Decreto Legislativo Regional 1/2004/A
Classificação da paisagem protegida de interesse regional da cultura da vinha
da ilha do Pico
Com o Decreto Legislativo Regional 12/96/A, de 27 de Junho, é criada a paisagem protegida de interesse regional da cultura da vinha da ilha do Pico, com o objectivo de salvaguardar os valores ambientais, de paisagem, de conservação da biodiversidade e de fomento ao desenvolvimento sustentável da ilha.A valia paisagística e histórico-cultural do património natural e edificado, característico desta área, aliada ao seu carácter único e universal, originou a apresentação de candidatura ao Comité do Património Mundial, visando a sua classificação por esta organização da UNESCO.
Tendo em conta a recomendação emitida pelo Conselho Internacional dos Monumentos e Sítios (adiante designado de ICOMOS), no sentido de aumentar a zona tampão à área proposta para classificação no Lagido de Santa Luzia, entende aquele organismo ser oportuno prolongar o seu limite para sudoeste sobre o flanco das colinas, o mais perto possível de Santa Luzia, sem, no entanto, incluir a freguesia.
Considera ainda o ICOMOS que as duas áreas propostas a património mundial deverão ser aumentadas, visando abranger a restante paisagem possuidora de idênticas características e valor, enquanto paisagem vitícola viva e como justificação para o facto de representarem as tradições da paisagem particular do Pico, já que ao longo do tempo a área da vinha diminuiu.
Ainda sob o ponto de vista cultural, considera aquele organismo ser essencial a integração da propriedade Salemas, enquanto domínio agrícola bem delimitado e detentor de um conjunto diversificado de características associadas à cultura vitivinícola.
Finalmente, é ainda preocupação do ICOMOS a garantia da manutenção do panorama que a paisagem oferece do Lagido da Criação Velha em direcção à montanha, pelo que recomenda que o limite este à zona tampão à área proposta para classificação do Lagido da Criação Velha, actualmente a oeste da estrada regional, se prolongue sobre as colinas a este desta estrada.
Desta forma, em resultado das recomendações efectuadas pelo ICOMOS, relativas à reformulação da candidatura da paisagem da cultura da vinha da ilha do Pico, o presente diploma procede à alteração do Decreto Legislativo Regional 12/96/A, de 27 de Junho.
A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A paisagem protegida de interesse regional da cultura da vinha da ilha do Pico, adiante designada por paisagem protegida, criada pelo Decreto Legislativo Regional 12/96/A, de 27 de Junho, passa a reger-se pelo presente diploma.
Artigo 2.º
Limites
1 - Os limites da paisagem protegida são os estabelecidos no texto e na carta que constituem os anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.2 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo II ao presente diploma serão resolvidas pela consulta do original à escala de 1:30000, arquivado na sede da comissão directiva da paisagem protegida.
Artigo 3.º
Objectivos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação da paisagem protegida:a) A gestão racional dos recursos naturais e paisagísticos caracterizadores da área e o desenvolvimento de acções tendentes à salvaguarda dos mesmos, nomeadamente no que respeita aos aspectos paisagísticos, geológicos, geomorfológicos, florísticos e faunísticos;
b) A salvaguarda do património histórico e tradicional da área, bem como a promoção de uma arquitectura integrada na paisagem;
c) A promoção do desenvolvimento económico e do bem-estar das populações.
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos da paisagem protegida:a) A comissão directiva;
b) O conselho consultivo;
c) O gabinete técnico.
Artigo 5.º
Comissão directiva
1 - A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo da paisagem protegida.2 - A comissão directiva é nomeada por despacho do membro do Governo com competência em matéria de ambiente.
3 - Um dos vogais é designado pelas Câmaras Municipais de São Roque, Madalena e Lajes do Pico no prazo de 30 dias a contar da data de notificação para o efeito.
4 - O mandato da comissão directiva é de três anos.
5 - O presidente da comissão directiva tem voto de qualidade.
6 - A comissão directiva é sediada na ilha do Pico.
Artigo 6.º
Competências da comissão directiva
À comissão directiva compete a administração dos interesses específicos da paisagem protegida, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região através do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro.
Artigo 7.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva constituído pelo presidente da comissão directiva, que preside, e por um representante de cada uma das seguintes entidades:a) Departamento governamental com competência em matéria de educação e cultura;
b) Departamento governamental com competência em matéria de agricultura;
c) Departamento governamental com competência em matéria de ambiente;
d) Departamento governamental com competência em matéria de obras públicas;
e) Câmara Municipal de São Roque do Pico;
f) Câmara Municipal da Madalena;
g) Câmara Municipal das Lajes do Pico;
h) Associações de defesa do ambiente;
i) Comissão Vitivinícola Regional.
2 - Por solicitação do conselho consultivo, poderá ainda fazer parte do mesmo um especialista designado pelas instituições científicas.
Artigo 8.º
Competências do conselho consultivo
Ao conselho consultivo compete a apreciação das actividades desenvolvidas na paisagem protegida, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região através do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro.
Artigo 9.º
Gabinete técnico
O gabinete técnico é um órgão técnico e administrativo de apoio à comissão directiva.
Artigo 10.º
Competências do gabinete técnico
Compete ao gabinete técnico, entre outras, a elaboração de pareceres, informações, propostas de planos e de regulamentos e de todos os estudos técnicos necessários à reconstrução, reintegração ou restauro de imóveis públicos na área da paisagem protegida.
Artigo 11.º
Condicionamentos
1 - Dentro dos limites da paisagem protegida, fica sujeita a autorização prévia da comissão directiva a prática dos seguintes actos ou actividades:a) Realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, ampliação, conservação, colecção de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição de edificações;
b) Alteração do uso actual dos terrenos;
c) Instalação de novas actividades industriais, nomeadamente extracção de inertes;
d) Instalação de novas actividades agrícolas, florestais e pecuárias;
e) Abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como alargamento das já existentes;
f) Instalação de aterros ou depósitos de entulhos, detritos, lixo ou sucata;
g) Lançamento de águas residuais, domésticas e industriais sem tratamento adequado;
h) Instalação de novas linhas aéreas eléctricas ou telefónicas, tubagens de gás e condutas de água ou saneamento;
i) Colheita ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção;
j) Introdução de espécies zoológicas e botânicas exóticas ou estranhas ao ambiente;
k) Prática de campismo ou actividades desportivas fora dos locais destinados a esse fim.
2 - A autorização da comissão directiva da paisagem protegida não dispensa outras autorizações, pareceres ou licenças que forem devidos nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12.º
Regulamentação
O Governo Regional estabelece, por decreto regulamentar regional, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente diploma, o regulamento da paisagem protegida e o quadro de pessoal do respectivo gabinete técnico, bem como os critérios para a atribuição dos apoios para reabilitação da paisagem tradicional da cultura da vinha em currais, a prestar aos proprietários de imóveis e de currais de vinha, naquela área.
Artigo 13.º
Norma transitória
Mantêm-se em exercício de funções os actuais titulares dos órgãos da paisagem protegida de interesse regional da cultura da vinha da ilha do Pico até ao final dos respectivos mandatos.
Artigo 14.º
O presente diploma revoga o Decreto Legislativo Regional 12/96/A, de 27 de Junho.Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 12 de Dezembro de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Janeiro de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO I
Concelho de São Roque do Pico
a) Início no ponto de intercepção da curva de nível 100 com a Canada da Baía de Canas, inflecte para 30º norte até à faixa costeira; para oeste segue a curva de nível 100 até interceptar a ribeira; segue pelo seu trajecto para noroeste até à linha de costa, onde desagua na baía do Alto.b) Início do ponto de intercepção na faixa costeira distante 100 m em relação ao eixo da Canada do Mar e a leste da mesma; segue para sul uma linha paralela àquela Canada e com a mesma distância entre o seu eixo até interceptar um ponto situado a norte da estrada regional na distância de 100 m em relação ao seu eixo.
c) Inflecte uma linha paralela àquela estrada para oeste até interceptar o ponto localizado a nordeste da Canada da Eira e na distância de 100 m em relação ao seu eixo.
d) Inflecte para noroeste uma linha paralela àquela Canada e equidistante 100 m do seu eixo, até interceptar um ponto localizado a noroeste do caminho do Lagido do Meio e equidistante 100 m em relação ao seu eixo; segue uma linha na direcção noroeste até interceptar um ponto localizado a 100 m de distância ao eixo da Canada do Sertão;
inflecte para sudoeste uma linha paralela àquela Canada com distância de 100 m em relação ao seu eixo até interceptar a linha limite do concelho; inflecte sobre esta linha para sudoeste até localizar-se a 200 m a norte do eixo da estrada regional.
Concelho da Madalena
a) Início no ponto situado sobre a linha limite do concelho com São Roque do Pico e equidistante 200 m a norte do eixo da estrada regional; segue para oeste uma linha paralela àquela estrada e equidistante 200 m do seu eixo até interceptar naquela direcção um ponto a oeste da Canada das Almas, situada a 100 m em relação ao seu eixo.b) Inflecte uma linha para noroeste paralela àquela Canada e com a mesma distância do seu eixo até interceptar um ponto situado naquela direcção e equidistante 50 m a norte do eixo da Rua de João de Menezes.
c) Segue uma linha para sudoeste paralela àquela Rua e equidistante 50 m do seu eixo até interceptar o limite sudeste da propriedade do Museu do Vinho; inflecte para sul sobre o limite da propriedade do Museu do Vinho até à estrema sul desta propriedade.
d) Inflecte para noroeste sobre o limite da propriedade referida, prolongando-se até à linha de costa seguindo a mesma direcção.
e) Início no ponto localizado na linha de costa situada a 350 m a sul na direcção do eixo da Rua do Dr. Manuel de Arriaga; segue para sudeste paralela àquela Rua e equidistante 350 m do seu eixo até interceptar um ponto situado naquela direcção e equidistante 350 m a oeste do eixo da estrada regional.
f) Inflecte para sul uma linha equidistante 350 m do eixo da estrada regional até interceptar no ponto situado a 100 m a norte do eixo da estrada do Ramal da Areia Larga; inflecte para sudeste uma linha paralela àquela estrada e na distância de 100 m a norte em relação ao seu eixo até interceptar um ponto situado naquela direcção e sobre o eixo da estrada regional.
g) Inflecte para sul sobre o eixo da estrada regional até interceptar um ponto situado sobre o eixo e equidistante 100 m a sul da Rua Direita; inflecte uma linha para sudeste paralela ao eixo da Rua Direita e equidistante 100 m desse mesmo eixo até interceptar um ponto naquela direcção e equidistante 100 m a este do eixo da Canada Nova.
h) Inflecte para sul uma linha equidistante 100 m a este do eixo da Canada Nova até interceptar um ponto situado sobre aquela direcção e equidistante 700 m a norte do eixo do caminho denominado «Trás do Caminho do Monte»; inflecte para oeste uma linha paralela ao eixo do caminho denominado «Trás do Caminho do Monte» e equidistante 700 m até interceptar um ponto situado a 100 m a oeste do eixo da estrada regional.
i) Inflecte uma linha para sul que segue paralela àquela estrada e equidistante 100 m do seu eixo até interceptar um ponto localizado naquela direcção e equidistante 200 m a noroeste do eixo do caminho de acesso ao Guindaste.
j) Inflecte para nordeste uma linha que atravessa a estrada regional até interceptar um ponto situado naquela direcção e equidistante 100 m em relação ao eixo da estrada regional.
l) Inflecte para sudeste uma linha paralela à estrada regional equidistante 100 m do seu eixo, até interceptar um ponto localizado naquela direcção e equidistante 100 m do eixo, a sudeste, do Caminho do Campo Raso.
m) Inflecte para nordeste uma linha paralela àquele caminho equidistante 100 m em relação ao seu eixo até à bifurcação para o lugar das Relvas; neste ponto inflecte uma linha para norte, cruzando aquele caminho até interceptar um ponto distante 50 m do seu eixo; segue com esta distância para nordeste e paralelamente ao Caminho da Gingeira até interceptar o eixo da Rua dos Caldeirões; neste ponto inflecte para sul até interceptar um ponto situado nesta direcção, distando 100 m em relação ao eixo do Caminho da Gingeira para São Mateus; segue com esta distância paralelamente a este Caminho para nordeste até interceptar o eixo da ribeira das Grotas; inflecte para sudoeste e sobe a linha de eixo da ribeira até à linha de costa.
n) Início da linha na faixa costeira no local denominado «Ilhéu Redondo» e situada na mesma direcção da canada de acesso. Segue uma linha para norte traçada sobre o eixo desta canada até interceptar um ponto equidistante 100 m em relação ao eixo do caminho de acesso à Prainha do Galeão.
o) Neste ponto, inflecte para sudeste uma linha paralela àquele caminho e equidistante 100 m do seu eixo até interceptar um ponto equidistante 100 m em relação ao eixo da Canada da Queimada, a oeste.
p) Inflecte para sul uma linha paralela e equidistante 100 m em relação ao eixo da Canada dos Coxos até interceptar um ponto localizado a 100 m a sul do eixo daquela Canada.
q) Inflecte uma linha para leste paralela àquela Canada equidistante 100 m do seu eixo até interceptar a linha de costa no local denominado «Queimadas».
Concelho das Lajes do Pico
Início na faixa costeira no ponto situado a sul do Caminho do Engrade equidistante 100 m em relação ao seu eixo; inflecte para norte uma linha paralela àquele caminho, equidistante 100 m do seu eixo até interceptar um ponto localizado a leste do caminho de acesso à ponta do Castelete equidistante 100 m em relação ao seu eixo. Inflecte para norte uma linha paralela àquele caminho equidistante 100 m do seu eixo até à linha de costa.(ver documento original)
ANEXO II
(ver planta no documento original)