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Edital 1104/2007, de 27 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Manutenção e Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes

Texto do documento

Edital 1104/2007

João Maria Ribeiro Reigota, presidente da Câmara Municipal de Mira:

Faz público, que a Assembleia Municipal de Mira em sua sessão ordinária de 27 de Junho de 2007 e sob proposta da Câmara Municipal de Mira de 8 de Maio de 2007, aprovou por unanimidade o Regulamento Municipal de Manutenção e Inspecção de Ascensores, Monta-cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, o qual se anexa ao presente Edital.

Para conhecimento geral e devidos efeitos, se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares públicos do costume, entrando em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

14 de Agosto de 2007. - O Presidente da Câmara, João Maria Ribeiro Reigota.

Regulamento Municipal de Manutenção e Inspecção de Ascensores, Monta-cargas, EscadasMecânicas e Tapetes Rolantes

O Decreto-Lei 320/02 de 28 de Dezembro, que entrou em vigor em 28 de Março de 2003, vem atribuir aos municípios a competência para regulamentar a inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

Todo o licenciamento e fiscalização das condições de segurança de ascensores e monta-cargas estava, até à entrada em vigor do atrás referido Diploma Legal, regulados pelo Decreto-Lei 131/87 de 17 de Março, que aprovou o Regulamento do Exercício da Actividade das Associações Inspectoras de Elevadores e o Quadro Legal do Licenciamento e das Inspecções Periódicas, que posteriormente foi alterado pelo Decreto-Lei 110/91 de 18 de Março. Sucede que estes diplomas legais, mercê da entrada em vigor do Decreto-Lei 295/98 de 22 de Setembro, o qual veio uniformizar os princípios gerais de Segurança a que devem obedecer os ascensores e respectivos componentes de segurança, deixaram de ter aplicação a todos os ascensores e respectivos componentes de segurança instalados a partir de 1 de Julho de 1999, nos termos do artigo 16º do Decreto-Lei 295/98 de 22 de Setembro.

No que respeita a monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, o Decreto-Lei 320/01 de 12 de Dezembro, relativo às regras de colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e respectivos componentes de segurança, transpôs para o direito interno a Directiva n.º 98/37/CE de 22 de Junho, e reuniu num só diploma as disposições legais e regulamentares então em vigor nesta matéria.

O Decreto-Lei 320/02 de 28 de Dezembro, visa assim, prosseguir dois objectivos:

1 - Estabelecer num só diploma legal as regras relativas à manutenção e inspecção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;

2 - Transferir para as Câmaras Municipais a competência para o licenciamento e fiscalização destas instalações, até ao momento atribuída às direcções regionais de economia, em obediência à alínea a) do n.º 2 do artigo 17º da Lei 159/99 de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Pelo exposto, por deliberação da Câmara Municipal de Mira datada de 08 de Maio de 2007 e por deliberação da Assembleia Municipal de 27 de Junho de 2007, no uso das atribuições e competências que lhes estão cometidas, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112º e artigo 241º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 320/02 de 28 de Dezembro e do estabelecido na alínea a) do n.º 7 do artigo 64º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foram aprovadas as seguintes normas regulamentares.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto E Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de ora em diante designados abreviadamente por "instalações", após a sua entrada em serviço.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento as instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 295/98 de 22 de Setembro, bem como os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;

b) Manutenção o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;

c) Inspecção o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares aplicáveis a essa instalação;

d) Empresa de manutenção de ascensores (EMA) a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações cujo estatuto constitui o anexo I do Decreto-Lei 320/02 de 28 de Dezembro;

e) Entidade inspectora (EI) a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto-Lei 320/02 de 28 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Manutenção

Artigo 3.º

Obrigação de Manutenção

1 - As instalações abrangidas pelo presente regulamento ficam obrigatoriamente sujeiras a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.

3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção a que respeita o artigo seguinte integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respectivo tipo, estabelecidos no artigo 5.º.

4 - A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar. No caso do proprietário se recusar a proceder à realização das reparações necessárias e detectadas pela EMA, esta fica obrigada a comunicar tal facto à Câmara Municipal de Mira.

5 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à Câmara Municipal de Mira, no prazo máximo de quarenta e oito horas.

Artigo 4.º

Contrato de Manutenção

1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.

2 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Durante o período de garantia da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.

Artigo 5.º

Tipos de Contrato de Manutenção

1 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, pode corresponder a um dos seguintes tipos.

a) Contrato de manutenção simples: destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;

b) Contrato de manutenção completa: destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.

2 - Nos contratos referidos no número anterior, devem constar os serviços mínimos e os respectivos planos de manutenção, identificados no anexo II do Decreto-Lei 320/02 de 28 de Dezembro.

3 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, a identificação da EMA, os respectivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado e descritos no n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO III

Inspecção

Artigo 6.º

Competências da Câmara Municipal

1 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, a Câmara Municipal de Mira, no âmbito do presente regulamento, é competente para:

a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;

b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considere necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;

c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.

2 - É cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido do interessado.

3 - Para o exercício das competências a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal de Mira pode recorrer às entidades previstas no artigo 10º do Decreto-Lei 320/02 de 28 de Dezembro.

Artigo 7.º

Realização De Inspecções

1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção, após a data da sua entrada em serviço, com a seguinte periodicidade:

1.1- Ascensores:

a) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;

b) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;

c) Quatro anos quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;

d) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos na alínea anterior;

e) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;

f) Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores.

1.2 - Escadas mecânicas e tapetes rolantes: dois anos

1.3 - Monta-cargas: seis anos.

2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.

3 - Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.

4 - Relativamente às instalações antigas que nunca foram sujeitas a inspecções, e quando forem ultrapassados os dois primeiros períodos em que aquelas deveriam ter sido realizadas e o não foram, os prazos referidos no n.º 1 passam a ser bienais a partir da data da primeira inspecção.

5 - As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no ANEXO I do presente regulamento, que dele faz parte integrante.

6 - Se, em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspecção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo I do presente regulamento.

7 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal de Mira o deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal de Mira determinar a realização de uma inspecção extraordinária.

Artigo 8.º

Selagem Das Instalações

1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, nomeadamente quando se constate uma das situações previstas no anexo III do presente regulamento, compete à Câmara Municipal de Mira, por sua iniciativa, ou por solicitação do proprietário ou da EMA, proceder à respectiva selagem, sendo desse facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.

2 - A Câmara Municipal de Mira pode, para os efeitos do número anterior, habilitar a EI para proceder à selagem de instalações.

3 - A selagem será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado ou por outro meio regularmente previsto ou equivalente, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.

4 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço, sem que se realize a inspecção prévia que verifique a reposição das condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMA a qual deverá para estes efeitos, solicitar autorização à Câmara Municipal de Mira.

5 - O pedido de autorização referido no número anterior, deverá ser efectuado por escrito pela EMA, e deverá mencionar o tempo necessário para a realização dos trabalhos e ser acompanhado do comprovativo do pagamento de reinspecção.

Artigo 9.º

Acidentes

1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou por intermédio daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal de Mira todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.

2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, deve a instalação ser imobilizada e selada, até ser feira uma inspecção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.

3 - A selagem referida no número anterior é efectuada nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do presente regulamento.

4 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do n.º 2 do presente artigo.

5 - A Câmara Municipal de Mira deve enviar à Direcção-Geral de Geologia e Energia (adiante designada por DGGE), cópia dos inquéritos realizados, no âmbito da aplicação do presente artigo.

Artigo 10.º

Presença de um Técnico de Manutenção

1 - No acto da realização de inspecção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.

2 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 11.º

Contra Ordenações

1 - Constitui contra ordenação punível com coima:

a) De 250,00 (euro) a 1.000,00 (euro), a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no artigo 10.º;

b) De 250,00 (euro) a 5.000,00 (euro), o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento;

c) De 1.000,00 (euro) a 5.000,00 (euro), o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos no artigo 4.º.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 38.382 de 7 de Agosto de 1951.

4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de 3.750,00(euro)

5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21º do Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de Setembro.

Artigo 12.º

Instrução Do Processo E Aplicação Das Coimas E Sanções Acessórias

A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Mira.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 13.º

Obras Em Ascensores

1 - As obras a efectuar nos ascensores presumem-se:

a) Benfeitorias necessárias, as de manutenção, nomeadamente as referidas no parágrafo a) do anexo II do presente regulamento;

b) Benfeitorias úteis, as de beneficiação, nomeadamente as referidas no parágrafo b) do anexo II do presente regulamento.

2 - Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano e da Propriedade Horizontal.

3 - Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas pelas disposições regulamentares sobre segurança.

Artigo 14.º

Substituição das Instalações

1 - A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei 295/98 de 22 de Setembro.

2 - Tratando-se de uma substituição total, a EMA deve proceder à elaboração do registo ou pasta conforme o anexo IV, dando entrada do mesmo na Câmara Municipal de Mira, mencionando qual a instalação substituída.

3 - A substituição parcial das instalações também se encontra sujeita à observância dos requisitos constantes do diploma referido no n.º 1 deste artigo, que estejam directamente relacionados com a substituição em causa.

4 - Sempre que se trate de uma substituição parcial importante, deve a EMA solicitar à Câmara Municipal de Mira uma inspecção antes da reposição em serviço das instalações.

5 - Consideram-se importantes as mudanças listadas no anexo E.2 das NP EN 81-1 e NP EN 81-2 e na secção n.º 16 da NP EN 115.

Artigo 15.º

Procedimentos Municipais de Controlo

1 - Os instaladores devem entregar na Câmara Municipal de Mira um registo ou pasta da instalação, conforme anexo IV do presente regulamento e que dele faz parte integrante, logo que este seja colocado em serviço.

2 - Os instaladores, devem entregar na Câmara Municipal de Mira, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, lista em suporte informático com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço, nos seis meses anteriores, sem detrimento do cumprimento do n.º 1 do artigo 22º do Decreto-Lei 320/02 de 28 de Dezembro.

3 - A primeira lista a apresentar pelos instaladores nos termos do número anterior deve incluir todas as instalações colocadas em serviço a partir de 1 de Julho de 1999

4 - As EMA devem entregar na Câmara Municipal de Mira, até 31 de Outubro de cada ano, lista em suporte informático com a relação de todas as instalações por cuja manutenção sejam responsáveis, sem detrimento do cumprimento do n.º 1 do artigo 22º do Decreto-Lei 320/02 de 28 de Dezembro.

5 - As listas mencionadas nos números anteriores devem conter as seguintes informações: o número do processo, o local da instalação, a identificação do proprietário, a situação de instalação, a data da próxima instalação e outras observações úteis.

6 - As EMA devem participar à Câmara Municipal de Mira, por escrito, sempre que assumam ou cessem a manutenção de uma instalação.

Artigo 16.º

Taxas

1 - As taxas devidas à Câmara Municipal de Mira pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e inspecções extraordinárias previstas no n.º 1 do artigo 6.º, são a constantes da tabela publicada no anexo V deste regulamento.

2 - As taxas previstas naquela tabela serão actualizadas de forma automática e anual em função da variação homóloga dos índices de preços ao consumidor publicados pelo INE.

3 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimo imediatamente superior.

4 - Independentemente da actualização ordinária anteriormente referida, poderá a Câmara Municipal de Mira, sempre que justificável, propor à Assembleia Municipal de Mira a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.

5 - Os valores previstos na tabela do anexo V do presente regulamento, passarão a constar da primeira alteração ao Regulamento Geral de Taxas e Licenças do Município de Mira.

Artigo 17.º

Fiscalização

A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste regulamento compete à Câmara Municipal de Mira, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 18.º

Interpretação e Integração das Lacunas

Para qualquer questão de interpretação ou de integração de lacunas, aplicar-se-ão subsidiariamente todas as normas contidas em diplomas legais que versem sobre a mesma matéria, nomeadamente o Decreto-Lei 320/2002 de 28 de Dezembro.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediato ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Inspecções Periódicas e Reinspecções

1) As inspecções periódicas das instalações cuja manutenção está a seu cargo, devem ser requeridas pela EMA ou, mediante pagamento da respectiva taxa, através de requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Mira, nos termos do Anexo V do Decreto-Lei 320/02 de 28 de Dezembro, conforme modelo próprio para o efeito.

1.1 - O impresso de requerimento, desde que devidamente carimbado pela Câmara Municipal, serve de comprovativo do pagamento da respectiva taxa.

1.2 - A inspecção periódica é efectuada no prazo máximo de 60 dias contados da data de entrega do documento referido no número anterior.

2 - Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação, os elementos necessários por forma a que este proceda ao pagamento da taxa devida e lhe devolva o respectivo comprovativo, antes do termo do prazo de apresentação do pedido de inspecção periódica.

2.1 - Se o proprietário não devolver à EMA o comprovativo do pagamento da taxa de inspecção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido no n.º 3 do presente anexo, a EMA deve comunicar tal facto à Câmara Municipal no fim do mês em que a inspecção deveria ter sido requerida.

2.2 - No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito à aplicação das sanções legais e a Câmara Municipal intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias.

2.3 - Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá o pagamento da taxa ser efectuada por esta.

3 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas, estabelecidas no n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento, inicia-se:

a) Para as instalações que entrem ao serviço após 28 de Março de 2003, a partir da data de entrada em serviço das instalações;

b) Para as instalações que já foram sujeitas a inspecção, a partir da última inspecção periódica;

c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente regulamento, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.

4 - Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deverá ser emitido pela EI o certificado de inspecção periódica, o qual deve mencionar o mês em que deverá ser solicitada a próxima inspecção;

4.1 - Na sequência da emissão do certificado mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível, sendo que no caso de ascensor o mesmo deverá ser colocado na cabina.

4.2 - O certificado de inspecção periódica obedece ao modelo aprovado pelo despacho 14.316/2003 (2.ª Série), do Director-Geral de Energia.

5 - A entidade que efectuou a inspecção enviará ao proprietário da instalação um documento comprovativo da mesma (relatório e ou certificado), com conhecimento à Câmara Municipal e à respectiva EMA.

6 - O certificado de inspecção periódica não pode ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança de pessoas ou contrárias à legislação aplicável, sendo impostas as cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador, com conhecimento à EMA, para cumprimento num prazo máximo de 30 dias.

6.1 - Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para realização de inspecção periódica, e emitido o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se forem detectadas deficiências, caso em que a EMA deverá solicitar nova reinspecção.

6.2 - A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação nos termos do n.º 2 do presente anexo.

6.3 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.

7 - Nos ensaios a realizar nas inspecções periódicas, as instalações não devem ser sujeitas a esforços e desgastes excessivos que possam diminuir a sua segurança, devendo, no caso dos ascensores, os elementos como o pára-quedas e os amortecedores ser ensaiados com a cabina vazia e a velocidade reduzida.

7.1 - O técnico encarregado da inspecção periódica deverá assegurar-se de que os elementos não destinados a funcionar em serviço normal estão sempre operacionais.

7.2 - Os exames e ensaios a efectuar nas instalações devem incidir, respectivamente, sob os aspectos constantes de:

a) Ascensores: anexo D.2 das NP EN 81-1 e 81-2;

b) Monta Cargas: anexo D.2 da EN 81-3;

c) Escadas mecânicas e tapetes rolantes: secção 16 da NP EN 115.

ANEXO II

Obras de Manutenção e Beneficiação de Ascensores

A) Obras de Manutenção

Consideram-se obras de manutenção, aquelas que estão directamente relacionadas com a reparação ou substituição de componentes que inicialmente faziam parte dos ascensores, nomeadamente:

a) Travão (guarnições);

Roda de tracção (rectificação de gornes)

Rolamentos de apoio do sem-fim ou casquilhos;

Apoio do veio de saída;

Óleo do redutor;

Retentor do sem-fim;

Motor;

b) Contactores/relés:

Disjuntores do quadro de comando;

Placa (s) de manobras e periféricos;

Transformadores;

c) Contacto de segurança do limitador de velocidade:

Limitadores de velocidade;

d) Vidros portas de batente:

Dobradiças de portas de batente;

Encravamentos;

Roletes de suspensão (portas automáticas);

Contactos de porta;

Motor do operador de portas;

Rampa móvel;

Sistema de transmissão do operador de portas;

e) Pavimento:

Botões de envio e operativos;

Indicador de posição;

Sistema de controlo de cabinas;

Iluminação de cabina;

Contactos de segurança;

f) Cabos de suspensão:

Cabo do Comando;

Cabo de manobra;

Limitador de velocidade;

Manobras;

g) Fim de curso:

Interruptor de poço;

Iluminação de caixa;

Amortecedores.

B) Obras de Beneficiação

Consideram-se obras de beneficiação todas as que têm em vista melhorar as características iniciais dos ascensores, as obras de manutenção não referidas anteriormente e as determinadas por defeitos de construção, caso fortuito ou de força maior, nomeadamente:

Alteração da carga nominal;

Alteração da velocidade nominal;

Substituição da cabina;

Alteração do tipo de portas de patamar;

Alteração do número de portas com patamar;

Alteração do número ou das características dos cabos de suspensão;

Substituição da máquina de tracção (características diferentes);

Mudança de localização ou alteração da máquina de tracção;

Alteração do sistema de comando;

Alteração das características de energia eléctrica de alimentação;

Vedação da caixa do ascensor;

Instalação de portas na cabina;

Encravamento das portas de patamar;

Sistema de tracção (melhoria da precisão de paragem);

Controlo de excesso de carga;

Sistema de comunicação bidireccional;

Substituição do sistema de pára-quedas (progressivo);

Controlo do movimento incontrolado da cabina em subida;

Substituição de botoneira (cabina e patamares);

Sistema de detecção de obstáculos (pessoas ou mercadorias) entre portas;

Substituição das guarnições no travão da máquina.

ANEXO III

Situações de Elevado Risc

o para a Segurança de Pessoas e Bens, Cuja Resolução deve ser Imediata

1) Instalações estabelecidas ao abrigo do Decreto 26.591 (as deficiências que a seguir se indicam, decorrem da aplicação do Decreto 26.591 de 14 de Maio de 1936, Decreto 513/70 de 30 de Outubro, Decreto Regulamentar 13/80 de 16 de Maio e Decreto-Lei 320/02 de 28 de Dezembro):

a) Inexistência de freio electromecânico no redutor (máquina);

b) Inexistência do interruptor de fim de curso inferior;

c) Inexistência do interruptor de fim de curso superior;

d) O interruptor de fim de curso inferior encontra-se inoperacional;

e) O interruptor de fim de curso superior encontra-se inoperacional;

f) Os cabos de aço de tracção estão emendados;

g) Inexistência de dispositivo de pára-quedas na cabina;

h) O pára-quedas da cabina não provoca a paragem e imobilização da cabina;

i) A porta da cabina não se encontra provida de dispositivo eléctrico de controle de fecho de porta;

j) O dispositivo eléctrico de controlo de fecho de porta encontra-se inoperacional;

k) A caixa não está completamente vedada por grade(s) ou rede(s) de protecção com a altura mínima de 1,70 m.

l) Inexistência de encravamento mecânico robusto que impeça a abertura das portas da caixa quando a cabina não estiver no piso.

m) Guiamento da Cabina/contrapeso deficiente, possibilitando a saída das roçadeiras das guias.

n) O dispositivo eléctrico de controle de encravamento das portas de patamar encontra-se inoperacional;

o) O dispositivo eléctrico de controle de fecho das portas está inoperacional;

p) O dispositivo eléctrico de encravamento mecânico das portas de patamar não encrava convenientemente.

2) Instalações estabelecidas ao abrigo do Decreto 513/70 e do Decreto Regulamentar 13/80 (as deficiências que a seguir se indicam decorrem da aplicação do regulamento de segurança de elevadores eléctricos aprovado pelo Decreto 513/70 de 30 de Outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar 13/80 de 16 de Maio e Decreto-Lei 320/02 de 28 de Dezembro):

a) Existe acumulação de água no poço ((maior que)10 cm);

b) O(s) vidro(s) da(s) porta(s) está(ão) partido, ocasionando por isso, uma abertura(as) na(s) porta(s) do elevador.;

c) O(s) vidro(s) da(s) porta(s) de patamar está(ão) partido(s) originando saliências cortantes;

d) Com a cabina fora da zona de desencravamento a(s) porta(s) de patamar não encrava(m) convenientemente.

e) O dispositivo eléctrico de controlo de encravamento das portas de patamar encontra-se inoperacional;

f) Funcionamento deficiente do controlo eléctrico de encravamento da(s) porta(s) de patamar;

g) O dispositivo de controlo de fecho das portas está inoperacional;

h) Inexistência de dispositivo eléctrico de controlo do fecho das portas de patamar;

i) O dispositivo de controlo de fecho das portas de patamar funciona sem que a porta esteja encravada;

j) O ascensor de cabina sem porta e com velocidade superior a 0,40 m/s não se encontra provido de dispositivo contra entalamentos entre a soleira e a caixa;

k) O dispositivo contra entalamentos instalado na cabina, encontra-se inoperacional;

l) A porta da cabina do ascensor não se encontra provida de dispositivo eléctrico de controlo de fecho de porta;

m) O dispositivo eléctrico de controlo de fecho da porta de cabina encontra-se inoperacional;

n) Não é possível abrir manualmente a porta da cabina pelo lado de fora, porque o sistema não funciona correctamente;

o) Inexistência de dispositivo eléctrico no alçapão/porta de socorro/visita da cabina que imobilize o ascensor;

p) O dispositivo eléctrico instalado no alçapão/porta de socorro/visita da cabina encontra-se inoperacional;

q) O elevador de roda de aderência não está provido de dois cabos de suspensão;

r) Inexistência de Dispositivo de pára-quedas;

s) O pára-quedas de cabina não provoca a paragem e imobilização da cabina.

t) O pára-quedas de cabina mantém-se actuado, após tentativa de desbloqueamento deste, no sentido de subida;

u) O pára-quedas do contrapeso não provoca a paragem e a imobilização do mesmo;

v) O pára-quedas do monta-cargas encontra-se inoperacional;

w) Inexistência de limitador de velocidade actuando sobre o pára-quedas de cabina;

x) O limitador de velocidade encontra-se inoperacional;

y) Guiamento da Cabina/contrapeso deficiente, possibilitando a saída das roçadeiras da guia;

z) Inexistência dos dispositivos de fins de curso inferior e superior;

aa) O dispositivo de fim de curso de segurança encontra-se inoperacional;

bb) O dispositivo de fim de curso inferior encontra-se inoperacional;

cc) O dispositivo de fim de curso superior encontra-se inoperacional;

dd) O sistema de frenagem do elevador encontra-se inoperacional;

ee) A desfrenagem do elevador é assegurada pela acção permanente de uma corrente eléctrica, mas o freio não actua logo após o corte deste circuito eléctrico de desfrenagem;

ff) Não se encontra instalado no interior da cabina, um botão/interruptor que permita fazer parar o ascensor.

3) Instalações estabelecidas ao abrigo da Portaria 376/91 (as deficiências que a seguir se indicam decorrem da aplicação do regulamento de segurança de ascensores eléctricos aprovado pela portaria 376/91 de 2 de Maio):

a) Existe acumulação de água no poço ((maior que)10 cm);

b) O (s) vidro (s) da (s) porta (s) de patamar está (ão) incompleto (s) ou partido (s) originando saliências cortantes;

c) É possível abrir uma porta de patamar, sem que a cabina esteja parada ou quase a parar na zona de desencravamento dessa porta;

d) O encravamento da porta de patamar, na posição de fecho, deve preceder à deslocação da cabina;

e) O dispositivo eléctrico de controlo do encravamento da porta de patamar encontra-se inoperacional;

f) O dispositivo eléctrico de controlo do fecho das portas de patamar está inoperacional;

g) Acesso à cabina sem porta e não está previsto um dispositivo para reduzir o risco de entalamento;

h) È possível fazer deslocar o elevador em serviço normal com a porta da cabina aberta;

i) Com o contrapeso apoiado nos amortecedores é possível deslocar a cabina no sentido ascendente;

j) O pára-quedas de cabina não provoca a paragem e imobilização da cabina;

k) O pára-quedas do contrapeso accionado por ruptura dos órgãos de suspensão, não provoca a paragem e imobilização do contrapeso;

l) O dispositivo de pára-quedas de contrapeso não provoca a paragem e imobilização do contrapeso;

m) O limitador de velocidade encontra-se montado na posição invertida em relação ao seu normal funcionamento;

n) O cabo do limitador de velocidade encontra-se emendado;

o) O cabo de aço do limitador de velocidade encontra-se deteriorado, com um significativo número de arames partidos;

p) Não está assegurada a paragem da máquina após a ruptura ou o afrouxamento do cabo do limitador de velocidade;

q) O dispositivo eléctrico de paragem da máquina após a ruptura ou o afrouxamento do cabo do limitador de velocidade está inoperacional;

r) Guiamento da cabina/contrapeso deficiente, possibilitando a saída das roçadeiras das guias;

s) O dispositivo de fim de curso superior está inoperacional;

t) O dispositivo de fim de curso inferior está inoperacional;

u) O sistema de travagem não actua automaticamente em caso de falta de corrente eléctrica à rede;

v) Os elementos mecânicos do freio que actuam sobre o tambor, não estão instalados em dois conjuntos;

w) O freio da máquina, para ser mantido em posição de aberto, não necessita de um esforço permanente;

x) O dispositivo de paragem instalado na cabina encontra-se inoperacional-cabina sem porta;

y) Depois do ensaio de actuação d pára-quedas, verificou-se uma deterioração que impede o funcionamento normal do ascensor.

4) Instalações estabelecidas ao abrigo da Portaria 964/91 (as deficiências que a seguir se indicam decorrem da aplicação do regulamento de segurança de ascensores hidráulicos aprovado pela Portaria 964/91 de 20 de Setembro):

a) Existe acumulação de água no poço ((maior que)10cm);

b) O encravamento da porta de patamar, na posição de fecho, deve proceder à deslocação da cabina;

c) O(s) vidro(s) da(s) porta(s) de patamar esta(ão) incompleto(s) ou partido(s) originando saliências cortantes;

d) O(s) dispositivo(s) eléctrico(s) de desencravamento das portas de patamar encontra(m)-se inoperacional(is);

e) É possível abrir uma porta de patamar, sem que a cabina esteja parada ou quase a para na zona de desencravamento dessa porta;

f) O dispositivo eléctrico de controlo de encravamento das portas de patamar está inoperacional;

g) O dispositivo eléctrico de controlo de fecho das portas de patamar encontra-se inoperacional;

h) Acesso à cabina sem porta e não está previsto um dispositivo para reduzir o risco de entalamento;

i) È possível fazer deslocar o elevador em serviço normal com a porta da cabina aberta;

j) Na suspensão de dois cabos da cabina não se encontra instalado o dispositivo eléctrico que imobiliza e mantém imobilizado o ascensor em caso de alongamento anormal ou ruptura dos cabos de suspensão;

k) O dispositivo contra a queda livre e ou a descida em velocidade excessiva encontra-se inoperacional;

l) O ascensor encontra-se provido de válvula de estrangulamento bidireccional e não cumpre as combinações de precauções contra a queda livre, a descida com velocidade excessiva e o deslize da cabina;

m) O dispositivo de pára-quedas de cabina encontra-se inoperacional;

n) O dispositivo eléctrico de controlo da rotura e do afrouxamento do cabo de segurança do pára-quedas encontra-se inoperacional;

o) Guiamento da cabina/contrapeso deficiente, possibilitando a saída das roçadeiras das guias; o dispositivo eléctrico do limitador de velocidade está inoperacional;

p) O ascensor não se encontra provido de amortecedores;

q) O dispositivo eléctrico de controlo da rotura e do afrouxamento do cabo de segurança do pára-quedas encontra-se inoperacional;

r) O dispositivo de fim de curso superior está inoperacional;

s) A válvula de rotura (quando exigida) não pára a cabina no sentido de descida;

t) É possível a movimentação da cabina com a sua porta e a de patamar abertas, fora da zona de desencravamento;

u) O dispositivo de paragem instalado na cabina encontra-se inoperacional - cabina sem porta;

v) Depois do ensaio de actuação do pára-quedas, houve uma deterioração que pode comprometer a utilização normal do ascensor.

5) Instalações estabelecidas ao abrigo da Portaria 1196/92 (as deficiências que a seguir se indicam decorrem da aplicação das regras de segurança para o fabrico de escadas mecânicas e tapetes rolantes estabelecidas, aprovadas pela Portaria 1196/92 de 22 de Dezembro):

a) O interruptor de paragem existente na estação de tracção/retorno encontra-se inoperacional;

b) O dispositivo de protecção contra entalamentos na entrada do corrimão encontra-se inoperacional;

c) Inexistência de dispositivo de controlo de rotura do corrimão;

d) O dispositivo de controlo de rotura do corrimão encontra-se inoperacional;

e) Existência de dentes partidos nos pentes ((maior que)2 dentes);

f) O dispositivo eléctrico que controla o tensionamento da corrente de tracção encontra-se inoperacional;

g) O freio pode ser aberto por acção manual e não necessita de esforço permanente para manter aberto;

h) A distância de frenagem para a escada mecânica/tapete rolante não está compreendida entre os valores exigidos;

i) O dispositivo de protecção contra o excesso de velocidade encontra-se inoperacional;

j) O dispositivo de protecção de inversão voluntária do sentido de marcha encontra-se inoperacional;

k) A escada mecânica/tapete rolante inclinado não se encontra provida de freio adicional, que actue de imediato sobre a parte positiva do sistema de tracção dos degraus, placas ou cintas;

l) O dispositivo de freio adicional encontra-se inoperacional;

m) O dispositivo de paragem existente à entrada e saída de escada/tapete não imobiliza o equipamento;

n) O dispositivo eléctrico de detecção de rotura ou alongamento anormal de peças de engrenagem directa dos degraus/placas ranhuradas encontra-se inoperacional;

o) O dispositivo eléctrico de protecção contra entalamentos de corpos estranhos na entrada dos degraus/placa ranhuradas encontra-se inoperacional;

p) O dispositivo eléctrico de detecção de actuação da protecção da entrada do corrimão encontra-se inoperacional;

q) O dispositivo eléctrico de controlo de abate de degraus/placas ranhuradas encontra-se inoperacional.

6) Para as instalações estabelecidas ao abrigo do Decreto-Lei 295/98 de 22 de Setembro, a conformidade da instalação deve obedecer aos requisitos essenciais de segurança e saúde, devendo a inspecção periódica incidir sobre a operacionalidade e condições de funcionamento dos órgãos de segurança.

ANEXO IV

Registo ou Pasta

As características dos ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes devem estar inscritas num registo, ou pasta, constituído no momento da colocação ao serviço da instalação. Este registo deve conter:

A - Ascensores e monta-cargas eléctricos/hidráulicos:

1 - Identificação do proprietário (nome, morada) bem como a morada da instalação;

2 - Uma secção técnica onde conste:

A data de entrada ao serviço do ascensor;

O tipo de edifício conforme o n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento;

As características do ascensor;

As características dos cabos e ou correntes;

Uma cópia autenticada de cada certificado do exame de tipo relevante para:

a) Dispositivos de encravamento;

b) Porta de patamar (certificado de ensaio de resistência de fogo)

c) Pára-quedas

d) Limitador de velocidades;

e) Válvula de ruptura (só no caso de equipamento hidráulico)

f) Válvula de estrangulamento unidireccional com partes moveis mecânicas (só no caso de equipamento hidráulico);

g) Dispositivos de protecção contra velocidade excessiva da cabina na subida (só no caso de equipamento eléctrico);

h) Amortecedores de dissipação de energia, amortecedores de acumulação de energia com amortecimento do movimento de retorno e amortecedores de acumulação de energia com características não lineares;

i) Circuitos de segurança contendo componentes electrónicos.

Os planos de instalação dos equipamentos no edifício;

Esquemas eléctricos de segurança e potência (utilizando símbolos CENELEC). As abreviaturas usadas com os símbolos devem estar explicitadas numa legenda;

Os esquemas dos circuitos hidráulicos utilizando os símbolos de ISO 1219-1 (só no caso de equipamento hidráulico);

A pressão à carga nominal (só no caso de equipamento hidráulico)

As características do tipo fluido hidráulico (só no caso de equipamento hidráulico)

Relatório de vistoria e certificado

3 - Uma secção destinada a conservar os duplicados datados dos relatórios de exame e visitas e suas observações.

4 - Este registo ou pasta deve ser actualizado no caso de:

Transformação importante do ascensor (anexo E das EN81-1, EN 81-2 e EN 81-3);

Substituição de Cabos ou peças importantes;

Acidentes;

B - Escadas mecânicas e tapetes rolantes:

1 - Identificação do proprietário (nome, morada) bem como a morada da instalação;

2 - Uma secção técnica onde conste:

a) Data de entrada ao serviço;

b) As características da escada mecânica ou tapete rolante;

c) Os planos de instalação dos equipamentos no edifício;

d) Esquemas eléctricos de segurança e potência (utilizando os símbolos CENELEC). As abreviaturas usadas com os símbolos devem estar explicitadas numa legenda;

e) Relatório de vistoria e certificado.

3 - Uma secção destinada a conservar os duplicados datados dos relatórios de exames e visitas e suas observações.

4 - Este registo ou pasta deve ser actualizado no caso de:

4.1 - Transformação importante (secção 16 da NP EN 115);

4.2 - Substituição de cabos ou peças importantes;

4.3 - Acidentes.

ANEXO V

Taxas

O valor a cobrar pela Câmara Municipal de Mira pela realização das inspecções previstas no n.º 1 do artigo 6º, é:

1) 80,00 (euro), por cada inspecção periódica;

2) 65,00 (euro), por cada reinspecção;

3) 80,00 (euro), por cada inspecção extraordinária.

2611073870

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1634478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-10-30 - Decreto 513/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Promulga o Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos - Revoga o Decreto n.º 26591.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-16 - Decreto Regulamentar 13/80 - Ministério da Indústria e Energia - Secretaria de Estado da Energia e Minas - Direcção-Geral de Energia

    Introduz alterações ao Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 513/70, de 30 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-17 - Decreto-Lei 131/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento do Exercício da Actividade das Associações Inspectoras de Elevadores (AIE).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Decreto-Lei 110/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas a vistorias, revistorias, inspecções e reinspecções periódicas de elevadores.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-02 - Portaria 376/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA COMO REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE ASCENSORES ELÉCTRICOS (RSAE) A NORMA NP-3163/1 (1988), QUE RESULTOU DA ATRIBUIÇÃO DO ESTATUTO DE NORMA PORTUGUESA A NORMA EUROPEIA EN 81-1.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-20 - Portaria 964/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA COMO REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE ASCENSORES HIDRÁULICOS (RSAH) A NORMA NP EN 81-2 (1990), OPERANDO A TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA 90/486/CEE (EUR-Lex), DE 17 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1196/92 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE OS REQUISITOS TÉCNICOS E DE SEGURANÇA AOS QUAIS DEVEM OBEDECER A CONSTRUCAO E INSTALAÇÃO DE NOVAS ESCADAS MECÂNICAS E TAPETES ROLANTES. APROVA A NORMA NP 3662 QUE E EQUIVALENTE A NORMA EUROPEIA EN 115. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS A PARTIR DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia

    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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