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Aviso 26450/2007, de 31 de Dezembro

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Sumário

Concurso interno de acesso geral para a categoria de técnico especialista - engenheiro técnico civil

Texto do documento

Aviso 26450/2007

Concurso interno de acesso geral para a categoria de técnico especialista - engenheiro técnico civil

1 - Para os devidos efeitos se torna público que, por despacho do Presidente da Câmara de 03/12/2007, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar da categoria de Técnico Especialista, da carreira de Engenheiro Técnico Civil, do grupo de pessoal Técnico, do quadro de pessoal próprio desta Câmara Municipal, nos termos que a seguir se indicam:

2 - Legislação aplicável - Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99 de 25 de Junho, Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

3 - Prazo de validade - o concurso apenas é válido para o lugar posto a concurso, esgotando-se com o seu preenchimento.

4 - Conteúdo funcional - inerente à respectiva categoria de acordo com o Despacho 20159/2001, do SEALOT, publicado no Diário da República, 2.ª série de 25 de Setembro, de 2001.

5 - O local de trabalho situa-se na Câmara Municipal de Cinfães.

6 - As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da administração local, sendo a remuneração a correspondente ao escalão 1, índice 460, estipulado no anexo II ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro e adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, a que corresponde o valor de (euro) 1503,05.

7 - Requisitos de admissão:

7.1 - Requisitos gerais - os mencionados no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

7.2 - Requisitos especiais - os previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do D.L. 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

8 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Cinfães e enviado pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado no n.º 1, ou entregue directamente nos Serviços de Recursos Humanos da Câmara Municipal, mediante recibo, dele devendo constar os seguintes elementos:

a)Identificação completa (nome, estado civil, data de nascimento, filiação, naturalidade, residência, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, situação militar, número de contribuinte e telefone;

b)Habilitações literárias;

c)Indicação da categoria e serviço a que está vinculado;

d)Identificação do concurso a que se candidata, com referência ao número e data do Diário da República em que foi publicado este aviso;

e)Quaisquer circunstâncias que os candidatos considerem susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal.

9 - Juntamente com o requerimento de candidatura, deverão os candidatos apresentar o seguinte:

a)Curriculum vitae devidamente documentado e detalhado, datado e assinado.

b) Declaração devidamente autenticada e actualizada, emitida pelo serviço ou organismo de origem, no caso de funcionários de outros serviços, da qual conste inequivocamente a natureza do vínculo, a categoria detida, o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública e as classificações de serviço, com indicação das respectivas expressões qualitativas e quantitativas, reportadas aos cinco últimos anos.

c)Documento comprovativo das habilitações literárias;

d)Fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte;

e)Documentos autênticos ou fotocópias comprovativas das acções de formação profissional, com a respectiva duração.

10 - Aos funcionários da Câmara Municipal de Cinfães é dispensada a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos que constem dos respectivos processos individuais.

11 - Salvo o disposto no número anterior, a não apresentação da documentação exigida implica a exclusão no entanto é dispensável a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos gerais referidos no n.º 2 do artigo 29º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, desde que os candidatos declarem nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um deles.

12 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

13 - Métodos de selecção:

13.1 - Nos termos do nº1 do artigo 19º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os métodos de selecção a utilizar são os seguintes:

a) Prova de conhecimentos;

b) Avaliação Curricular;

13.2 - Prova de conhecimentos - destinada a avaliar os conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício da função e será pontuada de 0 a 20 valores, terá a duração máxima de setenta e cinco minutos, e versará sobre os seguintes temas:

Quadro de competências dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei 169/99, de 16 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Declaração de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro):

Regime de Férias, Faltas e Licenças (Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelos Decretos Lei n.os 70-A/2000, de 5 de Maio, 157/2001, de 11 de Maio, 169/2006, de 17 de Agosto e 181/2007, de 9 de Maio);

Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 163/99, de 14 de Setembro e Decreto-Lei 159/2000, de 27 de Julho;

Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, Portarias n.os 1108/2001, 1109/2001, 1110/2001, 1111/2001 e 1136/2001;

Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

No acto da prova não será permitido aos candidatos a consulta de legislação anotada, nem comentada.

13.3 - A prova de conhecimentos é eliminatória para os candidatos que obtiverem uma classificação inferior a 9,5 valores.

13.4 - A avaliação curricular - destinada a avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigências da função, as habilitações literárias, a formação profissional e a experiência profissional e será expressa de 0 a 20 valores.

14- Classificação final dos candidatos - a classificação final dos candidatos será expressa de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que obtenham a classificação inferior a 9,5 valores e obtida através da seguinte fórmula:

CF = (PC + AC)/2

em que:

CF = Classificação final;

PC = Prova de conhecimentos;

AC = Avaliação curricular.

15-Em caso de igualdade de classificação, serão observados os critérios de desempate referidos nos n.º 1 e 3 do artigo 37º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

16 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar na aplicação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam das actas das reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos, sempre que solicitadas.

17 - Publicitação - as listas de candidatos admitidos e excluídos e de classificação final serão afixadas no edifício dos Paços do Município de Cinfães, de acordo com o previsto nos artigos 33º e 38º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

18 - A composição do júri será a seguinte:

Presidente: - Prof. Manuel Domingos Aguiar Barbosa, vice-presidente da Câmara Municipal de Cinfães;

Vogais efectivos: Eng.º Artur Gomes da Silva, Director do G.A.T. de Lamego; Joaquim Fernando de Sousa Monteiro, Chefe de Divisão Administrativa e Financeira.

Vogais suplentes: Eng.º Hélio Henrique da Rocha Sampaio, Técnico Superior Principal e Eng.ª Cidália Cristina Fonseca Mendes, Técnica Superior de 1ª Classe.

O presidente do júri será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

19 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

12 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Manuel Pereira Pinto.

2611074652

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1635487.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 163/99 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 159/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-06 - Declaração de Rectificação 4/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro que altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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