) 43.992,00 montante este que reflecte uma diferença de cerca de (euro) 1.116 relativamente aos registos contabilísticos do partido, omitindo ainda o registo como receita de angariação de fundos do montante de (euro) 9.040,00 originado em actividades dessa natureza, realizadas na Madeira no âmbito da campanha para as eleições legislativas regionais de 2004.

6 - Quanto ao Movimento pelo Doente (MD):

6.1 - Foi omitida a relevância contabilística dos custos associados ao uso de instalações cedidas a título gratuito por militantes, calculada com base no respectivo preço de mercado de arrendamento, de modo a verificar do pleno respeito pelos limites legalmente estabelecidos relativamente às receitas de que o partido pode legitimamente beneficiar, classificando e quantificando todos os tipos de donativos, cedências ou contribuições de pessoas singulares, de modo a apurar do cumprimento dos limites legais, impostos pelos artigos 4.º e 4.º-A da referida Lei.

6.2 - As contas apresentadas não integram a totalidade das operações e transacções realizadas, nomeadamente pelo facto de as receitas obtidas (4.193 (euro)) e as despesas incorridas nas eleições para o Parlamento Europeu (3.845 (euro)), realizadas em 2004, não terem sido integradas na respectiva conta anual, o que determina que se mostram, deste modo, subavaliadas naqueles montantes - o que traduz violação do dever genericamente imposto pelo n.º 1 do artigo 10º da Lei 56/98.

7 - Quanto ao Movimento O Partido da Terra (MPT):

7.1 - Não foi observado na íntegra o princípio contabilístico da especialização dos exercícios, decorrente das regras aplicáveis do POC, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, da Lei 56/98, já que determinadas despesas foram registadas nas demonstrações financeiras do partido apenas aquando do seu pagamento - e não no período contabilístico em que foram incorridas.

7.2 - Foi omitida a relevância contabilística dos custos associados ao uso de instalações cedidas a título gratuito por militante, calculados com base no respectivo preço de mercado de arrendamento, de modo a verificar do pleno respeito pelos limites legalmente estabelecidos relativamente às receitas de que o partido pode legitimamente beneficiar, classificando e quantificando todos os tipos de donativos, cedências ou contribuições de pessoas singulares, de modo a apurar do cumprimento dos limites legais, impostos pelos artigos 4.º e 4.º-A da referida Lei.

7.3 - O partido não respondeu à solicitação da ECFP no sentido de decompor os valores em Caixa que integram os Activos Totais Líquidos (2.941,37 (euro)), dos quais cerca de 87 % são representados por depósitos bancários e o restante por valores em Caixa, sem que haja sido fornecida a informação solicitada sobre a decomposição pretendida, com referência ao montante de 395,51 (euro) - o que traduz violação do dever genericamente imposto pelo artigo 10.º, n.º 1, da Lei 56/98.

7.4 - Não foram evidenciados à auditoria os saldos de 2003, o que implica inobservância do princípio da comparabilidade, decorrente das regras gerais do POC aplicáveis, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, da citada Lei.

8 - Quanto ao Partido Democrático do Atlântico (PDA):

8.1 - Não foi observado na íntegra o princípio contabilístico da especialização dos exercícios, decorrente das regras aplicáveis do POC, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, da Lei 56/98, já que determinadas receitas foram contabilisticamente registadas apenas aquando do seu recebimento - e não no período contabilístico em que foram alcançadas, nomeadamente no que se refere a rendas provenientes do aluguer de imóveis.

8.2 - Foi tardiamente cumprido o dever de apresentação das contas anuais, nos termos impostos pelo n.º 1 do artigo 13.º da Lei 56/98, já que as mesmas deram entrada no Tribunal Constitucional em 6 de Junho de 2005, em desrespeito pelo prazo legal.

8.3 - Foram identificadas pela auditoria despesas com arrendamento de instalações utilizadas pelo partido, no montante de 757,44 (euro), pagas por filiados, e posteriormente consideradas como donativo - sendo que este procedimento de pagamento de despesa contraria o disposto no artigo 7.º-A da Lei 56/98, que estipula que as despesas dos partidos devem ser pagas pelos próprios partidos políticos.

9 - Quanto ao Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV):

9.1 - Verifica-se inexistir um controlo interno adequado sobre as acções desenvolvidas por todas as estruturas do partido, nos termos impostos pelo artigo 11.º da Lei 56/98: na verdade, para além de o partido não ter facultado lista com as acções realizadas e meios nelas envolvidos, a reduzida dimensão da estrutura não profissionalizada afecta à área administrativa e financeira, conjugada com a inexistência de instruções aprovadas e claramente endossadas pelos órgãos responsáveis pelo partido não permitem garantir que os Serviços Centrais da Sede Nacional possam realizar um acompanhamento directo e validação das acções desenvolvidas pelas estruturas descentralizadas, por forma a assegurar que a totalidade das acções associadas às suas actividades correntes e promocionais tenha sido efectivamente reportada para efeitos de registo pela estrutura central de Sede Nacional e, consequentemente, considerada na informação financeira submetida ao Tribunal Constitucional.

10 - Quanto ao Partido Humanista (PH):

10.1 - Não foi observado na íntegra o princípio contabilístico da especialização dos exercícios, decorrente das regras aplicáveis do POC, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, da Lei 56/98, já que determinadas despesas, nomeadamente decorrentes do pagamento de rendas, não se mostram registadas no período contabilístico em que foram efectivamente incorridas.

10.2 - Foi tardiamente cumprido o dever de apresentação das contas anuais, nos termos impostos pelo n.º 1 do artigo 13.º da Lei 56/98, já que as mesmas apenas deram entrada no Tribunal Constitucional em 3 de Junho de 2005, em desrespeito pelo prazo legal.

10.3 - As rendas relativas às instalações utilizadas pelo partido foram pagas por militantes, já que o PH apenas efectuou o pagamento de 3 meses de renda - sendo que este procedimento de pagamento de despesa contraria o disposto no artigo 7.º-A da Lei 56/98, que estipula que as despesas dos partidos devem ser pagas pelos próprios partidos políticos.

11 - Quanto ao Partido Nova Democracia (PND):

11.1 - Não foi cumprido o dever de depositar todos os donativos de natureza pecuniária em contas bancárias exclusivamente destinadas para o efeito, e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem, nos termos impostos pelo artigo 4.º, n.º 3, da Lei 56/98.

11.2 - Foi omitida a relevância contabilística dos custos associados ao uso de instalações cedidas a título gratuito por militantes, calculada com base no respectivo preço de mercado de arrendamento, de modo a apurar do pleno respeito pelos limites legalmente estabelecidos nos artigos 4.º e 4.º-A da Lei 56/98.

11.3 - Verifica-se ocorrer uma divergência entre o valor total do custo de aquisição dos bens evidenciados no mapa de amortizações e o evidenciado nos registos contabilísticos, explicado por doações feitas ao partido, mas sem que o doador haja sido identificado, o que contraria o dever genericamente imposto pelo artigo 10.º, n.º 1, da Lei 56/98.

11.4 - A auditoria revelou a existência de valores em dívida a pessoas singulares e militantes do partido, reflectidos no Balanço em 31/12/04, registados em Empréstimos (56.250 (euro)) e em Outros Credores (14.004,65 (euro)), que não foram devidamente regularizados, em violação do mesmo dever genérico.

12 - Quanto ao Partido Nacional Renovador (PNR):

12.1 - Não foi observado na íntegra o princípio contabilístico da especialização dos exercícios, decorrente das regras aplicáveis do POC, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, da Lei 56/98, já que determinadas despesas - nomeadamente decorrentes do pagamento de rendas, de facturas por prestação de serviços e de multas impostas por este Tribunal Constitucional - não se mostram registadas no período contabilístico em que foram efectivamente incorridas.

12.2 - A auditoria às demonstrações financeiras do partido identificou custos que se não encontram suportados por documentação apropriada, nomeadamente despesas de comunicações telefónicas, em violação do dever genericamente imposto pelo n.º 1 do artigo 10.º da Lei 56/98.

13 - Quanto ao Partido Operário da Unidade Socialista (POUS):

13.1 - Não foi observado na íntegra o princípio contabilístico da especialização dos exercícios, decorrente das regras aplicáveis do POC, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, da Lei 56/98, já que determinadas despesas - embora de reduzido montante - não se mostram registadas no período contabilístico em que foram efectivamente incorridas.

13.2 - Foi omitida a relevância contabilística dos custos associados ao uso de instalações cedidas a título gratuito por militantes, calculada com base no respectivo preço de mercado de arrendamento, de modo a apurar do pleno respeito pelos limites legalmente estabelecidos nos artigos 4.º e 4.º-A da Lei 56/98.

14 - Quanto ao Partido Popular Monárquico (PPM):

14.1 - Não foi observado na íntegra o princípio contabilístico da especialização dos exercícios, decorrente das regras aplicáveis do POC, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, da Lei 56/98, já que determinadas despesas, decorrentes nomeadamente da prestação de serviços na área da contabilidade, não se mostram registadas no período contabilístico em que foram efectivamente incorridas.

14.2 - Foi omitida a relevância contabilística dos custos associados ao uso de instalações de que o partido beneficia a título gratuito, sem que o custo e o proveito associados a esta cedência estejam contabilisticamente relevados, em consonância com o dever genericamente imposto pelo artigo 10.º, n.º 1, da Lei 56/98.

15 - Quanto à União Democrática Popular (UDP):

15.1 - Não foi observado na íntegra o princípio contabilístico da especialização dos exercícios, decorrente das regras aplicáveis do POC, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, da Lei 56/98, já que determinadas despesas apenas foram contabilisticamente registadas aquando do seu pagamento.

15.2 - Não foi cumprido o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º da Lei 56/98, já que o partido não enviou para o Tribunal Constitucional o inventário anual dos bens imóveis e móveis sujeitos a registo, nomeadamente no respeitante à viatura automóvel de que é proprietário.

15.3 - Ocorrem deficiências na apresentação de suporte documental adequado de despesas e receitas realizadas, nomeadamente quanto ao custo de rendas (no valor de 13.257,27 (euro)) e de combustíveis (no valor de 3.687,31 (euro)) indevidamente reflectidos nas contas, face ao teor dos recibos e facturas a eles subjacentes, o que traduz violação do dever genérico estabelecido no n.º 1 do artigo 10.º da citada Lei.

15.4 - Verifica-se falta de discriminação dos encargos financeiros relacionados com empréstimos concedidos por militantes, no montante global de 9.942,99 (euro), sem que o partido haja identificado os titulares dos empréstimos e revelado as respectivas condições de remuneração e reembolso, o que viola o dever genérico estabelecido no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 56/98, inviabilizando ainda a verificação do cumprimento dos limites impostos pelos artigos 4.º e 4.º-A dessa Lei.

16 - Quanto ao Partido Política XXI (PXXI):

16.1 - Verificam-se deficiências na apresentação do suporte documental de despesas e receitas realizadas, nomeadamente no que se refere à documentação de suporte à sub-rubrica rendas, assente em documentos não emitidos em nome do partido - o que traduz violação do dever estabelecido genericamente no n.º 1 do artigo 10.º da citada Lei.

16.2 - Não foi observado o princípio da comparabilidade, um dos princípios aplicáveis do POC, o que traduz violação do dever genericamente previsto no n.º 2 do artigo 10.º da Lei 56/98, não sendo, nomeadamente, prestados esclarecimentos adequados sobre a completa alteração dos resultados entre os exercícios de 2003 e 2004.

16.3 - Foi impossível à auditoria validar o valor de existência (5.700,56 (euro)) referente a vários exemplares da revista "Manifesto", face à insuficiência dos elementos explicativos fornecidos pelo partido, o que traduz violação do dever genericamente imposto pelo artigo 10.º, n.º 2, da Lei 56/98.

6 - Assim - e relativamente às infracções atrás especificadas - promove-se que, nos termos do artigo 103.º-A da Lei 28/82, na redacção emergente da Lei 88/95, de 1 de Setembro, seja aplicada a cada um dos partidos visados a coima correspondente, a graduar em conformidade com o número das infracções cometidas e com os critérios gerais decorrentes do preceituado no artigo 18.º do Decreto-Lei 433/82.

C) As respostas dos partidos políticos:

7 - De acordo com preceituado no artigo 44.º da LO n.º 2/2005, a ECFP notificou os partidos para, querendo, se pronunciarem sobre a matéria descrita na promoção e prestarem os esclarecimentos que tivessem por convenientes.

Fizeram-no o Partido da Terra (MPT), o Movimento pelo Doente (MD), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Bloco de Esquerda (BE), o Partido Democrático do Atlântico (PDA) e Política XXI (PXXI). O Partido Nova Democracia (PND) fê-lo já fora do prazo legal, pelo que a sua resposta não foi considerada.

Cumpre, assim, sumariar as respostas dadas pelos diversos partidos à promoção do Ministério Público.

a) Quanto ao Partido Social Democrata (PPD/PSD):

No que respeita à primeira irregularidade apontada, informa o PPD/PSD que se trata de "matéria em que, reconhecidamente, tem o Partido Social Democrata feito grandes e frutuosos esforços de melhoria e em que, para mais, existia já em 2004, quer resultados positivos desse esforço, quer planeamento de alteração de procedimentos, de forma ao prosseguimento de tal esforço e à sua consolidação". Reconhecendo "que o PPD/PSD não consolidava - em sentido técnico - as Contas da sua Estrutura Nacional com as das suas Estruturas Regionais Autónomas, as das Estruturas Distritais (incluindo Secções e Núcleos) e as das Estruturas Especiais" - exigência que considera não plasmada na lei - , já em 2004, contudo, procurava "apresentar as suas Contas de forma cada vez mais integrada e global, em termos de permitir o exercício dos mecanismos de controlo previstos na Lei 56/98, de 18 de Agosto, e a obtenção de conclusões seguras sobre o montante e natureza da totalidade dos recursos financeiros por si obtidos". Todos estes esforços, prossegue, foram reconhecidos pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão 146/07. Mais ainda, todos os partidos apresentam irregularidades idênticas ou mais graves, em todo o caso denotando que se trata de um problema que afecta todos os partidos, sendo que o que interessa é apreciar se há ou não um esforço no sentido de melhorar, "um esforço no correcto sentido, com muita transparência e imbuído de total boa-fé".

De forma mais concreta, repete argumentos seus anteriores, invocados no âmbito do processo das contas dos partidos relativas a 2004: "porque estão realmente englobadas todas as Estruturas Autónomas Regionais, todas as estruturas especiais e todas as Estruturas correspondentes ao distrito, as quais, por si só, representam a quase totalidade dos movimentos financeiros efectuados pelo Partido como um todo"; "quanto às restantes Estruturas, de diminuta dimensão, supõe o próprio Regulamento Financeiro do PSD [...], como se sabe, meramente actividades que implicam valores materialmente irrelevantes".

Em face do exposto, o PPD/PSD considera que, no que concerne à "aferição do elemento subjectivo da contra-ordenação", só é possível "constatar a inequívoca inexistência de dolo e, em qualquer caso, a objectiva pequena gravidade da contra-ordenação". Para reforçar esta ideia, afirma que, para além dos motivos já invocados, também a "inexistência de organizações profissionalizadas na maioria das Estruturas que compõem o universo do PPD/PSD - e quando, para mais, se confirma a impossibilidade de exigir o contrário, pela natureza constitucional da função partidária, como o próprio Tribunal Constitucional, no seu Acórdão 146/07, bem reafirmou o entendimento expresso pelo PPD/PSD" - contribuiu para que não fosse possível "em 2004 ter-se obtido resultados melhores dos que realmente se obtiveram".

Quanto à segunda irregularidade invocada, o PPD/PSD informa que "a Estrutura Nacional do PPD/PSD articula - e fê-lo, como se disse, em 2004 - com as Estruturas Regionais Autónomas, com as Estruturas Especiais e com as Estruturas Distritais os procedimentos tendentes à disponibilização e 'integração' das Contas do Partido, isto é, de Contas que aglutinem as Contas de todas as Estruturas do Partido. Importa sublinhar que são as Estruturas Distritais, e destas todas prestam as suas Contas, que se articulam com as respectivas Secções e Núcleos na prestação de Contas [...]; e a Estrutura Nacional tem feito um esforço notório, com resultados positivos também notórios, junto de todas as Estruturas do Partido em prol da prestação integral e uniformizada de todas as Contas". Como exemplo desse esforço referem-se dois exemplos: 1) "a alteração do Regulamento Financeiro do Partido, que [...] entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2005, e que visou, entre outros aspectos, garantir a referida prestação de Contas em todos os níveis de organização do PPD/PSD, começando pelas Estruturas Locais e de Base"; 2) "a disponibilização pela Estrutura Nacional às demais de instrumentos adequados de uniformização da prestação de Contas".

Apesar dos bons resultados já obtidos, o PPD/PSD reconhece a existência de lacunas, tendo estas "cada vez mais uma dimensão e um significado absolutamente residuais". Por tudo isto, não pode deixar de considerar que as contas relativas a 2004 "são já muito fidedignas e bem reveladoras da verdade material da vida económico-financeira e patrimonial do Partido".

Para além destas explicações, o PPD/PSD alude, igualmente, a outros argumentos como o carácter geral deste problema (todos os partidos o têm) e o facto de algumas das suas estruturas, "maxime as suas Secções e Núcleos", não possuírem "níveis de profissionalização aprofundados", um problema igualmente comum a todos os partidos, reiterando as considerações anteriores a este propósito.

Tudo isto dito, o PPD/PSD "não deixa de considerar muito injusta a afirmação de deficiências na implementação de um controlo interno adequado pelos Serviços Centrais da Sede Nacional do Partido sobre as acções desenvolvidas por todas as suas Estruturas, assegurando que a totalidade das acções partidárias, correntes e promocionais, são efectivamente reportadas". Acresce que não pode ser olvidado que "a matriz ideológica e cultural do Partido Social Democrata repudia uma organização partidária centralista" - o que em nada contraria o preceituado na Constituição em matéria de organização partidária - , sendo certo que isto não consubstancia uma admissão da irregularidade apontada na promoção do MP.

Uma vez mais, no que concerne à aferição do elemento subjectivo da contra-ordenação, "importa, sobremaneira, ser juridicamente coerente com o reconhecimento inquestionável do esforço de melhoria, constante e conscientemente assumido pelo Partido, e da natureza não profissionalizada da realidade partidária, no sentido de, também pela compenetração de que não poderia em 2004 ter-se obtido resultados melhores dos que realmente se obtiveram, constatar a inequívoca inexistência de dolo e, em qualquer caso, a objectiva pequena gravidade da contra-ordenação".

Transitando para o plano puramente jurídico, o PPD/PSD "questiona se alguma vez será passível de autonomização jurídica uma tal infracção [...]; pois que as exigências de legalidade/tipicidade existem, sem margem para qualquer dúvida, e, se a norma do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto, permitiria ponderar uma infracção por referência aos n.os 1 e 2 do artigo 11.º da mesma Lei, o que é certo é que em nenhum momento da Lei 19/2003, de 20 de Junho (aplicável, portanto, ao caso presente por ser neste ponto mais favorável) se sanciona o incumprimento dos deveres do seu artigo 13.º, correspondentes aos estatuídos naqueles n.os 1 e 2 do artigo 11.º da lei de 1998. Ou seja, as exigências de legalidade/tipicidade não permitem construir, discricionariamente, uma infracção consistente em «deficiências na implementação de um controlo interno adequado», qual hipótese normativa inexistente na lei, para mais totalmente aberta e indeterminada". Buscando respaldo na jurisprudência do Tribunal Constitucional, cita dois arestos. O Acórdão 563/06, que refere, a este propósito, "«uma irregularidade», que não viola «nenhuma norma específica de financiamento e organização contabilística»", apenas atentando "«contra o dever genérico de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003 [...], impossibilitando que se conheça plenamente a situação financeira das candidaturas e que se verifique o cumprimento das obrigações previstas na lei". Do mesmo modo, o Acórdão 146/07, em que o Tribunal Constitucional reconhece «"um valor instrumental"» a este específico dever.

O PSD questiona, outrossim, a legitimidade de "sancionar-se - e esta é questão bem diferente da configuração daquele dever - uma tal irregularidade [...]. E, para mais, quando as normas identificadas e hoje aplicáveis associam, tipicamente, ao objectivo de conhecimento da situação financeira e patrimonial e de verificação do cumprimento das obrigações previstas exclusivamente a posse da contabilidade organizada?". Por outras palavras, "como pode, sem forte atentado aos princípios básicos do direito sancionatório, atracar-se a tal «dever genérico» um outro dever e respectiva sanção, ambos - novo dever e sanção - dogmaticamente erigidos, isto é, sem que a própria lei os preveja e sancione?".

Quanto à terceira irregularidade que lhe foi imputada, o PPD/PSD, no seguimento de algumas observações justificativas (o valor das quotas é irrisório; a ECFP teve acesso ao registo informático das quotas; em virtude do elevado número de pagamentos, é difícil detectar todos os erros nas listagens apresentadas; nem sempre é possível a identificação a posteriori dos militantes que pagaram as quotas) acaba por reconhecer que "pode, de facto, haver diferenças não conciliadas, nos termos referidos, quanto aos valores referentes a quotas, mas, no entanto, tratar-se-á sempre, necessariamente, de valores materialmente irrelevantes".

Apesar disso, invocando novamente argumentos já usados, conclui que se deve "constatar a inequívoca inexistência de dolo e, em qualquer caso, a objectiva pequena gravidade da contra-ordenação".

Em relação à quarta irregularidade constante da promoção do MP, vem o PPD/PSD argumentar que a sua actuação neste domínio assenta numa interpretação que resulta da conjugação do artigo 3.º, n.º 2, 2.ª parte com o artigo 7.º, n.º 2 da Lei 19/2003, de 20 de Junho. Segundo essa interpretação, "a «exclusividade» das contas bancárias tem por objecto todas (e não apenas uma categoria delas) as receitas identificadas nas várias alíneas do n.º 1 do mesmo artigo 3.º, nas quais se incluem precisamente «os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo 7.º» [cf. alínea h)]".

Partindo deste entendimento, "a Estrutura Nacional do PPD/PSD possui, desde a publicação da nova legislação, contas bancárias específicas para quotas e outras receitas de natureza pecuniária, contas estas que são absolutamente distintas das utilizadas para a gestão corrente do Partido. Assume-se que este mesmo procedimento é utilizado pelas Estruturas Regionais Autónomas e pelas Estruturas Distritais do Partido (sendo que estas, pelo artigo 5.º do Regulamento Financeiro do PPD/PSD, não devem receber donativos), que para ele foram sensibilizadas".

O PPD/PSD admite, porém uma divergência interpretativa com o Tribunal Constitucional e mostra-se "disponível para acatar o entendimento" deste último.

Com o que o PPD/PSD conclui que não sente "ter procedido com qualquer intenção negativa; actuou, sim, na convicção, eventualmente errónea mas sem qualquer malícia, de estar a proceder conformemente à lei". Em consonância, afirma a inequívoca inexistência de dolo e, em qualquer caso, a objectiva muito pequena gravidade da contra-ordenação". Em sua defesa, acrescenta que "haverá, neste aspecto, que não esquecer as normas do n.º 2 do artigo 8.º ("O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente exclui o dolo"), do n.º 1 do artigo 9.º ("Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável") e do n.º 2 deste mesmo artigo ("Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada") do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro".

Relativamente à quinta irregularidade detectada, o PPD/PSD "reconhece que, sem qualquer intenção negativa, mas apenas por menor atenção, não se compenetrou devidamente de que o Tribunal Constitucional já antes havia considerado que não basta a «disponibilização» dos extractos bancários de movimentos de contas e dos cartões de crédito, sendo necessária a sua efectiva «apresentação»". É de opinião, contudo, "que esta matéria parece ser de molde a justificar uma sanção especialmente atenuada, tanto mais que o próprio Tribunal Constitucional sublinhou não poder esta irregularidade considerar-se com uma qualificação grave". Pelo que conclui pela "inequívoca inexistência de dolo e, em qualquer caso, a objectiva muito pequena gravidade da contra-ordenação". Para rematar a sua resposta, volta a lembrar o disposto no artigo 9.º, n.º 2, para daqui retirar que "deve a eventual coima ser [...], especialmente atenuada".

Passando agora para a sexta irregularidade detectada, responde o PPD/PSD que, "a partir do exercício de 2003, passou a incluir nos quadros 'consolidados' (sem que isto traduza uma consolidação contabilística, sublinhe-se) os valores que as Estruturas Regionais Autónomas e as Estruturas Distritais apresentaram como imobilizado, maioritariamente constituído por imóveis; e, em 2004, optou por incluir o valor total do inventário do património imobiliário, como tem vindo a ser enviado ao Tribunal Constitucional, em listagem específica, anexada à prestação anual de Contas. É reconhecido que o PPD/PSD envia ao Tribunal Constitucional o mapa do património imobiliário do Partido [...] e que já o faz em termos de a listagem do seu património imobiliário estar devidamente valorizada, rubrica a rubrica, com reflexo no Balanço 'consolidado' precisamente dos valores que constam da referida listagem". Com isto, quer este partido assinalar os esforços por si envidados, que lhe permitem já produzir "um verdadeiro 'Balanço integrado', que expresse e permita conhecer a situação financeira e patrimonial global do PSD".

Prossegue, afirmando que, "porque quanto a esta matéria o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão 146/07, limitou-se a dizer que aquela situação referida pelo PPD/PSD [que apresenta uma «listagem do seu património imobiliário [...]"] «não foi confirmada pela auditoria», estamos, vendo bem as coisas, perante matéria de facto, e o PPD/PSD envia, em anexo, os documentos que comprovam a correcção da sua afirmação; e, assim mesmo, comprovando a inexistência de qualquer infracção. Infracção que, a existir, sempre não teria, inequivocamente, sido cometida com dolo e, em qualquer caso, sempre seria, objectivamente, de muito pequena gravidade".

No que respeita à sétima irregularidade mencionada na promoção do MP, o PPD/PSD cita o Acórdão 146/07, no qual o TC "limita-se a dizer que a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos «assinalou várias incorrecções», enunciando-as, mas sem as concretizar". A partir daqui, admite que "algumas insuficiências possam existir (embora sempre residuais e pouco relevantes)", no entanto, "não tem, de todo, consciência de tais insuficiências e sublinha ter procurado dar, em devido tempo, todos os esclarecimentos solicitados por aquela Entidade. Assim sendo [...] afirma a inequívoca inexistência de dolo e, em qualquer caso, a objectiva muito pequena gravidade da contra-ordenação".

Em relação à oitava irregularidade, o PPD/PSD refere já ter tido a oportunidade de, durante o processo de controlo das contas partidárias em curso, informar que "quanto às quotas em dívida no final deste ano só com o trabalho de encerramento das contas de 2005 é que pôde apurar-se rigorosamente qual o valor cobrado relativamente a essa dívida, bem como aos perdões da mesma. E não foi feita, em 2005, qualquer provisão para créditos de quotas, pois os militantes podem liquidar as suas quotizações fora do prazo previsto («com efeitos retroactivos») e não se colocou a questão de considerar improvável a cobrança de tais créditos.

Em 2004, foi registado um valor de receitas de quotas de 1.627.757 euros, cuja cobrança estava ainda pendente: o saldo de quotas por receber relativas a cada ano aparece sempre reflectido nas contas do Balanço da Classe 21 ("Clientes") e, no final de cada ano, faz-se sempre a identificação:1.º) do valor recebido durante o ano; 2.º) a que anos se referem as parcelas desse valor; 3.º) que perdões existem. Quanto a 2004, tal identificação ocorreu, naturalmente, como se disse, aquando do fecho das Contas de 2005".

Dada esta explicação, afirma que não se está, "em termos de facto, perante qualquer infracção e o PPD/PSD envia, em anexo, os documentos relativos à contabilidade de 2005, que comprovam a correcção desta sua afirmação. Infracção que, a existir, sempre não teria, inequivocamente, sido cometida com dolo e, em qualquer caso, sempre seria, objectivamente, de muito pequena gravidade".

Finalmente, relativamente à nona irregularidade, o PPD/PSD informa que está "em causa um conjunto de verbas disponibilizadas às Estruturas Distritais naquele montante [3.160.713 euros], contabilizadas no Activo do Balanço da Estrutura Nacional, ainda não levadas a custos (na Demonstração de Resultados)". A própria ECFP no seu relatório de auditoria "reconhece, sem equívocos, que «apenas aquando do primeiro exercício de integração de balanços na Sede Nacional e estruturas será possível apurar qual a componente eventualmente a anular por contrapartida nos resultados"». Aliás, o partido "esclareceu aquela Entidade, em devido tempo, que os valores disponibilizados pelo Partido às suas Estruturas encontram-se registados em 'Transferências entre Estruturas', e pressupõem a respectiva prestação de contas pelas Estruturas que os recebem; e que tem a convicção de que a visão financeira integrada para que se caminha vai permitir, em breve, apurar qual aquele valor que deverá ser assumido como custo de 2004".

Deste modo, "em termos de facto", não foi cometida nenhuma infracção. Infracção que, a existir, sempre não teria, inequivocamente, sido cometida com dolo - a própria auditoria promovida pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos o confirma - e, em qualquer caso, sempre seria, objectivamente, de muito pequena gravidade".

b) Quanto ao CDS-PP - Partido Popular:

O CDS-PP começa por alegar o modo algo incipiente como foram circunstanciadas as ilegalidades constantes da promoção do Ministério Público.

Afirma, seguidamente, que a promoção do Ministério Público não corresponde ao respectivo propósito que é o de, uma vez identificadas pelo Tribunal Constitucional as ilegalidades objectivas que as contas dos partidos apresentam, "ir além dessa verificação e determinar se alguma dessas desconformidades consubstancia uma contra-ordenação". Em seu entender, e como pretende demonstrar, "a Promoção não realizou essa tarefa razão pela qual não provou - conforme lhe competia - a verificação dos pressupostos da responsabilidade do Arguido".

Feita esta afirmação, passa o CDS-PP a demonstrar, antes de mais, a falta de verificação dos pressupostos da responsabilidade do arguido.

Em relação às infracções de que é acusado - (a) omissão sistemática da obrigação de depósito de donativos de natureza pecuniária em contas bancárias exclusivamente destinadas para o efeito (artigo 4.º, n.º 3, Lei 56/98); (b) omissão de apresentação de contas que proporcionem uma visão da globalidade das operações do partido, na sua expressão universal (artigo 10.º, n.º 1, Lei 56/98); (c) não reconhecimento contabilístico das mensalidades relativas ao pagamento faseado de multas aplicadas pelo Tribunal Constitucional e não registo de qualquer fluxo financeiro decorrente da revalorização do edifício-sede do CDS-PP no Porto (artigo 10.º, n.º 1, Lei 56/98); (d) inobservância dos princípios gerais atinentes ao «regime contabilístico», designadamente os princípios da especialização dos exercícios e o da comparabilidade (artigo 10.º, n.os 1 e 2, Lei 56/98); (e) não cumprimento integral dos requisitos legais exigíveis na elaboração da listagem dos bens móveis (artigo 10.º, n.º 3, al. a), Lei 56/98); (f) omissão do dever de entrega de todos os extractos bancários de movimentos das contas e os extractos de conta de cartão de crédito e inexistência de procedimentos que permitam identificar a totalidade das contas bancárias do CDS-PP (artigo 10.º, n.º 7, al. a), Lei 56/98); (g) inexistência de um controlo interno adequado sobre as acções desenvolvidas por todas as estruturas do partido (artigo 11.º da Lei 56/98) - alega o CDS-PP que não se verificaram os factos "que integram o tipo de contra-ordenação previsto naquelas normas" e "nem se encontram integralmente provados, não sendo as irregularidades contabilísticas praticadas pelo Arguido passíveis de sanção ou punição". Posto o que, passa a demonstrar.

O CDS-PP contesta, desde logo, o ponto de partida da promoção do MP, que "dá como assente que as situações detectadas e descritas pela auditoria sobre as contas apresentadas pelo Arguido relativas ao ano de 2004 já foram dadas como provadas pelo Acórdão 146/07, que consignou quais as concretas infracções por si praticadas". Ainda que tal se pudesse admitir, prossegue, "certo é que a existência objectiva das referidas irregularidades não constitui por si só um facto passível de punição e, em qualquer caso, a sua verificação não dispensa o Ministério Público de, na Promoção, imputar e provar a culpa do Arguido pela sua prática". Partindo desta premissa, afirma que "existem assim pelo menos dois pressupostos cujo preenchimento é necessário para concluir que estamos não apenas perante uma desconformidade objectiva mas sim face a uma contra-ordenação - a ilicitude do comportamento e a culpabilidade do CDS-PP na sua prática". Continuando a discorrer sobre a figura da contra-ordenação, afirma que "irregularidade e ilicitude são conceitos jurídicos distintos, cabendo ao Ministério Público demonstrar que os factos objectivamente verificados preenchem o tipo legal previsto nas disposições legais". Tudo isto para afirmar que o MP "não logrou fazer tal prova (porque, efectivamente, não existiu qualquer facto ilícito)". "Acresce", em seu entender, "que a prática pelo CDS-PP do referido comportamento conducente à alegada desconformidade tem de ser susceptível de um juízo de reprovação jurídica".

Tratando de responder concretamente às irregularidades que lhe foram imputadas, refere, a propósito da infracção referida em (a) "que foi por mero lapso", reconhecido inclusivamente pela PricewaterhouseCoopers, "que dois - e apenas dois - donativos foram depositados numa conta diversa da utilizada para as receitas próprias". Acresce "que a proveniência das receitas é antecedida de um correcto procedimento contabilístico que permite identificar especificamente a proveniência individual de cada movimento monetário", razão pela qual, "o propósito da norma constante do artigo 4.º, n.º 3, da L 56/98 - identificação rigorosa dos donativos de natureza pecuniária recebidos - encontra-se escrupulosamente respeitado".

Conclui o CDS-PP que o MP não logrou fazer prova, quanto a este específico aspecto, dos pressupostos da punição (a saber, a prática do ilícito com consciência e vontade e a possibilidade de o comportamento ser objecto de um juízo de reprovação jurídica), pelo que o Tribunal Constitucional deve "declarar improcedente a promoção pelo douto Ministério Público da aplicação de uma coima pela alegada infracção em análise".

Quanto à infracção referida em (b), considera o CDS-PP que "apenas se pode verificar preenchido o tipo contra-ordenacional se a organização da contabilidade do Arguido impedir efectivamente o conhecimento da sua situação financeira patrimonial". Ora, "ou é possível concluir que as contas apresentadas não reflectem a situação financeira e patrimonial do partido, fazendo prova dos factos relevantes que não estão reflectidos - coisa que o douto Ministério Público não logrou fazer; ou não é possível e nesse caso vale o princípio «in dubio pro reo», que não permite a incriminação do arguido em caso de dúvida". Não se pode, pois, acolher o argumento de que "se trata de um «tipo aberto», cujo preenchimento se reporta a um dever genérico respeitante à organização contabilística, já que uma abertura com tal amplitude é incompatível com o princípio da legalidade consagrado no número 1 do artigo 29.º da CRP e, mais concretamente no domínio dos ilícitos de mera ordenação social, no artigo 2.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, que define o regime geral do ilícito de mera ordenação social".

Por estes motivos, "deve também ser declarada improcedente a promoção pelo douto Ministério Público da aplicação de uma coima pela alegada infracção em análise".

Em relação à infracção referida em (c), vista como uma violação do dever genérico de possuir contabilidade organizada (artigo 10.º, n.º 1, Lei 56/98), afirma o CDS-PP que o procedimento contabilístico relativo às multas devidas ao TC "reflecte-se de forma mensal e parcial, como prestação de obrigação, não se tendo apenas procedido a uma reflexão no exercício da obrigação pelo total global", situação que, assegura, foi um lapso já corrigido. "Em todo o caso", prossegue, "certo é que apesar do valor das multas não se encontrar espelhado no balanço, o que consta no apuramento de resultados não apresenta qualquer ilegalidade (em sentido lato)".

Já em relação ao edifício sede no Porto, "o erro de subvalorização detectado ocorreu uma vez que existiu uma discrepância entre uma primeira informação obtida e a junção posterior de documentação relativa ao caso concreto". Ora, opina, "trata-se, não de uma contra-ordenação, mas de um lapso contabilístico" e como tal deve ser tratado. Para além disso, entende o CDS-PP que o Ministério Público não logrou fazer prova dos pressupostos de punição, a saber, o elemento subjectivo essencial (consciência e vontade de praticar o acto) e culpabilidade (juízo de reprovação jurídica), pelo que o TC deve "declarar improcedente a promoção pelo douto Ministério Público da aplicação de uma coima pela alegada infracção em análise".

No que respeita à infracção referida em (d), vem o CDS-PP, após analisar o teor das normas em causa, argumentar que, tendo em conta as mesmas, "ou é possível concluir que a adaptação operada pelo CDS-PP dos princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contas não permite que as contas apresentadas reflictam a situação financeira e patrimonial do partido, fazendo prova dos factos relevantes que não estão reflectidos; ou não é possível e nesse caso vale o princípio «in dubio pro reo», que não permite a incriminação do arguido em caso de dúvida".

Analisadas as várias situações que foram consideradas desrespeitadoras do princípio da especialização dos exercícios, o CDS-PP alega que não consta da promoção do MP prova que sustente a sua verificação. Reconhece ter havido uma adaptação aos princípios do POC, justificável tendo em consideração a especificidade da actuação dos partidos políticos, mas afirma "que essa adaptação não impede que as contas apresentadas reflictam a situação financeira e patrimonial do partido".

No que toca à "alegada violação do princípio da comparabilidade", o CDS-PP defende que o MP aplicou mal este princípio. Passando à justificação, é explicado que "a análise comparativa entre os montantes registados na rubrica de donativos nas contas anuais de 2004 e 2003, não [nos] parece que tenha sido desproporcional ou anómala. Tendo em consideração o contexto histórico-político do ano considerado com um outro ano de eleições, nomeadamente o ano de 2002, não [nos] parece que o CDS-PP tenha desrespeitado o objectivo fundamental de as demonstrações financeiras proporcionarem informação que seja compreensível aos que a desejem analisar e avaliar. Entendemos que a divulgação e a quantificação dos efeitos financeiros de operações e de outros acontecimentos foram registados de forma consistente pelo CDS-PP, adoptando a normalização a fim de se conseguir a necessidade de comparabilidade".

Para além deste argumento, volta o CDS-PP a lembrar que o controlo levado a cabo pelo TC é de "pura legalidade", "pelo que, ou o douto Ministério Público demonstra a prática de alguma infracção - o que não fez na promoção -, ou não pode o mesmo bastar-se como uma afirmação genérica de anormalidade ou desproporcionalidade dos montantes registados numa determinada rubrica". Para terminar, invoca que, uma vez mais, o MP não foi capaz de fazer prova dos pressupostos de punição já mencionados. Assim sendo, "deve o douto Tribunal Constitucional declarar improcedente a promoção pelo douto Ministério Público da aplicação de uma coima pela alegada infracção em análise".

No concernente a (e), o CDS-PP sustenta que a sua "lista de património relativa a bens imóveis e móveis sujeitos a registo, bem como os mapas de reintegrações e amortizações, foram realizados conforme exigível pela al. a), do n.º 3, do artigo 10.º, da Lei 56/98, e entregues à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos por intermédio do ofício CT/089/06 datado de 14 de Março de 2006", que junta em anexo. Por este motivo, conclui-se, "não se vislumbra qualquer facto (muito menos ilícito) susceptível de despoletar a aplicação de uma coima".

Em relação a (f), o CDS-PP alega que "possui listas próprias e discriminadas dos extractos bancários de movimentos das contas e os extractos de conta de cartão de crédito tendo as mesmas sido entregues à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos por intermédio do ofício CT/089/06 datado de 14 de Março de 2006", que junta em anexo. Também em relação a este específico ponto, "não se vislumbra qualquer facto (muito menos ilícito) susceptível de despoletar a aplicação de uma coima".

No que toca a (g), o CDS-PP, a partir da leitura da norma alegadamente violada, entende não ser o Tribunal Constitucional "competente para apreciar a configuração dos mecanismos que cada partido político decide instituir para fiscalizar e controlar internamente as suas contas. O único aspecto que a lei impõe aos partidos - e portanto cujo cumprimento o Tribunal Constitucional pode sindicar - é a existência de órgãos de fiscalização e controlo interno das contas da sua actividade, bem como das contas relativas às campanhas eleitorais em que participem. Sendo certo que nada impõe que esses órgãos tenham de ter exclusivamente essa competência. Ora, o CDS-PP tem na sua estrutura organizativa, um órgão - o Conselho Nacional de Fiscalização - cuja competência é, precisamente, a de «fiscalizar a regularidade da actividade financeira do Partido e dar parecer sobre as contas anuais apresentadas pela Comissão Executiva [...]".

Para além de rebater ponto por ponto os itens da promoção do MP, o CDS-PP ainda tece algumas considerações sobre o dolo e a questão da pena a aplicar.

No que respeita ao primeiro aspecto, reitera que compete ao MP "provar em juízo, relativamente a cada uma daquelas irregularidades, que o CDS-PP agiu com a intenção de violar as suas obrigações contabilísticas, tanto mais que a negligência não é punível, por tal não se encontrar expressamente previsto, como exige o número 1 do artigo 8.º do citado Decreto-Lei 433/82". Do mesmo modo, afirma que decorre de forma notória da respectiva promoção que o MP "entendeu não apresentar qualquer elemento probatório sobre a intenção com a qual o CDS-PP agiu - sobretudo porque sabe que o CDS-PP não agiu com a intenção de violar as suas obrigações contabilísticas".

Em relação ao segundo aspecto, considera o CDS-PP que, ainda que, "por mera hipótese académica, se aceite que se encontra verificada a imputação ao Arguido de factos ilícitos e censuráveis susceptíveis de preencher um dos tipos de contra-ordenação previstos na lei de Financiamento dos Partidos e das Campanhas Eleitorais [...], deve ainda ponderar-se a medida da pena a aplicar".

A este propósito, invoca que "é evidente a reduzida gravidade da contra-ordenação e a difícil situação económica que o CDS-PP atravessa, sendo igualmente certo que este não agiu com culpa, ou com culpa diminuta (vide pontos 4 e 5 supra), e não retirou nenhum benefício económico das mesmas".

Prosseguindo a sua defesa, alega que apenas existem "meras irregularidades contabilísticas que nem sequer obviaram a que o douto Tribunal Constitucional - no seu acórdão 146/07 - considerasse que as mesmas se encontravam prestadas". Mais ainda, são estas irregularidades em que incorrem todos os partidos representados no parlamento, "sendo certo que o Arguido, pela sua menor dimensão e incipiente organização, nomeadamente a nível local e distrital, não se encontra em condições de garantir o respeito dos procedimentos contabilísticos em questão definidos nos termos que o douto Ministério Público faz". Ao mesmo tempo, chama a atenção para os esforços que o partido "tem vindo a desenvolver nos últimos anos no domínio da organização e do controlo de gestão, e sem prejuízo do reconhecimento de algumas das irregularidades verificadas nas contas apresentadas, que contudo não impediram que o Tribunal Constitucional comprovasse todos os aspectos materialmente relevantes do exercício financeiro do ano em causa".

Para terminar a sua defesa, retoma a questão da "diminuta gravidade das infracções que são imputadas ao CDS-PP, e do seu reduzido impacto na correcta expressão da sua realidade financeira e patrimonial, [bem como na situação económica precária do Arguido (nomeadamente, na sua situação líquida negativa e na proporção do valor das coimas por relação ao valor das suas receitas, nomeadamente as provenientes do financiamento público previsto no artigo 7.º da Lei 56/98]", para concluir que "todos estes elementos demonstram que, a ser aplicada alguma coima ao CDS-PP, a mesma deve ser fixada, tendo em conta os critérios definidos no artigo 18.º, n.º 1, do RGCO, pelo valor mínimo (10 salários mínimos mensais)".

c) Quanto ao Partido Comunista Português (PCP):

O PCP alega, antes de mais, que as contas de 2004 "estão elaboradas, do ponto de vista conceptual, de modo genericamente adequado". Relembrando as melhorias registadas em relação à apresentação das contas do partido, admite que, dada a complexidade técnica do processo de consolidação de contas, verificam-se sempre "pequenas deficiências na finalização e formalização das demonstrações", sendo certo que há todo o cuidado "em as evitar". Ainda em termos genéricos, assinala que as deficiências detectadas "foram tidas como de valores não significativos". Tudo isto, segundo é afirmado, foi reconhecido pela auditoria realizada às suas contas.

De forma mais específica, no que toca à listagem e discriminação das acções de angariação de fundos, informa que cumpriu o seu dever, tendo colocado "à disposição da Auditoria, que a analisou, uma declaração discriminada que reflecte as acções que ocorreram e da qual consta o tipo de actividade, o local, a data e o montante angariado sobrando apenas a dúvida, para a Auditoria, se aquela relação assegura que a totalidade das acções foi inserida".

Igualmente cumprido foi o dever de colocar à disposição da Auditoria todos os extractos bancários (apenas isto é exigido legalmente), tendo esta analisado "os que quis".

Em 2004, na sequência de uma interpretação que foi feita pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), foi dado início "ao registo do património imobiliário pelo preço de aquisição não existindo, actualmente, qualquer divergência".

Dando cumprimento a um pedido da ECFP, foi entregue "uma relação com contas de amortizações, estando o imobilizado corpóreo correctamente reconciliado na contabilidade".

Mais se informa que "a conferência e a regularização de saldos antigos está em vias de terminar".

Em face do exposto, o PCP discorda da "conclusão do Ministério Público quando [nela se] afirma que nas contas relativas ao exercício de 2004, se absteve «de as organizar, de forma adequada e em plena conformidade com tais exigências, bem sabendo que tal traduzia e implicava inelutavelmente a prática das seguintes ilegalidades, previstas e sancionadas nos artigos 4.º, 4.º-A, 7.º-A, 10.º e 14.º, da Lei 56/98, de 18 de Agosto, na versão emergente da Lei 23/00, de 23 de Agosto»". Em abono da verdade, "as deficiências encontradas e assentes pelo acórdão 146/07, desse Tribunal, não constituem violação dos invocados artigos como promove o Ministério Público, mas simples irregularidades desculpáveis perante a complexidade da elaboração da conta consolidada da totalidade do universo do Partido Comunista Português, praticadas, por conseguinte, sem dolo". Mais uma vez se recorda "que isso é reconhecido no relatório da Auditoria".

O PCP termina a sua resposta afirmando que não deve o partido, "ao contrário do que promove o Ministério Público, ser alvo de qualquer sanção".

d) Quanto ao Bloco de Esquerda (BE):

O BE inicia a sua resposta com uma chamada de atenção para uma série de aspectos que espera que o Tribunal Constitucional tenha em consideração na sua decisão, como sejam a juventude do partido (fundado em 1999), a escassez dos seus recursos financeiros e a insuficiência de meios humanos, o carácter menos profissional da actividade partidária, sobretudo de início, justificada pelo facto de a mesma ser levada a cabo, voluntariamente, pelos militantes.

Em relação à primeira irregularidade, o BE reconhece o seu cometimento (cita a sua resposta à ECFP: "«embora todos os donativos obtidos no ano de 2004 estivessem devidamente identificados nos termos e limites legais, reconheciam não ser então utilizada uma conta bancária específica para esse efeito»").

Acrescenta alguns dados, a título de circunstâncias atenuantes:

a) O carácter pouco relevante - tendo em consideração a realidade partidária - do montante em causa (1.692,46 euros);

b) A menor relevância prende-se ainda com o facto de todos os donativos obtidos em 2004 terem sido devidamente identificados;

c) A falta de utilização de conta bancária específica foi "devida a insuficiência de meios humanos";

d) A irregularidade cometida foi sanada logo no ano seguinte (junta-se comprovativo em anexo);

e) A reduzida gravidade da infracção;

f) A admissão da imputação da falta.

Quanto à segunda irregularidade, o BE informa ter sido ele próprio que identificou os dois casos em apreço.

Relativamente "ao pagamento das jóias e quotas de aderentes" refere "que não tem como prática reclamar dos aderentes quotas de anos anteriores, nem essa é uma obrigação estatutária; que o eventual pagamento de 'atrasados' constitui um acto voluntário e daí não terem procedido ao lançamento, no final de cada exercício, de valores 'em dívida'; que julga ser essa uma matéria da sua própria competência".

No que toca às multas aplicadas pelo TC, explica que "quando pagas em prestações mensais, são efectivamente lançadas pelo seu efectivo pagamento, circunstância que reconhece dever ser corrigida; contudo, esta é uma matéria de total conhecimento da ECFP, não sendo particularmente relevante por não afectar a transparência das contas apresentadas". Invoca ainda a jurisprudência do TC neste domínio, segundo a qual "a inobservância do princípio da especialização de exercícios não constitui irregularidade digna de realce, por ser uma prática contabilística consistente e sem efeitos significativos sobre o mapa de proveitos e custos relativos ao exercício". Por estes motivos, e pela sua irrelevância, "não deve ser punida a irregularidade aqui em discussão".

Passando à terceira irregularidade, a inexistência de um controlo interno, o BE refere, a título prévio, que o TC considera ser este um dever instrumental "por referência ao de incluir, em Anexo, nas contas anuais, a totalidade das contas das estruturas descentralizadas ou autónomas". Ora, "as contas das estruturas descentralizadas do BE relativas ao ano de 2004, foram efectivamente incluídas nas contas anuais [...]. A parcial inobservância do dever de controlo interno, reportada à data da elaboração das contas do ano de 2004, resulta de não estarem então totalmente operacionais os mecanismos e procedimentos internos que os partidos devem instituir para normalizar o processo de prestação de contas a fazer pelas estruturas descentralizadas, como reconheceu a ECFP".

De forma mais concreta, duvida do acerto de incluir nesta sede o dever de apresentação de lista com as acções realizadas e meios nela envolvidos. Isto, porque se trata de uma exigência constante no artigo 16.º, n.º 2, LO n.º 2/2005, que não se aplica às contas de 2004.

Quanto à "reduzida dimensão da estrutura não profissionalizada afecta à área administrativa e financeira", ela é devida a variados factores: a curta existência do partido, recursos humanos escassos e pouco profissionalizados, reduzidos meios financeiros. Tudo isto "dificultava a aplicação de determinadas rotinas, em particular junto das estruturas descentralizadas. Com o crescimento e a afectação de novos meios, entretanto verificados, tem sido possível corrigir substancialmente essas insuficiências". Isto não significa que em relação às contas de 2004 não tenha sido levado a cabo "um controlo interno das principais actividades do partido", nomeadamente "que no âmbito nacional e das estruturas locais não se efectuasse uma sistematização e controlo das principais actividades, de modo porém menos formalizado".

Finalmente, contesta a "acusação de inexistência de instruções de órgãos responsáveis para acompanhamento das acções desenvolvidas pelas estruturas descentralizadas", pois desde Novembro de 2003 que o BE dispõe de "um regulamento de finanças que estabelece orientações gerais e específicas dirigidas a todas as suas estruturas para conseguir transparência e rigor na Prestação das Contas (doc. 3).

Conclui "que a infracção cometida, configurando uma irregularidade irrelevante e por todas as razões que ficaram alegadas, justifica a benevolência do tribunal e a ausência de sanção".

Em relação à quarta irregularidade, o BE volta a confirmar "as diferenças assinaladas na douta promoção" do MP.

A falta de registo de 9.040,00 (euro) referentes a uma angariação de fundos na Madeira foi registada, "embora numa rubrica diferente da devida".

"Há um erro de simpatia na transposição para o Anexo do valor de uma receita (2.215 (euro)), explicável por ter havido um errado preenchimento do valor relativo ao jantar de comemoração do 5.º aniversário do BE, no Porto [...]".

"Apenas uma verba contabilizada no valor de 116,20 (euro) não consta do Anexo", referente a uma angariação de fundos em Setúbal.

O BE, tal como já o fez anteriormente com a ECFP, promete "dar futuramente outro tratamento mais adequado a idênticas questões".

Para além disso, espera "que a pequena relevância dos erros apontados e a sua reduzida dimensão sejam consideradas na decisão a tomar".

e) Quanto ao Movimento pelo Doente (MD):

O MD invoca três argumentos para justificar o facto de não ter incluído nas suas contas o reporte da situação da cedência gratuita das suas instalações pelos militantes: a) a falta de clareza da lei neste específico ponto da valorização contabilística da cedência gratuita de instalações pelos militantes (no caso concreto, apenas um gabinete); b) o facto de não existir um fluxo pecuniário real; c) o facto de a "tentativa para estabelecer um preço para o uso do espaço, conduzir a um valor, atenta a real situação, de todo insignificante".

Mais ainda, invoca que sempre deu conhecimento desta situação com a maior transparência, sendo certo, ainda, que "a irrelevância da situação foi confirmada pelos Auditores às contas de 2005" (informação que comprovam através de fotocópias anexas à sua resposta).

A falta de clareza da lei é igualmente invocada para explicar a questão "do destino a dar ao resíduo financeiro, no caso vertente o saldo na conta específica de D/O adrede aberta para o efeito, decorrente da campanha eleitoral para o Parlamento Europeu - 2004. Tal situação só foi resolvida com a alteração do Plano de Contas que ocorreu posteriormente". Alertam, porém, os signatários da resposta em análise, que o referido saldo se manteve intocado, "aguardando instruções para procedermos de acordo". Uma vez surgida a recomendação, "procedemos à consolidação do referido saldo nas contas de 2005, conforme poderá ser verificado".

f) Quanto ao Movimento O Partido da Terra (MPT):

O MPT chama a atenção para o facto de que, "conforme vem lembrado no Auto de apreciação das contas de 2004 [...], o MPT já explicitou oportunamente que a multa referente às contas de 2001, do Tribunal Constitucional, só foi aplicada e paga em 2004, daí o vir referida, a respectiva quantia, na contabilidade de 2004, ano do seu processamento".

Para além disso, citando novamente o Auto de apreciação das contas de 2004, chama igualmente a atenção para o facto de aí vir assinalada "«a falta de relevância contabilística dos custos associados ao uso de instalações cedidas a título gratuito por militantes»". Acrescenta-se que o MPT "onde tinha morada em 2004, tinha em média uma reunião de cerca de 1 h por mês, fora das horas de expediente, sem alterar o normal funcionamento do atelier, pelo que não se atribui qualquer valor pecuniário a esta situação".

Na sua resposta, o MPT refere que o valor de 395,51(euro) em Caixa não foi decomposto uma vez que "se manteve inalterado no decorrer de 2004". Refere ainda que o MPT "foi sancionado em 2003, pelo Tribunal Constitucional, pela movimentação em Caixa de 2003".

Finalmente, alega que "o Gabinete de Contabilidade por um erro de software, ao imprimir a Demonstração dos Resultados de 2004, com duas páginas, faltou-lhe o conteúdo da parte da direita. Como não se conferiu a impressão, a Demonstração dos Resultados de 2004 saiu sem as colunas referentes a 2003, do qual apresentamos as nossas desculpas. No Anexo 2, com duas páginas, apresentamos a impressão completa, refeita pelo Gabinete Arjones & Almeida, Lda., da Demonstração dos Resultados de 2004".

g) Quanto ao Partido Democrático do Atlântico (PDA):

O PDA confia que o Gabinete de Contabilidade ao qual recorreu terá seguido o princípio da especialização dos exercícios. Refere ainda que o responsável da Moore Stephens & Associados com o qual foi estabelecido contacto nunca mencionou a questão em apreço. Mais ainda, promete que, "logo que acabe o período de férias do Gabinete que nos fazia a contabilidade", pedirá explicações.

Confirma a entrega das contas fora do prazo, justificando que se tratou de uma situação alheia à sua vontade, tendo em todo o caso procurado minimizar a gravidade da situação, o que foi conseguido pois aquelas foram entregues 5 dias depois.

No respeitante à terceira irregularidade apontada, informa que "os membros da CP da Ilha da Madeira no fim de cada ano, enviam-nos os recibos da renda da sede e gastos com energia, contra a partida de donativos dos mesmos. Este procedimento foi sempre julgado conveniente pelo Gabinete da Contabilidade e na apresentação das contas dos anos anteriores".

"Por julgar que as faltas 'apontadas' não serão de dolo criminal nem de gravidade acrescida, esperamos que as mesmas sejam relevadas pelo Ministério Público".

h) Quanto ao Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV):

Relativamente à questão da inexistência de um controlo interno adequado sobre as acções desenvolvidas por todas as estruturas do partido, em violação do disposto no artigo 11.º da Lei 56/98, responde o PEV que, "exactamente para dar cumprimento ao artigo 11.º da Lei 56/98, procedeu, durante os trabalhos da Oitava Convenção Nacional Ecológica [...] às respectivas alterações dos seus Estatutos no sentido de consagrar um órgão de fiscalização e controlo interno das contas da sua actividade, a Comissão de Fiscalização de Contas e de Arbitragem Nacional". Este mesmo órgão fez "o acompanhamento, a análise e aprovação" das contas de 2004, as quais foram previamente aprovadas pela Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista "Os Verdes", em reunião realizada em 10 de Maio de 2005.

O PEV enjeita ainda a acusação de não ter facultado lista com as acções realizadas e meios nelas envolvidos, informando que "na sequência do ofício da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos [...] facultou em papel e em formato digital à mesma Entidade, a lista com as acções realizadas e meios nela envolvidos durante o ano de 2004, conforme cópias" anexadas à resposta.

O PEV finaliza a sua resposta "citando as conclusões do Relatório dos Trabalhos de Revisão Limitada/Procedimentos de Auditoria às contas do Partido Ecologista "Os Verdes" referentes ao Ano de 2004", segundos as quais "«nada chegou ao conhecimento da ECFP que nos leve a concluir que as Demonstrações Financeiras apresentadas pelo Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) em referência ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2004, não se encontram apresentadas de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspectos materialmente relevantes, de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites em Portugal".

Em face destas explicações, sustenta que "não deve o Partido Ecologista "Os Verdes" ser alvo de qualquer sanção, relativamente às contas do ano de 2004".

i) Quanto ao Partido Nova Democracia (PND):

O PND solicitou ao Tribunal Constitucional a prorrogação por 15 dias do prazo para exercer o seu direito de resposta, alegando falta de meios humanos disponíveis. O seu requerimento foi indeferido por falta de fundamento legal, "que de resto o requerente não procura sequer indicar".

j) Quanto ao Partido Política XXI (PXXI):

Como justificação prévia, o PXXI invoca a situação peculiar do partido na sequência da decisão de o extinguir, o que "explica que as contas de 2004, além da edição da Revista Manifesto, reflictam quase exclusivamente actividades de gestão corrente".

Para além disso, chama a atenção para o "carácter residual e insignificante dos valores em causa", os quais reflectem o carácter residual da própria actividade partidária.

Dito isto, e quanto à primeira irregularidade, informa que não lhe pode ser imputado o facto de "ainda hoje e após diligências por nós realizadas" receber "recibos das rendas das sedes da Política XXI em que se identifica o arrendatário como MDP". Assim sendo, não lhe pode ser apontada qualquer infracção.

Relativamente à segunda irregularidade, a Política XXI apresenta uma tabela através da qual se procura explicar a alteração dos resultados entre os exercícios de 2003 e 2004, completando, deste modo, as informações anteriormente prestadas à ECFP. Está a Política XXI em crer "que a infracção que nos era imputada é apenas a da ausência desta explicação e que por conseguinte fica agora feita". Acrescenta que estes ulteriores esclarecimentos já poderiam ter sido prestados, se tal tivesse sido solicitado pela ECFP.

No que se refere à terceira irregularidade, a Política XXI apresenta também uma tabela explicativa do valor das existências da revista Manifesto, a acrescentar ao inventário anteriormente enviado à ECFP. Também agora se alega que nada mais foi exigido por esta Entidade no devido momento. Não compreende como não foi possível à ECFP "validar o valor de existência", estando convencida que agora está tudo esclarecido. Por isso mesmo, considera que a infracção que lhe foi imputada "carece de sustentação pois encontra-se com a documentação entregue não só o inventário das existências como todos os valores que permitem determiná-los em 31 de Dezembro de 2004".

Em resumo, nenhuma das infracções imputadas deve, pelas razões expostas, proceder. Salientam ainda que "os valores apresentados não foram questionados nem pela auditoria nem pela ECFP e que portanto reflectem com verdade e rigor as contas da Política XXI em 2004".

II - Fundamentos

8 - Os factos dados por verificados pelo Acórdão 146/07 e constantes da promoção do Ministério Público consubstanciam situações de incumprimento dos deveres específicos, de distinta natureza, impostos pela Lei 56/98. Existem também casos em que não se verifica a violação desses deveres, mas que constituem deficiências ou insuficiências de organização contabilística que comprometem a fiabilidade das contas apresentadas, impedindo o conhecimento da real situação financeira e patrimonial dos partidos, e que não possibilitam a verificação do cumprimento das obrigações a que elas estão legalmente adstritas. Esses factos consubstanciam irregularidades que podem atentar contra o dever genérico de organização contabilística que a Lei 56/98 consagra no n.º 1 do seu artigo 10.º (Regime contabilístico).

Como bem se assinala no Acórdão 455/06 relativo às contas de 2003, "quando a Lei 56/98, sucessivamente, no seu artigo 14.º, pune com coima e qualifica como contra-ordenação o incumprimento das obrigações impostas aos partidos na matéria em causa, claro é que tal contra-ordenação tanto pode resultar da infracção do dito dever genérico, como da de qualquer dos deveres específicos que as suas normas impõem. Só que enquanto neste segundo caso estamos perante uma determinação precisa do tipo contra-ordenacional, de tal maneira que ele só é preenchido exactamente por um comportamento desconforme à conduta imposta, já no primeiro se depara com um tipo bastante mais aberto, cujo preenchimento é susceptível de operar-se através de condutas múltiplas e diversas, ou de também diversificadas conjugações dessas condutas: ponto é que elas tenham a ver com o desrespeito de regras ou exigências decorrentes da própria lógica técnica da organização contabilística, de tal modo que a sua verificação ponha em causa, em maior ou menor medida, a fiabilidade da contabilidade partidária, ou seja, a possibilidade (como se diz no artigo 10.º, n.º 1, da Lei) de através dela se conhecer, de forma rigorosa, a situação financeira e patrimonial do partido e o cumprimento de certas suas obrigações legais na matéria (v. g., as respeitantes à origem e limites das suas receitas)".

No mesmo aresto se diz, agora de forma mais específica, que "esta distinta natureza das normas que suportam a definição do comportamento contra-ordenacional divide as infracções indicadas pelo Ministério Público em dois grupos: o formado pelas violações de determinações concretas da lei (artigos 4.º, n.º s 1 e 3, 4.º-A, n.º s 1 e 2, 7.º-A, 8.º, n.º 1, alínea f), 10.º, n.º 7, alínea a), da Lei 56/98 e artigo 8.º da Lei 19/2003) e aquele em que a inobservância se reporta a um dever genérico respeitante à organização contabilística (artigo 10.º, n.º s 1, 2, 3, alíneas b) e c) e 4, da Lei 56/98). No primeiro caso, e trata-se apenas de ilustrar a situação através de exemplos, incumpre-se a lei recebendo, contra a proibição constante do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 56/98, um donativo de pessoa singular que ultrapasse os 30 salários mínimos mensais nacionais; no outro grupo de situações, caracterizado por referência aos n.os 1 e 2 do artigo 10.º da Lei 56/98, não se observam princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contabilidade, frustrando de alguma forma o objectivo de dar a conhecer plenamente a situação financeira e patrimonial do partido. Embora estejam em causa, nas duas situações, regras de conteúdo suficientemente preciso para suportarem - como efectivamente suportam - a definição de infracções, ocorre uma diferença, não irrelevante em termos da caracterização do respectivo incumprimento, traduzida em esse incumprimento se situar, no primeiro grupo, no domínio do «tudo ou nada» (ex.: cumpre-se não recebendo, pura e simplesmente, donativos que ultrapassem o limite legal; incumpre-se através do comportamento contrário), e situar-se, no segundo grupo, num espaço onde a mediação de princípios a observar e objectivos a alcançar introduzem certos elementos valorativos na aferição do comportamento, na sua caracterização como violador da norma e, em função disso, como revestindo natureza contra-ordenacional. Estando em causa, nesta segunda situação, aquilo que o Tribunal define no Acórdão 288/2005 como «um tipo bastante mais aberto», não deixa este de conter «[...] a descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos [dos quais depende que] uma punição seja levada até a um ponto em que se tornem objectivamente determináveis os comportamentos proibidos e sancionados e, consequentemente, se torne objectivamente motivável e dirigível a conduta dos cidadãos [...]» (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, tomo i, Coimbra, 2004, pp. 173/174)".

Ainda em sede de considerações prévias, e novamente trazendo à colação o Acórdão 455/06, cabe fazer alusão à "particular estrutura da norma sancionatória (o artigo 14.º, n.º 2 da Lei 56/98), que actua por remissão geral para o incumprimento das obrigações (positivas) elencadas nos diversos artigos do Capítulo II da Lei 56/98, respeitante ao financiamento dos partidos. Significa isto que o «[...] facto ilícito e censurável que preench[e] um tipo legal no qual se comine uma coima» (artigo 1.º do Decreto-Lei 433/82), se obtém sempre por associação de duas normas: a propriamente sancionatória (o artigo 14.º, n.º 2) e a (as) que, definindo (pela positiva) o comportamento devido, contêm implicitamente a definição do comportamento proibido. A sanção, como decorre da própria norma que a estabelece («[o]s partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no presente capítulo são punidos com coima mínima no valor de [...]»), refere-se não a cada irregularidade ou a cada incumprimento, mas sim à globalidade dos comportamentos integradores de incumprimento. Funcionam, assim, esses diversos comportamentos como modalidades distintas (e cumulativas) de preenchimento do tipo contra-ordenacional, constante do n.º 2 do artigo 14.º da Lei 56/98".

9 - No que concerne à actuação do Tribunal Constitucional nesta fase final do processo, ela restringe-se ao sancionamento dos partidos pelas infracções anteriormente constatadas. Com efeito, na sequência da promoção do Ministério Público relativa às sanções a aplicar, e ouvidos os partidos interessados quanto ao teor dessa promoção, cabe a este Tribunal exercer a competência decorrente da leitura conjugada dos artigos 14.º, n.º 2 e 14.º-A da Lei 56/98 e, em função dela, fixar e aplicar as coimas correspondentes às irregularidades detectadas. Nesta sua tarefa, deverá ter em conta os aspectos mais significativos das respostas apresentadas pelos partidos, deixando de lado todos aqueles com os quais se pretende contestar a existência factual das ilegalidades e irregularidades já dadas por verificadas no Acórdão 146/07. Isto mesmo foi dito, em relação às contas de 2002, no Acórdão 288/2005: "[...] apenas cabe agora apreciar [na defesa dos diversos partidos] o que possa ter relevância em termos de excluir a punibilidade de tais irregularidades ou de contribuir para a determinação do grau de culpa dos partidos infractores, uma vez que a existência objectiva das referidas irregularidades já foi decidida[...]". No respeitante à apreciação da culpa, o Tribunal deverá ter em conta que a vida partidária num Estado de Direito Democrático se pauta por um conjunto de regras jurídicas, constantes da Lei 56/98 (entretanto revogada) que os partidos não ignoram. Nestas circunstâncias, o respectivo incumprimento é-lhes imputável a título de dolo.

10 - Cumpre, finalmente, fazer uma breve e genérica menção ao direito sancionatório público. Este último, "enquanto restrição relevante de direitos fundamentais, participa no essencial das garantias consagradas explicitamente para o direito penal, isto é, do núcleo de garantias relativas à segurança, certeza, confiança e previsibilidade dos cidadãos" (Acórdão 417/07).

Destaque especial merece o princípio da legalidade. "Constitui jurisprudência constante e reiterada deste Tribunal que o princípio da legalidade da sanção, decorrente dos artigos 29.º, n.º s 1 e 3, e 30.º, n.º 1, da Constituição, é aplicável ao direito de mera ordenação social (ver, entre outros, o Acórdão 547/01): isto significa que os partidos cujas contas estão em análise no presente processo não podem ser sancionados por acções ou omissões que a lei não declara puníveis e que não lhes podem ser aplicadas coimas que não estejam expressamente cominadas na lei. Como se disse no mencionado aresto, o princípio da legalidade da sanção traduz-se, designadamente, na exigência de fixação da espécie de sanção aplicável e dos respectivos limites" (Acórdão 417/07).

Mister se torna, de igual forma, invocar as regras relativas à aplicação da lei no tempo. Assim, dispõe o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 433/82, que "a coima é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende". No seu n.º 2 estipula-se que "se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se já tiver transitado em julgado a decisão da autoridade administrativa ou do tribunal".

11 - Passando, então, à análise das contas julgadas prestadas com irregularidades, importa averiguar se podem e devem os partidos ser punidos pelas infracções que lhes foram imputadas, ou se, face às respostas por eles aduzidas, deve concluir-se pela sua insubsistência.

11.1 - Antes de mais, há que referir o caso dos partidos que entretanto foram extintos e o dos que não prestaram contas.

Quanto ao primeiro caso, temos a UDP, o MD e o Partido Política XXI, partidos cujas contas foram consideradas prestadas com irregularidades, e ainda o PSR, partido cujas contas foram consideradas não prestadas, em ambos os casos pelo Acórdão 146/07, mas cujo registo foi cancelado, respectivamente, pelos Acórdãos n.º 655/05, n.º 31/07, n.º 199/08 e n.º 140/08. Em relação a todos eles haverá que julgar extinto o procedimento contra-ordenacional respeitante às irregularidades detectadas pelo primeiro dos arestos mencionados.

Especial destaque merece igualmente a não prestação de contas por parte do PCTP/MRPP - a primeira irregularidade apontada na promoção do Ministério Público. Este último, baseando-se nos factos revelados pelas auditorias e na subsequente decisão deste Tribunal, refere que aquele partido apenas apresentou "listagens de receitas e despesas, inviabilizando de todo a aplicação, em tempo útil, dos procedimentos de auditoria, sendo tais informações financeiras desprovidas de credibilidade, não tendo sido apresentados documentos justificativos das receitas e despesas, os extractos de contabilidade e demais elementos de suporte dos valores reflectidos no balanço e demonstração de resultados (balancetes, extractos de conta, mapas e a totalidade dos extractos bancários)". Assim sendo, com base no disposto no artigo 14.º, n.º 1, da Lei 56/98 conjugado com o artigo 103.º-A da Lei 28/82, "promove-se a aplicação [...] das coimas ali tipificadas, a graduar em conformidade com os critérios gerais vigentes no âmbito do regime geral do ilícito de mera ordenação social".

O partido em causa não respondeu à promoção do Ministério Público. E não podia desconhecer o dever em apreço e nem o facto de que o seu cabal cumprimento pressupõe a prestação de informações financeiras completas, transparentes e credíveis, de molde a satisfazer os princípios do POC. A situação em análise configura, pois, uma violação dolosa do dever de prestar as contas anuais, previsto no artigo 13.º, n.º 1, da Lei 56/98.

11.2 - A primeira irregularidade detectada - seguindo agora a ordem dos artigos da Lei 56/98 considerados violados - diz respeito ao facto de nem sempre os donativos de natureza pecuniária terem sido depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito (artigo 4.º, n.º 3). Ela foi imputada pelo MP ao PS, PPD/PSD, CDS-PP, BE e PND.

O PS não respondeu ao MP e o PND fê-lo já fora do prazo legal. Dos restantes partidos, todos reconhecem o cometimento desta infracção, embora procurem minimizá-la. O CDS-PP alega que foi por lapso que dois donativos foram depositados em conta diversa, sendo que, por um lado, estão devidamente identificados, por outro, o MP não logrou fazer prova dos pressupostos de punição. Já o BE, para além de também informar que os donativos estão devidamente identificados, invoca como circunstâncias atenuantes o carácter pouco relevante do montante em causa, a insuficiência de meios humanos, a pronta sanação da irregularidade (logo no ano seguinte), a reduzida gravidade da infracção e a admissão da imputação da falta.

Algo distinta é a resposta do PPD/PSD. Este partido admite ter a sua actuação assentado numa interpretação específica de disposições da Lei 19/2003 (artigos 3.º, n.os 1 e 2, e 7.º, n.º 2). O mesmo argumento já fora utilizado para justificar idêntica actuação em relação às contas de 2003. Vale a pena lembrar o juízo deste Tribunal: "Porém, sendo certo que este diploma [...] se não aplica, nessas normas concretas, às contas de 2003, não tem (tinha) qualquer sentido fundar práticas e procedimentos na interpretação - para sermos exactos, numa determinada interpretação - das disposições de um diploma inaplicável, quando, aliás, o diploma inquestionavelmente aplicável - a Lei 56/98 - contém um regime inequívoco a tal respeito". Este juízo continua válido, como se viu, para as contas de 2004.

Em face do exposto, justifica-se a imputação a todos os partidos acima mencionados, a título de dolo, da violação do dever de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, sancionado pelo artigo 4.º, n.º 3.

11.3 - A segunda irregularidade consubstancia-se na omissão "da relevância contabilística dos custos associados ao uso de instalações cedidas a título gratuito por militantes, calculada com base no respectivo preço de mercado de arrendamento, de modo a apurar do pleno respeito pelos limites legalmente estabelecidos [relativamente às receitas de que o partido pode legitimamente beneficiar, classificando e quantificando todos os tipos de donativos, cedências ou contribuições de pessoas singulares, de modo a apurar do cumprimento dos limites legais, impostos pelos artigos 4.º e 4.º-A da referida Lei] nos artigos 4.º e 4.º-A". Foi imputada ao MPT, PND, POUS e PPM.

A resposta do PND foi entregue extemporaneamente. O POUS e o PPM não responderam ao MP. Já o MPT reconheceu a infracção, procurando, porém, justificar a mesma no sentido de alertar para a sua pouca gravidade. Assim, informa que as escassas reuniões realizadas nas instalações cedidas a título gratuito não prejudicavam a sua utilização normal, pelo que não atribuem qualquer valor pecuniário a esta situação.

Resulta do exposto que a violação do dever em causa é imputável a estes partidos a título de dolo. O Tribunal terá, todavia, em conta, a pequena gravidade das condutas em análise, tendo em consideração a reduzida relevância dos montantes em causa.

11.4 - Uma outra irregularidade apontada respeita à inobservância da regra que diz que as receitas de acções de angariação de fundos "são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 10.º" (artigo 4.º-A conjugado com o artigo 10.º, n.º 7, al. b)). Foi imputada ao PS e ao PCP.

O PS não apresentou qualquer resposta à promoção do MP. O PCP informa que cumpriu o seu dever legal, "sobrando apenas a dúvida, para a Auditoria, se aquela relação assegura que a totalidade das acções foi inserida".

Esta dúvida da ECFP, que subsistiu após a resposta do PCP, não pode fundar, de modo algum, a prática de uma irregularidade a imputar ao partido em causa, uma vez que não existem provas do incumprimento do dever em apreço.

11.5 - Uma outra irregularidade verificada prende-se com o incumprimento da norma que dispõe que as despesas dos partidos devem ser pagas pelos próprios partidos políticos (artigo 7.º-A) e foi imputada ao PDA e ao PH.

No caso em apreço, o Tribunal Constitucional não considera ser possível, tendo em conta o texto e a intencionalidade do preceito invocado, recortar uma infracção como a que o MP pretende imputar àqueles dois partidos. Efectivamente, da leitura do artigo 7.º-A apenas resulta uma obrigação imposta aos partidos no sentido de estes, relativamente ao pagamento das suas despesas que ultrapassem dois salários mínimos mensais nacionais, utilizarem cheques ou outros meios bancários que permitam a identificação do montante e da entidade destinatária do pagamento.

Não significa isto que os partidos possam iludir o controlo das respectivas contas anuais através da aceitação de donativos indirectos, como será o caso do pagamento, por parte de militantes, de rendas relativas a sedes partidárias. A lei do financiamento dos partidos políticos e respectivas campanhas eleitorais não distingue, no seu capítulo ii, entre donativos directos e indirectos, não sendo estes expressamente proibidos. Não há deste modo, à partida, motivo para não os admitir. Ou seja, os donativos das pessoas singulares poderão ser directos, pecuniários ou em espécie, e indirectos. O importante é que também os donativos indirectos estejam limitados por um tecto máximo. Na ausência de menção expressa, dever-se-á aplicar-lhes analogicamente o limite dos 30 salários mínimos mensais nacionais do n.º 1 do artigo 4.º, limite máximo que não é ultrapassado em nenhum dos casos.

Do exposto, decorre a impossibilidade de subsistência, enquanto irregularidade - e enquanto irregularidade sancionável - da factualidade indicada pelo MP relativamente ao PDA e ao PH, nos itens 8.3. e 10.3., respectivamente, da promoção.

11.6 - Uma quinta irregularidade refere-se ao não cumprimento do dever genérico de possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações legais nesta matéria; particularmente visada foi a falta de suporte documental dos movimentos financeiros (artigo 10.º, n.º 1, o qual deve ser conjugado com o n.º 2 do mesmo preceito). Ela foi imputada ao PS, PPD/PSD, CDS-PP, PCP, BE, MPT, PND e PNR (conjugado com os artigos 4.º e 4.º-A).

Não responderam o PS e o PNR. Não respondeu atempadamente o PND.

O PSD, ao qual foram imputadas três situações em violação deste dever genérico, assume como posição de princípio não ter cometido qualquer infracção em relação a nenhuma delas. Quanto à primeira, alega que o TC se limita a dizer, no seu Acórdão 146/07, que a ECFP assinalou algumas incorrecções, que enumerou mas não concretizou. Refere que sempre procurou prestar em tempo útil os esclarecimentos solicitados pela ECFP. O partido admite que possa haver insuficiências - "embora sempre residuais e pouco relevantes" - que, no entanto, diz desconhecer. Em consonância afirma a inequívoca inexistência de dolo e, de qualquer modo, a objectiva "pequena gravidade da contra-ordenação". Em relação à segunda infracção, reitera a informação de que, no que respeita às quotas em dívida no final de 2004, o seu valor só poderá ser correcta e rigorosamente apurado no encerramento das contas de 2005. Mais informa que não fez qualquer provisão para créditos de quotas nas contas de 2005, uma vez que os militantes podem pagar as mesmas retroactivamente, e ainda, que não se considera improvável a cobrança de tais créditos. Este partido invoca ainda uma série de circunstâncias atenuantes, a mais relevante das quais é aquele argumento, que o Tribunal Constitucional já teve ocasião de valorizar, de a contabilidade dos partidos não dever ser equiparada à contabilidade das empresas, em virtude das idiosincrasias da vida político-partidária. Por fim, no que se refere à terceira, relembra que o partido esclareceu atempadamente a ECFP de que os valores disponibilizados pelo Partido às suas Estruturas se encontram registados no item "Transferências entre Estruturas", e informa que espera brevemente, em virtude dos esforços envidados para melhorar a prestação das contas, "apurar qual aquele valor que deverá ser assumido como custo de 2004".

O CDS-PP, ao qual foram imputadas três infracções, alega, em relação à primeira, que não foi provado pelo MP que a organização da sua contabilidade impeça o efectivo conhecimento da sua situação financeira e patrimonial, devendo aplicar-se o princípio in dubio pro reo, daí resultando a improcedência da promoção do MP quanto à alegada infracção. No que respeita à segunda, refere que houve um lapso, pois o registo das dívidas ao Tribunal Constitucional apenas foi reflectido de forma mensal e parcial e não também pelo total global; em todo o caso, considera que o facto de o valor das multas não se encontrar reflectido no balanço, "o que consta no apuramento de resultados não apresenta qualquer ilegalidade (em sentido lato)". Quanto ao edifício sede no Porto, reconhece que houve um erro de subvalorização, o qual, porém, deve ser tratado como lapso contabilístico e não como irregularidade. Mais ainda, o MP não logrou fazer prova dos pressupostos de punição.

O PCP reconhece algumas deficiências de escassa relevância, considerando que, do ponto de vista conceptual, as contas foram elaboradas "de modo genericamente adequado". E lembra as melhorias registadas neste domínio.

O BE reconhece o cometimento das infracções, mas alerta para o facto de que apenas o valor de uma receita de angariação de fundos não consta do Anexo, tendo a outra sido registada mas não na rubrica correcta. Para além disso, invoca a pouca relevância dos erros apontados e promete ser mais diligente no futuro.

O MPT refere que o valor em causa ((euro) 395,51) não foi decomposto pois manteve-se inalterado em 2004. Lembra ainda que foi multado pelo TC "pela movimentação em Caixa de 2003".

Com excepção do caso do MPT nenhum dos argumentos invocados pelos partidos visados é suficiente para excluir a sua responsabilidade contra-ordenacional pelas infracções constatadas pelo acórdão 146/07. O Tribunal Constitucional terá, contudo, na devida conta que os factos subjacentes às ilegalidades detectadas são variados e, concomitantemente, a distinta gravidade das condutas em causa. Em particular no que respeita ao MPT, a circunstância de o limitado valor que não havia sido decomposto se ter mantido inalterado por haver transitado de 2003 e de o Partido haver sido punido nesse ano a esse título torna dispensável a punição.

11.7 - Outra irregularidade detectada está relacionada com a inobservância do princípio contabilístico da especialização dos exercícios, "o que traduz incumprimento do dever genericamente estabelecido, em sede de organização contabilística, pelo n.º 2 do artigo 10.º Esta irregularidade foi imputada ao PS, CDS-PP, BE, MPT, PDA, PH, PNR, POUS e PPM.

Não responderam o PS, o PH, o PNR, o POUS e o PPM.

O CDS-PP considera que o MP não logrou provar a violação do princípio em apreço. Reconhece adaptações aos princípios do POC, as quais não puseram em causa a veracidade das contas no que respeita à situação financeira e patrimonial do partido.

O BE entende, no que toca ao pagamento das jóias e quotas de aderentes, que, como não costuma reclamar quotas de anos anteriores (não havendo uma obrigação estatutária nesse sentido) e sendo o seu pagamento um acto voluntário, não tem procedido ao lançamento dos respectivos montantes. Quanto às multas aplicadas pelo TC, reconhece a infracção mas desvaloriza-a, nomeadamente invocando anterior jurisprudência do TC.

Torna-se deste modo indispensável fazer uma referência à mesma. Com efeito, em decisões anteriores, designadamente no Acórdão 146/07, este Tribunal teve a oportunidade de mencionar que não tem sido "dado um peso excessivo às situações em que ele [princípio da especialização dos exercícios] tem sido desrespeitado, reconhecendo que a inobservância do princípio da especialização dos exercícios, «por se traduzir numa prática contabilística com carácter de consistência e incidir maioritariamente sobre o registo dos custos correntes de cada ano, não tem um efeito significativo sobre o mapa de proveitos e custos relativos ao ano em apreço»". Isto não significa, de modo algum, a relativização ou menosprezo deste princípio. Este mesmo Tribunal afirma no Acórdão 455/06 o seguinte: "Relativamente à resposta do PS, ao pretender relativizar a relevância, neste caso, do princípio da especialização de exercícios [...], o Tribunal, sem pretender discutir de novo a materialidade de uma infracção já considerada verificada pelo Acórdão 683/2005, não deixará de sublinhar que tal princípio (segundo o qual os proveitos e os custos de um período devem ser registados contabilisticamente no exercício a que dizem respeito, independentemente do momento em que são pagos ou recebidos), adquire uma especial relevância, num quadro legal intencionalmente dirigido ao conhecimento da realidade da situação financeira e patrimonial do partido e à verificação do cumprimento por este das regras legais de financiamento partidário (artigo 10.º, n.º 1, da Lei 56/98). Neste quadro, com efeito, a realidade decorrente das operações financeiras efectivamente ocorridas num determinado exercício - mesmo que projectadas, enquanto proveito ou custo, para um exercício posterior - é aquela que expressa efectivamente a situação financeira real do partido, a que melhor possibilita a sua análise e, enfim, a que mais adequadamente permite caracterizar o cumprimento pelo partido em causa das obrigações decorrentes da Lei 56/98. Sendo certo que as excepções a este princípio são genericamente justificadas (v., por exemplo, a decisão do TCA citada pelo PS na nota 4 de fls. 235) à luz do "princípio constitucional da tributação do lucro real", há que ter presente a irrelevância deste princípio no caso dos partidos políticos".

O MPT relembra que o montante relativo às multas devidas ao TC referentes às contas de 2001 só foi aplicado (e pago) em 2004, daí ter sido registado nas demonstrações financeiras desse ano.

O PDA não nega a situação mas invoca que ela não lhe foi comunicada pelos representantes da Moore Stephens & Associados, e afirma que irá procurar informar-se junto do Gabinete de Contabilidade a quem entregou a organização da sua contabilidade.

Exceptuando o caso do MPT, em que as multas em dívida ao TC só foram aplicadas e pagas em 2004, nenhum dos partidos que respondeu à promoção do MP relativamente à questão em análise aduziu argumentos capazes de afastar a sua responsabilidade contra-ordenacional pelas infracções anteriormente constatadas. Deste modo, o deficiente cumprimento do princípio contabilístico da especialização dos exercícios, inserido no âmbito do n.º 2 do artigo 10.º, configura uma violação dolosa do dever de o respeitar.

Cumpre, nesta sede, chamar a atenção para a circunstância de que o deficiente cumprimento deste dever frustra o pleno controlo da situação financeira e patrimonial dos partidos.

11.8 - Uma distinta irregularidade, mas também ela relacionada com o desrespeito de princípios aplicáveis ao POC, materializa-se na violação do princípio da comparabilidade. Foi imputada ao CDS-PP e ao MPT.

O CDS-PP alega, antes de mais, que o MP aplicou mal este princípio. Efectivamente, considera que a diferença registada na rubrica dos donativos entre as contas de 2003 e 2004 não é desproporcional nem anómala e justifica-se tendo em consideração o distinto contexto histórico-político vivido. Para além disso, considera que o MP não provou a prática de qualquer irregularidade e nem provou a verificação dos pressupostos da punição.

O MPT reconhece a omissão dos dados relativos ao ano de 2003, alegando que foi devido a um erro de software que agora corrigem.

No caso do MPT a explicação apresentada, que é credível, é de molde a excluir o dolo. Diversamente as circunstâncias avançadas pelo CDS-PP não excluem a sua responsabilidade contra-ordenacional, e não podendo este partido desconhecer a necessária observância do princípio em apreço, o seu desrespeito não pode deixar de ser-lhe censurável e imputável a título de dolo.

11.9 - A oitava irregularidade consiste genericamente na violação do artigo 10.º, n.º 2, que obriga a respeitar os princípios aplicáveis ao POC. É imputada ao PCP.

A este partido foram imputadas três infracções específicas. Quanto à questão do registo de operações imobiliárias, com incidência no exercício de 2004, a valores de mercado e não ao custo de aquisição, o PCP respondeu que em 2004 foi dado início ao registo do património imobiliário pelo preço de aquisição, não existindo já qualquer divergência. Em relação a este aspecto, há que assinalar o juízo feito por este Tribunal, na sua decisão relativa às contas de 2003, segundo o qual "o Tribunal, tendo presente que o objectivo de controlo da actividade financeira do partido não deixou de ser alcançado com a prática adoptada (aliás qualquer dispêndio com aquisição de imóveis ou investimentos imobiliários não deixa de estar adequadamente reflectido nas listagens previstas no n.º 3, alíneas c) e d), do artigo 10.º da Lei 56/98), considera como insubsistente, enquanto irregularidade sancionável, a factualidade indicada pelo Ministério Público no item 4.5. da promoção". Este juízo mantém-se inalterado.

Relativamente às segunda e terceira infracções, o PCP não as reconhece, considerando ter cumprido os seus deveres (estando o imobilizado corpóreo correctamente reconciliado e a conferência e regularização de saldos antigos em vias de terminar).

A explicação avançada pelo PCP não logra pôr em causa a factualidade constatada no acórdão 146/07. Nestes termos, a situação em análise configurava, por este motivo, uma violação dolosa do dever em análise.

11.10 - Cumpre ainda mencionar a irregularidade correspondente ao apuramento de deficiências no processo de listagem dos bens imóveis e móveis sujeitos a registo (artigo 10.º, n.º 3, al. a)). Foi imputada ao PPD/PSD e ao CDS-PP.

O PPD/PSD afirma que graças aos esforços já realizados neste domínio já lhe é possível cumprir o dever constante do preceito legal em apreço. Tendo em consideração que o TC não considerou que as explicações deste partido à ECFP afastassem a ideia de que ele cometeu uma infracção, juntam-se novos documentos comprovativos de que ela não existiu. Em todo caso, a existir, sempre seria de muito pequena gravidade e praticada sem dolo.

O CDS-PP alega que cumpriu cabalmente o seu dever de registo dos bens imóveis e móveis sujeitos a registo, refutando, deste modo, o cometimento de qualquer infracção.

As respostas apresentadas por ambos os partidos não afastam a sua responsabilidade contra-ordenacional, pois não lograram infirmar a imputação, feita no acórdão 146/07, quanto à falta de correcção e completude do processo de listagem dos bens imóveis e móveis sujeitos a registo.

11.11 - Outra das irregularidades verificadas prende-se com a não observância na íntegra do dever de registo discriminado das quotas e de outras contribuições de filiados no partido [artigo 10.º, n.º 3, alínea b)]. Foi imputada ao PS e ao PPD/PSD.

O PS não respondeu à promoção do MP. O PPD/PSD reconhece poderem existir diferenças não conciliadas, embora procure atenuar a sua gravidade invocando, nomeadamente, a irrelevância do montante em causa e a inequívoca inexistência de dolo.

A Lei 56/98 é clara acerca da necessidade de os partidos cumprirem o dever em análise e acerca de o seu incumprimento constituir um ilícito contra-ordenacional. Assim, a inobservância deste dever é censurável e imputável aos partidos em causa a titulo de dolo.

11.12 - A assinalar ainda a irregularidade que resulta da violação da regra que impõe aos partidos a inclusão nas respectivas contas, em anexo, das contas das suas estruturas descentralizadas ou autónomas, de forma a permitir o apuramento da totalidade das suas receitas e despesas, podendo em alternativa apresentar contas consolidadas (artigo 10.º, n.º 4). Foi imputada ao PS, PPD/PSD e CDS/PP.

O PS não respondeu à promoção do MP. O PPD/PSD reconhece que, apesar dos esforços já empreendidos, as contas de 2004 continuam a apresentar défices de consolidação, salientando, contudo, que os maiores problemas se colocam em relação a Estruturas descentralizadas de diminuta dimensão.

O CDS-PP não dá uma resposta específica a esta questão, enquadrando-a naqueles casos que não foram cabalmente provados pelo MP.

Também aqui a inobservância do dever em causa é censurável e imputável aos partidos em causa a título de dolo.

11.13 - Uma outra infracção está relacionada com a omissão do dever de apresentação da totalidade dos extractos bancários de movimentos das contas e dos extractos de conta de cartão de crédito [artigo 10.º, n.º 7, alínea a)]. Foi imputada ao PPD/PSD, CDS-PP e PCP.

O PPD/PSD reconhece a infracção, a qual foi devida a uma desatenção. Tenta minimizá-la invocando jurisprudência do TC segundo a qual esta irregularidade não pode considerar-se com uma qualificação grave.

O CDS-PP e o PCP não reconhecem o cometimento da infracção, o primeiro alegando que entregou à ECFP listas próprias e discriminadas dos extractos bancários de movimentos das contas e dos extractos de conta do cartão de crédito; o segundo, na medida em que cumpriu cabalmente aquilo que considera ser legalmente exigido, tendo colocado à disposição da auditoria todos os extractos bancários.

Nenhum dos partidos logrou com a suas respostas estabelecer que as suas contas incluíam em anexo listas completas e discriminadas dos extractos bancários dos movimentos de conta de cartão de crédito. Não tendo sido satisfeita esta exigência da alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º da Lei 56/98, mantêm-se deste modo inalterados os factos constitutivos da ilegalidade ora em apreço, imputável a título de dolo.

11.14 - Menciona-se ainda a irregularidade que tem a ver com a existência de deficiências na implementação de um sistema de controlo interno adequado (artigo 11.º). Foi imputada ao PS, PPD/PSD, CDS-PP, PCP, BE e PEV.

Não respondeu o PS. Em relação aos restantes partidos, pode afirmar-se que as suas respostas à promoção do MP deixam intocados a materialidade e o nexo de imputação deste tipo de irregularidade.

Ainda assim, é conveniente ter em atenção a argumentação do PPD/PSD e do BE quanto a este específico ponto.

O primeiro mistura três argumentos distintos entre si. Começa por invocar que o novo regime jurídico relativo ao financiamento dos partidos (previsto na Lei 19/2003) não sanciona esta infracção pelo que, sendo deste modo mais favorável que o regime previsto na Lei 56/98, deverá ser aplicado. Diverge, de seguida, para um argumento distinto, que é o de que a "infracção consistente em «deficiências na implementação de um controlo interno adequado»" não existe como "hipótese normativa". Por último, alerta para o «valor instrumental»" deste último dever.

O segundo, por seu turno, invoca dois argumentos. Antes de mais, alega que o TC considera ser o dever de controlo interno instrumental "por referência ao de incluir, em Anexo, nas contas anuais, a totalidade das contas das estruturas descentralizadas ou autónomas" - dever este que considera ter cumprido. Para além disso, "duvida do acerto" de inserir a exigência de apresentação de lista com as acções realizadas e meios envolvidos no âmbito do dever do artigo 11.º, pois a exigência em apreço apenas foi consagrada na LO n.º 2/2005, mais concretamente no seu artigo 16.º, n.º 1, não sendo possível descortinar uma idêntica exigência na Lei 56/98. Deste modo, e tendo em consideração o princípio da legalidade, não estando recortada esta irregularidade antes de 2005, ela não poderia ser imputada ao BE e, consequentemente, não poderá este último ser sancionado.

Começando pela argumentação do BE, este Tribunal considera que ela não procede. O conteúdo do n.º 2 do artigo 11.º da Lei 56/98 é perfeitamente autonomizável, sendo mais específico que o dever consagrado no n.º 4, do artigo 10.º da mesma lei. De certo modo, pode afirmar-se que o primeiro é um dever 'anterior' ao segundo, consubstanciando um seu pressuposto indispensável. Os partidos só poderão cumprir cabalmente a obrigação de comunicar à ECFP "as demais acções de propaganda política que realizem, bem como os meios nela utilizados" se, a montante, estiver assegurada uma fiscalização interna adequada, apoiada, por sua vez, numa troca de informação constante entre os vários níveis de organização existentes no interior do partido. Idêntica lógica argumentativa vale, mutatis mutandis, em relação ao segundo argumento do BE.

Quanto às considerações expendidas pelo PPD/PSD, também elas, no entender deste Tribunal, são improcedentes. Com efeito, e quanto ao primeiro argumento, o artigo 13.º da Lei 19/2003 (Fiscalização interna) tem um conteúdo em tudo idêntico aos n.os 1 e 2 do artigo 11.º da Lei 56/98 (Fiscalização interna), e o seu desrespeito é sancionado nos termos do artigo 29.º do primeiro diploma legal citado (Não cumprimento das obrigações impostas ao financiamento): "1 - Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II [de que faz parte o artigo 13.º] são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos".

No que se refere ao segundo argumento aduzido, há que dizer que quer as ilegalidades quer as irregularidades consubstanciam infracções a obrigações impostas pela lei que regula o financiamento dos partidos políticos e respectivas campanhas eleitorais, pelo que, em ambos os casos, estamos perante "hipóteses normativas".

No respeitante ao terceiro argumento, o "carácter instrumental" tem a ver, como foi já dito, com o facto de este dever ser pressuposto de um outro, não significando, portanto, que o princípio em questão possua um valor inferior ao dos outros. Pelo contrário, "como bem assinalou a ECFP, não estando totalmente operacionais os mecanismos e procedimentos internos que os partidos devem instituir para normalizar o processo de prestação de contas por parte das estruturas descentralizadas dispersas pelo país, resulta bastante dificultada a integração das suas contas pela estrutura central do partido e o seu subsequente controlo a levar a cabo por este Tribunal" (Acórdão 146/07).

11.15 - Uma última irregularidade diz respeito ao cumprimento extemporâneo do dever de apresentação anual das contas dos partidos (artigo 13.º, n.º 1), imputada ao PDA e ao PH.

O PH não respondeu à promoção do MP. O PDA limitou-se a informar que esse atraso foi alheio à sua vontade e tentou minimizar a gravidade da situação, referindo que o atraso se cifrou em cinco dias.

Os partidos em referência não desconheciam a obrigação de apresentação atempada das respectivas contas anuais, pelo que não se poderá excluir a sua responsabilidade contra-ordenacional, a título de dolo, a qual, porém, poderá ser atenuada atendendo a que a situação de incumprimento foi rapidamente sanada.

12 - Fixadas quais as infracções cometidas por cada um dos partidos cujas contas foram julgadas prestadas com irregularidades pelo Acórdão 146/07, resta agora, concretizando a responsabilidade contra-ordenacional prevista no artigo 14.º, n.º 2, da Lei 56/98, fixar a medida concreta da coima de cada um desses partidos pelo incumprimento dos deveres decorrentes daquele diploma legal.

A fixação concreta da coima deverá ter em consideração os critérios previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei 433/82, ou seja, por um lado, deverá ser determinada "em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente (n.º 1)"; para além disso, e sem prejuízo dos limites máximos fixados no artigo 17.º, "a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação" (n.º 2).

Relativamente a estes dois últimos elementos a ponderar na graduação da coima, é referido no Acórdão 455/06 que "importa ter presente que a caracterização da "situação económica do agente" (do partido), não pode prescindir da valoração da circunstância de o partido em causa, em função de ter obtido representação parlamentar ou, não a tendo obtido, ter alcançado um número de votos superior a 50000, poder dispor do financiamento público previsto no artigo 7.º da Lei 56/98. Por outro lado, em sede de apreciação de eventuais benefícios económicos decorrentes das irregularidades detectadas, constata-se não terem estas (irregularidades) induzido, tanto quanto se apurou e salvo a excepção adiante referida, benefícios que, por serem consequência directa da irregularidade, possam ser caracterizados como resultantes da prática desta e, em última análise, como alcançados através do facto ilícito. Com efeito, a circunstância de estarem em causa, fundamentalmente, comportamentos traduzidos na inobservância de regras visando possibilitar um efectivo controlo do financiamento partidário, suportando a afirmação do carácter menos completo desse controlo, não suporta a afirmação de terem sido obtidos, em concreto, benefícios económicos proibidos".

Importa também mencionar que a fixação das sanções, estando em causa as contas respeitantes ao ano de 2004, terá por referência o valor da remuneração mínima mensal nacional vigente nesse ano, que foi de (euro) 365,60 (cf. artigo 1.º do Decreto-Lei 19/2004, de 20 de Janeiro), ou seja, o sancionamento de cada partido situar-se-á, nos termos do artigo 14.º, n.º 2, da Lei 56/98, entre a coima mínima de (euro) 3 656,00 (correspondente a 10 salários mínimos) e a coima máxima de (euro) 146 240,00 (correspondente a 400 salários mínimos). Tal só não sucederá quanto à infracção relativa à falta de apresentação de contas, a sancionar relativamente ao PCTP/MRPP, uma vez que esta infracção diz respeito a uma obrigação que deveria ter sido cumprida já no ano de 2005. Tendo a remuneração mensal mínima nacional nesse ano sido fixada em (euro) 374,70 (cf. artigo 1.º do Decreto-Lei 242/2004, de 31 de Dezembro) o sancionamento do incumprimento desta obrigação situar-se-á, nos termos do referido artigo 14.º, n.º 2, entre a coima mínima de (euro) 3.747,00 (correspondente a 10 salários mínimos) e a coima máxima de (euro) 149.880,00 (correspondente a 400 salários mínimos).

Por último, é preciso ter presente que o essencial das infracções acabadas de mencionar está presente na jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa à apreciação das contas anuais dos partidos políticos desde o primeiro aresto respeitante a tal temática (Acórdão 979/96, que apreciou as contas relativas ao ano de 1994). Este facto (traduzido na reiteração de jurisprudência constitucional respeitante a este tipo de infracções de 1996 até ao presente) leva a que, ao invés do que foi entendido relativamente às contas de 1994 e 1995, não se justifique equacionar a questão da inexistência de dolo, por relevância de considerações respeitantes às (então) "naturais dificuldades de adaptação da organização e suporte contabilísticos dos partidos [a] um regime legal de cariz francamente inovatório, fundado muitas vezes em conceitos e cláusulas gerais".

Vale a pena relembrar as observações feitas a tal respeito no acórdão 288/2005 que apreciou as contas dos partidos relativos ao ano de 2002:

"desde a apresentação das contas de 1996, tanto o Ministério Público como o Tribunal Constitucional têm entendido que os partidos políticos já não podem desconhecer a exacta dimensão das exigências legais e já beneficiaram de um tempo de adaptação razoável, justificando, assim, o sancionamento das irregularidades cometidas, ainda que de ordem instrumental ou de natureza meramente técnico-contabilística.

Tal entendimento foi reforçado aquando da apreciação e sancionamento das contas de 1998, 1999, 2000 e 2001, pelo que não pode o Tribunal deixar de subscrever, ainda com maior intensidade [...] o que nos acórdãos dos anos anteriores se decidiu quanto à problemática em análise.

De realçar ainda que as alterações introduzidas pela Lei 23/2000 à Lei 56/98 não modificaram substancialmente as regras de financiamento e de organização contabilística a que os partidos se encontravam já obrigados. Como se disse no Acórdão 423/2004 [respeitante às contas de 2001], o que ela representa é uma evolução no sentido de uma maior exigência para com os partidos e de um controlo mais rigoroso das suas contas".

12.1 - Tendo isto presente, considera-se, relativamente a cada um dos partidos cujas contas apresentam irregularidades, o seguinte:

A) Quanto ao PS:

1) Que estão em causa cinco infracções, resultantes de deficiências de consolidação da conta apresentada, com a consequência de esta não abranger toda a actividade partidária; de deficiências de organização contabilística decorrentes do não cumprimento do dever genérico de possuir contabilidade organizada, de insuficiências ao nível do controlo interno contabilístico e da não observância do princípio da especialização dos exercícios; da não adopção da prática do depósito integral dos donativos de natureza pecuniária em contas dedicadas exclusivamente a esse efeito; de deficiente discriminação e documentação das actividades de angariação de fundos; de insuficiências ao nível do registo discriminado das quotas e outras contribuições de filiados no partido.

O Tribunal entende como adequada a coima de 182 salários mínimos nacionais correspondentes a 2004, montante esse que será de (euro) 66. 539,20.

B) Quanto ao PPD/PSD:

1) Que estão em causa seis infracções, resultantes de deficiências de consolidação da conta apresentada, com a consequência de esta não abranger toda a actividade partidária; de deficiências de organização contabilística decorrentes do não cumprimento do dever genérico de possuir contabilidade organizada e de insuficiências ao nível do controlo interno contabilístico; de insuficiências ao nível do registo discriminado das quotas e outras contribuições de filiados no partido; da não adopção da prática do depósito integral dos donativos de natureza pecuniária em contas dedicadas exclusivamente a esse efeito; de deficiências no processo de listagem dos bens imóveis e móveis sujeitos a registo; da não junção de extractos bancários dos movimentos das contas e dos extractos de conta de cartão de crédito.

2) Que se trata de irregularidades já presentes nas contas do PPD/PSD em anos anteriores, designadamente no ano de 2003.

O Tribunal entende como adequada a coima de 185 salários mínimos nacionais correspondentes a 2004, montante esse que será de (euro) 67. 636,00.

C) Quanto ao CDS-PP:

1) Que estão em causa sete infracções, resultantes de deficiências de consolidação da conta apresentada, com a consequência de esta não abranger toda a actividade partidária; de deficiências de organização contabilística decorrentes do não cumprimento do dever genérico de possuir contabilidade organizada, da não observância do princípio da especialização dos exercícios e de insuficiências ao nível do controlo interno contabilístico; da não adopção da prática do depósito integral dos donativos de natureza pecuniária em contas dedicadas exclusivamente a esse efeito; da não junção de extractos bancários dos movimentos das contas e dos extractos de conta de cartão de crédito; de deficiências no processo de listagem dos bens imóveis e móveis sujeitos a registo; da falta de suporte documental relativamente a algumas rubricas e mapas de receitas e despesas; da não observância de outros princípios contabilísticos gerais.

2) Que se trata de irregularidades já presentes nas contas do CDS-PP em anos anteriores, designadamente no ano de 2003.

O Tribunal entende como adequada a coima de 190 salários mínimos nacionais correspondentes a 2004, montante esse que será de (euro) 69. 464,00.

D) Quanto ao PCP:

1) Que estão em causa cinco infracções, resultantes de deficiências de consolidação da conta apresentada, de deficiências de organização contabilística decorrentes do não cumprimento do dever genérico de possuir contabilidade organizada e de insuficiências ao nível do controlo interno contabilístico; de deficiente discriminação e documentação das actividades de angariação de fundos; da não junção de extractos bancários dos movimentos das contas e dos extractos de conta de cartão de crédito; da não observância de outros princípios contabilísticos gerais.

2) Que, embora já se verificassem infracções desta natureza em contas de anos anteriores, designadamente nas de 2003, o PCP vem desenvolvendo, conforme apurou a Auditoria, esforços para ultrapassar tais deficiências, superando, nomeadamente, deficiências de consolidação anteriormente detectadas.

O Tribunal entende como adequada a coima de 45 salários mínimos nacionais correspondentes a 2004, montante esse que será de (euro) 16. 452,00.

E) Quanto ao BE:

Que estão em causa duas infracções, resultantes da não adopção da prática do depósito integral dos donativos de natureza pecuniária em contas dedicadas exclusivamente a esse efeito; de deficiências de organização contabilística decorrentes do não cumprimento do dever genérico de possuir contabilidade organizada, de insuficiências ao nível do controlo interno contabilístico, e da não observância do princípio da especialização dos exercícios.

O Tribunal entende como adequada a coima de 20 salários mínimos nacionais correspondentes a 2004, montante esse que será de (euro) 7. 312,00.

F) Quanto ao MPT:

1) Que está em causa uma infracção, resultante da omissão da relevância contabilística dos custos associados ao uso de instalações cedidas gratuitamente por militantes.

2) Que, comparativamente às contas de 2003, o MPT resolveu alguns dos problemas a elas relativos.

3) Que o montante relativo à utilização gratuita de instalações cedidas por militantes é de escassa relevância.

O Tribunal entende como adequada a coima de 12 salários mínimos nacionais correspondentes a 2004, montante esse que será de (euro) 4.387,20.

G) Quanto ao PDA:

1) Que estão em causa duas infracções, resultantes de deficiências de organização contabilística decorrentes da não observância do princípio da especialização dos exercícios; do cumprimento tardio do dever de apresentação das contas anuais.

O Tribunal entende como adequada a coima de 14 salários mínimos nacionais correspondentes a 2004, montante esse que será de (euro) 5.118,40.

H) Quanto ao PEV:

1) Que está em causa uma única infracção, resultante de deficiências de organização contabilística decorrentes de insuficiências ao nível do controlo interno contabilístico.

O Tribunal entende como adequada a coima de 12 salários mínimos nacionais correspondentes a 2004, montante esse que será de (euro) 4. 387,20.

I) Quanto ao PH:

1) Que estão em causa duas infracções, resultantes de deficiências de organização contabilística decorrentes da não observância do princípio da especialização dos exercícios; do cumprimento tardio do dever de apresentação das contas anuais.

O Tribunal entende como adequada a coima de 14 salários mínimos nacionais correspondentes a 2004, montante esse que será de (euro) 5.118,40.

J) Quanto ao PND:

1) Que estão em causa três infracções, resultantes da não adopção da prática do depósito integral dos donativos de natureza pecuniária em contas dedicadas exclusivamente a esse efeito; da omissão da relevância contabilística dos custos associados ao uso de instalações cedidas gratuitamente por militantes; de deficiências de organização contabilística decorrentes do não cumprimento do dever genérico de possuir contabilidade organizada.

2) Que o PND é um partido constituído recentemente (foi registado no Tribunal Constitucional em Junho 2003), sendo esta a segunda vez que apresenta as contas anuais. Embora este Tribunal considere impender sobre todos os partidos, desde o acto da sua constituição, a obrigação de cumprimento escrupuloso das regras decorrentes da Lei 56/98 (e de, consequentemente, sancionar o seu incumprimento), não deixa de considerar, como expressando um quadro com alguns elementos mitigadores da responsabilidade, as naturais dificuldades de apresentar, pela segunda vez, as contas.

3) Que o montante relativo à utilização gratuita de instalações cedidas por militantes é de escassa relevância.

O Tribunal entende como adequada a coima de 22 salários mínimos nacionais correspondentes a 2004, montante esse que será de (euro) 8.043,20.

L) Quanto ao PNR:

1) Que está em causa uma infracção, resultante de deficiências de organização contabilística decorrentes do não cumprimento do dever genérico de possuir contabilidade organizada e da não observância do princípio da especialização dos exercícios.

O Tribunal entende como adequada a coima de 15 salários mínimos nacionais correspondentes a 2004, montante esse que será de (euro) 5.484,00.

M) Quanto ao POUS:

1) Que estão em causa duas infracções, resultantes de deficiências de organização contabilística decorrentes da não observância do princípio da especialização dos exercícios; da omissão da relevância contabilística dos custos associados ao uso de instalações cedidas gratuitamente por militantes.

2) Que o montante relativo à utilização gratuita de instalações cedidas por militantes é de escassa relevância.

O Tribunal entende como adequada a coima de 15 salários mínimos nacionais correspondentes a 2004, montante esse que será de (euro) 5.484,00.

N) Quanto ao PPM:

1) Que estão em causa duas infracções, resultantes de deficiências de organização contabilística decorrentes da não observância do princípio da especialização dos exercícios; da omissão da relevância contabilística dos custos associados ao uso de instalações cedidas gratuitamente por militantes.

2) Que o montante relativo à utilização gratuita de instalações cedidas por militantes é de escassa relevância.

O Tribunal entende como adequada a coima de 15 salários mínimos nacionais correspondentes a 2004, montante esse que será de (euro) 5.484,00.

12.2 - Por último, cumpre referir que o presente processo prosseguirá, após a decisão respeitante à responsabilidade dos partidos, para apurar a responsabilidade pessoal dos respectivos dirigentes pelo não cumprimento das obrigações impostas pela Lei 56/98, nos termos do artigo 14.º, n.º 3, deste diploma legal.

III - Decisão

13 - Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

13.1 - Julgar extinto o procedimento contra-ordenacional contra a União Democrática Popular (UDP), contra o Movimento pelo Doente (MD), contra o partido Política XXI e contra o Partido Socialista Revolucionário (PSR), pela prática da infracção prevista no artigo 14.º, n.º 2, da Lei 56/98, decorrente das irregularidades consignadas no Acórdão 146/07, relativamente às contas de 2004 apresentadas pelos três partidos inicialmente referidos e à falta de prestação de contas por parte do último.

13.2 - Condenar o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) pela prática da infracção prevista no artigo 14.º, n.º 2, da Lei 56/98, decorrente da omissão, quanto às contas de 2004, do cumprimento da obrigação consignada no artigo 13.º, n.º 1 da mesma Lei, na coima de 90 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao ano de 2005, ou seja, no montante de (euro) 33.723,00.

13.3 - Condenar os seguintes partidos políticos pela prática da infracção prevista no artigo 14.º, n.º 2, da Lei 56/98, decorrente do defeituoso cumprimento das obrigações consignadas na lei em apreço, traduzido nos factos e ou omissões descritos no presente Acórdão, relativamente às contas de 2004:

a) O Partido Socialista (PS), pela prática das infracções previstas nos artigos 4.º, n.º 3, 10.º, n.º 1, n.º 2, n.º 3, al. b), n.º 4, n.º 7, al. b) e 11.º da Lei 56/98, na coima de 182 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao ano de 2004, ou seja, no montante de (euro) 66. 539,20;

b) O Partido Social Democrata (PPD/PSD), pela prática das infracções previstas nos artigos 4.º, n.º 3, 10.º, n.º 1, n.º 2, n.º 3, als a) e b), n.º 4, n.º 7, al. a) e 11.º da Lei 56/98, na coima de 185 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao ano de 2004, ou seja, no montante de (euro) 67. 636,00;

c) O Partido Popular (CDS-PP), pela prática das infracções previstas nos artigos 4.º, n.º 3, 10.º, n.º 1, n.º 2, n.º 3, al. a), n.º 4, n.º 7, alínea a) e 11.º da Lei 56/98, na coima de 190 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao ano de 2004, ou seja, no montante de (euro) 69 464,00;

d) O Partido Comunista Português (PCP), pela prática das infracções previstas nos artigos 4.º-A conjugado com o artigo 10.º, n.º 7, alínea b), 10.º, n.º 1, n.º 2, n.º 7, al.a) e 11.º da Lei 56/98, na coima de 45 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao ano de 2004, ou seja, no montante de (euro) 16. 452,00;

e) O Bloco de Esquerda (BE), pela prática das infracções previstas nos artigos 4.º, n.º 3, 10.º, n.º 1, n.º 2 e 11.º da Lei 56/98, na coima de 20 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao ano de 2004, ou seja, no montante de (euro) 7. 312,00;

f) O Movimento O Partido da Terra (MPT), pela prática das infracções previstas no artigo 10.º, n.º 1 da Lei 56/98, na coima de 12 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao ano de 2004, ou seja, no montante de (euro) 4.387,20;

g) O Partido Democrático do Atlântico (PDA), pela prática das infracções previstas nos artigos 10.º, n.º 2 e 13.º, n.º 1, da Lei 56/98, na coima de 14 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao ano de 2004, ou seja, no montante de (euro) 5. 118,40;

h) O Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), pela prática da infracção prevista no artigo 11.º da Lei 56/98, na coima de 12 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao ano de 2004, ou seja, no montante de (euro) 4. 387,20;

i) O Partido Humanista (PH), pela prática das infracções previstas nos artigos 10.º, n.º 2 e 13.º, n.º 1, da Lei 56/98, na coima de 14 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao ano de 2004, ou seja, no montante de (euro) 5. 118,40;

j) O Partido da Nova Democracia (PND), pela prática das infracções previstas nos artigos 4.º, nos 3 e 4, 4.º-A e 10.º, nos 1 e 2, da Lei 56/98, na coima de 22 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao ano de 2004, ou seja, no montante de (euro) 8. 043,20;

l) O Partido Nacional Renovador (PNR), pela prática da infracção prevista no artigo 10.º, n.º 1 (conjugado com os artigos 4.º e 4.º-A) e n.º 2, da Lei 56/98, na coima de 15 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao ano de 2004, ou seja, no montante de (euro) 5. 484,00;

m) O Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), pela prática das infracções previstas nos artigos 4.º e 4.º-A, 10.º, n.º 2, da Lei 56/98, na coima de 15 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao ano de 2004, ou seja, no montante de (euro) 5. 484,00;

n) O Partido Popular Monárquico (PPM), pela prática das infracções previstas nos artigos 4.º e 4.º-A, 10.º, n.º 2, da Lei 56/98, na coima de 15 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao ano de 2004, ou seja, no montante de (euro) 5. 484,00.

13.4 - Determinar o prosseguimento do processo para o efeito de apurar a responsabilidade pessoal dos dirigentes dos partidos políticos pelas infracções cometidas em matéria de financiamento e organização contabilística partidárias, no ano de 2004.

22 de Abril de 2008. - Ana Maria Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro - Mário José de Araújo Torres - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral - Maria João Antunes - Carlos Pamplona de Oliveira - João Cura Mariano - Vítor Gomes - José Borges Soeiro - Rui Manuel Moura Ramos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1687721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-01 - Lei 88/95 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO, QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (NA REDACÇÃO CONFERIDA PELAS LEIS 143/85, DE 26 DE NOVEMBRO E 85/89, DE 7 DE SETEMBRO) NO ATINENTE AS CONTAS DOS PARTIDOS, AS DECLARAÇÕES DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS, AO RECURSO DE APLICAÇÃO DE COIMAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS EM MATÉRIA DE CONTAS DOS PARTIDOS POLÍTICOS, A NAO APRESENTAÇÃO DAS CITADAS CONTAS, ASSIM COMO NO QUE SE REFERE AOS PROCESSOS RELATIVOS A DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO DOS TITULARES (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Acórdão 979/96 - Tribunal Constitucional

    JULGA PRESTADAS, EMBORA COM IRREGULARIDADES, AS CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1994, APRESENTADAS PELOS SEGUINTES PARTIDOS: PARTIDO SOCIAL-DEMOCRATA, PARTIDO SOCIALISTA, PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS, PARTIDO POPULAR, PARTIDO ECOLOGISTA OS VERDES E PARTIDO DE SOLIDARIEDADE NACIONAL. JULGA NAO PRESTADAS AS CONTAS REMETIDAS AO TRIBUNAL, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1994, PELOS SEGUINTES PARTIDOS: UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR E PARTIDO SOCIALISTA REVOLUCIONÁRIO. DETERMINA QUE OS AUTOS SEJAM CONTINUADOS COM VISTA AO (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 56/98 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das companhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-20 - Decreto-Lei 19/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Actualiza os valores do salário mínimo nacional para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-31 - Decreto-Lei 242/2004 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-24 - Acórdão 683/2005 - Tribunal Constitucional

    Aprecia da regularidade e da legalidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2003.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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