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Decreto Regulamentar Regional 5/2005/A, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a orgânica e competências do Gabinete Técnico da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, criado pelo Decreto Legislativo Regional nº 1/2004/A de 21 de Janeiro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 5/2005/A
Com o Decreto Legislativo Regional 1/2004/A, de 21 de Janeiro, é criado o Gabinete Técnico enquanto órgão da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico.

A experiência de gestão baseada numa estrutura local operativa veio permitir um suporte técnico importante no apoio às decisões da Comissão Directiva, estabelecer uma ligação mais efectiva entre este e os diferentes níveis de competências no quadro da estrutura da Secretaria Regional do Ambiente e desenvolver um conjunto de acções conducentes à gestão integrada e à promoção da Paisagem Protegida, num quadro interactivo com as instituições e a população local.

Interessa, portanto, e com base nesta experiência, institucionalizar o Gabinete, definindo as suas competências, tendo em atenção a desejável coordenação das intervenções das diferentes instituições com competências nesta área, classificada de interesse regional que integra a lista do património mundial.

Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com a Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim, tendo em conta o disposto nos artigos 9.º, 10.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional 1/2004/A, de 21 de Janeiro, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e competências
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Gabinete Técnico da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, doravante designado por Gabinete Técnico, é um órgão técnico e administrativo de apoio à Comissão e dependente do gabinete do membro do Governo com competência em matéria de ambiente.

2 - O Gabinete Técnico é apoiado no seu funcionamento por um corpo técnico, destinado a elaborar os pareceres necessários ao cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 2.º
Competências
1 - São atribuições do Gabinete Técnico as estabelecidas nos artigos 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional 1/2004/A, de 21 de Janeiro.

2 - No cumprimento do estabelecido no número anterior, incumbe ao Gabinete:
a) Assessorar tecnicamente a Comissão Directiva na concretização das respectivas competências e atribuições;

b) Apoiar a implementação e coordenação do Plano Especial de Ordenamento da Paisagem Protegida;

c) Apoiar a implementação e coordenação das medidas previstas no Plano de Gestão, sua monitorização e revisão periódica;

d) Elaborar e desenvolver todos os estudos técnicos necessários à prossecução dos objectivos definidos em sede de Plano Especial de Ordenamento e Plano de Gestão da Paisagem Protegida;

e) Elaborar os estudos técnicos necessários à reconstrução, reintegração ou restauro de imóveis públicos;

f) Emitir parecer técnico sobre todos os projectos na área;
g) Emitir parecer sobre todos os instrumentos de planeamento que directa ou indirectamente afectem a área;

h) Acompanhar e fiscalizar a execução de todas as obras dentro da Paisagem Protegida;

i) Organizar e gerir um sistema de informação geográfica, incluindo a promoção e elaboração de cadastro;

j) Propor regulamentação específica, dinamizar e coordenar a actuação integrada das diferentes entidades com responsabilidade específica de gestão e transformação da área;

k) Propor e executar acções de divulgação e promoção da Paisagem Protegida;
l) Estudar e propor formas de financiamento conducente à execução dos objectivos;

m) Propor e executar o Plano e orçamento anual;
n) Constituir-se como elemento técnico de relacionamento com as estruturas do Comité do Património Mundial ou outros organismos e instituições internacionais.

CAPÍTULO II
Direcção
Artigo 3.º
Direcção
1 - O cargo de director do Gabinete Técnico é exercido em regime de exclusividade, sendo de direcção intermédia de 1.º grau, equivalente para todos os efeitos legais ao cargo de director de serviços.

2 - O recrutamento para o cargo de director do Gabinete Técnico efectua-se de acordo com o disposto no artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.

3 - A selecção e o provimento do titular do cargo de director do Gabinete Técnico são efectuados nos termos do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 4.º
Competências do director
Compete ao director:
a) Exercer as competências previstas no artigo 8.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro;

b) Representar o Gabinete;
c) Coordenar o funcionamento do corpo técnico e do restante pessoal do Gabinete;

d) Aprovar as propostas, os estudos e os pareceres da responsabilidade do Gabinete Técnico.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 5.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do Gabinete é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e é agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico-profissional;
d) Pessoal administrativo;
e) Pessoal auxiliar.
Artigo 6.º
Condições de ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal do Gabinete Técnico são as estabelecidas no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e as previstas no presente diploma e demais legislação regional e geral em vigor.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 7.º
Encargos
As despesas com o funcionamento do Gabinete Técnico são suportadas por dotação própria a incluir no orçamento do departamento governamental com competência em matéria de ambiente.

Artigo 8.º
Salvaguarda de competências
O disposto neste diploma não prejudica a competência para o licenciamento de obras que caiba às câmaras municipais ou outras entidades públicas com competência naquela matéria, perante quem correrão os processos respectivos.

Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 21 de Dezembro de 2004.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.


ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Quadro de pessoal do Gabinete Técnico da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico.

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181902.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-21 - Decreto Legislativo Regional 1/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece os limites da paisagem protegida de interesse regional da cultura da vinha da ilha do Pico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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