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Decreto-lei 277/2003, de 6 de Novembro

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Sumário

Aprova os Estatutos da Casa do Douro e respectivo Regulamento Eleitoral, publicados em anexo. Dispõe sobre encargos com pensões complementares do pessoal da Casa do Douro, bem como sobre a comercialização dos vinhos de que esta é propriétaria.

Texto do documento

Decreto-Lei 277/2003

de 6 de Novembro

Decorridos oito anos sobre a adopção de um modelo de gestão interprofissional para o sector do vinho do Porto, a evolução entretanto registada aconselha a introdução de várias alterações no edifício institucional da Região Demarcada do Douro.

Pretende-se, por um lado, simplificar e aperfeiçoar o modelo de gestão do sector, reduzindo o número de entidades públicas com intervenção neste domínio e concentrando a supervisão da viticultura duriense num único organismo.

Por outro lado, visa-se redefinir o papel a desempenhar pela Casa do Douro neste contexto, valorizando a sua vertente associativa e de defesa dos interesses dos viticultores, mantendo a sua natureza pública com inscrição obrigatória dos viticultores, devendo igualmente ter em conta a realidade sócio-profissional da região, garantindo o acesso das associações de produtores e das adegas cooperativas ao seu conselho regional, no respeito pelo princípio da organização democrática das associações públicas, atendendo aos fins por elas prosseguidos e à sua natureza jurídica.

A orgânica da Casa do Douro integra assim um conselho regional a eleger, maioritariamente, por sufrágio directo dos viticultores inscritos na Casa do Douro, o qual disporá de uma comissão permanente a eleger de entre os membros desse conselho e por uma direcção e uma comissão de fiscalização eleitas por aquele conselho regional.

Pretende-se ainda criar condições que permitam a viabilização económica da Casa do Douro, libertando-a dos encargos com pensões complementares de aposentação e sobrevivência que actualmente suporta e dos custos com o pessoal em consequência desta alteração institucional.

Torna-se pois necessário proceder à alteração dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei 76/95, de 19 de Abril, no uso da Lei de autorização legislativa n.º 39/94, de 21 de Dezembro, em consonância com esses objectivos, centrando-a na defesa dos interesses dos viticultores da Região Demarcada do Douro e sua representação no seio da nova estrutura interprofissional.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 42/2003, de 22 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados os Estatutos e o Regulamento Eleitoral da Casa do Douro, que constituem, respectivamente, os anexos I e II ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Encargos com pensões complementares

A responsabilidade da Casa do Douro por encargos com as pensões complementares de aposentação e sobrevivência por força do disposto no Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio, é transferida para a Caixa Geral de Aposentações, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.

Artigo 3.º

Eleição dos novos órgãos

Os actuais titulares dos órgãos da Casa do Douro manter-se-ão em exercício durante o período máximo de 90 dias contados a partir da data de publicação do presente diploma, devendo neste período realizar-se a eleição dos novos órgãos, de acordo com as regras estabelecidas nos Estatutos e no Regulamento Eleitoral ora aprovados.

Artigo 4.º

Disposição final e transitória

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º dos Estatutos anexos a este diploma, a Casa do Douro procederá, nos termos a acordar com o Estado, à introdução gradual no mercado dos vinhos de que é proprietária à data de publicação deste diploma, que constituem garantia das suas dívidas.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 76/95, de 19 de Abril.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 20.º dia após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 20 de Outubro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Outubro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I

ESTATUTOS DA CASA DO DOURO

CAPÍTULO I

Natureza, fins e atribuições

Artigo 1.º

Natureza, fins e sede

1 - A Casa do Douro é uma associação pública.

2 - A Casa do Douro tem por objecto a representação e a prossecução dos interesses de todos os viticultores, das suas associações e adegas cooperativas da Região Demarcada do Douro, através do exercício das atribuições e competências previstas nos presentes Estatutos.

3 - A Casa do Douro tem a sua sede em Peso da Régua, podendo criar delegações ou representações no País e no estrangeiro.

Artigo 2.º

Regime

1 - A Casa do Douro rege-se pelos presentes Estatutos e pelo seu regulamento interno.

2 - A Casa do Douro está sujeita às normas de direito privado nas suas relações contratuais com terceiros.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - Na Região Demarcada do Douro, cabem à Casa do Douro, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a) Manter e actualizar o registo dos viticultores e de todas as parcelas de vinha da Região Demarcada do Douro no respeito pelas normas que venham a ser emitidas pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto;

b) Indicar os representantes da produção no conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto;

c) Apoiar e incentivar a produção vitivinícola, em ligação com os serviços competentes, e prestar apoio e assistência técnica aos viticultores, nomeadamente no domínio da protecção integrada e dos modos de produção integrada ou biológica;

d) Colaborar com o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto na execução de medidas decididas pelo Governo no que respeita às regras de comercialização para regularização da oferta na primeira introdução no mercado previstas na organização comum do mercado vitivinícola;

e) Representar e defender os interesses dos viticultores da Região Demarcada do Douro junto das entidades oficiais de âmbito nacional e regional;

f) Prestar às instâncias vitivinícolas nacionais ou regionais a colaboração por estas solicitada no âmbito das suas competências legais, designadamente na interlocução com os viticultores, através da sua sede ou delegações;

g) Promover e colaborar na investigação e experimentação tendentes ao aperfeiçoamento da vitivinicultura duriense;

h) Desenvolver, por si ou por interposta pessoa, planos e acções de formação profissional;

i) Colaborar na defesa das denominações de origem e indicações geográficas da Região, podendo para o efeito intervir como assistente em processos por crimes respeitantes àquelas designações, bem como participar as infracções detectadas às autoridades competentes.

2 - A Casa do Douro pode adquirir em cada campanha um quantitativo simbólico de vinho susceptível de obter as denominações de origem da Região Demarcada do Douro, destinado à manutenção do stock histórico de representação, ficando-lhe vedada qualquer outra intervenção na comercialização de vinhos e mostos.

CAPÍTULO II

Dos viticultores

Artigo 4.º

Qualidade de viticultor

1 - Sem prejuízo do cumprimento da regulamentação em vigor, o exercício legal da viticultura na Região Demarcada do Douro depende de o viticultor se encontrar inscrito no registo da Casa do Douro.

2 - A inscrição referida no número anterior abrange todas as pessoas, singulares ou colectivas, que, na qualidade de proprietários, usufrutuários, arrendatários, subarrendatários, parceiros, depositários, consignatários, comodatários ou usuários, cultivem vinha na Região, sem dependência de quaisquer outros requisitos.

3 - Os viticultores são inscritos em cadastros organizados por freguesia.

Artigo 5.º

Inscrição

1 - A operação de inscrição dos viticultores e a sua permanente actualização é feita pela Casa do Douro, sem prejuízo de as pessoas que se encontrem nas condições definidas no n.º 2 do artigo anterior deverem, por sua iniciativa, requerer a respectiva inscrição, declarando a qualidade em que o fazem.

2 - A Casa do Douro deve comunicar ao Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto todos os registos de inscrição dos viticultores e as respectivas actualizações efectuadas nos termos do número anterior.

Artigo 6.º

Direitos dos viticultores

São direitos dos viticultores, nomeadamente:

a) Eleger e ser eleitos para os órgãos da Casa do Douro, nos termos do Regulamento Eleitoral;

b) Apresentar aos órgãos da Casa do Douro exposições, petições, reclamações ou queixas sobre assuntos que interessem à vitivinicultura duriense;

c) Usar, nos termos dos respectivos regulamentos, os serviços para o efeito criados pela Casa do Douro;

d) Usufruir das vantagens inerentes ao regular cumprimento pela Casa do Douro das respectivas atribuições.

Artigo 7.º

Deveres dos viticultores

1 - Constituem, em especial, deveres dos viticultores:

a) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados;

b) Acatar e cumprir as deliberações dos órgãos da Casa do Douro;

c) Prestar aos serviços da Casa do Douro as informações relativas à actividade vitivinícola que estes legitimamente lhes solicitarem;

d) Cumprir as obrigações impostas legalmente sobre a produção e comércio dos produtos vitivinícolas da Região.

2 - Constitui, ainda, dever do viticultor pagar as quotizações e demais obrigações que vierem a ser fixadas pelo conselho regional da Casa do Douro.

CAPÍTULO III

Dos órgãos

Artigo 8.º

Órgãos e cessação do mandato

1 - São órgãos da Casa do Douro:

a) O conselho regional;

b) A direcção;

c) A comissão de fiscalização.

2 - A cessação do mandato dos membros do conselho regional nos termos do n.º 5 do artigo 16.º implica a cessação do mandato dos membros dos restantes órgãos, continuando, porém, os seus membros em exercício de funções até à tomada de posse dos novos órgãos, de acordo com as regras estabelecidas nos presentes Estatutos e no Regulamento Eleitoral.

SECÇÃO I

Do conselho regional

Artigo 9.º

Composição, atribuição e duração dos mandatos

1 - O conselho regional é composto por:

a) 75 membros eleitos por sufrágio directo de todos os viticultores inscritos, associados ou não, nos termos do Regulamento Eleitoral;

b) 50 membros designados em representação das associações de viticultores e adegas cooperativas regularmente constituídas e em actividade na Região Demarcada do Douro.

2 - Os mandatos dos membros eleitos são preenchidos, através de eleição por sufrágio directo, pelos círculos eleitorais indicados no n.º 2 do artigo 10.º e definidos em função do número de viticultores e dos respectivos volumes de colheita e de produção, de acordo com os dados apurados na campanha anterior ao ano do acto eleitoral e com a ponderação referida no n.º 4 do presente artigo.

3 - Os mandatos dos membros designados, quer efectivos quer suplentes em número idêntico, são preenchidos mediante indicação pelas direcções das associações e adegas cooperativas, sendo o número de mandatos definido do seguinte modo:

a) Um mandato em representação de cada uma das associações e adegas cooperativas nos termos do n.º 5 do presente artigo;

b) Os restantes mandatos serão definidos em função do número de associados inscritos e respectivo volume de colheita e produção, comprovado mediante a declaração a que se refere o artigo 2.º do Regulamento Eleitoral do conselho regional da Casa do Douro.

4 - Na determinação dos mandatos a atribuir a cada adega ou associação nos termos da alínea b) do número anterior, ao número de associados é atribuído o peso de 75% e ao volume de colheita e produção o peso de 25%.

5 - Só têm legitimidade para designar representantes no conselho regional as associações e adegas cooperativas que:

a) Estejam inscritas na Casa do Douro;

b) Tenham sido constituídas pelo menos um ano antes da data da convocação das eleições para o referido conselho e apresentem pelo menos um relatório e contas devidamente aprovado;

c) Apresentem, em cada ano, à mesa do conselho regional cópia do plano de actividades, do orçamento e do relatório e contas;

d) Representem, no mínimo, por um dos critérios referidos no n.º 4 do presente artigo, 1/50 da proporção da representatividade das associações e adegas cooperativas no conselho regional.

6 - Os membros do conselho regional são sempre pessoas singulares e respondem perante os seus representados.

7 - O mandato dos membros do conselho regional é de quatro anos.

Artigo 10.º

Sistema eleitoral

1 - Os membros do conselho regional referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos por círculos segundo o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

2 - Os círculos eleitorais a que se refere o n.º 1 são os seguintes: Alijó, Armamar, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Lamego (que inclui para este efeito a freguesia de Barrô, do concelho de Resende), Meda, Mesão Frio, Moncorvo, Murça, Peso da Régua, São João da Pesqueira, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Tabuaço, Vila Flor (que inclui para este efeito as freguesias dos concelhos de Alfândega da Fé e de Mirandela), Vila Nova de Foz Côa (que inclui para este efeito a freguesia de Escalhão, do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo) e Vila Real.

3 - O número de membros a eleger por cada círculo eleitoral é determinado para cada acto eleitoral segundo os critérios definidos no artigo 9.º, a aplicar pela comissão eleitoral a designar nos termos da alínea e) do artigo 12.º 4 - Cada viticultor só pode estar inscrito no caderno eleitoral respeitante ao círculo da situação da respectiva parcela; detendo parcelas em mais de um círculo, a inscrição faz-se de acordo com a localização da maior área de produção.

5 - Os viticultores associados só podem ser considerados para a fixação do número de mandatos de uma única associação ou adega cooperativa, devendo, em caso de estar inscrito em mais de uma, optar por uma delas e informar, por escrito, a Casa do Douro e as associações e ou cooperativas em causa da opção efectuada até 15 dias após a convocação das eleições.

Artigo 11.º

Renúncia, perda e suspensão do mandato

1 - Os membros do conselho regional da Casa do Douro podem renunciar ao mandato ou suspendê-lo, mediante declaração escrita dirigida à respectiva mesa.

2 - Perdem o mandato os membros que:

a) Após a eleição ou designação, se encontrem em situação que os torne inelegíveis ou não designáveis, de acordo com o Regulamento Eleitoral;

b) Faltarem sem justificação às sessões pelo número de vezes definido no respectivo regimento.

3 - Em caso de vacatura, de suspensão do mandato ou de impedimento de qualquer membro, neste caso, por força da lei vigente, a substituição opera-se nos termos seguintes:

a) Se se tratar de membro eleito, é substituído pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência da mesma lista, procedendo-se a novas eleições no círculo eleitoral a que corresponde a vaga se tal possibilidade se encontrar esgotada;

b) Se se tratar de membro designado, é substituído pelo membro suplente que se segue na lista, procedendo-se a nova indicação se tal possibilidade se encontrar esgotada.

4 - Os membros a que se refere o número anterior apenas completam o período do mandato dos membros por eles substituídos.

Artigo 12.º

Competência

1 - Compete ao conselho regional da Casa do Douro:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Eleger a direcção da Casa do Douro;

c) Eleger os membros da comissão permanente, mediante proposta de um quinto dos seus membros;

d) Eleger os membros da comissão de fiscalização mediante proposta de um quinto dos seus membros e destituí-los por maioria qualificada de dois terços;

e) Eleger os membros da comissão eleitoral de entre os viticultores inscritos na Casa do Douro ou de entre personalidades de reconhecido mérito ligadas à Região do Douro;

f) Aprovar, até 31 de Dezembro de cada ano, o plano anual de actividades e o orçamento, bem como as alterações a um e a outro propostas pela direcção;

g) Aprovar, até 31 de Março, o relatório, o balanço e as contas do ano anterior apresentados pela direcção;

h) Aprovar as quotas e contribuições a prestar pelos viticultores;

i) Deliberar sobre os empréstimos que a direcção poderá contrair no desempenho das respectivas competências;

j) Autorizar a direcção a alienar bens imóveis, nos termos da lei;

l) Aprovar, mediante proposta da direcção, o mapa de pessoal e o regulamento interno da Casa do Douro;

m) Deliberar sobre as propostas de alteração dos Estatutos apresentados pela direcção ou por um quinto dos seus membros;

n) Autorizar a direcção a adquirir ou alienar participações sociais minoritárias em entidades compatíveis com as atribuições que a Casa do Douro prossegue, designadamente de carácter mutualista;

o) Solicitar à direcção, através da mesa, informações sobre assuntos de interesse para a Casa do Douro;

p) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela direcção;

q) Deliberar sobre o vencimento dos membros da direcção;

r) Marcar a data das eleições nos 90 dias anteriores ao fim do mandato;

s) Exercer os demais poderes conferidos pela lei.

2 - As competências referidas no número anterior, com excepção das previstas nas alíneas b), c), f) e g), são delegáveis na comissão permanente.

Artigo 13.º

Organização e funcionamento

1 - O conselho regional é dirigido por uma mesa constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleita no acto de instalação do órgão.

2 - Compete ao presidente convocar as reuniões do conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias, com indicação dos temas a tratar, dirigir os trabalhos e apurar as deliberações tomadas.

3 - O conselho regional funciona em plenário, sendo necessária a presença de mais de metade dos seus membros ou, em segunda convocatória, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, com, pelo menos, um terço dos membros.

4 - As deliberações do conselho regional são tomadas por maioria dos seus membros presentes, salvo as referentes às matérias constantes das alíneas h), j), l), m) e n) do artigo anterior, que devem ser tomadas por maioria absoluta dos seus membros.

5 - A eleição da comissão permanente referida no artigo seguinte faz-se na 1.ª e na 2.ª votações por maioria absoluta dos membros em exercício de funções, sendo por maioria relativa na 3.ª votação.

6 - O conselho regional reúne em sessões ordinárias para o exercício das competências previstas nas alíneas f) e g) do artigo 12.º 7 - O conselho regional reúne extraordinariamente a requerimento da mesa, da direcção ou de um quinto dos seus membros.

Artigo 14.º

Comissão permanente

1 - A comissão permanente do conselho regional é constituída pelo presidente da mesa do conselho deste e por 30 membros, a eleger de entre os seus pares no prazo de 15 dias após a tomada de posse do conselho regional, garantindo-se um representante por cada círculo eleitoral e por cada grupo de associações sócio-profissionais, com o mesmo objecto social.

2 - Compete à comissão permanente eleger os representantes da produção no conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, por proposta da direcção ou por um quinto dos seus membros, garantindo-se que este conselho seja constituído maioritariamente por membros do conselho regional.

3 - A comissão permanente pode propor ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas a destituição de qualquer membro da produção no conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, por maioria qualificada de dois terços dos membros em exercício de funções.

4 - A eleição referida no n.º 2 faz-se na 1.ª e na 2.ª votações por maioria absoluta dos membros em exercício de funções, sendo por maioria relativa na 3.ª votação.

5 - A comissão permanente é coordenada pela mesa do conselho regional através do seu presidente, que, em caso de empate nas votações, tem direito a voto de qualidade.

6 - Sempre que se der vacatura de um lugar eleito da comissão de fiscalização, a comissão permanente elege um elemento, que será submetido a ratificação na primeira sessão seguinte do conselho regional.

7 - Em todas as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho regional, a comissão permanente tem de respeitar as exigências de voto estabelecidas para cada uma delas.

SECÇÃO II

Da direcção

Artigo 15.º

Composição e duração do mandato

1 - A direcção da Casa do Douro é composta por um presidente e dois vogais, eleitos pelo conselho regional.

2 - O mandato dos membros da direcção é igual ao dos membros do conselho regional.

3 - A lista a apresentar deve incluir dois suplentes.

4 - Em caso de vacatura de um lugar, que não o do presidente, a substituição opera-se pelo membro que se seguir na ordenação da lista.

5 - Se se esgotarem os suplentes nos termos do número anterior e a direcção ficar sem quórum, ou em caso de renúncia ou demissão da maioria dos seus membros, ou do seu presidente, haverá eleições intercalares, convocadas no prazo de 10 dias pela mesa do conselho regional e a realizar nos 15 dias seguintes.

Artigo 16.º

Sistema eleitoral

1 - A direcção da Casa do Douro é eleita em lista completa, devendo as listas apresentadas especificar os cargos a que concorre cada um dos elementos que as integram.

2 - A eleição da direcção exige, na primeira convocatória a realizar no prazo referido no n.º 7, a participação de, pelo menos, quatro quintos dos membros do conselho regional em exercício de funções.

3 - Caso não se verifique a participação exigida no número anterior ou a maioria estabelecida no n.º 6, o presidente da mesa do conselho regional efectuará nova convocatória, nos oito dias posteriores à 1.ª convocatória, em que concorrerão apenas as duas listas mais votadas que não tenham retirado a candidatura, exigindo-se a participação de pelo menos dois terços dos membros em exercício do conselho regional.

4 - Se não se verificar a participação ou a maioria exigidas para a 2.ª convocatória, realiza-se, nas mesmas condições, uma 3.ª convocatória.

5 - Realizada a 3.ª convocatória sem que se tenha verificado a exigida participação ou maioria, cessa o mandato dos membros do conselho regional, que convocará novas eleições, a realizar no prazo de 60 dias, nos termos dos presentes Estatutos e do Regulamento Eleitoral.

6 - A direcção é eleita pelo sistema de maioria absoluta de votos na 1.ª convocatória e de maioria relativa na 2.ª e 3.ª convocatórias.

7 - A eleição da direcção faz-se por escrutínio secreto entre as 9 e as 19 horas e nos 15 dias posteriores à tomada de posse do conselho regional, salvo quando se verifique o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

8 - Compete ao presidente da mesa do conselho regional assegurar o funcionamento da eleição da direcção, aplicando-se supletivamente e com as devidas adaptações o disposto no Regulamento Eleitoral.

9 - Os membros da direcção tomam posse perante o conselho regional.

Artigo 17.º Renúncia

1 - Os membros da direcção podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita dirigida à mesa do conselho regional, renúncia que só se tornará efectiva após reunião da comissão permanente convocada para o efeito pelo respectivo presidente.

2 - A sua substituição faz-se nos termos indicados nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º

Artigo 18.º

Incompatibilidade

A qualidade de membro da direcção é incompatível com a de membro do conselho regional, bem como com o desempenho de funções, executivas ou não, de administração, gestão ou direcção de empresas e de cooperativas que se dediquem à comercialização de vinhos com denominações de origem e indicações geográficas da Região Demarcada do Douro.

Artigo 19.º

Competência

Compete à direcção da Casa do Douro:

a) Executar as deliberações do conselho regional e da comissão permanente, assistir às reuniões destes e prestar os esclarecimentos que os mesmos lhe solicitarem;

b) Elaborar o plano de actividades e o orçamento de cada ano e propô-lo à aprovação do conselho regional até 15 de Dezembro, bem como proceder à respectiva execução;

c) Elaborar o relatório, balanço e contas das actividades da Casa do Douro do ano findo e propô-lo à aprovação do conselho regional até 15 de Março;

d) Elaborar o regulamento interno e o mapa de pessoal da Casa do Douro e submetê-los à aprovação do conselho regional;

e) Representar a Casa do Douro em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo confessar, desistir ou transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;

f) Organizar os serviços, gerir o pessoal e administrar o património da Casa do Douro;

g) Adquirir os bens móveis e imóveis necessários ao bom funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis, observando quanto aos imóveis o prescrito na alínea j) do artigo 12.º dos presentes Estatutos;

h) Adquirir ou alienar participações sociais minoritárias em entidades compatíveis com as atribuições que a Casa do Douro prossegue, designadamente de carácter mutualista, nos termos da alínea n) do artigo 12.º dos presentes Estatutos;

i) Efectuar contratos de seguro;

j) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas e contrair empréstimos dentro dos limites fixados pelo conselho regional;

l) Exercer os poderes não incluídos na competência de qualquer outro órgão da Casa do Douro decorrentes das leis e necessários à concretização das atribuições a que se refere o artigo 3.º

Artigo 20.º

Organização e funcionamento

1 - A direcção funciona colegialmente, deliberando por maioria de votos.

2 - A direcção, por deliberação registada em acta, pode organizar as suas competências por pelouros e proceder à respectiva distribuição.

Artigo 21.º

Competência própria do presidente

É competência própria do presidente da direcção:

a) Dirigir as reuniões e assegurar o respectivo expediente;

b) Assinar os regulamentos e directivas da Casa do Douro;

c) Chefiar as representações da Casa do Douro em audiências, entrevistas ou reuniões com os órgãos de soberania, com as autoridades e organismos públicos e com as organizações ligadas à actividade vitivinícola, nacionais e regionais;

d) Chefiar as missões da Casa do Douro ao estrangeiro;

e) Delegar qualquer dos poderes referidos nas alíneas anteriores nos vogais da direcção.

Artigo 22.º

Vinculação

1 - A Casa do Douro obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros da direcção;

b) Pela assinatura de um membro da direcção, quando haja delegação expressa para a prática de determinado acto;

c) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.

2 - Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro da direcção.

Artigo 23.º

Demissão da direcção e realização de eleições antecipadas

1 - Se o conselho regional recusar o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte, bem como o relatório, balanço e contas do ano anterior apresentados pela direcção, o presidente da mesa convocará imediatamente o conselho para outra reunião a realizar entre o 5.º e o 8.º dia seguinte, na qual unicamente será apreciada e votada de novo a proposta em causa, com as eventuais alterações que, entretanto, a direcção lhe introduzir.

2 - A não aprovação do orçamento e do plano de actividades, bem como do relatório, balanço e contas, na reunião a que se refere o número anterior, determina a demissão da direcção.

3 - A direcção ou qualquer dos seus membros é ainda demitida pela aprovação de uma moção de censura, proposta por um mínimo de um quinto dos membros do conselho, a qual só pode ser votada em sessão expressamente convocada para o efeito e por maioria qualificada de dois terços dos membros em exercício.

4 - Nos 10 dias seguintes à demissão da direcção a mesa do conselho regional marcará eleições no prazo de 30 dias.

SECÇÃO III

Da comissão de fiscalização

Artigo 24.º

Composição e remuneração

1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros, sendo o seu presidente e um vogal eleitos pelo conselho regional no prazo de 15 dias após a tomada de posse deste, e o outro vogal, revisor oficial de contas, designado pelo Ministro das Finanças.

2 - As remunerações dos membros eleitos da comissão de fiscalização são fixadas pelo conselho regional.

3 - O mandato dos membros da comissão de fiscalização é de quatro anos.

Artigo 25.º

Competência

Compete à comissão de fiscalização:

a) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da Casa do Douro e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

b) Verificar a execução das deliberações da direcção;

c) Emitir parecer sobre o orçamento, relatório e contas da Casa do Douro;

d) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração ou alienação dos bens imóveis da Casa do Douro;

e) Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelos órgãos da Casa do Douro;

f) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte.

Artigo 26.º

Reuniões

A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo seu presidente, por iniciativa sua ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

CAPÍTULO IV

Das finanças, do património e do regime fiscal

Artigo 27.º

Receitas e despesas

1 - As receitas da Casa do Douro compreendem:

a) As quotizações aprovadas pelo conselho regional e outras importâncias cobradas pelos serviços prestados;

b) O produto dos serviços prestados a entidades públicas e privadas;

c) O produto da gestão do respectivo património;

d) O produto da gestão das delegações;

e) Os subsídios atribuídos por entidades públicas e privadas.

2 - Constituem despesas da Casa do Douro todos os custos financeiros inerentes à realização das respectivas atribuições, incluindo as remunerações do pessoal, bem como outros decorrentes da gestão e conservação do seu património.

3 - A gestão da Casa do Douro deve ser constantemente orientada pelo princípio da sua auto-suficiência financeira.

Artigo 28.º

Património

1 - O património da Casa do Douro compreende os valores a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 486/82, de 28 de Dezembro, bem como os direitos e obrigações por ela adquiridos após a entrada em vigor do mesmo diploma.

2 - A Casa do Douro deve organizar um inventário completo dos seus bens patrimoniais e zelar pela sua constante actualização.

Artigo 29.º

Isenções

A Casa do Douro está isenta de contribuição autárquica relativa aos imóveis afectos ao prosseguimento das suas atribuições.

CAPÍTULO V

Do pessoal

Artigo 30.º

Regime

O pessoal da Casa do Douro rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho.

Artigo 31.º

Regime de segurança social

Os trabalhadores da Casa do Douro que estiverem inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE podem optar pela manutenção do regime desta.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 32.º

Alterações dos Estatutos e do Regulamento Eleitoral

As alterações dos Estatutos e do Regulamento Eleitoral, depois de apreciadas e votadas pelo conselho regional, são aprovadas por decreto-lei.

ANEXO II

REGULAMENTO ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DA CASA DO

DOURO

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento Eleitoral aplica-se aos membros electivos do conselho regional da Casa do Douro.

Artigo 2.º

Capacidade eleitoral activa

São eleitores dos membros do conselho regional da Casa do Douro referido no artigo anterior todos os viticultores, associados ou não, recenseados como tais na Região Demarcada do Douro que tenham entregue declarações de colheita e produção na campanha do ano anterior às eleições, salvo se tiverem em curso processo de reconstituição total, e tenham cumprido todas as demais obrigações legais para com a Casa do Douro.

Artigo 3.º

Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis para o conselho regional da Casa do Douro ao abrigo do disposto no presente Regulamento todos os viticultores com capacidade eleitoral activa.

Artigo 4.º

Número de eleitos por círculo

O número dos membros do conselho regional da Casa do Douro a eleger pelos círculos concelhios referidos no n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos da Casa do Douro é definido nos termos do disposto no artigo 9.º dos mesmos.

Artigo 5.º

Comissão eleitoral

1 - A comissão eleitoral é composta por cinco membros designados nos termos da alínea e) do artigo 12.º dos Estatutos da Casa do Douro.

2 - O mandato dos membros da comissão eleitoral tem a duração de quatro anos.

3 - Os membros da comissão eleitoral consideram-se empossados logo que tenham sido designados e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem deva substituí-los.

CAPÍTULO II

Da eleição do conselho regional da Casa do Douro

Artigo 6.º

Candidatura

1 - As candidaturas são apresentadas por listas completas, a entregar à comissão eleitoral, na sede da Casa do Douro, entre o 25.º e o 20.º dia anterior à data marcada para as eleições, por um dos proponentes, que representará como mandatário todos os outros nas operações eleitorais.

2 - Ninguém pode ser candidato por mais de um ciclo eleitoral nem subscrever ou figurar em mais nenhuma lista.

3 - As listas propostas às eleições devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao de mandatos a preencher e os candidatos suplentes em número de três.

4 - Os candidatos de cada lista considerar-se-ão ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura.

5 - As listas serão classificadas com as letras do alfabeto, segundo a ordem da sua recepção.

Artigo 7.º

Requisitos da apresentação das candidaturas

1 - A apresentação das candidaturas, subscrita por um número mínimo de 25 viticultores, consiste na entrega:

a) Da lista dos candidatos contendo o nome, profissão, naturalidade e residência, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade de cada um deles;

b) De uma declaração de propositura assinada, conjunta ou separadamente, por todos os proponentes e da qual constem, em relação a cada um, os elementos referidos na alínea anterior;

c) De uma declaração de aceitação de candidatura assinada, conjunta ou separadamente, pelos candidatos.

2 - Nas declarações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior as respectivas assinaturas devem ser notarialmente reconhecidas.

Artigo 8.º

Poderes dos mandatários

1 - O mandatário de cada lista pode designar um delegado e o respectivo substituto, que o representam junto de cada mesa eleitoral.

2 - O nome dos delegados e substitutos deve ser indicado à comissão eleitoral até ao 12.º dia anterior ao da data marcada para as eleições, a fim de lhe ser passada credencial e de os presidentes das mesas eleitorais serem previamente informados da identidade de delegados e substitutos da mesa respectiva.

Artigo 9.º

Fixação e impugnação das listas

1 - A comissão eleitoral fará publicar na sede da Casa do Douro e nas suas delegações todas as listas admitidas ao acto eleitoral no 19.º ou 18.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.

2 - Até ao 16.º dia anterior ao da data marcada para as eleições e perante a comissão eleitoral, qualquer viticultor inscrito nos cadernos eleitorais, devidamente identificado, pode impugnar as listas admitidas com base em fundamentos de direito suficientemente especificados.

3 - A comissão eleitoral verifica a regularidade das candidaturas entre o 15.º e o 12.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.

4 - Apurando a existência de irregularidades, a comissão eleitoral notifica, no prazo de vinte e quatro horas após o termo do prazo referido no número anterior, o mandatário da respectiva lista para que, querendo, venha a suprimi-las no prazo de setenta e duas horas.

5 - As listas cujas irregularidades não forem suprimidas são definitivamente rejeitadas.

6 - As listas definitivamente admitidas são afixadas na sede da Casa do Douro até ao 7.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.

7 - Os presidentes das mesas das assembleias de voto afixam as listas correspondentes ao acto eleitoral nas sedes das freguesias até ao 3.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.

Artigo 10.º

Mesas das assembleias de voto

1 - A comissão eleitoral nomeia, até ao 6.º dia anterior ao da data marcada para as eleições, a mesa que presidirá ao acto eleitoral em cada freguesia, a qual será constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.

2 - Para efeitos do número anterior e sempre que se justifique, pode haver lugar ao agrupamento de freguesias.

3 - Os membros da mesa eleitoral, além de não poderem ser candidatos por nenhuma lista, devem saber ler e assinar e residir na freguesia respectiva.

4 - A comissão eleitoral envia aos presidentes das mesas, até ao 3.º dia anterior ao da data marcada, os boletins de voto e demais elementos necessários para a realização das eleições.

Artigo 11.º

Funcionamento das assembleias de voto

1 - As assembleias de voto funcionam das 9 às 17 horas.

2 - Qualquer reclamação relativa ao acto eleitoral deverá ser apresentada por escrito na mesa de assembleia de voto respectiva.

3 - De tudo o que ocorrer durante o acto eleitoral, bem como dos seus resultados, lavrar-se-á acta, a qual, juntamente com todos os boletins e demais elementos, será enviada, no prazo de quarenta e oito horas, à comissão eleitoral.

4 - Os resultados eleitorais apurados em cada assembleia de voto serão imediatamente afixados à porta do edifício respectivo.

5 - A comissão eleitoral deverá proceder ao apuramento geral dos resultados no prazo de setenta e duas horas e afixá-los na sede da Casa do Douro e nas suas delegações.

Artigo 12.º

Indicação dos membros designados

Até ao 5.º dia posterior ao apuramento dos resultados eleitorais, a direcção das associações e das adegas cooperativas indicarão por carta com aviso de recepção, ou por protocolo, à mesa do conselho regional da Casa do Douro os membros designados nos termos do artigo 9.º dos Estatutos da Casa do Douro.

Artigo 13.º

Instalação e posse

1 - O conselho regional da Casa do Douro inicia funções no prazo de 10 dias após o apuramento dos resultados eleitorais.

2 - No acto de instalação e posse verificar-se-á a identidade dos eleitos e a conformidade formal do processo eleitoral, sendo lavrada da ocorrência a respectiva acta.

3 - O conselho regional da Casa do Douro procederá imediatamente à eleição da sua mesa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/11/06/plain-167340.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-22 - Decreto-Lei 141/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições quanto à inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações do pessoal do serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-28 - Decreto-Lei 486/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa

    Transforma a extinta Casa do Douro numa pessoa colectiva de direito público com a mesma designação.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-19 - Decreto-Lei 76/95 - Ministério da Agricultura

    Aprova os estatutos da Casa do Douro e o Regulamento Eleitoral do Conselho Regional de Vitivinicultores da Casa do Douro.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 42/2003 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre a Casa do Douro, aprovando os novos estatutos e respectivo regulamento eleitoral.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-09-02 - Lei 74/2014 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, definir o regime de regularização das suas dívidas, bem como criar as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-10 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 38/2014 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Retifica a Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, que autoriza o Governo a alterar os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, definir o regime de regularização das suas dívidas, bem como criar as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-10 - Declaração de Retificação 38/2014 - Assembleia da República

    Retifica a Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, que autoriza o Governo a alterar os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, a definir o regime de regularização das suas dívidas, bem como a criar as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro

  • Tem documento Em vigor 2014-10-15 - Decreto-Lei 152/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, altera os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, define o regime de regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro

  • Tem documento Em vigor 2014-10-15 - Decreto-Lei 152/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, altera os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, define o regime de regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro

  • Tem documento Em vigor 2016-06-24 - Lei 19/2016 - Assembleia da República

    Regime aplicável ao património da Casa do Douro

  • Tem documento Em vigor 2021-10-04 - Acórdão do Tribunal Constitucional 522/2021 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 1.º e 7.º da Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, e dos artigos 1.º, 3.º e 4.º dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pela mesma Lei e dela constantes em anexo; consequentemente, em face desta declaração de inconstitucionalidade, declara também inconstitucionais as demais normas da Lei n.º 73/2019 e dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pela mesma Lei e dela constantes em anexo, globalmente insuscetíveis de subsistir n (...)

  • Tem documento Em vigor 2024-02-28 - Lei 28/2024 - Assembleia da República

    Restaura a Casa do Douro enquanto associação pública, aprova os seus estatutos e revoga os Decretos-Leis n.os 277/2003, de 6 de novembro, e 182/2015, de 31 de agosto, e a Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2024-08-26 - Portaria 190-A/2024/1 - Agricultura e Pescas

    Aprova o Regulamento Eleitoral da Casa do Douro e a constituição da comissão eleitoral e fixa as datas de eleições dos respetivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 2024-10-21 - Portaria 273/2024/1 - Agricultura e Pescas

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 190-A/2024/1, de 26 de agosto, que aprova o Regulamento Eleitoral da Casa do Douro e a constituição da comissão eleitoral e fixa as datas de eleições dos respetivos órgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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