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Aviso 3878/2008, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Delegação e subdelegação nos vereadores de competências do presidente da câmara

Texto do documento

Aviso 3878/2008

Alfredo José Monteiro da Costa, presidente da Câmara Municipal do Seixal, torna público que, para os devidos efeitos, pelo seu despacho com o n.º 591-PCM/2005, de 10 de Novembro de 2005, aprovou a seguinte delegação e subdelegação de competências:

Delegação e subdelegação nos vereadores das competências do presidente da Câmara;

Delegação de competências nos directores de departamento, equiparados e coordenadores de gabinete.

I - Âmbito e extensão da delegação e subdelegação nos vereadores;

II - Âmbito e extensão da delegação nos directores de departamento, equiparados e coordenadores de gabinete;

III - Definição do quadro de concretização da competência para assinar ou visar correspondência delegada por este despacho;

IV - Deveres e obrigações decorrentes da delegação e da subdelegação;

V- Relação entre delegante e delegado.

A Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que alterou e republicou a Lei 169/99, de 18 de Setembro, consagra no n.º 2 do seu artigo 69.º, em sede de delegação de competências, a faculdade de o signatário poder proceder à subdelegação das competências que a montante haja recebido por delegação da Câmara Municipal, bem como à delegação da sua competência própria.

A Câmara Municipal deliberou em reunião ordinária realizada em 9 do corrente mês - deliberação 415/2005 -, delegar no signatário todas as suas competências delegáveis, nos termos do artigo 65.º, contidas no artigo 64.º, ambos da já citada lei.

O quadro legal da subdelegação, por reporte à delegação, nunca implica a alienação das competências, quer do delegante originário, quer as do signatário;

Assim, o delegado terá de manter informado o delegante dos actos que praticar, sendo que este poderá, a todo o momento, avocar a sua competência, podendo, igualmente a todo o momento, fazer cessar a delegação ou revogar os actos praticados no seu uso, como decorre dos n.os 4 e 5 do citado artigo 65.º; e bem assim deverão os vereadores informar a Câmara das decisões geradoras de custo ou proveito financeiro proferidas ao abrigo da subdelegação, como impõe o n.º 3 do mesmo artigo.

Saliente-se, ainda, que, relativamente às decisões praticadas no uso destes poderes, se encontra conferido aos interessados o direito de reclamar hierarquicamente para o órgão colegial, nos termos do n.º 6 do aludido artigo 65.º

Na prossecução dos princípios que já constam da deliberação acima referida, e atenta a necessidade de se alcançar a intervenção, responsabilização e empenhamento pessoal dos vereadores, promovendo a desburocratização, a celeridade e a especialização nas decisões, decido, num primeiro momento, subdelegar e delegar as minhas competências nos vereadores, nos termos adiante indicados.

Novamente, a Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que alterou e republicou a Lei 169/99, de 18 de Setembro, no seu artigo 70.º, n.º 1, prevê a faculdade do signatário proceder a delegação de competências relativamente a matérias no preceito expressamente contempladas, no pessoal dirigente.

Entendemos que este despacho, por razões metodológicas, deve conter todas as delegações e subdelegações.

As delegações de poderes em apreço têm a virtualidade de permitir alcançar o empenhamento pessoal e a responsabilização, agora também aqui expresso, no designado pessoal dirigente a quem, e em tal conformidade, também ficam delegadas, num segundo momento, as minhas competências a seguir discriminadas nos directores de departamento, chefes de divisão autónomas não integradas em departamentos e equiparados, além de coordenadores de gabinete das unidades orgânicas de apoio técnico previstas no Regulamento dos Serviços Municipais publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 4 de Maio de 1993.

I - Âmbito e extensão da delegação e subdelegação nos vereadores

Vereadora Corália Maria Mariano de Almeida Sargaço Loureiro:

Delegação de competências:

Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que alterou e republicou a Lei 169/99, de 18 de Setembro:

1) Executar as deliberações da Câmara Municipal e coordenar a respectiva actividade, bem como, assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal, dando cumprimento às respectivas decisões;

2) Aprovar projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba, nos termos da lei;

3) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da câmara municipal, com excepção das que digam respeito à Assembleia Municipal;

4) Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais;

5) Apresentar segundo a norma de controlo interno, o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, além de todos os documentos de prestação de contas sob as áreas da sua responsabilidade que instruirão a proposta a submeter à aprovação da câmara municipal e à apreciação e votação da assembleia municipal;

6) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal com destino a entidades ou organismos públicos, com a ressalva do definido no ponto II do subtítulo do presente despacho;

7) Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais;

8) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;

9) Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras, assim como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei, dentro da área do respectivo pelouro e dos limites para a realização de despesa definidos neste despacho;

10) Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada, mas, nesta última hipótese, só quando na vistoria se verificar a existência de risco eminente de desmoronamento ou a impossibilidade de realização das obras sem grave prejuízo para os moradores dos prédios.

Recrutamento e selecção de pessoal, quer no âmbito da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que alterou e republicou a Lei 169/99, de 18 de Setembro, quer no âmbito de legislação diversa:

1) O poder para autorizar a abertura de concursos e fixar a constituição do júri (artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho);

2) Aprovar o programa das provas de conhecimentos gerais dos concursos (artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Setembro);

3) Decidir dos recursos interpostos pelos interessados, excluídos da lista de candidatos admitidos, salvo se estiver legalmente impedido, designadamente por integrar o júri (n.º 5 do artigo 34.º e n.os 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho);

4) Homologar a lista de classificação final dos candidatos ao concurso, constante da acta a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

5) Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias com respeito pelo interesse do serviço [alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro]*;

* As referências a este diploma consideram-se reportadas à versão alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

6) Justificar ou injustificar faltas [alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro];

7) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença [alínea c) do n.º 2 do artigo 70.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro];

8) Conceder licenças sem vencimento até 90 dias [alínea d) do n.º 2 do artigo 70.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro];

9) Proceder à homologação da classificação de serviço dos funcionários, nos casos em que o delegado não tenha sido notador [alínea e) do n.º 2 do artigo 70.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro];

10) Decidir, nos termos da lei, em matéria de duração e horário de trabalho, no âmbito da modalidade deste último superiormente fixada [alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro];

11) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário [alínea g) do n.º 2 do artigo 70.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro];

12) Assinar termos de aceitação [alínea h) do n.º 2 do artigo 70.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro];

13) Determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva [alínea i) do n.º 2 do artigo 70.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro];

14) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários, salvo no caso de aposentação compulsiva [alínea j) do n.º 2 artigo 70.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro];

15) Praticar todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço [alínea l) do n.º 2 do artigo 70.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro];

16) Exonerar os funcionários do quadro, a pedido dos interessados [alínea m) do n.º 2 do artigo 70.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro];

17) Celebrar contratos de avença e prestação de serviços;

18) Autorizar o abono de ajudas de custo e transportes, previstas nos artigos 10.º, 12.º, n.º 2, 14.º, n.º 1, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, n.os 4, 6 e 8, 33.º, n.º 2, e 36.º, n.º 2, face ao disposto na alínea a) do artigo 32.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

19) Representação na outorga dos contratos de aquisição de serviços nos termos do n.º 6 do artigo 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho);

20) Definir os regimes de prestação de trabalhos e horários mais adequados, aprovar o número de turnos e respectiva duração, aprovar as escalas nos horários por turnos e autorizar horários específicos, previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

21) Recuperação do vencimento de exercício (n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 24 de Novembro);

22) Submissão a junta médica independentemente da ocorrências da faltas por doença (n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 24 de Novembro);

23) Autorizar licença sem vencimento por um ano (n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei 100/99, de 24 de Novembro);

24) Autorizar licença sem vencimento de longa duração (n.º 2 do artigo 78.º do Decreto-Lei 100/ 99, de 24 de Novembro);

25) Autorizar o regresso de licença sem vencimento de longa duração (n.º 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei 100/ 99, de 24 de Novembro);

26) Autorizar o regresso de licença sem vencimento para acompanhamento de cônjuge ao estrangeiro (n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei 100/99, de 24 de Novembro);

27) Decidir do recurso sobre a lista de antiguidade (n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 100/99, 24 de Novembro).

28) Verificação domiciliária da doença pela ADSE (artigo 34.º do Decreto-Lei 100/99, de 24 de Novembro);

29) Aprovar as listas de antiguidade (artigo 95.º do Decreto-Lei 100/99, de 24 de Novembro)

30) Decidir sobre a reclamação das listas de antiguidade (artigo 96.º do Decreto-Lei 100/99, de 24 de Novembro);

31) Autorizar a licença sem vencimento para acompanhamento de cônjuge ao estrangeiro (n.º 1 do artigo 85.º do Decreto-Lei 100/99, de 24 de Novembro);

32) Homologar a lista de classificação final, prevista no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 49/99, de 22 de Junho (n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 514/99, 19 de Novembro);

33) Renovação das comissões de serviço do pessoal dirigente previstas nos n.os 2 e 6 do artigo 18.º da Lei 49/99, de 22 de Junho (n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 514/99, de 19 de Novembro);

34) Modificação da relação jurídica de emprego - requisição, destacamento, transferência, permuta (prevista no Decreto-Lei 427/ 89, de 7 de Dezembro);

35) Extinção da relação jurídica de emprego - denúncia, rescisão e mútuo acordo (artigo 30.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro).

Subdelegação de competências:

Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que alterou e republicou a Lei 169/99, de 18 de Setembro:

A - Organização e funcionamento dos serviços e gestão corrente:

1) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;

2) Apoiar ou comparticipar no apoio à acção social nos termos da lei;

3) Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços, adentro do limite previsto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

B - Planeamento e desenvolvimento:

1) Executar as opções do plano e o orçamento aprovados, bem como as suas alterações;

2) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transporte, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal, na área do respectivo pelouro;

3) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades artesanais, de manifestações etnográficas e a realização de eventos relacionados com a actividade económica de interesse municipal, na área do respectivo pelouro.

C - Licenciamento e fiscalização:

1) Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos, na área do respectivo pelouro;

2) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas.

Legislação diversa:

A - Recrutamento e selecção de pessoal:

1) O poder de gerir nos contratos a termos certo, a dotação a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, com a redacção introduzida pela Lei 6/92, de 29 de Abril, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito;

2) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 17 de Dezembro, por via do artigo 8.º do Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro.

B - Planeamento, urbanismo e construção:

1) As competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio (Plano Especial de Realojamento), alterado e republicado pelo Decreto-Lei 271/2003, de 28 de Outubro;

2) A competência para determinar a execução de obras de conservação e a demolição total ou parcial de construções, prevista no artigo 89.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

3) A competência para nomear os representantes da Câmara Municipal responsáveis pelas vistorias previstas no artigo 90.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

C - Despesa pública (artigos 18.º e 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho):

1) A competência para autorizar a realização de despesa até ao montante de 100 000 euros (IVA não incluído);

2) Os poderes conferidos por este decreto-lei à entidade adjudicante na realização de despesa e em todos os procedimentos adjudicatórios, dentro do limite estabelecido no n.º 1.

Vereador Joaquim Cesário Cardador dos Santos:

Delegação de competências:

Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que alterou e republicou a Lei 169/99, de 18 de Setembro:

1) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respectiva actividade, bem como, assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal, dando cumprimento às respectivas decisões;

2) Aprovar projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba, nos termos da lei;

3) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da câmara municipal, com excepção das que digam respeito à Assembleia Municipal;

4) Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais;

5) Apresentar segundo a norma de controlo interno, o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, além de todos os documentos de prestação de contas sob as áreas da sua responsabilidade que instruirão a proposta a submeter à aprovação da Câmara Municipal e à apreciação e votação da assembleia municipal;

6) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal com destino a entidades ou organismos públicos, com a ressalva do definido no ponto II do subtítulo do presente despacho;

7) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;

8) Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras, assim como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei, dentro da área do respectivo pelouro e dos limites para a realização de despesa definidos neste despacho.

Legislação diversa:

A - Planeamento, urbanismo e construção:

1) A competência para a autorização administrativa para as obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operações de loteamento e que não respeitem à criação ou remodelação de infra-estruturas sujeitas à legislação específica que exija a intervenção de entidades exteriores ao município no procedimento de aprovação dos respectivos projectos de especialidades [alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho];

2) A competência para prorrogar o prazo do requerimento de aprovação dos projectos das especialidades, prevista no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

3) As competências de fiscalização de quaisquer obras urbanísticas, previstas no artigo 94.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

4) A competência para os processos disciplinares previstos no artigo 101.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

5) As competências para licenciar as obras de urbanização, no âmbito de processos regulados pelo Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as respectivas alterações.

B - Regulamento de acesso à actividade de mercados a transportes em táxi:

1) Reclamações dos candidatos excluídos nos concursos públicos;

2) Recursos dos candidatos admitidos nos concursos públicos.

Subdelegação de competências:

Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que alterou e republicou a Lei 169/99, de 18 de Setembro:

A - Organização e funcionamento dos serviços e gestão corrente:

1) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;

2) Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços, adentro do limite previsto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

3) Deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição;

4) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos.

B - Planeamento e desenvolvimento:

1) Executar as opções do plano e o orçamento aprovados, bem como as suas alterações;

2) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transporte, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal, na área do respectivo pelouro.

C - Licenciamento e fiscalização:

Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos, nas áreas dos respectivos pelouros.

D - Competência de âmbito genérico:

Deliberar sobre tudo o que interessa à segurança e comodidade do trânsito nas ruas e demais lugares públicos e não se insira na competência de outros órgãos ou entidades.

Legislação diversa:

A - Planeamento, urbanismo e construção:

1) A competência para decidir sobre a recepção provisória e definitiva das obras de urbanização, prevista no artigo 87.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e no âmbito de processos regulados pelo Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as respectivas alterações;

2) A competência para nomear os técnicos da Câmara Municipal responsáveis pelas vistorias previstas no artigo 87.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

3) Os poderes que são conferidos ao dono da obra pelo Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

4) Os poderes que são conferidos ao dono da obra, no âmbito de processos regulados pelo Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro, com as respectivas alterações.

B - Despesa pública (artigos 18.º e 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho):

1) A competência para autorizar a realização de despesa até ao montante de 100 000 euros (IVA não incluído);

2) Os poderes conferidos por este decreto-lei à entidade adjudicante na realização de despesa e em todos os procedimentos adjudicatórios, dentro do limite estabelecido no n.º 1.

Vereador Jorge Carvalho da Silva:

Delegação de competências:

Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que alterou e republicou a Lei 169/99, de 18 de Setembro:

1) Executar as deliberações da Câmara Municipal e coordenar a respectiva actividade, bem como, assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal, dando cumprimento às respectivas decisões;

2) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município;

3) Aprovar projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba, nos termos da lei;

4) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da câmara municipal, com excepção das que digam respeito à Assembleia Municipal;

5) Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais;

6) Apresentar segundo a norma de controlo interno, o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, além de todos os documentos de prestação de contas sob as áreas da sua responsabilidade que instruirão a proposta a submeter à aprovação da câmara municipal e à apreciação e votação da assembleia municipal;

7) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal com destino a entidades ou organismos públicos, com a ressalva do definido no ponto II do subtítulo do presente despacho;

8) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;

9) Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, ou outros;

10) Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras, assim como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei, dentro da área do respectivo pelouro e dos limites para a realização de despesa definidos neste despacho;

11) Conceder, nos casos e nos termos previstos na lei, licenças ou autorizações de utilização de edifícios;

12) Determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, nomear o instrutor e aplicar as coimas e sanções acessórias, nos termos da lei.

Legislação diversa:

A - Planeamento, urbanismo e construção:

1) A competência para a autorização administrativa para as operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor que contenha as menções constantes das alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro [alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho];

2) A competência para a autorização administrativa para as obras de construção, de ampliação ou de alteração em área abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor que contenha as menções constantes das alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, sem prejuízo das obras isentas desta autorização de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados [alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho];

3) A competência para autorização administrativa para as obras de reconstrução de edifícios não classificados, que não estejam em vias de classificação e de edifícios não situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação, nem em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública [alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho];

4) A competência para autorização administrativa para as obras de demolição de edificações existentes que não se encontrem previstas em licença ou autorização de obras de reconstrução de edifícios não classificados, que não estejam em vias de classificação e de edifícios não situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação, nem em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública [alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho];

5) A competência para autorização administrativa para a utilização de edifícios ou suas fracções, bem como as alterações à mesma, de edifícios em área abrangida por operação de loteamento ou plano municipal de ordenamento do território, ou quando a utilização de edifícios ou suas fracções tenha sido precedida da realização de obras sujeitas a licença ou autorização administrativa [alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho];

6) A competência para autorização administrativa para as demais operações urbanísticas que não estejam isentas ou dispensadas de licença ou autorização [alínea g) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho];

7) A competência de direcção da instrução dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

8) As competências de saneamento e apreciação liminar dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

9) A competência para promover a consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente às operações urbanísticas sujeitas a licenciamento, prevista no artigo 19.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

10) A competência para ordenar o arquivamento oficioso do processo de licenciamento, prevista no n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

11) A competência para a apreciação liminar nos processos de autorização administrativa, prevista no artigo 29.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

12) As competências para decidir, deferir e indeferir os pedidos de autorização, previstos nos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

13) A competência para aprovar alterações às autorizações, prevista no artigo 33.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

14) A competência para a apreciação liminar das comunicações prévias e para determinar a sujeição das obras a licenciamento ou autorização, prevista no artigo 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

15) A competência para emissão dos alvarás de licença ou autorização para a realização das operações urbanísticas, prevista no artigo 75.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

16) A competência para cassação dos alvarás de licença ou autorização, prevista no artigo 79.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

17) A competência para permitir a execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica, prevista no artigo 81.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

18) A competência para ordenar a realização das vistorias previstas no artigo 96.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

19) A competência para os processos disciplinares previstos no artigo 101.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

20) A competência para ordenar a realização de trabalhos de correcção ou alteração da obra, previstos no artigo 105.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

21) A competência para ordenar e fixar prazo para a cessação da utilização de edifícios ou suas fracções autónomas, prevista no artigo 109.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, nas condições aí referidas;

22) As competências para licenciar a alteração de licença de utilização, no âmbito de processos regulados por legislação anterior ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

B - Restauração e bebidas:

1) A competência para o licenciamento.

C - Contra-ordenações:

1) A competência para nomear o instrutor dos processos de contra-ordenação;

2) A aplicação de coimas e sanções acessórias.

Subdelegação de competências:

Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que alterou e republicou a Lei 169/99, de 18 de Setembro:

A - Organização e funcionamento dos serviços e gestão corrente:

1) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;

2) Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços, adentro do limite previsto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

3) Estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios.

B - Planeamento e desenvolvimento:

1) Executar as opções do plano e o orçamento aprovados, bem como as suas alterações;

2) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transporte, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal, na área do respectivo pelouro.

C - Licenciamento e fiscalização:

Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos, na área do respectivo pelouro.

Legislação diversa:

A - Planeamento, urbanismo e construção:

1) As competências para a elaboração de planos municipais de ordenamento do território (artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro);

2) As competências para licenciar operações de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor ou abrangida por plano de pormenor que não contenha as menções constantes das alíneas a), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro [alínea a) do n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho];

3) As competências para licenciar obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento, bem como a criação ou remodelação de infra-estruturas que, não obstante se inserirem em área abrangida por operação de loteamento, estejam sujeitas a legislação específica que exija a intervenção de entidades exteriores ao município no procedimento de aprovação dos respectivos projectos de especialidades [alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho];

4) As competências para licenciar as obras de construção, ampliação ou de alteração em área não abrangida por operações de loteamento nem por plano de pormenor [alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho];

5) As competências para licenciar as obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública [alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho];

6) A alteração da utilização de edifícios ou suas fracções em área não abrangida por operação de loteamento ou plano municipal de ordenamento do território, quando a mesma não tenha sido precedida da realização de obras sujeitas a licença ou autorização administrativa [alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho];

7) A aprovação da informação prévia regulada no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

8) A emissão dos pareceres prévios previstos no n.º 2 e no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, referentes a operações urbanísticas, operações de loteamento e obras de urbanização promovidas pelo Estado e por outras entidades públicas;

9) A competência para a passagem de certidão da promoção das consultas devidas, previstas no n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

10) A competência para decidir sobre os projectos de arquitectura, prevista no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

11) A competência para promover a discussão pública, prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

12) As competências para decidir, deferir total ou parcialmente e indeferir os pedidos de licenciamento, previstos nos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

13) A competência para aprovar alterações às licenças, prevista no artigo 27.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

14) As competências para promover a realização de obras por conta do titular do alvará, previstas no artigo 84.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

15) As competências para licenciar as operações de loteamento, no âmbito de processos regulados pelo Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as respectivas alterações;

16) As competências para licenciar as obras de edificação e os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local, no âmbito de processos regulados pelo Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as respectivas alterações;

17) As competências para delimitar o perímetro das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) por iniciativa da autarquia ou a requerimento de qualquer interessado (n.º 4 do artigo 1.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, na redacção da Lei 165/99, de 14 de Setembro);

18) As competências para deliberar sobre o pedido de licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização nas AUGI (artigos 24.º e 25.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, na redacção da Lei 165/99, de 14 de Setembro);

19) As competências para a emissão de alvará de loteamento nas AUGI (artigo 29.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, na redacção da Lei 165/99, de 14 de Setembro);

20) As competências para licenciar condicionadamente a realização de obras particulares nas AUGI (artigo 51.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, na redacção da Lei 165/99, de 14 de Setembro);

21) Os poderes que são conferidos ao dono da obra pelo Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

22) Os poderes que são conferidos ao dono da obra, no âmbito de processos regulados pelo Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro, com as respectivas alterações.

B - Despesa pública (artigos 18.º e 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho):

1) A competência para autorizar a realização de despesa até ao montante de 100 000 euros (IVA não incluído);

2) Os poderes conferidos por este decreto-lei à entidade adjudicante na realização de despesa e em todos os procedimentos adjudicatórios, dentro do limite estabelecido no n.º 1.

C - Regime Jurídico da Instalação e do Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração e de Bebidas:

Competência sancionatória (artigo 41.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 57/2002, de 11 de Março).

D - Licenciamento de instalações de armazenamento de combustíveis e de postos de abastecimento de combustíveis (Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro):

As competências para o licenciamento (artigo 5.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro).

E - Regime de manutenção e inspecção de ascensores e outros (Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro):

Competências conferidas à Câmara Municipal (artigo 7.º)

Vereador Carlos Fernando Martins de Brito Mateus:

Delegação de competências:

Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que alterou e republicou a Lei 169/99, de 18 de Setembro:

1) Executar as deliberações da Câmara Municipal e coordenar a respectiva actividade, bem como, assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal, dando cumprimento às respectivas decisões;

2) Aprovar projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba, nos termos da lei;

3) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da Câmara Municipal, com excepção das que digam respeito à Assembleia Municipal;

4) Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais;

5) Apresentar segundo a norma de controlo interno, o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, além de todos os documentos de prestação de contas sob as áreas da sua responsabilidade que instruirão a proposta a submeter à aprovação da Câmara Municipal e à apreciação e votação da Assembleia Municipal;

6) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal com destino a entidades ou organismos públicos, com a ressalva do definido no ponto II do subtítulo do presente despacho;

7) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;

8) Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras, assim como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei, dentro da área do respectivo pelouro e dos limites para a realização de despesa definidos neste despacho;

9) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas, sem licença ou com inobservância das condições dela constantes, dos regulamentos, das posturas municipais ou de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;

10) Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada, nos termos da alínea anterior e da alínea c) do n.º 5 do artigo 64.º, mas, nesta última hipótese, só quando na vistoria se verificar a existência de risco eminente de desmoronamento ou a impossibilidade de realização das obras sem grave prejuízo para os moradores dos prédios.

Legislação diversa:

Planeamento, urbanismo e construção:

1) A competência para determinar as sanções acessórias previstas no artigo 99.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

2) A competência para os processos disciplinares previstos no artigo 101.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

3) A competência para embargar as obras e os trabalhos previstos no artigo 102.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, nas condições aí referidas, quer sejam decretados nos termos do artigo 102.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, quer sejam decretados de harmonia com o artigo 57.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 250/2004, de 15 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 92/95, de 9 de Maio, aplicáveis por força do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

4) A competência para ordenar as demolições de obras ou a reposição de terrenos, prevista no artigo 106.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

5) A competência para determinar a posse administrativa de imóveis para execução coerciva de medidas de tutela da legalidade urbanística, prevista no artigo 107.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Subdelegação de competências:

Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que alterou e republicou a Lei 169/99, de 18 de Setembro:

A - Organização e funcionamento dos serviços e gestão corrente:

1) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;

2) Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços, adentro do limite previsto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

B - Planeamento e desenvolvimento:

1) Executar as opções do plano e o orçamento aprovados, bem como as suas alterações;

2) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transporte, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal, na área do respectivo pelouro.

C - Licenciamento e fiscalização:

1) Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos, na área do respectivo pelouro;

2) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas.

Legislação diversa:

A - Planeamento, urbanismo e construção:

1) A competência para determinar a execução de obras de conservação e a demolição total ou parcial de construções, prevista no artigo 89.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

2) A competência para nomear os representantes da Câmara Municipal responsáveis pelas vistorias previstas no artigo 90.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

3) As competências para decretar a tomada de posse administrativa e o despejo administrativo necessários à realização de obras coercivamente determinadas, previstas nos artigos 91.º e 92.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

4) Os poderes que são conferidos ao dono da obra pelo Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

5) Os poderes que são conferidos ao dono da obra, no âmbito de processos regulados pelo Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro, com as respectivas alterações.

B - Despesa pública (artigos 18.º e 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho):

1) A competência para autorizar a realização de despesa até ao montante de 100 000 euros (IVA não incluído);

2) Os poderes conferidos por este decreto-lei à entidade adjudicante na realização de despesa e em todos os procedimentos adjudicatórios, dentro do limite estabelecido no n.º 1.

C - Ruído:

1) As competências para o licenciamento das actividades ruidosas de carácter temporário (n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro);

2) A fiscalização das disposições constantes no Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, em que a fiscalização caberá à entidade licenciadora competente [artigos 19.º e 1.º, n.º 2, alíneas a), e) e g)].

Vereadora Paula Alexandra Sobral Guerreiro Santos:

Delegação de competências:

Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que alterou e republicou a Lei 169/99, de 18 de Setembro:

1) Executar as deliberações da Câmara Municipal e coordenar a respectiva actividade, bem como, assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal, dando cumprimento às respectivas decisões;

2) Aprovar projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba, nos termos da lei;

3) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da Câmara Municipal, com excepção das que digam respeito à Assembleia Municipal;

4) Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais;

5) Apresentar segundo a norma de controlo interno, o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, além de todos os documentos de prestação de contas sob as áreas da sua responsabilidade que instruirão a proposta a submeter à aprovação da Câmara Municipal e à apreciação e votação da Assembleia Municipal;

6) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal com destino a entidades ou organismos públicos, com a ressalva do definido no ponto II do subtítulo do presente despacho;

7) Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação e ensino, nos casos e nos termos determinados por lei;

8) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;

9) Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras, assim como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei, dentro da área do respectivo pelouro e dos limites para a realização de despesa definidos neste despacho.

Subdelegação de competências:

Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que alterou e republicou a Lei 169/99, de 18 de Setembro:

A - Organização e funcionamento dos serviços e gestão corrente:

1) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;

2) Apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, nos termos da lei;

3) Organizar e gerir os transportes escolares;

4) Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços, adentro do limite previsto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

B - Planeamento e desenvolvimento:

1) Executar as opções do plano e o orçamento aprovados, bem como as suas alterações;

2) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transporte, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal, na área do respectivo pelouro;

3) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades artesanais, de manifestações etnográficas e a realização de eventos relacionados com a actividade económica de interesse municipal, na área do respectivo pelouro.

C - Licenciamento e fiscalização:

1) Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos, na área do respectivo pelouro;

2) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas.

Legislação diversa:

A - Planeamento, urbanismo e construção:

1) A competência para determinar a execução de obras de conservação e a demolição total ou parcial de construções, prevista no artigo 89.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

2) A competência para nomear os representantes da Câmara Municipal responsáveis pelas vistorias previstas no artigo 90.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

B - Despesa pública (artigos 18.º e 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho):

1) A competência para autorizar a realização de despesa até ao montante de 100 000 euros (IVA não incluído);

2) Os poderes conferidos por este decreto-lei à entidade adjudicante na realização de despesa e em todos os procedimentos adjudicatórios, dentro do limite estabelecido no n.º 1.

Vereador Samuel Pedro Silva Cruz:

Delegação de competências:

Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que alterou e republicou a Lei 169/99, de 18 de Setembro:

1) Executar as deliberações da Câmara Municipal e coordenar a respectiva actividade, bem como, assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal, dando cumprimento às respectivas decisões;

2) Aprovar projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba, nos termos da lei;

3) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da Câmara Municipal, com excepção das que digam respeito à Assembleia Municipal;

4) Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais;

5) Apresentar segundo a norma de controlo interno, o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, além de todos os documentos de prestação de contas sob as áreas da sua responsabilidade que instruirão a proposta a submeter à aprovação da Câmara Municipal e à apreciação e votação da Assembleia Municipal;

6) Assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal com destino a entidades ou organismos públicos, com a ressalva do definido no ponto II do subtítulo do presente despacho;

7) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;

8) Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras, assim como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei, dentro da área do respectivo pelouro e dos limites para a realização de despesa definidos neste despacho.

Subdelegação de competências:

Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que alterou e republicou a Lei 169/99, de 18 de Setembro:

A - Organização e funcionamento dos serviços e gestão corrente:

1) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;

2) Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços, adentro do limite previsto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

3) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável;

4) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais nocivos.

B - Planeamento e desenvolvimento:

1) Executar as opções do plano e o orçamento aprovados, bem como as suas alterações;

2) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transporte, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal, na área do respectivo pelouro.

C - Licenciamento e fiscalização:

Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos, na área do respectivo pelouro.

Legislação diversa:

Despesa pública (artigos 18.º e 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho):

1) A competência para autorizar a realização de despesa até ao montante de 25 000 euros (IVA não incluído);

2) Os poderes conferidos por este decreto-lei à entidade adjudicante na realização de despesa e em todos os procedimentos adjudicatórios, dentro do limite estabelecido no n.º 1.

Vereadores Manuel Pires de Andrade Pereira e João Manuel Sequeira Seabra:

Delegação de competências:

Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que alterou e republicou a Lei 169/99, de 18 de Setembro:

1) Executar as deliberações da Câmara Municipal e coordenar a respectiva actividade, bem como, assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal, dando cumprimento às respectivas decisões;

2) Aprovar projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba, nos termos da lei;

3) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da Câmara Municipal, com excepção das que digam respeito à Assembleia Municipal;

4) Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais;

5) Apresentar segundo a norma de controlo interno, o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, além de todos os documentos de prestação de contas sob as áreas da sua responsabilidade que instruirão a proposta a submeter à aprovação da Câmara Municipal e à apreciação e votação da Assembleia Municipal;

6) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal com destino a entidades ou organismos públicos, com a ressalva do definido no ponto II do subtítulo do presente despacho;

7) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;

8) Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras, assim como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei, dentro da área do respectivo pelouro e dos limites para a realização de despesa definidos neste despacho.

Subdelegação de competências:

Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que alterou e republicou a Lei 169/99, de 18 de Setembro:

A - Organização e funcionamento dos serviços e gestão corrente:

1) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;

2) Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços, adentro do limite previsto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

B - Planeamento e desenvolvimento:

1) Executar as opções do plano e o orçamento aprovados, bem como as suas alterações;

2) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transporte, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal, na área do respectivo pelouro.

C - Licenciamento e fiscalização:

Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos, na área do respectivo pelouro.

Legislação diversa:

Despesa pública (artigos 18.º e 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho):

1) A competência para autorizar a realização de despesa até ao montante de 25 000 euros (IVA não incluído);

2) Os poderes conferidos por este decreto-lei à entidade adjudicante na realização de despesa e em todos os procedimentos adjudicatórios, dentro do limite estabelecido no n.º 1.

II - Âmbito e extensão da delegação nos directores de departamento, equiparados e coordenadores de gabinete

A - Director do Departamento de Administração Geral e Finanças:

1) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município;

2) Autorizar o pagamento das despesas realizadas nas condições legais;

3) Comunicar anualmente, no prazo legal, o valor fixado da taxa do Imposto municipal sobre imóveis incidente sobre prédios urbanos, assim como, quando for o caso, a deliberação sobre o lançamento de derramas, às entidades competentes para a cobrança;

4) Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, ou outros.

B - Todos os directores de departamento, equiparados, chefes de divisão não integrados em departamentos e coordenadores dos gabinetes previstos no Regulamento dos Serviços Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 4 de Maio de 1993:

1) Autorizar, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, o pagamento das despesas realizadas até ao montante de 12 500 euros;

2) Aprovar os projectos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação, relativamente a obras e aquisição de bens e serviços, adentro do limite previsto no número anterior.

C - Todos os directores de departamento, equiparados, chefes de divisão não integrados em departamentos e coordenadores de gabinete:

1) Assinar ou visar os documentos de mero expediente da Câmara Municipal, nomeadamente a correspondência (de mero expediente) com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

2) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais, em respeito pelas salvaguardas estabelecidas por lei;

3) Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade, designadamente livros de obra;

4) Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias com respeito pelo interesse do serviço;

5) Justificar ou injustificar faltas;

6) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

7) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário em sequência de prévio despacho de aprovação pelo signatário ou pelo vereador do pelouro, consoante os casos;

8) Assinar termos de aceitação;

9) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários, salvo no caso de aposentação compulsiva;

10) Praticar todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

11) Promover todas as acções necessárias à conservação do património municipal.

III - Definição do quadro de concretização da competência para assinar ou visar correspondência delegada por este despacho

No âmbito das competências genericamente atribuídas neste despacho, cumpre proceder à definição do quadro de concretização da competência para assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos.

Assim, para efeitos do presente despacho, seguindo a tradição nesta matéria, inscrevem-se no conceito em apreço, os designados «ofícios» que, não contendo qualquer decisão do seu signatário, meramente se destinem a transmitir a terceiro, decisão já proferida, ou a recolher os elementos necessários à marcha do procedimento, à instrução do processo, ou à formação da decisão, no quadro do que, no Código do Procedimento Administrativo, se nomeou como serviço instrutor, responsável pela marcha do procedimento administrativo, pela sucessão ordenada de actos e formalidades, inerentes à formação e manifestação da vontade da administração, ou à sua execução. Concretizando, o documento de mero expediente, não contém qualquer decisão do seu signatário - a menos que se enquadre nos poderes que lhe foram oportunamente delegados ou subdelegados - mas sim e meramente se destina a transmitir a terceiro a decisão já proferida, ou à recolha de elementos necessários à marcha do procedimento, à instrução do processo, ou à formação da decisão.

Exceptuam-se do âmbito desta delegação, os ofícios cujos destinatários sejam os membros do Governo, secretários e directores-gerais, dos respectivos ministérios, bem como chefes de gabinete, sempre que aqueles assumam relevância em termos de diálogo institucional, comportando a manifestação da vontade do signatário no quadro das suas competências próprias, ou da Câmara Municipal que representa.

Exceptuam-se, ainda, todas as outras formas de comunicação que se insiram nos poderes do signatário de representação do município, nomeadamente os que assumam relevância na concretização de iniciativas para o seu exterior, bem como as que resultem na assunção de compromissos por parte dos intervenientes.

Como decorre do princípio geral em matéria de delegação de poderes, o signatário poderá avocar, caso a caso, e sempre que o repute aconselhável, a delegação de assinatura ora efectuada.

IV - Deveres e obrigações decorrentes da delegação e da subdelegação

Os destinatários do presente despacho ficam, nos termos da lei, obrigados a prestar ao signatário informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada, e bem assim de todas as decisões geradoras de custo ou proveito financeiro que tiverem proferido ao abrigo da subdelegação, na reunião de Câmara imediatamente seguinte à data da sua prática.

V - Relação entre delegante e delegado

Conforme decorre das disposições aplicáveis, do Código do Procedimento Administrativo e da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, da delegação decorre para o delegado a vinculação a deveres que são a contrapartida dos poderes do delegante, a saber:

a) O poder de dar ordens ou instruções ao delegado, sobre o exercício dos poderes delegados (artigo 39.º, n.º 1, do CPA);

b) O poder de avocar casos concretos integrados no âmbito da delegação (artigo 39.º, n.º 2, do CPA);

c) O poder de revogar os actos praticados pelo delegado ao abrigo da delegação de poderes, por razões de ilegalidade ou de demérito (artigo 39.º, n.º 2, do CPA, e n.º 5 do artigo 65.º da Lei 169/99, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, por remissão do artigo 70.º, n.º 6);

d) O poder de decidir recursos dos actos do delegado;

e) O poder de revogar o acto de delegação [artigo 40.º, alínea a), do CPA, e n.º 4 do artigo 65.º da Lei 169/99, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, por remissão do artigo 70.º, n.º 6 e 6 e 7 da mesma lei, por remissão do seu artigo 70.º, n.º 6].

Finalmente, merece menção especial o direito do delegante de ser informado pelo delegado sobre a sua actuação no âmbito da delegação (cfr. artigos 65.º, n.º 3, por remissão do artigo 70.º, n.º 6, e 71.º, n.º 1, todos da citada Lei 169/99, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002), designadamente das decisões geradoras de custo ou proveito financeiro proferidas ao abrigo da delegação, sem prejuízo do dever específico de informação consignado no n.º 1 do já mencionado artigo 71.º da Lei 169/99, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, qual seja o de «[...] informar por escrito, no processo, se foram cumpridas todas as obrigações legais ou regulamentares, relativamente a todos os processos que corram pelos serviços que dirigem e careçam de decisão ou deliberação dos eleitos locais, assim como devem emitir prévia informação escrita no âmbito da instrução de pedidos de parecer a submeter à administração central.».

27 de Janeiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Alfredo José Monteiro da Costa.

3000193910

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1647614.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-29 - Lei 6/92 - Assembleia da República

    ALTERA POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI NUMERO 409/91, DE 17 DE OUTUBRO QUE PROCEDE À APLICAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO LOCAL AUTÁRQUICA DO DECRETO LEI NUMERO 427/89, DE 7 DE DEZEMBRO, O QUAL DEFINE O REGIME DE CONSTITUIÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 163/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, COM O OBJECTIVO DE ERRADICAR AS BARRACAS EXISTENTES NOS MUNICÍPIOS DESTAS DUAS ÁREAS METROPOLITANAS, DEFININDO, PARA ESSE FIM, OS DEVERES E PROCEDIMENTOS DOS MUNICÍPIOS ADERENTES AO PROGRAMA. FIXA AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS E A SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH), RESPECTIVAMENTE. ESTABELECE AS C (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-12-10 - Decreto-Lei 405/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime de empreitada de obras públicas, promovidas pela administração estadual, directa ou indirecta, e administração regional e local, transpondo assim para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva 89/440/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Julho. Define os diversos tipos de empreitadas, bem como diversas normas sobre a formação e celebração do contrato e seus requisitos sobre o concurso público, seus procedimentos e formas e sobre o ajuste directo. Dispõe de igual modo sobre os conc (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-09 - Decreto-Lei 92/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ESTABELECE REGRAS DE EXECUÇÃO DE ORDENS DE EMBARGO, DE DEMOLIÇÃO OU DE REPOSIÇÃO DE TERRENO NAS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVA ANTES DO INÍCIO DAS OBRAS. DISPÕE SOBRE A PROTECÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS INCUMBIDOS DE PROCEDER A EXECUÇÃO DAS REFERIDAS ORDENS, QUE SERÁ ASSEGURADA PELA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA OU PELA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA. DETERMINA OS PROCEDIMENTOS A EMPREENDER EM CADA UMA DAS ORDENS - EMBARGO, DEMOLIÇÃO E REPOSIÇÃO DE TERRENO, E NA RESPECTIVA SITUAÇÃO DE INCUMPRIMENTO. COMETE AS ENTIDADE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 165/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (áreas clandestinas).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-24 - Decreto-Lei 514/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 57/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-28 - Decreto-Lei 271/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera pela quarta vez o Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, que estabelece o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

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