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Aviso 10928/2008, de 8 de Abril

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Sumário

Concurso externo de ingresso para provimento de cinco lugares de auxiliar de acção educativa de nível 1

Texto do documento

Aviso 10928/2008

Concurso externo de ingresso para provimento de cinco lugares de auxiliar de acção educativa de nível 1

Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e com nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em conjugação com a alínea a) do artigo 9.º e artigo 27º e 28º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, torna-se público que, por meu despacho datado de 11 de Janeiro de 2008, se encontra aberto concurso externo de ingresso para provimento de cinco lugares de auxiliar de acção educativa de nível 1, do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Cinfães.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, e verificou-se a existência de pessoal na bolsa de emprego público, após abertura do procedimento de selecção para reinício de funções de pessoal em situação de mobilidade especial através da oferta de emprego número (P20080862) não foram apresentadas quaisquer candidaturas, tendo sido fechado o procedimento em 10 de Março de 2008.

O concurso encontra-se aberto pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, nas seguintes condições:

1 - O concurso rege-se pelo Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, Decreto-Lei 184/2004, de 29 de Julho, Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro e demais legislação aplicável.

2 - Validade do concurso - o concurso é válido para as vagas postas a concurso e para aquelas que eventualmente venham a existir dentro do prazo de um ano contado a partir da data da lista final.

3 - Local de trabalho - área do concelho de Cinfães, sendo o vencimento o correspondente à categoria, nos termos do Decreto-Lei 184/2004, de 29 de Julho, fixado presentemente no índice 142 ((euro) 473,73),

escalão 1 da carreira de auxiliar de acção educativa, e as condições de trabalho e regalias sociais são as vigentes para os actuais funcionários da administração local.

4 - Requisitos de admissão - só podem ser admitidos ao concurso os indivíduos que, até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas, satisfaçam os seguintes requisitos:

4.1 - Requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

4.2 - Apresentação de documentos - não é exigida a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos gerais de provimento em funções públicas, bastando a declaração dos candidatos sob compromisso de honra no próprio requerimento, com excepção da alínea c), de acordo com o exigido no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98.

5 - Requisitos especiais: - Escolaridade obrigatória (n.º 2, do artigo 17.º, do Decreto-Lei 184/2004, de 29 de Julho).

6 - Conteúdo funcional - o constante no Anexo III, do Decreto-Lei 184/2004, de 29 de Julho.

7 - Métodos de selecção - na selecção dos concorrentes serão utilizados os seguintes métodos de selecção, cada um deles classificados de 0 a 20 valores: prova escrita de conhecimentos e entrevista profissional de selecção.

7.1 - A prova escrita de conhecimentos (PEC) - visa avaliar um nível de conhecimentos exigíveis e adequados ao exercício da função. Consiste numa prova escrita de conhecimentos gerais e específicos, terá a duração máxima de 60 minutos, será eliminatória para os candidatos que obtiverem uma classificação inferior a 9,5 valores, e versará sobre as matérias abaixo indicadas:

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - Direitos e Deveres;

Regime de Férias Faltas e Licenças (Decreto Lei 100/99 de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelos Decretos Leis n.os 70-A/2000, de 5 de Maio, 157/2001, de 11 de Maio, Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto e Decreto-Lei 181/2007, de 9 de Maio).

7.2 - A entrevista profissional de selecção (EPS) - será classificada de 0 a 20 valores, terá a duração aproximada de 20 minutos e visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, sendo os seguintes os factores de apreciação: conhecimentos relacionados com o conteúdo funcional do lugar a prover; capacidade de comunicação; capacidade de inovação; sentido de responsabilidade; motivação e interesse demonstrados em relação ao desempenho do cargo a prover.

8 - Sistema de avaliação dos candidatos - a classificação final, expressa na escala de 0 a 20 valores, resultará da média aritmética simples da classificação decorrente dos métodos de selecção, considerando-se não aprovados os candidatos que na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores. A classificação final dos candidatos será obtida mediante a seguinte fórmula:

CF = PEC + EPS/ 2

sendo:

CF = classificação final;

PEC = prova escrita de conhecimentos;

EPS = entrevista profissional de selecção.

8.1 - Os critérios de apreciação e ponderação da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas das reuniões do júri, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

9 - Em tudo o que não estiver concretamente previsto no presente aviso aplicar-se-á a lei geral regulamentadora da matéria.

10 - Formalização das candidaturas:

10.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Cinfães, podendo ser entregues pessoalmente nos Serviços de Pessoal desta Câmara, ou remetidos pelo correio para a seguinte morada: Município de Cinfães, Largo dos Paços do Concelho - 4690-030 - Cinfães, com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado para a entrega das candidaturas.

10.2 - Dos requerimentos deverão constar os seguintes elementos:

a) Nome, estado civil, data de nascimento, filiação, naturalidade, residência, profissão, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número de contribuinte e telefone;

b) Habilitações literárias exigidas por lei;

c) Identificação do concurso a que se candidata, bem como do Diário da República em que foi publicado o respectivo aviso;

d) Quaisquer outras circunstâncias que julguem influir na apreciação do mérito do concorrente, ou de constituírem motivo de preferência legal sendo devidamente comprovadas.

10.3 - O requerimento deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Fotocópia do certificado de habilitações literárias;

b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;

c) Curriculum vitae, detalhado, devidamente datado e assinado, anexando fotocópia dos documentos comprovativos dos elementos dele constantes;

d) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem relevantes para apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, os quais deverão ser igualmente comprovados documentalmente.

10.4 - A não apresentação dos documentos dos requisitos de admissão constantes do presente aviso de abertura determinam a exclusão do concurso.

10.5 - O júri exige dos candidatos a apresentação dos documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito, não sendo admitida a junção de documentos que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para a entrega das candidaturas.

10.6 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

10.7 - A publicação das listas de candidatos admitidos e excluídos e de classificação final será feita nos termos do estipulado nos artigos 33.º, 34.º, 38.º e 40.º do referido Decreto-Lei 204/98.

11 - O júri do concurso terá a seguinte composição, podendo ser alterado se circunstâncias assim o exigirem:

Presidente - Professor Manuel Domingos Aguiar Barbosa, Vice-Presidente;

Vogais efectivos:

Enfermeira Maria de Fátima Oliveira Sousa, Vereadora em Regime de Permanências.

António Jorge Botelho Soares, Chefe de Secção;

Vogais suplentes:

Maria Fernanda Cardoso Pereira, Assistente Administrativa Especialista.

Maria José Silva Caldeira Vinha Pinto da Costa Ferreira, Assistente Administrativa Especialista.

O presidente do júri será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo, Enfermeira Maria de Fátima Oliveira Sousa.

12 - O local, data e hora da realização das provas será, a devido tempo, comunicado aos candidatos.

13 - Em cumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 4º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, em conjugação com o n.º 2, do artigo 3.º, do mesmo diploma, nos concursos em que o número de lugares a preencher seja inferior a 10 e igual ou superior a três, é garantida a reserva de um lugar para candidatos com deficiência.

13.1 - Os candidatos com deficiência devem declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata do documento comprovativo. Devem, ainda mencionar as respectivas capacidades de expressão/comunicação, com vista ao cumprimento do disposto no nº1 do artigo 7º do referido Decreto-Lei 29/2001.

14 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

20 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, José Manuel Pereira Pinto.

2611104432

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1667183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Decreto-Lei 184/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 181/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o actual regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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