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Edital 531/2008, de 26 de Maio

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Sumário

Discussão pública da postura sobre gados

Texto do documento

Edital 531/2008

Manuel Luís da Rosa Narra, Presidente da Câmara Municipal de Vidigueira

Torna Público que, a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária de 09 de Abril de 2008, deliberou submeter a discussão pública a proposta de "postura sobre apascentação e permanência de animais domésticos de produção, de capoeira e cães de raças potencialmente perigosas, no concelho de Vidigueira", que se anexa, em cumprimento do artigo n.º 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

As sugestões podem ser apresentadas durante o prazo de 30 dias, contados da publicação deste edital no Diário da República, presencialmente ou pelo correio, na Câmara Municipal de Vidigueira - Praça da República - 7960-225 Vidigueira, todos os dias úteis das 9 às 17H30, através do fax 284436110 ou por correio electrónico para o endereço: geral@cm-vidigueira.pt.

Para constar se passou o presente e outros de igual teor, que irão ser afixados nos locais do costume e ter a devida publicidade.

16 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, Manuel Luís da Rosa Narra.

Postura sobre apascentação e permanência de animais domésticos de produção, de capoeira e cães de raças potencialmente perigosas, no concelho de Vidigueira

Nota justificativa

Preâmbulo

O direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, é também um dever. Pretende-se assim implantar a ideia de co-responsabilidade social, pelo consagrado princípio da responsabilidade do produtor, pelos resíduos que produza no seu quotidiano.

A qualidade de vida, é resultado da interacção de múltiplos factores no funcionamento das sociedades humanas e traduz-se na situação de bem-estar físico, mental e social e na satisfação e afirmações culturais, bem como em relações autênticas entre o indivíduo e a comunidade, pelo que, incumbe a todos nós seres humanos, na condição social e política de cidadãos, prosseguir a melhoria progressiva e acelerada, da qualidade de vida.

A prevenção, o equilíbrio, a participação e recuperação, bem como a responsabilização, são princípios a cumprir no âmbito da Higiene e Limpeza Pública, visando assim alcançar um Município mais limpo e consequentemente contribuir para um Mundo mais saudável.

Todavia, a evolução legislativa que se tem verificado ao longo dos últimos anos, designadamente a Lei 42/98 de 6 de Agosto e ulteriores alterações, a Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A /2002 de 11 de Janeiro, a Lei 159/99 de 14 de Setembro, o Decreto-Lei 292/2000 e ulteriores alterações, o Decreto-Lei 158/97, de 24/6 e ulteriores alterações, o Decreto-Lei 555/99, de 16/12, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho, o Decreto-Lei 276/2001, de 17/10, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17/12, e o Decreto-Lei 239/97 de 9 de Setembro, acabou por desprover o regime estatuído no Código de Posturas em vigor no concelho de Vidigueira, de um correcto enquadramento relativamente à realidade actual, muito particularmente, à realidade concelhia.

Efectivamente, as áreas de intervenção dos Municípios foram manifestamente alargadas desde aquela data, impondo-se, nesta justa medida, a necessidade de redefinir o alcance dos preceitos legais constantes do referido Código de Posturas.

Sendo certo que algumas das matérias reguladas pelo Código de Posturas em vigor neste concelho encontram-se, hoje, positivadas em regimes jurídicos específicos, não fazendo sentido disciplinar as mesmas em sede de instrumento regulamentar.

Neste contexto, tornou-se imperioso proceder à elaboração de um novo projecto de posturas municipais no que respeita à Apascentação e Trânsito de Gado, com vista a criar um tecido normativo que permita garantir aos cidadãos não só um conhecimento integrado e facilitado de matérias que, na presente data, são, efectivamente, objecto de regulamentação e que, pela sua natureza, contribuem para a qualificação global de vivência em toda a área municipal, como também assegurar a celeridade dos processos administrativos tendentes à satisfação das pretensões apresentada junto deste Município.

Por último, os valores das coimas previstos no Código de Posturas ainda em vigor neste concelho, encontram-se manifestamente desactualizados.

Nestes termos, e com a devida ponderação, procedeu-se à actualização dos valores das coimas, com base nas referências estipulada nos Decreto-Lei 338/99 de 24 de Agosto e Decreto-Lei 142/2006 de 27 de Julho, tendo sido adoptado como referência na realização de tal processo, em prol de uma justa proporcionalidade, o quadro de actualização dos coeficientes da moeda, nos termos da portaria 429/2006, de 3 de Maio.

Sequencialmente, optou-se por fixar valores variáveis para as coimas, abstractamente, aplicáveis. Com tal alteração pretendeu-se dar concretização a dois objectivos, a saber:

Ajustar o valor das coimas à nova realidade económico-social;

Permitir que os valores das coimas aplicáveis em concreto, sejam fixados em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico retirado da prática da contra-ordenação, dando por esta forma concretização ao disposto no artigo 18.º, do Decreto-Lei 483/82, de 27 de Outubro, e ulteriores alterações.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º e na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro e ulteriores alterações, propõe-se submeter a apreciação da seguinte proposta de alteração ao Código de Posturas sobre Apascentação e Trânsito de Gados em vigor com o texto abaixo compilado.

Capítulo I

Disposições gerais

Secção I

Disposições Comuns

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação e definições

1 - A presente Postura aplica-se em todo o território do Município do Concelho de Vidigueira, sem prejuízo de leis ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

2 - Entende-se por animal doméstico de produção: os Equídeos, Bovinos, Ovinos, Caprinos e Suídeos, Animais de capoeira: galinhas, patos, perus, pombos e coelhos.

Cães de raças potencialmente perigosas: aqueles definidos pela portaria 412/2004 de 24 de Abril e anexo, bem como o produto do seu cruzamento com outra raça qualquer.

Artigo 2.º

Competência

1 - As competências atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal pela presente Postura podem ser delegadas nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, sem prejuízo do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro e ulteriores alterações.

2 - A Câmara Municipal pode delegar, nos termos da lei, nas Juntas de Freguesia a prática de actos compreendidos em matérias reguladas nesta Postura.

Artigo 3.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das disposições da presente Postura, incumbe a todas as autoridades em geral e em especial à Guarda Nacional Republicana e Serviços Municipais.

Artigo 4.º

Contra-Ordenação

1 - A violação das normas constantes nesta Postura constitui contra-ordenação sancionada com coima.

2 - O processo de contra-ordenações previsto na presente Postura está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social.

3 - A negligência é punível.

4 - Considera-se reincidência a prática de contra-ordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do carácter definitivo da decisão anterior.

Artigo 5.º

Sanções Acessórias

As contra-ordenações previstas nesta Postura podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, a aplicação da sanção acessória consubstanciada na perda de objectos pertencentes ao agente, nos termos da lei geral.

Secção II

Sanções

Artigo 6.º

Coimas

1 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor do Município.

2 - As coimas a aplicar às contra-ordenações praticadas com negligência não podem ultrapassar metade do respectivo montante máximo.

3 - Os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contra-ordenações, em caso de reincidência, são aumentados em 50 %, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

4 - As coimas previstas não afastam o dever de indemnizar nos termos gerais, quando das infracções resultem prejuízos para os particulares ou para o próprio Município.

5 - Quem auxiliar ou proteger, por qualquer forma, as violações das normas constantes da presente Postura, ou impedir e embaraçar a aplicação das coimas que ao caso em concreto couber, será punido com a mesma pena em que tiver incorrido o infractor.

Artigo 7.º

Montante da coima

Os limites mínimos e máximos das coimas a aplicar quando outra coisa não resultar das disposições da presente Postura serão de (euro)50.00 a (euro)3.500,00 no caso de pessoa singular e de (euro)250.00 a (euro)40.000,00 euros, no caso de Pessoa Colectiva.

Secção III

Licenças

Artigo 8.º

Prazo de validade e renovação das licenças

1 - As licenças a fiscalizar no âmbito da aplicação da presente Postura só são consideradas válidas quando contenham:

a) Nome, estado, profissão e residência do dono da propriedade e do beneficiário da licença

b) Número de parcelário da área objecto da licença

c) Anotação do registo na Câmara Municipal devidamente validada

2 - O pedido de renovação das respectivas licenças, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

Artigo 9.º

Notificação

No caso de deferimento do pedido de licenciamento, a notificação deve conter a indicação expressa do prazo para levantamento da licença e da taxa devida.

Artigo 10.º

Caducidade

As licenças previstas na presente Postura caducam nos seguintes casos:

a) No termo do prazo de validade;

b) Falta de pagamento da taxa respectiva no prazo fixado na notificação referida no artigo 9.º;

c) O não levantamento da licença no prazo fixado na notificação referida no artigo 9.º

Artigo 11.º

Registo

A Câmara Municipal mantém o registo actualizado das licenças emitidas, do qual constarão, designadamente, a data de emissão da licença e, ou, da sua renovação, o nome e residência do respectivo titular, bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

As reformulações introduzidas, ao Código de Posturas sobre Apascentação e Trânsito de Gados, de 1982, revogam este instrumento, ainda em vigor, entrando esta proposta de Postura, em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Capítulo II

Dos animais

Artigo 13.º

Trânsito e permanência

1 - É proibida dentro dos perímetros urbanos o trânsito a pé, alojamento ou permanência de animais domésticos de produção, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.

2 - É proibida a presença na via pública e demais lugares públicos de quaisquer animais que não vão atrelados ou conduzidos por pessoas.

3 - Fica condicionada a parecer dos Serviços Técnicos Municipais, dentro dos perímetros urbanos, o alojamento de Equídeos e animais de capoeira com emissão de um documento em duplicado que inclua os condicionalismos julgados convenientes, fazendo prova da aceitação dos mesmos por parte do requerente, validado mediante assinatura reconhecida.

4 - A entrada e permanência de animais de produção incluindo equídeos no Concelho de Vidigueira serão controladas nos termos do Decreto-Lei 142/2006 de 27 de Julho.

5 - Fica igualmente proibido que qualquer espécie de animal doméstico pernoite na via pública.

6 - A guarda do gado em apascentação ou em trânsito só poderá ser confiada a indivíduos maiores de 16 anos.

7 - Os responsáveis pelos animais ficam responsabilizados pela remoção da via pública dos dejectos, por estes originados.

Artigo 14.º

Cães de raças potencialmente perigosas e cães considerados perigosos

1 - Carece de emissão de parecer sobre localização por parte da Câmara Municipal, a pretensão de alojar em perímetro urbano ou não, cães de raças consideradas potencialmente perigosas qualquer que seja o seu número.

2 - Os detentores de cães de raças potencialmente perigosas e os considerados perigosos são obrigados a declarar o seu local de alojamento actual, declarando com a antecedência mínima de 15 dias eventuais alterações.

Artigo 15.º

Animais abandonados

1 - As autoridades policiais ou os serviços municipais que encontrarem um animal abandonado, deverão apreendê-lo e entregá-lo aos Serviços Municipais onde permanecerá no mínimo cinco dias úteis.

2 - Os animais recolhidos ou capturados poderão ser reclamados pelos proprietários, sendo entregues, depois de pagas as despesas feitas com a sua captura, guarda e manutenção e liquidada a importância da coima, se a ela houver lugar e cumpridas as normas de profilaxia médica e sanitária.

3 - Se os animais não forem reclamados no prazo de cinco dias após o termo do prazo referido no n.º 1 deste artigo, consideram-se perdidos a favor da Câmara Municipal, podendo ser alienados, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, por venda ou cedência gratuita quer a particulares, quer a instituições zoófilas devidamente constituídas e que provem possuir condições adequadas de alojamento e maneio de animais.

Artigo 16.º

Captura e Abate Compulsivo

1 - Sempre que estiverem em causa medidas urgentes de segurança de pessoas e de outros animais, as entidades policiais podem proceder ao abate imediato dos animais encontrados nos termos do n.º 1, do artigo anterior, fazendo cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 457/99, de 5 de Novembro

2 - A Câmara Municipal pode, ainda, proceder à captura e o abate compulsivo de animais de companhia, sempre que seja indispensável, muito em especial por razões de saúde pública, de segurança e de tranquilidade de pessoas e de outros animais e, ainda, de segurança de bens, sem prejuízo das competências e das determinações emanadas da Direcção - Geral de Veterinária nessa matéria.

Artigo 17.º

Animais perdidos de donos conhecidos

1 - Quem encontrar um animal perdido, de dono conhecido, deverá, alternativamente:

a) Entregá-lo ao dono;

b) Entregá-lo aos serviços competentes da Câmara Municipal ou da Junta de Freguesia ou ainda a qualquer agente policial, os quais deverão informar o respectivo dono;

c) Informar o dono ou os serviços competentes da Câmara Municipal ou da Junta de Freguesia ou qualquer agente policial;

d) O Código Civil na redacção do artigo 1323.º estabelece a propriedade do animal achado para o seu achador, caso o seu dono não o reclame dentro do prazo de um ano, a contar do anúncio ou aviso.

Artigo 18.º

Remoção de animais

Quando algum animal que transite na via pública não possa prosseguir caminho, é o seu dono obrigado a fazê-lo remover dentro de uma hora, sob pena de se proceder, a expensas suas, à necessária remoção pelos serviços municipais.

Artigo 19.º

Apascentação de animais de produção

1 - Não é permitido a apascentação de animais, mediante amarração a estaca ou árvore, como meio de sujeição de qualquer animal de produção, salvo quando o proprietário do mesmo se encontrar por perto, a vigiar ou o terreno onde o animal se encontra for vedado.

2 - Carece de licença da Câmara a apascentação de gados em terrenos do domínio público municipal ou destinados ao logradouro comum.

3 - Não é permitido apascentar ovinos, caprinos e bovinos nos terrenos municipais arborizados e qualquer espécie de gados naqueles em que a Câmara tenha feito plantações ou abacelamento.

4 - Se o terreno for privado é sempre necessária autorização escrita do proprietário, emitida em duplicado, ficando a cópia para o proprietário do terreno e o original para o dono dos animais.

5 - Neste documento será mencionado a espécie animal, tempo de utilização diária e prazo de utilização da pastagem.

6 - Em caso de arrendamento bastará exibir o respectivo contrato.

Artigo 20.º

Apresentação de Licença

1 - O guardador deverá fazer-se acompanhar sempre da licença a que alude o artigo anterior, que exibirá aos agentes da fiscalização, quando para isso solicitado.

2 - Poderão os agentes da fiscalização conceder, por motivo plausível, um prazo não superior a três dias, para lhes serem presentes as licenças referidas no número anterior, quando os condutores ou guardas de gado não sejam portadores delas.

3 - A concessão prevista no número anterior não aproveita aos reincidentes.

Artigo 21.º

Gado Bravo

1 - Os Bovinos de Raça Brava ou de Lide, só poderão ser apascentados em terrenos vedados sendo obrigatório colocar nas vedações e em todos os caminhos de acesso placas visíveis de 100 em 100 metros ou menos, de maneira que a distância de avistamento seja inferior a 50 metros, com a seguinte inscrição a preto em fundo branco: "Gado Bravo", com a dimensão mínima de 15cm * 30cm, de modo que seja legível a olho nu a essa distância.

2 - Determina-se que fique proibida a sua exploração a campo aberto.

Artigo 22.º

Coimas

1 - As coimas a aplicar pela violação do disposto no n.º 1, no n.º 2 e no n.º 3, do artigo 14.º, serão as seguintes:

a) Aves de capoeira, 2,5 (euro) a 10 (euro) por cada um;

b) Cães e gatos, assim como animais das espécies ovina, caprina ou suína, 10 (euro) a 20 (euro) por cada animal;

c) Cães a que respeita o artigo 15.º, 75 (euro) a 150 (euro)

d) Bovinos e Equídeos, 50 (euro) a 100 (euro) por cabeça.

2 - A violação do disposto nos artigos 15.º, 19.º e 20.º é punível com coima, por animal, segundo os valores estabelecidos no ponto anterior no aplicável.

3 - A violação do n.º 1 do artigo 21.º implica a aplicação das seguintes coimas:

a) o incumprimento da colocação, dimensão e visibilidade das placas de sinalização está sujeito a uma coima variável entre 50 (euro) e 250 (euro).

b) a violação da verificação da apascentação de "Gado Bravo", em condições regulamentares, está sujeita a uma coima variável entre 50 (euro) a 100 (euro) por cabeça

4 - Os custos inerentes, à apreensão, transporte, remoção e entrega de animais no local definido pelos Serviços Municipais, estipulados para Bovinos e Equídeos ficam sujeitos a taxa aplicável no montante de 50 (euro) por animal, acrescida de 5 (euro) por cabeça/dia de permanência;

5 - Estas taxas deverão ser liquidadas, de forma prévia ao acto de entrega dos animais, que só poderão ser levantados mediante apresentação de comprovativo do pagamento.

6 - As coimas estabelecidas nos números anteriores aplicam-se em dobro, quando se refiram a acções cometidas de noite ou em searas, olivais que tenham azeitona madura ou em vinhas desde 25 de Julho até à vindima respectiva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1681480.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-27 - Decreto-Lei 483/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Revaloriza a carreira de operadores de gruas flutuantes instituída pelo Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 158/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, publicado em anexo. Atribui à Direcção-Geral de Veterinária (DGV), como autoridade sanitária veterinária nacional, e à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), bem como às direcções regionais de agricultura e câmaras municipais, as competências fiscalizadoras e de execução da matéria constante deste diploma. Estabelece o regime sancionatório do incumpriment (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-24 - Decreto-Lei 338/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, publicado em anexo ao presente diploma e aplicável à detenção e circulação de gado em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 457/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime de utilização de armas de fogo e explosivos pelas forças e serviços de segurança.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-22 - Portaria 412/2004 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Cria a zona de caça municipal da Cardanha (processo n.º 3562-DGF) pelo período de seis anos, integrando terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Cardanha, município de Torre de Moncorvo, e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia de Cardanha.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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