João Maria Ribeiro Reigota, presidente da Câmara Municipal de Mira:
Faz público, que a Assembleia Municipal de Mira em sua sessão ordinária de 27 de Junho de 2007 e sob proposta da Câmara Municipal de Mira de 8 de Maio de 2007, aprovou por unanimidade o Regulamento Municipal de Manutenção e Inspecção de Ascensores, Monta-cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, o qual se anexa ao presente Edital.
Para conhecimento geral e devidos efeitos, se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares públicos do costume, entrando em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
14 de Agosto de 2007. - O Presidente da Câmara, João Maria Ribeiro Reigota.
Regulamento Municipal de Manutenção e Inspecção de Ascensores, Monta-cargas, EscadasMecânicas e Tapetes Rolantes
O Decreto-Lei 320/02 de 28 de Dezembro, que entrou em vigor em 28 de Março de 2003, vem atribuir aos municípios a competência para regulamentar a inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.
Todo o licenciamento e fiscalização das condições de segurança de ascensores e monta-cargas estava, até à entrada em vigor do atrás referido Diploma Legal, regulados pelo Decreto-Lei 131/87 de 17 de Março, que aprovou o Regulamento do Exercício da Actividade das Associações Inspectoras de Elevadores e o Quadro Legal do Licenciamento e das Inspecções Periódicas, que posteriormente foi alterado pelo Decreto-Lei 110/91 de 18 de Março. Sucede que estes diplomas legais, mercê da entrada em vigor do Decreto-Lei 295/98 de 22 de Setembro, o qual veio uniformizar os princípios gerais de Segurança a que devem obedecer os ascensores e respectivos componentes de segurança, deixaram de ter aplicação a todos os ascensores e respectivos componentes de segurança instalados a partir de 1 de Julho de 1999, nos termos do artigo 16º do Decreto-Lei 295/98 de 22 de Setembro.
No que respeita a monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, o Decreto-Lei 320/01 de 12 de Dezembro, relativo às regras de colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e respectivos componentes de segurança, transpôs para o direito interno a Directiva n.º 98/37/CE de 22 de Junho, e reuniu num só diploma as disposições legais e regulamentares então em vigor nesta matéria.
O Decreto-Lei 320/02 de 28 de Dezembro, visa assim, prosseguir dois objectivos:
1 - Estabelecer num só diploma legal as regras relativas à manutenção e inspecção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
2 - Transferir para as Câmaras Municipais a competência para o licenciamento e fiscalização destas instalações, até ao momento atribuída às direcções regionais de economia, em obediência à alínea a) do n.º 2 do artigo 17º da Lei 159/99 de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.
Pelo exposto, por deliberação da Câmara Municipal de Mira datada de 08 de Maio de 2007 e por deliberação da Assembleia Municipal de 27 de Junho de 2007, no uso das atribuições e competências que lhes estão cometidas, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112º e artigo 241º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 320/02 de 28 de Dezembro e do estabelecido na alínea a) do n.º 7 do artigo 64º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foram aprovadas as seguintes normas regulamentares.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto E Âmbito
1 - O presente regulamento estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de ora em diante designados abreviadamente por "instalações", após a sua entrada em serviço.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento as instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 295/98 de 22 de Setembro, bem como os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;
b) Manutenção o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;
c) Inspecção o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares aplicáveis a essa instalação;
d) Empresa de manutenção de ascensores (EMA) a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações cujo estatuto constitui o anexo I do Decreto-Lei 320/02 de 28 de Dezembro;
e) Entidade inspectora (EI) a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto-Lei 320/02 de 28 de Dezembro.
CAPÍTULO II
Manutenção
Artigo 3.º
Obrigação de Manutenção
1 - As instalações abrangidas pelo presente regulamento ficam obrigatoriamente sujeiras a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.
3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção a que respeita o artigo seguinte integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respectivo tipo, estabelecidos no artigo 5.º.
4 - A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar. No caso do proprietário se recusar a proceder à realização das reparações necessárias e detectadas pela EMA, esta fica obrigada a comunicar tal facto à Câmara Municipal de Mira.
5 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à Câmara Municipal de Mira, no prazo máximo de quarenta e oito horas.
Artigo 4.º
Contrato de Manutenção
1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.
2 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Durante o período de garantia da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.
Artigo 5.º
Tipos de Contrato de Manutenção
1 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, pode corresponder a um dos seguintes tipos.
a) Contrato de manutenção simples: destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;
b) Contrato de manutenção completa: destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.
2 - Nos contratos referidos no número anterior, devem constar os serviços mínimos e os respectivos planos de manutenção, identificados no anexo II do Decreto-Lei 320/02 de 28 de Dezembro.
3 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, a identificação da EMA, os respectivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado e descritos no n.º 1 do presente artigo.
CAPÍTULO III
Inspecção
Artigo 6.º
Competências da Câmara Municipal
1 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, a Câmara Municipal de Mira, no âmbito do presente regulamento, é competente para:
a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;
b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considere necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;
c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
2 - É cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido do interessado.
3 - Para o exercício das competências a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal de Mira pode recorrer às entidades previstas no artigo 10º do Decreto-Lei 320/02 de 28 de Dezembro.
Artigo 7.º
Realização De Inspecções
1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção, após a data da sua entrada em serviço, com a seguinte periodicidade:
1.1- Ascensores:
a) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;
b) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;
c) Quatro anos quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;
d) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos na alínea anterior;
e) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
f) Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores.
1.2 - Escadas mecânicas e tapetes rolantes: dois anos
1.3 - Monta-cargas: seis anos.
2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.
3 - Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.
4 - Relativamente às instalações antigas que nunca foram sujeitas a inspecções, e quando forem ultrapassados os dois primeiros períodos em que aquelas deveriam ter sido realizadas e o não foram, os prazos referidos no n.º 1 passam a ser bienais a partir da data da primeira inspecção.
5 - As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no ANEXO I do presente regulamento, que dele faz parte integrante.
6 - Se, em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspecção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo I do presente regulamento.
7 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal de Mira o deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal de Mira determinar a realização de uma inspecção extraordinária.
Artigo 8.º
Selagem Das Instalações
1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, nomeadamente quando se constate uma das situações previstas no anexo III do presente regulamento, compete à Câmara Municipal de Mira, por sua iniciativa, ou por solicitação do proprietário ou da EMA, proceder à respectiva selagem, sendo desse facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.
2 - A Câmara Municipal de Mira pode, para os efeitos do número anterior, habilitar a EI para proceder à selagem de instalações.
3 - A selagem será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado ou por outro meio regularmente previsto ou equivalente, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.
4 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço, sem que se realize a inspecção prévia que verifique a reposição das condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMA a qual deverá para estes efeitos, solicitar autorização à Câmara Municipal de Mira.
5 - O pedido de autorização referido no número anterior, deverá ser efectuado por escrito pela EMA, e deverá mencionar o tempo necessário para a realização dos trabalhos e ser acompanhado do comprovativo do pagamento de reinspecção.
Artigo 9.º
Acidentes
1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou por intermédio daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal de Mira todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.
2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, deve a instalação ser imobilizada e selada, até ser feira uma inspecção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.
3 - A selagem referida no número anterior é efectuada nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do presente regulamento.
4 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do n.º 2 do presente artigo.
5 - A Câmara Municipal de Mira deve enviar à Direcção-Geral de Geologia e Energia (adiante designada por DGGE), cópia dos inquéritos realizados, no âmbito da aplicação do presente artigo.
Artigo 10.º
Presença de um Técnico de Manutenção
1 - No acto da realização de inspecção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.
2 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.
CAPÍTULO IV
Sanções
Artigo 11.º
Contra Ordenações
1 - Constitui contra ordenação punível com coima:
a) De 250,00 (euro) a 1.000,00 (euro), a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no artigo 10.º;
b) De 250,00 (euro) a 5.000,00 (euro), o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento;
c) De 1.000,00 (euro) a 5.000,00 (euro), o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos no artigo 4.º.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 38.382 de 7 de Agosto de 1951.
4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de 3.750,00(euro)
5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21º do Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de Setembro.
Artigo 12.º
Instrução Do Processo E Aplicação Das Coimas E Sanções Acessórias
A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Mira.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 13.º
Obras Em Ascensores
1 - As obras a efectuar nos ascensores presumem-se:
a) Benfeitorias necessárias, as de manutenção, nomeadamente as referidas no parágrafo a) do anexo II do presente regulamento;
b) Benfeitorias úteis, as de beneficiação, nomeadamente as referidas no parágrafo b) do anexo II do presente regulamento.
2 - Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano e da Propriedade Horizontal.
3 - Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas pelas disposições regulamentares sobre segurança.
Artigo 14.º
Substituição das Instalações
1 - A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei 295/98 de 22 de Setembro.
2 - Tratando-se de uma substituição total, a EMA deve proceder à elaboração do registo ou pasta conforme o anexo IV, dando entrada do mesmo na Câmara Municipal de Mira, mencionando qual a instalação substituída.
3 - A substituição parcial das instalações também se encontra sujeita à observância dos requisitos constantes do diploma referido no n.º 1 deste artigo, que estejam directamente relacionados com a substituição em causa.
4 - Sempre que se trate de uma substituição parcial importante, deve a EMA solicitar à Câmara Municipal de Mira uma inspecção antes da reposição em serviço das instalações.
5 - Consideram-se importantes as mudanças listadas no anexo E.2 das NP EN 81-1 e NP EN 81-2 e na secção n.º 16 da NP EN 115.
Artigo 15.º
Procedimentos Municipais de Controlo
1 - Os instaladores devem entregar na Câmara Municipal de Mira um registo ou pasta da instalação, conforme anexo IV do presente regulamento e que dele faz parte integrante, logo que este seja colocado em serviço.
2 - Os instaladores, devem entregar na Câmara Municipal de Mira, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, lista em suporte informático com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço, nos seis meses anteriores, sem detrimento do cumprimento do n.º 1 do artigo 22º do Decreto-Lei 320/02 de 28 de Dezembro.
3 - A primeira lista a apresentar pelos instaladores nos termos do número anterior deve incluir todas as instalações colocadas em serviço a partir de 1 de Julho de 1999
4 - As EMA devem entregar na Câmara Municipal de Mira, até 31 de Outubro de cada ano, lista em suporte informático com a relação de todas as instalações por cuja manutenção sejam responsáveis, sem detrimento do cumprimento do n.º 1 do artigo 22º do Decreto-Lei 320/02 de 28 de Dezembro.
5 - As listas mencionadas nos números anteriores devem conter as seguintes informações: o número do processo, o local da instalação, a identificação do proprietário, a situação de instalação, a data da próxima instalação e outras observações úteis.
6 - As EMA devem participar à Câmara Municipal de Mira, por escrito, sempre que assumam ou cessem a manutenção de uma instalação.
Artigo 16.º
Taxas
1 - As taxas devidas à Câmara Municipal de Mira pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e inspecções extraordinárias previstas no n.º 1 do artigo 6.º, são a constantes da tabela publicada no anexo V deste regulamento.
2 - As taxas previstas naquela tabela serão actualizadas de forma automática e anual em função da variação homóloga dos índices de preços ao consumidor publicados pelo INE.
3 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimo imediatamente superior.
4 - Independentemente da actualização ordinária anteriormente referida, poderá a Câmara Municipal de Mira, sempre que justificável, propor à Assembleia Municipal de Mira a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.
5 - Os valores previstos na tabela do anexo V do presente regulamento, passarão a constar da primeira alteração ao Regulamento Geral de Taxas e Licenças do Município de Mira.
Artigo 17.º
Fiscalização
A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste regulamento compete à Câmara Municipal de Mira, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 18.º
Interpretação e Integração das Lacunas
Para qualquer questão de interpretação ou de integração de lacunas, aplicar-se-ão subsidiariamente todas as normas contidas em diplomas legais que versem sobre a mesma matéria, nomeadamente o Decreto-Lei 320/2002 de 28 de Dezembro.
Artigo 19.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediato ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Inspecções Periódicas e Reinspecções
1) As inspecções periódicas das instalações cuja manutenção está a seu cargo, devem ser requeridas pela EMA ou, mediante pagamento da respectiva taxa, através de requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Mira, nos termos do Anexo V do Decreto-Lei 320/02 de 28 de Dezembro, conforme modelo próprio para o efeito.
1.1 - O impresso de requerimento, desde que devidamente carimbado pela Câmara Municipal, serve de comprovativo do pagamento da respectiva taxa.
1.2 - A inspecção periódica é efectuada no prazo máximo de 60 dias contados da data de entrega do documento referido no número anterior.
2 - Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação, os elementos necessários por forma a que este proceda ao pagamento da taxa devida e lhe devolva o respectivo comprovativo, antes do termo do prazo de apresentação do pedido de inspecção periódica.
2.1 - Se o proprietário não devolver à EMA o comprovativo do pagamento da taxa de inspecção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido no n.º 3 do presente anexo, a EMA deve comunicar tal facto à Câmara Municipal no fim do mês em que a inspecção deveria ter sido requerida.
2.2 - No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito à aplicação das sanções legais e a Câmara Municipal intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias.
2.3 - Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá o pagamento da taxa ser efectuada por esta.
3 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas, estabelecidas no n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento, inicia-se:
a) Para as instalações que entrem ao serviço após 28 de Março de 2003, a partir da data de entrada em serviço das instalações;
b) Para as instalações que já foram sujeitas a inspecção, a partir da última inspecção periódica;
c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente regulamento, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.
4 - Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deverá ser emitido pela EI o certificado de inspecção periódica, o qual deve mencionar o mês em que deverá ser solicitada a próxima inspecção;
4.1 - Na sequência da emissão do certificado mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível, sendo que no caso de ascensor o mesmo deverá ser colocado na cabina.
4.2 - O certificado de inspecção periódica obedece ao modelo aprovado pelo despacho 14.316/2003 (2.ª Série), do Director-Geral de Energia.
5 - A entidade que efectuou a inspecção enviará ao proprietário da instalação um documento comprovativo da mesma (relatório e ou certificado), com conhecimento à Câmara Municipal e à respectiva EMA.
6 - O certificado de inspecção periódica não pode ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança de pessoas ou contrárias à legislação aplicável, sendo impostas as cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador, com conhecimento à EMA, para cumprimento num prazo máximo de 30 dias.
6.1 - Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para realização de inspecção periódica, e emitido o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se forem detectadas deficiências, caso em que a EMA deverá solicitar nova reinspecção.
6.2 - A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação nos termos do n.º 2 do presente anexo.
6.3 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.
7 - Nos ensaios a realizar nas inspecções periódicas, as instalações não devem ser sujeitas a esforços e desgastes excessivos que possam diminuir a sua segurança, devendo, no caso dos ascensores, os elementos como o pára-quedas e os amortecedores ser ensaiados com a cabina vazia e a velocidade reduzida.
7.1 - O técnico encarregado da inspecção periódica deverá assegurar-se de que os elementos não destinados a funcionar em serviço normal estão sempre operacionais.
7.2 - Os exames e ensaios a efectuar nas instalações devem incidir, respectivamente, sob os aspectos constantes de:
a) Ascensores: anexo D.2 das NP EN 81-1 e 81-2;
b) Monta Cargas: anexo D.2 da EN 81-3;
c) Escadas mecânicas e tapetes rolantes: secção 16 da NP EN 115.
ANEXO II
Obras de Manutenção e Beneficiação de Ascensores
A) Obras de Manutenção
Consideram-se obras de manutenção, aquelas que estão directamente relacionadas com a reparação ou substituição de componentes que inicialmente faziam parte dos ascensores, nomeadamente:
a) Travão (guarnições);
Roda de tracção (rectificação de gornes)
Rolamentos de apoio do sem-fim ou casquilhos;
Apoio do veio de saída;
Óleo do redutor;
Retentor do sem-fim;
Motor;
b) Contactores/relés:
Disjuntores do quadro de comando;
Placa (s) de manobras e periféricos;
Transformadores;
c) Contacto de segurança do limitador de velocidade:
Limitadores de velocidade;
d) Vidros portas de batente:
Dobradiças de portas de batente;
Encravamentos;
Roletes de suspensão (portas automáticas);
Contactos de porta;
Motor do operador de portas;
Rampa móvel;
Sistema de transmissão do operador de portas;
e) Pavimento:
Botões de envio e operativos;
Indicador de posição;
Sistema de controlo de cabinas;
Iluminação de cabina;
Contactos de segurança;
f) Cabos de suspensão:
Cabo do Comando;
Cabo de manobra;
Limitador de velocidade;
Manobras;
g) Fim de curso:
Interruptor de poço;
Iluminação de caixa;
Amortecedores.
B) Obras de Beneficiação
Consideram-se obras de beneficiação todas as que têm em vista melhorar as características iniciais dos ascensores, as obras de manutenção não referidas anteriormente e as determinadas por defeitos de construção, caso fortuito ou de força maior, nomeadamente:
Alteração da carga nominal;
Alteração da velocidade nominal;
Substituição da cabina;
Alteração do tipo de portas de patamar;
Alteração do número de portas com patamar;
Alteração do número ou das características dos cabos de suspensão;
Substituição da máquina de tracção (características diferentes);
Mudança de localização ou alteração da máquina de tracção;
Alteração do sistema de comando;
Alteração das características de energia eléctrica de alimentação;
Vedação da caixa do ascensor;
Instalação de portas na cabina;
Encravamento das portas de patamar;
Sistema de tracção (melhoria da precisão de paragem);
Controlo de excesso de carga;
Sistema de comunicação bidireccional;
Substituição do sistema de pára-quedas (progressivo);
Controlo do movimento incontrolado da cabina em subida;
Substituição de botoneira (cabina e patamares);
Sistema de detecção de obstáculos (pessoas ou mercadorias) entre portas;
Substituição das guarnições no travão da máquina.
ANEXO III
Situações de Elevado Risc
o para a Segurança de Pessoas e Bens, Cuja Resolução deve ser Imediata
1) Instalações estabelecidas ao abrigo do Decreto 26.591 (as deficiências que a seguir se indicam, decorrem da aplicação do Decreto 26.591 de 14 de Maio de 1936, Decreto 513/70 de 30 de Outubro, Decreto Regulamentar 13/80 de 16 de Maio e Decreto-Lei 320/02 de 28 de Dezembro):
a) Inexistência de freio electromecânico no redutor (máquina);
b) Inexistência do interruptor de fim de curso inferior;
c) Inexistência do interruptor de fim de curso superior;
d) O interruptor de fim de curso inferior encontra-se inoperacional;
e) O interruptor de fim de curso superior encontra-se inoperacional;
f) Os cabos de aço de tracção estão emendados;
g) Inexistência de dispositivo de pára-quedas na cabina;
h) O pára-quedas da cabina não provoca a paragem e imobilização da cabina;
i) A porta da cabina não se encontra provida de dispositivo eléctrico de controle de fecho de porta;
j) O dispositivo eléctrico de controlo de fecho de porta encontra-se inoperacional;
k) A caixa não está completamente vedada por grade(s) ou rede(s) de protecção com a altura mínima de 1,70 m.
l) Inexistência de encravamento mecânico robusto que impeça a abertura das portas da caixa quando a cabina não estiver no piso.
m) Guiamento da Cabina/contrapeso deficiente, possibilitando a saída das roçadeiras das guias.
n) O dispositivo eléctrico de controle de encravamento das portas de patamar encontra-se inoperacional;
o) O dispositivo eléctrico de controle de fecho das portas está inoperacional;
p) O dispositivo eléctrico de encravamento mecânico das portas de patamar não encrava convenientemente.
2) Instalações estabelecidas ao abrigo do Decreto 513/70 e do Decreto Regulamentar 13/80 (as deficiências que a seguir se indicam decorrem da aplicação do regulamento de segurança de elevadores eléctricos aprovado pelo Decreto 513/70 de 30 de Outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar 13/80 de 16 de Maio e Decreto-Lei 320/02 de 28 de Dezembro):
a) Existe acumulação de água no poço ((maior que)10 cm);
b) O(s) vidro(s) da(s) porta(s) está(ão) partido, ocasionando por isso, uma abertura(as) na(s) porta(s) do elevador.;
c) O(s) vidro(s) da(s) porta(s) de patamar está(ão) partido(s) originando saliências cortantes;
d) Com a cabina fora da zona de desencravamento a(s) porta(s) de patamar não encrava(m) convenientemente.
e) O dispositivo eléctrico de controlo de encravamento das portas de patamar encontra-se inoperacional;
f) Funcionamento deficiente do controlo eléctrico de encravamento da(s) porta(s) de patamar;
g) O dispositivo de controlo de fecho das portas está inoperacional;
h) Inexistência de dispositivo eléctrico de controlo do fecho das portas de patamar;
i) O dispositivo de controlo de fecho das portas de patamar funciona sem que a porta esteja encravada;
j) O ascensor de cabina sem porta e com velocidade superior a 0,40 m/s não se encontra provido de dispositivo contra entalamentos entre a soleira e a caixa;
k) O dispositivo contra entalamentos instalado na cabina, encontra-se inoperacional;
l) A porta da cabina do ascensor não se encontra provida de dispositivo eléctrico de controlo de fecho de porta;
m) O dispositivo eléctrico de controlo de fecho da porta de cabina encontra-se inoperacional;
n) Não é possível abrir manualmente a porta da cabina pelo lado de fora, porque o sistema não funciona correctamente;
o) Inexistência de dispositivo eléctrico no alçapão/porta de socorro/visita da cabina que imobilize o ascensor;
p) O dispositivo eléctrico instalado no alçapão/porta de socorro/visita da cabina encontra-se inoperacional;
q) O elevador de roda de aderência não está provido de dois cabos de suspensão;
r) Inexistência de Dispositivo de pára-quedas;
s) O pára-quedas de cabina não provoca a paragem e imobilização da cabina.
t) O pára-quedas de cabina mantém-se actuado, após tentativa de desbloqueamento deste, no sentido de subida;
u) O pára-quedas do contrapeso não provoca a paragem e a imobilização do mesmo;
v) O pára-quedas do monta-cargas encontra-se inoperacional;
w) Inexistência de limitador de velocidade actuando sobre o pára-quedas de cabina;
x) O limitador de velocidade encontra-se inoperacional;
y) Guiamento da Cabina/contrapeso deficiente, possibilitando a saída das roçadeiras da guia;
z) Inexistência dos dispositivos de fins de curso inferior e superior;
aa) O dispositivo de fim de curso de segurança encontra-se inoperacional;
bb) O dispositivo de fim de curso inferior encontra-se inoperacional;
cc) O dispositivo de fim de curso superior encontra-se inoperacional;
dd) O sistema de frenagem do elevador encontra-se inoperacional;
ee) A desfrenagem do elevador é assegurada pela acção permanente de uma corrente eléctrica, mas o freio não actua logo após o corte deste circuito eléctrico de desfrenagem;
ff) Não se encontra instalado no interior da cabina, um botão/interruptor que permita fazer parar o ascensor.
3) Instalações estabelecidas ao abrigo da Portaria 376/91 (as deficiências que a seguir se indicam decorrem da aplicação do regulamento de segurança de ascensores eléctricos aprovado pela portaria 376/91 de 2 de Maio):
a) Existe acumulação de água no poço ((maior que)10 cm);
b) O (s) vidro (s) da (s) porta (s) de patamar está (ão) incompleto (s) ou partido (s) originando saliências cortantes;
c) É possível abrir uma porta de patamar, sem que a cabina esteja parada ou quase a parar na zona de desencravamento dessa porta;
d) O encravamento da porta de patamar, na posição de fecho, deve preceder à deslocação da cabina;
e) O dispositivo eléctrico de controlo do encravamento da porta de patamar encontra-se inoperacional;
f) O dispositivo eléctrico de controlo do fecho das portas de patamar está inoperacional;
g) Acesso à cabina sem porta e não está previsto um dispositivo para reduzir o risco de entalamento;
h) È possível fazer deslocar o elevador em serviço normal com a porta da cabina aberta;
i) Com o contrapeso apoiado nos amortecedores é possível deslocar a cabina no sentido ascendente;
j) O pára-quedas de cabina não provoca a paragem e imobilização da cabina;
k) O pára-quedas do contrapeso accionado por ruptura dos órgãos de suspensão, não provoca a paragem e imobilização do contrapeso;
l) O dispositivo de pára-quedas de contrapeso não provoca a paragem e imobilização do contrapeso;
m) O limitador de velocidade encontra-se montado na posição invertida em relação ao seu normal funcionamento;
n) O cabo do limitador de velocidade encontra-se emendado;
o) O cabo de aço do limitador de velocidade encontra-se deteriorado, com um significativo número de arames partidos;
p) Não está assegurada a paragem da máquina após a ruptura ou o afrouxamento do cabo do limitador de velocidade;
q) O dispositivo eléctrico de paragem da máquina após a ruptura ou o afrouxamento do cabo do limitador de velocidade está inoperacional;
r) Guiamento da cabina/contrapeso deficiente, possibilitando a saída das roçadeiras das guias;
s) O dispositivo de fim de curso superior está inoperacional;
t) O dispositivo de fim de curso inferior está inoperacional;
u) O sistema de travagem não actua automaticamente em caso de falta de corrente eléctrica à rede;
v) Os elementos mecânicos do freio que actuam sobre o tambor, não estão instalados em dois conjuntos;
w) O freio da máquina, para ser mantido em posição de aberto, não necessita de um esforço permanente;
x) O dispositivo de paragem instalado na cabina encontra-se inoperacional-cabina sem porta;
y) Depois do ensaio de actuação d pára-quedas, verificou-se uma deterioração que impede o funcionamento normal do ascensor.
4) Instalações estabelecidas ao abrigo da Portaria 964/91 (as deficiências que a seguir se indicam decorrem da aplicação do regulamento de segurança de ascensores hidráulicos aprovado pela Portaria 964/91 de 20 de Setembro):
a) Existe acumulação de água no poço ((maior que)10cm);
b) O encravamento da porta de patamar, na posição de fecho, deve proceder à deslocação da cabina;
c) O(s) vidro(s) da(s) porta(s) de patamar esta(ão) incompleto(s) ou partido(s) originando saliências cortantes;
d) O(s) dispositivo(s) eléctrico(s) de desencravamento das portas de patamar encontra(m)-se inoperacional(is);
e) É possível abrir uma porta de patamar, sem que a cabina esteja parada ou quase a para na zona de desencravamento dessa porta;
f) O dispositivo eléctrico de controlo de encravamento das portas de patamar está inoperacional;
g) O dispositivo eléctrico de controlo de fecho das portas de patamar encontra-se inoperacional;
h) Acesso à cabina sem porta e não está previsto um dispositivo para reduzir o risco de entalamento;
i) È possível fazer deslocar o elevador em serviço normal com a porta da cabina aberta;
j) Na suspensão de dois cabos da cabina não se encontra instalado o dispositivo eléctrico que imobiliza e mantém imobilizado o ascensor em caso de alongamento anormal ou ruptura dos cabos de suspensão;
k) O dispositivo contra a queda livre e ou a descida em velocidade excessiva encontra-se inoperacional;
l) O ascensor encontra-se provido de válvula de estrangulamento bidireccional e não cumpre as combinações de precauções contra a queda livre, a descida com velocidade excessiva e o deslize da cabina;
m) O dispositivo de pára-quedas de cabina encontra-se inoperacional;
n) O dispositivo eléctrico de controlo da rotura e do afrouxamento do cabo de segurança do pára-quedas encontra-se inoperacional;
o) Guiamento da cabina/contrapeso deficiente, possibilitando a saída das roçadeiras das guias; o dispositivo eléctrico do limitador de velocidade está inoperacional;
p) O ascensor não se encontra provido de amortecedores;
q) O dispositivo eléctrico de controlo da rotura e do afrouxamento do cabo de segurança do pára-quedas encontra-se inoperacional;
r) O dispositivo de fim de curso superior está inoperacional;
s) A válvula de rotura (quando exigida) não pára a cabina no sentido de descida;
t) É possível a movimentação da cabina com a sua porta e a de patamar abertas, fora da zona de desencravamento;
u) O dispositivo de paragem instalado na cabina encontra-se inoperacional - cabina sem porta;
v) Depois do ensaio de actuação do pára-quedas, houve uma deterioração que pode comprometer a utilização normal do ascensor.
5) Instalações estabelecidas ao abrigo da Portaria 1196/92 (as deficiências que a seguir se indicam decorrem da aplicação das regras de segurança para o fabrico de escadas mecânicas e tapetes rolantes estabelecidas, aprovadas pela Portaria 1196/92 de 22 de Dezembro):
a) O interruptor de paragem existente na estação de tracção/retorno encontra-se inoperacional;
b) O dispositivo de protecção contra entalamentos na entrada do corrimão encontra-se inoperacional;
c) Inexistência de dispositivo de controlo de rotura do corrimão;
d) O dispositivo de controlo de rotura do corrimão encontra-se inoperacional;
e) Existência de dentes partidos nos pentes ((maior que)2 dentes);
f) O dispositivo eléctrico que controla o tensionamento da corrente de tracção encontra-se inoperacional;
g) O freio pode ser aberto por acção manual e não necessita de esforço permanente para manter aberto;
h) A distância de frenagem para a escada mecânica/tapete rolante não está compreendida entre os valores exigidos;
i) O dispositivo de protecção contra o excesso de velocidade encontra-se inoperacional;
j) O dispositivo de protecção de inversão voluntária do sentido de marcha encontra-se inoperacional;
k) A escada mecânica/tapete rolante inclinado não se encontra provida de freio adicional, que actue de imediato sobre a parte positiva do sistema de tracção dos degraus, placas ou cintas;
l) O dispositivo de freio adicional encontra-se inoperacional;
m) O dispositivo de paragem existente à entrada e saída de escada/tapete não imobiliza o equipamento;
n) O dispositivo eléctrico de detecção de rotura ou alongamento anormal de peças de engrenagem directa dos degraus/placas ranhuradas encontra-se inoperacional;
o) O dispositivo eléctrico de protecção contra entalamentos de corpos estranhos na entrada dos degraus/placa ranhuradas encontra-se inoperacional;
p) O dispositivo eléctrico de detecção de actuação da protecção da entrada do corrimão encontra-se inoperacional;
q) O dispositivo eléctrico de controlo de abate de degraus/placas ranhuradas encontra-se inoperacional.
6) Para as instalações estabelecidas ao abrigo do Decreto-Lei 295/98 de 22 de Setembro, a conformidade da instalação deve obedecer aos requisitos essenciais de segurança e saúde, devendo a inspecção periódica incidir sobre a operacionalidade e condições de funcionamento dos órgãos de segurança.
ANEXO IV
Registo ou Pasta
As características dos ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes devem estar inscritas num registo, ou pasta, constituído no momento da colocação ao serviço da instalação. Este registo deve conter:
A - Ascensores e monta-cargas eléctricos/hidráulicos:
1 - Identificação do proprietário (nome, morada) bem como a morada da instalação;
2 - Uma secção técnica onde conste:
A data de entrada ao serviço do ascensor;
O tipo de edifício conforme o n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento;
As características do ascensor;
As características dos cabos e ou correntes;
Uma cópia autenticada de cada certificado do exame de tipo relevante para:
a) Dispositivos de encravamento;
b) Porta de patamar (certificado de ensaio de resistência de fogo)
c) Pára-quedas
d) Limitador de velocidades;
e) Válvula de ruptura (só no caso de equipamento hidráulico)
f) Válvula de estrangulamento unidireccional com partes moveis mecânicas (só no caso de equipamento hidráulico);
g) Dispositivos de protecção contra velocidade excessiva da cabina na subida (só no caso de equipamento eléctrico);
h) Amortecedores de dissipação de energia, amortecedores de acumulação de energia com amortecimento do movimento de retorno e amortecedores de acumulação de energia com características não lineares;
i) Circuitos de segurança contendo componentes electrónicos.
Os planos de instalação dos equipamentos no edifício;
Esquemas eléctricos de segurança e potência (utilizando símbolos CENELEC). As abreviaturas usadas com os símbolos devem estar explicitadas numa legenda;
Os esquemas dos circuitos hidráulicos utilizando os símbolos de ISO 1219-1 (só no caso de equipamento hidráulico);
A pressão à carga nominal (só no caso de equipamento hidráulico)
As características do tipo fluido hidráulico (só no caso de equipamento hidráulico)
Relatório de vistoria e certificado
3 - Uma secção destinada a conservar os duplicados datados dos relatórios de exame e visitas e suas observações.
4 - Este registo ou pasta deve ser actualizado no caso de:
Transformação importante do ascensor (anexo E das EN81-1, EN 81-2 e EN 81-3);
Substituição de Cabos ou peças importantes;
Acidentes;
B - Escadas mecânicas e tapetes rolantes:
1 - Identificação do proprietário (nome, morada) bem como a morada da instalação;
2 - Uma secção técnica onde conste:
a) Data de entrada ao serviço;
b) As características da escada mecânica ou tapete rolante;
c) Os planos de instalação dos equipamentos no edifício;
d) Esquemas eléctricos de segurança e potência (utilizando os símbolos CENELEC). As abreviaturas usadas com os símbolos devem estar explicitadas numa legenda;
e) Relatório de vistoria e certificado.
3 - Uma secção destinada a conservar os duplicados datados dos relatórios de exames e visitas e suas observações.
4 - Este registo ou pasta deve ser actualizado no caso de:
4.1 - Transformação importante (secção 16 da NP EN 115);
4.2 - Substituição de cabos ou peças importantes;
4.3 - Acidentes.
ANEXO V
Taxas
O valor a cobrar pela Câmara Municipal de Mira pela realização das inspecções previstas no n.º 1 do artigo 6º, é:
1) 80,00 (euro), por cada inspecção periódica;
2) 65,00 (euro), por cada reinspecção;
3) 80,00 (euro), por cada inspecção extraordinária.
2611073870